Diário da Justiça 8654 Publicado em 25/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000827-84.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)

Réu: WELSON FERNANDO RIBEIRO LEMOS DE CAMARGO

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 68v.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009587-27.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A), JOSE LUIS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

Requerido: EDSON MARTINS DE SOUSA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora e ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. TERESINA, 24 de abril de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005920-86.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: ALLAN FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0002635-71.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988)

Executado(a): JOÃO ALMEIDA SALES DE SANTANA

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 dias, com objetividade e clareza requeira o que lhe entender de direito para o prosseguimento com êxito desta execução.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003678-28.2014.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA DOLORES COUTO PARENTES FORTES, MOEMA COUTO PARENTES FORTES, CARLOS DE SAMPAIO PACHECO

Advogado(s): FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3458), EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) A parte autora para se manifestar sobre o oficio juntado aos autos. TERESINA, 24 de abril de 2019

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000707-31.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM, JOÃO PAULO CAMPOS MARTINS

Advogado(s): HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3371)

José Francisco de Carvalho, servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 17/04/2019, nos autos da ação penal, art.157,§2º,I e II e art.180,caput,do CP e nos arts.12 e 16, da Lei Federal n.10.826/03 que o Ministério Público Estadual promove em face de João Paulo Campos Martins e Maxwell Madson Almeida de Amorim.?[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu JOÃO PAULO CAMPOS MARTINS,devidamente qualificado nos autos, na prática do tipo penal previsto no art. 157, §2º, I (redação anterior à Lei Federal n. 13.654/18)e II, do CP;e o réu MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM, devidamente qualificado nos autos, na prática dos tipos penais previstos no art. 180 do CP (uma vez) e nos arts. 12,caput (uma vez), e 16, caput (uma vez), ambos da Lei Federal n. 10.826/03, na forma do art.70, caput, do CP (três vezes)Por esses motivos, torno definitivo as quatro penas da seguinte forma: a) vítima VANESSA STEFANY SILVA SOUSA (delito de rou-bo):05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao paga-mento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei,em relação ao réu JOÃO PAULO CAMPOS MARTINS;b) delito de receptação simples (art. 180 do CP): 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, em relação ao réu MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM;c) crime posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei Federal n. 10.826/03):01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, em relação ao sentenciado MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM; d) crime posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.16 da Lei Federal n.10.826/03): 03 (três) anos de reclusão e ao paga-mento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, em relação ao sentenciado MAXWELL MADSON ALMEI-DA DE AMORIMPor fim, mas não menos importante, restou consignado nos autos que houve concurso formal entre os delitos de receptação simples, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos eles praticados exclusivamente por MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM, nos termos do art. 70,caput, do CP (três vezes).Em razão disso, aplico a pena mais grave ? que, no presente caso, refere-se ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei Federal n.10.826/03) ?, aumentada em 1/5 (um quinto), razão pela qual fixo a pena definitiva do réu MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMO-RIM em 03 (três) anos, 07(sete) meses e 06(seis) dias de reclusão e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias multa fixada à razão mínima prevista em Lei.Em relação ao sentenciado MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM,determino que inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, uma vez que o réu é primário, assim como foi reconhecida uma única circunstância judicial desfavorável ao réu(em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), além da pena imposta nesta Sentença é inferior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §§2º, alínea ?a?,e 3º, do CP.De outra banda, em relação ao sentenciado JOÃO PAULO CAMPOS MARTINS, determino que inicie o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO,nos termos do art. 33, §2º.,alínea ''b'',do CP.Afasto a possibilidade da concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como, a concessão de sursis, eis que inexiste os requisitos de caráter objetivo previsto nos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente, em relação ao sentenciado JOÃO PAULO CAMPOS MARTINS. Por outro lado, em relação ao sentenciado MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM, em atenção a regra prevista no art. 44, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade do sentenciado em duas restritivas de direito, quais sejam: a)prestação de serviços à comunidade em entida-de a ser indicada pelo Juízo de Execução; b) prestação pecuniária estipulada em 02 (dois) salários-mínimos, destinada a entidade pública ou privada com âmbito social, pelo tempo de cumprimento da pena, também a ser indicada pelo Juízo de Execução desta Comarca.Em relação ao sentenciado MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM,concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu, boa parte do processo,em liberdade, inexistindo, neste momento,qualquer motivo idôneo a uma nova decretação de prisão preventiva contra ele, nos termos do art. 312 do CPP. Por outro lado, em relação ao sentenciado JOÃO PAULO CAMPOS MARTINS, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, na medida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a preservação da garantia da ordem pública, eis que há fortes indícios de que o aludido réu seja um delinquente contumaz, pois responde a diversas ações penais nesta Comarca (conforme se vê pela Certidão Unificada de Distribuição Estadual de fls. 122);de tal sorte que se torna útil e necessário o acautelamento do sentenciado nesta fasepro-cessual para fins de evitar possível reiteração delitiva.Condeno os dois réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.Deixo de fixar um valor mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP), eis que houve a restituição integral do bem roubado ao legítimo proprie-tário (vide fls. 22 (Auto de Restituição).Expeça-se ofício endereçado à vítima VANESSA STEFANY SILVA SOUSA a fim de que tome ciência do inteiro teor da presente Sentença, nos termos do art. 201, §1º,do CPP. (...)Teresina, 24 de abril de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004724-81.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSILENE FERREIRA SILVA - ME

Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A), RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY(OAB/PIAUÍ Nº 5914)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017168-49.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11496)

Requerido: FRANCISCO DE SALES RODRIGUES BORGES

Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)

DESPACHO. Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se. TERESINA, 12 de abril de 2019. TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0021753-86.2012.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Indiciado: AGNALDO DA SILVA SANTOS JÚNIOR

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu AGNALDO DA SILVA SANTOS JÚNIOR, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0021753-86.2012.8.18.0140, designada para o dia 03 de junho de 2019, às 10:00 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 24 de abril de 2019 (24/04/2019). Eu, SUZY-ANEE ELEN DE OLIVEIRA NASCIMENTO, Analista Judicial, o digitei, e eu, ANA ODORICO DE OLIVEIRA LIMA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024481-37.2011.8.18.0140

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: JOSE EDIVAN LUSTOSA SAMPAIO, ANTONIO MANOEL OLIVEIRA, EDVALDO RIBEIRO DA COSTA, MARIA DE JESUS PAZ

Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (OAB/PIAUÍ Nº 3521), LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14228), BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744)

Consignado: MARIA DORALICE EVANGELISTA

Advogado(s): JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9388), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), FAGNER KRISTOFFERSON SANTOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7754)

Vistos, etc.Intimem-se as partes para informarem sobre outras provas a produzir,especificando e justificando cada uma. Prazo comum de 05 (cinco) dias.Cumpra-se

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020008-37.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO

Advogado(s): ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Executado(a): FRANCISCO WAGNER LIMA

Advogado(s):

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Custas finais, se houver, a cargo do requerido, conforme minuta de acordo. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023915-15.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Executado(a): MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA PORTELA DA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de abril de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000855-23.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE CARLOS JUNIOR BORGES FIGUEIREDO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BANCO BV FINASA S.A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Fica intimada a parte autora, por intermédio do seu Advogado, para dizer sobre a Certidão do Oficial de Justiça juntada as fls. 100 no prazo de 5 (cinco) dias.

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023673-90.2015.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: RUBEN SAMUEL FRAZÃO PESSOA

Advogado(s): LEANDRO COELHO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11096)

Réu: ALINE CRISTIANE DA TRINDADE SANTOS PESSOA

Advogado(s): NHAIRA DOURADO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12528), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Portanto, considerando a vontade das partes, julgo procedente o pedido de divórcio, declarando divorciado o casal: RUBEN SAMUEL FRAZÃO PESSOA e ALINE CRISTIANE DA TRINDADE SANTOS PESSOA, que voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ALINE CRISTIANE SOARES DA TRINDADE SANTOS. Quanto aos bens, deixo de partilhar o imóvel indicado na inicial, diante da comprovação, pela requerida, da aquisição antes do casamento. Quanto ao veículo o valor do mesmo deverá ser dividido na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada uma das partes. Em consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedidos os documentos necessários, e cumpridas as formalidades legais, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002509-69.2015.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: LEO GABRIEL FERNANDES DE BRITO

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: LEONILDES CHARLES DE BRITO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

CARTÓRIO DA 1ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0030528-85.2015.8.18.0140

CLASSE: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Réu: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls.81v.

TERESINA, 24 de abril de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0012976-39.2017.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Réu: GENIVAL JOSE DELFINO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 7ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado GENIVAL JOSE DELFINO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 24 de abril de 2019 (24/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

LISABETE MARIA MARCHETTI

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000004-23.2018.8.18.0004

Classe: Adoção

Adotante: MANOEL GILSON DE MORAES TEOFILO, GESILENE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): DANIELA NEVES BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3859)

Adotado: LUCCA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027243-94.2009.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: PLASTICOS AMAZONAS LTDA

Advogado(s): AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7173), MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447)

Réu: SOLANGE MARIA SAMPAIO BARROS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) INTIME-SE a parte Autora, por seus advogados(as), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Egrégio TJPI. TERESINA, 24 de abril de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022706-16.2013.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO

Advogado(s): VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇAO(OAB/PIAUÍ Nº 3137)

Réu: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A

Advogado(s): ANA MARIA GUIMARAES LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 1540)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de abril de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

DECISÃO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007469-63.2018.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: I. N. P. B.

Advogado(s): HEMINGTON LEITE FRAZAO(OAB/PIAUÍ Nº 8023)

Requerido: R. DE F. B., M. B. DO N. F.

Advogado(s):

Pelo exposto, defiro o pedido de liminar e majoro provisoriamente, os alimentos em favor da filha, I. N. P. B., para o valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, a serem pagos pelo pai da menor, Sr. R. DE F. B., quantia que deverá ser depositada mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora da menor, Sra. K. N. P., a ser informada pela autora a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

CARTÓRIO DA 1ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0023743-10.2015.8.18.0140

CLASSE: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Réu: MANOEL TERESA LIMA, CONCEIÇAO DE MARIA FERREIRA LIMA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 105v..

TERESINA, 24 de abril de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024898-48.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: MARA DE ANDRADE CASTELO BRANCO

Advogado(s): JOAQUIM BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3580)

Requerido: WANDERLAN FERREIRA DE MELO

Advogado(s):

DESPACHO. Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 45, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. TERESINA, 12 de abril de 2019. TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000826-55.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial Militar

Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 486/IPM/CORREG, DE 09/11/2018

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, parágrafo 2° do Código de Processo Penal Militar, uma vez que a despeito de todas as diligências realizadas pelo encarregado do Inquérito Policial Militar, não foi possível colher elementos mínimos de materialidade acerca da conduta dos militares, visto que todo os elementos de informação colhidos nos autos indicam que o fato não ocorreu conforme narra a suposta vítima, tendo os policiais ora investigados agido conforme determina a lei.

Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 486/IPM/CORREG, DE 09/11/2018, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, em consonância com o parecer ministerial.

Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Intimem-se as partes.

P.R.I

TERESINA, 23 de abril de 2019

JORGE CLEY MARTINS VIEIRA

Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000828-25.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial Militar

Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - 10º BPM - PORTARIA Nº 003/IPM/AJD/10°BPM, DE 17/07/2018

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, parágrafo 2° do Código de Processo Penal Militar, uma vez que não foi possível individualizar a autoria do crime, visto que o local onde ocorrera o fato é de uso comum de todos os policiais militares que trabalham no Batalhão, bem como as câmeras instaladas no quartel não cobrem a área onde se deu o caso. Sendo assim, resta prejudicado a análise do fato delituoso e da formação da potencial justa causa para a instauração do Processo Penal.

Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 003/IPM/AJD, DE 17/07/2018, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, em consonância com o parecer ministerial.

Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Intimem-se as partes.

P.R.I

TERESINA, 23 de abril de 2019

JORGE CLEY MARTINS VIEIRA

Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

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