Diário da Justiça
8651
Publicado em 22/04/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 2026 - 2050 de um total de 2576
Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800046-15.2018.8.18.0109
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: I.G.S
ADVOGADO(s): ARIOSVALDO EUFRASINO DOS SANTOS FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: F.P.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800252-06.2018.8.18.0052
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.P.E.P.-.P.J.G
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.A.S.F
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800435-21.2018.8.18.0102
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL JOAQUIM DE ALMEIDA
ADVOGADO(s): MARCELO SARAIVA PIRES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000409-56.2012.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCIO ZAMBONI HARARI
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 11/09/2019, às 9:00 horas. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, pelo DJ, para comparecerem à audiência. As partes deverão fazer comparecer as testemunhas que pretenderem que sejam ouvidas em audiência, independentemente de intimação. Intimações necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de abril de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000069-35.2019.8.18.0084
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA BARRO DURO/PI
Advogado(s):
Indiciado: ANDERSON RIBEIRO DA ROCHA
Advogado(s):
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DIA 16.04.2019, CONFORME TERMO DE ASSENTADA. AS PARTES INTIMADAS PESSOALMENTE RENUNCIARAM O PRAZO RECURSAL. BAIXE-SE PROVISORIAMENTE PARA CUMPRIMENTO DA PROPOSTA. AGUARDE-SE OS AUTOS EM SECRETARIA E COM O DECURSO DO PRAZO CONTIDO NA SENTENÇA, CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÕES. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 17 de abril de 2019 PATRICIA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000548-80.2018.8.18.0078
Classe: Insanidade Mental do Acusado
Requerente: LEONARDO IRVING DANIEL DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
Réu:
Advogado(s):
Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Insanidade Mental suscitado pela defesa de
LEONARDO IRVING DANIEL DA SILVA em que, nos autos da ação penal nº
0000106-17.2018.8.18.0078, foi requerido em audiência de instrução, nos termos do art.
149, §1º, do Código de Processo Penal, medida deferida naqueles autos (fl. 117), com a
concordância do presentante do Ministério Público, resultando na instauração deste
incidente de insanidade mental protocolizados em autos apartarados sob o nº
0000548-80.2018.8.18.0078 (fl. 02)
Os quesitos foram formulados pelas partes (fl. 02 e fls. 06/07).
Como quesitos da Defesa foram formulados os seguintes (fl. 02):
1. Se o réu era portador de doença mental antes do fato criminoso atribuído na
denuncia, em caso positivo, se tal enfermidade o torna inimputável, ou incapaz de entender
o caráter ilícito do fato; 2. Qual a CID, em sendo portador de doença mental?
Como quesitos do Ministério Público, seguem:
a) O examinando é portador de doença mental? Em caso positivo, qual? Qual
o CID? b) O examinando tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado? c) o
examinando era portador dessa doença mental e/ou de desenvolvimento incompleto ou
retardado ao tempo da conduta delituosa (21/02/2019)? d) Essa doença mental e/ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado tornava o examinando, no tempo da ação
(21/02/2018), inteiramente incapaz de entender o ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento? e) o examinando, no tempo da ação (21/02/2018), tinha
alguma pertubação de saúde mental? Em caso positivo, qual? Qual o CID? f) Essa
perturbação de saúde mental e/ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado tornava
o examinador, no tempo (21/02/2018), não inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? g) Outros esclarecimentos
julgados necessários e úteis pelos peritos.
O pleito foi acolhido por este juízo, com base no art. 149, § 1º do CPP, tendo
ainda sido determinado o envio de ofício ao Hospital Psiquiátrico para realização de perícia
com máxima urgência.
A perícia médica apresentada de de Leonardo Irving Daniel da Silva foi
realizada pela junta médica pericial do Tribunal de Justiça do Piauí/PI, em 15/03/2019 (fls.
15/18).
Consta do laudo pericial, em síntese:
I - PREÂMBULO; II - FATOS CRIMINAIS; III - VERSÃO CRIMINAL
SEGUNDO O ACUSADO; IV - HISTÓRICO E ANTECEDENTES PESSOAIS E
FAMILIARES; V - EXAME PSÍQUIATRICO; VI - CONSIDERAÇÕES
PSIQUIÁTRICO-FORENSE E CONCLUSÕES; VIII - RESPOSTAS AOS QUESITOS:
"a) O examinandor é portador de doença mental? Em caso positivo, qual?
Qual CID?
R. Não. Perturbação da saúde mental (linguagem jurídica). F60.30 + F60.2
da CID10.
b) O examinando tem desenvolvimento metal incompleto ou retardado?
R. Não.
c) O examinando era portador dessa doença mental e/ou de desenvolvimento
incompleto ou retardado ao tempo da conduta delituosa (21/02/2018)?
R. O periciado, ao tempo da conduta delituosa (21/02/2018), manifestava,
na linguagem jurídica, perturbação da saúde mental.
d) Essa doença mental e/ou desenvolvimentismo mental incompleto ou
retardado tornava o examinador, ao tempo da ação (21/02/2018), inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?
R. Por perturbação da saúde mental, o examinado tinha perfeita
capacidade de entendimento de seus atos, entretanto, comprometimento parcial de
sua autodeterminação.
e) O examinando, no tempo da ação (21/02/2018), tinha alguma pertubação de
saúde mental? Em caso positivo, qual? Qual a CID?
R. Sim. Vide resposta do quesito "a".
f) Essa pertubação de saúde mental e/ou desenvolvimento mental incompleto
ou retardado tomava o exami
R. Vide resposta do quesito "d". Outros esclarecimentos julgados.
g) Outros esclarecimentos julgados necessários e úteis pelos peritos. R. Vide
VI - CONSIDEERAÇÕES PSIQUÍATRICO- FORENSES E CONCLUSÕES".
A defesa de Leonardo Irving Daniel da Silva impugnou o laudo de fls. (15/18),
argumentando que o réu teve diagnosticados os distúrbios: 1) personalidade dissocial -
CID10+ F60.2 e 2) Trastorno de personalidade com instabilidade emocional - CID
10+60.30, e que tais anomalias, aferidas pela via científica, toldaram e obtiveram, ainda que
de forma parcial, a cognição e mormente a volição do réu à época do fato, o que
determinou, sua classificação pelos médicos psiquiatras, na rol dos semi-responsaveis, ao
abrigo do paragrafo único, do artigo 26, do código penal. Ao final requereu a realização de
nova pericia.
Quanto à impugnação ofertada, o Ministério Público manifestou pelo
indeferimento do pedido de nova pericia e requerendo, ainda, a homologação do laudo
psiquiátrico e prosseguimento do feito.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
É o sucinto relatório. Fundamento e decido.
Quanto a impugnação ofertada pelo advogado de defesa do acusado, indefiro
tal pedido de novo exame, tendo em vista que o laudo pericial médico de fls. 15/18
apresentado pelos peritos, responde a todos os quesitos apresentados, não deixando
dúvidas quanto ao estado do denunciado à época dos fatos.
Acertado o entendimento do Parquet Estadual. Não merece prosperar a
irresignação da defesa de LEONARDO IRVING DANIEL DA SILVA. O laudo responde a
todos os quesitos apresentados, de maneira clara e objetiva, concluindo ao final, pela
semi-imputabilidade, portador de perturbação da saúde mental, classificado sob a rubrica
F60.30+ f60.2 da CID10, uma vez constatado que, ao tempo do crime (21/02/2018),
manfestava pertrubação da saúde mental, mas tinha perfeita capacidade de entendimento
de seus autos, com comprometimento parcial de sua autoderminação.
Conclusão de fl. 17: "... Qaunto à sua capacidade de imputação
apresentava perfeito entendimento dos atos delitivos, porém, com comprometimento
parcail de sua autoderminação devido ao seu comportamento impulsivo,
configurando um quadro de perturbação da saúde mental, portanto,
semi-imputável...".
Respostas aos Quesitos de fl. 17 e 17-v:
"a) O examinandor é portador de doença mental? Em caso positivo,
qual? Qual CID?
R. Não. Perturbação da saúde mental (linguagem jurídica). F60.30 + F60.2
da CID10.
b) O examinando tem desenvolvimento metal incompleto ou retardado?
R. Não.
c) O examinando era portador dessa doença mental e/ou de
desenvolvimento incompleto ou retardado ao tempo da conduta delituosa
(21/02/2018)?
R. O periciado, ao tempo da conduta delituosa (21/02/2018), manifestava,
na linguagem jurídica, perturbação da saúde mental.
d) Essa doença mental e/ou desenvolvimentismo mental incompleto ou
retardado tornava o examinador, ao tempo da ação (21/02/2018), inteiramente incapaz
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento?
R. Por perturbação da saúde mental, o examinado tinha perfeita
capacidade de entendimento de seus atos, entretanto, comprometimento parcial de
sua autodeterminação.
e) O examinando, no tempo da ação (21/02/2018), tinha alguma
pertubação de saúde mental? Em caso positivo, qual? Qual a CID?
R. Sim. Vide resposta do quesito "a".
f) Essa pertubação de saúde mental e/ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado tomava o examinador, no tempo da ação (21/02/2018), não
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento?
R. Vide resposta do quesito "d". Outros esclarecimentos julgados.
g) Outros esclarecimentos julgados necessários e úteis pelos peritos. R.
Vide VI - CONSIDEERAÇÕES PSIQUÍATRICO- FORENSES E CONCLUSÕES".
Desta forma, ficou evidenciado que, na época dos fatos que ensejaram a
denúnica do acusado, manfestava pertrubação da saúde mental, mas tinha perfeita
capacidade de entendimento de seus autos, com comprometimento parcial de sua
autoderminação.
Assim, HOMOLOGO o resultado apresentado pela junta médica pericial,
concluo que o acusado Leonardo Irving Daniel da Silva, era semi-imputável, portador de
perturbação da saúde mental à época dos fatos imputados na denúncia (21/02/2018).
Determino o normal prosseguimento dos autos da ação penal nº
0000106-17.2018.818.0078, com a consequente apresentação de alegações finais pelas
partes nos autos principais, devendo ainda ser juntadas cópias desta decisão.
Dessa forma, arquivem-se os autos do processo com a devida baixa na
distribuição.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000317-47.2016.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: VALDEMIR RODRIGUES
Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710), JONELITO LACERDA DA PAIXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210)
Vistas a defesa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000729-17.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: F ANALBERTO CARDOSO FIRMO - ME
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES - PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000147-77.2017.8.18.0026
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000314-94.2017.8.18.0026
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000302-85.2014.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOAO PAULO MACHADO CAMPOS
ADVOGADO(s): SILVANIA LIMA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800375-04.2018.8.18.0052
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.P.E.P.-.P.J.G
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: EXECUTADO: M.B.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800128-67.2019.8.18.0026
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: F.E.M.S; EXEQUENTE: S.L.M.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: V.M.S
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000081-49.2019.8.18.0084
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: DELEGACIA DE POLICIA DE BARRO DURO
Advogado(s):
Réu: WILTON FEITOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DIA 16.04.2019, às 15:30, MANTENDO A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E DISPENSANDO APENAS DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA ARBITRADA, conforme Prov. 33/2010, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ORAL, GRAVADA EM ÁRQUIVO DE MÍDIA. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Partes intimadas no ato. BARRO DURO, 17 de abril de 2019 PATRICIA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000285-35.2018.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: EDILSON SILVA BRITO
Advogado(s):
Tratando-se de ação penal pública de titularidade do Ministério Público, cabe a este diligenciar no sentido de encontrar o endereço do réu, podendo proceder e consultar no INFOSEG ou mesmo diligenciar diretamente junto ao TRE ou outros órgãos, conforme autoriza o inciso VII do art. 129 da Constituição Federal e art. 26, I, b, da Lei 8.625/93, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, vista ao Ministério Público.
ESPERANTINA, 17 de abril de 2019
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001619-93.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA HELENA DE CASTRO LIMA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: B V. FINANCEIRA S.A
ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. Luã Gonçalves Pereira Orsano - estagiário mat. 28.809
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000034-75.2019.8.18.0084
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: MARA DE NAZARÉ PEREIRA DE SILVA LEAL
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DIA 16.04.2019, CONFORME TERMO DE ASSENTADA. AS PARTES INTIMADAS PESSOALMENTE RENUNCIARAM O PRAZO RECURSAL. BAIXE-SE PROVISORIAMENTE PARA CUMPRIMENTO DA PROPOSTA. . AGUARDE-SE OS AUTOS EM SECRETARIA E COM O DECURSO DO PRAZO CONTIDO NA SENTENÇA, CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÕES. . Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 17 de abril de 2019 PATRICIA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000884-21.2015.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, a teor do art. 487, inciso I, segunda parte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação.
Custas de lei, pelo autor.
Condeno o autor em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O autor obteve o benefício da gratuidade.
P. R. I.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000954-83.2006.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ OBERVALDO DE SOUSA, SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): DÉCIO SOARES MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 3018), CARLA YASCAR BENTO FEITOSA BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6003)
DESPACHO-MANDADO Considerando o teor da certidão da serventia, acostada aos autos à fl. 457, redesigno para o dia 31 de JULHO de 2019, às 9h30min, na sala de audiências do prédio do Fórum desta Comarca, para sessão de instrução e julgamento do Tribunal Popular do Júri, relativamente aos réus JOSÉ OBERVALDO DE SOUSA e SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA, observando-se a pauta do art. 429 e nos termos do art. 431 do CPP. Designo o dia 10 de JULHO de 2019, às 12 horas, no auditório do Fórum local, para o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, nos termos e prazos dos arts. 423 e 433 do mesmo diploma legal. Para o sorteio acima, notifiquem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e o advogado do réu. O Sr. Secretário deverá providenciar o preparo do presente processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar todas as formalidades legais de estilo, intimando-se os réus e seus defensores, bem como as testemunhas arroladas pelas partes. Proceda-se ainda a requisição de força policial necessária. Notifique-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público. Cumpra-se. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. CAMPO MAIOR, 15 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000439-92.2015.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: RENATO MARQUES DE SOUSA
Advogado(s): ALAN ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10785), JOSÉ LUCAS LEÓDIDO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15512), JOSUÉ SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)
DESPACHO: Em conformidade com a petição retro, intimem-se os novos patronos para apresentarem memoriais finais no prazo de 5 dias. Expedientes necessários.
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800527-96.2019.8.18.0026
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR; EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800073-38.2019.8.18.0052
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.P.-.P.J.G
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: C.F.M
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800330-91.2018.8.18.0054
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ODEYLDO DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO(s): PERICLES DIAS ARAUJO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800098-51.2019.8.18.0052
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.P.-.P.J.G
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: M.S.B
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801082-90.2018.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(s): ANTONIO ADRIANO SOUSA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO