Diário da Justiça
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Publicado em 26/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000643-86.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GONÇALO PEREIRA PASSOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s):
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001287-46.2008.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: PICOS MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): BRUNO LIMA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5822-B)
Executado(a): ILDEBRAN ALVES DE MACÊDO
Advogado(s):
DESPACHO: INTIMA o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o contido na Certidão que repousa à fl. 74, azo em que deverá requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (Despacho digitalizado no Sistema Themis Web)
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001375-53.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DENILSON DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Tratando-se de delito relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, e por ser ação condicionada à representação, designo audiência preliminar para o dia 26 de novembro de 2019, às 9h30min, na qual a ofendida deverá dizer se pretende ou não renunciar a esse direito. Intime-se a ofendida e notifique-se o membro do Ministério Público.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0002566-35.2015.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ELISA DA SILVA
Advogado(s): HALISSON MATOS DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 10385), LUCAS AUGUSTO OSORIO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11806)
Réu: BANCO VOTARANTIM
Advogado(s):
SENTENÇA: "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA ELISA DA SILVA , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BV FINANCIAMENTO CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 198461067, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e, correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.(...)"
AVISO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000379-87.2016.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FABIANA RODRIGUES GUIMARAES, MARIA CECILIA ONOFRE GUIMARAES ALVES
Advogado(s): MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 13658)
Réu: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO NETO
Advogado(s): NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9426), ALEXANDRE HENRIQUES ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9442)
Decisão
"Designo o dia 24/05/2019 às 08:00 horas para as partes (incluindo a menor), acompanhados do OJ ou servidor do fórum, dirigirem-se a Clínica Dona Florzinha para coleta de material genético, cabendo ao requerido arcar com os custos do exame. Caberá ainda à Clínica, quando da chegada do exame, entregar o resultado na secretaria da vara afim de que seja designada audiência de abertura de DNA. Concedo o prazo de 15 dias, atendendo a manifestação verbal do Ministério Público, para a autora manifestar sobre o pedido de redução dos alimentos constantes nos autos (item 59, alínea 'b' da contestação). Intimem-se a parte autora desta decisão via DJe."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000562-86.2016.8.18.0061
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12272)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s):
Vistos.
Deferida a produção da prova pericial, as partes tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito, a se realizar nos moldes que seguem.
O laudo deverá responder os quesitos eventualmente apresentados, bem como os seguintes questionamentos deste Juízo, complementando os esclarecimentos possivelmente já apresentados pelo IML.
1- A situação do autor pode ser enquadrada em alguma das hipóteses previstas no art. 3º, II e III, e anexo da Lei n. 11.945/2009? Em caso positivo, qual delas? (descrever, se possível em linguagem vulgar, a lesão)
2- Há relação causal entre o acidente e a lesão?
2- Submetida ao tratamento adequado, pode ser restabelecida a área lesionada, bem como a função respectiva? Total ou parcialmente?
3- Pode ser verificada a eventual evolução do paciente desde a ocorrência da lesão? Em que grau?
O PERITO PODERÁ FORNECER DADOS ADICIONAIS, ÚTEIS AO JULGAMENTO DA DEMANDA.
Para realizar o exame em questão, nomeio o Dr. ANTONIO NUNES NUNES PEREIRA, CRM/PI 2250, perito médico, o qual, após assumir compromisso, deverá comparecer a este Fórum para realização do ato em data a ser oportunamente indicada, ficando revogado eventual despacho anterior na parte que contrariar o presente.
As despesas com os honorários respectivos ficarão a cargo da requerida, nos termos do CONVÊNIO Nº 69/2015 CELEBRADO ENTRE O TJ/PI E A SEGURADORA LÍDER.
DEVERÁ A SECRETARIA REUNIR TODOS OS PROCESSOS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E QUE TEM COMO REQUERIDA A SEGURADORA LIDER, A FIM DE QUE AS PERÍCIAS SEJAM REALIZADAS PREFERENCIALMENTE NO MESMO DIA, EM REGIME DE MUTIRÃO, INTIMANDO-SE AS PARTES VIA DJE.
Após, com ou sem manifestação, adotem-se as medidas necessárias para a realização do ato, com as formalidades pertinentes.
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002977-03.2014.8.18.0032
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: JOSÉ CARVALHO ROCHA, MARIA ELIZONEIDE DE MOURA
Advogado(s): JODSON PINHEIRO LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4536), JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4534)
Réu: MUNICÍPIO DE SUSSUAPARA-PI
Advogado(s):
DESPACHO: INTIMA os impetrantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos documentos ulteriormente juntados pelo Município de Sussuapara às fls. 74/88. (Despacho digitalizado no Sistema Themis Web)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000891-70.2012.8.18.0051
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: P DA SILVA & FILHOS LTDA
Advogado(s): VIRGÍLIO DE SÁ BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº -6988)
Executado(a): E LUIZ DE BRITO ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 25 de abril de 2019
JOSÉ OALDO DE SOUSA
Analista Judicial-Designado Portaria da Corregedoria CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001310-37.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO ROSA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, apresentando endereço atualizado da parte requerida considerando a devolução do "AR" com a informação "mudou-se", conforme documento juntado às fls.47/48.
CAPITÃO DE CAMPOS, 25 de abril de 2019
GISELA MARIA PEREIRA XIMENES VIEIRA
Analista Judicial - 28628
EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LANDRI SALES)
Processo nº 0000002-59.2018.8.18.0099
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE GUADALUPE -PI
Advogado(s):
Autor do fato: LUCAS DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, e considerado a manifestação do Ministério Público, declaroextinta a punibilidade do adolescente LUCAS DO NASCIMENTO SOUSA por ter o mesmocumprido, integralmente, a medida socioeducativa aplicada
EDITAL - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAES LANDIM)
Processo nº 0000355-09.2017.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSILDA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Réu: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte requerida, através de seu advogado acima nominado, para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO: Custas Devidas: R$ 955,89 (novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), devendo comprovar nos autos a quitação do débito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000882-35.2017.8.18.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO IDELBRANDO DA SILVA
Advogado(s): JOSE DIUMAR DA SILVA CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14691)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21714)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000727-18.2016.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA PATRICIA DE LIMA FONTINELE
Advogado(s): JOÉLICA JÓRIA CARVALHO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8972)
Réu: RAIMUNDO ANTONIO GOMES FONTINELE FILHO
Advogado(s):
SENTENÇA: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que se processando por este Juízo e Secretaria da Vara Única de Piracuruca-Piauí, aos termos de uma Ação de Interdição ? Proc. nº 727-18.2016.8.18.0067,requerido por ? Antonia Patrícia de Lima Fontenele, em face de Raimundo Antonio Gomes Fontinele Filho, brasileiro solteiro, residente e domiciliado na Rua Tiradentes, nº 554, Bairro três Lagoas, Piracuruca-Piauí,a qual o MM.Juiz decretou a interdição do mesmo, conforme se vê da parte final da sentença seguinte: Ante o exposto, acolho o pleito para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAIMUNDO ANTONIO GOMES FONTINELE FILHO, devendo ser a presente decisão comunicada e inscrita no registro civil de pessoas naturais competente desta Comarca. Nomeio, como CURADORA, ANTÔNIA PATRÍCIA DE LIMA FONTENELE, brasileira, residente e domiciliada na Rua Tiradentes, nº 554, bairro Três Lagoas, Piracuruca - PI, CEP-64240000, a qual deverá se dirigir à Secretaria deste Fórum para prestar compromisso, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art.759,I do NCPC, ficando munida de todos os poderes necessários para bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe foi atribuido. Publique-se na forma do § 3º do art. 755 do NCPC. Para os fins constantes na presente decisão, poderá o senhor oficial do cartório do registro civil solicitar da curadora todas as demais informações que achar necessárias.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Sem custas, posto que defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art.98 do NCPC. Com o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Antes, porém, dê-se ciência ao Ministério Público. PIRACURUCA,13 de março de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU. Juiz de Direito. Eu,Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso.PIRACURUCA, 25 de abril de 2019.ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000277-34.2014.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA DA SILVA JERÔNIMO
Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 13511), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002414-56.2016.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EROTILDES ANDRADE SOUSA, ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA CRUZ, ERASMO TELES DA COSTA JUNIOR, LUIZ ALVES PEREIRA.
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante
a ilegitimidade ativa, com base no artigo 485, VI, do CPC. Em consequência, revogo a
liminar de fls. 76/79
Dê-se vista ao MP.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000257-35.2016.8.18.0051
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO EMÍDIO DE SOUSA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 25 de abril de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
Designado Portaria da Corregedoria CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000565-71.2016.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 25 de abril de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Designado Portaria da Corregedoria CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000145-56.2009.8.18.0069
Classe: Sobrepartilha
Requerente: MARIA ILZA TEIXEIRA DE MOURA
Advogado(s): PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 841)
Requerido: JOSÉ RAIMUNDO TEIXEIRA, ANDRELINA ALVES DE MOURA
Advogado(s):
Manifeste-se a parte inventariante sobre os documentos novos juntados aos autos (art. 398 do CPC), manifestação da PGE(ev. 10/07/2018 - 16:59, fls. 135), e da PGFN(ev. 21/09/2018 - 09:40, fls. 136), no prazo de 05 dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000405-64.2016.8.18.0045
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: GONÇALO BEZERRA MELO
Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)
Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MINEIRO
Advogado(s): JUVENAL JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13528)
ATO ORDINATÓRIO: " Intimar as partes, por meio dos advogados constituídos, para conhecimento do teor da certidão, transcrita a seguir, que trata da virtualização do feito para o sistema Pje, bem como do cancelamento de sua distribuição do sistema Themis Web: ?CERTIFICO QUE, na data de hoje, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI, de 05/12/2018, providenciei a virtualização do processo nº 0000405-64.2016.8.18.0045 para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe sendo mantido o número originário, tendo sido remetido à Segunda Instância para a apreciação do recurso interposto. CERTIFICO AINDA QUE, após a intimação das partes pelo DJ, será lançada a movimentação de cancelamento da distribuição do processo no sistema Themis Web, em decorrência da aplicação subsidiária do Provimento nº 17, de 24 de outubro de 2018, ato a partir do qual não será possível a inserção de petições no processo, já que se encontrará com a sua distribuição cancelada, devendo os advogados/partes acompanharem o trâmite do processo gerado no sistema Pje, que, após ser julgado na Segunda Instância, será remetido à Vara de origem para o prosseguimento."EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000499-91.2008.8.18.0077
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Denunciado: FAUSTINO CARDOSO DOS SANTOS NETO
Advogado(s): AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINSM (OAB/PIAUÍ Nº 7570)
SENTENÇA: Diante do exposto, com supedâneo no art. 66, II, da Lei de Execuções Penais, julgo EXTINTA A PENA imposta ao apenado FAUSTINO CARDOSO DOS SANTOS, já qualificado nos autos. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000539-76.2017.8.18.0071
CLASSE: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente
Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-SMT
Requerido: MARIA EDUARDA SOARES DA SILVA, O ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO-PI, TERESINHA DE JESUS SOARES DA SILVA, ANTONIA MARQUES LIMA ARAÚJO, AUDIR CAMPELO DE ARAUJO CHAVES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Prazo de 20 (vinte) diasO Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida DECISÃO nos autos do processo em epígrafe, ficando a Requerida TERESINHA DE JESUS SOARES DA SILVA, filha de Maria de Fátima Soares da Silva, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da DECISÃO, cujo dispositivo é o seguinte: "Diante do exposto, tendo-se em vista o art. 62 e 64, §1º, ambos do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Ex vi do art. 64, §3º do CPC, remetam-se os autos à 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina. Expedientes necessários, intime-se, cumpra-se." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, Estado do Piauí, aos 25 de abril de 2019 (25/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 25 de abril de 2019
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001933-12.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUZANILDA MARIA REIS RODRIGUES
Advogado(s): FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)
Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI
Advogado(s): BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228)
Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001930-57.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILDO JOÃO DE CARVALHO
Advogado(s): FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)
Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI
Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228)
Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001929-72.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARINALVA DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)
Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI
Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228)
Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001299-16.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ERICA DA SILVA ARAÚJO
Advogado(s): FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13949), FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4935)
Réu: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI
Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)
Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos pela sua tempestividade. Inicialmente não vislumbro a dúvida (obscuridade) a ser sanada, pois os próprios termos da sentença traçam as diretrizes a serem seguidas, até mesmo pelo contexto fático e jurídico objeto do Decreto Municipal impugnado nestes autos, e as pretensões formuladas pelas partes. Porém, passo a análise das dúvidas (obscuridade) apontadas, a fim de expurgá-las, já que sentença possui como destinatários as partes e interessados, e não este juízo. O objetivo do Decreto municipal 11/2017, foi declarar a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014. A sentença proferida declarou a nulidade do Decreto municipal 11/2017. Logo, considerados válidos os atos decorrentes da licitação da Carta Convite 003/2014, por não terem sido verificadas as máculas apontadas no Decreto Municipal 11/2017, tem-se a consequência lógica da conclusão: a de que os procedimentos posteriores que dele sejam decorrentes devem ter seguimento. O concurso público estava em fase adiantada: contratação da empresa vencedora do certame, aplicação de provas, divulgação de notas e relação dos classificados, entre outros. Daí a determinação ao gestor municipal para dar seguimento ao concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, conforme Edital nº 001/2014, de acordo com a sua atual fase (etapa), o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. Por fim, informo que as próprias razões apontadas já indicam que não cabe ao Judiciário, nesse momento, determinar a nomeação da requerente ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, ficando esta fazendo parte da sentença embargada. P.R.I.