Diário da Justiça 8650 Publicado em 17/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS N.° 0700364-89.2019.8.18.0000 (TERESINA/3ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS N.° 0700364-89.2019.8.18.0000 (TERESINA/3ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO DE ORIGEM: 0002318-19.2018.8.18.0140

IMPETRANTE: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA (OAB/PI 9723)

PACIENTE: JEFFERSON FRANCISCO NOGUEIRA DOS SANTOS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -TENTATIVA DE LATROCÍNIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISTOS DO ART.312, DO CPP - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Em consulta ao sistema ETJ-PI, constata-se que o pleito do presente writ não pode ser apreciado, haja vista representar reiteração de pedido, por constar neste writ os mesmos argumentos do HC nº 0705176-14.2018.8.18.0000, julgado em 19/09/2018, perfazendo-se apenas a reiteração de pedido já apreciado. Não conhecimento. 2.Inexiste qualquer desproporcionalidade temporal apta a impingir de ilegal a constrição cautelar imposta ao paciente, haja vista a audiência de instrução e julgamento já ocorreu em 18/02/2019, aplicando-se a súmula 52, do STJ. 3.Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator.

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

HABEAS CORPUS Nº 0700612-55.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0700612-55.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO - PI

IMPETRANTE: HERBETH ARAÚJO DE OLIVEIRA

PACIENTE: VILSON PEREIRA GOMES

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. MAGISTRADO NÃO DEMONSTROU CONCRETAMENTE O RISCO QUE A LIBERDADE DO PACIENTE REPRESENTA À ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

1. Entendo que a decisão de primeiro grau, a despeito de ter sido inicialmente arrimada em motivos concretos e suficientemente legítimos a impor, prima facie, a restrição mais drástica ao paciente, consigno que deixou de existir a real necessidade de manter válido o decreto cautelar, especialmente por existir manifestação do Promotor de Justiça no sentido de que seja revogada a prisão preventiva com a imposição de outras medidas cautelares, a saber: comparecimento quinzenal perante o juízo para informar e justificar atividades , além de outras que sejam pertinentes ao caso.

2. Endossando ainda mais a desnecessidade de manutenção do enclausuramento provisório, a leitura deste Habeas Copus deixa assente que o acusado possui residência fixa e trabalho definido, ainda que tenha na sua vida pregressa a mácula deste processo criminal, é primário. Logo, forçosa é a conclusão de que inexiste a delimitação clara e precisa de uma conjetura especialmente grave que possa afastar a presunção de inocência e/ou impor a excepcional prisão antes do trânsito em julgado.

3. Ordem parcialmente concedida mediante as condições do art. 319, incisos I, IV e V, do CPP.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o Ministério Público Superior, em conhecer do presente Habeas Corpus, para conceder a ordem impetrada, devendo o réu livrar-se solto, se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as medidas cautelares de 1. Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades (artigo 319, I, do CPP);2. Proibição de ausentar-se da comarca (artigo 319, IV, do CPP); 3. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP) e 4. Comparecer a todos os atos do processo quando intimado.

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Ausentes: não há.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Herberth Araújo de Oliveira.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0708756-52.2018.8.18.0000

RECORRENTE: JOSE GERALDO MARQUES DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL MIRANDA DIAS

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. CRIME DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri;

3. O mesmo raciocínio acima explicitado se aplica à tese defensiva de desclassificação típica, uma vez que seria uma consequência de acatar ou não a existência de animus necandi;

4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006844-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006844-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NÃO PADRONIZADO E OUTRO
ADVOGADO(S): CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (SP357590) E OUTROS
REQUERIDO: JOANA PEREIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): VALDINAR ALVES DA PAZ (PI010048) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - Verifica-se a ocorrência de erro material, visto que no acórdão reduzido a termo consta como valor da condenação por danos morais, em favor da Embargada, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contudo, na sessão de julgamento foi decidido, na verdade, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme depreende-se dos debates realizados nos minutos 04:24 a 04:27 da gravação da sessão realizada no dia 28/11/2017. III - Deve ser reformado o Acórdão recorrido, apenas para correção do referido erro material, passando a constar na fundamentação e no dispositivo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais. IV - Embargos de declaração conhecidos e providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face do erro material existente, apenas para constar das razões e do dispositivo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com quantum compensatório, conforme acordado pela 1ª Câmara Especializada Cível.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011027-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011027-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JORDÃO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. PENA BASE - CULPABILIDADE - ACENTUADA. CONDUTA SOCIAL - ANÁLISE EQUIVOCADA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - DESCABIMENTO. 1 - Quanto a culpabilidade, inexiste ilegalidade na majoração da pena-base, pois o julgador se utilizou de uma causa de aumento da pena do crime de roubo (utilização de arma de fogo), o que revela a maior censura da conduta do apelante. Ademais, não ocorreu aumento na terceira fase da pena, em razão do mesmo motivo, evitando o bis in idem, inclusive, a pena aplicada foi benéfica ao apelante. 2 - Havendo incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração negativa da conduta social, mostra-se necessária a reestruturação da pena-base fixada na sentença, sem alteração, entretanto, da reprimenda inicial, tendo em vista que apesar de o magistrado valorar negativamente tal circunstância, permanece a nota negativa conferida a culpabilidade, mostrando-se adequada o percentual fixadona sentença para a prevenção e reprovação do crime. 3 - Considerando a valoração negativa da culpabilidade, a fixação do regime semi-aberto mostra-se mais adequado e proporcional ao caso dos autos, em observância aos preceitos do artigo 33, § 2º e 3º do Código Penal. 3 - Apelação parcialmente provida, conforme parecer ministerial.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a nota negativa conferida a conduta social, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.\"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008158-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008158-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: OLIVIA OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. LEI Nº 11.350/2006. DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 012/2002. NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLCIO. ART. 37, IX, DA CF/88. Adicional por tempo de serviço. Estatuto municipal dos servidores de campo maior/pi. Abono do PASEP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma \"nova forma de provimento no serviço público\", consistente em um \"processo seletivo simplificado\" para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a \"anterior processo de Seleção Pública\", promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Campo Maior editou a Lei Municipal n. 012/2002, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito. 4. No tocante à natureza do vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a Apelada, no período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que este não é celetista, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa. Além disso, este tribunal perfilha o entendimento que a única base normativa que suporta o vínculo administrativo ocorrido neste período é o art. 37, IX, da CF/88, que prevê o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes. 5. Para o STF, o vínculo funcional firmado entre a Administração Pública e seus agentes é sempre jurídico-administrativo, o que acarreta a competência da justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência deste vínculo, ficando afastada a competência da justiça laboral, ainda que tenham sido pleiteadas verbas eminentemente trabalhistas (STF - Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011). 6. Não obstante a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, acarrete a formação de vínculo estatutário, em razão de seu caráter jurídico-administrativo, este não é efetivo e, por isso, não dá direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Maior - PI. 7. Pelo art. 239, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o § 3º da referida norma, aqueles que recebam de empregadores que contribuem \"até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição\". 8. O STF já pacificou que a contribuição para o PASEP tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Precedentes. 9. Pelas Leis nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelante foi admitida no serviço público) e nº 7.998/90, o recebimento do abono do PASEP depende do cumprimento de três requisitos - quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP - cujo cumprimento foi demonstrado in casu. 10. No entanto, encontra-se prescrita a pretensão da Apelante ao percebimento de indenização substitutiva do PIS/PASEP, posto que, considerando que o termo a quo do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 05.03.2005 (momento em que se passou a ser devido o abono da Lei n. 7.998/90), resta claro que o seu termo final seria a data de 05.03.2010. No entanto, a ação de cobrança originária somente foi ajuizada em 10.06.2011, ou seja, após o término do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.919/1932. 11. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.005919-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.005919-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
APELANTE: GABRIEL FERREIRA MAGALHÃES
ADVOGADO(S): PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI (PI013038)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUADAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000955-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000955-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ANTÔNIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENTE QUÍMICO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Os arts. 1º e 6º, parágrafo único, III, da Lei nº 10.216/01, contém autorização para que o Poder Judiciário determine a internação psiquiátrica compulsória de quem sofra transtorno mental e, nesse ponto, trazem normas consectárias do princípio da dignidade da pessoa humana e do dever do poder público de desenvolver e manter políticas públicas de saúde mental da população e manter estabelecimentos que ofereçam assistência psiquiátrica. 2. À obrigação estatal nem sequer pode ser oposta a separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e a reserva do possível, na forma do que prevê a Súmula 01 do TJPI, aplicável analogicamente ao caso, pela qual \"os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica\". 3. A lei exige que a ordem judicial de internação psiquiátrica seja embasada em \"laudo médico circunstanciado\", expedido por \"médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento\", que recomende a adoção da medida, e, além disso, dependerá da insuficiência dos demais \"recursos extra-hospitalares\", o que deverá ser avaliado pelo juiz, em cada caso, a fim de verificar se a internação efetivamente atenderá a sua finalidade de permitir a reinserção social do paciente (arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216/01). 4. Se a prova documental que instrui a inicial não pode, por si só, provar o cumprimento dos requisitos legais para a adoção da medida de internação compulsória, será necessária a realização de prova pericial para prová-los, em especial quando o próprio autor da demanda formula pedido expresso de perícia médica, já que faltam ao julgador conhecimentos técnicos para dirimir a questão (art. 420, parágrafo único, I, do CPC/73). 5. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de prova técnica, para a comprovação da adequação da internação psiquiátrica de dependente químico, causa a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Precedentes do TJPI. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo Ministério Público Estadual, e declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em função do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia médica requerida na inicial, e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para produção desta prova. Sem honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013311-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013311-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA PASSARINHO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA REITERADA. DESENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO LOCAL DE TRABALHO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O assédio moral é prática danosa, que se dá no ambiente de trabalho, diante da conduta abusiva do superior hierárquico, contra seu subordinado, por repetidas vezes, com postura ofensiva ou agressiva e finalidade discriminatória, que causa abalo psicológico e dano psíquico. Precedentes do TJPI. 2. No presente caso, ficou constatada a ocorrência de desentendimento entre a servidora pública recorrente e seu superior hierárquico, em razão na falha ocorrida no atendimento telefônico de urgência do SAMU de Parnaíba-PI, durante o horário de plantão daquela, que teria prejudicado o envio de ambulância para socorrer paciente. 3. \"A discussão entre o autor e o superior hierárquico caracteriza mero aborrecimento, do qual não decorre o dever de indenizar\" (AgRg no AREsp 368.266/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014). 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença, em razão da não demonstração do assédio moral alegado pela Apelante. Sem honorários recursais, na forma do voto do Relator.

HC Nº 0702202-04.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0702202-04.2018.8.18.0000 / Teresina - 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0026181-09.2015.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Rogério Pereira dos Santos.

Defensora Pública: João Batista Viana do Lago Neto.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - (ART. 14 DA LEI 10.826/03) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - POTENCIAL LESIVO - PERIGO ABSTRATO - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Condenação mantida, diante de suficiência de prova apta ao juízo de certeza acerca da materialidade, autoria delitiva e culpabilidade do apelante;

2 Os tipos penais dispostos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) são delitos de perigo abstrato, por possuírem a segurança pública e a paz social como bens jurídicos tutelados (e não a incolumidade física), razão pela qual se torna irrelevante a demonstração do efetivo potencial ofensivo do artefato, através da elaboração de laudo pericial, seja para fins de tipificação da conduta, seja para a comprovação da materialidade, revelando-se então desnecessário perquirir acerca da lesividade concreta da conduta ou da quantidade de munição apreendida. Assim, não há que se falar na incidência do princípio da irrelevância penal do fato. Precedentes;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de fevereiro de 2019.

HC Nº 0700073-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0700073-89.2019.8.18.0000 (Picos-PI/5ªVara)

Processo de Origem nº 0001499-18.2018.8.18.0032

Impetrante : Marcos Rodrigo Santos (OAB/PI nº 14.752)

Paciente: Laudemi Vieira de Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada ou mantida a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pela razoável quantidade, uma vez que o paciente foi apreendido com 03 (três) trouxinhas e 01 (um) tablete de maconha, totalizando 471 gramas em seu peso bruto - conforme atesta o laudo de exame de constatação, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do concreto;

4.In casu, a instrução encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, encontrando-se apenas no aguardo da resposta à acusação;

5.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Des. José Francisco do Nascimento e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

HC Nº 0712612-24.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0712612-24.2018.8.18.0000 (Teresina-PI/7ª Vara Criminal)

Processos de Origem Nº 0007908-74.2018.8.18.0140

Defensoria Pública: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente : Manoel Odilon do Nascimento Júnior.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que o paciente foi apanhado com 15 (quinze) invólucros de maconha, 44 (quarenta e quatro) invólucros de cocaína, 41 (quarenta e um) invólucros de crack, 1 (uma) balança de precisão, de fabricação chinesa, e sua (ii) periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais (roubo qualificado - proc. nº 0010470-37.2010.8.18.0140 e tentativa de roubo qualificado - 0029143-68.2016.8.18.0140), não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Des. José Francisco do Nascimento e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de fevereiro de 2019.

HC Nº 0702035-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus - 0702035-50.2019.8.18.0000(Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem Nº 0003753-28.2018.8.18.0140

Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente: José Hilson Ramos e Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, sendo inclusive condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010535-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010535-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA DALVA PEREIRA SENA E OUTROS
ADVOGADO(S): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (PI002462) E OUTROS
APELADO: MARIA DE JESUS BORGES DA COSTA
ADVOGADO(S): ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA (PI003841)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NO JULGADO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MULTA PROCESSUAL POR RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA D MÁ-FÉ (arts. 80 e 81 E 1.026, § 1º, do CPC/15).

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, em razão da inexistência da contradição apontada pelo recorrente, e, em decorrência do nítido caráter protelatório do recurso, fixam multa por embargos protelatórios de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa - art. 1.026, parágrafo 1º, do CPC/15 - e por litigância de má-fé, no mesmo percentual, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa - arts. 80 e 81 do CPC/15, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.002357-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.002357-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
REQUERIDO: SINPOLJUSPI-SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO PIAUÍ
ADVOGADO(S): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA (PI004349)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. SÚMULA 481 DO STJ. OBSCURIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Em conformidade com o CPC/2015 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e por qualquer meio. 2. O Embargante, sindicato que age como substituto processual, comprovou que a correção do valor da causa implicou em um aumento exorbitante das custas judiciais, de modo que o rateio da complementação das custas por seus sindicalizados seria excessivamente oneroso para eles e violaria o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Por essas razões, o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC/2015, e da Súmula 481 do STJ. Precedentes deste TJPI. 3. O adicional de hora extra não pode ser deferido a todos os servidores do Sindicato Embargante, de maneira genérica e indiscriminada, mas tão somente pode ser percebido por aqueles que comprovadamente trabalharem além da carga horária normal de trabalho, nos termos do acórdão proferido no MS n. 1476/94, respeitado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à jornada de revezamento de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas, o que deverá ser comprovado, individualmente, em sede de execução. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e darlhes provimento para: i) deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Embargante, em conformidade com os arts. 98 e 99, do CPC/15, e com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça; ii) aclarar o acórdão embargado, no sentido de garantir o direito ao percebimento de adicional de hora extra daqueles servidores que efetivamente trabalharem além da carga horária normal de trabalho, nos termos do acórdão proferido no MS Nº 1476/94, respeitado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à jornada de revezamento de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas, o que deverá ser comprovado, individualmente, em sede de execução, na forma do voto do Relator.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009105-7 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009105-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: MARIA DO SOCORRO DIAS GOMES E OUTROS
ADVOGADO(S): EMMANUEL JACOB DA SILVA LOPES (PI006353) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATO OMISSIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Embargante suscita, em sede de Embargos Declaratórios, a configuração da decadência para impetração de mandado de segurança, alegação que não foi suscitada anteriormente em nenhum momento processual, razão pela qual não houve sua apreciação expressa no acórdão embargado. 2. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, esta pode ser suscitada e enfrentada no julgamento dos presentes Embargos Declaratórios, independentemente da ocorrência de omissão, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: \"as questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão\" (STJ - REsp 1571901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 3. O ato coator apontado neste mandado de segurança não consiste em \"ato que suprime vantagem pecuniária\", como afirmado pelo Embargante, posto que inexiste um ato específico praticado pelo ente público que tenha efetivamente implicado em redução dos vencimentos das Embargadas. Na verdade, o ato coator consiste em um ato omissivo, consistente na omissão do ente público de reajustar, formalmente, a jornada de trabalho das Embargadas para 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei Municipal n. 2.138/92, e, em consequência, de promover o reajuste correspondente em seus vencimentos. Precedentes do TJPI. 4. E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que \"em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês\" (STJ, AgRg no REsp 1168101/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014). 5. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas, negar-lhes provimento, afastando a preliminar de configuração da decadência, prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), na forma do voto do Relator.

HC Nº 0701607-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0701607-68.2019.8.18.0000 (Barras-PI/Vara Única)

Processos de Origem Nº 0000018-62.2019.8.18.0039

Impetrantes: Humberto Carvalho Filho (OAB/PI Nº 7085).

Paciente : Vicente Marques de Sousa.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.

1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal", e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação da paciente, não registra o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando o paciente possui residência fixa e exerce atividade lícita. Precedentes;

3. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente VICENTE MARQUES DE SOUSA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

HC Nº 0701282-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0701282-93.2019.8.18.0000 (Piripiri-PI/Vara)

Processos de Origem Nº 0000006-66.2019.8.18.0033

Impetrantes: Ezequiel Cassiano de Britto Ec (OAB/PI Nº 1317)

Antônio Ilailson da Silva (OAB/PI Nº 14.560)

Paciente : Talison Almeida Rodrigues Sousa.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, inclusive com a efetuação de um disparo na direção de uma das vítimas, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

3. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

HC Nº 0709714-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus - Nº 0709714-38.2018.8.18.0000 (Teresina-PI/4ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 00001440-94.2018.8.18.0140

Impetrante : Iracy Almeida Goes Nolêto (OAB-PI nº 2.335/92)

Paciente: Francisco Mardonio Cirino da Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

2. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002734-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002734-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDA FERREIRA VANDERLEI NETA
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR ATRASO NA INSCRIÇÃO DO PASEP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO DESTE A DATA DA ADMISSÃO DA SERVIDORA. DIREITO A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. PRECEDENTES DO TJPI. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando configurado o direito da Apelada ao percebimento do adicional por tempo de serviço e de indenização substitutiva por atraso na inscrição do PASEP, bem como tendo ela juntado documentos que evidenciam a ausência deste pagamento, não há falar em violação ao art. 373, I, do CPC/2015. 2. Caberia ao Apelante desconstituir as alegações levantadas pela Autora, ora Apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, notadamente diante da sua maior facilidade de obter provas do fato contrário, tendo em vista que é o Município Apelante quem emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos destinados a seus servidores. Precedentes do TJPI. 3. Ademais, ressalta-se que, em nenhum momento processual anterior, o Município Apelante alegou já ter realizado o pagamento do adicional por tempo de serviço e da indenização substitutiva por atraso na inscrição do PASEP, razão pela qual entendo que tais fatos restaram incontroversos e, em consequência, independem de provas, nos termos do art. 374, II, do CPC/2015. 4. A Apelada, comprovou que a sua admissão no serviço público municipal ocorreu em 20.10.2000, razão pela qual, desde a referida data, tem o Município Apelante a obrigação legal de efetuar o recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes sobre os vencimentos da Apelada. Todavia, durante a fase de instrução processual, o Município Apelante comprovou o recolhimento previdenciário referente a apenas alguns meses dos anos de 2005 a 2012. Daí porque, não tendo o Município Apelado comprovado o recolhimento previdenciário de todo o período devido, faz jus a Apelada ao reconhecimento das parcelas remanescentes, observando-se a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (Súmula 85/STJ). Precedentes do TJPI. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que \"os agentes comunitários de saúde realizam atividades externas de visitas às famílias, estando, portanto, sujeitos à incidência de raios solares e às intempéries do clima, razão pela qual possuem direito ao recebimento de todos equipamentos necessários ao exercício da função e à proteção da saúde\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003136-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2019). 6. A título de honorários recursais, majora-se os honorários fixados na sentença recorrida, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. A título de honorários recursais, majoram os honorários fixados na sentença recorrida, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002254-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002254-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: SINDSERM-SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO (PI014897)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZILO FREDERICO JÚNIOR (PI007092)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO SOCIAL. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA-PI. MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. REIVINDICAÇÃO DE MELHORIAS REMUNERATÓRIAS. AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM BEM IMÓVEL TOMBADO. TOMBAMENTO. DECRETO-LEI Nº 25/37. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INTERESSE DIFUSO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURA. PREJUÍZO VISUAL E ESTÉTICO. DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITO DE GREVE. COALISÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. DANO SOCIAL RECONHECIDO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI DA ACP. APLICAÇÃO POR SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação civil pública é meio processual próprio à discussão dos danos causados aos bens de valor histórico, ao meio ambiente e ao patrimônio público, na forma do art. 1º da Lei nº 7.347/85, como ocorre no caso em julgamento, que envolve a colocação de cartazes na fachada de bem tombado. Em igual sentido, a Lei da Ação Civil Pública também é expressa ao dispor que a indenização pelos danos causados a estes bens jurídicos deverá ser revertida para fundo específica cuja finalidade seja recuperar a ofensa causada, como é o Fundo de Direito Difusos, criado pelo Decreto Federal nº 1.306/94. 2. O tombamento é espécie de limitação de caráter administrativo que \"tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário a tomar as medidas necessárias à sua conservação\" (STJ - REsp 753.534/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011). 3. Sobre o bem tombado, recai uma série de restrições dirigidas tanto ao proprietário do bem, no exercício dos poderes inerentes à propriedade, como também a terceiros, tudo isso com o objeto de proteger o interesse difuso que envolve o valor histórico, estético e paisagístico do imóvel. Dentre elas está a proibição de impedir ou reduzir a visibilidade do bem, ou de nele afixar cartazes ou anúncios, sem prévia autorização do órgão responsável, por força do art. 18 do Decreto-lei nº 25/37. Cuida-se de norma relacionada ao próprio cumprimento da função social da propriedade, pelo qual o exercício deste direito deve se dá sem prejuízo do interesse histórico e artístico de determinados bens, na forma do art. 5º, XXIII, da CF/88 e do art. 1.228, parágrafo único, do CC/02. 4. Segundo já manifestou o STJ, \"o dano social vem sendo reconhecido pela doutrina como uma nova espécie de dano reparável, decorrente de comportamentos socialmente reprováveis, pois diminuem o nível social de tranquilidade, tendo como fundamento legal o art. 944 do CC. Desse modo, diante da ocorrência de ato ilícito, a doutrina moderna tem admitido a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano social, como categoria inerente ao instituto da responsabilidade civil, além dos danos materiais, morais e estéticos\" (Rcl 12.062/GO, Voto do Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 20/11/2014). Enunciado nº 455, da V Jornada de Direito Civil do CJF. 5. No caso, o ato de fixar vários cartazes em toda a fachada de imóvel tombado ocorreu durante a realização de manifestação pública do sindicato Apelante, por meio de seus membros, realizada na frente da sede do governo municipal, com a finalidade de reivindicar melhorias remuneratórias, de maneira que exsurge um conflito entre diferentes interesses tutelados constitucionalmente, quais sejam, de um lado, a função social da propriedade, e, de outro, o direito à manifestação do pensamento e o direito de greve. 6. A coalisão de direitos e garantias de mesma estatura constitucional exigem do Poder Judiciário a ponderação de valores, com base no princípio da proporcionalidade, para definir, em cada caso, qual deles deverá prevalecer. Precedentes do STF e do TJPI. 7. No presente caso, a manifestação pública organizada e posta em prática pelo sindicato Apelante, em reivindicação de melhorias salarias, foi legítima em seu conteúdo, por representar o regular exercício dos direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de expressão, mas intolerável em sua intensidade, no ponto em que culminou com prejuízo estético ao Palácio da Cidade de Teresina-PI, prédio tombado e integrante de área de proteção ambiental do município, o que caracteriza o dano social deduzido em juízo. 8. Quantum indenizatório mantido, posto que fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a finalidade compensatória e repressiva da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto. 9. A jurisprudência do STJ tem dado pela impossibilidade de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor do ente público vencedor da ação civil pública, já que, por simetria, ele não seria condenado ao custeio desta verba, caso saísse vencido, por força do art. 18 da Lei da ACP. Exclusão da condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para manter a condenação do sindicato recorrente ao pagamento de indenização por dano social, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas excluir os honorários advocatícios de sucumbência, por aplicação em simetria do art. 18 da Lei da ACP, na forma da jurisprudência do STJ. Sem honorários recursais, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011178-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011178-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: JOSIELTE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAS NÃO PAGAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão e obscuridade do referido acórdão. 2.Cabe ressaltar que, no que se refere à alegação de omissão quanto à ausência de empenho da despesa pública relacionada às verbas cobradas, o acórdão embargado enfrentou o referido argumento, na medida que apontou que \"a responsabilidade do ente público a que se vincula o servidor não pode ser afastada pela alegação de ausência de empenho da despesa pública relacionada às verbas cobradas. Primeiro porque a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor público, antes mesmo do empenho, e, em segundo lugar, porque o dever de empenhar despesas é imposto legalmente ao ente público e não ao servidor, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração.\" (fl.101) 3.Ademais disso, no que toca à alegativa de omissão quanto ao argumento de que o município não poderia realizar o pagamento das verbas atrasadas, por, em tese, incidir em violação a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não poderia ordenar o pagamento sem a competente previsão orçamentária, o acórdão embargado assinalou que este \"Tribunal de Justiça tem entendimento solidificado no sentido de que \"decorrendo as verbas salariais de expressa imposição legal, há presunção de previsão orçamentária, não podendo o ente público alegar a ausência de dotação financeira ou a infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, para se furtar do dever de cumprir a legislação e implantar os adicionais devidos\"\" (fl.101.v) 4.Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de que caberia ao autor, ora embargado, demonstrar que não recebeu os valores pleiteados, cabe registrar que a referida alegação de omissão não deve prosperar, haja vista que o acórdão embargado analisou o tema, notadamente, com a apresentação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi firmado que \"no que pertine ao ônus da prova da obrigação de remunerar, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo funcional com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas.\" (fl.101) 5.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 6. In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, arts.37, caput, e art.167, II e IX, ambos da CF/88, bem como o art.373, do CPC/15.Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que as referidas normas jurídicas não foram violadas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para fins de prequestionamento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 37, caput, e art. 167, II e IX, ambos da CF/88, bem como do art. 373, do CPC/15, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.

HC Nº 0700206-34.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus - Nº 0700206-34.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/3ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0003542-89.2018.8.18.0140

Impetrante : Lucas Ribeiro Ferreira (OAB-PI nº 15.536)

Paciente: Tallysson Ramon Alves da Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Concluída a instrução, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

2.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

HC Nº 0701079-34.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0701079-34.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processos de Origem Nº 0000344-10.2019.8.18.0140

Impetrante: Franklin Dourado Rebêlo (OAB/PI 3330/01).

Paciente : Paulo Marques dos Santos.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pela considerável quantidade e natureza da droga apreendida, no caso, "717 g de substância positiva para cannabis sativa" e da (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

3.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

HC Nº 0701980-02.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0701980-02.2019.8.18.0000 (Cristino Castro-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000765-22.2018.8.18.0047

Impetrante: Paulo de Tarcio Santos Martins

Paciente: José Cloves Santana Pessoa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS -HOMICÍDIO -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -REITERAÇÃO DELITIVA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na (i) garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante grave violência, configurada pelo "golpe de arma branca desferido contra a vitima", acrescido à (ii) necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que se evadiu do distrito da culpa após a prática delitiva, permanecendo foragido até a presente data, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

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