Diário da Justiça
8654
Publicado em 25/04/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 376 - 400 de um total de 1733
Juizados da Capital
DESPACHO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002858-77.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LUIZA MARILAC ALVES DA COSTA CHAGAS, SIMONE MARIA PINHEIRO DE CARVALHO, SILVANA MARIA PINHEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
Advogado(s):
Considerando o teor do Ofício do INSS de fl. 51, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000629-62.2015.8.18.0004
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: TEOMARA CARDEAL DA SILVA SOUSA, BRENDA EVELYN CARDEAL DE SOUSA
Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 4241)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002003-54.2019.8.18.0140
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Autor: ANDLER DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 9520)
Réu: CONFIDENCIAL FACTORING EIRELI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 24 de abril de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021299-04.2015.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: TERESA RAQUEL ALENCAR ARAÚJO TAJRA
Advogado(s): MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)
Réu: WASHINGTON LUIZ SARAIVA REBELO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 24 de abril de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005370-57.2017.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: SC2 SHOPPING CENTER TERESINA LTDA
Advogado(s): LUCAS DE MELO SOUZA VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 11560), ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B), FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)
Réu: BRITO & BRAGA COMERCIO LTDA-ME (ÓPTICAS RIO POTY)
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 24 de abril de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000018-92.2018.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: GILDACIO DA COSTA E SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) e partes, para comparecer(em) à sala de audiência às 08:30h do dia 16 (Dezesseis) de Maio do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027032-53.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS SALES DE SOUSA
Advogado(s): RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 6254)
Réu: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Intime-se o causídico da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-sesobre o acordo juntado aos autos
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005045-53.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: GEUCIMAR NOGUEIRA RABELO
Advogado(s):
Vistos, etc.Cabe ao autor a diligência requerida à petição de fl. 63, nos termos do art. 313,§ 2º, I, do CPC.Isto posto, intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, providenciar oandamento do feito.Cumpra-se
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000328-03.2012.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Réu: DENISE LIMA DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Cumprimento de sentença a ser processado no sistema PJE.Com base na Informação nº 31544/2018 da CGJ-PI, arquivem-se os autoscom a devida baixa na distribuição.Intime-se. Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014885-24.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: CONDOMINIO ALVARO PIRES
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)
Réu: STRUCTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 24 de abril de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012143-65.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: ECIMAR BORGES CORREIA SILVA, LEIDIMAR BORGES CORREIA
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº )
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, pronuncio o acusado ECIMAR BORGES CORREIA SILVA para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III do CPB e a acusado LEIDIMAR BORGES CORREIA como partícipe do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c o art. 29, todos do Código Penal.
Após a fluência do prazo para a interposição de recursos, intimem-se o representante do Ministério Público e o Defensor Público que presta assistência ao acusado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os róis de testemunhas que irão depor em plenário do Júri, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, do CPP).
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão de pronúncia; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequencia.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC
Publique-se. Registre-se. Intime-se
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027356-04.2016.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SAFRA LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)
Requerido: RONALDO COSTA SALES
Advogado(s): ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4139-E)
Vistos, etc.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento da taxa de preparo e baixa.Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026451-96.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RONALDO COSTA SALES
Advogado(s): ROMULO DE SOUSA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8005), ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4139-E)
Réu: BANCO SAFRA LEASING S.A
Advogado(s):
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 290 doCPC, que determina o cancelamento da distribuição, se a parte, intimada na pessoa de seuadvogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.Caso a autora interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007916-90.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: BANEDITO SENA COELHO, MARIA DORALICE VIANA COELHO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 7346), CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 7346)
Executado(a): TNL PCS S/A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 24 de abril de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026131-46.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)
Executado(a): CASTRO & FARIAS LTDA, ELANE RAQUEL ARAUJO VIANA, GILVAN CASTRO FARIAS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 24 de abril de 2019
VICTORIA TORRES LINS DE MELO
Estagiário(a) - 28979
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023701-24.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELENICE MARIA DA PENHA
Advogado(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO(OAB/CEARÁ Nº 15166)
Réu: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A
Advogado(s): FABIO RIVELLI(OAB/PIAUÍ Nº 12220)
Intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo n.º 0015600-32.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: T.T.C.
Defensora Pública: ROSA MENDES VIANA FORMIGA
Requerido: G.C.N.
Advogado: DANÚBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO (OAB/PIAUÍ N.º 14.792)
DESPACHO: Considerando a certidão retro, redesigno o ato conciliatório para o dia 03 de junho de 2019, às 10 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013156-89.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: FRANCISCA CELESTINA RAMOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 24 de abril de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo n.º 0001050-37.2012.8.18.0140
Ação: Anulatória
Autores: ERTON DE ARAÚJO LIMA e FRANCISCO DE ARAÚJO LIMA
Advogado: EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO (OAB/PIAUÍ N.º 3.538)
Requeridos: MARIA DAS GRAçAS LIMA DOS REIS e UBIRAJARA JACQUES DOS REIS
Advogado: MARCO AURÉLIO LIMA DOS REIS (OAB/PIAUÍ N.º 2.769)
DESPACHO: Considerando o atestado médico apresentado pelo requerido UBIRAJARA JACQUES DOS REIS (petitório eletrônico de n.º 3036497335006), assim como a impossibilidade de realização da audiência por este magistrado na data de 23.04.2019 (certidão de p. 113), designo o dia 05 de junho de 2019, às 8h30min para novo ato conciliatório. Intimações necessárias. Cumpra-se.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0017639-65.2016.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: VITOR RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
Vítima: WANDERSON FERREIRA DA CRUZ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima WANDERSON FERREIRA DA CRUZ, filho Teresa Ferreira Melão, CPF 05776213355, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " SENTENÇA Vistos estes autos. I - RELATÓRIO 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofertou denúncia em desfavor de VÍTOR RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, brasileiro, piauiense, natural de Teresina, solteiro, pedreiro, nascido em 06/03/1989, portador do RG nº 3.065.143, SSP/PI, CPF nº 053.759.873-17, filho de LUÍZA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA e MANOEL ROCHA DA SILVA, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora da Conceição, nº 8055, Todos os Santos, nesta Capital, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 1.2. Narra a peça acusatória o seguinte: Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 10 de julho de 2016, por volta das 14h00, o denunciado e outra pessoa ainda não identificada subtraíram mediante ameaça exercida com emprego de arma contra Wanderson Ferreira da Cruz (vítima), a motocicleta Honda CG Fan ESDI, de cor vermelha e de placa PII 1351. No dia e hora acima citados, a vítima estava se dirigindo a uma granja localizada em frente ao Conjunto Manoel Evangelista, no Dirceu Arcoverde, quando, enquanto esperava que abrissem o portão eletrônico para lhe facultarem a entrada, foi abordada por dois homens que trafegavam em uma motocicleta, sendo um deles o denunciado, que se encontrava sentado na parte traseira da motocicleta. Vítor Rodrigues desceu do veículo e, após ameaçar Wanderson com um A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 13785768 A3E95.329C8.AFD4F.97E55.88CFC.781E7 facão, subtraiu a motocicleta da vítima. Depois, o denunciado e a outra pessoa deixaram o local do crime. A vítima compareceu à POLINTER, onde registrou a ocorrência do roubo. Os policiais iniciaram as diligências e, por meio das informações obtidas pelo sistema de rastreamento, localizaram o bem subtraído na Rua Orion, em José de Freitas PI, para onde os policiais se dirigiram. Lá chegando, por volta de 17h20, os policiais encontraram o denunciado em uma residência, onde também se encontrava a motocicleta roubada e, após perguntarem para outras pessoas que lá estavam, confirmaram que a motocicleta estava, confirmaram que a motocicleta estava na posse do denunciado. A vítima reconheceu Vítor como sendo um dos autores do crime. Assim, ele foi preso e conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências legais. Em interrogatório na fase policial, o denunciado optou por se manifestar apenas em juízo. 1.3. Foi instaurado o Inquérito Policial por meio do Auto de Prisão em Flagrante no dia 10/07/2016. 1.4. O Auto do Inquérito Policial nº 005.853/2016, de f. 06/39 foi instaurado através do Auto de Prisão em Flagrante de f. 07, pelo Despacho de f. 08, pelo Termo de Oitiva do Condutor de f. 09, pelos Termos de Testemunhas de f. 10/11, pelo Boletim de Ocorrência de f. 12, pelo Termo de Declarações de f. 13, pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa de f. 14, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de f. 15, pelo CRLV da vítima de f. 16, pelo Termo de Interrogatório do Conduzido de f. 17/18, pela Nota de Culpa de f. 19, pelo RG do indiciado de f. 20, pelo Termo de Informação de f. 21, pelos Ofícios de f. 22/25, pelo Relatório de Ocorrência Policial de f. 26, pelo Recibo de Pessoa Conduzida de f. 27, pelo Despacho de f. 28, pelo Ofício de f. 29, pelo Sistema de Procedimentos Policiais de f. 30, pelo Auto de Restituição de f. 31, pelo Auto de Vistoria de f. 32, pelo Despacho de Indiciamento de f. 34, do Relatório Policial de f. 35/38 e do Formulário de Correição e Remessa de f. 39. 1.5. A denúncia de f. 02/04 foi protocolada no dia 01/08/2016 acompanhada do Ofício de f. 05 e do Auto de Inquérito Policial de f. 12/60. Juntada da petição de Revogação da Prisão Preventiva do acusado de f. 46/57 acompanhada da procuração de f. 58. Juntada da manifestação do Ministério Público de f. 63/64 pelo indeferimento do pedido. Juntada da petição do acusado de f. 66 acompanhada dos documentos de f. 67/79. Despacho de f. 80 recebendo a denúncia. Juntada da Certidão Positiva Criminal do denunciado de f. 81. Juntada do Mandado de Citação de f. 82. Juntada da manifestação Ministerial de f. 85/86 pelo indeferimento do pedido do acusado. Despacho de f. 88. Juntada do Mandado de Citação do acusado de f. 89 devidamente cumprido, conforme a Certidão de f. 89 e verso. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 13785768 A3E95.329C8.AFD4F.97E55.88CFC.781E7 1.6. Na denúncia foram arroladas a vítima WANDERSON FERREIRA DA CRUZ e três testemunhas de acusação JOSÉ WAGNER MACIEL GOMES, ALISSON THIAGO DE SOUSA GOMES e FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS E SILVA. 1.7. Juntada da petição do acusado de f. 74 acompanhada de procuração de f. 75. 1.8. Juntada da Resposta a Acusação nas f. 91/98. A Defesa não arrolou testemunhas. Decisão de f. 100 denegando o pedido de revogação de prisão preventiva do acusado e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 28/11/2016, 13 horas. 1.9. A audiência de instrução e julgamento designada não foi realizada conforme o Termo de f. 109. Aberta a audiência este Juízo suspendeu a mesma, por motivo superveniente e determinou que outra audiência fosse redesignada, além dos procedimentos de praxe. Despacho de f. 112 redesignando audiência em continuação para o dia 16/12/2016, às 9 horas. 1.10. A audiência de instrução e julgamento designada foi realizada conforme o Termo de f. 118 e mídia móvel (DVD-R) de som e imagem de f. 121. Aberta a audiência foi indagado às partes se tinham questão de ordem a ser arguida. Acusação e Defesa nada requereram. Após foi lida a denúncia aos presentes. Em seguida ouviu-se a vítima WANDERSON FERREIRA DA CRUZ, sendo que o Ministério Público, antes da oitiva, requereu que a vitima fosse ouvida sem a presença do acusado, sendo o pedido deferido por este Juízo, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal. Depois, foram inquiridas as testemunhas de acusação ALISSON THIAGO DE SOUSA GOMES e FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS E SILVA. O Ministério Público requereu a desistência da oitiva da testemunha JOSÉ WAGNER MACIEL GOMES, pedido deferido por este Juízo. A Defesa não arrolou testemunhas. Em seguida foi interrogado o acusado VÍTOR RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, que negou a autoria do crime. As partes não requereram diligências. O Ministério Público e a Defesa ofereceram suas alegações orais em audiência. Determinei que fossem os autos conclusos para julgamento. 1.11. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que o acusado tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2.2. Quanto ao delito de roubo a materialidade é indene de dúvidas. Basta ver o Auto de Reconhecimento de Pessoa de f. 14, o Auto de Apresentação e Apreensão na f. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 13785768 A3E95.329C8.AFD4F.97E55.88CFC.781E7 15, bem como o Auto de Restituição na f. 31 e o Auto de Vistoria de f. 32, documentos anexos ao Inquérito Policial nº 005.853/2016. Tudo o que dos autos consta conduz à conclusão de que houve a prática de um crime de roubo contra a vítima de que se trata. 2.3. A autoria não foi confessada pelo acusado VÍTOR RODRIGUES DOS SANTOS SILVA na fase judicial. A autoria fica demonstrada ainda, pelos depoimentos da vítima WANDERSON FERREIRA DA CRUZ e das testemunhas de acusação JOSÉ WAGNER MACIEL GOMES e ALISSON THIAGO DE SOUSA GOMES e nas demais provas carreadas aos autos. 2.4. No mais, compulsando detidamente os autos e, mormente as provas e depoimentos coligidos, não encontro qualquer demonstração inequívoca de que o crime não foi consumado. Ressalte-se que a consumação decorreu conforme demonstrado na denúncia, tendo em vista o depoimento da vítima, das testemunhas de acusação, bem como do réu, configurando o roubo. 2.5. Reconhecida a materialidade e autoria do delito, vale ressaltar que o crime é de conduta típica, ilícita e culpável. Assim, não basta à materialidade e a autoria, é fundamental que estejam presentes os elementos que configuram a conduta como típica, bem como que não estejam presentes as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. 2.6. Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, pois o denunciado era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto, imputável. 2.7. Portanto, as condutas são típicas, ilícitas e culpáveis, pois não estão presentes quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Neste sentido no que tange à causa especial de aumento de pena prevista art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (EMPREGO DE ARMA) e (CONCURSO DE PESSOAS) tem-se que foi comprovada pelo depoimento da vítima WANDERSON FERREIRA DA CRUZ, bem como pelas declarações das testemunhas de acusação JOSÉ WAGNER MACIEL GOMES e ALISSON THIAGO DE SOUSA GOMES quando ouvidos em Juízo. 2.8. Assim, a condenação do denunciado é inevitável, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal é medida que se impõe contra o acusado VÍTOR RODRIGUES DOS SANTOS SILVA. III DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado VÍTOR RODRIGUES DOS SANTOS SILVA ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 13785768 A3E95.329C8.AFD4F.97E55.88CFC.781E7 3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível fazer de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES: o acusado não possui condenações com trânsito em julgado posterior a prática desse delito; quanto a CONDUTA SOCIAL e quanto a PERSONALIDADE: existe nos autos o Parecer Psicossocial de f. 80 do Auto de Prisão em Flagrante anexo aos autos principal, que possa ser aferido e valorado como circunstância judicial desfavorável; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS: tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas na fase adequada sob pena de bis in idem; quanto as CONSEQUÊNCIAS: não podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que o bem subtraído foi restituído à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribuiu para o evento delituoso. 3.4. Constata-se, assim, não há circunstância judicial desfavorável. Entretanto, nos termos do art. 18, inciso I, do Código Penal, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existe atenuante, permanecendo a pena provisória em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Inexiste agravante. 3.6. Na terceira fase, não existe causa de diminuição da pena. Existe causa de aumento, vale dizer, o roubo cometido com o USO DE ARMA e CONCURSO DE PESSOAS. Dessa forma, aumento a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Não há causas de diminuição, ficando o réu VÍTOR RODRIGUES DOS SANTOS SILVA condenado à pena final pelo crime de roubo com causa especial de aumento de pena em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que o período correspondente da custódia cautelar não alcança o parâmetro legal para alteração do regime inicial. Não sendo o acusado reincidente e de maus antecedentes e considerando as circunstâncias do art. 59 Código Penal, bem como diante da quantidade de pena aplicada, determino o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2 º, b do Código Penal, a ser cumprida na Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira ou estabelecimento similar. 3.7. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 13785768 A3E95.329C8.AFD4F.97E55.88CFC.781E7 elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Praticado o delito com grave ameaça às vítimas e sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 4 (quatro) anos, não pode a mesma ser substituída por pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. Também, não cabe suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 3.9. Não havendo hipótese justificadora da custódia preventiva, o réu poderá aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. 3.10. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações (art. 387, IV, do CPP), porque sem elementos para tanto nos autos. 3.12. Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol de culpados. Suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.2. Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. 4.3. Atente a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC Folha de Antecedentes Criminais do condenado. 4.4. Comunique-se à vítima WANDERSON FERREIRA DA CRUZ, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Registre-se. Intime-se pessoalmente o condenado VÍTOR RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, bem como o Ministério Público e o Advogado MARCELO PEREIRA DA SILVA GUEDES, através do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Piauí. Cumpra-se. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 13785768 A3E95.329C8.AFD4F.97E55.88CFC.781E7 Teresina, 7 de janeiro de 2017. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina. copia e cola o dispositivo da sentença". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA MARLENE DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 24 de abril de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006413-97.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Requerido: JOAO BATISTA DE SOUSA MARTINS
Advogado(s):
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 80.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0009095-30.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CLAUDIANA MEDEIROS SOARES, THOLLRONY GOMES LEITE
Advogado(s): HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
ATO ORDINATÓRIO: Fica o advogado HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº4875-B) intimado do dispostivo da sentença, cujo contéudo é o seguinte:
III ? DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, para SUJEITAR a denunciada CLAUDIANA MEDEIROS SOARES pela prática do
crime furto majorado, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal e do acusado
THOLLRONY GOMES LEITE pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no
art. 180, § 1º, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE FURTO MAJORADO
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena do
crime de furto majorado praticado por CLAUDIANA MEDEIROS SOARES, conforme o
necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação
da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico
estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, a ré é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, a acusada não possui antecedentes criminais, não devendo esta
circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem
elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial;
quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos técnicos capazes de valorar esta
circunstância negativamente; quanto aos MOTIVOS, estes foram torpes, motivados por
sentimentos amorosos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às
CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,
nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, pois a
acusada agiu de forma que dificultou a percepção do dono da empresa, agindo com abuso
de confiança, o que torna o crime mascarado, traindo a confiança do chefe e amigos e
pondo a reputação de todos em jogo no ambiente de trabalho, circunstância que deverá ser
valorada negativamente nesta fase; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas não podem ser
tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bem subtraído foram restituídos
à vítima na integralidade; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu
para a prática do evento delituoso, por se tratar de pessoa jurídica.
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 25/03/2019, às
22:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 24391778 e o código verificador CA831.25D81.522BC.DF3BE.6B7ED.88DE1.
3.4. Constata-se, assim, que há 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
ponto de aumentar a pena, que pode variar de 2 a 8 anos, conforme o § 4º, inciso II, do art.
155 do Código Penal. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 3 (TRÊS)
ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão e
não existem circunstâncias agravantes, pois a agravante do abuso de confiança já foi
analisado na aplicação da pena base, sob pena do ?bis in idem?. Sendo assim, atenuo a
pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 42
(QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de
diminuição da pena, ficando a ré CLAUDIANA MEDEIROS SOARES, condenada
DEFINITIVAMENTE pelo crime de furto majorado em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES
DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no
seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato,
corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade
econômica do agente.
DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO MAJORADA
3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena do
crime de receptação majorada praticado por THOLLRONY GOMES LEITE, conforme o
necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação
da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico
estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, observo o seguinte. Quanto à
CULPABILIDADE, a conduta do acusado é reprovável, porém normal à espécie, pois
inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. Quantos aos
ANTECEDENTES, são imaculados, conforme se verifica na pesquisa realizada no Sistema
Themis Web em 25-03-2019, em que não consta condenação do acusado, anterior a este
processo. Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, deixo de valorá-la negativamente, à
míngual de subsídios para sua aferição. Quanto à PERSONALIDADE do agente, entendida
como o conjunto de atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da
pessoa, que também deixo de valorá-la, pois não há elementos para sua correta aferição.
Os MOTIVOS e CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, são inerentes ao próprio delito, pelo que
deixo da valorá-los. Quanto às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, estas são inerentes aos
delitos contra o patrimônio. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu
para a consumação do delito, por se tratar de pessoa jurídica.
3.9. Tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 25/03/2019, às
22:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 24391778 e o código verificador CA831.25D81.522BC.DF3BE.6B7ED.88DE1.
pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena
provisória, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e de diminuição de
pena, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10
(DEZ) DIAS-MULTA.
3.12. À mingua de provas seguras quanto à capacidade financeira dos réus,
fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,
conforme o art. 49, § 1º, do Código Penal.
3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias
correspondentes ao período das custódias cautelares não alcançam o parâmetro legal para
alteração dos regimes iniciais.
3.14. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o REGIME
ABERTO, para o início de cumprimento das penas dos réus.
3.15. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas
privativas de liberdades aplicadas aos réus por duas restritivas de direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação da ré CLAUDIANA MEDEIROS SOARES e do acusado THOLLRONY GOMES
LEITE, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - limitaões de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.
3.16. Com a substituição das penas, resta prejudicada a aplicação do disposto
no art. 77 do Código Penal ("sursis").
3.17. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deixo de
fixar valores mínimos de indenizações, por não ter sido a matéria discutida no processo.
3.18. Portanto, concedo aos condenados CLAUDIANA MEDEIROS SOARES e
THOLLRONY GOMES LEITE, o direito de recorrerem em liberdades. Caso exista nos autos
Mandados de Prisões expedido e ainda não cumpridos, determino que se expeçam
Contramandados de Prisões em favor dos réus.
3.19. Condeno, ainda, a condenada CLAUDIANA MEDEIROS SOARES ao
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 25/03/2019, às
22:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 24391778 e o código verificador CA831.25D81.522BC.DF3BE.6B7ED.88DE1.
pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha
de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista
que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem
isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a
mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma
vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é
concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24,
inciso IV, da Constituição Federal.
3.20. Condeno o acusado THOLLRONY GOMES LEITE ao pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017702-95.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), BRUNNO ALONSO SOUZA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524)
Requerido: MONICA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Vistos, etc.Considerando que decorreu tempo suficiente para as necessárias diligências,indefiro o pedido retro.Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fls. 126/127.Cumpra-se.
EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0009497-87.2007.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA EUNICE DA SILVA PASSOS
Advogado(s): MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7070)
Inventariado: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS NETO
Advogado(s):
DESPACHO: "... Compulsando os autos, observe-se que o espólio era constituído deapenas os bens imóveis discriminados às fls. 20/22, e o veículo discriminado às fls.21, sendo que dois dos imóveis já foram autorizados a venda, conforme se infere àsfls. 99/100 e 102/105, restando a inventariar, somente o bem discriminado às fls. 21, eos valores depositados em conta, conforme informações prestadas pelo Banco doBrasil S/A, às fls. 150. Assim, impossível nesta oportunidade se autorizar a venda doúnico bem imóvel restante pertencente ao espólio. Indefiro pois, nesta oportunidade, o pedido de venda do bem, o que não obsta de ser reapreciado ao final, após observadas todas as formalidades legais, inclusive as administrativas. Intimar ainventariante, via advogado, para se manifestar inclusive sobre as petiçõesapresentadas às fls. 159/161, no prazo de 05(cinco) dias. Em seguida, apresente as Últimas Declarações e o Plano de Partilha, incluindo os valores refernetes aos bens jávendidos, e remetam-se os autos à Contadoria Judicial na forma e para o fim já ordenado às fls. 93. Intime-se também a inventariante, para que junte aos autos aquitação fiscal referente à Fazenda Pública do Município de Pedro II, local onde se encontra situado o bem descrito às fls.21, "item 02", bem assim a comprovação do pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, refente ao mencionado bem.Cumpra-se.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010791-62.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCIA MARLINE RAMOS FREITAS FEITOSA
Advogado(s): ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12054)
Réu: ALEMANHA VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMORES LTDA
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB/PERNAMBUCO Nº 19353), MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 10746)
Após apresentação da proposta de honorários, intime-se o réu VOLKSVAGEMDO BRASIL- INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA para, em 5 (cinco) dias,apresentar manifestação.Intimem-se e Cumpra-se