Diário da Justiça
8651
Publicado em 22/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000749-24.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): JASON NUNES RIBEIRO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10611)
Réu: . O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): HENRY MARINHO NERY(OAB/PIAUÍ Nº 15764)
DESPACHO: Tempestivo os embargos apresentados pelo requerido, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao mesmo. Com efeito, intime-se o embargado, por seu advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001008-47.2014.8.18.0033
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SISTEMATH INDÚSTRIA DE PAINEIS ELETRÔNICOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO ALVES DE CARVALHO(OAB/SÃO PAULO Nº 310223)
Executado(a): AP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000822-20.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. LUÃ GONÇALVES PEREIRA ORSANO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)
Processo nº 0001389-71.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CRUZ SOUSA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BGN S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), ABEL ESCORCIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13408)
SENTENÇA: "...Caso haja recurso intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000561-79.2018.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO HIAGO DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s):
Tratando-se de erro material, procedo a correção da sentença retro onde se lê: "Outrossim, ante o expedindo, determino que o acusado João Lucas Pereira de Araújo seja posto, imediatamente, em liberdade, mediante a expedição do competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso". Leia-se: "Outrossim, ante o expedindo, determino que o acusado Francisco Hiago do Nascimento Sousa seja posto, imediatamente, em liberdade, mediante a expedição do competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso".
Permanecendo inalterados os demais termos da sentença sobredita.
I.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002290-21.2017.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRANCISCO SANTOS-PI
Réu:ANTÔNIO ALVES PEREIRA FILHO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: Posto isso, com base nas fundamentações supra, julgo procedente a Ação Penal para CONDENAR o réu ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO como incurso no art. 129, § 1º, I, e artigo 147, ambos do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 e 68 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE Na primeira fase da fixação da pena, há que se considerar que o acusado apresenta personalidade violenta, conforme atestaram as duas testemunhas ouvidas em juízo. Agiu com dolo intenso, agredindo violentamente a vítima, sendo extremamente censurável sua conduta e, portanto, elevado o seu grau de culpabilidade. É considerado pelos populares uma pessoa violenta e fria, de conduta social desregrada. Embora tenha outros processos não tem sentença penal condenatória transitada em julgado. ; as circunstâncias do crime são as próprias do tipo penal; As conseqüências do crime comprovadas nos autos dão conta de internação da vítima em hospital e a necessidade de cirurgia e medicamentos, bem como afastamento de suas atividades e sequelas deixadas, justificando valoração negativa; a conduta da vítima, em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Assim, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, havendo circunstâncias judiciais desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, acrescento à pena inicial mais seis meses em face da agravante genérica objetiva da surpresa (CP, art. 61, § 1º, c), pois a vítima foi surpreendida pelo acusado com um pedaço de pau na mão que passou a lesionar a vítima não lhe dando chance de defesa, tornando a reprimenda definitiva, face a ausência de circunstâncias atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do CP. DO CRIME DE AMEAÇA Na primeira fase da fixação da pena, há que se considerar que o acusado apresenta personalidade violenta, conforme atestaram as duas testemunhas ouvidas em juízo. Agiu com dolo intenso, ameaçando a vítima com uma faca, sendo extremamente censurável sua conduta e, portanto, elevado o seu grau de culpabilidade. É considerado pelos populares uma pessoa violenta e fria, de conduta social desregrada. Embora tenha outros processos não tem sentença penal condenatória transitada em julgado. As circunstâncias e consequências do crime são as próprias do tipo; a conduta da vítima, em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Assim, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, circunstancias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. Na segunda fase face a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do CP. DO CONCURSO MATERIAL Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões. Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime. Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. " O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386). Mesmo as penas sendo uma de reclusão e uma de detenção, o concurso material é aplicado como já entendeu a jurisprudência do STJ: "HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111 DA LEP. RÉU APENADO COM PENA DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. SOMATÓRIO DE AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da pena, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei 7.210/84.2. Constatado que o paciente foi condenado à pena total superior a 4 anos, cabe a fixação do regime inicial semi-aberto (art. 33, § 2º, b, do Código Penal).3. Ordem denegada." (HC 79.380/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 22/09/2008). O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto, em sendo assim, após individuar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Com relação ao delito de Lesão Corporal Grave, a pena definitiva aplicada foi de 3 (três) anos 6 (seis) meses de reclusão. No que tange ao crime de Ameaça a pena definitiva foi de 02 (dois) meses de detenção. Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total do acusado ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO em 3 (TRÊS) anos e 8 (OITO) meses. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Conforme constata-se acima, restando a pena total abaixo de 4 anos e o réu não é reincidente, fixo o regime inicialmente ABERTO, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", devendo ser cumprido em local adequado, e a ser decidido pelo juízo da execução penal. Ante o não preenchimento dos requisitos constantes no art. 44 do Código Penal, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que a conduta do acusado foi praticada mediante violência. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, art. 77 CP, tratando-se de pena superior a 2 (dois) anos. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por falta de elementos. Deixo para o juízo da execução da pena a aplicação do disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), por entender que não haverá modificação do regime e ser mais benéfico ao condenado. O condenado se encontra preso e em vista da quantidade da pena e da aplicação do regime inicial aberto a prisão não mais se justifica. Assim, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, devendo a Secretaria da Vara expedir o competente ALVARÁ DE SOLTURA. Com o trânsito em julgado: 1 Expeça-se guia de recolhimento denitiva, para a execução da pena. 2 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. 3 Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os ns do art. 15, III, da CF. 4 Remeta-se as peças necessárias destes autos à Vara de Execução Penal competente. Condeno nas custas processuais, que o isento de pagamento em vista de ser assistido por Defensor Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se sucessivamente as partes, observado o disposto no artigo 392 do CPP. PICOS, 1 de abril de 2018 NILCIMAR R. DE A. CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
DESPACHO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800621-78.2018.8.18.0123
CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO
POLO ATIVO: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: AUTOR DO FATO: MARCOS JANIO PRUDENCIO DE LIMA JUNIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800811-41.2018.8.18.0123
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
POLO ATIVO: INTERESSADO: JULIO IGLESIAS DA SILVA MELO
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: JONAS SOARES DA SILVA
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800243-93.2018.8.18.0068
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO NONATO JERONCIO
ADVOGADO(s): EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES,JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO,VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001701-31.2010.8.18.0046
CLASSE: Divórcio Litigioso
Requerente: V.M. DE S. G.
Requerido: D. DE A.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o requerente e requerido, DJACIR DE AGUIAR, brasileiro(a), filho(a) de LUIZA SOARES AGUIAR e JOSÉ ROGÉRIO AGUIAR, e VERLENE MARIA DE SAMPAIO GOMES, brasileiro(a), filha de LINA DE SAMPAIO GOMES e RAIMUNDO NONATO DA SILVA, residentes em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " EX POSITIS, Julgo procedente o pedido, decretando o Divórcio do casal DJACIR DE AGUIAR e VERLENE MARIA DE SAMPAIO GOMES, com arrimo no artigo 1580, §. 2o . do Código Civil, pois incontroversamente ficou provada a separação de fato do casal sendo desnecessária a comprovaçao do lapso temporal em face da alteração recente do § 6º do art. 226 da CF. Custas a ser paga no valor da causa sendo que cada uma das partes pagará 50% do valor a ser depositada no prazo de 10 dias após o transito em julgado por cada uma das partes. Honorários a ser pago pela parte contratante. Transitado em julgado, expeça-se os necessários mandados, e após arquive-se, observando-se as formalidades legais, inclusive, dando baixa na distribuição. P. R. I. C. Cocal/PI, 05 de maio de 2011 MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO I. DE VASCONCELOS JUIZA DE DIREITO. " E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não posssam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARINÊS MACHADO DE OLIVEIRA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
COCAL, 17 de abril de 2019.
CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da COCAL.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000681-97.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDO NONATO DUARTE
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
[...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
PORTARIA 04/2019 (Comarcas do Interior)
OS JUIZES DE DIREITO TITULAR E AUXILIAR DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça;
CONSIDERANDO o Provimento nº 16/2014 da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí que orienta os juízes de 1º grau sobre o cancelamento da distribuição de processos com vistas à regularização dos números constantes no sistema themis web.
CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação;
CONSIDERANDO a obrigação de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes em cada unidade jurisdicional com os registros constantes no sistema themis web, na forma do art. 21, inc. VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
CONSIDERANDO que as inconsistências supracitadas prejudicam os índices de produtividade e o cumprimento de metas por porte deste juízo, e ainda comprometem a fidelidade dos dados levados em consideração pelo Conselho Nacional de Justiça em relação ao relatório Justiça em Números.
CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça;
CONSIDERANDO a existência de processo sem partes vinculadas, processos com competência cível, exceto medidas protetivas, e incidentes processuais, não localizados fisicamente ou sem qualquer movimentação desde a época da correição ordinária realizada em março de 2019.
RESOLVEM
Art. 1.º Determinar a movimentação de gabinete "50090 - Arquivamento por Correção de Acervo", em lote, nos registros de processos: com competência cível, exceto medidas protetivas; e incidentes processuais, sem qualquer movimentação desde a época da correição ordinária realizada em maio de 2016, conforme lista em anexo.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Juiz da 4ª Vara, em Picos/PI, 17 de abril de 2019.
SÉRGIO LUÍS CARVALHO FORTES
JUIZ DE DIREITO
FABRÍCIO PAULO CISNE NOVAES
JUIZ DE DIREITO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000861-16.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: GERALDO MIGUEL DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943)
[...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000959-30.2011.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NIZETE SOARES DE ARAUJO
Advogado(s): BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A - AG. DE LUIZ CORREIA-PI
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/SÃO PAULO Nº 324495), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
SENTENÇA - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Nizete Soares de Araújo, para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. Condeno-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, fator este decorrente dos argumentos lançados na inicial, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, do CPC. Por fim, condeno o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais, nos termos do CPC, pois embora o valor da causa foi em importe diverso do valor fixado a título de danos morais, este é arbitrado pelo Juiz, independentemente da quantia requerida pela parte. Após o transito em julgado arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUIS CORREIA, 16 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000174-06.2018.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO FELIX DA SILVA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. LUÃ GONÇALVES PEREIRA ORSANO - ESTAGIÁRIO MAT. 28.809
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000439-07.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUISA RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), ABEL ESCORCIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13408), GABRIEL ROCHA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5298), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
[...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000266-12.2012.8.18.0059
Classe: Procedimento Sumário
Autor: BENEDITO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
SENTENÇA - ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar anteriormente concedida e, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE Improcedente O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Autor na Custas Processuais e Honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a sua execução, em virtude da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUIS CORREIA, 15 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001670-82.2012.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSTRUTORA SOMA LTDA
Advogado(s): BRUNO LIMA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5822), BRUNO LIMA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5822-B)
Réu: DURATEX S/A - DECA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )
DESPACHO: Intima requerido, para no prazo de 10(dez) dias, recolher custas judicias(digitalizado no sistema), comprovando nos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000014-33.2017.8.18.0059
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: CÁSSIO SILVA DA COSTA
Advogado(s):
SENTENÇA - PELO EXPOSTO, ante a ocorrência da Prescrição o Juízo declara Extinta a Punibilidade das Documento assinado eletronicamente por WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, Juiz(a), em 15/04/2019, às 11:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. argüidas CÁSSIO SILVA DA COSTA, pelos argumentos anteriormente explicitados, conforme o art. art. 107, IV do Código Penal c/c art. 109, inciso V. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRIC LUIS CORREIA, 15 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000767-50.2012.8.18.0031
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525)
Réu: L M B GOMES ME
Advogado(s): VILMAR OLIVEIRA FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 5312)
DESPACHO:
"Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir em 15 (quinze) dias, justificando cada uma, inclusive, depositando rol de testemunhas, se for caso (art. 357, V, CPC), ficando desde já alertadas do limite de 03 (três) por fato, e dever de comparecimento independente de intimação pessoal, ressalvado os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000121-09.2019.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AO PIAUÍ-LUÍS CORREIA
Advogado(s):
Réu: EDSON SILVA SOUZA, DHULLIANY SÁVIA FONTINELE DOS SANTOS, RENATA RODRIGUES PINTO
Advogado(s):
DECISÃO Vistos e etc... Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor de EDSON SILVA SOUZA, DHULLIANY SÁVIA FONTINELE DOS SANTOS e RENATA RODRIGUES PINTO Ab initio, cumpre ressaltar que estão presentes os requisitos objetivos do artigo 41 e 395, ambos, do Código de Processo Penal. Obtempero à presença de indícios de autoria e prova da materialidade, mormente pelo Inquérito Civil Público nº 008/2019, contendo termo de oitiva do acusado e testemunha na mídia digital (doc. Fls. 67), razão pelo qual está minimamente provado a justa causa para a devida persecução penal (Artigo 395, inciso III do CPP). Destaco que os pressupostos processuais positivos, condições da ação e a inexistência de pressupostos processuais negativos estão em pleno respeito aos ditames processuais penais, pelo que não sobeja dúvida da viabilidade da presente ação penal. Acrescento que a peça vestibular narrou de forma clara e objetiva o fato imputado ao increpado, com todas as circunstâncias inerentes ao fato criminoso, de tal modo a ser exercido de forma plena o direito à ampla defesa, conforme decisões sufragadas do Supremo Tribunal Federal. Por fim, estando presentes elementos informadores tais como: a qualificação do acusado, classificação do crime (arts. 90, da Lei nº 8.666/93 c/c Art. 29 do CP) e o rol de testemunhas, RECEBO A DENÚNCIA nos seus termos propostos. Desta feita, CITE-SE o ACUSADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Artigo 104 da Lei nº 8.666/93), devendo desde logo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa inclusive no tocante ao mérito, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Artigo 104 da Lei nº 8.666/93) Requisite-se a Folhas de Antecedentes Criminais. Decorrido o prazo de 10 dias da entrega do mandado de citação, voltem conclusos os autos, com ou sem a resposta, para decisão. Expedientes necessários. LUIS CORREIA, 15 de abril de 2019 Documento assinado eletronicamente por WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, Juiz(a), em 15/04/2019, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000857-21.2013.8.18.0032
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES-PI
Advogado(s): EVARISTO DE BARROS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 1932)
Réu: AGENOR FERREIRA LIMA
Advogado(s): ARIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10925)
ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte requerida para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000115-13.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: DEUSDETE FERREIRA SANTIAGO
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se a parte pessoalmente, para levantar o valor depositado, para finsdeextinção dos presentes autos. Expeça-se alvará para tanto. Arquivem-se com abaixanecessária
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801510-32.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ALDENORA MUNIZ DE SOUSA
ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
11375 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS:
EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801510-32.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ALDENORA MUNIZ DE SOUSA
ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA