Diário da Justiça
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Publicado em 25/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001148-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001148-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: C. A. C.
ADVOGADO(S): PEDRO MARINHO FERREIRA JÚNIOR (PI011243)
AGRAVADO: M. A. C.
ADVOGADO(S): MARILENE DE OLIVEIRA VERA (PI007834)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. CURADORIA PROVISÓRIA. ORDEM LEGAL PREFERENCIAL. CÔNJUGE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MALVERSAÇÃO DOS BENS NÃO COMPROVADA. REGRAS PROTETIVAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DISPOR DOS BENS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer da ausência de intervenção do custos legis em outros momentos processuais. Precedentes do STJ e TJPI. 2. A preferência legal estabelecida pelo art. 1.775, caput, do Código Civil de 2002, que determina ser o cônjuge o curador de direito do outro, somente pode ser afastada se comprovada a incapacidade do cônjuge de administrar os bens do curatelado, o que, in casu, não restou demonstrado. 3. O próprio Código Civil, ao regulamentar o exercício da tutela e da curatela, previu regras protetivas que afastam a possibilidade de o curador se desfazer dos bens do curatelado, tais como a necessidade de autorização judicial para venda de bens (arts. 1.748, IV e parágrafo único, e 1.750, c/c art. 1.774, do CC) e de prestação de contas (art. 1.755 c/c art. 1.774, do CC). 4. É possível determinar que o cônjuge preste contas de sua administração como curador mesmo na hipótese de comunhão universal de bens, conforme o art. 1.783. Precedente do STJ. 5. Dá-se provimento ao recurso, para manter a cônjuge varoa como curadora provisória, porém, determinando-lhe que preste contas trimestralmente, de sua administração, ao juízo de piso. 6. 12. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, preliminarmente, conceder o beneficio da justiça gratuita ao Agravante e afastar a alegação de nulidade da decisão por ausência de intervenção do Ministério Público Estadual. E, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de: i) manter a Agravada na condição de curadora provisória; ii) determinar que essa preste contas trimestralmente a respeito da administração dos bens do curatelado. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001197-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001197-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
ADVOGADO(S): JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA (PI006761)
APELADO: MARIA DELMA COSTA PEREIRA
ADVOGADO(S): DENIS GOMES MOREIRA (PI002718) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SALÁRIO ATRASADO. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. 1. É sabido que o sistema legal vigente, direito constitucional e administrativo, adota o Princípio da Impessoalidade da Administração Pública, portanto, o ato do gestor não corresponde a identidade pessoal do administrador. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento decorrente da prestação de serviços é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6°, da CF, mormente, porque, o contrato objeto da demanda fora celebrado em nome do Município de Porto-PI, competindo-lhe o pagamento pelos serviços prestados 2.A recorrida comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, fls.10/11, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/apelada, cabendo ao réu/apelante demonstrar o regular pagamento das verbas salariais pleiteadas. No entanto, apesar da lisura no procedimento, o contraditório e a ampla defesa, a municipalidade deixou de efetívar com a comprovação de fato impeditivo, vez que inexiste nos autos prova de efetivação de pagamento a servidora. 3. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos l e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extíntivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. 4. Quanto a impossibilidade de efetuar o pagamento, considerando que as gestões anteriores não efetuaram o empenho das despesas ora cobradas em Restos a Pagar, deve-se ressaltar que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida ao apelado na Lei Orçamentaria como Vresíos a pá g art" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7°, X, da CF, que garante ao trabalhador a proíeção do salário. 5 Assim, esses argumentos não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade - independentemente de quem a esteja gerindo - arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos. 6. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar a intervenção do Parquet. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011722-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011722-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187) E OUTROS
APELADO: ANA CRISTINA MARREIROS DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO NICOLAU BARROS FILHO (PI007685) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBJLIDADE DE VENCIMENTOS - DEVER DE OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. INTELIGÊNCIA DO ART 37, XV, DA CF/88. 1. O servidor público não tem direito adquirido à fórmula de cálculo de sua remuneração, permitindo-se à Administração alterar, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, as vantagens e benefícios pagos aos servidores. Entretanto, a alteração do plano de carreiras e das vantagens pagas aos servidores deve observar o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 2. Art. 37, XV, da CF/88: O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4°, 150, II, 153, 111, e 153, §2°, l. 3, Segundo os contracheques e demais documentos colacionados aos autos pelos apelados, a partir da adoção da referida lei, observa-se que sofreram significativa redução em suas remunerações, constatando-se o prejuízo salarial, devendo assim, ser mantida a sentença que determinou o pagamento dos valores indevidamente descontados. 4. SENTENÇA MANTIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Deses. José Ribamar Oliveira/Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0704028-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704028-31.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTE/ADVOGADO: Valquíria Alves de Castro (OAB/PI nº 13.076)
PACIENTE: Breno Dias de Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONSTATAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A existência prévia de atos infracionais em desfavor do paciente representa, indubitavelmente, fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar com fundamento no risco à ordem pública, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. Entretanto, o juízo singular não logrou demonstrar a existência concreta dos referidos procedimentos investigatórios por meio da indicação da numeração dos autos e, tampouco, foi possível a localização de processo infracional em desfavor do acusado nos sistemas de consulta processual ThemisWeb e PJe, circunstâncias que esvaziam a fundamentação prisional.
2. Ao apontar a gravidade da conduta praticada, a autoridade coatora se atém à análise abstrata do delito, sem indicar elementos concretos que evidenciem periculosidade acentuada do paciente e, consequentemente, o risco que sua soltura representaria à ordem pública. A corroboração da referida fundamentação implicaria em consentir que todo delito idêntico acarretaria em automática prisão preventiva, providência que não subsiste no ordenamento jurídico, sendo imperiosa a demonstração idônea do risco à ordem pública, fundamentada em elementos concretos da suposta prática criminosa. Precedente da Corte Superior.
3. A decisão desafiada, além de não analisar as peculiaridades do caso, não atende ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República, circunstância que configura constrangimento ilegal. Precedentes desta Câmara Criminal.
4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do do presente writ para confirmar a liminar e CONCEDER a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0703106-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0703106-87.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE/ADVOGADO: Alisson de Abreu Almeida (OAB/PI Nº 15.376)
PACIENTE: Etelca Amélia Teixeira de Abreu
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE POR ANALOGIA DO BENEFÍCIO RESERVADO À BENESSE PREVISTAS AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SEM MAIS PROFUNDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
1. A utilização do remédio heroico para trancar a ação penal é apenas cabível nas hipóteses seguintes: a) quando manifesta a atipicidade da conduta atribuída ao acusado; b) a denúncia vier despida de prova de materialidade ou dos indícios de autoria (justa causa); c) a denúncia não preencher os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, de modo a prejudicar o contraditório ou a ampla defesa; d) quando o proponente da ação penal não for parte legítima; ou, finalmente, e) quando presente causa extintiva de punibilidade (art. 395, CPP).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em alteração de sua jurisprudência, firmou recente posicionamento de que o pagamento do débito não possui o condão de afastar a punibilidade do furto de energia elétrica. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, "o crime de furto de energia elétrica mediante fraude praticado contra concessionária de serviço público situa-se no campo dos delitos patrimoniais. Neste âmbito, o Estado ainda detém tratamento mais rigoroso. O desejo de aplicar as benesses dos crimes tributários ao caso em apreço esbarra na tutela de proteção aos diversos bens jurídicos analisados, pois o delito em comento, além de atingir o patrimônio, ofende a outros bens jurídicos, tais como a saúde pública, considerados, principalmente, o desvalor do resultado e os danos futuros. (...) A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/95 e no art. 9º da Lei n. 10. 684/03 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos". Desta feita, diante do novo posicionamento jurisprudencial da Corte Superior, a indicação do valor da causa não possui o condão de alterar, em nada, a tramitação da ação penal, eis que o eventual pagamento de débito não extinguiria o feito, evidenciando o esvaziamento do argumento de inépcia.
3. No tocante o princípio da insignificância, este incide sobre a própria tipicidade da conduta praticada, sendo que sua aplicação não prescinde da constatação de certos vetores, "tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". Entendo que, via de regra, o furto de energia elétrica possui alta reprovabilidade, eis que o agente criminoso, ao consumir sem proceder com o efetivo pagamento, causa incongruências na economia da concessionária de serviços públicos, que, por seu turno, objetivará o cobrir o prejuízo com a majoração das tarifas, em nítido prejuízo da coletividade. Não obstante, verifico existir no caso concreto determinadas particularidades que podem vir mitigar a reprovabilidade da conduta praticada (curto tempo do furto, existência de desentendimento prévio entre agente e concessionária), as quais deverão ser apreciadas pelo juízo de origem, eis que seu cotejo e valoração não prescindem de uma incursão no contexto probatório mais aprofundada, incabível na estreita via de cognição sumária do habeas corpus.
4. É imperiosa a análise mais cuidadosa da integralidade do processo cível no qual o suposto débito com a concessionária de energia elétrica foi julgado inexistente, bem como das circunstâncias fáticas delineadas nos autos e das repercussões das decisões proferidas, sendo, inclusive, recomendável oitiva da vítima, providências que não se compatibilizam com o rito célere do presente writ. Ademais, não é possível afirmar que a simples decretação de inexistência do débito na esfera cível não possui o condão de afastar a justa causa da ação penal, eis que, ao menos em tese, a conduta típica foi praticada.
5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0703187-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0703187-36.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Monsenhor Gil/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Baltemir Lima de Sousa Júnior (OAB/PI Nº 10.584)
PACIENTE: Mateus da Cunha Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O REGIME FIXADO NA SENTENÇA COM A PRISÃO CAUTELAR. PACIENTE QUE JÁ CUMPRIU MAIS DE 1/6 DA PENA EM REGIME FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE ÀQUELE FIXADO EM SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em análise dos autos, verifica-se que em 27/02/2019 o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, havendo o magistrado de 1º grau negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de garantia da ordem pública, consignando que o mesmo "responder a diversos processos penais, em diversas Comarcas do Estado e por variados delitos, conforme se atesta da certidão de antecedentes juntada à fl. 91 e consulta pública ao sistema informatizado de consulta processual ThemisWeb do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí".
2. Ocorre que o paciente se encontra preso preventivamente desde a data de 09/05/2018, ou seja, há mais de 10 (dez) meses. Assim, quando se passa a ponderar a adequação da prisão cautelar com a quantidade e o regime de cumprimento da pena resultante da condenação (02 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto), e considerando-se, ainda, fato de o paciente já haver cumprido mais de 1/6 da pena (requisito objetivo para progressão de regime - art. 112 da LEP), chega-se à conclusão de que a medida de prisão preventiva se afigura desproporcional.
3. Estabelecido o regime menos gravoso, mostra-se incompatível a negativa do direito de recorrer em liberdade, já que, a prevalecer esse entendimento, dar-se-á maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio). Precedente do STJ.
4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente writ para confirmar a liminar deferida e CONCEDER a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0704336-67.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704336-67.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Altos/Vara Única
IMPETRANTE/ADVOGADO: JULIANE FRANCISCA DE ABREU (OAB/MA 14.598)
PACIENTE: Francisco Charles Oliveira Rodrigues
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DECRETO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO NA ACENTUADA PERICULOSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. O juízo singular, ao decretar a internação provisória do paciente, além de apontar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, registrou que o paciente atuou com acentuada violência no uso de arma de fogo e em concurso de agentes, circunstâncias que configuram concreto risco à ordem pública
2. De mais a mais, extrai-se da leitura da decisão desafiada que o paciente empreendeu em fuga veicular das autoridades policiais, circunstância que contribui para evidenciar sua periculosidade. Precedente do STJ.
3. No tocante as alegações de carência de comunicação à família e ausência de demonstração da concreta periculosidade da arma de fogo aprendida, nota-se que o impetrante não instrui o feito com elementos probatórios aptos a embasar seus argumentos (tal como uma certidão da secretaria do juízo de origem), inclusive porque o magistrado registra a apreensão de cartuchos e que "foram garantidos os direitos constitucionais ao adolescente apreendido, com emissão de nota de ciência de imputação de ato infracional e comunicação aos familiares".
4. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes do STJ.
5. Ordem denegada, em consonância parcial com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0700981-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível Nº0700981-83.2018.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI - PO-0000029-38.2017.8.18.0047)
Apelante : Município de Palmeira do Piauí-PI
Advogado : Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI Nº3.088)
Apelada : Carmina Miranda Alves
Advogado : Roberto Pires dos Santos (OAB/PI N°5.306)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS - NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE - JUÍZO COMPETENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE - PRELIMINARES AFASTADAS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANIFESTA ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Sendo o ato coator um Decreto Municipal, não há que falar em incompetência do juízo, assim como improcede a alegação de que a via eleita é inadequada, considerando a prova pré-constituída, na qual o magistrado a quo consubstanciou sua decisão, inexistindo, portanto, a necessidade de dilação probatória. Registre-se, ainda, a desnecessidade de ingresso do TCE/PI, tendo em vista que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo do mandamus. Preliminares rejeitadas.
2. O STJ já firmou o entendimento de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com a sua participação na instância superior, portanto, o apontado vício não tem o condão de acarretar prejuízo às partes. Com efeito, as nulidades devem ser analisadas à luz do princípio "pas de nullité sans grief" e, conforme o disposto no § 2º, do art. 279, do NCPC. Ademais, a teor do parágrafo único do art.12 da Lei 12.016/06, "com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão". Como na hipótese vertente já foi acolhida a pretensão inicial do writ, não há que falar em prejuízo. Preliminar de nulidade de igual modo rejeitada;
3.Com efeito, a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando tais atos atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso concreto (Súmula 473/STF). Precedentes;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001561-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001561-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ERICO MALTA PACHECO (PI003906) E OUTROS
APELADO: MARIA VILANI FEITOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES (PI004115) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL 1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crivei admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 2. De acordo com o art. 373, I e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ónus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional. 3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Deses. José Ribamar Oliveira/Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.
RECLAMAÇÃO Nº 2014.0001.000907-5 (Conclusões de Acórdãos)
RECLAMAÇÃO Nº 2014.0001.000907-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO ()
RECLAMADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado destacam com clareza o entendimento firmado no acórdão embargado. 2. Apenas para perfectibilizar o julgado, dar-se parcial provimento para afirmar que os processos originários devem ter seu pleno processamento, não sendo a presente reclamação óbice para o seu pleno prosseguimento. 3. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e dar parcial provimento aos presentes embargos de declaração, apenas para destacar que os processos originários devem ter seu pleno processamento e neles será tratado sobre o tema de sustação ou não de bloqueio de valores, pelo que mantenho o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. Sebastião Ribeiro Martins, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento Pinheiro, José James Gomes Pereira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 15 de Abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012428-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012428-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: M D LTDA-ME E OUTRO
ADVOGADO(S): PEDRO DA ROCHA PORTELA II (PI012265) E OUTROS
APELADO: IMOBILIÁRIA LIMA AGUIAR LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): PEDRO DA ROCHA PORTELA II (PI012265) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL TERMO FINAL. 1. Havendo previsão de multa moratória no instrumento de contrato é valida a sua cobrança. A multa moratória de 10% mantida nos termos contratados é válida. 2. Inaplicável o CDC às relações locaticias. 3 Os alugueis e encargos da locação são devidos até a efetiva entrega das chaves ao locador ou sua imissão na posse. 4. Recurso de Apelação improvido. Recurso Adesivo conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por M.D. LTDA e conhecer e dar provimento ao Recurso Adesivo interposto por A imobiliária Lima Aguiar LTDA. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012137-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012137-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PE029497)
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (PE000983A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1; Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nuío o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversídades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 207003805, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) â recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54. do STJ e. ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer cie mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente e Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006198-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006198-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: ADÃO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): PABLO PAIVA LACERDA (SP189644) E OUTRO
APELADO: GARSA - GURGUEIA AGROPECUÁRIA RACIONAL S. A. E OUTROS
ADVOGADO(S): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (PI003864)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. ERROR IN PROCEDENDO. VICIO DE ATIVIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA PELO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO "A QUO" PARA NOVO JULGAMENTO. O art. 355, I, do Código de Processo Civil, afirma que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso vertente, a sentença, fundada em ausência de prova, julgou antecipadamente o mérito, concluindo pela improcedência do pedido, contrariando o texto expresso do dispositivo em epígrafe, incorrendo, assim, em vicio de atividade. Sentença que se declara nula, a fim de que sejam os autos remetidos à instância inferior, para que seja reaberta a fase instrutória, sendo outro decisum proferido em seu lugar, desta vez com a correção do apontado vício.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para o fim de declarar a nulidade da decisão recorrida, visto que presente o error in procedendo, devendo os autos serem remetidos ao juizo de origem para que, suprido o vicio, seja outra decisão prolatada em seu lugar Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o Enunciado Administrativo n° 07, do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000348-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000348-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: TERESINHA GASPAR PONTES
ADVOGADO(S): ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO (PI007593)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO À PENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. DIREITO À PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste razão jurídica que desautorize a concessão, para a apelante, da paridade em relação à gratificação de incremento de arrecadação — GIA — METAS. Assim, o valor da indigitada gratificação deve ser idêntico ao percebido pelos servidores em atividade, acarretando, desta feita, um acréscimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a sua remuneração. 2. Com a devida aplicação dos preceitos constitucionais vigentes quando verificado o fato gerador de sua pensão, a apelante tem direito à percepção do mesmo valor da gratificação pago aos ativos por força da legislação estadual. 3. Apelação conhecida e provida
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, de modo que seja incorporado à pensão da Apelante o valor de R$600,00 (seiscentos reais), decorrente da gratificação de incremento de arrecadação - GIA-METAS, em paridade com o valor recebido pelos servidores em atividade, pela mesma gratificação, bem como para que lhe sejam pagos os valores não recebidos, com a devida observância da Súmula n° 85 do STJ. Ademais, deixam de condenar o Apelado em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n°07 do STJ, na forma do voto do Relator.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006469-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006469-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ODONTOPREV S/A
ADVOGADO(S): EDENILSON RIBEIRO DA SILVA () E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA MOTA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO CPC/15, ART. 932, III.
RESUMO DA DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ODONTOPREV S/A, contra a decisão que, nos autos da Ação de n° 0028368-58.2013.8.18.0140 intentada por Francisco Pereira de Mota e outro, deferiu a liminar requerida. Contudo, analisando o referido processo na origem, constata-se que este já foi sentenciado, tendo restado o dispositivo consignado nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pleito autoral por ausência clara de provas (...)". Nestes termos, resta prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento, não se justificando, à mingua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto. Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, ..., III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, d FNTJIPI, nego seguimento ao CA----- presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001373-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001373-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
AGRAVADO: JOÃO BOSCO DE ALENCAR ARRAIS
ADVOGADO(S): ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA (PI009051)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM COM TRANSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. CPC/15, ART. 932, III.
RESUMO DA DECISÃO
Informações do Juizo de origem, ás fls. 79/81, o qual informa que já houve sentença com resolução de mérito transitada em julgado. Nestes termos, resta prejudicado, portanto, o agravo de instrumento ajuizado, não se justificando, à míngua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto. Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010015-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010015-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: W. E. M. L.
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009186-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009186-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
APELANTE: ANTONIO VALDO AQUINO DA SILVA
ADVOGADO(S): VALDECI GALVAO (PI000964)
APELADO: ARQUIAS CASTRO RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(S): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (PI004771) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RESUMO DA DECISÃO
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. É o caso dos autos. Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrad e tre as partes, com (i Apelação Cível n°2014.0001.009186-7 Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS fundamento nos arts. 932, I e 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil, condenando ambas as partes no pagamento das custas processuais, pro rata. Ante o principio da causalidade, honorários recursais pelo apelante, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do acordo. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.007731-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.007731-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: JESIEL SALES
ADVOGADO(S): GISELA MENDES LOPES (PI005439)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RESUMO DA DECISÃO
Tendo a Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base nas peculiaridades do caso concreto, concluído pela improcedência do recurso de apelação, a irresignação recursal esbarra frontalmente na Súmula 7/STJ[3], porquanto demandaria necessária incursão nos elementos fático-probatórios dos autos.
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006991-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006991-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (PI3387) E OUTROS
APELADO: RITA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO (PI005075A)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Manifeste-se a apelada, Rita Alves de Oliveira, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição eletrônica constante do evento n. 46, datado de 05/12/18. Após, transcorrido esse prazo sem a devida manifestação, determino o cumprimento do disposto na parte final da decisão de fls. 214 e 214-v. Intime-se e cumpra-se.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013388-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 2017.0001.013388-7 (Padre Marcos / Vara Única)
Processo de origem nº 0000055-98.2011.8.18.0062
Embargante: Almir Rogério de Sousa
Advogado: Herval Ribeiro - OAB/PI nº 4.213
Embargado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
DISPOSITIVO
Tendo em vista que os presentes Embargos de Declaração (fls. 624/634) objetivam imprimir efeito modificativo e prequestionador ao julgado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Cumpra-se. Teresina (PI), 23 de abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003673-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003673-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LXII - PI LTDA
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106) E OUTROS
REQUERIDO: JOÃO BATISTA CONEMBERGER FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): CAIO CARDOSO BASTIANI (PI010150) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Posto isso, determino a intimação de SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LXII-PI LTDA para, querendo, no prazo de lei, responder aos embargos de fls. 377 e 378. Após, volvam-me conclusos os autos. Cumpra-se.
AGRAVO Nº 2018.0001.004172-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004172-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ADALTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI006624)
REQUERIDO: NELSON JOSE FERREIRA
ADVOGADO(S): GILSON FONSECA BARBOSA FILHO (PI007132)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por NELSON JOSÉ FERREIRA requerendo o provimento para suprir omissão, mediante efeito infringente, para reformar a decisão monocrática, de forma a manter o recorrente na posse do imóvel para colher os frutos de seus investimentos, até decisão ulterior contrária. Fundamenta os pedidos afirmando que o Novo diploma processual não mais nulifica todos os atos decisórios emanados de juizo incompetente — CPC/15, art. 64§ 4° e pela, regra geral, os atos decisórios questionados mantêm sua eficácia mesmo após o reconhecimento da incompetência absoluta. Alega que o embargante deve ser mantido na posse porque ao se tratar de uma ação de reintegração de posse, o embargado deveria demonstrar os requisitos, entretanto, o mesmo invadiu o imóvel após a rejeição do seu pedido liminar na decisão do juizo de piso, e como o embargante já estava no imóvel a mais de 10 anos realizando a função social do bem, deve ser mantido na posse e o rito do processo ser convertido em ordinário, já que não possui direito a liminar. Ato continuo, o embargante atravessou outra petição — 21/03/2019 — afirmando que o embargado — ADALTO GOMES DA SILVA — continua no esbulho da área e rouba com o uso de colheitadeira e uma carreta, o plantio de soja feito por NELSON JOSÉ FERREIRA. Ressalta que o embargado levou o carregamento da soja ilegalmente colhida para o Estado do Maranhão, com o uso de uma carreta, razão pela qual requereu busca e a apreensão, , do caminhão e carga de soja da carreta placa OUF 5916 e a condenação do embragado ao crime de roubo e a condenação ao pagamento dos produtos roubad s lucros cessantes. i É a síntese do necessário. Decido.
RESUMO DA DECISÃO
Diante da decisão proferida no Conflito de Competência n°0703714-85.2019.8.18.0000, reservo-me a apreciar os embargos de declaração cujo efeito infringente foi pleiteado pelo próprio recorrente. ANTE O EXPOSTO, intime-se o embargado ADALTO GOMES DA SILVA para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001518-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001518-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: ADALTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI006624)
REQUERIDO: NELSON JOSE FERREIRA
ADVOGADO(S): GILSON FONSECA BARBOSA FILHO (PI007132)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por NELSON JOSÉ FERREIRA requerendo o provimento para suprir omissão, mediante efeito infringente, para reformar a decisão monocrática, de forma a manter o recorrente na posse do imóvel para colher os frutos de seus investimentos, até decisão ulterior contrária. Fundamenta os pedidos afirmando que o Novo diploma processual não mais nulifica todos os atos decisórios emanados de juizo incompetente — CPC/15, art. 64§ 4° e pela, regra geral, os atos decisórios questionados mantêm sua eficácia mesmo após o reconhecimento da incompetência absoluta. Alega que o embargante deve ser mantido na posse porque ao se tratar de uma ação de reintegração de posse, o embargado deveria demonstrar os requisitos, entretanto, o mesmo invadiu o imóvel após a rejeição do seu pedido liminar na decisão do juizo de piso, e como o embargante já estava no imóvel a mais de 10 anos realizando a função social do bem, deve ser mantido na posse e o rito do processo ser convertido em ordinário, já que não possui direito a liminar. Ato continuo, o embargante atravessou outra petição — 21/03/2019 — afirmando que o embargado — ADALTO GOMES DA SILVA — continua no esbulho da área e rouba com o uso de colheitadeira e uma carreta, o plantio de soja feito por NELSON JOSÉ FERREIRA. Ressalta que o embargado levou o carregamento da soja ilegalmente colhida para o Estado do Maranhão, com o uso de uma carreta, razão pela qual requereu busca e a apreensão, , do caminhão e carga de soja da carreta placa OUF 5916 e a condenação do embragado ao crime de roubo e a condenação ao pagamento dos produtos roubad s lucros cessantes. i É a síntese do necessário. Decido.
RESUMO DA DECISÃO
Diante da decisão proferida no Conflito de Competência n°0703714-85.2019.8.18.0000, reservo-me a apreciar os embargos de declaração cujo efeito infringente foi pleiteado pelo próprio recorrente. ANTE O EXPOSTO, intime-se o embargado ADALTO GOMES DA SILVA para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000936-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000936-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARGARETE DE CASTRO COELHO
ADVOGADO(S): EDSON VIEIRA ARAUJO (PI003285) E OUTRO
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE LIMA E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. CPC/ 17, ART. 932, III.
RESUMO DA DECISÃO
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta devolveu sem parecer, considerando não configurado o interesse público que justificasse a intervenção do parquet, conforme fls. 167/171. Nestes termos, resta prejudicado, portanto, o agravo de instrumento ajuizado, não se justificando, à mingua de interesse processual, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto. Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Oficie-se o juízo da decisão recorrida. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.