Diário da Justiça 8658 Publicado em 02/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003789-70.2018.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: FRIGORIFICO E DIST. BOIADA SAO PEDRO LTDA ME, AREOLINO FERNANDES DE S FILHO

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: BANCO ITAU S.A.

Advogado(s):

(...) O juiz possui o dever de direção do processo, decorrente do art. 139 do Código de Processo Civil, e a incumbência de conhecer questões de ordem pública ainda que sem provocação. Dessa forma, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 292, inciso I c/c 319,inciso V c/c 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, intime-se a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais complementares, no montante de R$ 109.366,98 (cento e nove mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), considerando que o valor da causa nos embargos, conforme o disposto no art. 319, V, do CPC, corresponde ao valor do processo de execução, tão somente, cessando a correlação obrigatória com o valor da pretensão creditícia quando o objeto dos embargos for parcial, o que não é a hipótese dos autos. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031594-37.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAFAEL MENDES DE SOUSA

Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468), RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5260)

Réu: BANCO HONDA S.A

Advogado(s): SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7069)

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autoral. Sem honorários advocatícios. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025645-03.2012.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: MARIA DAS GRAÇAS B DE MOURA

Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556), ANA TERESA NUNES D`ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 412604)

Réu: SILVANA APARECIDA MULLER

Advogado(s): JOSE RIBEIRO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 8512)

Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Após, caso não haja manifestação de ambas as partes ou ambas sejam no sentido negativo, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento das taxas de preparo e baixa, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029990-41.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Diante da situação evidenciada, em razão do esgotamento das diligências cabíveis, em razão da impossibilidade de oferecimento de denúncia sem a identificação deautoria e, considerando o parecer ministerial e o relatório da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, emconsonância com a Súmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025958-56.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IP CARRIER TELECOM DO BRASIL LTDA

Advogado(s): LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO(OAB/MARANHÃO Nº 11417-A)

Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO)

Advogado(s): HENRIQUE DE DAVID(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 84740), EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON(OAB/SÃO PAULO Nº 335279)

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, §1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Por consequência, fica revogada a liminar deferida nos autos e determino a expedição de alvará judicial, em nome do autor, para levantamento da quantia depositada judicialmente. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004052-10.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Diante da situação evidenciada, em razão do esgotamento das diligênciascabíveis, em razão da impossibilidade de oferecimento de denúncia sem a identificação deautoria e, considerando o parecer ministerial e o relatório da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de ProcessoPenal, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, emconsonância com a Súmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Após, arquive-se, com baixa na distribuição e demais providênciasnecessárias.P.R.I.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013849-83.2010.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: J. L. N. FINANCIAMENTO LTDA

Advogado(s): ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 3437)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI

Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), FRANCENILDO DANTAS PERES(OAB/PIAUÍ Nº 6692)

Devolva-se o ofício ao setor de precatórios complementando as informações e esclarecendo os seguintes pontos:

1. Trata-se de débito judicial da EMGERPI- EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, no qual, o Estado do Piauí não figurou no polo passivo da presente demanda, razão pela qual o feito também não tramitou perante uma das Varas da Fazenda Pública;

2. Em razão do entendimento firmado na ADPF 381/PI os pagamentos dos débitos da referida empresa devem obedecer ao regime de precatórios. Porém, não houve ressalva para alteração da competência, nem para aplicação do rito da execução contra a Fazenda Pública, por essa razão, fora determinada a expedição do precatório.

3. Diante disso, somente houve a intimação da referida empresa pública para pagamento voluntário da obrigação (cumprimento de sentença) sem a intimação do ESTADO DO PIAUÍ.

Ressalte-se que se trata de situação sui generis tendo em vista que todo o feito tramitou perante esta vara cível em razão do regime jurídico da sociedade de economia mista e, portanto, sem a necessária participação do Estado do Piauí como litisconssorte.

Todavia, em obediência ao entendimento firmado na ADPF 381/PI, deve o pagamento do débito se subemeter ao regime de precatórios com a peculiaridade de que o procedimento aplicado foi para pagamento de débitos previsto nos arts. 523 e seguintes.

CUMPRA-SE.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010325-68.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO GMAC S. A.

Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO(OAB/SÃO PAULO Nº 168016), SIDNEI FERRARIA(OAB/SÃO PAULO Nº 253137)

Requerido: EVANDRO ALVES DA SILVA

Advogado(s):

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I,330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA-PI)

Processo nº 0007548-13.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Réus: MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA COUTINHO e OUTROS

Advogados: JOSÉ PEDRO SOBREIRA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2.883 e SARAH CAVALCA SOBREIRA/OAB-PI nº 11.804)

ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz de Direito titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia, de acordo com o Provimento Nº 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA os Advogados Dr. JOSÉ PEDRO SOBREIRA FILHO - OAB/PI Nº 2.883 e Dra. SARAH CAVALCA SOBREIRA - OAB/PI nº 11.804), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do acusado MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA COUTINHO, para fins de citação pessoal. E para constar, eu, Luís Batista do Nascimento Júnior, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. 30 de abril de 2019.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010013-29.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo daoferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com aSúmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028393-03.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: NATALIA ARAUJO QUIXABA

Advogado(s):

Na forma do art. 72, II, parágrafo único, do CPC, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que, como Curadora Especial, apresente peça de defesa no prazo de 15(quinze) dias.

Após, dê-se vista à parte autora para manifestação.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025268-32.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)

Requerido: GEOVANNA BASILIO DA SILVA

Advogado(s): MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16862), SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 14050)

Tendo em vista que o bem objeto da lide não foi encontrado, conforme certidão negativa do oficial de justiça, CONVERTO a presente busca e apreensão em AÇÃO EXECUTIVA, na forma requerida pelo autor e nos termos do art. 4, Decreto-Lei911/69. Fixo os honorários na base de dez por cento sobre o valor da execução. (art. 827, caput, Lei nº 13.105/2015) Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em três dias, pagar(em) o débito, sendo-lhe(s) advertido que, em sendo a dívida paga, ficará(ao) isento(s) do pagamento de cinquenta por cento dos honorários advocatícios (art. 827, §1º, CPC).

Caso não haja pagamento no prazo acima assinalado, deverá o oficial de justiça de imediato proceder com a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, depositando-se os bens em mãos de pessoa idônea e intimando em seguida o(s) executado(s) da realização de tais atos (art. 829, §º1, CPC). Não sendo encontrado o executado, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deve o meirinho procurar o executado por duas vezes em dias distintos para realizar a sua citação/intimação e, suspeitando estar o executado se ocultando, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e § 1º, CPC).

Para tal, expeça-se mandado de citação, penhora/arresto; avaliação, intimação e depósito.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008034-95.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: CECILIA PEREIRA DE CARVALHO SILVA

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão da Oficiala de Justiça juntada às fls. 72.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0006340-96.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMMANUEL PACHECO LOPES

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIDORA PIAUÍ /CEPISA-COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto a devolução dos autos do TJ-PI.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011875-64.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo daoferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com aSúmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017224-87.2013.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: CREDIFIBRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): JOSE ASSIS DE ARAUJO(OAB/ESPÍRITO SANTO Nº 10374)

Requerido: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Trata-se de execução de honorários sucumbenciais requerida por ARIANA LEITE E SILVA, todavia a referida advogada não consta da procuração outorgada pela parte ré nos autos, nem mesmo consta substabelecimento dos advogados habilitados às fls. 58 para a mesma. INTIMEM-SE por DJ os advogados habilitados às fls. 58 para se manifestarem expressamente acerca do pedido de levantamento de alvará relativo aos honorários sucumbenciais formulado pela advogada, no prazo de 05 (cinco) dias.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020015-24.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: RAFAEL MACHADO BRANCO

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Antes de determinar o que fora requerido, conforme petição de termo 3044689555001, necessário se faz que o autor comprove que efetivou buscas de endereço do réu. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar que providenciou diligências com o escopo de encontrar o endereço do réu em sites de busca, em listas telefônicas, via internet e em cadastros de inadimplentes, trazendo aos autos os respectivos extratos de busca. Após, não havendo êxito nas diligências empreendidas, analisarei o pedido de consultas. Int. Cumpra-se.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA-PI)

Processo nº 0007548-13.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Réus: FRANCISCO LEITE DO NASCIMENTO e OUTROS

Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6.373)

ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz de Direito titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia, de acordo com o Provimento Nº 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Advogado Dr. WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - OAB/PIAUÍ Nº 6.373, para, no prazo legal, apresentar a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, referente ao acusado FRANCISCO LEITE DO NASCIMENTO, nos autos da Ação Penal em epígrafe. E para constar, eu, Luís Batista do Nascimento Júnior, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. 30 de abril de 2019.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027955-74.2015.8.18.0140

Classe: Exibição

Requerente: CHARLES RAMOS RESENDE DE ARAUJO

Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043)

Requerido: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA ANDRADE

Advogado(s):

CHARLES RAMOS RESENDE DE ARAUJO ingressou com a presente ação em desfavor de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA ANDRADE .A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0023608-32.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SUSTENTARE ENGENHARIA AMBIENTAL S.A

Advogado(s): BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR(OAB/PIAUÍ Nº 6603), LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 31195), GUSTAVO SOUSA E SOUSA (OAB/PI N.º 11459)

Réu: MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte requerente, através de seu procurador, para se manifestar sobre a petição de fls. 473/481, apresentando a sua réplica, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos com os registros necessários. Cumpra-se. TERESINA, 8 de março de 2019 RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005067-82.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Réu: ANDRÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA

Advogado(s):

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) DO EXPOSTO, homologo a renúncia da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art.487, inciso III, alínea "c" do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de desentranhamento do título de crédito, devendo o autor providenciar cópia reprográfica a fim de constarem na memória dos autos. Determino, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014813-08.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA, ANTONIO FAUSTINO SOBRINHO, EULENITA BASILIO, FRANCISCA ALVES DE SOUSA LIMA, JANDUI ALVES DA SILVA, MARIA FATIMA DA SILVA LIMA, SIMONE ROBERTA DA SILVA CUNHA

Advogado(s): MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: FEDERAL DE SEGUROS

Advogado(s): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de abril de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0016145-78.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARCILEIDE CARDOSO DA LUZ

Advogado(s): EDSON PEREIRA DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4288)

Requerido: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA DE EDUCAÇÃO)

Advogado(s):

DESPACHO:

Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que MARCILEIDE CARDOSO DA LUZ move em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando o cumprimento definitivo de sentença, para que a executada imediatamente convoque e efetive a nomeação da exequente ao cargo em que prestou o concurso público. Observo que o cumprimento de sentença foi protocolado no dia 22/10/2018, data em que já encontrava-se vigente o Processo Judicial Eletrônico Pje. Assim, o presente feito deveria ter sido protocolado eletronicamente, conforme disposto no Art. 4º, parágrafo 1º, II do Provimento Conjunto nº 11/2016 TJPI Art. 4º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema. § 1º As ações propostas até a data da implantação do Sistema Pje continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando: II- se tratar de cumprimento ou de execução de sentença. Assim, deve-se obedecer o que dispõe o Art. 26, que tem a seguinte redação: Art. 26. Em caso de distribuição equivocada no Sistema PJe de petição inicial que deveria ter sido distribuída por dependência a processo judicial que já tramitava antes da implantação do processo eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 4º deste Provimento Conjunto, a parte autora será intimada a apresentar os originais em secretaria do juízo, para que seja providenciada a correta distribuição e a autuação pelas vias ordinárias. § 1º Excepcionalmente, poderá o magistrado, a seu critério, decidir pelo trâmite da ação em meio eletrônico. § 2º Se for constatada a prevenção em relação a processo já distribuído, em meio físico, a outro órgão julgador, o magistrado determinará a redistribuição do processo eletrônico, cabendo ao magistrado que receber a ação, adotar as providências cabíveis, conforme o disposto na parte final do caput ou do § 1º deste artigo. § 3º Se a distribuição equivocada da petição inicial ocorreu em meio físico, por dependência a feito que já tramitava posteriormente à implantação do Sistema PJe, quando deveria ter sido realizada eletronicamente, a parte autora será intimada a providenciar a correta distribuição da ação, com o devido cancelamento do registro no Sistema Themis Web. Dessa forma, em respeito às normas regimentais relativas ao PJe, intime-se a parte exequente para que promova cumprimento de sentença por meio do PJe, nos termos do Provimento Conjunto nº11/2016TJ/PI. INTIME-SE E CUMPRA-SE. TERESINA, 14 de março de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012129-42.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: MARIA HELENA DUARTE DO CARMO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Trata-se de ação monitória cuja sentença de procedência fora anulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí por enteder que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de instrução do feito.

Assim, intime-se a parte embargante, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 15(quinze) dias requerer a produção de prova específica para comprovar a alegada abusividade na cobrança dos encargos decorrentes do inadimplemento.

Ressalte-se que é dever da parte embargante declinar onde reside a suposta abusividade (exceço de cobrança) informando o valor que entende devido, na forma do que determina o art. 702, § 2º, do CPC. Ademais, cumpre à embargante diligenciar junto à autora no sentido de requerer demonstrativo atualizado de seu débito, a final, na forma do art. 373, II, do CPC, cumpre ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Ressalte-se que não é o caso de inversão do ônus probatório tendo em vista que a embargante sequer prova que requereu administrativamente o demonstrativo atualizado do débito discutido neste feito.

INTIME-SE. CUMPRA-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030524-14.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OXNEIMEY ARAGÃO PEREIRA

Advogado(s): AGDA MARIA ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 11491)

Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): AMÉLIA LÚCIA BRANDÃO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6527), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação apresentado.

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