Diário da Justiça 8649 Publicado em 16/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000423-77.2015.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO PAULO DE FREITAS SOUSA

Advogado(s): DIOGENES MEIRELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 267)

Réu: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI

Advogado(s):

DESPACHO - Designo para o dia 06 de junho de 2019, às 09:00, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Na sala de audiência do fórum local. Intimem-se partes autora, através do seu advogado(s), via DJE, se for o caso, devendo constar do mandado que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Intime-se o Município de Luís Correia - PI, através de sua procuradoria, via remessa dos autos. Determino a virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico. Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - Pje. FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 10 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)

Processo nº 0001331-68.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ DE LIMA CASTRO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO RURAL S.A.

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

SENTENÇA: "... Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça..."

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004341-13.2014.8.18.0031

Classe: Justificação

Justificante: FRANCISCA MIRIAM MOUTA BRANDAO

Advogado(s): TIAGO CERQUEIRA COUTO(OAB/PIAUÍ Nº 7600)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO

Determino ainda, a intimação da parte autora para, juntar os documentos pessoais e comprovantes de renda das filhas com quem reside e prova de que já tentou via administrativa o benefício pretendido e qual a decisão do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

PARNAÍBA, 11 de abril de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000513-95.2009.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JANE DE CASTRO SILVA

Advogado(s):

Requerido: MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA-PI

Advogado(s):

DESPACHO - Vistos, Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 11 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002477-76.2010.8.18.0031

Classe: Exibição

Requerente: BRUNA MARIA GOMES DE CARVALHO ARAUJO, CLAUDIA GOMES DE CARVALHO

Advogado(s): VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4085-B)

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3704)

DESPACHO

[...] Ante o exposto, Intime-se a parte requerida, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença de fls. 66/68.

PARNAÍBA, 11 de abril de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000143-46.2004.8.18.0042

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRQANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)

Réu: JOSÉ DE ANCHIETA MARTINS ROSAL

Advogado(s): PAULO DE TÁRCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2475-93)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000349-73.2016.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS CARLOS DE CARVALHO

Advogado(s): VIRGILIO NERIS MACHADO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6644), DEUSDEDIT NARCISO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8915), RENATA CARVALHO LOPES MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 10413)

Réu: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

PARNAÍBA, 12 de abril de 2019

MARCELA ZIDIRICH GAMO

Analista Judicial - Mat. nº 3527

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000122-24.2018.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL

Réu: LENO RONAWTHY DA COSTA SILVA

Advogado(s): MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS(OAB/PIAUÍ Nº 8998)

SENTENÇA: " Contra o réu LENO RONAWTHY DA COSTA SILVA , foi imputado os crimes de Furto e Corrupção de Menor, cujos fatos não restaram comprovados, conforme o próprio Ministério Público reconhecera. Isto posto e, em harmonia com a manifestação das partes, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, ABSOLVENDO o réu das acusações, e o faço, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. "

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000096-11.2010.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCA CLAUDENICE MATIAS DE SOUSA

Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

DESPACHO - Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. Assim, proceda com o arquivamento do presente processo. Calcule as custas judicias devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à realização da cobrança, acompanhados de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após a remessa do documento à Procuradoria do Estado, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. LUIS CORREIA, 11 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000496-59.2009.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA GORETE BORGES DA SILVA

Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747), BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)

DECISÃO - Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. Assim, proceda com o arquivamento do presente processo. Calcule as custas judicias devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à realização da cobrança, acompanhados de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após a remessa do documento à Procuradoria do Estado, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. LUIS CORREIA, 11 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0003868-56.2016.8.18.0031

CLASSE: Divórcio Litigioso

Autor: PLEBISON FABIO SOUSA CAVALCANTE

Réu: BENEDITA FRANCISCA DA ROCHA CAVALCANTE

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

A Dra. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Dezenove de Outubro, 3495, PARNAÍBA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por PLEBISON FABIO SOUSA CAVALCANTE, Brasileiro, Casado(a) filho(a) de FIRMINA SOUSA CAVALCANTE e PEDRO DE BARROS CAVALCANTE, residente e domiciliado(a) em RUA ARMANDO BURLAMAQUI, SÃO FRANCISCO DA GUARITA, PARNAÍBA - Piauí em face de BENEDITA FRANCISCA DA ROCHA CAVALCANTE, brasileira, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 15 de janeiro de 2019 (15/01/2019). Eu - Leolinda Silva, digitei, subscrevi e assino. PARNAÍBA, 15 de janeiro de 2019 ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

EDITAL - JECC FLORIANO - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Floriano - Sede de FLORIANO)

Processo nº 0000131-20.2018.8.18.0146

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: FELIPE RODRIGUES ALVES

Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA, OAB/PI Nº 9.176 / MATEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONÇALVES SOARES - OAB/PI 13.783

Vítima: FRANCISCO ELIAS DE ALMEIDA

Advogado(s): MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14218)

DESPACHO: De ordem do MM. Juiz de Direito deste JECC - Juizado Especial Cível e Criminal, INTIMO as partes acima mencionadas da AUDIÊNCIA PRELIMINAR designada para o dia 05/06/2019, às 11:00h, na Sede deste Juizado, sito na Rua Antonino Freire, 1365, bairro Manguinha... "

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000123-57.2011.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALFREDO FREITAS

Advogado(s): BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A - AG. DE LUÍS CORREIA-PI

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

DESPACHO - Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. Assim, proceda com o arquivamento do presente processo. Calcule as custas judicias devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à realização da cobrança, acompanhados de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após a remessa do documento à Procuradoria do Estado, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. LUIS CORREIA, 11 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000094-07.2011.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO SILVA

Advogado(s): BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A - AG. DE LUÍS CORREIA-PI

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Decisão - Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. Assim, proceda com o arquivamento do presente processo. Calcule as custas judicias devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à realização da cobrança, acompanhados de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após a remessa do documento à Procuradoria do Estado, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. LUIS CORREIA, 11 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000366-67.2018.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ EXPEDITO VIEIRA DE FRANÇA

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Réu: O MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): JOSÉ GONZAGA CARNEIRO, OAB/PI 1.349/83

Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial e procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários face ao rito da lei dos Juizados da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. CAMPINAS DO PIAUÍ, 12 de abril de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000078-53.2011.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JERUSO MAGNO SILVA FERREIRA

Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747), BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A - AG. DE LUÍS CORREIA-PI

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204)

DESPACHO - Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. Assim, proceda com o arquivamento do presente processo. Calcule as custas judicias devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à realização da cobrança, acompanhados de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após a remessa do documento à Procuradoria do Estado, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. LUIS CORREIA, 11 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000044-90.2019.8.18.0029

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Deprecado:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS

Réu: GERSON ROMARIO MOURÃO DE OLIVEIRA

Advogado: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE

DESPACHO: Vistos, Designo audiência para o dia 09 de maio do ano em curso, às 11:00 horas, no fórum local, para a realização da oitiva da testemunha deprecada, cabendo a secretaria a procedência das intimações necessárias. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS, 12 de março de 2019. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000360-62.2009.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIA MARIA DE JESUS SERRA

Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)

DECISÃO - Calcule as custas judicias devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à realização da cobrança, acompanhados de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após a remessa do documento à Procuradoria do Estado, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. LUIS CORREIA, 11 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)

Processo nº 0000277-75.2015.8.18.0046

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: EDILEUSA FONTENELE VERAS

Advogado(s): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8910)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)

DESPACHO: Vistos, etc. Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se com as cautelas de estilo.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000151-59.2010.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARTIN BERNARDINO DE LIMA JÚNIOR

Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

DESPACHO - Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. Assim, proceda com o arquivamento do presente processo. Calcule as custas judicias devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à realização da cobrança, acompanhados de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após a remessa do documento à Procuradoria do Estado, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. LUIS CORREIA, 11 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000002-60.2019.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ERINALDA DA SILVA CARVALHO

Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ao teor da Lei nº 1.060/50.

A prova pré-constituída é insuficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de prova apta a qualificar-se como inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações iniciais, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Indefiro, portanto, a tutela de urgência.

As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial, vez que o INSS antes de transacionar sobre o objeto discutido, necessita de um conjunto probatório extenso para a fundamentação. Inobstante, conforme histórico na Comarca, o INSS pouco se faz presente nas audiências de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimado.

Portanto, deixo de designar a Audiência de Conciliação ou Mediação do artigo 334 do CPC.

Nesses termos, por questão de economia e celeridade processual, determino a citação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, respeitando o que dispõe o art. 183, §1º do CPC.

ITAINÓPOLIS, 11 de abril de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000726-04.2009.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO ARAÚJO GALENO, BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO - Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. Assim, proceda com o arquivamento do presente processo. Calcule as custas judicias devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à realização da cobrança, acompanhados de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após a remessa do documento à Procuradoria do Estado, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. LUIS CORREIA, 11 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000792-78.2003.8.18.0031

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Réu: RAIMUNDO NONATO SAMPAIO DOS SANTOS

Advogado(s): VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4085-B)

SENTENÇA

[...] Isto posto, solidário aos argumentos supra e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.

PARNAÍBA, 12 de abril de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DECISÃO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001180-97.2011.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MACHADO & RIBEIRO LTDA

Advogado(s): CLAUDINEI ARAUJO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 150510)

Réu: MARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA, BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO(OAB/PARANÁ Nº 35270), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1928)

DECISÃO

[...] Por este motivo, por não vislumbrar a condição da autora como necessitado, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

PARNAÍBA, 11 de abril de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000126-12.2011.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALISSANDRA MARIA FERREIRA PINTO

Advogado(s): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A - AG. DE LUÍS CORREIA-PI

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

DESPACHO - Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. Assim, proceda com o arquivamento do presente processo. Calcule as custas judicias devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à realização da cobrança, acompanhados de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após a remessa do documento à Procuradoria do Estado, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. LUIS CORREIA, 11 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

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