Diário da Justiça 8654 Publicado em 25/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009973-81.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RONDINELE DOREA

Advogado(s): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899), LUIS ELISIO RAMOS HEMERLY(OAB/MINAS GERAIS Nº 35961 )

Réu: HEMPLAST INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO E PVC LTDA

Advogado(s):

Intimação à parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar a devida qualificação dos réus indicados na petição das fls. 69-72, a fim de analisar o pedido formulado, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030878-83.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA DO NASCIMENTO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autoral. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025235-71.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Requerido: WERMESON CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Considerando a disposição contida no art. 485, § 4º, do CPC, intimação à parte requerida, por meio de seu patrono, para manifestação sobre a petição do protocolo eletrônico final 5001, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026809-32.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: AUREA LINA DA PAZ PORTELA

Advogado(s): FILIPE MEIRELES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10603), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 883-A), ALEXANDRE ZERBINATTI(OAB/SÃO PAULO Nº 147499)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Vistos.

Há incorreção na conta elaborada pelo setor competente da contadoria judicial.

Na decisão proferida às fls. 332-337, especialmente à fl. 337-v, este juízo determinou duas taxas distintas de juros de mora, entretanto, na nota explicativa na conta f ormulada, depreende-se que foram aplicados juros de 1% ao ano até 06.11.2018, quando a bem da verdade, deveria incidir índice diverso a partir de 01.01.2003, como já explicitado na decisão supra, sendo de 1% ao MÊS ou 12% ao ANO.

Assim, determino o reenvio dos autos ao setor de contadoria judicial a fim de formular nova conta nos parâmetros estabelecidos à fl. 337-v. Cumprida a diligência, intimem-se as partes na pessoa de seus advogados, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o cálculo elaborado.

Após, à conclusão para deliberação.

CUMPRA-SE.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013568-88.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANACLEIDE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450)

Réu: BANCO FORD S/A

Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA(OAB/PIAUÍ Nº 9500)

Indefiro o pedido formulado pelo autor de envio dos autos à Contadoria. Destaco que esse órgão é auxiliar do Juízo e somente é utilizado em casos que esta Magistrada entenda necessário ao deslinde do caso. Assim, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000148-31.2017.8.18.0004

Classe: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar

Requerente: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: GILVANA ARAUJO DOS SANTOS, CYELTON CHRISTINO SILVA DOS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029237-16.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: MARIA FRANCISCA DA COSTA BATISTA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de abril de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002200-09.2019.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: NUTRIALL LTDA

Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6443)

Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 30ª PROMOTORIA - NÚCLEO MEIO AMBIENTE

Advogado(s):

Intime-se o MP, com vistas dos autos, para querendo apresentar manifestação aos presentes embargos no prazo de15(quinze) dias.

Após, a conclusão.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010060-66.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 9º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JONATHAN MIRANDA DE SOUSA

Advogado(s): JOSE VIEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9871), HYLDEMBURQUE CHARLES COSTA CAVALCANTE(OAB/MARANHÃO Nº 5752)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado JONATHAN MIRANDA DE SOUSA, pela prática do crime de roubo majorado, em concuros formal, por existirem três vítimas e em concurso formal com o crime de corrupção de menores, conforme o art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 70, ambos do Código Penal e do art. 244-B do Estatutoda Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069-1990.

DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO

3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por sera pena em abstrato superior ao delito de corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, na terceira fase de aplicação, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão. Os ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito. A CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial. PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial. Os MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que o acusado escolhia vítimas mulheres para a prática do assalto, por serem em tese, mais fáceis de efetuar a conduta criminosa, circunstância que deve ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que alguns bens subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constato, assim, que há uma circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes, porém, existe a circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, visto que o acusado abordava as vítimas de "surpresa", com arma de fogo. Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem duas causas gerais de aumento da pena, diante do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, sendo assim, aumento a pena em 1/2 (metade), não aplicando a majorante da Lei nº 13.654-2018, por ser menos benéfica ao réu e tendo a vigência posterior ao fato criminoso. Dessa forma fixo a pena, em 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Não existem causas gerais de diminuição da pena.

3.7. Existem ainda, duas causas gerais de aumento da pena, como o cometimento do crime de corrupção de menores em concurso formal e do cometimento do crime de roubo majorado praticado contra três vítimas. Portanto, aumento a pena em 1/3, dentro do patamar de 1/6 a 2/3 da pena, fixando-a em 12 (DOZE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 69 (SESSENTA E NOVE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido monetariamente, quando da execução, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.9. Determino o cumprimento da pena do condenado JONATHAN MIRANDA DE SOUSA no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "a", do Código Penal, na PENITENCIÁRIA REGIONAL "IRMÃO GUIDO", ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital, diante da gravidade do delito, da pena aplicada, por ser o regime mais adequado à condenação, pois qualquer outro regime, além do fechado, seria insuficiente à ressocialização do acusado.

3.10. Um dos delitos praticado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, é a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que esta foi superior a 4 (quatro) anos de reclusão e pelo fato de o acusado não preencher os requisitos subjetivos autorizadores.

3.11. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de pedido expresso na peça acusatória ou da vítima, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.

3.12. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o mes permaneceu nesta situação por quase toda a instrução do processo, não se vislumbrando, no presente momento, qualquer dos requisitos indicados nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a justificar a sua custódia cautelar.

3.13. Caso exista Mandado de Prisão Preventiva, ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão em favor do condenado JONATHAN MIRANDA DE SOUSA.

3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado JONATHAN MIRANDA DE SOUSA após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, suspendo-lhe os direitos políticos, pelo tempo da condenação, conforme o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.4. Comuniquem-se à vítima FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, , nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.8. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o condenado JONATHAN MIRANDA DE SOUSA, o Ministério Público e a Defesa, via Diário da Justiça.

4.9. Caso o condenado não seja intimado desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. Cumpra-se

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003947-67.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CEZARINHA CELESTINA DE LIMA VIEIRA

Advogado(s): PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4878), PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4878)

Réu: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A - EMGERPI

Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525)

Intimação à parte autora, por meio de seu patrono, para manifestação sobre a petição do protocolo eletrônico final 5003, no prazo de 05 (cinco) dias. (...)

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011938-65.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA RITA MARTINS DA MATA, ANA ROSA CRUZ, JOAO GONÇALO ROSA, CELIA MARIA DE OLIVEIRA SOARES, FRANCISCO DE PAULA MACHADO, JOAQUIM JACOB DE MOURA, JUBILINO GOMES DE CARVALHO, LUCIA MARIA MILHOMEN PEREIRA, MARIA AMPARO TEXEIRA E SILVA, MARIA AUGUSTA DE CARVALHO CAMPOS, MARIA DAS DORES BARBOSA NASCIMENTO, MARIA DOURACI RODRIGUES DE MOURA, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA CARVALHO, MARIA MOTA DA SILVEIRA, MURILO RODRIGUES DOS SANTOS, NESUILA PEREIRA DA COSTA, RITA DE CASSIA DE CARVALHO SOARES

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 28221), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611), ODERAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 4410)

Réu: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983), JESSICA THUANY MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12151)

Assim, mantenho a competência deste juízo para julgamento do feito.Ademais, quando anteriormente intimada para se manifestar no feito, a Caixa EconômicaFederal permaneceu inerte (certidão de fls. 536).Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazocomum de 15 (quinze) dias.Após, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da segundametade do valor dos honorários periciais.Cumpra-se

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015632-81.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EURIVAN GOMES PINANGE

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Intime-se a parte interessada para apresentar contrarrazões no prazo legal.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0007170-91.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 )

Requerido: PATRICIA MARIA FRANÇA DOS SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029220-82.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR

Advogado(s): TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 5346), RUI LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5130)

Réu: EMERSON CARLOS VALCARENGHI

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304), THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11211)

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ede tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida e da jurisprudência pátria,JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custasprocessuais remanescentes e nos honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10%sobre o valor atualizado da causa.Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a parteapelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após,encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos paradecisão.Transitado em julgado e não tendo o réu pago as custas devidas, remetam-seos autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se o demandado para efetuar opagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na DívidaAtiva do Estado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021005-54.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO GMAC S.A

Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A)

Requerido: EVALDO DE ARAUJO

Advogado(s): GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 24 de abril de 2019

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000555-46.2019.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: FRANCISCA MENDES DA ROCHA, JOSE VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 11539)

Usucapido: MARIA VIRGINIA DA COSTA

Advogado(s):

Vistos, etc.Considerando que foi concedido aos autores a gratuidade da justiça nademanda em apenso (Ação de Manutenção de posse), momento em que foram analisadosos requisitos, defiro também nestes autos o referido benefício.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025670-16.2012.8.18.0140

Classe: Ação Rescisória

Autor: HELSON FRANCISCO DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: AYRTON P. C. MACEDO ME

Advogado(s): MÁRCIO RÊGO MOTA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 2218)

Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição eletrônica de protocolo n° 0025670-16.2012.8.18.0140.5001. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009419-49.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ESPACO ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s): MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)

Executado(a): CELIO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Intimação à parte autora, por meio de seu patrono, para manifestação sobre o documento da fl. 86, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019742-79.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)

Requerido: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO DA SILVA

Advogado(s):

Fica INTIMADA a parte embargante para proceder às providências cabíveis à distribuição em apartado dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penalidades legais. Tudo conforme despacho de ID. 24826685.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002843-79.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: MARCELO MOURAO EDUARDO PEREIRA, ROSELISA MOURAO EDUARDO PEREIRA, EDUARDA MOURAO EDUARDO PEREIRA DE MIRANDA, JOSE EDUARDO PEREIRA FILHO, MYRIAM MOURAO EDUARDO PEREIRA

Advogado(s): MARCIO VICTOR MORAES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 7509), ROSELISA MOURAO EDUARDO PEREIRA GREENING (OAB/PIAUÍ Nº 1661)

Declarado: JOFRE CASTELO BRANCO CAVALCANTE, IEDA BARRETO CAVALCANTE

Advogado(s):

Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Compulsando detidamente os autos, verifico que a usucapida IEDA BARRETO CAVALCENTE foi citada por edital e não apresentou manifestação nos autos, sendo revel, portanto. Tratando-se de réu revel citado por edital, necessária a nomeação de curador especial, sob pena de nulidade insanável do julgamento de mérito. Isto posto, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer a curadoria especial da usucapida IEDA BARRETO CAVALCENTE, indicando o Defensor Público. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029505-07.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCOS VINICIUS BORGES DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado MARCOS VINÍCIUS BORGES DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 99, "caput", do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741-2003.

3.2. Passo à dosimetria da pena, referente ao delito do art. 99, "caput", do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741-2003, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta de uma má conduta social; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram normais ao tipo, não merecendo reprovação além do estabelecido por Lei; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que não existe circunstância judicial desfavorável capaz de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e existe a circunstância agravante do motivo torpe em face das constantes ameaças e humilhações com o único propósito de conseguir dinheiro para usar drogas, circunstância prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais e especiais de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, fixo DEFINITIVAMENTE ao réu MARCOS VINÍCIUS BORGES DOS SANTOS, pela prática do crime do art. 99, "caput", do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741-2003, a pena de 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que não existem dias a serem detraídos, visto que o réu foi solto, através de fiança, no mesmo dia do flagrante delito.

3.8. Determino que o condenado cumpra a pena no Regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a quantidade da pena aplicada. A pena deve ser cumprida na Casa de Albergado ou na residência do réu, a ser definida no Juízo da Execução Penal.

3.9. Assim, por ser mais benéfico o REGIME ABERTO e por preencher os requisitos autorizadores, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código Penal. Dessa forma, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, sendo esta consistente em prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades cadastradas pela Vara de Execução desta Capital, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia da condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.

3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixo valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve contraditório a respeito dos prejuízos materiais sofridos.

3.11. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, consoante os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

3.12. Caso haja expedição de Mandado de Prisão Preventiva contra o réu, ainda não cumprido, determino a expedição de Contramandado de Prisão a favor do acusado.

3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu MARCOS VINÍCIUS BORGES DOS SANTOS, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo os direitos políticos do acusado, pelo tempo da condenação, conforme o art. 15, inciso III, da Constituição Federal e do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Intime-se a vítima, CLAUDINO HONORATO DOS SANTOS, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.4. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.

4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC- Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.7. Registre-se. Intime-se pessoalmente o réu MARCOS VINÍCIUS BORGES DOS SANTOS, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.8. Caso o acusado não seja intimado desta sentença sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807520-41.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
EXEQUENTE: MARIA TERESA BORGES EVANGELISTA
ADVGOGADO (A): VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - OAB/PI 12.648 / PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - OAB/PI 12.679 / EMANUELE GOMES DA SILVA - OAB/PI 10.995 / ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - OAB PI4273
EXECUTADO: FLORENCIO GOMES NETO, JOSIAS ALVES PEDREIRA, ELIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVGOGADO (A) LAUDELINA MARIA BORGES BARRETO - OAB PI6082

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: art.27,§4º do Provimento Conjunto nº 11//2016)

Intimem-se os executados para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a indisponibilidade dos valores resultantes da penhora online constante dos autos e de ID 3623712 nos autos eletrônicos, pág.1-3,conforme Decisão judicial .

Teresina-PI, 24 de abril de 2019.
BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026209-40.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: UNIMED DE TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s): MILTON JOSE DE LACERDA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12504), MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794)

Réu: YEDA MARIA MOTA DOS SANTOS ROCHA LOBÃO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de abril de 2019

CARLOS DE MOURA RÊGO

Diretor(a) de Secretaria - 414567-4

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0000017-28.1983.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: MARIA DAS GRAÇAS LEAL

Advogado(s): JOSÉ DO EGITO FAGUNDES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6323)

Réu: JONAS VIERA DA COSTA

Advogado(s): HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO(OAB/PIAUÍ Nº 6436), GABRIELA KARINE DE AQUINO PINTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5519)

DESPACHO: Certifique-se se a exequente, via advogado, se manifestou. Quanto ao requerimento de fls. 222, diga aparte exequente, via advogado, para fins de manifestação no prazo de 05(cinco) dias. Apos vistas ao Minifestação Publico. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024401-97.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ODOM BALTAZAR NOBRE FILHO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de abril de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

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