Diário da Justiça 8655 Publicado em 26/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000643-86.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GONÇALO PEREIRA PASSOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s):

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001287-46.2008.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: PICOS MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA

Advogado(s): BRUNO LIMA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5822-B)

Executado(a): ILDEBRAN ALVES DE MACÊDO

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMA o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o contido na Certidão que repousa à fl. 74, azo em que deverá requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (Despacho digitalizado no Sistema Themis Web)

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001375-53.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DENILSON DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Tratando-se de delito relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, e por ser ação condicionada à representação, designo audiência preliminar para o dia 26 de novembro de 2019, às 9h30min, na qual a ofendida deverá dizer se pretende ou não renunciar a esse direito. Intime-se a ofendida e notifique-se o membro do Ministério Público.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0002566-35.2015.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ELISA DA SILVA

Advogado(s): HALISSON MATOS DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 10385), LUCAS AUGUSTO OSORIO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11806)

Réu: BANCO VOTARANTIM

Advogado(s):

SENTENÇA: "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA ELISA DA SILVA , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BV FINANCIAMENTO CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 198461067, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e, correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.(...)"

AVISO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000379-87.2016.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FABIANA RODRIGUES GUIMARAES, MARIA CECILIA ONOFRE GUIMARAES ALVES

Advogado(s): MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 13658)

Réu: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO NETO

Advogado(s): NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9426), ALEXANDRE HENRIQUES ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9442)

Decisão

"Designo o dia 24/05/2019 às 08:00 horas para as partes (incluindo a menor), acompanhados do OJ ou servidor do fórum, dirigirem-se a Clínica Dona Florzinha para coleta de material genético, cabendo ao requerido arcar com os custos do exame. Caberá ainda à Clínica, quando da chegada do exame, entregar o resultado na secretaria da vara afim de que seja designada audiência de abertura de DNA. Concedo o prazo de 15 dias, atendendo a manifestação verbal do Ministério Público, para a autora manifestar sobre o pedido de redução dos alimentos constantes nos autos (item 59, alínea 'b' da contestação). Intimem-se a parte autora desta decisão via DJe."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000562-86.2016.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s): ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12272)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s):

Vistos.

Deferida a produção da prova pericial, as partes tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito, a se realizar nos moldes que seguem.

O laudo deverá responder os quesitos eventualmente apresentados, bem como os seguintes questionamentos deste Juízo, complementando os esclarecimentos possivelmente já apresentados pelo IML.

1- A situação do autor pode ser enquadrada em alguma das hipóteses previstas no art. 3º, II e III, e anexo da Lei n. 11.945/2009? Em caso positivo, qual delas? (descrever, se possível em linguagem vulgar, a lesão)

2- Há relação causal entre o acidente e a lesão?

2- Submetida ao tratamento adequado, pode ser restabelecida a área lesionada, bem como a função respectiva? Total ou parcialmente?

3- Pode ser verificada a eventual evolução do paciente desde a ocorrência da lesão? Em que grau?

O PERITO PODERÁ FORNECER DADOS ADICIONAIS, ÚTEIS AO JULGAMENTO DA DEMANDA.

Para realizar o exame em questão, nomeio o Dr. ANTONIO NUNES NUNES PEREIRA, CRM/PI 2250, perito médico, o qual, após assumir compromisso, deverá comparecer a este Fórum para realização do ato em data a ser oportunamente indicada, ficando revogado eventual despacho anterior na parte que contrariar o presente.

As despesas com os honorários respectivos ficarão a cargo da requerida, nos termos do CONVÊNIO Nº 69/2015 CELEBRADO ENTRE O TJ/PI E A SEGURADORA LÍDER.

DEVERÁ A SECRETARIA REUNIR TODOS OS PROCESSOS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E QUE TEM COMO REQUERIDA A SEGURADORA LIDER, A FIM DE QUE AS PERÍCIAS SEJAM REALIZADAS PREFERENCIALMENTE NO MESMO DIA, EM REGIME DE MUTIRÃO, INTIMANDO-SE AS PARTES VIA DJE.

Após, com ou sem manifestação, adotem-se as medidas necessárias para a realização do ato, com as formalidades pertinentes.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0002977-03.2014.8.18.0032

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: JOSÉ CARVALHO ROCHA, MARIA ELIZONEIDE DE MOURA

Advogado(s): JODSON PINHEIRO LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4536), JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4534)

Réu: MUNICÍPIO DE SUSSUAPARA-PI

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMA os impetrantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos documentos ulteriormente juntados pelo Município de Sussuapara às fls. 74/88. (Despacho digitalizado no Sistema Themis Web)

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000891-70.2012.8.18.0051

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: P DA SILVA & FILHOS LTDA

Advogado(s): VIRGÍLIO DE SÁ BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº -6988)

Executado(a): E LUIZ DE BRITO ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FRONTEIRAS, 25 de abril de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Analista Judicial-Designado Portaria da Corregedoria CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001310-37.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO ROSA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, apresentando endereço atualizado da parte requerida considerando a devolução do "AR" com a informação "mudou-se", conforme documento juntado às fls.47/48.

CAPITÃO DE CAMPOS, 25 de abril de 2019

GISELA MARIA PEREIRA XIMENES VIEIRA

Analista Judicial - 28628

EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LANDRI SALES)

Processo nº 0000002-59.2018.8.18.0099

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE GUADALUPE -PI

Advogado(s):

Autor do fato: LUCAS DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, e considerado a manifestação do Ministério Público, declaroextinta a punibilidade do adolescente LUCAS DO NASCIMENTO SOUSA por ter o mesmocumprido, integralmente, a medida socioeducativa aplicada

EDITAL - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAES LANDIM)

Processo nº 0000355-09.2017.8.18.0108

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSILDA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)

Réu: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte requerida, através de seu advogado acima nominado, para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO: Custas Devidas: R$ 955,89 (novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), devendo comprovar nos autos a quitação do débito.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000882-35.2017.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO IDELBRANDO DA SILVA

Advogado(s): JOSE DIUMAR DA SILVA CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14691)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21714)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000727-18.2016.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA PATRICIA DE LIMA FONTINELE

Advogado(s): JOÉLICA JÓRIA CARVALHO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8972)

Réu: RAIMUNDO ANTONIO GOMES FONTINELE FILHO

Advogado(s):

SENTENÇA: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que se processando por este Juízo e Secretaria da Vara Única de Piracuruca-Piauí, aos termos de uma Ação de Interdição ? Proc. nº 727-18.2016.8.18.0067,requerido por ? Antonia Patrícia de Lima Fontenele, em face de Raimundo Antonio Gomes Fontinele Filho, brasileiro solteiro, residente e domiciliado na Rua Tiradentes, nº 554, Bairro três Lagoas, Piracuruca-Piauí,a qual o MM.Juiz decretou a interdição do mesmo, conforme se vê da parte final da sentença seguinte: Ante o exposto, acolho o pleito para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAIMUNDO ANTONIO GOMES FONTINELE FILHO, devendo ser a presente decisão comunicada e inscrita no registro civil de pessoas naturais competente desta Comarca. Nomeio, como CURADORA, ANTÔNIA PATRÍCIA DE LIMA FONTENELE, brasileira, residente e domiciliada na Rua Tiradentes, nº 554, bairro Três Lagoas, Piracuruca - PI, CEP-64240000, a qual deverá se dirigir à Secretaria deste Fórum para prestar compromisso, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art.759,I do NCPC, ficando munida de todos os poderes necessários para bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe foi atribuido. Publique-se na forma do § 3º do art. 755 do NCPC. Para os fins constantes na presente decisão, poderá o senhor oficial do cartório do registro civil solicitar da curadora todas as demais informações que achar necessárias.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Sem custas, posto que defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art.98 do NCPC. Com o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Antes, porém, dê-se ciência ao Ministério Público. PIRACURUCA,13 de março de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU. Juiz de Direito. Eu,Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso.PIRACURUCA, 25 de abril de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000277-34.2014.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA DA SILVA JERÔNIMO

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 13511), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002414-56.2016.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EROTILDES ANDRADE SOUSA, ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA CRUZ, ERASMO TELES DA COSTA JUNIOR, LUIZ ALVES PEREIRA.

Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante

a ilegitimidade ativa, com base no artigo 485, VI, do CPC. Em consequência, revogo a

liminar de fls. 76/79

Dê-se vista ao MP.

Sem custas e honorários.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000257-35.2016.8.18.0051

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO EMÍDIO DE SOUSA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FRONTEIRAS, 25 de abril de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Designado Portaria da Corregedoria CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000565-71.2016.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FRONTEIRAS, 25 de abril de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Designado Portaria da Corregedoria CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000145-56.2009.8.18.0069

Classe: Sobrepartilha

Requerente: MARIA ILZA TEIXEIRA DE MOURA

Advogado(s): PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 841)

Requerido: JOSÉ RAIMUNDO TEIXEIRA, ANDRELINA ALVES DE MOURA

Advogado(s):

Manifeste-se a parte inventariante sobre os documentos novos juntados aos autos (art. 398 do CPC), manifestação da PGE(ev. 10/07/2018 - 16:59, fls. 135), e da PGFN(ev. 21/09/2018 - 09:40, fls. 136), no prazo de 05 dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000405-64.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: GONÇALO BEZERRA MELO

Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)

Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MINEIRO

Advogado(s): JUVENAL JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13528)

ATO ORDINATÓRIO: " Intimar as partes, por meio dos advogados constituídos, para conhecimento do teor da certidão, transcrita a seguir, que trata da virtualização do feito para o sistema Pje, bem como do cancelamento de sua distribuição do sistema Themis Web: ?CERTIFICO QUE, na data de hoje, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI, de 05/12/2018, providenciei a virtualização do processo nº 0000405-64.2016.8.18.0045 para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe sendo mantido o número originário, tendo sido remetido à Segunda Instância para a apreciação do recurso interposto. CERTIFICO AINDA QUE, após a intimação das partes pelo DJ, será lançada a movimentação de cancelamento da distribuição do processo no sistema Themis Web, em decorrência da aplicação subsidiária do Provimento nº 17, de 24 de outubro de 2018, ato a partir do qual não será possível a inserção de petições no processo, já que se encontrará com a sua distribuição cancelada, devendo os advogados/partes acompanharem o trâmite do processo gerado no sistema Pje, que, após ser julgado na Segunda Instância, será remetido à Vara de origem para o prosseguimento."

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000499-91.2008.8.18.0077

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Denunciado: FAUSTINO CARDOSO DOS SANTOS NETO

Advogado(s): AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINSM (OAB/PIAUÍ Nº 7570)

SENTENÇA: Diante do exposto, com supedâneo no art. 66, II, da Lei de Execuções Penais, julgo EXTINTA A PENA imposta ao apenado FAUSTINO CARDOSO DOS SANTOS, já qualificado nos autos. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000539-76.2017.8.18.0071

CLASSE: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente

Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-SMT

Requerido: MARIA EDUARDA SOARES DA SILVA, O ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO-PI, TERESINHA DE JESUS SOARES DA SILVA, ANTONIA MARQUES LIMA ARAÚJO, AUDIR CAMPELO DE ARAUJO CHAVES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida DECISÃO nos autos do processo em epígrafe, ficando a Requerida TERESINHA DE JESUS SOARES DA SILVA, filha de Maria de Fátima Soares da Silva, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da DECISÃO, cujo dispositivo é o seguinte: "Diante do exposto, tendo-se em vista o art. 62 e 64, §1º, ambos do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Ex vi do art. 64, §3º do CPC, remetam-se os autos à 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina. Expedientes necessários, intime-se, cumpra-se." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, Estado do Piauí, aos 25 de abril de 2019 (25/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 25 de abril de 2019

ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001933-12.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUZANILDA MARIA REIS RODRIGUES

Advogado(s): FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228)

Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001930-57.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILDO JOÃO DE CARVALHO

Advogado(s): FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228)

Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001929-72.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARINALVA DE OLIVEIRA GOMES

Advogado(s): FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228)

Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001299-16.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ERICA DA SILVA ARAÚJO

Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)

Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)

Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.

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