Diário da Justiça 8651 Publicado em 22/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800046-15.2018.8.18.0109

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: I.G.S

ADVOGADO(s): ARIOSVALDO EUFRASINO DOS SANTOS FILHO

POLO PASSIVO: RÉU: F.P.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800252-06.2018.8.18.0052

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.P.E.P.-.P.J.G

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.A.S.F

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800435-21.2018.8.18.0102

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL JOAQUIM DE ALMEIDA

ADVOGADO(s): MARCELO SARAIVA PIRES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000409-56.2012.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCIO ZAMBONI HARARI

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 11/09/2019, às 9:00 horas. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, pelo DJ, para comparecerem à audiência. As partes deverão fazer comparecer as testemunhas que pretenderem que sejam ouvidas em audiência, independentemente de intimação. Intimações necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de abril de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000069-35.2019.8.18.0084

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA BARRO DURO/PI

Advogado(s):

Indiciado: ANDERSON RIBEIRO DA ROCHA

Advogado(s):

SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DIA 16.04.2019, CONFORME TERMO DE ASSENTADA. AS PARTES INTIMADAS PESSOALMENTE RENUNCIARAM O PRAZO RECURSAL. BAIXE-SE PROVISORIAMENTE PARA CUMPRIMENTO DA PROPOSTA. AGUARDE-SE OS AUTOS EM SECRETARIA E COM O DECURSO DO PRAZO CONTIDO NA SENTENÇA, CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÕES. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 17 de abril de 2019 PATRICIA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000548-80.2018.8.18.0078

Classe: Insanidade Mental do Acusado

Requerente: LEONARDO IRVING DANIEL DA SILVA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

Réu:

Advogado(s):

Vistos etc.

Trata-se de Incidente de Insanidade Mental suscitado pela defesa de

LEONARDO IRVING DANIEL DA SILVA em que, nos autos da ação penal nº

0000106-17.2018.8.18.0078, foi requerido em audiência de instrução, nos termos do art.

149, §1º, do Código de Processo Penal, medida deferida naqueles autos (fl. 117), com a

concordância do presentante do Ministério Público, resultando na instauração deste

incidente de insanidade mental protocolizados em autos apartarados sob o nº

0000548-80.2018.8.18.0078 (fl. 02)

Os quesitos foram formulados pelas partes (fl. 02 e fls. 06/07).

Como quesitos da Defesa foram formulados os seguintes (fl. 02):

1. Se o réu era portador de doença mental antes do fato criminoso atribuído na

denuncia, em caso positivo, se tal enfermidade o torna inimputável, ou incapaz de entender

o caráter ilícito do fato; 2. Qual a CID, em sendo portador de doença mental?

Como quesitos do Ministério Público, seguem:

a) O examinando é portador de doença mental? Em caso positivo, qual? Qual

o CID? b) O examinando tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado? c) o

examinando era portador dessa doença mental e/ou de desenvolvimento incompleto ou

retardado ao tempo da conduta delituosa (21/02/2019)? d) Essa doença mental e/ou

desenvolvimento mental incompleto ou retardado tornava o examinando, no tempo da ação

(21/02/2018), inteiramente incapaz de entender o ilícito do fato ou de determinar-se de

acordo com esse entendimento? e) o examinando, no tempo da ação (21/02/2018), tinha

alguma pertubação de saúde mental? Em caso positivo, qual? Qual o CID? f) Essa

perturbação de saúde mental e/ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado tornava

o examinador, no tempo (21/02/2018), não inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito

do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? g) Outros esclarecimentos

julgados necessários e úteis pelos peritos.

O pleito foi acolhido por este juízo, com base no art. 149, § 1º do CPP, tendo

ainda sido determinado o envio de ofício ao Hospital Psiquiátrico para realização de perícia

com máxima urgência.

A perícia médica apresentada de de Leonardo Irving Daniel da Silva foi

realizada pela junta médica pericial do Tribunal de Justiça do Piauí/PI, em 15/03/2019 (fls.

15/18).

Consta do laudo pericial, em síntese:

I - PREÂMBULO; II - FATOS CRIMINAIS; III - VERSÃO CRIMINAL

SEGUNDO O ACUSADO; IV - HISTÓRICO E ANTECEDENTES PESSOAIS E

FAMILIARES; V - EXAME PSÍQUIATRICO; VI - CONSIDERAÇÕES

PSIQUIÁTRICO-FORENSE E CONCLUSÕES; VIII - RESPOSTAS AOS QUESITOS:

"a) O examinandor é portador de doença mental? Em caso positivo, qual?

Qual CID?

R. Não. Perturbação da saúde mental (linguagem jurídica). F60.30 + F60.2

da CID10.

b) O examinando tem desenvolvimento metal incompleto ou retardado?

R. Não.

c) O examinando era portador dessa doença mental e/ou de desenvolvimento

incompleto ou retardado ao tempo da conduta delituosa (21/02/2018)?

R. O periciado, ao tempo da conduta delituosa (21/02/2018), manifestava,

na linguagem jurídica, perturbação da saúde mental.

d) Essa doença mental e/ou desenvolvimentismo mental incompleto ou

retardado tornava o examinador, ao tempo da ação (21/02/2018), inteiramente incapaz de

entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

R. Por perturbação da saúde mental, o examinado tinha perfeita

capacidade de entendimento de seus atos, entretanto, comprometimento parcial de

sua autodeterminação.

e) O examinando, no tempo da ação (21/02/2018), tinha alguma pertubação de

saúde mental? Em caso positivo, qual? Qual a CID?

R. Sim. Vide resposta do quesito "a".

f) Essa pertubação de saúde mental e/ou desenvolvimento mental incompleto

ou retardado tomava o exami

R. Vide resposta do quesito "d". Outros esclarecimentos julgados.

g) Outros esclarecimentos julgados necessários e úteis pelos peritos. R. Vide

VI - CONSIDEERAÇÕES PSIQUÍATRICO- FORENSES E CONCLUSÕES".

A defesa de Leonardo Irving Daniel da Silva impugnou o laudo de fls. (15/18),

argumentando que o réu teve diagnosticados os distúrbios: 1) personalidade dissocial -

CID10+ F60.2 e 2) Trastorno de personalidade com instabilidade emocional - CID

10+60.30, e que tais anomalias, aferidas pela via científica, toldaram e obtiveram, ainda que

de forma parcial, a cognição e mormente a volição do réu à época do fato, o que

determinou, sua classificação pelos médicos psiquiatras, na rol dos semi-responsaveis, ao

abrigo do paragrafo único, do artigo 26, do código penal. Ao final requereu a realização de

nova pericia.

Quanto à impugnação ofertada, o Ministério Público manifestou pelo

indeferimento do pedido de nova pericia e requerendo, ainda, a homologação do laudo

psiquiátrico e prosseguimento do feito.

Em seguida, os autos vieram-me conclusos.

É o sucinto relatório. Fundamento e decido.

Quanto a impugnação ofertada pelo advogado de defesa do acusado, indefiro

tal pedido de novo exame, tendo em vista que o laudo pericial médico de fls. 15/18

apresentado pelos peritos, responde a todos os quesitos apresentados, não deixando

dúvidas quanto ao estado do denunciado à época dos fatos.

Acertado o entendimento do Parquet Estadual. Não merece prosperar a

irresignação da defesa de LEONARDO IRVING DANIEL DA SILVA. O laudo responde a

todos os quesitos apresentados, de maneira clara e objetiva, concluindo ao final, pela

semi-imputabilidade, portador de perturbação da saúde mental, classificado sob a rubrica

F60.30+ f60.2 da CID10, uma vez constatado que, ao tempo do crime (21/02/2018),

manfestava pertrubação da saúde mental, mas tinha perfeita capacidade de entendimento

de seus autos, com comprometimento parcial de sua autoderminação.

Conclusão de fl. 17: "... Qaunto à sua capacidade de imputação

apresentava perfeito entendimento dos atos delitivos, porém, com comprometimento

parcail de sua autoderminação devido ao seu comportamento impulsivo,

configurando um quadro de perturbação da saúde mental, portanto,

semi-imputável...".

Respostas aos Quesitos de fl. 17 e 17-v:

"a) O examinandor é portador de doença mental? Em caso positivo,

qual? Qual CID?

R. Não. Perturbação da saúde mental (linguagem jurídica). F60.30 + F60.2

da CID10.

b) O examinando tem desenvolvimento metal incompleto ou retardado?

R. Não.

c) O examinando era portador dessa doença mental e/ou de

desenvolvimento incompleto ou retardado ao tempo da conduta delituosa

(21/02/2018)?

R. O periciado, ao tempo da conduta delituosa (21/02/2018), manifestava,

na linguagem jurídica, perturbação da saúde mental.

d) Essa doença mental e/ou desenvolvimentismo mental incompleto ou

retardado tornava o examinador, ao tempo da ação (21/02/2018), inteiramente incapaz

de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse

entendimento?

R. Por perturbação da saúde mental, o examinado tinha perfeita

capacidade de entendimento de seus atos, entretanto, comprometimento parcial de

sua autodeterminação.

e) O examinando, no tempo da ação (21/02/2018), tinha alguma

pertubação de saúde mental? Em caso positivo, qual? Qual a CID?

R. Sim. Vide resposta do quesito "a".

f) Essa pertubação de saúde mental e/ou desenvolvimento mental

incompleto ou retardado tomava o examinador, no tempo da ação (21/02/2018), não

inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de

acordo com esse entendimento?

R. Vide resposta do quesito "d". Outros esclarecimentos julgados.

g) Outros esclarecimentos julgados necessários e úteis pelos peritos. R.

Vide VI - CONSIDEERAÇÕES PSIQUÍATRICO- FORENSES E CONCLUSÕES".

Desta forma, ficou evidenciado que, na época dos fatos que ensejaram a

denúnica do acusado, manfestava pertrubação da saúde mental, mas tinha perfeita

capacidade de entendimento de seus autos, com comprometimento parcial de sua

autoderminação.

Assim, HOMOLOGO o resultado apresentado pela junta médica pericial,

concluo que o acusado Leonardo Irving Daniel da Silva, era semi-imputável, portador de

perturbação da saúde mental à época dos fatos imputados na denúncia (21/02/2018).

Determino o normal prosseguimento dos autos da ação penal nº

0000106-17.2018.818.0078, com a consequente apresentação de alegações finais pelas

partes nos autos principais, devendo ainda ser juntadas cópias desta decisão.

Dessa forma, arquivem-se os autos do processo com a devida baixa na

distribuição.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000317-47.2016.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: VALDEMIR RODRIGUES

Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710), JONELITO LACERDA DA PAIXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210)

Vistas a defesa para apresentar contrarrazões no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000729-17.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: F ANALBERTO CARDOSO FIRMO - ME

Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)

Réu: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES - PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000147-77.2017.8.18.0026

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000314-94.2017.8.18.0026

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000302-85.2014.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOAO PAULO MACHADO CAMPOS

ADVOGADO(s): SILVANIA LIMA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800375-04.2018.8.18.0052

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.P.E.P.-.P.J.G

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: EXECUTADO: M.B.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800128-67.2019.8.18.0026

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: F.E.M.S; EXEQUENTE: S.L.M.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: V.M.S

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000081-49.2019.8.18.0084

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Representante: DELEGACIA DE POLICIA DE BARRO DURO

Advogado(s):

Réu: WILTON FEITOSA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DIA 16.04.2019, às 15:30, MANTENDO A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E DISPENSANDO APENAS DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA ARBITRADA, conforme Prov. 33/2010, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ORAL, GRAVADA EM ÁRQUIVO DE MÍDIA. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Partes intimadas no ato. BARRO DURO, 17 de abril de 2019 PATRICIA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000285-35.2018.8.18.0050

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: EDILSON SILVA BRITO

Advogado(s):

Tratando-se de ação penal pública de titularidade do Ministério Público, cabe a este diligenciar no sentido de encontrar o endereço do réu, podendo proceder e consultar no INFOSEG ou mesmo diligenciar diretamente junto ao TRE ou outros órgãos, conforme autoriza o inciso VII do art. 129 da Constituição Federal e art. 26, I, b, da Lei 8.625/93, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.

Assim, vista ao Ministério Público.

ESPERANTINA, 17 de abril de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001619-93.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA HELENA DE CASTRO LIMA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. Luã Gonçalves Pereira Orsano - estagiário mat. 28.809

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000034-75.2019.8.18.0084

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: MARA DE NAZARÉ PEREIRA DE SILVA LEAL

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DIA 16.04.2019, CONFORME TERMO DE ASSENTADA. AS PARTES INTIMADAS PESSOALMENTE RENUNCIARAM O PRAZO RECURSAL. BAIXE-SE PROVISORIAMENTE PARA CUMPRIMENTO DA PROPOSTA. . AGUARDE-SE OS AUTOS EM SECRETARIA E COM O DECURSO DO PRAZO CONTIDO NA SENTENÇA, CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÕES. . Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 17 de abril de 2019 PATRICIA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000884-21.2015.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148)

Réu: BANCO PAN

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Intima-se da sentença:

Ante o exposto, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, a teor do art. 487, inciso I, segunda parte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação.

Custas de lei, pelo autor.

Condeno o autor em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O autor obteve o benefício da gratuidade.

P. R. I.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000954-83.2006.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ OBERVALDO DE SOUSA, SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): DÉCIO SOARES MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 3018), CARLA YASCAR BENTO FEITOSA BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6003)

DESPACHO-MANDADO Considerando o teor da certidão da serventia, acostada aos autos à fl. 457, redesigno para o dia 31 de JULHO de 2019, às 9h30min, na sala de audiências do prédio do Fórum desta Comarca, para sessão de instrução e julgamento do Tribunal Popular do Júri, relativamente aos réus JOSÉ OBERVALDO DE SOUSA e SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA, observando-se a pauta do art. 429 e nos termos do art. 431 do CPP. Designo o dia 10 de JULHO de 2019, às 12 horas, no auditório do Fórum local, para o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, nos termos e prazos dos arts. 423 e 433 do mesmo diploma legal. Para o sorteio acima, notifiquem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e o advogado do réu. O Sr. Secretário deverá providenciar o preparo do presente processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar todas as formalidades legais de estilo, intimando-se os réus e seus defensores, bem como as testemunhas arroladas pelas partes. Proceda-se ainda a requisição de força policial necessária. Notifique-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público. Cumpra-se. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. CAMPO MAIOR, 15 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000439-92.2015.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: RENATO MARQUES DE SOUSA

Advogado(s): ALAN ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10785), JOSÉ LUCAS LEÓDIDO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15512), JOSUÉ SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)

DESPACHO: Em conformidade com a petição retro, intimem-se os novos patronos para apresentarem memoriais finais no prazo de 5 dias. Expedientes necessários.

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800527-96.2019.8.18.0026

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR; EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800073-38.2019.8.18.0052

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.P.-.P.J.G

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: RÉU: C.F.M

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800330-91.2018.8.18.0054

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ODEYLDO DOS SANTOS CARVALHO

ADVOGADO(s): PERICLES DIAS ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800098-51.2019.8.18.0052

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.P.-.P.J.G

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: RÉU: M.S.B

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801082-90.2018.8.18.0045

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA

ADVOGADO(s): ANTONIO ADRIANO SOUSA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

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