Diário da Justiça 8658 Publicado em 02/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)

Processo nº 0000006-64.2014.8.18.0058

Classe: Exibição

Requerente: ADELINA PEREIRA DA SILVA SOUSA

Advogado(s): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Requerido: BANCO BMC S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: INTIMA, para pagamento das custas no valor de R$ 796,60 (setecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000091-66.2017.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JUSCILEIDE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 34626)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FRONTEIRAS, 29 de abril de 2019

Luciane Dias Alves

Servidora- Portaria da Corregedoria/CEAS

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000599-40.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ JOÃO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO CIFRA S. A.

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002234-56.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0003908-04.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI

Advogado(s):

Indiciado: ROBÉRIO CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)

ATO ORDINATÓRIO: A Srta. EMANUELLE PORTELA ALVES CARVALHO, Oficial de Gabinete da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070) , para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 04 de junho de 2019, às 10:00 horas, nos autos acima epigrafados. Aos 29.04.2019. Eu,Emanuelle Portela Alves Carvalho,Oficial de gabinete, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000832-37.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002397-36.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ REINALDO LEAL

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BGN S.A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000519-24.2012.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA SELIDONA PEREIRA GONÇALVES

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128)

Réu: BANCO ITAÚ S/A

Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 151056)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FRONTEIRAS, 29 de abril de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002340-18.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG CIFRA GE

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000576-06.2013.8.18.0084

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO MARIA DA SILVA

Advogado(s): JOAO VICTOR LOPES MALTA(OAB/PIAUÍ Nº 9863)

Réu: BANCO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

SENTENÇA (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, em sede de cognição exauriente, REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 19/21, pelo que JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como expediente necessário, a inscrição hígida deve observar o prazo de 05 anos, observando-se, pois, o lapso temporal já decorrido, conforme explicitado. Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados constituídos, por publicação oficial. Expedientes necessários. Observe-se decurso de prazo. Em não havendo insurgências, certifique-se, e, transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 29 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000179-57.2016.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LUCAS HERMINIO DE MORAIS SANTOS

Advogado(s):

Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu Lucas Hermínio de Morais Santos pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, II e §9º, do Código Penal. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA: Considerando as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade apresenta-se inerente ao crime. O acusado deve ser considerado reincidente, haja vista a existência de condenação transitada em julgado contra o mesmo, com antecedentes, também restou demonstrada má conduta social e personalidade do agente, como constata-se por meio da certidão do Banco Nacional de Mandatos de Prisão. O crime foi praticado para que houvesse ofensa à integridade corporal da vítima, no âmbito doméstico, como sói acontecer em crimes de tal espécie. Circunstâncias do crime típicas de qualquer lesão corporal. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Ademais, como exposto nos autos, há circunstância agravante da reincidência constante no art. 61, I do código penal. Porém, há também a atenuante da confissão espontânea do réu, a teor do disposto no art. 65, III, "d". Portanto, deve-se compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Dessa forma, estabeleço, provisoriamente, o patamar da pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Ausente causa de diminuição, porém presente a causa de aumento prevista no art.129, §10, do CP, aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando a reprimenda em definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, firmou-se no STJ a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso, fundada nas circunstancias judiciais do art. 59 do CP ou em outras que demonstrem uma exacerbação na gravidade do delito.

Tendo em vista a reincidência do denunciado, o mesmo não faz jus ao cumprimento de pena no regime inicial aberto. Assim, levando em conta as circunstâncias supramencionadas e a reincidência, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que se mostra o mais adequado, consoante o disposto nos artigos 59, inciso III, e 33, §3º, ambos do Código Penal. Dessa forma, o acusado deverá cumprir a pena no regime semi-aberto inicialmente, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Desta feita, em sendo o caso em apreço praticado com violência à pessoa bem como haver contra si sentença penal transitada em julgado, não há que se mencionar a aplicabilidade da substituição da pena à luz do art. 44 do Código Penal, posto que os requisitos elencados em tal artigo são cumulativos. Assim, a ausência de um deles não implicará na substituição da pena, nem a concessão de sursis. Além disso, cabe a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006, quais sejam, proibição de aproximação das vítimas, com a distância mínima de 50 (cinquenta) metros. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."

EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)

Processo nº 0000689-79.2012.8.18.0088

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JOSE WILSON DA SILVA

Advogado(s): EDCARLOS JOSE DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)

Executado(a): MARCOS ERASMO DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO:

Tendo em vista a decisão de fls.37 dos autos suspendendo a presente

execução, e não tendo havido qualquer manifestação do exequente, arquivem-se os autos,

conforme artigo 921, §2º do CPC/15, sem prejuízo de posterior desarquivamento dos autos.

Cumpra-se.

CAPITÃO DE CAMPOS, 20 de março de 2019

ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002430-26.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ CESARIO DA SILVA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002268-31.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ REINALDO LEAL

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BGN S.A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)

Processo nº 0000405-07.2015.8.18.0043

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DO SOCORRO CARDOSO FONTENELE

Advogado(s): MARCELO BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4190)

Réu: BREJINHO MOTOS LTDA

Advogado(s): ARTHUR ARAUJO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13966)

SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR a demandada a: a) restituir os valores pagos pela autora, quais sejam, R$ 4.960.00 (quatro mil novecentos e sessenta reais), valores estes que deverão ser corrigidos, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piaui e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do efetivo pagamento de cada parcela; b) pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da data que houve o descumprimento do contrato, considerando como tal o trigésimo dia após o pagamento da última parcela do financiamento, devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo esses últimos em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do requerente, nos moldes do art. 85 do CPC. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES, 6 de fevereiro de 2019. RITA DE CÁSSIA DA SILVA - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000929-71.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: EVA MARIA DE MACEDO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação. SIMÕES, 29 de abril de 2019 VERÔNICA TALLYNE DE CARVALHO LOPES Oficial de Gabinete - Mat. nº 26966

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000059-83.2013.8.18.0089

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ANTONIO NETO FERNANDES DA SILVA

Advogado(s):

Réu: SALVELINO MARTINS DE SOUSA, JAILTON PEREIRA DIAS, OSMUNDO EPAMINONDAS DA SILVA, DAZIO MARTINS MAIA, ADÃO DUARTE ROCHA, ELSON JOSE ALVES, REGINALDO JOSÉ ALVES

Advogado(s): SUYANE DILZA ARAUJO LUNA(OAB/PIAUÍ Nº 16170)

DESPACHO: Tendo em vista, a necessidade de organização da pauta por este Magistrado de todos os processos prontos para realização de audiência, torno sem efeito a data designada conforme despacho de fls., devendo o processo permanecer em secretaria aguardando nova data para realização da audiência, conforme pauta a ser disponibilizada por este Juízo.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001955-70.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUSIA FEITOSA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001002-43.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000290-08.2016.8.18.0089

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSIMAR DIAS DE SOUSA

Advogado(s): WENDER BOSON DE MACEDO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6841)

DESPACHO: Tendo em vista, a necessidade de organização da pauta por este Magistrado de todos os processos prontos para realização de audiência, torno sem efeito a data designada conforme despacho de fls., devendo o processo permanecer em secretaria aguardando nova data para realização da audiência, conforme pauta a ser disponibilizada por este Juízo.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001088-14.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO CÍCERO DO NASCIMENTO

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002436-33.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINFOROSA MARIA ROCHA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000027-50.1998.8.18.0042

Classe: Demarcação / Divisão

Requerente: NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA, JOAO DOURADO NETO, ROSA MARIA COELHO RIBEIRO DOURADO, LINDOMAR LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA, TERESINHA DE JESUS BENVINDO E SILVA, ARMANDO LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA, FRUTUOSO LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA, WILHAMES LUSTOSA DE SOUSA DOURADO, NISO DE SOUSA E SILVA FILHO, SILVANA MARILIA LUSTOSA E SILVA NERY, ROBERVAL FERREIRA NERY, SALVIO LUSTOSA DOURADO E SILVA, GLAUCIO ADAD LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA

Advogado(s): NISO DE SOUSA E SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1386)

Requerido: ODILO VIEIRA, EDU PLAUSINO GONÇALVES, JOSE FLORENCIO LOPES, KOJY YOSHIZUMI

Advogado(s):

Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da Carta Precatória a ser expedida para a Comarca de São Luís/MA, com objetivo de intimar AARÃO FERREIRA LIMA FILHO para apresentar o laudo disciplinado no art. 957 do CPC (art. 580 do NCPC), conforme determinado no Despacho de fls.271. Ressalta-se que as custas devem ser recolhidas ao juízo deprecado.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE BOM JESUS

PROCESSO Nº 0000025-26.2011.8.18.0042

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Executado(a): SALVADOR DOS SANTOS MESSIAS

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

BOM JESUS, 29 de abril de 2019

LARISSA SENA DA SILVA

Estagiário(a) - Mat. nº 28780

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE BOM JESUS

PROCESSO Nº 0000213-58.2007.8.18.0042

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Executado(a): UMBELINO LIMA DE OLIVEIRA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

BOM JESUS, 29 de abril de 2019

LARISSA SENA DA SILVA

Estagiário(a) - Mat. nº 28780

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