Diário da Justiça 8655 Publicado em 26/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001296-61.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSELINA PIMENTEL ALVES

Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)

Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001290-54.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO MANOEL DE CARVALHO FILHO

Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)

Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001285-32.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PATRÍCIA DE ARAÚJO SILVA

Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)

Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001276-70.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIKEIAS RODRIGUES SOUSA

Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000805-54.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSEFA JULIETA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000793-40.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ERONITE NONATO DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)

Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000790-85.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ARTUR MAGNO DE SOUSA

Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)

Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000020-18.2005.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)

Executado(a): VALDECI DIAS DA SILVA

ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Recolha a parte interessada as custas relativas à expedição da Carta Precatória, no prazo de 05 (cinco) dias.

ATO ORDINATÓRIO - JECC SÃO JOÃO - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000054-96.2019.8.18.0171

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: DJALMA JOVINO HAGAPITO COSTA

Advogado(s):

Designo audiência preliminar para o dia 11/06/2019 às 08:40 horas.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0002171-70.2011.8.18.0032

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13901)

Réu: O D RIBEIRO, ONOFRE DONIXETE RIBEIRO, MARIA EDILENE RAMOS DA LUZ

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMA o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o contido na Certidão que repousa à fl. 66, azo em que deverá requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (Despacho digitalizado no Sistema Themis Web)

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000082-90.2016.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FÁTIMA GOMES

Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677)

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES

Advogado(s):

SENTENÇA: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que se processando por este Juízo e Secretaria da Vara Única de Piracuruca-Piauí, aos termos de uma Ação de Interdição ? Proc. nº 0000082-90.2016.8.18.0067,requerido por ?Maria de Fátima Gomes, em face de Francisco das Chagas Gomes, brasileiro solteiro, residente e domiciliado no Residencial Gonçalo Rodrigues Magalhães, Q-1;casa-14, bairro Esplanada, Piracuruca-Piauí,a qual o MM.Juiz decretou a interdição do mesmo, conforme se vê da parte final da sentença seguinte: Ante o exposto, acolho o pleito para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, devendo ser a presente decisão comunicada e inscrita no registro civil de pessoas naturais competente desta Comarca. Nomeio, como CURADORA, MARIA DE FÁTIMA GOMES, brasileira, residente e domiciliada no residencial Gonçalo Rodrigues Magalhães Q-1, casa-14,bairro Esplanada, Piracuruca - PI, CEP-64240000, a qual deverá se dirigir à Secretaria deste Fórum para prestar compromisso, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art.759,I do NCPC, ficando munida de todos os poderes necessários para bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe foi atribuido. Publique-se na forma do § 3º do art. 755 do NCPC. Para os fins constantes na presente decisão, poderá o senhor oficial do cartório do registro civil solicitar da curadora todas as demais informações que achar necessárias.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Sem custas, posto que defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art.98 do NCPC. Com o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Antes, porém, dê-se ciência ao Ministério Público. PIRACURUCA,13 de março de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU. Juiz de Direito. Eu,Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso.PIRACURUCA, 25 de abril de 2019.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001310-77.2014.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: GILBERTO NASCIMENTO FEITOSA, MIZAEL DO NASCIMENTO FEITOSA

Advogado(s):

Designo para o dia 12 / 06 / 2019, às 10:00hs , a realização de audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000094-78.2018.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FAUSTINA SABINA DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

Faço vista ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15(quinze)dias, sobre a contestação.

GUADALUPE, 25 de abril de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA

Analiusta Judicial-Mat.4100654

DESPACHO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000116-58.2017.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO ALVES DA COSTA

Advogado(s): FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10521)

Réu: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s): ZULMIRA DO ESPÍRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4385), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383), EDUARDO LOBÃO SALIN COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 15039)

Redesigno para o dia 09/05/2019, às 09:30 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento.

Intimem-se as partes para comparecimento.

Cientifique-as que testemunhas arroladas nos autos ou as que eventualmente se apresentam como necessárias para deslinde da questão deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo, sendo dever do advogado comunicar local, datae hora para presença, nos termo do art. 455 do CPC.

Expedientes necessários.

Este despacho/decisão serve como mandado, nos termos da resolução do artigo 154-A e ss do Provimento 038/2014 da c. CGJ/PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000313-03.2018.8.18.0050

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: EDSON GABRIEL SOUSA FIALHO

Advogado(s): MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9328)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado Dr. Miguel Barros de Paiva Filho, OAB/PI 9328, para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/09/2019, às 12:00 h, no fórum local.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000172-89.2019.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Indiciado: JOSE DA CRUZ RODRIGUES

Advogado(s): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9046)

DESPACHO: Redesigno a audiência para o dia 03/05/2019, 08h30min, considerando a impossibilidade de comparecimento do Ministério Público, devidamente justificada. Cumpram-se os expedientes necessários. Dê-se vista ao Ministério Público para opinar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva

DESPACHO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000220-21.2015.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA NONATA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12393), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Trata-se de ação de indenização com pedido de liminar proposta por RAIMUNDA NONATA PEREIRA DE SOUSA em face da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ambos qualificados na inicial.

Decisão concedendo a liminar requerida (fls. 22/24).

Realizada audiência de conciliação, restando infrutífera. Pela parte Requerida foi informado a juntada de contestação, substabelecimento e carta de preposição por meio eletrônico. Instadas a se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir, responderam negativamente. (vide termo de audiência, fl. 34).

Vieram-me os autos conclusos.

Ante o exposto, determino a intimação da Requerente para que se manifeste, em réplica, no prazo legal.

Concomitantemente, intimem-se as partes para, em igual período, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a sua necessidade.

Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.

Expedientes necessários

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000364-66.2013.8.18.0057

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MANOEL DOMINGOS ALVES

Advogado(s): FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 1563)

Réu: FRANCISCA FRANCELINA DA CONCEIÇÃO ALVES

Advogado(s):

SENTENÇA: Portanto, inexistindo fato controvertido a ser perquirido em juízo e com fulcro no novo regramento constitucional, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO de MANOEL DOMINGOS ALVES e FRANCISCA FRANCELINA DA CONCEIÇÃO ALVES, ambos qualificados na inicial, pondo fim ao vínculo matrimonial, devendo a requerida voltar a usar o nome de solteira. Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes em 10%, entretanto com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário mandado de averbação e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS, 28 de abril de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS. Eu, Thiago Lima Cavalcante, Analista Judicial, digitei e conferi o presente Aviso. Jaicós, 25 de abril de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)

Processo nº 0000071-16.2019.8.18.0048

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Requerido: KALYNE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): EZEQUIAS PORTELA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13381)

DESPACHO: De ordem da MM Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, intimo Dr. EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 13381), para comparecer à Audiência de Suspensão Condicional do Processo designada para o dia 03/06/2019 às 09:30hs, nesta comarca e Vara Única, tendo como autora do fato KALYNE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, nos autos dos processos acima mencionado.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000148-29.2014.8.18.0071

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: LUANA DO NASCIMENTO DE CENA

Requerido: LUÍS LIMA DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Francisca de A Paiva, s/n, SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, a Ação acima referenciada, proposta por LUANA DO NASCIMENTO DE CENA, Brasileiro(a) , filho(a) de LUZINEIDE DO NASCIMENTO DE CENA , residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE CABACEIRA, ZONA RURAL, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - Piauí em face de LUÍS LIMA DA SILVA, , situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, Estado do Piauí, aos 25 de abril de 2019 (25/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 25 de abril de 2019

ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000267-19.2016.8.18.0071

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARIA HELENA DA SILVA

Advogado(s): ALAN ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10785), NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)

Réu: JURANDI PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ALAN ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10785)

SENTENÇA: Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a dissolução do casamento de MARIA HELENA DA SILVA e JURANDI PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, a qual é regida pelas cláusulas constantes do acordo de fls. 28-30, que passa a ser parte integrante deste dispositivo, extinguindo, por conseguinte, o processo com análise de mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. A presente sentença tem força de mandado de averbação, devendo o oficial do Cartório de Registro Civil e de Casamento proceder à averbação à margem do Registro de Casamento lavrado sob o nº de ordem 1.790, fls. 292 do Livro nº B-06, de JURANDI PEREIRA DA SILVA e MARIA HELENA DA SILVA, para que fique constando no mesmo que, em virtude desta sentença, foi decretado o divórcio do casal. Sem custas, eis que defiro o benefício da justiça gratuita na forma requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 12 de março de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000776-86.2016.8.18.0058

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, EUCLÉSIA DUARTE DOS SANTOS, VITÓRIO ESDRA DUARTE DOS SANTOS SOUSA, JOSIVAN QUEIROZ DE SOUSA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a satisfação da obrigação do débito pela parte Requerida, com base no art. no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e cumprida as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000729-02.2017.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ AIRTON DE SOUSA

Advogado(s): MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10665)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FRONTEIRAS, 25 de abril de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Analista Judicial-Designado Portaria da Corregedoria CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000505-05.2015.8.18.0061

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MANOEL LOPES DA SILVA

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: EMPRESA SEG. LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034)

Vistos.

Dada a impossibilidade de atuação do perito antes nomeado, revogo o despacho de fls. 105/106, passando a ser regida a questão da produção da prova pericial pelo presente despacho.

O laudo deverá responder os quesitos eventualmente apresentados, bem como os seguintes questionamentos deste Juízo, complementando os esclarecimentos possivelmente já fornecidos pelo IML.

1- A situação do autor pode ser enquadrada em alguma das hipóteses previstas no art. 3º, II e III, da Lei n. 6.194/74, e anexo da Lei n. 11.945/2009? Em caso positivo, qual delas? (descrever, se possível em linguagem vulgar, a lesão)

2- Há relação causal entre o acidente e a lesão?

2- Submetida ao tratamento adequado, pode ser restabelecida a área lesionada, bem como a função respectiva? Total ou parcialmente?

3- Pode ser verificada a eventual evolução do paciente desde a ocorrência da lesão? Em que grau?

O PERITO PODERÁ FORNECER DADOS ADICIONAIS, ÚTEIS AO JULGAMENTO DA DEMANDA.

Para realizar o exame em questão, nomeio o Dr. ANTONIO NUNES NUNES PEREIRA, CRM/PI 2250, perito médico, o qual, após assumir compromisso, deverá comparecer a este Fórum para realização do ato em data a ser oportunamente indicada, ficando revogado eventual despacho anterior na parte que contrariar o presente.

As despesas com os honorários respectivos ficarão a cargo da requerida, nos termos do CONVÊNIO Nº 69/2015 CELEBRADO ENTRE O TJ/PI E A SEGURADORA LÍDER.

DEVERÁ A SECRETARIA REUNIR TODOS OS PROCESSOS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E QUE TEM COMO REQUERIDA A SEGURADORA LIDER, A FIM DE QUE AS PERÍCIAS SEJAM REALIZADAS PREFERENCIALMENTE NO MESMO DIA, EM REGIME DE MUTIRÃO, INTIMANDO-SE AS PARTES VIA DJE, PARA OS QUAIS TAMBÉM NOMEIO PERITO O MÉDICO ACIMA REFERIDO, FICANDO ALTERADO, NO PONTO, EVENTUAL DESPACHO ANTERIOR.

Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para se manifestar na forma e no prazo do art. 465, § 1º, do CPC, aplicável por analogia.

Após, com ou sem manifestação, adotem-se as medidas necessárias para a realização do ato, com as formalidades pertinentes.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000281-18.2011.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EDSON ALVES MACHADO

Advogado(s): MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785)

Requerido: LAUDICEA DE SOUSA BRITO, KAUA DE SOUSA MACHADO

Advogado(s):

Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/05/2019, às 10:30 horas, neste juízo.

Intimem-se as partes para comparecimento.

Cientifique-as que testemunhas arroladas nos autos ou as que eventualmente se apresentam como necessárias para deslinde da questão deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo, sendo dever do advogado comunicar local, data e hora para presença, nos termo do art. 455 do CPC.

Notifique-se o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

Este despacho/decisão serve como mandado, nos termos da resolução do artigo 154-A e ss do Provimento 038/2014 da c. CGJ/PI.

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