Diário da Justiça
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Publicado em 17/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS Nº 0703799-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0703799-71.2019.8.18.0000
ORGÃO: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
IMPETRANTE: Defensoria Pública
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II/PI
PACIENTE: DOUGLAS DA CUNHA MARQUES
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DE CADA PROCESSO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado singular fundamentou a decretação da preventiva no descumprimento das medidas cautelares e na prática de outro crime durante o período probatório, circunstâncias que configuram concreto risco à ordem pública. Precedentes do STJ.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedente do STJ.
3. No caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo em decorrência da complexidade do feito, configurada na: existência de dois réus representados por advogados distintos; necessidade de expedição de precatórias; soltura do réu durante o curso processual e sua nova decretação da prisão quase um ano depois, decorrente do descumprimento das medidas cautelares.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do writ, mas para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007065-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007065-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: OSVALDINA FLORES DE JESUS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004066-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004066-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO(S): EDUARDO DE CARVALHO MENESES (PI008417) E OUTROS
REQUERIDO: LUIZ DE AGUIAR BRITO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO C/C DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. 1 — Inicialmente, é importante destacar a validade da citação, conforme Aviso de Recebimento, bem como aviso de intimação no diário oficial em fl. 56, não tem que se falar portanto em princípio das decisões surpresas ou na nulidade da sentença ora recorrida. No referido caso, a citação da apelante foi efetivada no endereço onde se precedeu o gravame indevido. Nesse caso, é plenamente possível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada em endereço de seu estabelecimento, e recebida por pessoa que se apresenta como seu representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência. 2 — No que diz respeito aos danos morais pleiteados, verifica-se que a legislação pátria adota a teoria do risco do negócio, e responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade, exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, inocorrentes à espécie.3 —,Nesse diapasão, o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza. Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada. 4 — É importante ainda destacar que os danos morais têm caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. 5 — Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003191-3 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003191-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA LUIZA MOREIRA TAJRA MELO
ADVOGADO(S): VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO (PI002604) E OUTRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISSERTATIVA DE CONCURSO. ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO STF (RE 632.853/CE). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO. ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RESPOSTA APRESENTADA PELA IMPETRANTE, ORA EMBARGADA, E O ESPELHO DE CORREÇÃO FORNECIDO PELA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE COMPATIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordamos componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, tendo em vista a inocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708723-62.2018.8.18.0000
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
APELADO: ALBERTINA RODRIGUES DE MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ACESSO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO - SUPOSTA INADIMPLÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO - REPASSE - RESPONSABILIDADE DA FONTE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em caso de inadimplência, relativa à contribuição descontada diretamente na folha de pagamento do servidor, cabe ao plano de saúde, antes de negar-lhe a cobertura pedida, notificar o órgão de origem responsável pelo repasse do valor consignado, assim como ao segurado, resguardando-lhe prazo razoável para adotarem as providências cabíveis.
2. Apelação não provida à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença combatida, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011769-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2017.0001.011769-9
ORIGEM :REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE :MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO
ADVOGADO :JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB/PI Nº 2.108)
EMBARGADA :ANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO :GEOVANE DE BRITO MACHADO (OAB/PI Nº 2.803)
RELATOR :DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LEGAIS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001330-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001330-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI8526) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO CIFRA S. A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI008203A)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apelação CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Inexistência de continência. Possibilidade de julgamento conjunto por conexão. Indícios de fraude. Contrato realizado por analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Danos morais majorados para R$ 20.000 (vinte mil reais) a considerar a quantidade de contratos realizados num total de 7 e fortes indícios de fraude. recurso conhecido e provido. I. INEXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. 1. Inexiste continência entre demandas que, apesar de haver identidade quanto às partes, e à causa de pedir, o pedido de cada uma delas é idêntico e independente, cada um refere-se a um contrato distinto, e, portanto, não abrange a dos demais processos. 2. Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo, como apta à produção de determinados efeitos processuais, pressupõe, portanto, demandas distintas, mas que mantêm, entre si, algum vínculo. 3. In casu, houve a reunião de Ações com a mesma causa de pedir e partes, ainda que com objetos distintos, por se referir a contratos diferentes, o que via de regra, não afasta a conexão entre as ações, mesmo porque, todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram todos formalizados entre as mesmas partes, de modo que o julgamento conjunto favorece, até mesmo, a imprimir celeridade aos feitos, evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos, e, ainda, reforça o princípio da economicidade dos atos processuais. 4. Portanto, corrijo apenas a fundamentação utilizada, na sentença a quo, para reunião dos processos, com a finalidade de julgamento conjunto, de continência para conexão, uma vez que não está propriamente configurada a situação de ações continentes (mais amplas) e ações contidas (mais restritas), pois os pedidos em cada uma delas - nulidade de contratos, devolução de descontos indevidos e indenização por danos - têm a mesma amplitude, de forma que um não engloba o outro. II. MÉRITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 5. O valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 6. Na espécie, a apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 7. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), Precedentes: AC nº 2014.0001.009270-7, AC nº 2017.0001.001556-8, AC nº 2013.0001.005155-5, AC nº 2017.0001.012474-6. 8. Referido valor, recentemente, foi majorado por esta Câmara Especializada Cível, que vem condenando, em casos análogos, a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. 9. Contudo, há uma peculiaridade que deve ser sopesada, que distingue este caso dos demais precedentes. 10. Revendo a totalidade dos sete contratos declarados nulos, perfaz-se um montante de apenas R$ 244,57. Todavia, verifico que, em alguns deles, o contrato era renovado, automaticamente, mantendo-se o mesmo desconto anterior, ou seja, a parcela era idêntica à de empréstimo já realizado (como, por exemplo, os contratos nºs 1256922052013C, 1256922052015C, 1256922072013C que tinham parcelas idênticas de R$ 40,50, e outros dois contratos de nºs 1256922122013C e 1256922022014C, com descontos no valor de R$ 35,72), o que gera fortes indícios de fraude. 11. Vendo por este aspecto, entendo que os danos morais arbitrados em primeiro grau, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dada as peculiaridades do caso concreto, devem ser mantidos, em especial, porque existem duas apelações, nesta mesma pauta, que versam sobre os contratos citados acima, e em cada delas a condenação será mantida nesse valor, assim, não implicará ônus excessivo ao réu, ora apelado, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária. 12. apelação conhecida e provida APENAS PARA CORRIGIR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, PARA REUNIÃO DOS PROCESSOS, COM A FINALIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO, DE CONTINÊNCIA PARA CONEXÃO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS, ESPECIALMENTE, COM RELAÇÃO AO VALOR DOS DANOS MORAIS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para: i) corrigir a fundamentação utilizada, na sentença a quo, para reunião dos processos, com a finalidade de julgamento conjunto, de continência para conexão; e ii) manter a sentença quanto aos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença a quo. Condenam, ainda, o banco Apelado em honorários recursais no importe de 2% sobre o valor da condenação atualizado, que somados aos já fixados na sentença, de 15% sobre o valor da condenação, totalizam 17%, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003075-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.003075-6
ORIGEM :MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO :WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI E Nº 9016) E OUTROS
EMBARGADA :JOSEFA FREITAS DE SOUSA
ADVOGADOS :MATHEUS MIRANDA (OAB/PI Nº 11044)
RELATOR :DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Condenaram os embargantes ao pagamento d multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.010144-8 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2017.0001.010144-8
ORIGEM :TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTES :ACIONE QUEIROGA CASSIMIRO E OUTROS
ADVOGADO :JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (OAB-PI Nº 8966)
EMBARGADO :ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO :LUÍS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONÇALVES
EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO :LUÍS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONÇALVES
EMBARGADOS :ACIONE QUEIROGA CASSIMIRO E OUTROS
ADVOGADO :JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (OAB-PI Nº 8966)
RELATOR :DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pelas partes, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento mantendo, in totum, o acórdão embargado.
REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0708175-37.2018.8.18.0000
JUÍZO RECORRENTE: HEITOR TORRES PIO, FERNANDA PATRICIA FIGUEIREDO TORRES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO LEONARDO BARROS PIO, FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO
RECORRIDO: DIRETOR(A) DA UNIDADEDE ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: VIRGINIA GOMES DE MOURA, AGLANIO FROTA MOURA CARVALHO, IZAURA DO BOMFIM OLIVEIRA FERREIRA, RICARDO JORGE DE OLIVEIRA PEREIRA, NAYANA REIS DE MOURA, HECTOR FLAVIO DE SOUSA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL - MEDICAMENTO - CUSTEIO - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA OBJETO DA SÚMULA N. 01 do TJ/PI - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - SÚMULA N. 02 DO TJ/PI - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO WRIT - IMPOSSIBILIDADE - ART. 25 DA LEI N. 12.016/09 - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
1. O direito social de acesso à saúde está insculpido no art. 6º e no art. 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigente.
2. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula n. 01 do TJ/PI.
3. Outrossim, nos termos da Súmula n. 02 do TJ/PI: "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente."
4. Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
5. Remessa necessária provida, em parte, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, VOTOpelamodificação da sentença examinada, apenas para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios, mantendo-a incólume, no mais, em todos os seus outros termos, em consonância parcial, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002777-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002777-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOANA FRANCISCA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013766-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013766-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MARCOS FRANCELINO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: [...] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Conhecimento e provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010680-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010680-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: SA E TEIXEIRA LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): INALDO PIRES GALVAO (PI001142) E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Alegativa de INEXISTÊNCIA DE memória discriminada do cálculo do débito. AUSÊNCIA DE certeza E liquidez. inexigibilidade do título executado - capitalização dos juros. ilegalidade. Apelo conhecido e parcialmente provido. Inaplicável o CDC no caso em exame porque a ação discute a regularidade de cédula de crédito industrial, em que não há relação de consumo, mas de insumo (capitalização) para exercício de atividade comercial, motivo pelo qual mantenho, nesse ponto, a sentença dada a impossibilidade de se declarar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as operações constantes do presente feito. Entretanto, não havendo manifestação expressa do CMN, aplica-se ao caso o disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº. 22.626/33 (Lei da Usura), sendo mantida a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano. Nas cédulas de crédito rural, industrial, e comercial, os juros remuneratórios não podem ser superiores a 12% ao ano, se não houver expressa e comprovada autorização do Conselho Monetário Nacional, ao tempo em que o crédito foi liberado e, nesse passo, incumbia ao banco comprovar que houve autorização para a prática de juros superiores a 12% ao ano, o que não se verificou no caso em apreço, razão porque deve haver a observância do limite de 12% a.a., na incidência dos juros sobre os cálculos do débito. Demais disso, a súmula nº 93 do STJ diz que \"a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros\". Em razão da omissão do CMN, que não regulamentou o art. 5º, caput, do Decreto nº 413/1969, devem-se aplicar as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), limitando-se os juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Comercial ao percentual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), o qual, in casu, provavelmente não ocorreu, pois a dívida contraída no valor principal de R$ 96.979,91 (noventa e seis mil reais, novecentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos) mais que dobrou, ou seja, foi para a quantia de R$ 198.566,97 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), em 05 de setembro de 2001, conforme documentos de fls. 22/31. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, aplicar a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; b) reconhecer a ilegalidade do anatocismo utilizado pelo Banco Apelado, pois, em que pese ser admitido nas cédulas de crédito industrial, só o é se for feito de forma expressa (Súmula 93/STJ). É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, no mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, aplicar a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; b) reconhecer a ilegalidade do anatocismo utilizado pelo Banco Apelado, pois, em que pese ser admitido nas cédulas de crédito industrial, só o é se for feito de forma expressa (Súmula 93/STJ). O Ministério Público Superior deixou de opinar, no mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004355-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004355-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: SELMA GONÇALVES DO AMARAL COSTA
ADVOGADO(S): LENNON ARAÚJO RODRIGUES (PI007141)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MICHELA DO VALE BRITO (PI003148) E FERNANDO LUZ PEREIRA (PI007031)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO JUNTADA DO CONTRATO - PEDIDO DE DEMONSTRAÇÃO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA- RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE 1- Não há dúvida de que no caso dos autos faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, ou seja, acerca da existência, ou não, da nulidade apontadas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos no contrato de financiamento. Logo, conclui-se, que a decisão vergastada foi prejudicada, porque a lide necessita de dilação probatória, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, haja vista que não sendo apreciado o pedido de demonstração de extrato de evolução da dívida, nem mesmo o susomencionado contrato, fica comprometido o exercício da ampla defesa preceituado pelo artigo 5º, LV da CF; 2- Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
\"Vistos, Relatados e Discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, uma vez que se acham presentes os seus requisitos de admissibilidade e, de OFÍCIO declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando, assim, o retorno dos autos a 1ª Instância, com vistas a realização da regular instrução do feito.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013734-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013734-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MARCOS FRANCELINO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI9016)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: [...] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Liminar concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009396-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009396-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: IRACY ELVINA DE JESUS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0707997-88.2018.8.18.0000
JUÍZO RECORRENTE: JOSE PROFESSOR PACHECO
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - CONCURSO PÚBLICO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ATO LESIVO EM FACE DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA RATIFICADA.
1. Nos termos do inc. LXXIII do art. 5º da CF/88: "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."
2. É de se confirmar a sentença que julgou improcedente a ação popular, se o autor não logrou comprovar no feito o ato lesivo supostamente perpetrado em face da moralidade administrativa e do patrimônio público.
3. Sentença confirmada à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, VOTOpara que seja ratificada a sentença examinada, em sede de remessa necessária, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004387-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004387-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
REQUERENTE: JOAQUIM FRANCISCO DIAS PÍNTO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTRO
REQUERIDO: BRUNA ISABELLY DOS SANTOS DIAS E OUTRO
ADVOGADO(S): ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR (PI001066) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Civil. Processual Civil. Apelação Cível. Alimentos. Pedido de Redução. Binômio Necessidade Possibilidade. Art. 1694, § 1º CC/02. 1. A fixação de alimentos há de atender ao binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades da parte alimentante e as necessidades do alimentando (princípio da proporcionalidade), de acordo com o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. 2. Constata-se que o quantum fixado deve ser uma quantia capaz de atender razoavelmente às despesas dos menores mas ao mesmo tempo não pode exorbitar as condições financeiras do alimentante, devendo buscar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 3. O conjunto probatório não justifica a redução da verba alimentar concedida no juízo primevo, pois restou comprovado que a capacidade econômica do alimentante suporta o pagamento do valor estipulado na sentença recorrida. 4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial superior. 5. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter incólume a sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009967-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009967-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI
ADVOGADO(S): MOEMA DEUSDARA GOMES DE CASTRO (PI009608) E OUTROS
APELADO: ANTONIA FRANCIVALDA MOREIRA MIRANDA
ADVOGADO(S): PATRICIA SILVA MARQUES DA FONSECA (PI005628) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Apreciando os autos, a recorrida/autora, na inicial busca o pedido, para condenar o Município no fornecimento do equipamento de EPI\'s, como um par de botas a cada seis meses, uma capa de chuva a cada seis meses e um guarda chuva por ano, e uma camiseta de manga comprida por ano para ampliar a proteção contra radiação solar, um óculo escuro com filtro solar e um boné por ano, para a mesma finalidade, bem como concessão de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), além de que o município seja compelido a depositar comprovantes de recolhimentos previdenciários da parte requerente. Pois bem. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma \"nova forma de provimento no serviço público\", consistente em um \"processo seletivo simplificado\" para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, § 4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a \"anterior processo de Seleção Pública\", promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verifica-se que o vínculo funcional das partes processuais é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. 4. Ainda, temos que em decorrência do princípio da translatividade recursal, bem como da indisponibilidade dos direitos fundamentais, tem este tribunal o dever de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. 6. Sendo assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo município, desde a data da contratação da apelada, é direito indiscutível, sob pena de grave prejuízo aos direitos fundamentais do servidor público. 7. Sendo assim, entendemos que a inércia em efetivar o pagamento das devidas contribuições previdenciárias implica lesão ao servidor e ao sistema previdenciário, pois, a Constituição da República, estabelece o necessário recolhimentos das aludidas contribuições para o custeio do sisma previdenciário e consequentemente a concessão de benefícios a que o servidor faz jus. 8. Demais disso, tem razão a recorrida quando defende seu direito ao pagamento de adicional de insalubridade, pois tal vantagem é prevista no art. 188 da Lei nº 251, de 28 de março de 1973 (Estatuto de São Miguel do Tapuio-PI), ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). 9. Conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. No entanto, em decorrência do princípio da translatividade recursal, bem como da indisponibilidade dos direitos fundamentais, reformar a sentença recorrida tão somente para condenar o município de São Miguel do Tapuio-PI a apresentar os comprovantes de recolhimento previdenciário da parte autora/apelada, desde a data de sua contratação, sob pena de reconhecimento de débito. Mantenha-se o decisum recorrido nos demais termos. 10. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento. No entanto, em decorrência do princípio da translatividade recursal, bem como da indisponibilidade dos direitos fundamentais, reformar a sentença recorrida tão somente para condenar o município de São Miguel do Tapuio-PI a apresentar os comprovantes de recolhimento previdenciário da parte autora/apelada, desde a data de sua contratação, sob pena de reconhecimento de débito. Mantenha-se o decisum recorrido nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012847-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012847-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: C. R. B. D. E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Interesse de Incapaz. Intervenção Necessária do Ministério Público. Necessidade. 1. A intervenção do Parquet se faz necessária, não podendo o processo tramitar sem a intimação pessoal do referido órgão para intervir, sob pena de nulidade. 2. Nesse sentido, a falta de intimação do Ministério Público para manifestar-se gerou nulidade insanável dos atos seguintes, especialmente diante da possibilidade deste dar continuidade ao feito, e garantir os direitos e interesses do menor, evitando qualquer prejuízo a esta diante de qualquer impossibilidade dos interessados da inicial. 3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença homologatória e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito, em harmonia com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e votar pelo seu provimento, para anular a sentença recorrida e retornar os autos à Comarca de origem para quedê prosseguimento normal ao feito. O Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 106/109, sem manifestação de mérito, visto que o Ministério Público já atua como parte no processo.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013020-5 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013020-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO - ME
ADVOGADO(S): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI008029)
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS COMPLEMENTAR. PORTARIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O interesse de agir da parte se mostra como condição essencial, ou seja, há que se demonstrar a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado. No caso em espécie, a Impetrante aponta como pressuposto da ação a violação ao seu direito a incidência da Portaria 502/2009 e indica os fatos e fundamentos jurídicos pelos quais espera ver reconhecido o direito, além de formular o pedido para ver atendida a sua pretensão. Desse modo evidencia-se que a Impetrante logrou apontar satisfatoriamente o interesse processual e, em vista disto, voto pelo afastamento da preliminar. 2. Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Fazenda Estadual, consistente na publicação da Portaria 502/2009, que instituiu a cobrança de imposto complementar, a contar de outubro de 2009, pelo que resta configurada a decadência, tendo em vista que o mandamus somente foi impetrado em 11 de novembro de 2017, muito além do prazo fixado em norma especifica. 3. O ato normativo foi editado em 2009 e o writ só foi impetrado em 2017, resta patente que a pretensão do autor está deveras acobertada pela decadência, pois ultrapassou, em muito, o prazo decadencial de 120 dias. 4. Ante o exposto, acolho a preliminar de decadência, ao tempo em que voto pela denegação da segurança, nos termos do art. 6°, §5°, c/c art. 23 da Lei 12.016/09. O Órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer em face da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (fls. 173/179). 5. Sem honorários advocaticios, conforme disposto no art. 25 da Lei n.12.016/09.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e acolher a prejudicial de decadência, ao tempo em que voto pela denegação da segurança, nos termos do art. 6º, §5º, c/c art. 23 da Lei 12.016/09. sem honorários advocatícios, conforme disposto no art.25 da Lei 12.016/09. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.012064-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.012064-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (PI007369A) E OUTROS
AGRAVADO: RAIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S): RENEÊ DOS SANTOS BARBOSA (PI011059) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Agravo de Instrumento. Licitação. Prorrogação de Prazo. 1. Dos autos constata-se que a própria agravante já havia firmado outros aditivos de prazo de execução dos contratos em apreço, do que se percebe que a não conclusão se deu por motivos alheios à vontade da ora agravada. Ademais, como bem pontuou o juízo primevo em sua decisão, os prejuízos podem resultar em favor do agravado, vez que o último aditivo do contrato nº 105/202 prevê como data final o dia 05/08/2015, mostrando-se desarrazoado e desproporcional, haja vista que o agravado teria que efetuar desmobilização de materiais e pessoal, o que tornaria impossível a conclusão do contrato nos termos avençados. 2. Por essa razão entendo que a decisão agravada está em total consonância com nosso ordenamento jurídico vigente somado ao fato do agravante não ter demonstrado elementos capaz de convencer este relator a reformar o provimento judicial objurgado. 3. Isto posto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, no sentido de manter intacta a decisão proferida pelo juízo a quo. O Órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não existir interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, no sentido de manterá decisão proferida pelo juízo a quo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011071-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011071-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ABREU
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: \"Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.\" ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Do exposto voto pelo conhecimento e provimento do Recurso de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializa da Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Recurso, de acordo com o parecer Ministério Público Superior.
Decisão Nº 3181/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)
REF.: Proc. 19.0.000031216-1
Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS MULHERES DE CARREIRA JURÍDICA - ABMCJ - COMISSÃO PIAUÍ
Assunto: Uso do auditório
DECISÃO
Trata-se de pedido de autorização de uso do Auditório deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requerido pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS MULHERES DE CARREIRA JURÍDICA - ABMCJ - COMISSÃO PIAUÍ, para a realização de Solenidade de posse das associadas recém-eleitas da referida entidade, a ocorrer no dia 29 de abril de 2019, às 18:00.
É o relatório. DECIDO.
A Resolução nº 31/2012, de 29 de novembro de 2012 (Publicada no DJ nº 7.176, de 04/12/2012), regulamenta o uso do auditório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências.
O art. 2º da referida Resolução diz que "a cessão do espaço do auditório ocorrerá para viabilizar cerimônias oficiais e outros eventos do Poder Judiciário e de interesse da magistratura estadual, bem como manifestações de cunho artístico, cultural, didático ou científico".
In casu, a ABMCJ é entidade sem fins lucrativos, de âmbito nacional, que tem como um de seus fundamentos à conscientização dos direitos e deveres das mulheres como cidadãs e incentivá-las à participação efetiva na luta comum para uma cultura de paz
Ademais, conforme informação da Coordenadoria Judiciária do Tribunal Pleno, não há evento agendado para a referida data, inexistindo óbice, portanto, para o deferimento do pleito.
Isto posto, DEFIRO o pedido de uso do auditório requerido pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS MULHERES DE CARREIRA JURÍDICA - ABMCJ - COMISSÃO PIAUÍ, para a realização de Solenidade de Posse das Associadas recém eleitas da referida entidade, a ocorrer no dia 29 de abril de 2019, às 18:00.
Tendo em vista tratar-se de evento de interesse do Poder Judiciário, o requerente está desobrigado do pagamento da taxa no valor referido no art. 11, I, da Resolução nº 31/2012, ficando, contudo, à cargo da ABMCJ as despesas referentes aos serviços de som, eletricista e limpeza.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Tribunal Pleno para agendamento do evento.
Após, ao Cerimonial para as demais providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina, 16 de abril de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIORO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/04/2019, às 12:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001459-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001459-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/
REQUERENTE: ROBERTA ALVES ARCOVERDE
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (PE012450) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO. EXIGÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 2. Com efeito, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 4. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 5. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 6. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 7. Embargo de declaração rejeitado. 9. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 8. Conhecimento e provimento do recurso, para revogar a decisão de fls. 101/103 dos autos. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogar a decisão de fls. 101/103 dos autos.