Diário da Justiça
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Publicado em 17/04/2019 03:00
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FERMOJUPI/SOF
Procedimento Administrativo Fiscal nº 18.0.000066665-0 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 28183/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:0984353) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:0984347), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2. À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante na Decisão Nº 2705/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (Id:0962264) por efeito da quitação do crédito relacionado ao Notificação de Lançamento Nº 84/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:0795150) no valor atualizado de R$ 24.660,91 (Vinte e quatro mil seiscentos e sessenta reais e noventa e um centavos) por parte do Tabelião Interino do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Luzilândia-PI, JOSÉ DE ARIMATEA SILVA E SOUSA, CPF: 200.778.153-00, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 18.0.000066665-0, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 15/04/2019, às 22:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/04/2019, às 10:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000030590-4.
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: JOSÉ DE ARIMATEA SILVA E SOUSA, CPF: 200.778.153-00.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 24/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da serventia extrajudicial do Cartório do 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Joaquim Pires-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/04/2019, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000030012-0.
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, CPF: 132.381.673-91
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 43/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via Sistema SEI da serventia extrajudicial do 1° Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Parnaíba-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/04/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000032104-7
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: ANA MARIA BARBOSA PEREIRA, CPF: 066.121.803-15.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 48/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da serventia extrajudicial do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Simplício Mendes-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/04/2019, às 12:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 2/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Objeto | Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA e COFFEE BREAK |
SEI | 19.0.000030060-0 |
Demandante | 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - 2VARCAMMAI |
Expediente Motivador | Informação Nº 17391/2019 - PJPI/COM/CAMMAI/FORCAMMAI/2VARCAMMAI (0976554) e Requerimento (0976575). |
Contratada | G. M. DE MOURA BARROS EPP |
CNPJ | 04.453.760/0001-05 |
Endereço | Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120 |
Contato/E-mail | (86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com |
Dados Bancários | Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6 |
Autorização | Autorização Nº 233/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (0986578) |
Fundamentação Legal | Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI. |
Docs./Integrantes | Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI. (0982646) |
Fiscais | Cristiane Cunha Queiroz Araújo, matrícula 3817 Márcia Maria de S. Soares e Cardoso, matrícula 4125820 |
Entrega do Objeto | Local: FÓRUM DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI Dia/Período: 25/04/2019 e 30/04/2019. Horário de entrega: 13:00 h. Endereço: Rua Siqueira Campos, nº 372 - Bairro Centro - Fórum Des. Manoel Castelo Branco - CEP 64000-000, Campo Maior - PI Responsável pelo recebimento: Cristiane Cunha Queiroz Araújo 86-999865818 e Márcia Maria de S. Soares e Cardoso 86-994150420 |
Recurso Orçamentário | Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça, Natureza de despesa: 339030 - Material de Consumo, FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais, PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau, Classificação Funcional: 02.061. 0081. 2083 |
Habilitação | Manter todas as condições exigidas no certame. |
Condições/Pagamento | O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização: a) Recibo, devidamente preenchido e assinado; b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente; c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e d) Cópia da Nota de Empenho; e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; f) Prova de regularidade do FGTS; g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa; h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS |
Nota de Empenho | NE nº 1327 - 2019NE01016 - (0987776) |
Prazo Assinatura/Devolução | Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil. |
Sanções Administrativas | Conforme Seção XXVI do edital. |
Obrigações das Partes | Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital. |
Do Foro | Comarca de Teresina - PI |
AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:
ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - PREGÃO 24/2018 | |||||||
Lote/Item | Especificação do objeto | Unidade | Quantidade Registrada | Valor Unitário Registrado | Quantidade Liberada | Grau de Jurisdição | Valor Total |
4/1 | Quentinha Executiva - especificações de acordo com o Anexo I | Unidade | 10.000 | R$ 28,94 | 76 | 1º Grau | R$ 2.199,44 |
5/1 | Coffee Break - especificações de acordo com o Anexo I | Por Pessoa | 10.000 | R$ 30,98 | 76 | 1º Grau | R$ 2.354,48 |
Valor Total: | R$ 4.553,92 (quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) |
CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.
Em 12 de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/04/2019, às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 15/04/2019, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0986562 e o código CRC BCC9F2F7. |
Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 3/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Objeto | Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA (Lote 4/ Item 1) |
SEI | 19.0.000029018-4 |
Demandante | Vara Única da Comarca de Corrente do Piauí - VARUNICOR. |
Demanda | Requerimento de Adiantamento (R.A.) 16 (0969747), Anexo 268 (0973738), Informação 17801 (0980480) e Anexo 273 (0980508) |
Contratada | G. M. DE MOURA BARROS EPP |
CNPJ | 04.453.760/0001-05 |
Endereço | Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120 |
Contato/E-mail | (86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros0@gmail.com |
Dados Bancários | Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6 |
Autorização | Autorização Nº 229/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (0984222) |
Fundamentação Legal | Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI. |
Docs./Integrantes | Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI. (0980892) |
Fiscais | HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA, MATRÍCULA 28591, CPF 070.816.844-24 (FISCAL) HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA, MATRÍCULA 26918, CPF 007.301.383-80 (SUPLENTE) |
Entrega do Objeto | Local: FÓRUM DES. JOSÉ MESSIAS CAVALCANTE, NA AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, S/N, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE/PI. CEP 64.980-000. Dia/Período: 24 DE ABRIL DE 2019. Horário de entrega: ALMOÇO 12:00 H (51 quentinhas executivas) e 18:00 H (30 quentinhas executivas). Endereço: FÓRUM DES. JOSÉ MESSIAS CAVALCANTE, NA AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, S/N, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE/PI. Responsável pelo recebimento: HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA, ANALISTA JUDICIÁRIO, email: h2figueiredo@gmail.com telefone: (89) 3573 - 2028 / 3573 - 1432 |
Recurso Orçamentário | Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça, Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo, FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais, PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau, Classificação Funcional: 02.061. 0081. 2083. |
Habilitação | Manter todas as condições exigidas no certame. |
Condições/Pagamento | O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização: a) Recibo, devidamente preenchido e assinado; b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente; c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e d) Cópia da Nota de Empenho; e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; f) Prova de regularidade do FGTS; g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa; h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS |
Nota de Empenho | NE 1331 - nº 2019NE01017 (0988003) |
Prazo Assinatura/Devolução | Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil. |
Sanções Administrativas | Conforme Seção XXVI do edital. |
Obrigações das Partes | Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital. |
Do Foro | Comarca de Teresina - PI |
AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:
ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - PREGÃO 24/2018 - LOTES 04/ITEM 01 | |||||||
Lote/ Item | Especificação do objeto | Unidade | Quantidade Registrada | Valor Unitário Registrado | Quant. Liberada | Grau de Jurisdição | Valor Total |
4.1 | QUENTINHA EXECUTIVA | Unidade | 10.000 | R$ 28,94 | 81 | 1° Grau | R$ 2.344,14 |
Valor Total: | R$ 2.344,14 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) |
CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.
Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 15/04/2019, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/04/2019, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0988018 e o código CRC F1CECAEE. |
Ordem de Fornecimento Nº 33/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Objeto | Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA e COFFEE BREAK |
SEI | 19.0.000026997-5 |
Demandante | Vara Única da Comarca de Jerumenha - VARUNIJER. |
Demanda | MOTIVADOR: Solicitação Nº 2137/2019 - PJPI/COM/JER/FORJER/VARUNIJER e Requisição ALIMENTAÇÃO PARA A SESSÃO DO JÚRI (0966351) e Ofício Nº 9994/2019 - PJPI/COM/JER/FORJER/VARUNIJER (0966333) |
Contratada | G. M. DE MOURA BARROS EPP |
CNPJ | 04.453.760/0001-05 |
Endereço | Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120 |
Contato/E-mail | (86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com |
Dados Bancários | Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6 |
Autorização | Autorização Nº 208/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (0974675) |
Fundamentação Legal | Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI. |
Docs./Integrantes | Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI. (0971932) |
Fiscais | FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE AQUINO, MATRÍCULA 4051505 CPF 338.691.383-00 (FISCAL) MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES SARAIVA LOPES, MATRICULA 4051505 CPF 386.792.803-72 (FISCAL) JOÃO FRANCISCO TOMAZ DA SILVA, Matrícula: 410294-0 CPF 350.350.803-15 (SUPLENTE) |
Entrega do Objeto | Local: FÓRUM DA COMARCA DE JERUMENHA - RUA CEL. PEDRO BORGES, S/N, CENTRO - CEP 6483-000 -Telefone (89) 3550 - 1473 Dia/Período: 24 de abril de 2019. Horário de entrega: ALMOÇO 12:00 horas e o Coffee Break às 16:00 horas (0984420) Endereço: FÓRUM DA COMARCA DE JERUMENHA - RUA CEL. PEDRO BORGES, S/N, CENTRO Responsável pelo recebimento: FISCAIS: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE AQUINO, Matrícula: 4051424 CPF 338.691.383-00. MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES SARAIVA LOPES, Matrícula 4051505 CPF 386.792.803-72 SUPLENTE: JOÃO FRANCISCO TOMAZ DA SILVA, Matrícula: 410294-0 CPF 350.350.803-15 |
Recurso Orçamentário | Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça, Natureza de despesa: 339030 - Material de Consumo, FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais, PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau, Classificação Funcional: 02.061. 0081. 2083 |
Habilitação | Manter todas as condições exigidas no certame. |
Condições/Pagamento | O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização: a) Recibo, devidamente preenchido e assinado; b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente; c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e d) Cópia da Nota de Empenho; e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; f) Prova de regularidade do FGTS; g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa; h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS |
Nota de Empenho | NE 1263- nº 2019NE00977 (0978562) |
Prazo Assinatura/Devolução | Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil. |
Sanções Administrativas | Conforme Seção XXVI do edital. |
Obrigações das Partes | Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital. |
Do Foro | Comarca de Teresina - PI |
AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:
ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - PREGÃO 24/2018 | |||||||
Lote/Item | Especificação do objeto | Unidade | Quantidade Registrada | Valor Unitário Registrado | Quantidade Solicitada | Grau de Jurisdição | Valor Total |
4/1 | Quentinha Executiva - especificações de acordo com o Anexo I | Unidade | 10.000 | R$ 28,94 | 25 | 1º Grau | R$ 723,50 |
5/1 | Coffee Break - especificações de acordo com o Anexo I | Por Pessoa | 10.000 | R$ 30,98 | 25 | 1º Grau | R$ 774,50 |
Valor Total: | R$ 1.498,00 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais) |
CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.
Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 12/04/2019, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/04/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0978753 e o código CRC 99393CFC. |
Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 1/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Objeto | Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA (4/1) e COFFEE BREAK (5/1) |
SEI | 19.0.000027960-1 |
Demandante | VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO - VARUNIUNI |
Demanda | Planilha - PJPI/COM/JER/FORJER/VARUNIJER (0963316), Informação Nº 17232/2019 - PJPI/COM/UNI/FORUNI/VARUNIUNI (0974804) e Planilha (0974841) |
Contratada | G. M. DE MOURA BARROS EPP |
CNPJ | 04.453.760/0001-05 |
Endereço | Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120 |
Contato/E-mail | (86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com |
Dados Bancários | Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6 |
Autorização | Autorização Nº 210/2019 e Autorização nº 221 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (0975196 e 0979199) |
Fundamentação Legal | Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI. |
Docs./Integrantes | Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI. (0976390) |
Fiscais | FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO NASCIMENTO, Matrícula nº 413790-6 - Fiscal; RAFAEL UCHÔA DE MACEDO, Matrícula nº 28182 - Suplente. |
Entrega do Objeto | Local: Vara Única da Comarca de União/Pi. Dia/Período: 25 de abril de 2019. Horário de entrega: QUENTINHA EXECUTIVA: 11:00H COFFEE BREAK: 14:30H Endereço: Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, União-PI. Responsável pelo recebimento: Francisco das Chagas Rodrigues do Nascimento - (86) 99445 - 1848. |
Recurso Orçamentário | Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça, Natureza de despesa: 339030 - Material de Consumo, FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais, PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau, Classificação Funcional: 02.061. 0081. 2083. |
Habilitação | Manter todas as condições exigidas no certame. |
Condições/Pagamento | O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização: a) Recibo, devidamente preenchido e assinado; b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente; c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e d) Cópia da Nota de Empenho; e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; f) Prova de regularidade do FGTS; g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa; h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS |
Nota de Empenho | NE - 2019NE01008 (0985197) |
Prazo Assinatura/Devolução | Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil. |
Sanções Administrativas | Conforme Seção XXVI do edital. |
Obrigações das Partes | Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital. |
Do Foro | Comarca de Teresina - PI |
AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:
ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - PREGÃO 24/2018 | |||||||
Lote/Item | Especificação do objeto | Unidade | Quantidade Registrada | Valor Unitário Registrado | Quantidade Liberada | Grau de Jurisdição | Valor Total |
4/1 | Quentinha Executiva - especificações de acordo com o Anexo I | Unidade | 10.000 | R$ 28,94 | 40 | 1º Grau | R$ 1.157,60 |
5/1 | Coffee Break - especificações de acordo com o Anexo I | Por Pessoa | 10.000 | R$ 30,98 | 40 | 1º Grau | R$ 1.239,20 |
Valor Total: | R$ 2.396,80 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) |
VALOR TOTAL DO 1º GRAU | R$ 2.396,80 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) | ||||||
EMPRESA: | G. M. DE MOURA BARROS EPP, CNPJ nº 04.453.760/0001-05 | ||||||
DADOS BANCÁRIOS: | Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6 |
CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.
Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 12/04/2019, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/04/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 130/2017- TJPI. PROCESSO SEI Nº: 18.0.000038802-1. CONTRATANTE: FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI). CNPJ Nº: 10.540.909/0001-96.CONTRATADA: CONSTRUTORA ROSACON LTDA. CNPJ Nº: 22.236.797/0001-17.OBJETO: Pelo presente Termo Aditivo, fica prorrogado o prazo de execução por mais 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste Termo Aditivo, e não a contar do término do prazo de execução inicial.DATA DA ASSINATURA:16/04/2019. ASSINAM PELO CONTRATANTE:Sebastião Ribeiro Martins, Presidente do TJ-PI e pelo representante da empresaCONTRATADA: Antonio Fillipe Marques Rego.
EXTRATO DE CONVÊNIO (GESTÃO DE CONTRATOS)
Convênio Nº 032/2019 - PJPI/TJPI/SGC/CONV.PROCESSO SEI Nº: 18.0.000013904-8.CONVENENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05. CONVENIADO: MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES-PI.CNPJ Nº: 06.554.208/0001-39. OBJETO: O presente termo tem por objeto a cooperação mútua, técnica e administrativa, com vistas a promover maior integração de atividades de interesse comum entre os conveniados, bem como permitir a cessão/disposição recíproca de servidores. A disposição dos servidores se dará com obediência à Resolução nº 108 de 21 de maio de 2018, bem como à Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, no que for compatível com os atos normativos aplicáveis aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí. VIGÊNCIA: O Convênio ora celebrado terá vigência de 05 (cinco) anos a contar da data da sua publicação, sem prejuízo de novas cooperações com o mesmo objeto, de acordo com o interesse e a conveniência das partes. ÔNUS DA COOPERAÇÃO: A disposição se dará com ônus remuneratório para o ente cedente, na forma do artigo 12 da Resolução nº 108 de 21 de maio de 2018. DATA DA ASSINATURA: 16/04/2019. ASSINAM PELO CONVENENTE: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI e PELO CONVENIADO: GENIVAL BEZERRA DA SILVA - Prefeito de Joaquim Pires.
EXTRATO DE CONVÊNIO (GESTÃO DE CONTRATOS)
Convênio Nº 026/2019 - PJPI/TJPI/SGC/CONV.PROCESSO SEI Nº: 17.0.000004523-3.CONVENENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05. CONVENIADO: MUNICÍPIO DE ALTOS-PI.CNPJ Nº: 06.554.794/0001-11. OBJETO: O presente termo tem por objeto a cooperação mútua, técnica e administrativa, com vistas a promover maior integração de atividades de interesse comum entre os conveniados, bem como permitir a cessão/disposição recíproca de servidores. A disposição dos servidores se dará com obediência à Resolução nº 108 de 21 de maio de 2018, bem como à Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, no que for compatível com os atos normativos aplicáveis aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí. VIGÊNCIA: O Convênio ora celebrado terá vigência de 05 (cinco) anos a contar da data da sua publicação, sem prejuízo de novas cooperações com o mesmo objeto, de acordo com o interesse e a conveniência das partes. ÔNUS DA COOPERAÇÃO: A disposição se dará com ônus remuneratório para o ente cedente, na forma do artigo 12 da Resolução nº 108 de 21 de maio de 2018. DATA DA ASSINATURA: 16/04/2019. ASSINAM PELO CONVENENTE: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI e PELO CONVENIADO: PATRÍCIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO - Prefeito de Altos-PI.
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 1392/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 10 de abril de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o nº 18.0.000038461-1, de 21 de abril de 201 e
CONSIDERANDO a necessidade de remuneração dos colaboradores em atuação a título de pro labore, independentemente de sua remuneração ordinária.
RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER os valores em horas/aula a serem pagos aos diversos colaboradores eventuais que atuarão nas ações referentes aos cursos ministrados através do CANAL EDUCAÇÃO promovido pela Escola Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme TERMO DE COOPERAÇÃO Nº084/2018 (0784055), de acordo com a duração e a complexidade das ações,
ATRIBUIÇÕES | QUANTIDADE DE HORA/AULA | VALOR (R$) |
COLABORADOR EVENTUAL DE POLO DE ENSINO (valor por curso) | Valor 1,5 (um inteiro e meio) de hora/aula | R$ 150,00 |
Art. 2º. DETERMINAR à Superintendência Administrativa da Escola Judiciária que ultime as providências necessárias à comprovação do efetivo cumprimento das obrigações de cada Colaborador Eventual de Pólo de Ensino, com a organização da documentação e informações necessárias aos respectivos pagamentos, a emissão de atesto do serviço, devendo observar os recolhimentos das obrigações fiscais e previdenciárias.
§ 4º. Os nomes de todos os colaboradores deverão ser publicados no prazo antecedente às ações educacionais, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Pauta de Julgamento
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 24/04/2019 (Pauta de Julgamento)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 24 de abril de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE:
01. 0704800-28.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: PAULO BARROS DOS SANTOS FILHO
Advogados: Sandra Maria da Costa (OAB/PI nº 4.650) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
02. 0702378-46.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal nº 0711025-64.2018.8.18.0000
Agravante: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
Advogado: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
03. 0712144-60.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: RAIMUNDO SANTOS NASCIMENTO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Recorrido: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
04. 0708191-88.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
1º Recorrente: RONDINILDO DA CONCEIÇÃO DE BRITO
Advogado: Marcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)
2º Recorrente: KLEITON COSTA DE SOUZA
Advogado: Rafael de Sousa Fernandes (OAB/PI nº 9.260)
3º Recorrentes: PAULO VICTOR OLIVEIRA DE SOUZA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA GOMES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
4º Recorrente: JULIAN LENNON DA SILVA SILVEIRA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Recorrido: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
05. 0703405-98.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: R. F. S. S.
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
06. 0709232-90.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: M. D. do N. C.
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
PROCESSOS E-TJPI:
01. 2017.0001.000915-5 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Embargante: MARCELO BRUNO DOS SANTOS
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 24/04/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 24 de abril de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0710707-81.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Palmeirais / Vara Única
1º Apelante: JOSÉ BENONIAS COSTA DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
2º Apelante: DANRLEY HABYSSON DAMASCENO MELO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
02. 0701798-16.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Floriano / 1ª Vara
Recorrente: TAIANY DE OLIVEIRA NONATO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
03. 0707345-71.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO FELIPE COSTA VERAS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
04. 0705969-50.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Piripiri / 1ª Vara Criminal
Apelantes: LAILSON DIAS ALMEIDA e ROBERT RIOS JÚNIOR
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
05. 0701946-27.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: LUÍS CARLOS SOUSA CASTRO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
06. 0703414-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal
Apelante: MARINALDO DA SILVA SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
07. 0703398-72.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal
Apelante: JOSÉ EVANDRO OLIVEIRA LIMA
Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
08. 0701518-45.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Batalha/ Vara Única
Apelante: JOSÉ ELENILTON NASCIMENTO DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
09. 0703266-15.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO ANDERSON SOUSA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
10. 0702835-78.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/2ª Vara Criminal
Apelante: GILVAN MARTINS DOS SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
11. 0706008-47.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: ADRIANO LAURINDO DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
12. 0704120-43.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 6º Vara Criminal
Apelante: JOELSON LIRA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
13. 0709414-76.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 6º Vara Criminal
Apelante: F. P. da S.
Advogado: Antônio Wilson Lages do Rego Júnior (OAB/PI n° 12.175)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
14. 0712597-55.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 6º Vara Criminal
Apelante: SIMIÃO BATISTA NETO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
15. 0711574-74.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal
Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO DIAS DOS SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
16. 0711379-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/8ª Vara Criminal
Apelante: GREGÓRIO DOS SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
17. 0711326-11.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Inhuma/ Vara Única
Apelante: VILMÁRIA MARIA DE SOUSA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
18. 0708929-76.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/4ª Vara Criminal
Apelante: JÚLIO OLEGÁRIO NETO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
19. 0703255-20.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 2ª Vara da Infância
Apelantes: KLENILSON DO NASCIMENTO SILVA e JANAILTON SENA DE LIMA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
20. 0705740-90.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara
1º Apelante: NEIDIVINO COSTA DE MATOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
2º Apelante: ORLANDO DIAS DE MATOS
Advogado: Laércio Muniz de A. Júnior (OAB/PE nº 32.622)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
21. 0708470-74.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara
Apelante: DENIS SILVA VERAS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
22. 0701222-23.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1º Vara Criminal
Apelante: EDILSON GOMES DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
23. 0701383-33.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Água Branca/ Vara Única
Apelante: MATEUS ILDERY ALVES DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
24. 0711450-91.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal
Apelante: Heliomar Fernandes Guimarães Costa
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
25. 0703299-05.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/1ª Vara Criminal
Apelantes: LANILSON OLIVEIRA FAVACHO e LEANDRO ARAÚJO NOGUEIRA DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
26. 0700884-49.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/7ª Vara Criminal
Apelante: MARIA DA LUZ MENDES DA CONCEIÇÃO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
27. 0704557-84.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito
Embargante: ALEXANDRE MÉDICIS DA SILVEIRA
Advogados: Liana Novaes Montenegro Marambaia (OAB/BA nº 25.723) e outros
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
28. 0705075-74.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Embargante: HARRÊNIO SÉRGIO DA CRUZ
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Processos E-TJPI:
01. 2017.0001.002439-9 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Embargante: FABIANO PEREIRA DE CASTRO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
02. 2016.0001.008976-6 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar)
1ª Embargante: CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA
Advogados: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885) e outro
2ª Embargante: MARLY FERNANDES DA SILVA
Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
03. 2017.0001.011508-3 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Embargante: J. A. da S. J.
Advogado: Delmar Uedes Matos da Fonseca (OAB/PI nº 10.039)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
04. 2018.0001.003396-4 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Oeiras / 1ª Vara
Embargante: LOURIVAL DE SOUSA FILHO
Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
05. 2015.0001.005476-0 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelantes: YARLEY BRUNO FERREIRA COSTA e KELVIN SANTOS SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
06. 2017.0001.004737-5 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
1º Apelante: JÚLIO CÉSAR DE SOUSA ARAÚJO
Advogado: Carlos Eugênio Costa Melo (OAB/PI nº 9.294)
2º Apelante: FRANCISCO ITALO BORGES SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
07. 2017.0001.011121-1 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: EDIVAN DE FREITAS ROCHA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
08. 2015.0001.001526-2 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: ROOSEVELT DELANO DE SOUSA BEZERRA
Advogado: Jociro Nunes Alves Freitas (OAB/PI nº 6.418)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
09. 2018.0001.003509-2 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: CLEIDISON BARBOSA DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
10. 2016.0001.012276-9 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelantes: CLEMILTON PEREIRA CASTRO e ANDREIA GARCEZ SILVA
Advogados: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI nº 4.887) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2019
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 10.04.2019 (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 10 DE ABRIL DE 2019.
Aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 10: 00 hs e terminou às 13: 35 hs. Presentes os acadêmicos do curso de Direito: Mayk de Assio Castro, Luciano Soares Dias, Raphael Alcantara da Silva, Halysson Kenede Soares, Sílvio Gustavo Andrade Rodrigues, Alan Brito de Oliveira, Silvia Kellen Lima Sarmento Veloso Martins e Luiz Pereira da Costa Filho (CESVALE). ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 03 de ABRILde 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.644, de 09 de abril de 2019 (disponibilizado em 08 de abril de 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições.PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0702364-62.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal.Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público.Paciente: Francisco Gardel Costa de Araújo.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0703531-17.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Piripiri/ 1ª Vara.Impetrante: Edson Renan da Silva Rodrigues.Paciente: José Anastácio dos Santos.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0704136-60.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 6ª Vara Criminal.Impetrante: Gustavo Brito Uchôa.Paciente: Arthur Alencar do Nascimento.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0712265-88.2018.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal.Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros- Defensora Pública.Paciente: Anderson da Costa Rocha.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0702611-43.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Valença/ Vara Única.Impetrante: Eliete de Moura Oliveira.Paciente: Erivan de Sousa Cavalcante.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0700685-27.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal do Júri.Impetrante: Dárcio Rufino de Holanda- Defensor Público.Paciente: Alexandra Fernandes de Sousa.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0701360-87.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal.Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros- Defensora Pública.Paciente: Rafael Wener Elias da Silva.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0710503-37.2018.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Picos/ 5ª Vara.Impetrante: Pedro Henrique Teixeira Gonçalves.Paciente: Ronivon Jonas da Silva.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0702448-63.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Franklin Dourado Rebêlo.Paciente: Israel da Silva.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0700914-84.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Piripiri/ 1ª Vara.Impetrante: Robert Rios Magalhães Júnior- Defensor Público.Paciente: Francisco Marcelo Silva Ferreira.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0702287-53.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal.Impetrante: Faminiano Araújo Machado.Paciente: Cássio dos Santos Feitosa.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0702669-46.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal.Impetrante: João Batista Viana do Lago Neto- Defensor Público.Paciente: Jardiel Nunes da Costa.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0710815-13.2018.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Itaueira/ Vara Única.Impetrante: Raimundo Nonato da Silva.Paciente: Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0701266-42.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 5ª Vara Criminal.Impetrante: Sabrina Rafaela Freitas Costa
Paciente: Santino Cardoso de Brito Júnior.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0703196-95.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 6ª Vara Criminal.Impetrante: Marcelo Lima de Sousa Castro.Paciente: Jonathan Miranda de Sousa.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700700-93.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal.Impetrante: Pâmella Keyla Costa Monteiro.Paciente: Evaldo Costa de Almeida.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0703179-59.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Monsenhor Gil/ Vara Única.Impetrante: Baltemir Lima de Sousa Júnior.Paciente: Mateus da Cunha Sousa.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0703565-89.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Uruçuí/ Vara Única.Impetrantes: Dimas Batista de Oliveira e outros.Paciente: Dyego da Silva Almeida.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0702351-63.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Pedro II/ Vara Única.Impetrante: Leoncio S. Coelho Júnior.Paciente: Divina Magna Ferreira Visgueira.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0702169-77.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Canto do Buriti/ Vara Única.Impetrante: Roberto Jorge de Almeida Paula.Paciente: Joelma Pinto da Costa.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0701614-60.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Floriano/ 3ª Vara.Impetrantes: Daniel Mourão de Morais Meneses e outro.Paciente: Marcus Vinícius Malheiros Kalume.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0703581-43.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público.Paciente: Fernando Nunes Soares.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0701610-23.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Piracuruca/ Vara Única.Impetrante: Antônio Gutemberg de Castro Ribeiro Neto.Paciente: Lucinete Gomes de Araújo.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0710105-90.2018.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Esperantina/ Vara Única.Impetrante: Daisy dos Santos Marques.Paciente: Melky Swell da Rocha Silva.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0701965-33.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Demerval Lobão Vara Única.Impetrante: Adriana Célia Pereira de Carvalho.Paciente: Matheus Carvalho do Nascimento.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta aopaciente MATHEUS CARVALHO DO NASCIMENTO, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0703550-23.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Campo Maior 1ª Vara.Impetrante: Samuel de Sousa Leal Martins Moura.Paciente: Antônio Nilberte de Sousa.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta aopaciente ANTÔNIO NILBERTE DE SOUSA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0706904-90.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/7ª Vara Criminal.Apelante: FRANCISCO PETRÔNIO DE SOUSA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, para reduzir a pena do apelante para 06 anos e 03 três meses em regime semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.0712003-41.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri.Apelante: FRANCISCO GOMES TEIXEIRA.Advogado: José Antônio Cantuária Monteiro Rosa Filho (OAB/PI nº13.977).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, tornando a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, mantendo-se as demais disposições da sentença em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.0706270-94.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/7ª Criminal.Apelantes: JAUILITON RODRIGUES DE ALMEIDA e CÍCERO JORDÃO DE ALMEIDA GOMES.Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI nº 6.334).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.0709758-57.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/7ª Criminal.Apelante: FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.0700257-45.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito.Origem: Campo Maior / 1ª Vara.Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0708756-52.2018.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito.Origem: Batalha / Vara Única.Recorrente: JOSÉ GERALDO MARQUES DA SILVA FILHO.Advogado: Ezequiel Miranda Dias (OAB/PI nº 30-A).Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0712358-51.2018.8.18.0000 -Apelação Criminal.Origem: Teresina/3ª Vara Criminal.Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelante/Apelado: ALEX ARAÚJO DE SOUSA.Advogado: Ricardo Silva Nascimento (OAB/MA nº 10.602).Apelante/Apelado: HALYSON LIMA RIBEIRO.Advogado: Delmar Uedes Matos Da Fonseca (OAB/PI nº 10.039).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e rejeitam as preliminares arguidas, no mérito, votam pelo IMPROVIMENTO das apelações. Em contrapartida, de ofício, reduzo o valor mínimo de reparação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0711261-16.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Picos/4ª Vara.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: RANIEL LIMA DO NASCIMENTO.Advogados: Antônio José de C. Júnior (OAB/PInº 5.763) e outro.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706420-75.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Fronteiras/Vara Única.Apelantes: FRANCISCO RAIMUNDO FILHO e ANTÔNIO MÁRCIO SALES PEREIRA.Advogado: Cícero Guilherme Carvalho da Rocha Bezerra (OAB/PI nº 7864).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0709667-64.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Floriano/1ª Vara.Apelante: ALESSANDRO LEONI DE MORAES NUNES.Advogado: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6.843).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700405-56.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/4º Vara Criminal.Apelante: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA.Advogado: Francisco Moura Santos (OAB/PI nº 2337).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700544-08.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal.Apelante: MANOEL FRANCISCO DA COSTA LIMA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700125-81.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/4ª Vara Criminal.Apelante: ANTÔNIO CARLOS INÁCIO DOS SANTOS.Advogados: José Ribamar Rocha Neiva Filho (OAB/PI nº 1170/80), Antônio Marcos Faustino do Nascimento (OAB/PI Nº 4239 e Vicente Paulo Holanda Bezerra (OAB/PI nº 1.731).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700825-61.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/4ª Vara Criminal.Apelante: IRANILSON PEREIRA DOS SANTOS.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0710040-95.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/3ª Vara Criminal.Apelante: LUCAS CARLOS DA SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700736-38.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Jaicós/Vara Única.Apelante: LUIZ ANTÔNIO DE CARVALHO FILHO.Advogado: Joays André de Araújo (OAB/SP nº 10.664).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700505-11.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/3ª Vara Criminal.Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado/Apelante: CAIO FELIPE DE FRANÇA LIMA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0710338-87.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/1ª Vara Criminal.Apelante: WICENTH ROQUE DE ARAÚJO NETO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0709700-54.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: São João Do Piauí/Vara Única.Apelante: PAULO DE TARSO ALENCAR DIAS.Advogados: Jedean Gerico De Oliveira (OAB/PI nº 5925) e Gildete Dias de Sousa (OAB/PI nº 2.352).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706154-88.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: JOSÉ ARLAN JOHNSON ALVES DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Relator: Des. Pedro de Alcântara e Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700810-92.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal.Apelantes:FRANCISCO ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA SANTANA e TAYANARA DE SOUSA BRITO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesrecursose DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP e reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, também do CP, redimensionando então a pena a eles imposta para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, altero o regime de cumprimento da pena referente à segunda apelante (Tayanara Sousa) para o semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700906-10.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal.Apelante: AIRTON ALVES DO NASCIMENTO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Airton Alves do Nascimento para 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0712668-57.2018.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito.Origem: Oeiras / 1ª Vara.Recorrente: FRANCIEL ANTÔNIO RAMOS DE DEUS.Defensor Público: José Weligton de Andrade
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, apenas para, reconhecendo o erro material, afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP (meio cruel), mantendo-se então os demais termos da decisão de pronúncia, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0709984-62.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal.Apelante: RAIMUNDO ITAMAR DO NASCIMENTO SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe pelo PROVIMENTO da preliminar, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante RAIMUNDO ITAMAR DO NASCIMENTO SILVA pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2016.0001.011676-9- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelantes: LAÍS CRISTINA DOS SANTOS ABADE e JÔNATAS RODRIGUES CRUZ.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE provimento, para aplicar a minorante em patamar máximo, diminuir a pena de Jonatas Rodrigues Cruz à pena definitiva de 03 (três) anos, 5 (cinco) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 1.000 (um) mil dias multa, em regime aberto, e afigurando-se favoráveis ao réu Jonatas Rodrigues Cruz as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, substituem a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade, a entidades públicas ou privadas, com destinação social, a serem indicadas pelo juízo da execução e, quanto a Apelante Laís Cristina dos Santos tornam definitiva a pena de 04 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 1.000 (um) mil dias multa, em regime aberto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.2018.0001.000896-9 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelante: BRUNO SANTIAGO PEREIRA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, para diminuir a pena aplicada de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
2016.0001.004805-3-Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: EDISON ALVES DE OLIVEIRA FILHO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.2017.0001.002073-4- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal.Apelante: WILLIAM DA SILVA MOTA.Advogado: Gilberto de Holanda Barbosa Júnior (OAB/PI nº 10.161).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.2017.0001.003613-4 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelante: RÊNISON DIEGO DO NASCIMENTO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.2018.0001.000650-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: ALEXSANDRO FÁBIO PEREIRA DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE provimento, para aplicar a pena de 06 (seis) e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, §1º, "b", c/c §2º, "b", do Código Penal, não estando, pois, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e ao pagamento da pena de multa de 630 (seiscentos e trinta), cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, determinando, via de consequência, a execução provisória da pena, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.2018.0001.003549-3- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal.Apelante: W. F. L.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, com o fim de absolver o apelante da prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça) e desclassificar o delito do art. 129, §9º, da mesma Lei (lesão corporal com violência doméstica) para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto- Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), redimensionando então a pena para 15 (quinze) dias de prisão simples, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.002563-3 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal.1º Apelante: JETRO NEUTON CAMELO DE MELO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.2º Apelante: ANTÔNIO JORGE DA SILVA SOUSA .Advogado: José Vieira Silva (OAB/PI nº 9.871).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesrecursos, mas NEGAR-LHESprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.003306-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Apelante: ANTÔNIO CARLOS VERONEZ.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.009756-1- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal.Apelante: ADRIANO LIMA SOUZA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE provimento, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Apelante, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.000998-2- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha).1º Apelante: REGINALDO DE SOUSA LIMA .Advogados: Rita de Cássia Dias Menezes (OAB/PI nº 5.707-B) e outros.2º Apelante: JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO e EMERSON LINCONL GOMES BEZERRA.Advogados: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885) e outros.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deixam de conhecer do recurso interposto por Reginaldo de Sousa Lima, face à sua manifesta intempestividade, e conhecem do recurso interposto por José Wilson Cosme de Carvalho e Emerson Linconl Gomes Bezerra, porém, DANDO-LHE parcial provimento, com o fim de acolher, em benefício deles, o pleito de absorção do delito de falsidade ideológica pelo de estelionato, e quanto a esse último crime, reconhecer, em benefício exclusivamente de José Wilson Cosme de Carvalho, a causa de isenção de pena prevista no art. 181, I, do Código Penal, e reduzir a reprimenda imposta a Emerson Linconl Gomes Bezerra para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 123 (cento e vinte e três) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Raimundo Eufrásio Alves Filho- Convocado.2018.0001.002206-1- Apelação Criminal.Origem: Picos / 4ª Vara.Apelante: PATRICK THIAGO RESENDE DOS SANTOS.Advogados: Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 5.763) e outro.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.013217-2 - Apelação Criminal,Origem: Itaueira / Vara Única.Apelante/Apelado: ÁDAMO RAFAEL DE SOUSA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.003105-7- Apelação Criminal.Origem: Piripiri / 1ª Vara.Apelante: ASTROGILDO ANTÔNIO DA COSTA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.009915-6- Apelação Criminal.Origem: Fronteiras / Vara Única.Apelante: DIEGO GONÇALVES SILVA.Advogado: Rubens Batista Filho (OAB/PI nº 7.275).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.009632-5- Apelação Criminal.Origem: Altos / Vara Única.1º Apelante/Apelado: ANTÔNIO MARQUES DE SOUSA NETO.Advogada: Dayana Sampaio Mendes Magalhães (OAB/PI nº 10.065).2º Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Assistente de acusação: Mauro Rodrigues de Sousa.Advogada: Elisângela Carla da Costa e Silva (OAB/PI nº 4.698).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2013.0001.002440-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal.Apelante: JECY JAMES MARTINS BARROS.Advogados: Raimundo Uchôa de Castro (OAB/PI nº 1.989) e outro.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.003916-4 - Apelação Criminal.Origem: Batalha / Vara Única.Apelante: RENAN ROCHA DE SOUSA.Advogado: Jeany Perany Feitosa Nunes (OAB/PI nº 8.232).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2016.0001.005510-0- Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal.Embargante: FRANCISCO REGINALDO PASSO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer os presentes embargos de declaração, ao efeito de suprir omissão no julgado e declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição retroativa, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2016.0001.000147-4- Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Monsenhor Gil / Vara Única.Embargante: FRANCISCO ADERALDO DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os presentes embargos de declaração para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR e extinta a punibilidade do apelante FRANCISCO ADERALDO DA SILVA pelo imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.000936-6- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal.Apelante: MAGNO DIEGO CASTRO RODRIGUES.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, para que seja substituída a pena de prestação pecuniária pela prestação de serviços a comunidade e fixada a pena de multa no mínimo legal a 1/30 do salário mínimo, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.000660-2- Apelação Criminal.Origem: Esperantina / Vara Única.1º Apelante: DIEGO MARQUES DA SILVA CARVALHO.Advogado: Hamilton Coelho Resende Filho (OAB/PI nº 4.165).2º Apelante: ISMAEL SILVA DUARTE.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesrecursose DAR- LHESparcialprovimento, para diminuir a pena aplicada tão somente ao Apelante ISMAEL SILVA DUARTE de 07 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo a pena em relação ao apelante DIEGO MARQUES DA SILVA CARVALHO, porém, alterando o regime para o semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.003937-8- Apelação Criminal.Origem: Piracuruca / Vara Única.Apelante: JOÃO RODRIGUES DE SOUSA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE provimento, para excluir a valoração negativa da culpabilidade e, inexistentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, reduzir a pena imposta para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão que, aplicada a detração, deverá ter seu cumprimento inicial no regime aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça ". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.002210-3 - Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: JOSÉ EDSON SEVERIANO GOMES.Advogado: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE provimento, para acrescentar à condenação de JOSÉ EDSON SEVERIANO GOMES, as penas do art. 309 do CTB, restando ao final a reprimenda de 03 (três) anos de detenção, em regime aberto, além da proibição de se obter a permissão ou suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses e pena pecuniária de 34 (trinta e quatro) dias multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA: 2015.0001.007050-9- Petição Criminal.Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar).Requerente: JOSÉ ALBERTO GOMES PEREIRA.Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros.Requerido: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procurador do Estado: Luís Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, que permanece com vista dos autos. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 31.10.2018). O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2016.0001.000833-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha).Apelante: C. S. dos S.Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S.Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Foi ADIADOo julgamento do referido processo e os autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 14.11.2018). O Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres(Vinculado)vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0702744-22.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Apelante: SOLON DIAS DE ASSIS.Advogados: Leovegildo Modesto Amorim (OAB/PI nº 3.272) e Léo José Menezes Neiva Eulálio Modesto Amorim (OAB/PI nº 12.116).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco Do Nascimento.Pedido de Vista Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADOo julgamento do referido processo e os autos permanecem com vistas aoExmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator conheceu do recurso, lhes dando parcial provimento, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, para refazer a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (Sessão do dia 31.10.2018). O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DOS RELATORES: 0708392-80.2018.8.18.0000 -Apelação Criminal. 0712369-80.2018.8.18.0000 -Apelação Criminal. 0712657-28.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0712356-81.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0709680-63.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0712228-61.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0711147-77.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0706156-58.2018.8.18.0000 -Apelação Criminal. 0703964-55.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0707830-71.2018.8.18.0000 -Apelação Criminal. 0712432-08.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. 0711309-72.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0710502-52.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0700781-42.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0700468-81.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0708490-65.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0700873-20.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0700907-92.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0700786-64.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. PROCESSO ADIADO A PEDIDO DA DEFESA: 0712614-91.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. 2017.0001.011301-3- Apelação Criminal. 2017.0001.003571-3 - Apelação Criminal. 2017.0001.002739-0 - Apelação Criminal. 2016.0001.005876-9 - Apelação Criminal. 2017.0001.002141-6 - Apelação Criminal. 2017.0001.013277-9 - Apelação Criminal. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA A PEDIDO DOS EMINENTES RELATORES: 2017.0001.005959-6 - Apelação Criminal. 2017.0001.011690-7 -Embargos de Declaração na Apelação Criminal. 2016.0001.002615-0- Recurso em Sentido Estrito. Do que, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.
Conclusões de Acórdãos
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700541-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700541-53.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DIEGO PESSOA BARROS
Advogado(s) do reclamante: MARIA REBEKA LINARES DE OLIVEIRA, MAYRA GABRIELLA REMIGIO DA COSTA, ISIS MARIA TEIXEIRA TANAJURA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETORA DA NUCEPE
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO, ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA, FABIA DE KASSIA MENDES VIANA BUENOS AIRES, CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA, GERSON ALMEIDA DA SILVA, ANNA CAMILLA DA ROCHA MARCAL BEZERRA, MARIA DO AMPARO SOARES LIMA, MARIA DEUSLY COSTA, PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO. APRESENTAÇÃO DE OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVA A TITULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FORMALISMO EXARCEBADO. LIMINAR DEFERIDA.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, "ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma" (REsp 1.426.414/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.2.2014).
II. Aplicando a referida jurisprudência no caso em análise, entende-se que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do Certificado ser óbice a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso de Pós-graduação.
III. Verifico que a Declaração apresentada pelo Impetrante preenche as formalidades do edital, constando no referido documento as informações exigidas no item 11.2.2, e o Quadro 4, item 3, e nos itens 11.2.11. e 11.2.12., do Edital 001/2018.
IV. Segurança concedida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, arguida pelo Estado do Piauí; No mérito, à unanimidade, em CONCEDER a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, determinar às autoridades coatoras que reconheçam a Declaração apresentada pelo Impetrante como documento hábil para comprovação da titulação prevista no Item 3, do Quadro 4, do Item 11.2.2., do Edital 001/2018, qual seja, o Curso de Pós Graduação em nível de Especialização na área jurídica, conferindo ao candidato a pontuação prevista para referida titulação (1,5 ponto), procedendo-se eventual recolocação do Impetrante no certame. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): Não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Sustentação oral pelo Procurador do Estado, Dr. Paulo Maia.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711721-03.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711721-03.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIO SERGIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE LUZ DA ROCHA MESQUITA AGUIAR ANDRADE
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.
I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, pela contestação e apelo do Estado do Piauí, ser fato incontroverso o efetivo laboro do Autor pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber o valor relativo ao depósito no FGTS não realizado pelo Apelante.
II. SÚMULA/TJPI Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
III. SÚMULA/TJPI Nº 08 - O prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública nas ações de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS} é quinquenal, nos termos do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 1° do Decreto 20.910/32, ressalvadas as hipóteses previstas na modulação aplicada no ARE/STF 709212.
IV. Resta forçoso concluir pelo direito do Apelado ao pagamento do valor correspondente ao devido depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância, respeitada a prescrição quinquenal.
V. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática atacada, declarando o direito do Apelado ao pagamento do valor correspondente ao devido depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Enunciado nº 08 da Súmula do TJPI.
Participaram do julgamento os Exmos. os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): Não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703977-54.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703977-54.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDEIRA SOARES DIAS, LUCELIA DE MOURA LUZ SILVA, EDILMA DE MOURA LIMA
Advogado(s) do reclamante: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
III. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela parte autora/agravante, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo.
IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, para determinar ao Município de São Francisco do Piauí que restabeleça o segundo turno das Agravantes, com a devida compensação salarial nos termos da lei municipal nº 465/11. Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes.
Participaram do julgamento os Exmos. os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): Não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009210-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009210-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/REGISTRO PÚBLICO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
ADVOGADO(S): REGINALDO MIRANDA DA SILVA (PI001961)
APELADO: MARIA CRISTINA LIMA MACIEL
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO PATRIMONIAL RELACIONADO À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. QUESTÃO ATINENTE À DIREITO DE FAMÍLIA. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO É AQUELE EM QUE TRAMITOU A AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE ORIGEM DESCONSTITUíDA. APELAÇÃO PREJUDICADA E ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE.
DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para julgá-lo prejudicado e, de ofício, declarar a incompetência absoluta da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina para apreciar a questão atinente a direito de família tratada nestes autos e, por consequência, desconstituir a sentença de origem, determinando, nos termos do art. 64 do CPC/2015, o encaminhamento do feito ao juízo em que tramitou a ação de divórcio das partes para conhecimento da lide.
HC Nº 0701214-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus - Nº 0701214-46.2019.8.18.0000 (Altos-PI/Vara Única)
Processo de Origem nº 0000931-58.2016.8.18.0036
Impetrante: Ana Keyla Ferreira da Silva Paillard (Defensoria Pública)
Paciente: Rayron Ferreira da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - RÉU PRONUNCIADO - SUPERADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Encerrada a instrução criminal e estando o réu pronunciado, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 21 do STJ;
2.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerda ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.
HC Nº 0700377-88.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0700377-88.2019.8.18.0000 (Uruçuí-PI/Vara Única)
Processo de Origem nº 0000324-48.2018.8.18.0077
Impetrante : Guilherme Silva Sousa (OAB-PI N° 11542).
Paciente: Hevene Gomes da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada ou mantida a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que o acusado foi apreendido com 3 trouxas de substância aparentemente crack, 2 trouxas de substância aparente maconha e 01 de substância aparentemente cocaína (vide Auto de Apresentação e Apreensão, Id 302970), e (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois respondeu a diversas ações penais pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, quando menor de idade, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
4. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. José Francisco do Nascimento e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (relator).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003242-0 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 2018.0001.003242-0 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 00000015-10.2014.8.18.0031
Apelante: Antônio Araújo de Souza
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA (ART. 129, §9º, E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CP) - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A ausência de laudo pericial, por si só, não implica em nulidade nem impede o reconhecimento da materialidade das lesões, uma vez que o CPP prevê, também, o corpo de delito indireto, que pode se dar, inclusive, pela prova testemunhal. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Extrai-se do conjunto probatório que a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas, declarações das vítimas, fotografias e confissão extrajudicial, no que se impõe a manutenção da sentença condenatória. 3. Impossível a desclassificação para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), tendo em vista que se trata de infração penal subsidiária, na qual o autor emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais. Precedentes. 4. Afastada uma circunstância judicial, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER do recurso interposto, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena interposta ao apelante para 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão e Relator), José Francisco do Nascimento e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares). Impedido: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 20 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001280-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001280-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO AQUINO
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO CIFRA S. A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI008203A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apelação CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Inexistência de continência. Possibilidade de julgamento conjunto por conexão. Indícios de fraude. Contrato realizado por analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Danos morais majorados para R$ 20.000 (vinte mil reais) a considerar a quantidade de contratos realizados num total de 7 e fortes indícios de fraude. recurso conhecido e provido. I. INEXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. 1. Inexiste continência entre demandas que, apesar de haver identidade quanto às partes, e à causa de pedir, o pedido de cada uma delas é idêntico e independente, cada um refere-se a um contrato distinto, e, portanto, não abrange a dos demais processos. 2. Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo, como apta à produção de determinados efeitos processuais, pressupõe, portanto, demandas distintas, mas que mantêm, entre si, algum vínculo. 3. In casu, houve a reunião de Ações com a mesma causa de pedir e partes, ainda que com objetos distintos, por se referir a contratos diferentes, o que via de regra, não afasta a conexão entre as ações, mesmo porque, todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram todos formalizados entre as mesmas partes, de modo que o julgamento conjunto favorece, até mesmo, a imprimir celeridade aos feitos, evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos, e, ainda, reforça o princípio da economicidade dos atos processuais. 4. Portanto, corrijo apenas a fundamentação utilizada, na sentença a quo, para reunião dos processos, com a finalidade de julgamento conjunto, de continência para conexão, uma vez que não está propriamente configurada a situação de ações continentes (mais amplas) e ações contidas (mais restritas), pois os pedidos em cada uma delas - nulidade de contratos, devolução de descontos indevidos e indenização por danos - têm a mesma amplitude, de forma que um não engloba o outro. II. MÉRITO - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 5. O valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 6. Na espécie, a apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 7. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), Precedentes: AC nº 2014.0001.009270-7, AC nº 2017.0001.001556-8, AC nº 2013.0001.005155-5, AC nº 2017.0001.012474-6. 8. Referido valor, recentemente, foi majorado por esta Câmara Especializada Cível, que vem condenando, em casos análogos, a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. 9. Contudo, há uma peculiaridade que deve ser sopesada, que distingue este caso dos demais precedentes. 10. Revendo a totalidade dos sete contratos declarados nulos, perfaz-se um montante de apenas R$ 244,57. Todavia, verifico que, em alguns deles, o contrato era renovado, automaticamente, mantendo-se o mesmo desconto anterior, ou seja, a parcela era idêntica à de empréstimo já realizado (como, por exemplo, os contratos nºs 1256922052013C, 1256922052015C, 1256922072013C que tinham parcelas idênticas de R$ 40,50, e outros dois contratos de nºs 1256922122013C e 1256922022014C, com descontos no valor de R$ 35,72), o que gera fortes indícios de fraude. 11. Vendo por este aspecto, entendo que os danos morais arbitrados em primeiro grau, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dada as peculiaridades do caso concreto, devem ser mantidos, em especial, porque existem duas apelações, nesta mesma pauta, que versam sobre os contratos citados acima, e em cada delas a condenação será mantida nesse valor, assim, não implicará ônus excessivo ao réu, ora apelado, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária. 12. apelação conhecida e provida APENAS PARA CORRIGIR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, PARA REUNIÃO DOS PROCESSOS, COM A FINALIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO, DE CONTINÊNCIA PARA CONEXÃO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS, ESPECIALMENTE, COM RELAÇÃO AO VALOR DOS DANOS MORAIS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para: i) corrigir a fundamentação utilizada, na sentença a quo, para reunião dos processos, com a finalidade de julgamento conjunto, de continência para conexão; e ii) manter a sentença quanto aos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença a quo. Condenam, ainda, o banco Apelado em honorários recursais no importe de 2% sobre o valor da condenação atualizado, que somados aos já fixados na sentença, de 15% sobre o valor da condenação, totalizam 17%, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010665-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010665-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CONCEICÂO DE MARIA DANTAS DA VEIGA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): ALVARO ALEXIS LOUREIRO JÚNIOR (MG074188) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA financeira. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º do CPC/15. DEFERIDo parcelamento das custas iniciais em 10 vezes, com vista a REALIZAR O COMANDO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, revogando a decisão monocrática de fls. 257/260, para manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas, apesar disso, a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, autorizar o Agravante a parcelar o pagamento das custas iniciais, em 10 vezes, com fulcro no art. 98, parágrafo 6º do CPC/15. E que a Coordenadoria Judiciária Cível dê ciência dessa decisão ao Juízo de origem, através do SEI, para que providencie o parcelamento das custas devidas pelo Autor, ora Agravante, na forma do voto do Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0711413-64.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711413-64.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS - PI
IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: ADEMIR UCHOA DOS SANTOS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. Receptação e porte ilegal de arma de fogo. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE AFASTADA. Alteração de ofício do regime de cumprimento da pena.
1. não constitui ofensa ao princípio da presunção de inocência a manutenção da prisão provisória após prolação da sentença, mormente quando se trata de réu que permaneceu enclausurado durante toda a instrução e quando inexiste mudança fática capaz de autorizar a revogação da custódia.
2. Em contrapartida, em análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, consideradas favoráveis ao réu, aliado ao quantum da pena imposta, vislumbro que o regime semiaberto afigura-se suficiente à reprovação do agente pela prática dos delitos.
3. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO da ordem impetrada. Em contrapartida, altero, de ofício, o regime de cumprimento da pena para o semiaberto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem impetrada, alterando, em contrapartida, de ofício, o regimento de cumprimento da pena para o aberto, nos moldes do voto do Relator.
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Gleuton Araújo Portela.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ