Diário da Justiça 8654 Publicado em 25/04/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004468-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2016.0001.004468-0

ORIGEM: PARNAÍBA / 4ª VARA

APELANTE: DIRCEU SANTOS ARAÚJO

DEFENSOR PÚBLICO: MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO

APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

ADVOGADO: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/PI Nº 3.959)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Em atendimento ao Regimento Interno desta Instância Superior, determino a remessa dos presentes autos ao SETOR DE DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, para que proceda com a devida redistribuição do feito ao Eminente Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, por ser o relator originário do processo, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 107/2018, de 14 de maio de 2018, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA competente para as providências cabíveis, após o que, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007175-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007175-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAFAPI
ADVOGADO(S): EDUARDO DE CARVALHO MENESES (PI008417)
REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA LOPES
ADVOGADO(S): DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES (PI003120)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos Em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da petição eletrônica apresentada às fl. 270 dos autos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004192-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004192-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BERTOLÍNIA/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSE DONATO DE ARAUJO NETO
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (PI002734) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista que os endereços encontrados do Apelante são ambos "s/n" (Rua Emiliano Falcão s/n°, Centro, Bertolinia - PI e Rua São Pedro s/n°, Centro, Teresina - P1), resta impossibilitada a intimação por carta com aviso de recebimento ou a intimação pessoal por oficial de justiça. Tendo em vista, ainda, que os causídicos que o representam continuam regularmente habilitados, intime-os para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer, com exatidão, em qual endereço o Apelante pode ser encontrado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000370-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000370-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOÃO EVALDO LIMA
ADVOGADO(S): NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES (PI002849) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (PI007198A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc. Compulsando os autos verifico que não houve a juntada do contrato celebrado entre as partes, objeto da ação revisional, pela instituição financeira, ora Apelante. Em obediência ao art. 938, § 1° do CPC/15, diante da ausência do instrumento contratual, converto o julgamento em diligência, determinando que a instituição financeira BANCO FINASA S.A, ora Apelado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato objeto da ação revisional.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003027-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003027-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BATISTA DE LIMA
ADVOGADO(S): ANDERSON MATHEUS CASTELO BRANCO (PI011680)
AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO HOSPITAL GETÚLIO VARGAS E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 3° DO CPC/15.

RESUMO DA DECISÃO
Ato continuo, determino a intimação do Agravante para complementação do preparo recursal de fls. 75 com base no novo valor da causa, sob pena de extinção por deserção.

AGRAVO Nº 2017.0001.012437-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2017.0001.012437-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTRO
REQUERIDO: TERESA DE JESUS CASTRO ATAIDE
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.007830-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.007830-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PAULISTANA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO (PI008079) E OUTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO — PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO — NEGADO SEGUIMENTO

RESUMO DA DECISÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III c/c art. 1.003 e RITJPI, art. 91, VI, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decorrência da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, diante da admissão da intervenção da OAB-PI, no processo de origem, sob a forma de amicus curiae, conforme ficou definido no julgamento, pela 32 Câmara Cível, dos embargos de declaração no Agravo de Instrumento n°2012.0001.001985-O, ocorrido em 31/10/2018.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011470-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011470-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: WALDECK LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (PI003137) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA. DESISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. 1. Decisão concessiva de Mandado de segurança que transitou em julgado por desistência da parte sucumbente em interpor recurso. 2. Para o cumprimento da decisão concessiva em mandado de segurança é suficiente oficiar a parte Impetrada, a teor do art. 13, Lei 12.016. 3. Determinação do cumprimento sob pena de aplicação de multa diária.

RESUMO DA DECISÃO
Considerando que para o cumprimento de decisão concessiva em Mandado de Segurança, é suficiente oficiar a parte Impetrada, a teor do art. 13, Lei 12.016, DETERMINO que se intimem, pessoalmente, as autoridades coatoras para que comprovem o cumprimento da decisão supracitada, ou a cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos impetrantes.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007746-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007746-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA ESPERANÇA SANTOS SOUSA
ADVOGADO(S): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO (PI003707)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 494, I, DO CPC. DECISÃO REVOGADA E TORNADA SEM EFEITO.

RESUMO DA DECISÃO
Por conseguinte, diante do erro material supracitado, chamo o feito a ordem para revogar e tornar sem efeito a decisão de fls. 116/120.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004237-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004237-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: SALMO REPRESENTAÇÕES LTDA ME
ADVOGADO(S): CAMILA GOMES OLIVEIRA (PI012743) E OUTRO
REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO ENCERRADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE JÁ PRODUZIU EFEITOS NO TEMPO. O encerramento do procedimento licitatório, com a adjudicação do objeto do contrato ao licitante vitorioso, dá ensejo à perda do objeto da ação. Configurada a ausência superveniente do interesse de agir. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil

RESUMO DA DECISÃO
Pelos motivos acima expostos, resta evidente a completa ausência de interesse no prosseguimento do feito, pelo que, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 91, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010241-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010241-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: KATIELLY VELOSO DE LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GONÇALVES (PI15493) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A agravante insurge-se contra decisão denegatória da segurança proferida em ação mandamental que não reconheceu a plausibilidade do direito. 2. O art. 1.015, CPC/2015 estabelece como hipótese para interposição de agravo que seja interposto contra decisão interlocutória. 3. O presente caso trata de sentença em que não foi reconhecido um dos requsitos para a configuração do direito líquido e certo, denegando não apenas o pleito da tutela de urgência, mas a segurança pretendida. 4. Não configurados os requisitos ensejadores do agravo de instrumento. 5. Recurso não conhecido.

RESUMO DA DECISÃO
Entendo que, não está configurada a hipótese legal para a admissibilidade do recurso, razão por que, nos termos da fundamentação e com base no art. 91, VI, do Regimento Interno, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.

AGRAVO Nº 2018.0001.004367-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004367-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: MARIA ESPERANÇA SANTOS SOUSA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE EMBASOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEFERIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Ao lume do exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo Estado do Piauí, para tornar sem efeito a decisão de fl. 28 que negou seguimento ao Agravo Interno em comento.

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2018.0001.004542-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2018.0001.004542-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
REQUERIDO: S. I.
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
DETERMINO a redistribuição do presente feito ao DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, em obediência às referidas regras regimentais, com as devidas baixas.

AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.003581-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.003581-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: ISMAR AGUIAR MARQUES - DEPUTADO ESTADUAL E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ VINÍCIUS FARIAS DOS SANTOS (PI005573)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
RECONHEÇO a incompetência deste Tribunal de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Luzilândia- PI, por ser este o juízo competente para julgar os fatos constantes na ação penal em epígrafe, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013531-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013531-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: DERIVALDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): FRANCISCA LEONEIDE LIMA SOUZA (CE023875) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CF E SÚMULA Nº 150 DO STJ. EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO. FEITO CHAMADO A ORDEM PARA INTIMAÇÃO DA CEF PARA SE MANIFESTAR SOBRE SEU INTERESSE EM COMPOR A PRESENTE LIDE.

RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, exerço juízo de retratação e torno sem efeito a decisão de fls. 234/240, ao passo que chamo o feito a ordem para determinar a intimação da Caixa Econômica Federal, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre seu interesse em intervir na presente demanda.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001985-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001985-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PAULISTANA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: FERREIRA E MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(S): UANDERSON FERREIRA DA SILVA (PI005456) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO — QUESTÃO PRELIMINAR. DA PARTICIPAÇÃO DA SECCIONAL PIAUÍ DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMO AMIC1JS CURIAE — INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO - OMISSÃO NO DISPOSITIVO DE MATÉRIA CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO — SUSPENSÃO DO PROCESSO — DESNECESSIDADE — MESMA CAUSA DE PEDIR — CONEXÃO — JULGAMENTO CONJUNTO A CRITÉRIO DO JULGADOR — VARA ÚNICA — INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS — ÚNICO MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA — DEVER DE RÁPIDA SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR NO ACÓRDÃO O INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. Acolhida a questão de ordem que suscitada de oficio, para que a intervenção da OAB-PI, no processo de origem, ocorra sob a forma de amicus curiae.(e não sob a forma de assistente simples), sendo delimitados, em beneficio desta entidade, apenas poderes de manifestação e de instrução processuais acerca do tema debatido no processo, a ser exercido por todos os meios permitidos em direito, na forma do art. 138, § 2°, do CPC/15), de maneira a qualificar, legitimar e beneficiar a jurisdição exercida, sem, contudo, autorizar-lhe a defesa processual dos interesses subjetivos da sociedade de advogados Embargante. O parcial provimento do agravo de instrumento revela que a procedência foi concernente a desoneração dos bens do agravante, já que na fundamentação restou rechaçado o pedido de suspensão da ação de improbidade. Na hipótese vertente, ambas as ações contêm a mesma causa de pedir remota consubstanciada na suposta frustração da licitude do processo licitatorio ou dispensa indevida, ensejando, assim, na conexão entre a ação civil pública e a ação de improbidade. Entretanto, a existência de conexão não autoriza a suspenécf dclProceno no caso em comento, uma vez que Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 2012.0001.001985-0 ambas as ações tramitam no mesmo juízo — Vara única de Paulistana - não havendo risco de decisões conflitantes. O pedido de suspensão do trâmite da ação de improbidade até a conclusão do julgamento da ação civil pública não encontra fundamento legal no art. 265 do Código de Processo Civil, pois não há prova ou fato a ser verificado em outro juizo (CPC, art. 265, IV, b) e, embora reconhecida a conexão, eventual julgamento em separado das ações não ensejará nulidade, pois inexistente risco de prejuízo, já que se trata de um único julgador, em decorrência da regra de competência estabelecida na Comarca de origem. A peculiaridade do caso revela, destarte, que tanto a ação de improbidade quanto a ação civil pública estão sendo processadas e julgadas pelo mesmo magistrado ,e o reconhecimento da ilegalidade na contratação da sociedade embargante para prestar serviços advocaticios ao Município de Paulistana não gerará risco de decisões contraditórias. Isso porque todas as provas produzidas, tanto na ação de improbidade quanto na ação civil pública, estão endereçadas ao mesmo julgador para que forme seu convencimento. Ressalte-se, por oportuno, que é dever do juiz velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõem os arts. 125, inciso II, e 130, ambos do CPC, o que reforça o indeferimento da suspensão pleiteada pelo embargante. Embargos de Declaração conhecidos e providos para integrar no acórdão o indeferimento da suspensão da ação de improbidade administrativa n° 0000123-08.2012.8.18.0064, por ser inaplicável qualquer das hipóteses previstas no CPC, art.265.

RESUMO DA DECISÃO
O Exmo. Des. Paes Landim proferiu seu voto-vista no sentido de: Votar, pelo acolhimento da questão de ordem suscitada de oficio, para que a intervenção da OAB-PI, no processo de origem, ocorra sob a forma de amicus curiae (e não sob a forma de assistente simples). Ao lado disso, votar para que sejam delimitados, em beneficio desta entidade, apenas poderes de manifestação e de instrução processuais acerca do tema debatido no processo, a ser exercido por todos os meios permitidos em direito, na forma do art. 138, parágrafo 2°, CPC/15), de maneira a qualificar, legitimar e beneficiar a jurisdição exercida, sem, contudo, autorizar-lhe a defesa processual dos interessg. suLetivos da sociedade de advogados Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 1 100745-O Prhsideote Agravante, ora Embargante. Os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil e Des. Nilo de Almeida acompanharam a questão de ordem suscitada de oficio no voto-vista. Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em conhecer dos embargos de declaração dando-lhes provimento, para integrar no acórdão o indeferimento da suspensão da ação de improbidade administrativa n°0000123-08.2012.8.18.0064, por ser inaplicável qualquer das hipóteses previstas no CPC, art. 265. O Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa acompanhou o voto-vista do Exmo. Des. Paes Landim apenas quanto a questão de ordem, mas permaneceu com o entendimento do seu voto-vista prolatado anteriormente, quanto ao mérito recursal, que foi no sentido de: "Conhecer dos embargos de declaração, e dar-lhes provimento, para integrar no acórdão o indeferimento da suspensão da ação de improbidade administrativa n° 0000123-08.2012.8.18.0064, por ser inaplicável qualquer das hipóteses previstas no CPC, art. 265, mas para determinar que as demandas sejam reunidas, em razão da conexão por prejudicialidade, de modo que sejam decididas simultaneamente, evitando decisões conflitantes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010713-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010713-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CLAUDIA MARIA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. PRESENTES AS EXIGÊNCIAS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.

RESUMO DA DECISÃO
Logo, diante do integral cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, a medida que ora se impõe é a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em comento. Convicto nas razões expostas: i) concedo o benefício da justiça gratuita a Agravante em sede recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC; ii) conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como lhe concedo efeito suspensivo, suspendendo a decisão ora impugnada e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0001.004065-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0001.004065-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
IMPETRANTE: JOSE WILSON OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MARCELO VÍTOR COUTINHO DE ARAÚJO (PI007506)
IMPETRADO: COMISSÃO DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 509 E 510, DO CPC/15. ÔNUS DE APRESENTAR MEMORIAIS DE CÁLCULOS DESCRITIVOS QUE CABE ÀS PARTES LITIGANTES. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL INDEFERIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa à contadoria judicial formulado pelo Exequente, para determinar a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais de cálculos descritivos que indiquem exatamente o valor devido.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001768-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001768-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, sejam os mesmos encaminhados ao relator originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001768-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001768-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.008960-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.008960-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: VALDIRENE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRENTE para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.005411-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.005411-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, sejam os mesmos encaminhados ao relator originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.008790-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.008790-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: EVALDO ALVARENGA DE MATOS
ADVOGADO(S): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (PI002422)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando o despacho de fl. 324, bem como a petição eletrônica de fl. 327, na qual afirma que o impetrado não vem cumprindo o determinado em decisão de fls.306/308, remeto os autos ao relator originário para providências que entender cabíveis.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.0001.002293-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.0001.002293-6
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
AUTOR: ANTONIO DE SOUSA ALVES E OUTROS
ADVOGADO(S): ROGERIA MARIA BATISTA MENDES (PI003710) E OUTROS
REU: LUIZ QUARESMA DE SOUSA
ADVOGADO(S): IVANNILDO MESSIAS MOURA DE BRITO (PI002970)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Tendo em vista a certidão de fls. 506, intime-se a parte ré para requerer o que entender necessário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010445-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010445-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
APELANTE: CLAUDIO FONTENELE DE ARAUJO SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (PI003839) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Pelo exposto, intime-se a parte recorrente para que recolha EM DOBRO as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça (Resolução n° 2, art. 2°, § 3°) e a este Tribunal de Justiça (Resolução n° 46/2016 TJPI, art. 4°, §1°) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e inadmissão do recurso.

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