Diário da Justiça
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Publicado em 26/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000096-24.2018.8.18.0061
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANTONIO RODRIGUES CARDOSO
Advogado(s): AMANDA DE MELO AUSTRÍACO(OAB/PIAUÍ Nº 15821), ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7117)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE(OAB/PARÁ Nº 14351), LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)
Vistos.
Deferida a produção da prova pericial, as partes tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito, a se realizar nos moldes que seguem.
O laudo deverá responder os quesitos eventualmente apresentados, bem como os seguintes questionamentos deste Juízo, complementando os esclarecimentos possivelmente já apresentados pelo IML.
1- A situação do autor pode ser enquadrada em alguma das hipóteses previstas no art. 3º, II e III, e anexo da Lei n. 11.945/2009? Em caso positivo, qual delas? (descrever, se possível em linguagem vulgar, a lesão)
2- Há relação causal entre o acidente e a lesão?
2- Submetida ao tratamento adequado, pode ser restabelecida a área lesionada, bem como a função respectiva? Total ou parcialmente?
3- Pode ser verificada a eventual evolução do paciente desde a ocorrência da lesão? Em que grau?
O PERITO PODERÁ FORNECER DADOS ADICIONAIS, ÚTEIS AO JULGAMENTO DA DEMANDA.
Para realizar o exame em questão, nomeio o Dr. ANTONIO NUNES NUNES PEREIRA, CRM/PI 2250, perito médico, o qual, após assumir compromisso, deverá comparecer a este Fórum para realização do ato em data a ser oportunamente indicada, ficando revogado eventual despacho anterior na parte que contrariar o presente.
As despesas com os honorários respectivos ficarão a cargo da requerida, nos termos do CONVÊNIO Nº 69/2015 CELEBRADO ENTRE O TJ/PI E A SEGURADORA LÍDER.
DEVERÁ A SECRETARIA REUNIR TODOS OS PROCESSOS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E QUE TEM COMO REQUERIDA A SEGURADORA LIDER, A FIM DE QUE AS PERÍCIAS SEJAM REALIZADAS PREFERENCIALMENTE NO MESMO DIA, EM REGIME DE MUTIRÃO, INTIMANDO-SE AS PARTES VIA DJE.
Após, com ou sem manifestação, adotem-se as medidas necessárias para a realização do ato, com as formalidades pertinentes.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000212-98.2016.8.18.0061
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MOACIR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JEANY PERANY FEITOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 8232)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Advogado(s):
Vistos.
Deferida a produção da prova pericial, as partes tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito, a se realizar nos moldes que seguem.
O laudo deverá responder os quesitos eventualmente apresentados, bem como os seguintes questionamentos deste Juízo, complementando os esclarecimentos possivelmente já apresentados pelo IML.
1- A situação do autor pode ser enquadrada em alguma das hipóteses previstas no art. 3º, II e III, e anexo da Lei n. 11.945/2009? Em caso positivo, qual delas? (descrever, se possível em linguagem vulgar, a lesão)
2- Há relação causal entre o acidente e a lesão?
2- Submetida ao tratamento adequado, pode ser restabelecida a área lesionada, bem como a função respectiva? Total ou parcialmente?
3- Pode ser verificada a eventual evolução do paciente desde a ocorrência da lesão? Em que grau?
O PERITO PODERÁ FORNECER DADOS ADICIONAIS, ÚTEIS AO JULGAMENTO DA DEMANDA.
Para realizar o exame em questão, nomeio o Dr. ANTONIO NUNES NUNES PEREIRA, CRM/PI 2250, perito médico, o qual, após assumir compromisso, deverá comparecer a este Fórum para realização do ato em data a ser oportunamente indicada, ficando revogado eventual despacho anterior na parte que contrariar o presente.
As despesas com os honorários respectivos ficarão a cargo da requerida, nos termos do CONVÊNIO Nº 69/2015 CELEBRADO ENTRE O TJ/PI E A SEGURADORA LÍDER.
DEVERÁ A SECRETARIA REUNIR TODOS OS PROCESSOS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E QUE TEM COMO REQUERIDA A SEGURADORA LIDER, A FIM DE QUE AS PERÍCIAS SEJAM REALIZADAS PREFERENCIALMENTE NO MESMO DIA, EM REGIME DE MUTIRÃO, INTIMANDO-SE AS PARTES VIA DJE.
Após, com ou sem manifestação, adotem-se as medidas necessárias para a realização do ato, com as formalidades pertinentes.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Processo nº 0000584-77.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8774)
Réu: JULIANA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): NAGILA KALLILA CARDOSO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8531)
DESPACHO Considerando a informação constante no ofício PJSP nº. 108/2019, de fls. 26/27, o Membro Ministerial informa a este Magistrado a impossibilidade da sua presença na audiência marcada anteriormente às fls. 23. Dessa forma, suspendo a audiência anteriormente designada, devendo as partes serem intimadas por meio de seus procuradores via DJE com a devida urgência de que esta audiência será novamente designada para uma data oportuna. Volte-me os autos conclusos para redesignação de audiência. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 24 de abril de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000960-81.2016.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
ATO ORDINATÓRIO: "Intimar as partes, por meio dos advogados constituídos, para conhecimento do teor da certidão, transcrita a seguir, que trata da virtualização do feito para o sistema Pje, bem como do cancelamento de sua distribuição do sistema Themis Web: ?CERTIFICO QUE, na data de hoje, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI, de 05/12/2018, providenciei a virtualização do processo nº 0000960-81.2016.8.18.0045 para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe sendo mantido o número originário, tendo sido remetido à Segunda Instância para a apreciação do recurso interposto.CERTIFICO AINDA QUE, após a intimação das partes pelo DJ, será lançada a movimentação de cancelamento da distribuição do processo no sistema Themis Web, em decorrência da aplicação subsidiária do Provimento nº 17, de 24 de outubro de 2018, ato a partir do qual não será possível a inserção de petições no processo, já que se encontrará com a sua distribuição cancelada, devendo os advogados/partes acompanharem o trâmite do processo gerado no sistema Pje, que, após ser julgado na Segunda Instância, será remetido à Vara de origem para o prosseguimento".
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0003508-21.2016.8.18.0032
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: FRANCISCA RAYRA PINHEIRO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): JANNICE MARIA DE JESUS(OAB/PIAUÍ Nº 6301)
Réu: DIRETORA DO INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO - ANA TEREZA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes do retorno dos autos físicos a esta secretaria e informo que agora prosseguem no sistema PJe sob o nº 0706110-35.2019.8.18.0000
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001332-69.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEOCLÉCIO RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10665)
Réu: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A, BANCO DO BRASIL
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
DESPACHO: Tendo em vista o pedido de ingresso de terceiro formulado às fls. 155/162, consoante inteligência do art. 120, caput do CPC, INTIMA as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da assistência simples requestada. (Despacho digitalizado no sistema themis web)
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001563-25.2016.8.18.0088
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO FILHA
Advogado(s): NATALICIA MARIA DA SILVA NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 15385), CELSO DE OLIVEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 15450)
Réu: ANTONIO RENE BARBA DA SILVA
Advogado(s):
Decido. É imperativo legal a fixação dos alimentos, havendo as partes realizado acordo quanto a este ponto, valor que se afigura compatível com o binômio legal das possibilidades do alimentante e das necessidades dos alimentandos, tendo em vistas as condições financeiras das partes. A avença feita em audiência de forma alguma prejudica os interesses da criança. Pelo exposto, em face da inequívoca manifestação de vontade das partes, julgo procedente o pleito formulado, e HOMOLOGO com fundamento do art. 487, III, b), do CPC, o acordo feito em audiência para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, face à gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Capitão de Campos-PI, 22/04/19. Ermano Chaves Portela Martins, Juiz de Direito". Proferida a sentença em audiência, dela foram intimados os presentes que de imediato renunciaram do direito de interpor recurso. Com o trânsito em julgado, determinou o MM Juiz que os autos fossem arquivados com a devida baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000686-70.2014.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JÚLIA MARIA BATISTA
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 25 de abril de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000507-08.2016.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA RESPLANDE DA COSTA
Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11962), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001655-11.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DAMASCENO LOPES
Advogado(s): FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)
Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI
Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), MOARA GIORDANA DANTAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14595), MARIA CECILIA DE SOUSA GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12239)
Conheço dos embargos pela sua tempestividade.
Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000076-74.2019.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTOS - PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: MOISÉS DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)
DESPACHO: Desta forma, mantenho o RECEBIMENTO da Denúncia nos termos já proferidos nos autos. Designo para o dia 30/04/19, às 11:00 Horário horas, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para finalidade de inquirição destas, no prazo de 30 (trinta) dias. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001295-76.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ERLANDIA DE CARVALHO GOMES
Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)
Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI
Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)
Conheço dos embargos pela sua tempestividade.
Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001281-92.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCIELMA MARIA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)
Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI
Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Conheço dos embargos pela sua tempestividade.
Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000801-17.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSINEIDE DE SOUSA REIS
Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)
Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI
Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864)
Conheço dos embargos pela sua tempestividade.
Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000797-77.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JEOCLESSE DE OLIVEIRA MACÊDO
Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)
Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI
Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)
Conheço dos embargos pela sua tempestividade.
Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000786-48.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROCELMA DE MORAIS XAVIER
Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)
Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI
Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)
Conheço dos embargos pela sua tempestividade.
Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.
EDITAL - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Agrária de BOM JESUS)
Processo nº 0000470-15.2009.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IOMAR PETERSEN ALBUQUERQUE
Advogado(s): JOSÉ NORBERTO LOPES COMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594)
Réu: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, PAULO ROBERTO ROSA, ICGL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s): JAIVAN CARVALHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10935), ADRIANO MARTINS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5794), VALDEMAR JOSE KOPROVSKI(OAB/PIAUÍ Nº 3725-A), MONICA DE CARVALHO SABOIA(OAB/PIAUÍ Nº 8022), LEANDRO NOGUEIRA MONTEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 330772), CARLOS WASHINGTON CRENENBERGER COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 701), RODRIGO SCALAMANDRE DUARTE GARCIA(OAB/SÃO PAULO Nº 232849), FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da carta precatória de fls. 625, a qual foi enviada à Vara Única da comarca de Corrente/PI e distribuída sob o n° 0800264-61.2019.8.18.0027. Ressalte-se que as referidas custas deverão ser pagas junto ao juízo deprecado.
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000168-69.2016.8.18.0032
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 )
Requerido: KELLYO DE SOUSA COELHO
Advogado(s): FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12803)
DESPACHO: Diante do pedido de desistência da ação formulado eletronicamente, consoante protocolo de fl. 90, em atenção ao que dispõe o art. 485, § 4º, do CPC, INTIMA o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da promoção em alude, SOB PENA DE ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. (Despacho digitalizado no sistema themis web)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000889-64.2017.8.18.0071
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ARICELSO MARTINS AZEVEDO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)
Réu: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO-PI
Advogado(s): CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7124), ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD(OAB/PIAUÍ Nº 8039), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953), ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 10531)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000168-39.2016.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ORLANDO HONORÁRIO RIBEIRO, MARIA FILOMENA HONÓRIO, JEOVANI HONÓRIO RIBEIRO, FRANCISCA DE ASSIS HONÓRIO RIBEIRO
Advogado(s): MARCELO MARTINS BELARMINO(OAB/PIAUÍ Nº 8692)
Réu: NOVA ANGELIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LLIMITADA
Advogado(s): JAIVAN CARVALHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10935), ADRIANO MARTINS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5794), LEANDRO NOGUEIRA MONTEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 330772)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS da conclusão do procedimento de virtualização e que a partir de agora o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000595-91.2012.8.18.0069
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
DECISÃO: DECISÃO Vistos etc. HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora executada, opôs impugnação ao cumprimento de sentença em petição totalmente dissociada quanto aos aspectos fácticos do que tratado no presente cumprimento de sentença. No caso, o BANCO BONSUCESSO S/A, ora exequente, requereu o cumprimento de sentença visando a percepção de crédito no valor de R$2.046,00, sendo este referentes a R$186,00 pela condenação em 1% do valor da causa por litigância de má-fé e R$1.086,00 pela multa de 10% do artigo 523, §1º do CPC. Portanto, é de se ver que a petição apresentada pela executada não impugna nenhum dos elementos do cumprimento de sentenç, pois cinge-se a alegar que a autora está viva, que o exequente está tumultuando o feito e que o processo deve ter regular andamento. Nesse passo, é de se rejeitar a impugnação. De outro lado, é de se observar que os valores apontados pelo exequente como sendo devidos pela executada, não respeita o comando disciplinado no §1º do artigo 523 do CPC/2015, pois calcula a multa sobre o valor dado à causa na fase de conhecimento, quando, segundo a dicção legal, a multa deve incidir sobre o débito [Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.]. Assim, há evidente excesso de execução que pode ser corrigida de ofício, inclusive [AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. DEVOLUÇÃO DE VALOR DEPOSITADO A MAIOR. NÃO OFENSA À COISA JULGADA, PORQUANTO SE TRATA DE EXCESSO AO VALOR DITO PRINCIPAL. Não ofende à coisa julgada o reconhecimento da necessidade de se acrescer juros de mora a determinado valor depositado em Juízo a maior, com o escopo de arcar com o pagamento da execução, porquanto é possível a correção de erro de cálculos inerentes à execução, inclusive de ofício. Dessa forma, escorreita a decisão que determina e fixa o prazo inicial para a aposição de juros de mora sobre valor recolhido a maior. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1011276, 07032186720168070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 27/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)]. Portanto, CORRIJO DE OFÍCIO o débito em execução para além da multa de 1% por litigância de má-fé no valor de R$186,00, FIXAR a multa em10% do débito que corresponde a R$18,60, totalizando o valor o crédito do exequente em R$204,60, sem acréscimo de honorários advocatícios porque incide a gratuidade de justiça já concedida por ocasião da sentença. PRECLUSA a presente decisão, CONCLUSOS para penhora on-line. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000933-04.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSEFA RIBEIRO DO NACIMENTO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
ATO ORDINATÓRIO. Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. LUÃ GONÇALVES PEREIRA ORSANO. MAT. 28.809
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000553-64.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JACKSON DOUGLAS DE OLIVEIRA MARIN
Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12133)
DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de outubro de 2019, às 10h30min, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000260-87.2016.8.18.0051
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Executado(a): MARIA BELUZA DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 25 de abril de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
Designado Portaria da Corregedoria CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000349-84.2015.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)
Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.