Diário da Justiça 8654 Publicado em 25/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012291-47.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 239-B)

Executado(a): RITA ARAUJO DE SOUSA LIMA

Advogado(s):

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013860-05.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ANTONIA FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )

Interditando: JOSE LEMOS DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s): Diante da não impugnação do interditando, nomeio a lide como Curadora Especial de JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA FILHO a Defensora Pública Dra. PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA, que deverá ser intimada para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e acompanhar o feito até decisão final, bem como apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, o que faço nos termos do art. 72, inciso I e do Código de Processo Civil.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030474-56.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALMEIDA REPRESENTAÇÕES LTDA

Advogado(s): LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851)

Réu: LEITESOL INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Advogado(s): SUELINE MOURA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13117), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS(OAB/PIAUÍ Nº 8454-A)

Recolha a parte AUTORA as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0000631-70.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA - DHPP, 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA

Advogado(s): AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11771), JULIANA LULA EULALIO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14717), ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12869), VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15276), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)

Réu: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)

ATO ORDINATÓRIO: De Ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP c/c o art. 1º do Provimento nº007/2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, INTIMO o Douto Advogado, FRANCISCO DA SILVA FILHO, OAB-PI 5301, Advogado de Defesa; e os Doutos Advogados, Assistentes do Ministério Público, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11771), JULIANA LULA EULALIO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14717), ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12869), VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15276), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641), que foi designada para o dia 15.05.2019, às 10h00, Audiência de Inquirição da Testemunha, CAMILA FÉLIX GOMES DE OLIVEIRA, arrolada pelo Ministério Público, que se realizará na Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI., localizada na Av. Totonho Freitas, 930, Bairro Nova Oeiras-PI. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª vara do Tribunal do Juri, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove(23.04.2019). Eu,(Evangelista Antônio da Luz), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007964-78.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JACKSON KELVIN BARRADAS DA SILVA, ADRIANA THAIS BARRADAS SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: SIVAL PEREIRA DA SILVAS JUNIOR

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, por representante legal, para atualizar seu endereço, nos termos do art. 77, V, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003556-49.2013.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: LETICIA DA ROCHA FALCAO

Advogado(s): TATIANO DANTAS LOPES (OAB/PIAUÍ Nº 2271)

Réu: JAILSON ALVES DA SILVA

Advogado(s): JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2107)
Intime-se o autor, por representante legal, para conhecimento e manifestação acerca da petição de fl. 66-70, no prazo de 15 (quinze) dias.

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010348-48.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE DE ANDRADE FILHO

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Vistos em despacho,

Face a certidão de fls. 85, retornem-se os autos à Secretaria desta Vara para cumprimento da sentença de fls. 56.

Diligências necessárias. Cumpra-se.

Teresina(PI), 23 de abril de 2019

Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Titular da 9ª Vara Cível de Teresina

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012223-53.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/CEARÁ Nº 18682)

Réu: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO FERREIRA

Advogado(s): HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 5924), VALQUIRIA ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13076)

Vistos em despacho,

Face as petições protocoladas eletronicamente em 25/03/2019 (fls. 140 e 141), intime-se a parte requerida, pessoalmente, para os fins contido no ordinatório de fls. 138.

Diligências necessárias. Cumpra-se.

Teresina(PI), 23 de abril de 2019

Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Titular da 9ª Vara Cível de Teresina

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023935-45.2012.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: SUL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): FRANCISCO GOMES COELHO(OAB/CEARÁ Nº 1745)

Requerido: RAFAEL VIANA DE SOUSA

Advogado(s): FAGNER KRISTOFFERSON SANTOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7754)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de abril de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015110-20.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO GONÇALO MIRANDA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 6621)

Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta do Departamento Nacional de Trânsito do Estado do Piauí, ante a expedição do Ofício Nº 152/2018, de fl. 147, bem como a sentença de fls. 126/132, EXPEÇA-SE ofício ao Banco BV Financeira S.A., para que proceda ao desbloqueio do veículo objeto da presente lide, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011200-38.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: MARIA FRANCISCA DE MORAIS

Advogado(s):

Vistos em despacho,

Face a decisão de fls. 104/107, retornem-se os autos à Secretaria desta Vara para cumprimento da sentença de fls. 42/44.

Diligências necessárias. Cumpra-se.

Teresina (PI), 23 de abril de 2019

Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Titular da 9ª Vara Cível de Teresina

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011954-43.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: DOUGLAS DE FREITAS FERREIRA, ANDRE FELIPE MOREIRA REIS, ALEXANDRE FERNANDES SANTANA, LOISE CRISTINA BORGES SENA

Advogado(s): SARAH CAVALCA SOBREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11804), HILLIS DA SILVA COSTA(OAB/MARANHÃO Nº 15848), BÁRBARA COUTINHO MAIA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 6145)

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual ABSOLVO o réu ALEXANDRE FERNANDES SANTANA, qualificados às fls. 02, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e art. 35 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, e CONDENO os réus DOUGLAS DE FREITAS FERREIRA, ANDRÉ FELIPE MOREIRA REIS e LOISE CRISTINA BORGES SENA, qualificados às fls. 02/03, pela prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, V, da Lei 11.373/06 e ABSOLVO-OS, do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.

DOUGLAS DE FREITAS FERREIRA

IV - TRÁFICO DE DROGAS

IV .1- DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de Cannabis Sativa Lineu ("Maconha"), além da substância psicoativa, LSD ou Diatilamina do ácido lisérgico, Anfetamina e MDMA, esta última provoca intoxicação e overdose. Usada como se fosse ecstasy, sobretudo em festas, em formatos e cores diversos semelhantes a comprimidos, com poder estimulante, mas produzindo efeitos diferentes, que podem resultar na morte dos usuários.

Assim conceitua o toxicologista e professor da Unicamp José Luiz Da Costa:

"É uma droga sintética popular ainda com pouca informação sobre sua toxicologia e farmacologia. Os efeitos são semelhantes ao da cocaína, com sintomas que podem incluir palpitações, taquicardia, hipertensão, agitação, comportamento agressivo, convulsões, alucinações, coma e morte."

10. Quantidade da droga: favorável por ser pouca quantidade de substâncias psicoativas e psicotrópicas, totalizando 66,1g (sessenta e seis gramas e um decigrama) de substância positiva para maconha e 34,9g (trinte e quatro gramas e nove decigramas) de Anfetamina, Metanfetamina, derivados e Análogos, conforme Laudo de Exame em Substâncias às fls.401/425 dos autos.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (dois) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Portanto permanece a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu Douglas de Freitas Ferreira é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Perfazendo a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

Subsiste causa de aumento de pena prevista no art.40 e inciso V, da Lei 11.343/2006, caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Aumento 1/6. Perfazendo assim a pena em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.

DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU

Concedo o réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.

DO SURSIS

Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:

1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

ANDRÉ FELIPE MOREIRA REIS

V - TRÁFICO DE DROGAS

V .1- DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de Cannabis Sativa Lineu ("Maconha"), além da substância psicoativa, LSD ou Diatilamina do ácido lisérgico, Anfetamina e MDMA, esta última provoca intoxicação e overdose. Usada como se fosse ecstasy, sobretudo em festas, em formatos e cores diversos semelhantes a comprimidos, com poder estimulante, mas produzindo efeitos diferentes, que podem resultar na morte dos usuários.

Assim conceitua o toxicologista e professor da Unicamp José Luiz Da Costa:

"É uma droga sintética popular ainda com pouca informação sobre sua toxicologia e farmacologia. Os efeitos são semelhantes ao da cocaína, com sintomas que podem incluir palpitações, taquicardia, hipertensão, agitação, comportamento agressivo, convulsões, alucinações, coma e morte."

10. Quantidade da droga: favorável por ser pouca quantidade de substâncias psicoativas e psicotrópicas, totalizando 66,1g (sessenta e seis gramas e um decigrama) de substância positiva para maconha e 34,9g (trinte e quatro gramas e nove decigramas) de Anfetamina, Metanfetamina, derivados e Análogos, conforme Laudo de Exame em Substâncias às fls.401/425 dos autos.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (dois) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Portanto permanece a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu André Felipe Moreira Reis é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Perfazendo a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

Subsiste causa de aumento de pena prevista no art.40 e inciso V, da Lei 11.343/2006, caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Aumento 1/6. Perfazendo assim a pena em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.

DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU

Concedo o réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.

DO SURSIS

Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:

1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

LOISE CRISTINA BORGES SENA

VI - TRÁFICO DE DROGAS

VI .1- DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade da agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de Cannabis Sativa Lineu ("Maconha"), além da substância psicoativa, LSD ou Diatilamina do ácido lisérgico, Anfetamina e MDMA, esta última provoca intoxicação e overdose. Usada como se fosse ecstasy, sobretudo em festas, em formatos e cores diversos semelhantes a comprimidos, com poder estimulante, mas produzindo efeitos diferentes, que podem resultar na morte dos usuários.

Assim conceitua o toxicologista e professor da Unicamp José Luiz Da Costa:

"É uma droga sintética popular ainda com pouca informação sobre sua toxicologia e farmacologia. Os efeitos são semelhantes ao da cocaína, com sintomas que podem incluir palpitações, taquicardia, hipertensão, agitação, comportamento agressivo, convulsões, alucinações, coma e morte."

10. Quantidade da droga: favorável por ser pouca quantidade de substâncias psicoativas e psicotrópicas, totalizando 66,1g (sessenta e seis gramas e um decigrama) de substância positiva para maconha e 34,9g (trinte e quatro gramas e nove decigramas) de Anfetamina, Metanfetamina, derivados e Análogos, conforme Laudo de Exame em Substâncias às fls.401/425 dos autos.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (dois) requisito é desfavorável a ré, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Portanto permanece a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que a ré faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que a ré Loise Cristina Borges Sena é primária, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Perfazendo a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

Subsiste causa de aumento de pena prevista no art.40 e inciso V, da Lei 11.343/2006, caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Aumento 1/6. Perfazendo assim a pena em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

A ré cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.

DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

A ré deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DA RÉ

Concedo a ré o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.

DO SURSIS

Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual a ré ficará sujeita à seguinte condição:

1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

VII- DISPOSIÇÕES FINAIS

Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas aos réus.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome dos Réus condenados no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Restitua-se, eventuais bens ou valores apreendidos em poder de Alexandre Fernandes Santana, conforme Auto de Apresentação e Apreensão, às fls.17/19. Considerando que após a restituição dos bens e valores apreendidos com Alexandre Fernandes Santana, determino, que os demais itens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão às fls.17/19 dos autos, por tratarem-se de objetos de reduzido valor econômico, inclusive inferiores aos custos de suas próprias alienações, determino a destruição destes, atendidas as regras legais.

Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Parágrafo único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.69, restituam-se os valores apreendidos em favor de Alexandre Fernandes Santana. Em relação aos valores apreendidos com Douglas de Freitas, André Felipe e Loise Cristina por se cuidar de valores apreendidos num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.

Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.

Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida com Douglas de Freitas, André Felipe e Loise Cristina e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno aos réus no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiver assistida pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, os réus pessoalmente e as defesas.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009273-13.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780), LÁZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 2480-E)

Requerido: ANTONIO FREITAS FONTES

Advogado(s): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Tendo em vista que tanto a parte requerente, como a parte requerida interpuseram recurso de apelação, INTIMEM-SE ambas, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contrarrazões respectivas .

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023002-77.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ROBERTO ANTONIO FERREIRA SILVA

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)

Requerido: BANCO SOFISA S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 23 de abril de 2019

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0020111-15.2011.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: ELZIMEIRE COELHO DE SA

Advogado(s): GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5692-B)

Impetrado: GERENTE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRANSITO - UNITRAN

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Tendo em vista o retorno dos autos do 2º, intime-se as partes para requererem o que enteder de direito. TERESINA, 23 de abril de 2019 MARIA DE NASARE DA SILVA SOUSA. Analista Administrativo.

DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000075-68.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PÚBLICO- 13ºPROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: WANDERSON FLORENCIO DE SOUSA

Advogado(s): JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3242)

"Designo o dia 17 do mês de maio, do corrente ano, às 10h30min, no local de costume, para a audiência de instrução e julgamento.

No tocante ao pedido de revogação da prisão do acusado, este já foi apreciado e indeferido no dia 05 de fevereiro de 2019. Por outro lado, nenhum fato novo foi carreado para os autos após a decisão que já indeferiu o pedido de revogação, para comprovação de que os motivos que antes autorizaram a decretação da referida medida, não mais se encontram apresente.

Assim sendo, indefiro o pedido de revogação da segregação cautelar do acusado.

Oficie-se a autoridade policial que presidiu o inquérito policial, solicitando o encaminhamento a este Juízo no prazo de 24 (vinte horas), da arma apreendida através do auto de fls. 67.

Após o recebimento da arma antes referida, encaminhe-se-á ao Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, para a realização de perícia, inclusive com microcomparação com o fragmento encaminhado a este Juízo.

Requisite-se a apresentação do acusado em Juízo.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de não concessão de liberdade provisória; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Intimações necessárias.

TERESINA, 23 de abril de 2019

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019743-74.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: NANASHARA AMORIM MARTINS SANTOS

Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)

Requerido: ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogado(s): VLÁDIA ARAÚJO MAGALHÃES(OAB/CEARÁ Nº 8622)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de abril de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005408-74.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: D B OLIVEIRA LTDA

Advogado(s): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4787), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)

Réu: PERSONALITE FOMENTO MERCANTIL LTDA

Advogado(s): FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4248), DANIEL FERNANDES LUIZ(OAB/PARANÁ Nº 43468)

Intime-se, em 15 (quinze) dias, a parte Autora, por seu procurador, para querendo, apresentar as Contra-Razões ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012973-21.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Executado(a): MARIA DOS REMEDIOS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de abril de 2019

SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL

Técnico Judicial - 1127934

EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0017830-13.2016.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: LÚCIA DE FÁTIMA MARQUES BARBOSA

Advogado(s): GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: Diante do ofício de fls. 67, intime-se a parte autora, via advogado, para conhecimento e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0011744-26.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DANIEL DE SOUSA VASCONCELOS

Advogado(s): ROBERT DE ALCANTARA ARARIPE SEABRA(OAB/PIAUÍ Nº 9763)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 11/06/2019, às 11:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0018991-05.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: DISTRIBUIDORA ENAYRAM LTDA

Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB/PIAUÍ Nº 2182)

Declarado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Tendo em vista o retorno dos autos do 2º, intime-se as partes para requererem o que enteder de direito. TERESINA, 23 de abril de 2019 MARIA DE NASARE DA SILVA SOUSA. Analista Administrativo.

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0028337-14.2008.8.18.0140

CLASSE: Inventário

Inventariante: MARCIA SOARES VIEIRA

Inventariado: RAIMUNDO MACHADO VIEIRA - FALECIDO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MARCIA SOARES VIEIRA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de , residente e domiciliado(a) em RUA ALMIRANTE TAMANDARE, N 1076,, PIRAJA, TERESINA - Piauí em face de RAIMUNDO MACHADO VIEIRA - FALECIDO, citem-se PAULO VIEIRA E IDALENE GOMES VIEIRA DA ROCHA, brasileiros, , situados em local incerto e não sabido; ficando por este edital citadas as partee suplicadas, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de abril de 2019 (23/04/2019). Eu, ______________________,Francisco José Vilarinho, Bel. e Analista Judicial, digitei, subscrevi e assino.

TERESINA, 23 de abril de 2019

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024969-60.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DA CONCEIÇAO CORTEZ DE SOUSA

Advogado(s): PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2198/90)

Requerido: BANCO REAL ABN AMRO - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (AYMORE FINANCIAMENTOS)

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 23 de abril de 2019

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004416-45.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: JANIEL SGLEIDSON DA SILVA FRAZAO

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

" Designo para o dia 13 de maio de 2019, às 08h30, a realização da sessão plenária de julgamento, pelo Conselho de Sentença, do processo em que figura como acusado JANIEL SGLEIDSON DA SILVA FRAZAO. Intimem-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado ou a Defensoria Pública, inclusive em relação à expedição de CP. [...] Notificações e Intimações necessárias. Cumpra-se.".

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