Diário da Justiça 8650 Publicado em 17/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010665-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010665-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CONCEICÂO DE MARIA DANTAS DA VEIGA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): ALVARO ALEXIS LOUREIRO JÚNIOR (MG074188) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA financeira. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º do CPC/15. DEFERIDo parcelamento das custas iniciais em 10 vezes, com vista a REALIZAR O COMANDO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, revogando a decisão monocrática de fls. 257/260, para manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas, apesar disso, a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, autorizar o Agravante a parcelar o pagamento das custas iniciais, em 10 vezes, com fulcro no art. 98, parágrafo 6º do CPC/15. E que a Coordenadoria Judiciária Cível dê ciência dessa decisão ao Juízo de origem, através do SEI, para que providencie o parcelamento das custas devidas pelo Autor, ora Agravante, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001280-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001280-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO AQUINO
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO CIFRA S. A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI008203A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
apelação CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Inexistência de continência. Possibilidade de julgamento conjunto por conexão. Indícios de fraude. Contrato realizado por analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Danos morais majorados para R$ 20.000 (vinte mil reais) a considerar a quantidade de contratos realizados num total de 7 e fortes indícios de fraude. recurso conhecido e provido. I. INEXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. 1. Inexiste continência entre demandas que, apesar de haver identidade quanto às partes, e à causa de pedir, o pedido de cada uma delas é idêntico e independente, cada um refere-se a um contrato distinto, e, portanto, não abrange a dos demais processos. 2. Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo, como apta à produção de determinados efeitos processuais, pressupõe, portanto, demandas distintas, mas que mantêm, entre si, algum vínculo. 3. In casu, houve a reunião de Ações com a mesma causa de pedir e partes, ainda que com objetos distintos, por se referir a contratos diferentes, o que via de regra, não afasta a conexão entre as ações, mesmo porque, todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram todos formalizados entre as mesmas partes, de modo que o julgamento conjunto favorece, até mesmo, a imprimir celeridade aos feitos, evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos, e, ainda, reforça o princípio da economicidade dos atos processuais. 4. Portanto, corrijo apenas a fundamentação utilizada, na sentença a quo, para reunião dos processos, com a finalidade de julgamento conjunto, de continência para conexão, uma vez que não está propriamente configurada a situação de ações continentes (mais amplas) e ações contidas (mais restritas), pois os pedidos em cada uma delas - nulidade de contratos, devolução de descontos indevidos e indenização por danos - têm a mesma amplitude, de forma que um não engloba o outro. II. MÉRITO - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 5. O valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 6. Na espécie, a apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 7. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), Precedentes: AC nº 2014.0001.009270-7, AC nº 2017.0001.001556-8, AC nº 2013.0001.005155-5, AC nº 2017.0001.012474-6. 8. Referido valor, recentemente, foi majorado por esta Câmara Especializada Cível, que vem condenando, em casos análogos, a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. 9. Contudo, há uma peculiaridade que deve ser sopesada, que distingue este caso dos demais precedentes. 10. Revendo a totalidade dos sete contratos declarados nulos, perfaz-se um montante de apenas R$ 244,57. Todavia, verifico que, em alguns deles, o contrato era renovado, automaticamente, mantendo-se o mesmo desconto anterior, ou seja, a parcela era idêntica à de empréstimo já realizado (como, por exemplo, os contratos nºs 1256922052013C, 1256922052015C, 1256922072013C que tinham parcelas idênticas de R$ 40,50, e outros dois contratos de nºs 1256922122013C e 1256922022014C, com descontos no valor de R$ 35,72), o que gera fortes indícios de fraude. 11. Vendo por este aspecto, entendo que os danos morais arbitrados em primeiro grau, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dada as peculiaridades do caso concreto, devem ser mantidos, em especial, porque existem duas apelações, nesta mesma pauta, que versam sobre os contratos citados acima, e em cada delas a condenação será mantida nesse valor, assim, não implicará ônus excessivo ao réu, ora apelado, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária. 12. apelação conhecida e provida APENAS PARA CORRIGIR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, PARA REUNIÃO DOS PROCESSOS, COM A FINALIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO, DE CONTINÊNCIA PARA CONEXÃO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS, ESPECIALMENTE, COM RELAÇÃO AO VALOR DOS DANOS MORAIS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para: i) corrigir a fundamentação utilizada, na sentença a quo, para reunião dos processos, com a finalidade de julgamento conjunto, de continência para conexão; e ii) manter a sentença quanto aos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença a quo. Condenam, ainda, o banco Apelado em honorários recursais no importe de 2% sobre o valor da condenação atualizado, que somados aos já fixados na sentença, de 15% sobre o valor da condenação, totalizam 17%, na forma do voto do Relator.

HABEAS CORPUS Nº 0711413-64.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0711413-64.2018.8.18.0000

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS - PI

IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA

PACIENTE: ADEMIR UCHOA DOS SANTOS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. Receptação e porte ilegal de arma de fogo. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE AFASTADA. Alteração de ofício do regime de cumprimento da pena.

1. não constitui ofensa ao princípio da presunção de inocência a manutenção da prisão provisória após prolação da sentença, mormente quando se trata de réu que permaneceu enclausurado durante toda a instrução e quando inexiste mudança fática capaz de autorizar a revogação da custódia.

2. Em contrapartida, em análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, consideradas favoráveis ao réu, aliado ao quantum da pena imposta, vislumbro que o regime semiaberto afigura-se suficiente à reprovação do agente pela prática dos delitos.

3. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO da ordem impetrada. Em contrapartida, altero, de ofício, o regime de cumprimento da pena para o semiaberto.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem impetrada, alterando, em contrapartida, de ofício, o regimento de cumprimento da pena para o aberto, nos moldes do voto do Relator.

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Gleuton Araújo Portela.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013388-7 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Apelação Criminal nº 2017.0001.013388-7 (Padre Marcos / Vara Única)

Processo de origem n° 0000055-98.2011.8.18.0062

Apelante: Almir Rogério de Sousa

Advogado: Herval Ribeiro - OAB/PI nº 4.213

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Assistente de acusação: José Urtiga de Sá Júnior - OAB/PI nº 2.677

Daniel Bruno Formiga da Costa - OAB/PI nº 7.073

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, § 2º, II, C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES DE NULIDADES DO JULGAMENTO E DO DESPACHO SANEADOR - MÉRITO SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - No tocante ao pedido de anulação do julgamento por conta da suposta violação aos princípios da paridade de armas, devido processo legal, da igualdade, contraditório e ampla defesa e da suposta ausência da correlação entre a decisão de pronúncia e a tese acusatória sustentada em Sessão Plenária do Júri, faz-se necessário destacar que a defesa limitou-se à mera alegação da existência de vício, sem, contudo demonstrar de forma inequívoca o prejuízo suportado pelo apelante, exigência necessária para o reconhecimento das nulidades. Inteligência do art. 563 do CPP. Preliminares rejeitas; 2 - Como se sabe, cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; 3 - In casu, constata-se a presença de suporte probatório para confirmar a versão acusatória, razão pela qual não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes; 4 - Impossível o acolhimento da tese de homicídio privilegiado, afinal, não se encontram presentes os requisitos necessários a sua configuração, a saber: (i) violenta emoção, (ii) logo em seguida e (iii) injusta provocação; 5 - O quantum utilizado para a única circunstância judicial (consequências do crime) desvalorada mostra-se excessivo, impondo-se então o redimensionamento da pena-base; 6 - Na segunda fase, embora a confissão do apelante tenha sido parcial ou qualificada, impõe-se o seu reconhecimento e, consequentemente, o redimensionamento da pena. Precedentes; 7 - Incabível, nesse momento processual, a decretação da prisão preventiva, até porque se trata de decisão sujeita a permanente exame acerca de sua necessidade e adequação, sendo, portanto, inviável esta Corte aferir, por exemplo, as condições pessoais do apelante e as circunstâncias do fato; 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003506-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003506-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EDINALDO BATISTA MIRANDA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO (PI011686) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES SOUSA
ADVOGADO(S): AGILBERTO MIRANDA SANTANA (PI002602)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECORRENTE QUE ALEGA TER CELEBRADO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TÍTULO DOMINIAL COMO INSTRUMENTO DE COMPROVAÇÃO À POSSE. IMPROCEDÊNCIA. A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos\" . Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto no art. 561 do CPC/15. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar. Isso porque a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.¹ Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com a lei processual civil. No caso em apreço, a posse não foi devidamente comprovada pelo demandante. Ao contrário, pois a oitiva das testemunhas arroladas, evidenciou que, no momento da aquisição do terreno litigado - 01/11/2010, data da escritura de compra e venda, registrada em 17/01/2011 (fl.08), o requerido/apelado já residia no local, pelo menos desde o mês de julho do ano de 2010, quando a ligação de água (fl.73) foi realizada pela Agespisa, tendo as testemunhas afirmado que o demandado residia no imóvel em período ainda anterior. Sendo assim, a questão debatida nos autos não deve ser tratada num ação de reintegração de posse, pois sem o requisito legal da posse anterior e do esbulho, não há de se falar em reintegração. Do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença atacada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença atacada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010447-0 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010447-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
JUÍZO: REGIVALDO MARQUES DA COSTA
ADVOGADO(S): MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR (PI005902)
REQUERIDO: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS (PI002789)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CADASTRO DE RESERVA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA REALIZADA PELO MUNICÍPIO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. É forte o posicionamento jurisprudencial pátrio no sentido de que, embora os candidatos classificados além do número de vagas possuam mera expectativa de direito, tal expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação e posse em caso de contratação precária dentro do prazo de validade do certame. No caso vertente, o município contratou, precariamente, profissionais para exercerem as mesmas funções dos candidatos aprovados em concurso público, pois resta demonstrada a necessidade de pessoal para os quadros da administração pública. Isso sem falar que a contratação temporária de servidores somente pode ocorrer nas hipóteses admitidas em nossa legislação, não se enquadrando nessas possibilidades, o caso dos autos. Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da educação é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando havia concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. (STF. ARE 648980 MA. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Julgamento: 01/08/11. DJe-150 DIVULG 04/08/2011 PUBLIC 05/08/2011). Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010951-4 (Conclusões de Acórdãos)

normal\">APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010951-4

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

normal\">ORIGEM: Palmeirais/Vara Única normal\">

normal\">RELATOR: Des. Erivan Lopes

normal\">APELANTE 1: Maurício Oliveira Moura

normal\">ADVOGADO: Hamilton Reis Santiago Matos Segundo (OAB/PI nº 6.436)normal\">

normal\">APELANTE 2: Valter José Nunes de Almeida

normal\">DEFENSORA PÚBLICA : Osita Maria Machado Ribeiro Costa

normal\">APELANTE 3: Mírcio Andrade Alves

normal\">DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

normal\">APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÊS APELANTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR O ANIMUS ASSOCIATIVO E A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO APENAS NA RESIDÊNCIA DE DOIS RÉUS. MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O comando sentencial não logra delinear a conduta de cada um dos agentes, com a divisão de tarefas entre os mesmos, caracterizando um ajuste prévio hábil a configurar a associação e, tampouco, consta nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar que os réus associaram-se com finalidade de traficar drogas. 2. Considerando que as armas foram apreendidas apenas nas residências de dois Réus, imperioso a absolvição do terceiro, eis que a norma penal é clara em restringir as localidades em que as armas e munições precisam ser encontradas para configurar o crime, sendo vedado ao juízo extrapolar o texto legal. 3. Potencialidade lesiva da conduta reconhecida pelo elevado quantitativo de armamento e, ainda que diferente fosse, o crime em questão é de perigo abstrato. 4. Utilização e falsidade do documento suficientemente comprovadas pelas provas contidas nos autos, impondo-se a manutenção da condenação. 5. Apelos dos Réus conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos apresentados , para DAR PROVIMENTO à Apelação apresentada por Valter José Nunes de Almeida, absolvendo-lhe dos crimes imputados; em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação apresentada Maurício Oliveira Moura, absolvendo-lhe do crime de associação para o tráfico e modificando sua condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo para 1(um) ano e 8(oito) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 140(cento e quarenta) dias-multa, calculados sobre 1/30(um trigésimo)do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato; em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação apresentada por Mírcio Andrade Alves, absolvendo-lhe do crime de associação para o tráfico e modificando sua condenação pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo e uso de documento falso, fixando a pena de 4(quatro) anos e 5(cinco) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, 2 (dois) anos e 3(três) meses de detenção, e 210(duzentos e dez) dias-multa, calculados sobre 1/3-(um trigésimo)do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Que inicie-se, desde logo, a execução provisória da pena.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006231-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006231-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: NILO CARVALHO NETO
ADVOGADO(S): DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES (PI003120) E OUTRO
REQUERIDO: JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS E OUTROS
ADVOGADO(S): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI005952) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO. DECRETO. CONCESSÃO DE RENÚNCIA E INCENTIVOS FISCAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS PROCESSUAIS - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE. ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não apreciar o pedido de elaboração de cálculo, necessário para viabilizar a comprovação da lesividade reclamada, e, ainda, por inocorrência da audiência prevista no art. 334, CPC e por violação aos artigos 357 e 464, do mesmo estatuto processual. 2. O requisito objeto da ação popular diz respeito à natureza do ato ou da omissão do poder público a ser impugnado, que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade. 3. Na propositura da ação o autor deve, de logo, apontar o ato administrativo capaz de provocar lesão ao patrimônio público, porquanto ônus probatório, embora dinâmico, recai sob suas atribuições na forma disposta no Código de Processo Civil ao instituir que caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e, caberá ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos direito. 4. Apesar do art. 370 repetir as regras contidas no art. 333 do CPC/73, o parágrafo primeiro permite que o juiz, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribua, em decisão fundamentada e, com atenção ao princípio do contraditório, o ônus da prova distribuído de forma diversa. 5. Mesmo assim, é de se acentuar que o destinatário da prova é sempre o processo que recebe o provimento jurisdicional, cabendo, no entanto, ao juiz a dispensa da prova pericial. É o que diz o art. 472, CPC, que traz essa possibilidade desde que as partes apresentem sobre a questão de fato controvertida pareceres técnicos ou documentos elucidativos que o julgador entender como suficientes. 6. O art. 367, caput do CPC em vigor reprisou a regra do art. 130 do CPC/73 consagrando o cabimento de provas determinadas de ofício pelo juiz. Os chamados poderes instrutórios do juiz são, em verdade, faculdades probatórias, lembrando que o princípio de valoração de provas e do livre convencimento motivado, expresso no art.368, CPC, exige-se apenas a fundamentação da valoração probatória. 7. Por outro lado, em relação à alegada ausência de realização da audiência a própria legislação processual institui que a realização desse ato só será indispensável quando houver necessidade de prova oral ou esclarecimentos de perito e assistentes técnicos. 8. No caso em si o magistrado sentenciante entendeu ser dispensável a realização de prova pericial para a solução do litígio, dando-se por satisfeito com a prova documental trazida ao processo, situação amplamente legitimada pelas regras processuais em vigor. 9. Assim, as preliminares de nulidade da sentença suscitada em face da ausência de apreciação do pedido de realização de cálculos judiciais e de inocorrência de audiência na ação popular, não merece acolhimento. Afasto, portanto, as prejudiciais de nulidade da sentença. MÉRITO. 10. O Apelante aforou Ação Popular, apontando como atos ilegais a edição dos Decretos Estaduais nºs. 11.591 e 11.641, concedendo tratamento tributário privilegiado, garantindo incentivos fiscais às Empresas SOCIMOL - INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA. e GUADALAJARA S/A - INDÚSTRIA DE ROUPAS. 11. Sustenta que os atos lesivos ao erário são representados pela ilegalidade das renúncias fiscais e isenções fiscais à vista do desvio de finalidade o que representa a nulidade absoluta das isenções tributárias. 12. A ilegalidade do ato, no caso, somente decorrerá se posto em desatendimento aos pressupostos constitucionais expressos no art. 37, CF, pelos quais o ato administrativo vincula a Administração aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 13. Os decretos questionados tiveram como base de edição a Lei nº 4.503/92, assim como a Lei nº 4.859/96 que regula em seu artigo 1º, a concessão de isenção de ICMS no Estado do Piauí. 14. Resta demonstrado que a edição dos decretos concedendo renúncia e incentivos fiscais às empresas demandadas teve como base a legislação específica. 15. Com efeito, os atos apontados como lesivos ao patrimônio público, além de encontrar amparo na legislação própria, não restaram comprovadas lesividade ao erário. 16. A inexistência de prova inequívoca acerca do binômio ilegalidade-lesividade conduz à improcedência da ação constitucional, mormente porque \"é pressuposto da ação popular que o ato além de ilegal, seja lesivo ao patrimônio público. Inexistindo provas nesse sentido, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 17. Preliminares de nulidade da sentença afastas para conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. 18. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, anuindo com o opinativo do Ministério Público Superior, em afastar as preliminares de nulidades da sentença, votar pelo conhecimento e desprovimento apelo, mantendo a sentença recorrida em seus expressos termos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000953-6 (Conclusões de Acórdãos)

normal\">APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000953-6

normal\">ÓRGÃO:14.0pt\"> 2ª Câmara Especializada Criminal

normal\">RELATOR: Des. Erivan Lopes

normal\">ORIGEM: Batalha/Vara Única

APELANTE 1: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Tiago dos Santos Pereira

ADVOGADO: Daniel da Costa Araújo (OAB/PI nº 7128)

APELADO: Felipe Nunes dos Santos

ADVOGADO: Elizabeth Maria Memória Aguiar (Defensora Pública)

APELANTE 2: José de Ribamar Salvino dos Santos

ADVOGADO: Wênia da Silva Moura (Defensora Pública)

APELADO:14.0pt;color:black\"> Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NO CRIME DE FURTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A SUA CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE DO RÉU JOSÉ RIBAMAR SALVINO DOS SANTOS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A DEFESA DO RÉU JOSÉ RIBAMAR SALVINO DOS SANTOS. 1. A vítima Raimundo Nonato Castro, em suas declarações na fase judicial, informa que, ao retornar para sua residência por volta de 02 horas da manhã, encontrou a porta da frente quebrada, a janela aberta e a sua casa toda revirada. Além disso, embora não tenha sido realizado exame pericial, consta nos autos do inquérito policial às fls. 95/98, fotos da porta da residência da vítima, onde é possível constatar que a mesma foi danificada no momento da ação delituosa. Assim, resta configurada a incidência da qualificadora do I, §4º, do art. 155, do Código Penal. 2. Sobre a dosimetria da pena dos réus Tiago dos Santos Pereira e Felipe Nunes dos Santos, esclareço que, na sentença condenatória, o Magistrado já havia reconhecido a qualificadora do concurso de pessoas (inciso IV, §4º, do art. 155, do CP). Dessa forma, a pena em abstrato utilizada na primeira fase da dosimetria foi àquela constante no §4º do art. 155, do CP. 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante de fls. 10/43 e 93/114, onde consta os termos de apreensão fl. 16 e 107 e o termos de restituição de fl.35 e 108, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, autorizando concluir ser réu José Ribamar Salvino dos Santos o agente do crime de receptação. 4. O Magistrado fixou a pena-base do recorrente em 02 (dois) anos e 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias- multa, ou seja, bem acima do seu patamar mínimo, embora tenha reconhecido apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, o que me afigura desproporcional. Dessa forma, redimensiona-se a pena do recorrente, fixando a pena-base em 01 (um) ano 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea \"d\", do Código Penal), estabelecendo a pena do mesmo em 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias-multa. Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, torno-a definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) mês de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 5. Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84. 6. Recurso Ministerial conhecido e provido e recurso da defesa conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do réu José Ribamar Salvino dos Santos

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos, dando provimento ao apelo Ministerial, reconhecendo-se a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (inciso I, do § 4º, do art. 155, CP), sem alterar a pena, porquanto o crime já havia sido qualificado por outra circunstância, e PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU JOSÉ DE RIBAMAR SALVINO DOS SANTOS, apenas para redimensionar a sua pena para em 1 (um) ano e 2(dois) meses de reclusão e 17(dezessete) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das exceções criminais, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença de 1º Grau.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001061-7 (Conclusões de Acórdãos)

14.0pt;color:black\">APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001061-7

color:black\">ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

color:black\">RELATOR: Des. Erivan Lopes

normal\">ORIGEM: Demerval Lobão/Vara Única

color:black\">APELANTE: Rafael de Jesus Barbosa

color:black\">DEFENSORA PÚBLICA: color:black\">Osita Maria Machado Ribeiro Costa

color:black\">( OAB/PI:1506).

color:black\">APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme se constata pelo depoimento da vítima, a circunstância elementar do tipo penal roubo, a grave ameça/violência, restou configurada no momento em que o acusado abordou o ofendido e anunciou o assalto com arma de fogo em punho, subtraindo-lhe uma motocicleta, fugindo logo em seguida. 2. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima. No caso, conforme prova oral colhida, o apelante após ter subtraído a motocicleta evadiu-se do local, momento em que a polícia foi acionada e saiu em perseguição ao mesmo, conseguindo localizá-lo e prendê-lo em flagrante na posse da res furtiva (motocicleta) e com a arma de fogo utilizada no momento do crime. 3. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens e a posterior restituição à vítima. Portanto, a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado está amplamente amparada nas provas contidas nos autos, inviável, pois, a desclassificação para furto tentado. 4. Não há como fixar a pena-base acima do mínimo legal previsto quando as circunstâncias judicias do art. 59 do CP são favoráveis ao réu. Dessa forma, redimensiona-se a pena-base do apelante para mínimo legal (04 anos de reclusão). Na segunda fase da dosimetria da pena não há como reconhecer qualquer atenuante. Isso porque a Súmula 231 do STJ veda que a pena-base seja reduzida aquém do mínimo legalmente previsto, o que faz nos seguintes termos:\"a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal\". Inexiste circunstância agravante a ser observada. Na terceira fase, mantém-se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, admitida na sentença no quantum mínimo de 1/3 (um terço), por restar amplamente comprovada a sua utilização no momento do delito. Inexiste causa de diminuição a ser aplicada. Assim, fica a pena definitiva estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 5. Reduzida a pena privativa de liberdade, impõe-se em idêntica proporção a redução da pena de multa. A vista disso, fixa-se a pena de multa em 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, \"b\", do CP, o apelante deverá cumprir a pena em regime semiaberto. 6. O Supremo Tribunal Federal passou a adotar o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal ". Sendo assim, considerando que a condenação do apelante foi mantida nessa 2ª instância, deve se dar início à execução provisória da pena. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para adequar a reprimenda imposta ao réu Rafael de Jesus Barbosa, definindo-se em 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 75(setenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Oficie-se ao Juízo das execuções para conhecimento e cumprimento imediato desta decisão.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003153-7 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003153-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: THIAGO DE MIRANDA CARNEIRO
ADVOGADO(S): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (MG096864) E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OURTOGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ-EDITAL Nº 01, DE 19 DE JULHO DE 2013 E OUTROS
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR.; REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA DE TÍTULOS. CORREÇÃO DE NOTA POR AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. As prejudiciais apontadas pelo Estado do Piauí, em sede de contestação, não merecem guarida, pois já é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de reconhecer a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, in casu, presidente da Comissão do Concurso Público de Provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros do Estado do Piauí e Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, o que chama a competência do Tribunal de Justiça Piauiense para processar e julgar o feito. Demais disso, esta Câmara já se pronunciou sobre a desnecessidade de citação dos litisconsortes passivos (candidatos aprovados no certame). É de se registrar, ainda, que não há qualquer vedação legal para a concessão de medida liminar nas situações em que a parte autora requer a atribuição de pontuação não atribuída por erro na avaliação realizada pela banca avaliadora do certame. Sendo assim, não resta outra alternativa, a não ser afastar todas as preliminares arguidas pela parte adversa. No mérito, a presente demanda gira em torno da pontuação atribuída pela banca examinadora, na fase de avaliação dos títulos do impetrante. Entretanto, entendo que a pontuação atribuída ao exercício da atividade de conciliador, depreende-se da fl. 52 que a tal ofício somente pode ser atribuído meio ponto: V — exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 (dezesseis) horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,50 (meio) ponto. Também restou evidenciado que o edital não estabelece períodos a serem pontuados individualmente, o que ocorreria caso estabelecesse que cada ano como conciliador renderia ao candidato meio ponto. De fato, o edital atribui a qualquer período de tempo no exercício da atividade de conciliador apenas meio ponto, desde que igual ou superior a um ano. Em relação à pontuação dos diplomas de especialização, não há norma que proíba a Administração Pública de estabelecer limites temporais quanto ao momento de obtenção dos certificados de conclusão. Com efeito, tal possibilidade decorre do princípio da autotutela. Por fim, no tocante à contagem de prazo da atividade notarial, comprovada por meio dos documentos das fls. 123/130, é necessário frisar, inicialmente, que tal mister não é privativo de bacharel em Direito. Assim, para que a atividade notarial pudesse computar pontos na prova de títulos, o impetrante teria que tê-la exercido pelo período mínimo de dez anos, conforme inc. II do item 13.1 do edital (fl. 51). Ocorre que o impetrante exerceu a atividade notarial por 03 (três) anos e 10 (dez) dias (fl. 08), sendo evidente que não faz jus à pontuação pleiteada. Ante o exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo afastamento das prejudiciais arguidas pelos impetrados e, no mérito, VOTO pela denegação da segurança requestada, ante a inexistência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as prejudiciais arguidas pelos impetrados e, no mérito, votar pela denegação da segurança requestada, ante a inexistência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.002573-2 (Conclusões de Acórdãos)

text-align:center;line-height:normal\" align=\"center\">normal;mso-pagination:none\"> "Times New Roman","serif"\">EMBARGOS DECLARATÓRIOSnormal;mso-pagination:none\"> "Times New Roman","serif"\">NO normal\"> RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.002573-2 14.0pt;font-family:"Times New Roman","serif"\">normal;mso-pagination:none\"> ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminalnormal;mso-pagination:none\"> RELATOR: Des. Erivan Lopesnormal;mso-pagination:none\"> ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júrinormal;mso-pagination:none\"> EMBARGANTE: Moaci Moura da Silva Juniornormal;mso-pagination:none\"> ADVOGADO: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI nº 4965)normal;mso-pagination:none\"> EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauínormal;mso-pagination:none\"> ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: Francisco das Chagas de Araújo Costanormal;mso-pagination:none\"> ADVOGADA : Jakeline Maria de Carvalho Santana Silva (OAB/PI nº 9723)text-align:center;line-height:normal\" align=\"center\"> font-family:"Times New Roman","serif"\">

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de inexistir omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, com fundamento no art. 619, do CPP.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011199-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011199-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): SERGIO ALVES DE GÓIS (PI007278) E OUTROS
REQUERIDO: ANA CLÁUDIA NUNES SOUSA COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S): ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS (PI012054) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. Inicialmente, é de se ressaltar que em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento, o agravo interno resta prejudicado.O critério a ser utilizado pelo legislador, ao estabelecer jornada de trabalho diversa, é a natureza do cargo, e não a lotação. Destarte, no caso concreto, é evidente que a norma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina é perfeitamente aplicável à parte agravada, até porque, na situação dos autos, verificamos que o legislador municipal, embora tenha estabelecido regra específica para os servidores da Fundação Municipal de Saúde, utilizou critério vedado pela Constituição da República (§3º, art. 39), pois, como dito acima, a jornada de trabalho diversa deve ser fixada por conta da natureza do cargo e não da lotação, como é o caso dos autos.. Na ausência de diploma legal com essa característica, prevalece o Estatuto. Por outro lado, ainda que se alegue que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser alterada a jornada conforme a conveniência da administração, cabe lembrar que a jornada de trabalho é matéria que demanda lei formal. Por se tratar de tema ligado a regime jurídico do servidor público, a iniciativa é do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, II, c, da Constituição da República). Nesse quadro, infere-se que é possível a alteração do regime jurídico dos servidores municipais, desde que observadas as normas regentes do processo legislativo. Não prospera, também, o entendimento de que o servidor estaria enquadrado no § 3° do art. 30 referido estatuto, que institui exceção à regra do caput, pois, para aplicar lei especial em relação à norma do regime jurídico único, a servidora deveria ocupar cargo público de natureza diversa dos demais regidos pelo Estatuto, o que não se comprovou. Além disso, a interpretação literal do seu teor leva a crer que a intenção foi definir somente o limite máximo (8 horas diárias e 40 horas semanais), admitindo-se, por outro lado, o estabelecimento de jornada inferior, inclusive a jornada-padrão prevista no Estatuto, qual seja, 30 h semanais. Em face do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REVOGANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 43/48. O Ministério Público Superior deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, revogando-se, por consequência, a liminar deferida às fls. 43/48. O Ministério Público Superior deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002039-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002039-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA IGREJA
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO ( Defensor Público)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA ANTE O ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. SÚMULA 593 DO STJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os crimes sexuais, em regra, são praticados na clandestinidade, daí porque a palavra da vítima assume relevante valor probatório, ainda mais quando corroborada por outros relatos, como ocorre no caso dos autos. 2. A argumentação da defesa de que o réu incidiu em erro de tipo, pois desconhecia a idade da vítima, representa tese extremamente frágil e que não se sustenta diante de todos os elementos de prova colhidos durante a instrução. 3. Salienta-se que a idade é critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual, e que, por consequência, em se tratando de vítimas menores de 14 (quatorze) anos, a presunção de violência é absoluta, bastando que o agente tenha com ela conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso, conforme a Súmula 593 do STJ. 4. O agravamento da pena, decorrente do reconhecimento da continuidade, está vinculado ao número de infrações penais, exigindo a descrição individualizada de cada ocorrência. Na falta de dados, impositiva a eleição do menor percentual de aumento (1/6), pois não há como precisar a quantidade de delitos cometidos pelo Apelante, de modo que, por medida de justiça, tal desconhecimento não deve ser utilizado em seu desfavor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do apelo, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a reprimenda imposta ao apelante Francisco Barbosa de Sousa Igreja, para 09 (nove) anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, nos termos do parecer ministerial.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000134-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000134-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: GUSTAVO TEIXEIRA VILARINHO
ADVOGADO(S): FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE (PI001128) E OUTROS
IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RE 632.853 PELO STF (TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR E ITENS DO EDITAL DO CERTAME. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. A situação descrita nestes autos não se amolda ao caso enfrentado no Tema 485 da Repercussão Geral, pelo STF, razão pela qual não há falar em aplicabilidade da tese fixada no RE 632.853 ao presente writ, e, muito menos, em violação à referida tese. 2. O RE 632.853 tratou, tão somente, do controle judicial acerca do conteúdo das questões, dos critérios de correção e das notas atribuídas pelas Bancas Examinadoras referentes às provas de concursos públicos. E, no presente caso, não se trata de pedido de \"recorreção\" de prova de concurso público, mas, sim, de pedido de pontuação dos títulos apresentados na fase de Avaliação de Títulos e que comprovam o exercício da advocacia. 3. Por outro lado, ainda que se entendesse pela aplicação, por analogia, da tese fixada no RE 632.853, incidiria o presente caso na hipótese excepcional prevista no referido julgado, qual seja: a possibilidade de controle judicial quando houver \"ilegalidade e inconstitucionalidade\". Isso porque o acórdão embargado entendeu que o ato coator, bem como os itens 13.5 e 13.7 do edital do certame, violaram: i) o art. 425, VI, do CPC; ii) o art. 1º da Lei n. 11.925/2009; iii) o princípio da razoabilidade; iv) o princípio constitucional da isonomia. 4. Em outras palavras, o controle judicial realizado, através do presente mandamus, sobre o ato da Banca do Concurso praticado durante a fase de Avaliação de Títulos se fundamentou, justamente, na ocorrência de ilegalidade, situação excepcional prevista no RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral). 5. Ademais, não se pode perder de vista que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em afirmar que \"nem mesmo o edital do concurso pode apregoar regra diversa da insculpida na lei\" (STJ, RMS 54.042/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017). 6. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas, negar-lhes provimento, em virtude de o acórdão embargado não ter incorrido em qualquer omissão, na forma do voto do Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704444-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704444-33.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: CRISTINA RAMOS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA(OAB/PI nº 12.360)

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

DIRETORA PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE), ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSLY COSTA(OAB/PI nº 2.061-A)

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTABILIZAÇÃO DE PONTOS EM PROVAS DE TÍTULOS. NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. GOVERNADOR. DIRETORA DO NUCEPE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ORDEM DENEGADA.1. Somente pode figurar, legitimamente, no polo passivo da impetração a autoridade que detiver competência para a prática do ato coator guerreado ou que tenha aptidão para a sua correção.2. Verificando que a avaliação dos títulos dos candidatos é atividade de incumbência da Secretaria de Estado da Educação, por meio de uma Comissão Organizadora própria, a Diretora do NUCEPE é parte ilegítima para compor o polo passivo do mandado de segurança em exame, por não ser detentora de competência quer para a prática do ato tido por ilegal, quer para a correção da ilegalidade/irregularidade havida.3. Com relação ao Governador do Estado do Piauí, por ser a autoridade competente à nomeação da impetrante, consoante a Súmula n.º 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, trata-se de autoridade legítima para figurar no polo passivo da impetração, aplicado-se, ainda, à hipótese, a teoria da encampação, na esteira do que dispõe a Súmula 628 do STJ.4. Para a concessão do mandado de segurança, é preciso que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de prova constituída. No caso dos autos, a impetrante não logrou comprovar o protocolo dos títulos junto à Comissão Organizadora do certame, na forma e no prazo editalícios.5. Ausente a prova pré-constituída, deve ser extinto o processo sem exame do mérito e denegada a segurança.

DECISÃO: O Exmo. Des. Relator votou no sentido de conhecer do presente recurso e denegar a segurança vindicada, em razão da ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar o propalado direito líquido e certo da impetrante, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Des. Ricardo Gentil. O Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim divergiu quanto ao mérito do recurso, vez que entende pela extinção e não pela denegação do recurso.Sem custas e nem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2019.

HC Nº 0701980-02.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0701980-02.2019.8.18.0000 (Cristino Castro-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000765-22.2018.8.18.0047

Impetrante: Paulo de Tarcio Santos Martins

Paciente: José Cloves Santana Pessoa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS -HOMICÍDIO -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -REITERAÇÃO DELITIVA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na (i) garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante grave violência, configurada pelo "golpe de arma branca desferido contra a vitima", acrescido à (ii) necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que se evadiu do distrito da culpa após a prática delitiva, permanecendo foragido até a presente data, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001712-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001712-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ARTUR MUNIZ SZPAK FURTADO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUAN AMORIM SILVA (PI010410) E OUTRO
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): NATANAEL MONTEIRO PEREIRA (PI011458) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DEVER DE AUTOTUTELA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Já se encontra consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a competência para processar e julgar as ações que possuem como parte sociedade de economia mista é da Justiça Comum Estadual, salvo se houver intervenção da União. Súmulas 517 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que \"a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes ou para apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pás de nullités sans grief\", de modo que \"até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual\" (STJ, REsp 1249050/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). In casu, não restou demonstrada a existência de qualquer prejuízo às partes pela ausência de intervenção do Parquet no primeiro grau de jurisdição, o que afastaria a alegação de nulidade ora levantada. 3. Ademais, houve manifestação do Ministério Público no segundo grau de jurisdição, o que, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, teria o condão de suprir a eventual ausência de intervenção do Parquet no primeiro grau de jurisdição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando o magistrado entende que já existem elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção, razão pela qual pode indeferir diligências que considera inúteis ou meramente protelatórias. 5. A decisão da Apelada de não homologar o resultado do concurso público, determinar a sua anulação e rescindir o contrato com a empresa organizadora do certame decorreu do exercício de seu poder-dever de autotutela, previsto nos Enunciados nºs 346 e 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão da existência de violação ao princípio da legalidade, ao princípio da isonomia, bem como de indícios de fraude. 6. Se não houve homologação do resultado, não há falar em candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital e, em consequência, não há falar em direito subjetivo à nomeação dos referidos candidatos aprovados dentro do número de vagas. 7. Consoante lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, \"se a ilegalidade ocorre no curso do certame, a Administração pode invalidar o procedimento sem que esteja assegurado qualquer direito de defesa aos participantes contra a anulação\" (Manual de Direito Administrativo, 2016, p. 680). 8. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; rejeitar as preliminares de (i) incompetência da Justiça Estadual, (ii) de nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público e (iii) de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Deixam de condenar em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, nos termos do voto do Relator.

HC Nº 0709714-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus - Nº 0709714-38.2018.8.18.0000 (Teresina-PI/4ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 00001440-94.2018.8.18.0140

Impetrante : Iracy Almeida Goes Nolêto (OAB-PI nº 2.335/92)

Paciente: Francisco Mardonio Cirino da Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

2. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002734-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002734-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDA FERREIRA VANDERLEI NETA
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR ATRASO NA INSCRIÇÃO DO PASEP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO DESTE A DATA DA ADMISSÃO DA SERVIDORA. DIREITO A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. PRECEDENTES DO TJPI. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando configurado o direito da Apelada ao percebimento do adicional por tempo de serviço e de indenização substitutiva por atraso na inscrição do PASEP, bem como tendo ela juntado documentos que evidenciam a ausência deste pagamento, não há falar em violação ao art. 373, I, do CPC/2015. 2. Caberia ao Apelante desconstituir as alegações levantadas pela Autora, ora Apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, notadamente diante da sua maior facilidade de obter provas do fato contrário, tendo em vista que é o Município Apelante quem emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos destinados a seus servidores. Precedentes do TJPI. 3. Ademais, ressalta-se que, em nenhum momento processual anterior, o Município Apelante alegou já ter realizado o pagamento do adicional por tempo de serviço e da indenização substitutiva por atraso na inscrição do PASEP, razão pela qual entendo que tais fatos restaram incontroversos e, em consequência, independem de provas, nos termos do art. 374, II, do CPC/2015. 4. A Apelada, comprovou que a sua admissão no serviço público municipal ocorreu em 20.10.2000, razão pela qual, desde a referida data, tem o Município Apelante a obrigação legal de efetuar o recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes sobre os vencimentos da Apelada. Todavia, durante a fase de instrução processual, o Município Apelante comprovou o recolhimento previdenciário referente a apenas alguns meses dos anos de 2005 a 2012. Daí porque, não tendo o Município Apelado comprovado o recolhimento previdenciário de todo o período devido, faz jus a Apelada ao reconhecimento das parcelas remanescentes, observando-se a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (Súmula 85/STJ). Precedentes do TJPI. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que \"os agentes comunitários de saúde realizam atividades externas de visitas às famílias, estando, portanto, sujeitos à incidência de raios solares e às intempéries do clima, razão pela qual possuem direito ao recebimento de todos equipamentos necessários ao exercício da função e à proteção da saúde\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003136-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2019). 6. A título de honorários recursais, majora-se os honorários fixados na sentença recorrida, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. A título de honorários recursais, majoram os honorários fixados na sentença recorrida, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002254-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002254-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: SINDSERM-SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO (PI014897)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZILO FREDERICO JÚNIOR (PI007092)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO SOCIAL. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA-PI. MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. REIVINDICAÇÃO DE MELHORIAS REMUNERATÓRIAS. AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM BEM IMÓVEL TOMBADO. TOMBAMENTO. DECRETO-LEI Nº 25/37. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INTERESSE DIFUSO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURA. PREJUÍZO VISUAL E ESTÉTICO. DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITO DE GREVE. COALISÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. DANO SOCIAL RECONHECIDO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI DA ACP. APLICAÇÃO POR SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação civil pública é meio processual próprio à discussão dos danos causados aos bens de valor histórico, ao meio ambiente e ao patrimônio público, na forma do art. 1º da Lei nº 7.347/85, como ocorre no caso em julgamento, que envolve a colocação de cartazes na fachada de bem tombado. Em igual sentido, a Lei da Ação Civil Pública também é expressa ao dispor que a indenização pelos danos causados a estes bens jurídicos deverá ser revertida para fundo específica cuja finalidade seja recuperar a ofensa causada, como é o Fundo de Direito Difusos, criado pelo Decreto Federal nº 1.306/94. 2. O tombamento é espécie de limitação de caráter administrativo que \"tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário a tomar as medidas necessárias à sua conservação\" (STJ - REsp 753.534/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011). 3. Sobre o bem tombado, recai uma série de restrições dirigidas tanto ao proprietário do bem, no exercício dos poderes inerentes à propriedade, como também a terceiros, tudo isso com o objeto de proteger o interesse difuso que envolve o valor histórico, estético e paisagístico do imóvel. Dentre elas está a proibição de impedir ou reduzir a visibilidade do bem, ou de nele afixar cartazes ou anúncios, sem prévia autorização do órgão responsável, por força do art. 18 do Decreto-lei nº 25/37. Cuida-se de norma relacionada ao próprio cumprimento da função social da propriedade, pelo qual o exercício deste direito deve se dá sem prejuízo do interesse histórico e artístico de determinados bens, na forma do art. 5º, XXIII, da CF/88 e do art. 1.228, parágrafo único, do CC/02. 4. Segundo já manifestou o STJ, \"o dano social vem sendo reconhecido pela doutrina como uma nova espécie de dano reparável, decorrente de comportamentos socialmente reprováveis, pois diminuem o nível social de tranquilidade, tendo como fundamento legal o art. 944 do CC. Desse modo, diante da ocorrência de ato ilícito, a doutrina moderna tem admitido a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano social, como categoria inerente ao instituto da responsabilidade civil, além dos danos materiais, morais e estéticos\" (Rcl 12.062/GO, Voto do Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 20/11/2014). Enunciado nº 455, da V Jornada de Direito Civil do CJF. 5. No caso, o ato de fixar vários cartazes em toda a fachada de imóvel tombado ocorreu durante a realização de manifestação pública do sindicato Apelante, por meio de seus membros, realizada na frente da sede do governo municipal, com a finalidade de reivindicar melhorias remuneratórias, de maneira que exsurge um conflito entre diferentes interesses tutelados constitucionalmente, quais sejam, de um lado, a função social da propriedade, e, de outro, o direito à manifestação do pensamento e o direito de greve. 6. A coalisão de direitos e garantias de mesma estatura constitucional exigem do Poder Judiciário a ponderação de valores, com base no princípio da proporcionalidade, para definir, em cada caso, qual deles deverá prevalecer. Precedentes do STF e do TJPI. 7. No presente caso, a manifestação pública organizada e posta em prática pelo sindicato Apelante, em reivindicação de melhorias salarias, foi legítima em seu conteúdo, por representar o regular exercício dos direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de expressão, mas intolerável em sua intensidade, no ponto em que culminou com prejuízo estético ao Palácio da Cidade de Teresina-PI, prédio tombado e integrante de área de proteção ambiental do município, o que caracteriza o dano social deduzido em juízo. 8. Quantum indenizatório mantido, posto que fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a finalidade compensatória e repressiva da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto. 9. A jurisprudência do STJ tem dado pela impossibilidade de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor do ente público vencedor da ação civil pública, já que, por simetria, ele não seria condenado ao custeio desta verba, caso saísse vencido, por força do art. 18 da Lei da ACP. Exclusão da condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para manter a condenação do sindicato recorrente ao pagamento de indenização por dano social, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas excluir os honorários advocatícios de sucumbência, por aplicação em simetria do art. 18 da Lei da ACP, na forma da jurisprudência do STJ. Sem honorários recursais, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011178-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011178-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: JOSIELTE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAS NÃO PAGAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão e obscuridade do referido acórdão. 2.Cabe ressaltar que, no que se refere à alegação de omissão quanto à ausência de empenho da despesa pública relacionada às verbas cobradas, o acórdão embargado enfrentou o referido argumento, na medida que apontou que \"a responsabilidade do ente público a que se vincula o servidor não pode ser afastada pela alegação de ausência de empenho da despesa pública relacionada às verbas cobradas. Primeiro porque a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor público, antes mesmo do empenho, e, em segundo lugar, porque o dever de empenhar despesas é imposto legalmente ao ente público e não ao servidor, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração.\" (fl.101) 3.Ademais disso, no que toca à alegativa de omissão quanto ao argumento de que o município não poderia realizar o pagamento das verbas atrasadas, por, em tese, incidir em violação a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não poderia ordenar o pagamento sem a competente previsão orçamentária, o acórdão embargado assinalou que este \"Tribunal de Justiça tem entendimento solidificado no sentido de que \"decorrendo as verbas salariais de expressa imposição legal, há presunção de previsão orçamentária, não podendo o ente público alegar a ausência de dotação financeira ou a infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, para se furtar do dever de cumprir a legislação e implantar os adicionais devidos\"\" (fl.101.v) 4.Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de que caberia ao autor, ora embargado, demonstrar que não recebeu os valores pleiteados, cabe registrar que a referida alegação de omissão não deve prosperar, haja vista que o acórdão embargado analisou o tema, notadamente, com a apresentação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi firmado que \"no que pertine ao ônus da prova da obrigação de remunerar, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo funcional com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas.\" (fl.101) 5.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 6. In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, arts.37, caput, e art.167, II e IX, ambos da CF/88, bem como o art.373, do CPC/15.Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que as referidas normas jurídicas não foram violadas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para fins de prequestionamento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 37, caput, e art. 167, II e IX, ambos da CF/88, bem como do art. 373, do CPC/15, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.

HC Nº 0700206-34.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus - Nº 0700206-34.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/3ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0003542-89.2018.8.18.0140

Impetrante : Lucas Ribeiro Ferreira (OAB-PI nº 15.536)

Paciente: Tallysson Ramon Alves da Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Concluída a instrução, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

2.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

HC Nº 0701079-34.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0701079-34.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processos de Origem Nº 0000344-10.2019.8.18.0140

Impetrante: Franklin Dourado Rebêlo (OAB/PI 3330/01).

Paciente : Paulo Marques dos Santos.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pela considerável quantidade e natureza da droga apreendida, no caso, "717 g de substância positiva para cannabis sativa" e da (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

3.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008956-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008956-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: JOÃO FERREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO(S): DANIEL DA COSTA ARAÚJO (PI007128) E OUTROS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO(S): MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS (SP198088) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. As instituições bancárias respondem objetívamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. A indenização por danos morais têm como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. 3. A penalidade prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, referente à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo fornecedor, tem como pressuposto, tal qual no caso sub judice, a falha no serviço de cobrança de prestações nos contratos de consumo 4. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Cível, para condenar o Banco Daycoval S.A ao pagamento de indenízação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), bem como, a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente (com correção monetária de acordo com a Súmula 43 do STJ e juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ dos valores descontados do benefício previdencíário do autor/Apelante. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse publico a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Caratína Gadelha Malta de Moura Rufíno- Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 22 de janeiro de 2019.

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