Diário da Justiça 8650 Publicado em 17/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012746-2 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012746-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ VELOSO DA COSTA
ADVOGADO(S): NESTOR VIRGILIO MONTEIRO MOREIRA RAMOS (PI013524)
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO Á SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTERESSE DA UNIÃO/SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. Inadequação da via Eleita - ausência de prova pré-constituída. Rejeição de todas as preliminares. Mérito. Direito constitucional à saúde que se revela como direito fundamental indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. SEGURANÇA CONCEDIDA COM A CONSEQUENTE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. Inicialmente, dou por prejudicado o julgamento do Agravo Interno, ante a coincidência com os argumentos expostos na contestação. 2. Passo à análise das prejudiciais apontadas pelo Estado. A) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTERESSE DA UNIÃO/SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: UNIÃO - A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la. Assim, pode o autor pleitear do Estado o fornecimento dos medicamentos e produtos complementares diretamente ligados ao tratamento que necessita, pois é uma garantia constitucional. Conforme já pacificado pelo STJ, \"o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros\". Em razão dos argumentos expostos, afasto as prejudiciais de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTERESSE DA UNIÃO/SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: UNIÃO. B) Possibilidade de Concessão de Liminar - A jurisprudência desta Corte de Justiça entende pela possibilidade de concessão de liminar mesmo se tratando de situações nas quais não há a reversibilidade da decisão, pois nos casos em que o objeto da ação é a garantia do direito constitucional à saúde, a exigência legal deve ser abrandada, já que o deferimento da medida é essencial, sob pena de se comprometer a vida do indivíduo, bem jurídico maior protegido por nossa Constituição; C) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - Inobstante a parte autora tenha que apontar como autoridade coatora a pessoa responsável pela ação ou omissão que supostamente violou seu direito líquido e certo, o fato é que, por lei, o Chefe do Poder Executivo é o responsável pela administração/gestão dos cofres públicos. É bem verdade que os recursos públicos devem ser utilizados para a concretização dos direitos fundamentais, a fim de que o Estado garanta o mínimo existencial em prol da pessoa humana. Dentre tais obrigações, está em garantir o direito à saúde, responsabilidade comum dos entes federativos. Assim sendo, entendo como razoável a indicação do Governador do Estado, na qualidade de autoridade coatora, visto que os recursos públicos destinados à saúde são geridos pelo Chefe do Poder Executivo. Com base nesses argumentos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do estado e consequente incompetência deste Tribunal para processar e julgar o feito; D) Inadequação da via Eleita - ausência de prova pré-constituída - A presente prejudicial também não merece guarida, pois a autora juntou provas suficientes para a comprovação do direito alegado, tais como comprovação da enfermidade, laudos, prescrições médicas e estudo científico quanto a eficiência do tratamento pleiteado. 3. Mérito - O direito à saúde se revela como um direito fundamental, sendo dever do Estado, no sentido lato, promover a efetiva prestação dos serviços de saúde em benefício dos cidadãos, mediante a implantação de políticas públicas capazes de atender aos reclamos sociais. Assim, o direito à saúde, enquanto direito fundamental inserido no âmbito da seguridade social, foi alcançado à categoria de direito público subjetivo do cidadão, (art. 5º, caput e § 2º, c/c art. 6º, caput, CF), isto como consequência indissociável do direito à vida, garantindo-se o mínimo de existência do ser humano. Com esse escopo, o direito à saúde, previsto no art. 196, CF, não se trata de mero direito programático, dependente da política pública do ente governamental, mas, como um direito à vida e à saúde, enquanto necessidade imperiosa de se preservar, por razões de caráter ético-jurídico, a integridade desse direito essencial enquanto dever constitucional do Estado (art. 5º, caput, e 196, CF). Ante as razões expostas JULGO PREDICADO O AGRAVO INTERNO de nº 2018.0001.000105-7. No que se refere ao presente Mandado de Segurança, VOTO, em consonância com o parecer ministerial superior, PELO AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS pela parte adversa, e, no mérito, pela concessão da segurança requestada com a consequente confirmação da medida liminar de fls. 36/38-v. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de nº 2018.0001.000105-7. No que se refere ao presente Mandado de Segurança, voto em consonância com o parecer ministerial superior, pelo afastamento das preliminares arguidas pela parte adversa, e, no mérito, pela concessão da segurança requestada com a consequente confirmação da medida liminar de fls. 36/38-v, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704684-22.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704684-22.2018.8.18.0000

APELANTE: ELETICIA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PI nº 11.044-A)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio.2. In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, que o mutuário não é analfabeto, porquanto, os documentos foram assinados de forma legível e de boa caligrafia pela autora.3. Comprovação que o apelado depositou os valores na forma pactuada no instrumento contratual.4. Apelação cível conhecida e improvida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença, na forma do voto do Relator. Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoram os honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800145-68.2017.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800145-68.2017.8.18.0028

ORIGEM: Floriano - 2ª Vara

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE: Município de Floriano

PROCURADOR: Marlon Brito de Sousa

EMBARGADA: Lidelma Araujo da Silva Rodrigues

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO REGIME DE VINTE HORAS SEMANAIS. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. EXERCÍCIO NÃO COMPROVADO. RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA INDEVIDA. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE VENCIMENTOS DE CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme a legislação do município de Floriano/PI, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender situação transitória de necessidade.

2. Inexistindo comprovação do efetivo desempenho das atividades em segundo turno, é indevida a pertinente retribuição remuneratória.

3. Embora o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Floriano estabeleça na redação do seu art. 57, § 2º, o direito à "incorporação" de gratificações e adicionais, revela a interpretação sistemática que essas verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, isso porque se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.

4. Por conseguinte, o professor do regime de 20 horas semanais está protegido apenas da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, sendo indevido o percebimento definitivo da remuneração pertinente ao cargo de carga horária superior.

5. Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001072-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001072-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DE SOUSA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

HABEAS CORPUS Nº 2018.0001.000373-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

HABEAS CORPUS Nº 2018.0001.000373-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR)
REQUERENTE: JOÃO LUIS RIBEIRO DE CARVALHO
REQUERIDO: JOÃO LUIS RIBEIRO DE CARVALHO E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

DISPOSITIVO
Assim, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a apresentação de Contrarrazões ao apelo especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí às fls. 51/63, na forma do artigo 1.030, caput, do CPC/15.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012260-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012260-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
APELANTE: VANILDO DE SENA SALES
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.007719-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.007719-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EDIVAN FERREIRA DA SILVA - VULGO BIU
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002575-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002575-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DOMINGOS DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.003051-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.003051-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
REQUERENTE: JOÃO DA CRUZ DE MORAIS SILVA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009499-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009499-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR)
REQUERENTE: ADRIANO DE SOUSA MOURA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.011867-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.011867-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA TALVORA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.011707-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.011707-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: IPIRANGA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: PAULO HENRIQUE GOMES GALVÃO
ADVOGADO(S): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR (PI000003)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003491-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003491-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011295-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011295-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: J. A. S. J.
ADVOGADO(S): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (PI006373) E OUTROS
REQUERIDO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000290-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000290-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ARNOLD SANTANA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (MA006747) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003733-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003733-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO BRUNO MACHADO CARVALHO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007193-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007193-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI005408) E OUTROS
APELADO: RUBEM JONAS E OUTRO
ADVOGADO(S): RAINOLDO DE OLIVEIRA (PI003893A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005217-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005217-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEINA PATRÍCIA DO NASCIMENTO SILVA (PI007176) E OUTROS
APELADO: CARLOS ANTONIO COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS CAJUBA DE BRITTO (PI000580) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005031-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005031-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061)
AGRAVADO: GERMANO AUGUSTO CARVALHAL
ADVOGADO(S): DENYSE COSTA E SILVA (PI006897)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando a ausência de comprovação de recolhimento do preparo, pressuposto imprescindível a admissibilidade do Recurso Especial interposto (protocolo de petição eletrônico fl. 288), determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento, em dobro, das custas recursais, nos termos do art. l .007, §4° do CPC, sob pena de deserção.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000932-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000932-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: SAMARA LIMA RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): SARA LIMA RIBEIRO DE SOUSA (PI011959) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando as razões do agravo (protocolo de petição eletrônica fls. 220), deixo de exercer a retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042 §7° do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000860-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000860-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EXPEDITO MARQUES PAIVA
ADVOGADO(S): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO (PI000178B) E OUTROS
REQUERIDO: MAURO LAGES FORTES DO REGO E OUTROS
ADVOGADO(S): GERALDO FORTES FREITAS FILHO (PI009559) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011279-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011279-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANTONIO JESUS DE BRITO MELO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCELO SOUSA SANTOS (PI009396) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.000057-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.000057-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES
ADVOGADO(S): RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO (PI000989)
IMPETRADO: PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos ao douto Relator originário do mandamus, para as providências necessárias, conforme art. 91 do RI-TJPL. Após, voltem-me conclusos os autos para reexame do Recurso Especial e Extraordinário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004613-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004613-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
Diante do exposto, esgota a competência da Vice-presidência delimitada no art. 58 da Lei Complementar 230/2017, devolvo estes autos à Coordenadoria Judiciária Cível para os devidos fins.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002017-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002017-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
APELANTE: ALICE RUFO RUBEN-ME
ADVOGADO(S): KELFI FERREIRA DOS SANTOS (PI000170A) E OUTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS (PI002357) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Considerando que a competência da Vice-Presidência está delimitada no art. 58 da Lei complementar 203/2017, devolvo estes autos à Coordenadoria Cível para os devidos fins.

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