Diário da Justiça 8650 Publicado em 17/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704444-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704444-33.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: CRISTINA RAMOS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA(OAB/PI nº 12.360)

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

DIRETORA PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE), ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSLY COSTA(OAB/PI nº 2.061-A)

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTABILIZAÇÃO DE PONTOS EM PROVAS DE TÍTULOS. NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. GOVERNADOR. DIRETORA DO NUCEPE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ORDEM DENEGADA.1. Somente pode figurar, legitimamente, no polo passivo da impetração a autoridade que detiver competência para a prática do ato coator guerreado ou que tenha aptidão para a sua correção.2. Verificando que a avaliação dos títulos dos candidatos é atividade de incumbência da Secretaria de Estado da Educação, por meio de uma Comissão Organizadora própria, a Diretora do NUCEPE é parte ilegítima para compor o polo passivo do mandado de segurança em exame, por não ser detentora de competência quer para a prática do ato tido por ilegal, quer para a correção da ilegalidade/irregularidade havida.3. Com relação ao Governador do Estado do Piauí, por ser a autoridade competente à nomeação da impetrante, consoante a Súmula n.º 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, trata-se de autoridade legítima para figurar no polo passivo da impetração, aplicado-se, ainda, à hipótese, a teoria da encampação, na esteira do que dispõe a Súmula 628 do STJ.4. Para a concessão do mandado de segurança, é preciso que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de prova constituída. No caso dos autos, a impetrante não logrou comprovar o protocolo dos títulos junto à Comissão Organizadora do certame, na forma e no prazo editalícios.5. Ausente a prova pré-constituída, deve ser extinto o processo sem exame do mérito e denegada a segurança.

DECISÃO: O Exmo. Des. Relator votou no sentido de conhecer do presente recurso e denegar a segurança vindicada, em razão da ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar o propalado direito líquido e certo da impetrante, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Des. Ricardo Gentil. O Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim divergiu quanto ao mérito do recurso, vez que entende pela extinção e não pela denegação do recurso.Sem custas e nem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000134-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000134-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: GUSTAVO TEIXEIRA VILARINHO
ADVOGADO(S): FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE (PI001128) E OUTROS
IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RE 632.853 PELO STF (TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR E ITENS DO EDITAL DO CERTAME. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. A situação descrita nestes autos não se amolda ao caso enfrentado no Tema 485 da Repercussão Geral, pelo STF, razão pela qual não há falar em aplicabilidade da tese fixada no RE 632.853 ao presente writ, e, muito menos, em violação à referida tese. 2. O RE 632.853 tratou, tão somente, do controle judicial acerca do conteúdo das questões, dos critérios de correção e das notas atribuídas pelas Bancas Examinadoras referentes às provas de concursos públicos. E, no presente caso, não se trata de pedido de \"recorreção\" de prova de concurso público, mas, sim, de pedido de pontuação dos títulos apresentados na fase de Avaliação de Títulos e que comprovam o exercício da advocacia. 3. Por outro lado, ainda que se entendesse pela aplicação, por analogia, da tese fixada no RE 632.853, incidiria o presente caso na hipótese excepcional prevista no referido julgado, qual seja: a possibilidade de controle judicial quando houver \"ilegalidade e inconstitucionalidade\". Isso porque o acórdão embargado entendeu que o ato coator, bem como os itens 13.5 e 13.7 do edital do certame, violaram: i) o art. 425, VI, do CPC; ii) o art. 1º da Lei n. 11.925/2009; iii) o princípio da razoabilidade; iv) o princípio constitucional da isonomia. 4. Em outras palavras, o controle judicial realizado, através do presente mandamus, sobre o ato da Banca do Concurso praticado durante a fase de Avaliação de Títulos se fundamentou, justamente, na ocorrência de ilegalidade, situação excepcional prevista no RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral). 5. Ademais, não se pode perder de vista que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em afirmar que \"nem mesmo o edital do concurso pode apregoar regra diversa da insculpida na lei\" (STJ, RMS 54.042/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017). 6. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas, negar-lhes provimento, em virtude de o acórdão embargado não ter incorrido em qualquer omissão, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008956-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008956-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: JOÃO FERREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO(S): DANIEL DA COSTA ARAÚJO (PI007128) E OUTROS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO(S): MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS (SP198088) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. As instituições bancárias respondem objetívamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. A indenização por danos morais têm como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. 3. A penalidade prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, referente à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo fornecedor, tem como pressuposto, tal qual no caso sub judice, a falha no serviço de cobrança de prestações nos contratos de consumo 4. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Cível, para condenar o Banco Daycoval S.A ao pagamento de indenízação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), bem como, a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente (com correção monetária de acordo com a Súmula 43 do STJ e juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ dos valores descontados do benefício previdencíário do autor/Apelante. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse publico a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Caratína Gadelha Malta de Moura Rufíno- Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 22 de janeiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001712-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001712-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ARTUR MUNIZ SZPAK FURTADO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUAN AMORIM SILVA (PI010410) E OUTRO
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): NATANAEL MONTEIRO PEREIRA (PI011458) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DEVER DE AUTOTUTELA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Já se encontra consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a competência para processar e julgar as ações que possuem como parte sociedade de economia mista é da Justiça Comum Estadual, salvo se houver intervenção da União. Súmulas 517 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que \"a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes ou para apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pás de nullités sans grief\", de modo que \"até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual\" (STJ, REsp 1249050/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). In casu, não restou demonstrada a existência de qualquer prejuízo às partes pela ausência de intervenção do Parquet no primeiro grau de jurisdição, o que afastaria a alegação de nulidade ora levantada. 3. Ademais, houve manifestação do Ministério Público no segundo grau de jurisdição, o que, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, teria o condão de suprir a eventual ausência de intervenção do Parquet no primeiro grau de jurisdição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando o magistrado entende que já existem elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção, razão pela qual pode indeferir diligências que considera inúteis ou meramente protelatórias. 5. A decisão da Apelada de não homologar o resultado do concurso público, determinar a sua anulação e rescindir o contrato com a empresa organizadora do certame decorreu do exercício de seu poder-dever de autotutela, previsto nos Enunciados nºs 346 e 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão da existência de violação ao princípio da legalidade, ao princípio da isonomia, bem como de indícios de fraude. 6. Se não houve homologação do resultado, não há falar em candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital e, em consequência, não há falar em direito subjetivo à nomeação dos referidos candidatos aprovados dentro do número de vagas. 7. Consoante lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, \"se a ilegalidade ocorre no curso do certame, a Administração pode invalidar o procedimento sem que esteja assegurado qualquer direito de defesa aos participantes contra a anulação\" (Manual de Direito Administrativo, 2016, p. 680). 8. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; rejeitar as preliminares de (i) incompetência da Justiça Estadual, (ii) de nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público e (iii) de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Deixam de condenar em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013388-7 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Apelação Criminal nº 2017.0001.013388-7 (Padre Marcos / Vara Única)

Processo de origem n° 0000055-98.2011.8.18.0062

Apelante: Almir Rogério de Sousa

Advogado: Herval Ribeiro - OAB/PI nº 4.213

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Assistente de acusação: José Urtiga de Sá Júnior - OAB/PI nº 2.677

Daniel Bruno Formiga da Costa - OAB/PI nº 7.073

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, § 2º, II, C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES DE NULIDADES DO JULGAMENTO E DO DESPACHO SANEADOR - MÉRITO SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - No tocante ao pedido de anulação do julgamento por conta da suposta violação aos princípios da paridade de armas, devido processo legal, da igualdade, contraditório e ampla defesa e da suposta ausência da correlação entre a decisão de pronúncia e a tese acusatória sustentada em Sessão Plenária do Júri, faz-se necessário destacar que a defesa limitou-se à mera alegação da existência de vício, sem, contudo demonstrar de forma inequívoca o prejuízo suportado pelo apelante, exigência necessária para o reconhecimento das nulidades. Inteligência do art. 563 do CPP. Preliminares rejeitas; 2 - Como se sabe, cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; 3 - In casu, constata-se a presença de suporte probatório para confirmar a versão acusatória, razão pela qual não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes; 4 - Impossível o acolhimento da tese de homicídio privilegiado, afinal, não se encontram presentes os requisitos necessários a sua configuração, a saber: (i) violenta emoção, (ii) logo em seguida e (iii) injusta provocação; 5 - O quantum utilizado para a única circunstância judicial (consequências do crime) desvalorada mostra-se excessivo, impondo-se então o redimensionamento da pena-base; 6 - Na segunda fase, embora a confissão do apelante tenha sido parcial ou qualificada, impõe-se o seu reconhecimento e, consequentemente, o redimensionamento da pena. Precedentes; 7 - Incabível, nesse momento processual, a decretação da prisão preventiva, até porque se trata de decisão sujeita a permanente exame acerca de sua necessidade e adequação, sendo, portanto, inviável esta Corte aferir, por exemplo, as condições pessoais do apelante e as circunstâncias do fato; 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003506-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003506-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EDINALDO BATISTA MIRANDA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO (PI011686) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES SOUSA
ADVOGADO(S): AGILBERTO MIRANDA SANTANA (PI002602)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECORRENTE QUE ALEGA TER CELEBRADO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TÍTULO DOMINIAL COMO INSTRUMENTO DE COMPROVAÇÃO À POSSE. IMPROCEDÊNCIA. A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos\" . Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto no art. 561 do CPC/15. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar. Isso porque a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.¹ Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com a lei processual civil. No caso em apreço, a posse não foi devidamente comprovada pelo demandante. Ao contrário, pois a oitiva das testemunhas arroladas, evidenciou que, no momento da aquisição do terreno litigado - 01/11/2010, data da escritura de compra e venda, registrada em 17/01/2011 (fl.08), o requerido/apelado já residia no local, pelo menos desde o mês de julho do ano de 2010, quando a ligação de água (fl.73) foi realizada pela Agespisa, tendo as testemunhas afirmado que o demandado residia no imóvel em período ainda anterior. Sendo assim, a questão debatida nos autos não deve ser tratada num ação de reintegração de posse, pois sem o requisito legal da posse anterior e do esbulho, não há de se falar em reintegração. Do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença atacada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença atacada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010447-0 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010447-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
JUÍZO: REGIVALDO MARQUES DA COSTA
ADVOGADO(S): MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR (PI005902)
REQUERIDO: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS (PI002789)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CADASTRO DE RESERVA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA REALIZADA PELO MUNICÍPIO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. É forte o posicionamento jurisprudencial pátrio no sentido de que, embora os candidatos classificados além do número de vagas possuam mera expectativa de direito, tal expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação e posse em caso de contratação precária dentro do prazo de validade do certame. No caso vertente, o município contratou, precariamente, profissionais para exercerem as mesmas funções dos candidatos aprovados em concurso público, pois resta demonstrada a necessidade de pessoal para os quadros da administração pública. Isso sem falar que a contratação temporária de servidores somente pode ocorrer nas hipóteses admitidas em nossa legislação, não se enquadrando nessas possibilidades, o caso dos autos. Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da educação é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando havia concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. (STF. ARE 648980 MA. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Julgamento: 01/08/11. DJe-150 DIVULG 04/08/2011 PUBLIC 05/08/2011). Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011199-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011199-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): SERGIO ALVES DE GÓIS (PI007278) E OUTROS
REQUERIDO: ANA CLÁUDIA NUNES SOUSA COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S): ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS (PI012054) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. Inicialmente, é de se ressaltar que em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento, o agravo interno resta prejudicado.O critério a ser utilizado pelo legislador, ao estabelecer jornada de trabalho diversa, é a natureza do cargo, e não a lotação. Destarte, no caso concreto, é evidente que a norma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina é perfeitamente aplicável à parte agravada, até porque, na situação dos autos, verificamos que o legislador municipal, embora tenha estabelecido regra específica para os servidores da Fundação Municipal de Saúde, utilizou critério vedado pela Constituição da República (§3º, art. 39), pois, como dito acima, a jornada de trabalho diversa deve ser fixada por conta da natureza do cargo e não da lotação, como é o caso dos autos.. Na ausência de diploma legal com essa característica, prevalece o Estatuto. Por outro lado, ainda que se alegue que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser alterada a jornada conforme a conveniência da administração, cabe lembrar que a jornada de trabalho é matéria que demanda lei formal. Por se tratar de tema ligado a regime jurídico do servidor público, a iniciativa é do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, II, c, da Constituição da República). Nesse quadro, infere-se que é possível a alteração do regime jurídico dos servidores municipais, desde que observadas as normas regentes do processo legislativo. Não prospera, também, o entendimento de que o servidor estaria enquadrado no § 3° do art. 30 referido estatuto, que institui exceção à regra do caput, pois, para aplicar lei especial em relação à norma do regime jurídico único, a servidora deveria ocupar cargo público de natureza diversa dos demais regidos pelo Estatuto, o que não se comprovou. Além disso, a interpretação literal do seu teor leva a crer que a intenção foi definir somente o limite máximo (8 horas diárias e 40 horas semanais), admitindo-se, por outro lado, o estabelecimento de jornada inferior, inclusive a jornada-padrão prevista no Estatuto, qual seja, 30 h semanais. Em face do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REVOGANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 43/48. O Ministério Público Superior deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, revogando-se, por consequência, a liminar deferida às fls. 43/48. O Ministério Público Superior deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002039-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002039-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA IGREJA
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO ( Defensor Público)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA ANTE O ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. SÚMULA 593 DO STJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os crimes sexuais, em regra, são praticados na clandestinidade, daí porque a palavra da vítima assume relevante valor probatório, ainda mais quando corroborada por outros relatos, como ocorre no caso dos autos. 2. A argumentação da defesa de que o réu incidiu em erro de tipo, pois desconhecia a idade da vítima, representa tese extremamente frágil e que não se sustenta diante de todos os elementos de prova colhidos durante a instrução. 3. Salienta-se que a idade é critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual, e que, por consequência, em se tratando de vítimas menores de 14 (quatorze) anos, a presunção de violência é absoluta, bastando que o agente tenha com ela conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso, conforme a Súmula 593 do STJ. 4. O agravamento da pena, decorrente do reconhecimento da continuidade, está vinculado ao número de infrações penais, exigindo a descrição individualizada de cada ocorrência. Na falta de dados, impositiva a eleição do menor percentual de aumento (1/6), pois não há como precisar a quantidade de delitos cometidos pelo Apelante, de modo que, por medida de justiça, tal desconhecimento não deve ser utilizado em seu desfavor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do apelo, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a reprimenda imposta ao apelante Francisco Barbosa de Sousa Igreja, para 09 (nove) anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, nos termos do parecer ministerial.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001061-7 (Conclusões de Acórdãos)

14.0pt;color:black\">APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001061-7

color:black\">ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

color:black\">RELATOR: Des. Erivan Lopes

normal\">ORIGEM: Demerval Lobão/Vara Única

color:black\">APELANTE: Rafael de Jesus Barbosa

color:black\">DEFENSORA PÚBLICA: color:black\">Osita Maria Machado Ribeiro Costa

color:black\">( OAB/PI:1506).

color:black\">APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme se constata pelo depoimento da vítima, a circunstância elementar do tipo penal roubo, a grave ameça/violência, restou configurada no momento em que o acusado abordou o ofendido e anunciou o assalto com arma de fogo em punho, subtraindo-lhe uma motocicleta, fugindo logo em seguida. 2. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima. No caso, conforme prova oral colhida, o apelante após ter subtraído a motocicleta evadiu-se do local, momento em que a polícia foi acionada e saiu em perseguição ao mesmo, conseguindo localizá-lo e prendê-lo em flagrante na posse da res furtiva (motocicleta) e com a arma de fogo utilizada no momento do crime. 3. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens e a posterior restituição à vítima. Portanto, a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado está amplamente amparada nas provas contidas nos autos, inviável, pois, a desclassificação para furto tentado. 4. Não há como fixar a pena-base acima do mínimo legal previsto quando as circunstâncias judicias do art. 59 do CP são favoráveis ao réu. Dessa forma, redimensiona-se a pena-base do apelante para mínimo legal (04 anos de reclusão). Na segunda fase da dosimetria da pena não há como reconhecer qualquer atenuante. Isso porque a Súmula 231 do STJ veda que a pena-base seja reduzida aquém do mínimo legalmente previsto, o que faz nos seguintes termos:\"a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal\". Inexiste circunstância agravante a ser observada. Na terceira fase, mantém-se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, admitida na sentença no quantum mínimo de 1/3 (um terço), por restar amplamente comprovada a sua utilização no momento do delito. Inexiste causa de diminuição a ser aplicada. Assim, fica a pena definitiva estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 5. Reduzida a pena privativa de liberdade, impõe-se em idêntica proporção a redução da pena de multa. A vista disso, fixa-se a pena de multa em 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, \"b\", do CP, o apelante deverá cumprir a pena em regime semiaberto. 6. O Supremo Tribunal Federal passou a adotar o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal ". Sendo assim, considerando que a condenação do apelante foi mantida nessa 2ª instância, deve se dar início à execução provisória da pena. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para adequar a reprimenda imposta ao réu Rafael de Jesus Barbosa, definindo-se em 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 75(setenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Oficie-se ao Juízo das execuções para conhecimento e cumprimento imediato desta decisão.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003153-7 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003153-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: THIAGO DE MIRANDA CARNEIRO
ADVOGADO(S): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (MG096864) E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OURTOGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ-EDITAL Nº 01, DE 19 DE JULHO DE 2013 E OUTROS
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR.; REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA DE TÍTULOS. CORREÇÃO DE NOTA POR AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. As prejudiciais apontadas pelo Estado do Piauí, em sede de contestação, não merecem guarida, pois já é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de reconhecer a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, in casu, presidente da Comissão do Concurso Público de Provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros do Estado do Piauí e Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, o que chama a competência do Tribunal de Justiça Piauiense para processar e julgar o feito. Demais disso, esta Câmara já se pronunciou sobre a desnecessidade de citação dos litisconsortes passivos (candidatos aprovados no certame). É de se registrar, ainda, que não há qualquer vedação legal para a concessão de medida liminar nas situações em que a parte autora requer a atribuição de pontuação não atribuída por erro na avaliação realizada pela banca avaliadora do certame. Sendo assim, não resta outra alternativa, a não ser afastar todas as preliminares arguidas pela parte adversa. No mérito, a presente demanda gira em torno da pontuação atribuída pela banca examinadora, na fase de avaliação dos títulos do impetrante. Entretanto, entendo que a pontuação atribuída ao exercício da atividade de conciliador, depreende-se da fl. 52 que a tal ofício somente pode ser atribuído meio ponto: V — exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 (dezesseis) horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,50 (meio) ponto. Também restou evidenciado que o edital não estabelece períodos a serem pontuados individualmente, o que ocorreria caso estabelecesse que cada ano como conciliador renderia ao candidato meio ponto. De fato, o edital atribui a qualquer período de tempo no exercício da atividade de conciliador apenas meio ponto, desde que igual ou superior a um ano. Em relação à pontuação dos diplomas de especialização, não há norma que proíba a Administração Pública de estabelecer limites temporais quanto ao momento de obtenção dos certificados de conclusão. Com efeito, tal possibilidade decorre do princípio da autotutela. Por fim, no tocante à contagem de prazo da atividade notarial, comprovada por meio dos documentos das fls. 123/130, é necessário frisar, inicialmente, que tal mister não é privativo de bacharel em Direito. Assim, para que a atividade notarial pudesse computar pontos na prova de títulos, o impetrante teria que tê-la exercido pelo período mínimo de dez anos, conforme inc. II do item 13.1 do edital (fl. 51). Ocorre que o impetrante exerceu a atividade notarial por 03 (três) anos e 10 (dez) dias (fl. 08), sendo evidente que não faz jus à pontuação pleiteada. Ante o exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo afastamento das prejudiciais arguidas pelos impetrados e, no mérito, VOTO pela denegação da segurança requestada, ante a inexistência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as prejudiciais arguidas pelos impetrados e, no mérito, votar pela denegação da segurança requestada, ante a inexistência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.002573-2 (Conclusões de Acórdãos)

text-align:center;line-height:normal\" align=\"center\">normal;mso-pagination:none\"> "Times New Roman","serif"\">EMBARGOS DECLARATÓRIOSnormal;mso-pagination:none\"> "Times New Roman","serif"\">NO normal\"> RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.002573-2 14.0pt;font-family:"Times New Roman","serif"\">normal;mso-pagination:none\"> ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminalnormal;mso-pagination:none\"> RELATOR: Des. Erivan Lopesnormal;mso-pagination:none\"> ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júrinormal;mso-pagination:none\"> EMBARGANTE: Moaci Moura da Silva Juniornormal;mso-pagination:none\"> ADVOGADO: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI nº 4965)normal;mso-pagination:none\"> EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauínormal;mso-pagination:none\"> ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: Francisco das Chagas de Araújo Costanormal;mso-pagination:none\"> ADVOGADA : Jakeline Maria de Carvalho Santana Silva (OAB/PI nº 9723)text-align:center;line-height:normal\" align=\"center\"> font-family:"Times New Roman","serif"\">

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de inexistir omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, com fundamento no art. 619, do CPP.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006231-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006231-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: NILO CARVALHO NETO
ADVOGADO(S): DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES (PI003120) E OUTRO
REQUERIDO: JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS E OUTROS
ADVOGADO(S): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI005952) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO. DECRETO. CONCESSÃO DE RENÚNCIA E INCENTIVOS FISCAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS PROCESSUAIS - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE. ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não apreciar o pedido de elaboração de cálculo, necessário para viabilizar a comprovação da lesividade reclamada, e, ainda, por inocorrência da audiência prevista no art. 334, CPC e por violação aos artigos 357 e 464, do mesmo estatuto processual. 2. O requisito objeto da ação popular diz respeito à natureza do ato ou da omissão do poder público a ser impugnado, que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade. 3. Na propositura da ação o autor deve, de logo, apontar o ato administrativo capaz de provocar lesão ao patrimônio público, porquanto ônus probatório, embora dinâmico, recai sob suas atribuições na forma disposta no Código de Processo Civil ao instituir que caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e, caberá ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos direito. 4. Apesar do art. 370 repetir as regras contidas no art. 333 do CPC/73, o parágrafo primeiro permite que o juiz, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribua, em decisão fundamentada e, com atenção ao princípio do contraditório, o ônus da prova distribuído de forma diversa. 5. Mesmo assim, é de se acentuar que o destinatário da prova é sempre o processo que recebe o provimento jurisdicional, cabendo, no entanto, ao juiz a dispensa da prova pericial. É o que diz o art. 472, CPC, que traz essa possibilidade desde que as partes apresentem sobre a questão de fato controvertida pareceres técnicos ou documentos elucidativos que o julgador entender como suficientes. 6. O art. 367, caput do CPC em vigor reprisou a regra do art. 130 do CPC/73 consagrando o cabimento de provas determinadas de ofício pelo juiz. Os chamados poderes instrutórios do juiz são, em verdade, faculdades probatórias, lembrando que o princípio de valoração de provas e do livre convencimento motivado, expresso no art.368, CPC, exige-se apenas a fundamentação da valoração probatória. 7. Por outro lado, em relação à alegada ausência de realização da audiência a própria legislação processual institui que a realização desse ato só será indispensável quando houver necessidade de prova oral ou esclarecimentos de perito e assistentes técnicos. 8. No caso em si o magistrado sentenciante entendeu ser dispensável a realização de prova pericial para a solução do litígio, dando-se por satisfeito com a prova documental trazida ao processo, situação amplamente legitimada pelas regras processuais em vigor. 9. Assim, as preliminares de nulidade da sentença suscitada em face da ausência de apreciação do pedido de realização de cálculos judiciais e de inocorrência de audiência na ação popular, não merece acolhimento. Afasto, portanto, as prejudiciais de nulidade da sentença. MÉRITO. 10. O Apelante aforou Ação Popular, apontando como atos ilegais a edição dos Decretos Estaduais nºs. 11.591 e 11.641, concedendo tratamento tributário privilegiado, garantindo incentivos fiscais às Empresas SOCIMOL - INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA. e GUADALAJARA S/A - INDÚSTRIA DE ROUPAS. 11. Sustenta que os atos lesivos ao erário são representados pela ilegalidade das renúncias fiscais e isenções fiscais à vista do desvio de finalidade o que representa a nulidade absoluta das isenções tributárias. 12. A ilegalidade do ato, no caso, somente decorrerá se posto em desatendimento aos pressupostos constitucionais expressos no art. 37, CF, pelos quais o ato administrativo vincula a Administração aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 13. Os decretos questionados tiveram como base de edição a Lei nº 4.503/92, assim como a Lei nº 4.859/96 que regula em seu artigo 1º, a concessão de isenção de ICMS no Estado do Piauí. 14. Resta demonstrado que a edição dos decretos concedendo renúncia e incentivos fiscais às empresas demandadas teve como base a legislação específica. 15. Com efeito, os atos apontados como lesivos ao patrimônio público, além de encontrar amparo na legislação própria, não restaram comprovadas lesividade ao erário. 16. A inexistência de prova inequívoca acerca do binômio ilegalidade-lesividade conduz à improcedência da ação constitucional, mormente porque \"é pressuposto da ação popular que o ato além de ilegal, seja lesivo ao patrimônio público. Inexistindo provas nesse sentido, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 17. Preliminares de nulidade da sentença afastas para conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. 18. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, anuindo com o opinativo do Ministério Público Superior, em afastar as preliminares de nulidades da sentença, votar pelo conhecimento e desprovimento apelo, mantendo a sentença recorrida em seus expressos termos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000953-6 (Conclusões de Acórdãos)

normal\">APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000953-6

normal\">ÓRGÃO:14.0pt\"> 2ª Câmara Especializada Criminal

normal\">RELATOR: Des. Erivan Lopes

normal\">ORIGEM: Batalha/Vara Única

APELANTE 1: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Tiago dos Santos Pereira

ADVOGADO: Daniel da Costa Araújo (OAB/PI nº 7128)

APELADO: Felipe Nunes dos Santos

ADVOGADO: Elizabeth Maria Memória Aguiar (Defensora Pública)

APELANTE 2: José de Ribamar Salvino dos Santos

ADVOGADO: Wênia da Silva Moura (Defensora Pública)

APELADO:14.0pt;color:black\"> Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NO CRIME DE FURTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A SUA CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE DO RÉU JOSÉ RIBAMAR SALVINO DOS SANTOS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A DEFESA DO RÉU JOSÉ RIBAMAR SALVINO DOS SANTOS. 1. A vítima Raimundo Nonato Castro, em suas declarações na fase judicial, informa que, ao retornar para sua residência por volta de 02 horas da manhã, encontrou a porta da frente quebrada, a janela aberta e a sua casa toda revirada. Além disso, embora não tenha sido realizado exame pericial, consta nos autos do inquérito policial às fls. 95/98, fotos da porta da residência da vítima, onde é possível constatar que a mesma foi danificada no momento da ação delituosa. Assim, resta configurada a incidência da qualificadora do I, §4º, do art. 155, do Código Penal. 2. Sobre a dosimetria da pena dos réus Tiago dos Santos Pereira e Felipe Nunes dos Santos, esclareço que, na sentença condenatória, o Magistrado já havia reconhecido a qualificadora do concurso de pessoas (inciso IV, §4º, do art. 155, do CP). Dessa forma, a pena em abstrato utilizada na primeira fase da dosimetria foi àquela constante no §4º do art. 155, do CP. 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante de fls. 10/43 e 93/114, onde consta os termos de apreensão fl. 16 e 107 e o termos de restituição de fl.35 e 108, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, autorizando concluir ser réu José Ribamar Salvino dos Santos o agente do crime de receptação. 4. O Magistrado fixou a pena-base do recorrente em 02 (dois) anos e 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias- multa, ou seja, bem acima do seu patamar mínimo, embora tenha reconhecido apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, o que me afigura desproporcional. Dessa forma, redimensiona-se a pena do recorrente, fixando a pena-base em 01 (um) ano 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea \"d\", do Código Penal), estabelecendo a pena do mesmo em 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias-multa. Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, torno-a definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) mês de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 5. Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84. 6. Recurso Ministerial conhecido e provido e recurso da defesa conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do réu José Ribamar Salvino dos Santos

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos, dando provimento ao apelo Ministerial, reconhecendo-se a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (inciso I, do § 4º, do art. 155, CP), sem alterar a pena, porquanto o crime já havia sido qualificado por outra circunstância, e PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU JOSÉ DE RIBAMAR SALVINO DOS SANTOS, apenas para redimensionar a sua pena para em 1 (um) ano e 2(dois) meses de reclusão e 17(dezessete) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das exceções criminais, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença de 1º Grau.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010951-4 (Conclusões de Acórdãos)

normal\">APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010951-4

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

normal\">ORIGEM: Palmeirais/Vara Única normal\">

normal\">RELATOR: Des. Erivan Lopes

normal\">APELANTE 1: Maurício Oliveira Moura

normal\">ADVOGADO: Hamilton Reis Santiago Matos Segundo (OAB/PI nº 6.436)normal\">

normal\">APELANTE 2: Valter José Nunes de Almeida

normal\">DEFENSORA PÚBLICA : Osita Maria Machado Ribeiro Costa

normal\">APELANTE 3: Mírcio Andrade Alves

normal\">DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

normal\">APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÊS APELANTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR O ANIMUS ASSOCIATIVO E A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO APENAS NA RESIDÊNCIA DE DOIS RÉUS. MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O comando sentencial não logra delinear a conduta de cada um dos agentes, com a divisão de tarefas entre os mesmos, caracterizando um ajuste prévio hábil a configurar a associação e, tampouco, consta nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar que os réus associaram-se com finalidade de traficar drogas. 2. Considerando que as armas foram apreendidas apenas nas residências de dois Réus, imperioso a absolvição do terceiro, eis que a norma penal é clara em restringir as localidades em que as armas e munições precisam ser encontradas para configurar o crime, sendo vedado ao juízo extrapolar o texto legal. 3. Potencialidade lesiva da conduta reconhecida pelo elevado quantitativo de armamento e, ainda que diferente fosse, o crime em questão é de perigo abstrato. 4. Utilização e falsidade do documento suficientemente comprovadas pelas provas contidas nos autos, impondo-se a manutenção da condenação. 5. Apelos dos Réus conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos apresentados , para DAR PROVIMENTO à Apelação apresentada por Valter José Nunes de Almeida, absolvendo-lhe dos crimes imputados; em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação apresentada Maurício Oliveira Moura, absolvendo-lhe do crime de associação para o tráfico e modificando sua condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo para 1(um) ano e 8(oito) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 140(cento e quarenta) dias-multa, calculados sobre 1/30(um trigésimo)do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato; em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação apresentada por Mírcio Andrade Alves, absolvendo-lhe do crime de associação para o tráfico e modificando sua condenação pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo e uso de documento falso, fixando a pena de 4(quatro) anos e 5(cinco) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, 2 (dois) anos e 3(três) meses de detenção, e 210(duzentos e dez) dias-multa, calculados sobre 1/3-(um trigésimo)do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Que inicie-se, desde logo, a execução provisória da pena.

HABEAS CORPUS Nº 0702758-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0702758-69.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTES: Iclis de Moura Sousa (OAB/PI Nº 16.109) e Jairo de Sousa Lima (OAB/PI Nº 8.222)
PACIENTE: Felipe Vinicius Leal da Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEI Nº 12.403/11. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I, V E IX DO CPP. MEDIDAS COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. Com o advento da Lei 12.403/11, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares diversas da prisão, deixando esta para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo.
2. Levando em consideração o crime em questão (furto qualificado, onde não se tem emprego de violência ou grave ameaça) e eventual condenação, chega-se à conclusão de que a medida de prisão preventiva se afigura desproporcional, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/114.
3. Assim, cabível e proporcional a aplicação das medidas diversas previstas do art. 319, incisos I, V e IX, do CPP, quais sejam: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; IX - monitoração eletrônica.
4. Ordem concedida, confirmando os efeitos da decisão liminar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Felipe Vinicius Leal da Silva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, V e IX, do CPP, nos termos da decisão liminar".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0703151-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0703151-91.2019.8.18.0000
ÓRGÃO:2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:Central de Inquéritos/Teresina
RELATOR:Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE:Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)
PACIENTE: Gleycielle Lima dos Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DA PACIENTE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, NOS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. A prisão preventiva da paciente teria amparo no art. 312 do CPP, dada a gravidade da conduta (crime de roubo supostamente praticado pela paciente, em concurso de pessoas, com efetivo emprego de arma branca contra a vítima, que teria travado luta corporal para defender sua integridade física), bem como no art. 313, parágrafo único, do CPP, sendo certo que a autoridade impetrada registrou a ausência de identificação civil da paciente, que também não foi esclarecida documentalmente pelo impetrante nesta ação de habeas corpus.
2. Conforme o art. 313, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva se justifica na hipótese de inexistir elementos suficientes para esclarecimento da identidade civil da pessoa, que só deverá ser colocada imediatamente em liberdade se, após a identificação, não subsistir outro motivo apto a recomendar a manutenção da prisão.
3. Ordem denegada, nos termos da decisão liminar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos da decisão liminar".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

HABEAS CORPUS No 0703925-24.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0703925-24.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

PACIENTE: JAILSON FRANCISCO ALVES DE ARAUJO

EMENTA

HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO NA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES DURANTE PERÍODO PROBATÓRIO E NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRECEDENTES DO STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.

1. O juízo singular, ao revogar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do paciente, anotou o concreto risco que o paciente representa à ordem pública e de evasão da aplicação da lei penal, configurado no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente pelo não comparecimento mensal e pela prática de outro crime durante o período probatório.

2. O decreto prisional encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, bem como evidencia o notório desrespeito do paciente para com o ordenamento jurídico penal e o risco de comprometimento da ordem pública, justificando a manutenção da segregação cautelar.

3. Registre-se, por oportuno, que, consoante as informações prestadas pelo juízo de origem, o paciente responde a outros processos criminais e atos infracionais, circunstância que, por si, já justifica a manutenção da preventiva, nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, maspara DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

HABEAS CORPUS 0703341-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0703341-54.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Vara Única/ São Miguel do Tapuio

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTES: Bruno Raphael Prado Mourão (OAB/PI nº 9507) e Egon Cavalcante Soares (OAB/PI nº 14.644)

PACIENTE: José Willian Pereira

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE QUE RESPONDEU A INSTRUÇÃO CRIMINAL EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR CRIME DA MESMA NATUREZA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA NOS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. Não obstante o paciente tenha respondido a instrução criminal em liberdade, verifica-se que a constrição do paciente foi fundamentada na superveniência de investigação criminal por crime da mesma espécie, qual seja, por estupro de vulnerável.
2. Assim, diante da real possibilidade de reiteração criminosa, a prisão preventiva do acusado se mostra necessária como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, nos termos da decisão liminar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos da decisão liminar"

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012852-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012852-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS (PI003139)
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. RÉU CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. SUPOSTA OBSCURIDADE QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME FUNDAMENTADA NA SÚMULA 719 DO STF. JULGADO QUE FUNDAMENTOU DE FORMA IDÔNEA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. ADEMAIS, EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO DEVE SER CORRIGIDO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO DE EFEITO VINCULADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002944-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002944-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GUILHERME JOÃO DA COSTA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(S): ERIKA SILVA ARAUJO (PI012122) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001985-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001985-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
REQUERIDO: ANTONIO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSÉ ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR (PI009387)
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU ABSOLVIDO PELO JÚRI. CASSAÇÃO DO VEREDICTO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER MANIFESTAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AINDA QUE OS JURADOS TENHAM DECIDIDO POR ÍNTIMA CONVICÇÃO. DECISÃO QUE NÃO É IMUTÁVEL. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DEVIDAMENTE APRECIADA E RECHAÇADA. NÍTIDO INTUITO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS DEBATIDAS NO ACÓRDÃO OBJURGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS NÃO DETECTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. II - Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.\"

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003548-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003548-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): GERVÁSIO PIMENTEL FERNANDES (PI006257B)
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA). IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DA ARMA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AFASTAMENTO DOS VETORES ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO INDÔNEA DO JULGADO. PRETENDIDO, AINDA, O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTUITO PRECÍPUO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS NÃO DETECTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimentos.\"

HABEAS CORPUS Nº 0703752-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0703752-97.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/5ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Geovani Portela Rodrigues Bezerra (OAB/PI Nº 8.899)

PACIENTE: Maciel Barbosa Lopes

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, NOS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. A quantidade razoável de entorpecente, substância semelhante a cocaína, encontrada em poder do paciente (50 trouxinhas pequenas; 21 trouxas médias; 09 trouxas grandes; 02 pedras grandes) demonstra a gravidade da conduta e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Eventuais condições favoráveis do paciente não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada por outros elementos dos autos.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, nos termos da decisão liminar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos da decisão liminar".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

HABEAS CORPUS Nº: 0703754-67.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº: 0703754-67.2019.8.18.0000

ORGÃO: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

RELATOR: Desembargador ERIVAN LOPES

IMPETRANTE/ADVOGADO: André Ricardo Bispo Lima (OAB/PI nº 11.802)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE PORTO/PI

PACIENTE: CARLOS ALBERTO PIMENTEL

EMENTA

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, PECULATO, CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA CESSA COM O AFASTAMENTO DO CARGO ENTÃO OCUPADO PELO PACIENTE. PREJUÍZO À CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. MOTIVAÇÃO NÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Percebe-se da leitura do decreto prisional que autoridade coatora justificou o perigo à ordem pública na potencial lesão à credibilidade das instituições da justiça e na necessidade de "se fazer cessar as condutas descritas" (ou seja, no risco à reiteração delitiva).

2. a despeito da reprovabilidade da conduta supostamente praticada pelo paciente, verifico que o risco da reiteração delitiva esvazia-se com a imposição de determinadas medidas cautelares, a saber: a) proibição de acesso às delegacias e demais estabelecimentos geridos pela Polícia de todo o Estado do Piauí, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros destas localidades, salvo quando seu comparecimento for expressamente determinado por autoridade competente; b) proibição de manter contato com qualquer um dos córreus da ação penal de origem, bem como com qualquer servidor responsável pelo processamento do inquérito policial e da referida ação penal; c) suspensão do exercício da função pública.

3.Exaurindo-se o risco de reiteração delitiva, o fundamento de prejuízo à imagem da justiça não serve para sustentar a manutenção do decreto prisional, eis que o simples clamor popular ou repercussão do delito e o risco à credibilidade das instituições não autorizam a prisão preventiva. Precedentes do STJ.

4. Liminar confirmada e ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus para, confirmando a liminar, CONCEDER a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

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