Diário da Justiça 8655 Publicado em 26/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000228-61.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/MARANHÃO Nº 14635-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000207-85.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOÃO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/MARANHÃO Nº 14635-A)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000195-71.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000191-34.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO VITORANTIM S.A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000189-64.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000075-28.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RANULFO PEREIRA DA COSTA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000289-53.2015.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000243-64.2015.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALICE BARBOSA LEMOS DE SOUSA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/MARANHÃO Nº 14635-A)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000143-12.2015.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO TELES MACHADO

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO CIFRA S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000908-61.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000248-67.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001179-07.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO JOSE DASILVA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001139-25.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO JOSE DASILVA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.

ATO ORDINATÓRIO - JECC SÃO JOÃO - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000050-59.2019.8.18.0171

Classe: Termo Circunstanciado

Autor do fato: AURELIANO PEREIRA RODRIGUES, JARDEL RODRIGUES PEREIRA

Advogado(s):

Designo audiência preliminar para o dia 11/06/2019 às 09:20 horas.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000238-08.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/MARANHÃO Nº 14635-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0003023-52.2015.8.18.0033

Classe: Mandado de Segurança Infância e Juventude

Impetrante: M. G. D. S. M., MARIA IRAIDE DA SILVA MELO

Advogado(s): MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11376)

Impetrado: UNIDADE ESCOLAR JOSE NARCISIO DA ROCHA FILHO- (POR MEIO DE SEU DIRETOR), O ESTADO DO PIAUÍ - CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR de fls. 29/33, e concedo, de forma definitiva, a segurança, deixando de determinar a expedição definitiva do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar haja vista que já juntos aos autos. DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante estabelece o art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009. Diante disso, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas, pois a impetrante não adiantou o seu pagamento (beneficiado pela assistência judiciária gratuita) e o sucumbente goza de isenção fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e das Súmulas n° 512 do Supremo Tribunal Federal e n° 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Piripiri-PI, 19 de dezembro de 2017. Raimundo José Gomes. Juiz de Direito."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002543-23.2015.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA BARBOSA DE SOUSA VALE

Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271), MUSSOLINI ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4549), JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)

Réu: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PI

Advogado(s):

Posto isso e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE

PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso

I, do CPC, e o faço para o fim de: a) DETERMINAR que o Município réu implemente a favor

da parte autora o piso nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008, devendo incidir sobre o

13ª salário, observado o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08; b) CONDENAR o

Município réu a pagar à parte autora às diferenças em relação aos atrasados devidos a

partir de 27.04.2011, respeitada a prescrição quinquenal (no caso dos autos alcança as

verbas anteriores a fevereiro/2012).

Determino ao Município de Esperantina, em sede de tutela antecipada, que

atenda ao preceito contido no art. 2º, § 5º, da Lei 11.738/08, procedendo com a implantação

imediata aos proventos de aposentadoria da requerente MARIA BARBOSA DE SOUSA

VALE do piso salarial dos professores da educação básica, observando o disposto no art.

2º, § 4º, da Lei 11.738/08, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, pena de

multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculo

a cargo da parte autora. Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os

pagamentos, de acordo com o IPCA-E e, juros de mora a contar da citação, na forma do

artigo 1º F da Lei 9.494/97, em obediência ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal

Federal no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), devendo, ainda,

incidir imposto de renda somente sobre a verba salarial.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em

Documento assinado eletronicamente por MARKUS CALADO SCHULTZ, Juiz(a), em 25/04/2019, às 11:53, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

10% sobre o valor da condenação.

A Fazenda Pública é isenta de custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa.

ESPERANTINA, 25 de abril de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000493-30.2015.8.18.0048

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: ANTONIO JOSE DA PENHA

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000170-30.2013.8.18.0069

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: O MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO - PIAUÍ, A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Advogado(s): WELGER BRITO DAS NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5131), OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8536), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2108)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos etc. REAUTUE-SE como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO, ora executado, para que no prazo de 30 dias, querendo, apresente impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. Cumpra-se. REGENERAÇÃO, 29 de agosto de 2018 ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000757-80.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BENEDITA COSTA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000746-51.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BENEDITA COSTA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000668-57.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS ANJOS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000658-13.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS ANJOS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000592-33.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUINA OSORIO PITOMBEIRA CAMELO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/MARANHÃO Nº 14635-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000527-38.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA BISPO DE PASSOS SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/MARANHÃO Nº 14635-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s):

Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

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