Diário da Justiça 8650 Publicado em 17/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HC Nº 0701607-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0701607-68.2019.8.18.0000 (Barras-PI/Vara Única)

Processos de Origem Nº 0000018-62.2019.8.18.0039

Impetrantes: Humberto Carvalho Filho (OAB/PI Nº 7085).

Paciente : Vicente Marques de Sousa.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.

1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal", e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação da paciente, não registra o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando o paciente possui residência fixa e exerce atividade lícita. Precedentes;

3. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente VICENTE MARQUES DE SOUSA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

HC Nº 0701282-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0701282-93.2019.8.18.0000 (Piripiri-PI/Vara)

Processos de Origem Nº 0000006-66.2019.8.18.0033

Impetrantes: Ezequiel Cassiano de Britto Ec (OAB/PI Nº 1317)

Antônio Ilailson da Silva (OAB/PI Nº 14.560)

Paciente : Talison Almeida Rodrigues Sousa.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, inclusive com a efetuação de um disparo na direção de uma das vítimas, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

3. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010535-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010535-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA DALVA PEREIRA SENA E OUTROS
ADVOGADO(S): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (PI002462) E OUTROS
APELADO: MARIA DE JESUS BORGES DA COSTA
ADVOGADO(S): ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA (PI003841)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NO JULGADO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MULTA PROCESSUAL POR RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA D MÁ-FÉ (arts. 80 e 81 E 1.026, § 1º, do CPC/15).

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, em razão da inexistência da contradição apontada pelo recorrente, e, em decorrência do nítido caráter protelatório do recurso, fixam multa por embargos protelatórios de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa - art. 1.026, parágrafo 1º, do CPC/15 - e por litigância de má-fé, no mesmo percentual, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa - arts. 80 e 81 do CPC/15, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.002357-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.002357-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
REQUERIDO: SINPOLJUSPI-SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO PIAUÍ
ADVOGADO(S): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA (PI004349)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. SÚMULA 481 DO STJ. OBSCURIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Em conformidade com o CPC/2015 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e por qualquer meio. 2. O Embargante, sindicato que age como substituto processual, comprovou que a correção do valor da causa implicou em um aumento exorbitante das custas judiciais, de modo que o rateio da complementação das custas por seus sindicalizados seria excessivamente oneroso para eles e violaria o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Por essas razões, o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC/2015, e da Súmula 481 do STJ. Precedentes deste TJPI. 3. O adicional de hora extra não pode ser deferido a todos os servidores do Sindicato Embargante, de maneira genérica e indiscriminada, mas tão somente pode ser percebido por aqueles que comprovadamente trabalharem além da carga horária normal de trabalho, nos termos do acórdão proferido no MS n. 1476/94, respeitado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à jornada de revezamento de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas, o que deverá ser comprovado, individualmente, em sede de execução. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e darlhes provimento para: i) deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Embargante, em conformidade com os arts. 98 e 99, do CPC/15, e com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça; ii) aclarar o acórdão embargado, no sentido de garantir o direito ao percebimento de adicional de hora extra daqueles servidores que efetivamente trabalharem além da carga horária normal de trabalho, nos termos do acórdão proferido no MS Nº 1476/94, respeitado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à jornada de revezamento de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas, o que deverá ser comprovado, individualmente, em sede de execução, na forma do voto do Relator.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009105-7 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009105-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: MARIA DO SOCORRO DIAS GOMES E OUTROS
ADVOGADO(S): EMMANUEL JACOB DA SILVA LOPES (PI006353) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATO OMISSIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Embargante suscita, em sede de Embargos Declaratórios, a configuração da decadência para impetração de mandado de segurança, alegação que não foi suscitada anteriormente em nenhum momento processual, razão pela qual não houve sua apreciação expressa no acórdão embargado. 2. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, esta pode ser suscitada e enfrentada no julgamento dos presentes Embargos Declaratórios, independentemente da ocorrência de omissão, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: \"as questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão\" (STJ - REsp 1571901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 3. O ato coator apontado neste mandado de segurança não consiste em \"ato que suprime vantagem pecuniária\", como afirmado pelo Embargante, posto que inexiste um ato específico praticado pelo ente público que tenha efetivamente implicado em redução dos vencimentos das Embargadas. Na verdade, o ato coator consiste em um ato omissivo, consistente na omissão do ente público de reajustar, formalmente, a jornada de trabalho das Embargadas para 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei Municipal n. 2.138/92, e, em consequência, de promover o reajuste correspondente em seus vencimentos. Precedentes do TJPI. 4. E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que \"em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês\" (STJ, AgRg no REsp 1168101/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014). 5. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas, negar-lhes provimento, afastando a preliminar de configuração da decadência, prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), na forma do voto do Relator.

HC Nº 0702035-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus - 0702035-50.2019.8.18.0000(Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem Nº 0003753-28.2018.8.18.0140

Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente: José Hilson Ramos e Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, sendo inclusive condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

HC Nº 0712612-24.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0712612-24.2018.8.18.0000 (Teresina-PI/7ª Vara Criminal)

Processos de Origem Nº 0007908-74.2018.8.18.0140

Defensoria Pública: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente : Manoel Odilon do Nascimento Júnior.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que o paciente foi apanhado com 15 (quinze) invólucros de maconha, 44 (quarenta e quatro) invólucros de cocaína, 41 (quarenta e um) invólucros de crack, 1 (uma) balança de precisão, de fabricação chinesa, e sua (ii) periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais (roubo qualificado - proc. nº 0010470-37.2010.8.18.0140 e tentativa de roubo qualificado - 0029143-68.2016.8.18.0140), não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Des. José Francisco do Nascimento e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

HC Nº 0700073-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0700073-89.2019.8.18.0000 (Picos-PI/5ªVara)

Processo de Origem nº 0001499-18.2018.8.18.0032

Impetrante : Marcos Rodrigo Santos (OAB/PI nº 14.752)

Paciente: Laudemi Vieira de Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada ou mantida a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pela razoável quantidade, uma vez que o paciente foi apreendido com 03 (três) trouxinhas e 01 (um) tablete de maconha, totalizando 471 gramas em seu peso bruto - conforme atesta o laudo de exame de constatação, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do concreto;

4.In casu, a instrução encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, encontrando-se apenas no aguardo da resposta à acusação;

5.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Des. José Francisco do Nascimento e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

HC Nº 0702202-04.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0702202-04.2018.8.18.0000 / Teresina - 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0026181-09.2015.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Rogério Pereira dos Santos.

Defensora Pública: João Batista Viana do Lago Neto.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - (ART. 14 DA LEI 10.826/03) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - POTENCIAL LESIVO - PERIGO ABSTRATO - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Condenação mantida, diante de suficiência de prova apta ao juízo de certeza acerca da materialidade, autoria delitiva e culpabilidade do apelante;

2 Os tipos penais dispostos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) são delitos de perigo abstrato, por possuírem a segurança pública e a paz social como bens jurídicos tutelados (e não a incolumidade física), razão pela qual se torna irrelevante a demonstração do efetivo potencial ofensivo do artefato, através da elaboração de laudo pericial, seja para fins de tipificação da conduta, seja para a comprovação da materialidade, revelando-se então desnecessário perquirir acerca da lesividade concreta da conduta ou da quantidade de munição apreendida. Assim, não há que se falar na incidência do princípio da irrelevância penal do fato. Precedentes;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000955-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000955-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ANTÔNIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENTE QUÍMICO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Os arts. 1º e 6º, parágrafo único, III, da Lei nº 10.216/01, contém autorização para que o Poder Judiciário determine a internação psiquiátrica compulsória de quem sofra transtorno mental e, nesse ponto, trazem normas consectárias do princípio da dignidade da pessoa humana e do dever do poder público de desenvolver e manter políticas públicas de saúde mental da população e manter estabelecimentos que ofereçam assistência psiquiátrica. 2. À obrigação estatal nem sequer pode ser oposta a separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e a reserva do possível, na forma do que prevê a Súmula 01 do TJPI, aplicável analogicamente ao caso, pela qual \"os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica\". 3. A lei exige que a ordem judicial de internação psiquiátrica seja embasada em \"laudo médico circunstanciado\", expedido por \"médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento\", que recomende a adoção da medida, e, além disso, dependerá da insuficiência dos demais \"recursos extra-hospitalares\", o que deverá ser avaliado pelo juiz, em cada caso, a fim de verificar se a internação efetivamente atenderá a sua finalidade de permitir a reinserção social do paciente (arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216/01). 4. Se a prova documental que instrui a inicial não pode, por si só, provar o cumprimento dos requisitos legais para a adoção da medida de internação compulsória, será necessária a realização de prova pericial para prová-los, em especial quando o próprio autor da demanda formula pedido expresso de perícia médica, já que faltam ao julgador conhecimentos técnicos para dirimir a questão (art. 420, parágrafo único, I, do CPC/73). 5. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de prova técnica, para a comprovação da adequação da internação psiquiátrica de dependente químico, causa a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Precedentes do TJPI. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo Ministério Público Estadual, e declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em função do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia médica requerida na inicial, e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para produção desta prova. Sem honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013311-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013311-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA PASSARINHO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA REITERADA. DESENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO LOCAL DE TRABALHO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O assédio moral é prática danosa, que se dá no ambiente de trabalho, diante da conduta abusiva do superior hierárquico, contra seu subordinado, por repetidas vezes, com postura ofensiva ou agressiva e finalidade discriminatória, que causa abalo psicológico e dano psíquico. Precedentes do TJPI. 2. No presente caso, ficou constatada a ocorrência de desentendimento entre a servidora pública recorrente e seu superior hierárquico, em razão na falha ocorrida no atendimento telefônico de urgência do SAMU de Parnaíba-PI, durante o horário de plantão daquela, que teria prejudicado o envio de ambulância para socorrer paciente. 3. \"A discussão entre o autor e o superior hierárquico caracteriza mero aborrecimento, do qual não decorre o dever de indenizar\" (AgRg no AREsp 368.266/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014). 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença, em razão da não demonstração do assédio moral alegado pela Apelante. Sem honorários recursais, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006844-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006844-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NÃO PADRONIZADO E OUTRO
ADVOGADO(S): CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (SP357590) E OUTROS
REQUERIDO: JOANA PEREIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): VALDINAR ALVES DA PAZ (PI010048) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - Verifica-se a ocorrência de erro material, visto que no acórdão reduzido a termo consta como valor da condenação por danos morais, em favor da Embargada, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contudo, na sessão de julgamento foi decidido, na verdade, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme depreende-se dos debates realizados nos minutos 04:24 a 04:27 da gravação da sessão realizada no dia 28/11/2017. III - Deve ser reformado o Acórdão recorrido, apenas para correção do referido erro material, passando a constar na fundamentação e no dispositivo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais. IV - Embargos de declaração conhecidos e providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face do erro material existente, apenas para constar das razões e do dispositivo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com quantum compensatório, conforme acordado pela 1ª Câmara Especializada Cível.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011027-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011027-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JORDÃO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. PENA BASE - CULPABILIDADE - ACENTUADA. CONDUTA SOCIAL - ANÁLISE EQUIVOCADA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - DESCABIMENTO. 1 - Quanto a culpabilidade, inexiste ilegalidade na majoração da pena-base, pois o julgador se utilizou de uma causa de aumento da pena do crime de roubo (utilização de arma de fogo), o que revela a maior censura da conduta do apelante. Ademais, não ocorreu aumento na terceira fase da pena, em razão do mesmo motivo, evitando o bis in idem, inclusive, a pena aplicada foi benéfica ao apelante. 2 - Havendo incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração negativa da conduta social, mostra-se necessária a reestruturação da pena-base fixada na sentença, sem alteração, entretanto, da reprimenda inicial, tendo em vista que apesar de o magistrado valorar negativamente tal circunstância, permanece a nota negativa conferida a culpabilidade, mostrando-se adequada o percentual fixadona sentença para a prevenção e reprovação do crime. 3 - Considerando a valoração negativa da culpabilidade, a fixação do regime semi-aberto mostra-se mais adequado e proporcional ao caso dos autos, em observância aos preceitos do artigo 33, § 2º e 3º do Código Penal. 3 - Apelação parcialmente provida, conforme parecer ministerial.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a nota negativa conferida a conduta social, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.\"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008158-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008158-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: OLIVIA OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. LEI Nº 11.350/2006. DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 012/2002. NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLCIO. ART. 37, IX, DA CF/88. Adicional por tempo de serviço. Estatuto municipal dos servidores de campo maior/pi. Abono do PASEP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma \"nova forma de provimento no serviço público\", consistente em um \"processo seletivo simplificado\" para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a \"anterior processo de Seleção Pública\", promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Campo Maior editou a Lei Municipal n. 012/2002, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito. 4. No tocante à natureza do vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a Apelada, no período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que este não é celetista, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa. Além disso, este tribunal perfilha o entendimento que a única base normativa que suporta o vínculo administrativo ocorrido neste período é o art. 37, IX, da CF/88, que prevê o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes. 5. Para o STF, o vínculo funcional firmado entre a Administração Pública e seus agentes é sempre jurídico-administrativo, o que acarreta a competência da justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência deste vínculo, ficando afastada a competência da justiça laboral, ainda que tenham sido pleiteadas verbas eminentemente trabalhistas (STF - Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011). 6. Não obstante a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, acarrete a formação de vínculo estatutário, em razão de seu caráter jurídico-administrativo, este não é efetivo e, por isso, não dá direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Maior - PI. 7. Pelo art. 239, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o § 3º da referida norma, aqueles que recebam de empregadores que contribuem \"até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição\". 8. O STF já pacificou que a contribuição para o PASEP tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Precedentes. 9. Pelas Leis nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelante foi admitida no serviço público) e nº 7.998/90, o recebimento do abono do PASEP depende do cumprimento de três requisitos - quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP - cujo cumprimento foi demonstrado in casu. 10. No entanto, encontra-se prescrita a pretensão da Apelante ao percebimento de indenização substitutiva do PIS/PASEP, posto que, considerando que o termo a quo do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 05.03.2005 (momento em que se passou a ser devido o abono da Lei n. 7.998/90), resta claro que o seu termo final seria a data de 05.03.2010. No entanto, a ação de cobrança originária somente foi ajuizada em 10.06.2011, ou seja, após o término do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.919/1932. 11. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.005919-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.005919-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
APELANTE: GABRIEL FERREIRA MAGALHÃES
ADVOGADO(S): PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI (PI013038)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUADAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002777-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002777-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOANA FRANCISCA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009396-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009396-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: IRACY ELVINA DE JESUS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0708175-37.2018.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: HEITOR TORRES PIO, FERNANDA PATRICIA FIGUEIREDO TORRES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO LEONARDO BARROS PIO, FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO

RECORRIDO: DIRETOR(A) DA UNIDADEDE ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: VIRGINIA GOMES DE MOURA, AGLANIO FROTA MOURA CARVALHO, IZAURA DO BOMFIM OLIVEIRA FERREIRA, RICARDO JORGE DE OLIVEIRA PEREIRA, NAYANA REIS DE MOURA, HECTOR FLAVIO DE SOUSA COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL - MEDICAMENTO - CUSTEIO - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA OBJETO DA SÚMULA N. 01 do TJ/PI - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - SÚMULA N. 02 DO TJ/PI - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO WRIT - IMPOSSIBILIDADE - ART. 25 DA LEI N. 12.016/09 - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.

1. O direito social de acesso à saúde está insculpido no art. 6º e no art. 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigente.

2. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula n. 01 do TJ/PI.

3. Outrossim, nos termos da Súmula n. 02 do TJ/PI: "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente."

4. Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.

5. Remessa necessária provida, em parte, por unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTOpelamodificação da sentença examinada, apenas para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios, mantendo-a incólume, no mais, em todos os seus outros termos, em consonância parcial, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013766-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013766-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MARCOS FRANCELINO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: [...] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Conhecimento e provimento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010680-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010680-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: SA E TEIXEIRA LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): INALDO PIRES GALVAO (PI001142) E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Alegativa de INEXISTÊNCIA DE memória discriminada do cálculo do débito. AUSÊNCIA DE certeza E liquidez. inexigibilidade do título executado - capitalização dos juros. ilegalidade. Apelo conhecido e parcialmente provido. Inaplicável o CDC no caso em exame porque a ação discute a regularidade de cédula de crédito industrial, em que não há relação de consumo, mas de insumo (capitalização) para exercício de atividade comercial, motivo pelo qual mantenho, nesse ponto, a sentença dada a impossibilidade de se declarar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as operações constantes do presente feito. Entretanto, não havendo manifestação expressa do CMN, aplica-se ao caso o disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº. 22.626/33 (Lei da Usura), sendo mantida a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano. Nas cédulas de crédito rural, industrial, e comercial, os juros remuneratórios não podem ser superiores a 12% ao ano, se não houver expressa e comprovada autorização do Conselho Monetário Nacional, ao tempo em que o crédito foi liberado e, nesse passo, incumbia ao banco comprovar que houve autorização para a prática de juros superiores a 12% ao ano, o que não se verificou no caso em apreço, razão porque deve haver a observância do limite de 12% a.a., na incidência dos juros sobre os cálculos do débito. Demais disso, a súmula nº 93 do STJ diz que \"a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros\". Em razão da omissão do CMN, que não regulamentou o art. 5º, caput, do Decreto nº 413/1969, devem-se aplicar as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), limitando-se os juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Comercial ao percentual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), o qual, in casu, provavelmente não ocorreu, pois a dívida contraída no valor principal de R$ 96.979,91 (noventa e seis mil reais, novecentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos) mais que dobrou, ou seja, foi para a quantia de R$ 198.566,97 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), em 05 de setembro de 2001, conforme documentos de fls. 22/31. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, aplicar a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; b) reconhecer a ilegalidade do anatocismo utilizado pelo Banco Apelado, pois, em que pese ser admitido nas cédulas de crédito industrial, só o é se for feito de forma expressa (Súmula 93/STJ). É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, no mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, aplicar a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; b) reconhecer a ilegalidade do anatocismo utilizado pelo Banco Apelado, pois, em que pese ser admitido nas cédulas de crédito industrial, só o é se for feito de forma expressa (Súmula 93/STJ). O Ministério Público Superior deixou de opinar, no mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004355-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004355-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: SELMA GONÇALVES DO AMARAL COSTA
ADVOGADO(S): LENNON ARAÚJO RODRIGUES (PI007141)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MICHELA DO VALE BRITO (PI003148) E FERNANDO LUZ PEREIRA (PI007031)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO JUNTADA DO CONTRATO - PEDIDO DE DEMONSTRAÇÃO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA- RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE 1- Não há dúvida de que no caso dos autos faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, ou seja, acerca da existência, ou não, da nulidade apontadas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos no contrato de financiamento. Logo, conclui-se, que a decisão vergastada foi prejudicada, porque a lide necessita de dilação probatória, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, haja vista que não sendo apreciado o pedido de demonstração de extrato de evolução da dívida, nem mesmo o susomencionado contrato, fica comprometido o exercício da ampla defesa preceituado pelo artigo 5º, LV da CF; 2- Recurso conhecido e provido à unanimidade.

DECISÃO
\"Vistos, Relatados e Discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, uma vez que se acham presentes os seus requisitos de admissibilidade e, de OFÍCIO declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando, assim, o retorno dos autos a 1ª Instância, com vistas a realização da regular instrução do feito.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013734-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013734-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MARCOS FRANCELINO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI9016)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: [...] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Liminar concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004387-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004387-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
REQUERENTE: JOAQUIM FRANCISCO DIAS PÍNTO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTRO
REQUERIDO: BRUNA ISABELLY DOS SANTOS DIAS E OUTRO
ADVOGADO(S): ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR (PI001066) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Civil. Processual Civil. Apelação Cível. Alimentos. Pedido de Redução. Binômio Necessidade Possibilidade. Art. 1694, § 1º CC/02. 1. A fixação de alimentos há de atender ao binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades da parte alimentante e as necessidades do alimentando (princípio da proporcionalidade), de acordo com o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. 2. Constata-se que o quantum fixado deve ser uma quantia capaz de atender razoavelmente às despesas dos menores mas ao mesmo tempo não pode exorbitar as condições financeiras do alimentante, devendo buscar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 3. O conjunto probatório não justifica a redução da verba alimentar concedida no juízo primevo, pois restou comprovado que a capacidade econômica do alimentante suporta o pagamento do valor estipulado na sentença recorrida. 4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial superior. 5. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter incólume a sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009967-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009967-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI
ADVOGADO(S): MOEMA DEUSDARA GOMES DE CASTRO (PI009608) E OUTROS
APELADO: ANTONIA FRANCIVALDA MOREIRA MIRANDA
ADVOGADO(S): PATRICIA SILVA MARQUES DA FONSECA (PI005628) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Apreciando os autos, a recorrida/autora, na inicial busca o pedido, para condenar o Município no fornecimento do equipamento de EPI\'s, como um par de botas a cada seis meses, uma capa de chuva a cada seis meses e um guarda chuva por ano, e uma camiseta de manga comprida por ano para ampliar a proteção contra radiação solar, um óculo escuro com filtro solar e um boné por ano, para a mesma finalidade, bem como concessão de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), além de que o município seja compelido a depositar comprovantes de recolhimentos previdenciários da parte requerente. Pois bem. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma \"nova forma de provimento no serviço público\", consistente em um \"processo seletivo simplificado\" para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, § 4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a \"anterior processo de Seleção Pública\", promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verifica-se que o vínculo funcional das partes processuais é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. 4. Ainda, temos que em decorrência do princípio da translatividade recursal, bem como da indisponibilidade dos direitos fundamentais, tem este tribunal o dever de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. 6. Sendo assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo município, desde a data da contratação da apelada, é direito indiscutível, sob pena de grave prejuízo aos direitos fundamentais do servidor público. 7. Sendo assim, entendemos que a inércia em efetivar o pagamento das devidas contribuições previdenciárias implica lesão ao servidor e ao sistema previdenciário, pois, a Constituição da República, estabelece o necessário recolhimentos das aludidas contribuições para o custeio do sisma previdenciário e consequentemente a concessão de benefícios a que o servidor faz jus. 8. Demais disso, tem razão a recorrida quando defende seu direito ao pagamento de adicional de insalubridade, pois tal vantagem é prevista no art. 188 da Lei nº 251, de 28 de março de 1973 (Estatuto de São Miguel do Tapuio-PI), ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). 9. Conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. No entanto, em decorrência do princípio da translatividade recursal, bem como da indisponibilidade dos direitos fundamentais, reformar a sentença recorrida tão somente para condenar o município de São Miguel do Tapuio-PI a apresentar os comprovantes de recolhimento previdenciário da parte autora/apelada, desde a data de sua contratação, sob pena de reconhecimento de débito. Mantenha-se o decisum recorrido nos demais termos. 10. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento. No entanto, em decorrência do princípio da translatividade recursal, bem como da indisponibilidade dos direitos fundamentais, reformar a sentença recorrida tão somente para condenar o município de São Miguel do Tapuio-PI a apresentar os comprovantes de recolhimento previdenciário da parte autora/apelada, desde a data de sua contratação, sob pena de reconhecimento de débito. Mantenha-se o decisum recorrido nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012847-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012847-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: C. R. B. D. E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Interesse de Incapaz. Intervenção Necessária do Ministério Público. Necessidade. 1. A intervenção do Parquet se faz necessária, não podendo o processo tramitar sem a intimação pessoal do referido órgão para intervir, sob pena de nulidade. 2. Nesse sentido, a falta de intimação do Ministério Público para manifestar-se gerou nulidade insanável dos atos seguintes, especialmente diante da possibilidade deste dar continuidade ao feito, e garantir os direitos e interesses do menor, evitando qualquer prejuízo a esta diante de qualquer impossibilidade dos interessados da inicial. 3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença homologatória e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito, em harmonia com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e votar pelo seu provimento, para anular a sentença recorrida e retornar os autos à Comarca de origem para quedê prosseguimento normal ao feito. O Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 106/109, sem manifestação de mérito, visto que o Ministério Público já atua como parte no processo.

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