Diário da Justiça
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Publicado em 25/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011602-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011602-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: CLEMILTON ELIAS BEZERRA E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. EFEITOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).1. O STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. O pagamento de verbas como décimo terceiro, gratificação natalina e férias proporcionais não ingressam no cálculo das verbas devidas, enunciado pela Suprema corte. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade ern rejeitar a prejudicial de mérito apresentada pela parte apelante, em votar, pelo conhecimento e improvimento dos pedidos entabulados no recurso de Apelação, a fim de manter em todos os termos a sentença guerreada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de Março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010601-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010601-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTRO
APELADO: ERNANI PIRES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): JOSÉ ALBERTO GUERRA PIRES DE CARVALHO (PI009423)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. FATOR DE CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS. OMISSÃO. PARCIAL. PERFECTIBILIZAÇÃO DO JULGADO. No período anterior à vigência da Lei n° 11.960/09 deve ser aplicado o IGP-M como índice da correção monetária, e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação. Posteriormente, tem aplicação a aludida legislação até a data de 25/03/2015, momento em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI n° 4357- DF, cujos créditos a partir desta data deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. 3. Manutenção da sentença primeva.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração apenas para perfectibilizar o julgado, mantendo-se o acórdão e, por consequência, a sentença em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008145-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008145-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: VALTANHA DA SILVA ROCHA PERGENTINO
ADVOGADO(S): FABIANO PEREIRA DA SILVA (PI006115) E OUTROS
AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(S): JOSE PEREIRA LIBERATO (PI002567)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO JURÍDICO. JULGAMENTO DE CONTAS. TCE. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. INELEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONCORRER AS ELEIÇÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A controvérsia recursal diz respeito ao processo TC-E 16.344/09 que julgou irregular as contas do FMAS do município de Jaicós, referente ao no de 2008, quando fora Secretária de Assistência Social do referido Município, em razão de ter sido condenada sem ter exercido o seu direito de defesa. A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada na origem. 2. O controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. 3. Há indícios de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade. É de se destacar que a reprovação das contas da Agravante não acarreta de per si, a pena de inelegibilidade. 4. Liminar deferida inaudita altera pars. 5. Recurso Provido.
DECISÃO
Nesse sentido, confirmo a liminar outrora, julgando provido o presente recurso. É o voto. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, em Teresina, 28 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006161-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006161-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CYNARA CRISTIANA LAGES VERAS
ADVOGADO(S): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (PI008053) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DESACOLHIDA. GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.1. Erro Material. Nome da parte recorrente consignado equivocadamente em epígrafe das razões do recurso. Equívoco irrelevante que não produz quaisquer invalidades, pois a recorrente em epígrafe recursal, apresenta-se adequadamente e a inadequação apenas ocorre quando da apresentação das razões recursais. Observa-se que todo fundamento referenciado nas razões obedece ao princípio da dialeíicidade, razão pela qual não há prejuízo que ocasione invalidade, por se tratar de erro material sem relevância. 2. Aparte não apresenta lastro comprovatório e normativo que fundamente o adicional de 25% sobre o salário. Observase que apenas faz referência a uma cópia de contracheque, sem qualquer menção a diploma normativo que consigne o direito ao recebimento do adicional. A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Inexístindo fundamento legal aos pedidos autorias. 3. Manutenção da sentença. 4.Recurso Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade ern voto pelo desacolhimento da preliminar apresentada pela parte apelada, para no mérito votar pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira e os Exmos. Srs. Deses José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001441-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001441-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ERICO MALTA PACHECO (PI003906) E OUTROS
APELADO: CRISTINA MARIA TORRES PINHEIRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES (PI004115) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. 1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 2. De acordo com o art. 373, l e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ónus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional. 3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4, Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator e os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de Março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008206-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008206-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: GILBERTO MOURA DA SILVA
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI013758)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO JURÍDICO. JULGAMENTO DE CONTAS. TCE. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. INELEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONCORRER AS ELEIÇÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A controvérsia recursal diz respeito do julgamento que rejeitou as contas apresentadas pelo agravante na qualidade de Presidente da Câmara municipal de Hugo Napolião-PI, no período de 26/05/2008 à 31/12/2008, ern razão de ter sido condenada sem ter exercido o seu direito de defesa. A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada na origem. 2. O controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribuna! de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. 3. há indícios de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade. É de se destacar que a reprovação das contas da Agravante não acarreta de per si, a pena de inelegibilidade. 4. Liminar deferida inaudita altera pars. 5. Recurso Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar proferida anteriormente. O Ministério Público superior, não se manifestou acerca do mérito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, em Teresina, 28 de março de 2019.
HABEAS CORPUS N° 0700398-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS N° 0700398-64.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
IMPETRANTE/ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHOA
RELATOR DESIGNADO: Desembargador ERIVAN LOPES
PACIENTE: Ronaldo César Lages Castelo Branco
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PREVENÇÃO NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ORDEM CONCEDIDA.
1. O entendimento recente dos Tribunais Superior em não admitir a utilização do remédio heroico como sucedâneo do meio processual adequado deve ser analisado e aplicado com minuciosa cautela, haja vista que a Constituição Federal, ao estabelecer que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, da CF/88), não fixou nenhuma ressalva relacionada ao não cabimento de outros meios processuais.
2. Assiste razão ao magistrado a quo a não proceder a progressão de regime prisional do paciente e a remição de pena, posto que a fuga é falta grave passível, inclusive, de regressão de regime e perda dos dias remidos. Assim, não poderia o juiz das execuções conceder os benefícios da Lei de Execuções Penais estando o paciente/apenado foragido, posto que o requisito temporal não é o único para a progressão de regime, restando ainda o critério subjetivo, consubstanciado no bom comportamento carcerário.
3. Por outro lado, quanto à prisão domiciliar, nota-se que já houve anterior impetração de Habeas Corpus de nº 0711025-64.2018.8.18.0000, no qual foi pedido benefício da prisão domiciliar, verificando-se a litispendência.
4. Em análise detida dos autos e da situação do paciente, nota-se que a liberdade do paciente sofre restrição desde 14/01/2019 (prisão domiciliar) e que a apelação criminal está pendente de julgamento há mais de um ano em decorrência quase que exclusiva do próprio Poder Judiciário, circunstâncias que configuram excesso de prazo.
5. Ordem, de ofício, concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, em CONHECER da presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, vencido o Exmo. Senhor Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. No Mérito, à unanimidade, em CONCEDER a ORDEM de HABEAS CORPUS, reconhecendo o excesso de prazo, para revogar a prisão. Designado para lavrar o acórdão, o Exmo. Sr. Des. ERIVAN LOPES, primeiro voto vencedor".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007815-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007815-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FRANCISCO GENEVAL GONÇALVES
ADVOGADO(S): LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO (PI002746) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO JURÍDICO. JULGAMENTO DE CONTAS. TCE. SECRETÁRIO MUNICIPAL CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A controvérsia recursal diz respeito ao Acórdão 1.493/12 que julgou irregular as contas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Cruz do Piauí, referente ao exercício de 2009. A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada na origem. 2. O controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. 3. há indícios de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade. É de se destacar que a reprovação das contas da Agravante não acarreta de per si, a pena de inelegibilidade. 4. Liminar deferida inaudita altera pars. 5. recurso provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar proferida anteriormente. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos Srs Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, em Teresina, 28 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008231-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008231-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/REGISTRO PÚBLICO
APELANTE: WASHIGTON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR
ADVOGADO(S): WASHINGTON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA JR (PI005231)
APELADO: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
ADVOGADO(S): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO (PI001067)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS. INCORPORAÇAO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE REGISTRO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 4.591/1964. O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do empreendimento imobiliário quando registrados, no Cartório de Registro Imobiliário competente, os documentos previstos no artigo 32 da Lei nº 4.591/1964. Assim, não é lícito o registro do contrato preliminar de compromisso de compra e venda. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011373-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011373-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: AGENILDO DO NASCIMENTO CARVALHO
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DÉBITO PRETÉRITO. 1. Entendimento já pacificado pelos tribunais superiores acerca da impossibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica por débito pretérito, devendo ser cobrado pelos meios próprios a não ensejar interrupção no serviço. 2. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribuna! de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso mas negar-lhe provimento, para manter in totum a liminar proferida às fls. 109/112.0 Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira (Presidente/Relator), Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ,em Teresina, 26 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005827-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005827-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ADRIANA CARDOSO DELIMA ELÓI
ADVOGADO(S): GUSTAVO COELHO DAMASCENO (PI011918) E OUTROS
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): AGLÂNIO FROTA MOURA CARVALHO (PI008728) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOTAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL EM LOCAL DISTINTO DO PREVISTO NO EDITAL - REQUERIMENTO DO PRÓPRIO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. POSTERIOR REQUERIMENTO DE RETORNO AO LOCAL DE ORIGEM. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004404-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004404-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: ANTONIO SOUZA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO(S): ADRIANO DA SILVA BRITO (PI009827)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VÍNCULO PRECÁRIO. CONTRATO NULO - SÚMULA 363, DO TST - OBRIGAÇÃO DE DEPOSITAR OS VALORES DO FGTS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.000225-5 (Conclusões de Acórdãos)
REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.000225-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MACEDO (PI001413)
APELADO: RAIMUNDA ALVES DE PAULA SOARES, CACILDA JORGE DE FARIAS E OUTROS
ADVOGADO(S): TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ (PI005346) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS QUE EMBASARAM A SENTENÇA. ERRO NO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PARCELAS QUITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer o excesso de execução e determinar a reforma da sentença, para que seja reduzido o quantum da condenação, em conformidade com a fundamentação desse julgado, bem como negar o caráter protelatório do recurso, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007446-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007446-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RECONCRET RECUPERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES (PI006570) E OUTROS
REQUERIDO: ELIAS EVANGELISTA VERAS VIEIRA
ADVOGADO(S): VIRGINIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (PI3319) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA OMISSA - ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existindo omissão quanto matérias suscitadas pelas partes, o Tribunal poderá desde logo julgá-las, completando a prestação jurisdicional, sendo desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. 2. Verifica-se que o proveito econômico buscado pelo autor, ora apelado, seria de vinte e sete mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos (R$ 27.394,32), e não de R$ 5.078,00 (cinco mil reais e setenta e oito centavos), valor que a parte deu à causa, estando efetivamente aquém do devido. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, para dar-lhe provimento, cassando a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao autor emendar a petição inicial, para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido na demanda, com o respectivo recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.\"
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.007731-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.007731-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: JESIEL SALES
ADVOGADO(S): GISELA MENDES LOPES (PI005439)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RESUMO DA DECISÃO
Tendo a Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base nas peculiaridades do caso concreto, concluído pela improcedência do recurso de apelação, a irresignação recursal esbarra frontalmente na Súmula 7/STJ[3], porquanto demandaria necessária incursão nos elementos fático-probatórios dos autos.
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006991-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006991-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (PI3387) E OUTROS
APELADO: RITA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO (PI005075A)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Manifeste-se a apelada, Rita Alves de Oliveira, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição eletrônica constante do evento n. 46, datado de 05/12/18. Após, transcorrido esse prazo sem a devida manifestação, determino o cumprimento do disposto na parte final da decisão de fls. 214 e 214-v. Intime-se e cumpra-se.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013388-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 2017.0001.013388-7 (Padre Marcos / Vara Única)
Processo de origem nº 0000055-98.2011.8.18.0062
Embargante: Almir Rogério de Sousa
Advogado: Herval Ribeiro - OAB/PI nº 4.213
Embargado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
DISPOSITIVO
Tendo em vista que os presentes Embargos de Declaração (fls. 624/634) objetivam imprimir efeito modificativo e prequestionador ao julgado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Cumpra-se. Teresina (PI), 23 de abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003673-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003673-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LXII - PI LTDA
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106) E OUTROS
REQUERIDO: JOÃO BATISTA CONEMBERGER FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): CAIO CARDOSO BASTIANI (PI010150) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Posto isso, determino a intimação de SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LXII-PI LTDA para, querendo, no prazo de lei, responder aos embargos de fls. 377 e 378. Após, volvam-me conclusos os autos. Cumpra-se.
AGRAVO Nº 2018.0001.004172-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004172-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ADALTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI006624)
REQUERIDO: NELSON JOSE FERREIRA
ADVOGADO(S): GILSON FONSECA BARBOSA FILHO (PI007132)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por NELSON JOSÉ FERREIRA requerendo o provimento para suprir omissão, mediante efeito infringente, para reformar a decisão monocrática, de forma a manter o recorrente na posse do imóvel para colher os frutos de seus investimentos, até decisão ulterior contrária. Fundamenta os pedidos afirmando que o Novo diploma processual não mais nulifica todos os atos decisórios emanados de juizo incompetente — CPC/15, art. 64§ 4° e pela, regra geral, os atos decisórios questionados mantêm sua eficácia mesmo após o reconhecimento da incompetência absoluta. Alega que o embargante deve ser mantido na posse porque ao se tratar de uma ação de reintegração de posse, o embargado deveria demonstrar os requisitos, entretanto, o mesmo invadiu o imóvel após a rejeição do seu pedido liminar na decisão do juizo de piso, e como o embargante já estava no imóvel a mais de 10 anos realizando a função social do bem, deve ser mantido na posse e o rito do processo ser convertido em ordinário, já que não possui direito a liminar. Ato continuo, o embargante atravessou outra petição — 21/03/2019 — afirmando que o embargado — ADALTO GOMES DA SILVA — continua no esbulho da área e rouba com o uso de colheitadeira e uma carreta, o plantio de soja feito por NELSON JOSÉ FERREIRA. Ressalta que o embargado levou o carregamento da soja ilegalmente colhida para o Estado do Maranhão, com o uso de uma carreta, razão pela qual requereu busca e a apreensão, , do caminhão e carga de soja da carreta placa OUF 5916 e a condenação do embragado ao crime de roubo e a condenação ao pagamento dos produtos roubad s lucros cessantes. i É a síntese do necessário. Decido.
RESUMO DA DECISÃO
Diante da decisão proferida no Conflito de Competência n°0703714-85.2019.8.18.0000, reservo-me a apreciar os embargos de declaração cujo efeito infringente foi pleiteado pelo próprio recorrente. ANTE O EXPOSTO, intime-se o embargado ADALTO GOMES DA SILVA para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001518-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001518-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: ADALTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI006624)
REQUERIDO: NELSON JOSE FERREIRA
ADVOGADO(S): GILSON FONSECA BARBOSA FILHO (PI007132)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por NELSON JOSÉ FERREIRA requerendo o provimento para suprir omissão, mediante efeito infringente, para reformar a decisão monocrática, de forma a manter o recorrente na posse do imóvel para colher os frutos de seus investimentos, até decisão ulterior contrária. Fundamenta os pedidos afirmando que o Novo diploma processual não mais nulifica todos os atos decisórios emanados de juizo incompetente — CPC/15, art. 64§ 4° e pela, regra geral, os atos decisórios questionados mantêm sua eficácia mesmo após o reconhecimento da incompetência absoluta. Alega que o embargante deve ser mantido na posse porque ao se tratar de uma ação de reintegração de posse, o embargado deveria demonstrar os requisitos, entretanto, o mesmo invadiu o imóvel após a rejeição do seu pedido liminar na decisão do juizo de piso, e como o embargante já estava no imóvel a mais de 10 anos realizando a função social do bem, deve ser mantido na posse e o rito do processo ser convertido em ordinário, já que não possui direito a liminar. Ato continuo, o embargante atravessou outra petição — 21/03/2019 — afirmando que o embargado — ADALTO GOMES DA SILVA — continua no esbulho da área e rouba com o uso de colheitadeira e uma carreta, o plantio de soja feito por NELSON JOSÉ FERREIRA. Ressalta que o embargado levou o carregamento da soja ilegalmente colhida para o Estado do Maranhão, com o uso de uma carreta, razão pela qual requereu busca e a apreensão, , do caminhão e carga de soja da carreta placa OUF 5916 e a condenação do embragado ao crime de roubo e a condenação ao pagamento dos produtos roubad s lucros cessantes. i É a síntese do necessário. Decido.
RESUMO DA DECISÃO
Diante da decisão proferida no Conflito de Competência n°0703714-85.2019.8.18.0000, reservo-me a apreciar os embargos de declaração cujo efeito infringente foi pleiteado pelo próprio recorrente. ANTE O EXPOSTO, intime-se o embargado ADALTO GOMES DA SILVA para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000936-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000936-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARGARETE DE CASTRO COELHO
ADVOGADO(S): EDSON VIEIRA ARAUJO (PI003285) E OUTRO
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE LIMA E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. CPC/ 17, ART. 932, III.
RESUMO DA DECISÃO
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta devolveu sem parecer, considerando não configurado o interesse público que justificasse a intervenção do parquet, conforme fls. 167/171. Nestes termos, resta prejudicado, portanto, o agravo de instrumento ajuizado, não se justificando, à mingua de interesse processual, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto. Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Oficie-se o juízo da decisão recorrida. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006469-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006469-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ODONTOPREV S/A
ADVOGADO(S): EDENILSON RIBEIRO DA SILVA () E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA MOTA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO CPC/15, ART. 932, III.
RESUMO DA DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ODONTOPREV S/A, contra a decisão que, nos autos da Ação de n° 0028368-58.2013.8.18.0140 intentada por Francisco Pereira de Mota e outro, deferiu a liminar requerida. Contudo, analisando o referido processo na origem, constata-se que este já foi sentenciado, tendo restado o dispositivo consignado nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pleito autoral por ausência clara de provas (...)". Nestes termos, resta prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento, não se justificando, à mingua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto. Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, ..., III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, d FNTJIPI, nego seguimento ao CA----- presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001373-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001373-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
AGRAVADO: JOÃO BOSCO DE ALENCAR ARRAIS
ADVOGADO(S): ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA (PI009051)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM COM TRANSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. CPC/15, ART. 932, III.
RESUMO DA DECISÃO
Informações do Juizo de origem, ás fls. 79/81, o qual informa que já houve sentença com resolução de mérito transitada em julgado. Nestes termos, resta prejudicado, portanto, o agravo de instrumento ajuizado, não se justificando, à míngua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto. Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010015-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010015-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: W. E. M. L.
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009186-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009186-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
APELANTE: ANTONIO VALDO AQUINO DA SILVA
ADVOGADO(S): VALDECI GALVAO (PI000964)
APELADO: ARQUIAS CASTRO RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(S): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (PI004771) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RESUMO DA DECISÃO
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. É o caso dos autos. Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrad e tre as partes, com (i Apelação Cível n°2014.0001.009186-7 Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS fundamento nos arts. 932, I e 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil, condenando ambas as partes no pagamento das custas processuais, pro rata. Ante o principio da causalidade, honorários recursais pelo apelante, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do acordo. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.