Diário da Justiça 8649 Publicado em 16/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028759-47.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DO VALE

Advogado(s): JOSE WILSON C. DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Réu: BANCO FIAT S.A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de abril de 2019

PAULO VITOR DA SILVA CAETANO

Estagiário(a) - 28953

DECISÃO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808427-79.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: HONORIO SOUSA COSTA

83 - DECISÃO --> CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO:
DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808626-04.2019.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: CONSTRUTORA OESTE LTDA - EPP

ADVOGADO(s): JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ

POLO PASSIVO: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0825947-86.2018.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: INTERESSADO: F.M.F; INTERESSADO: K.A.M.C

ADVOGADO(s): DANIEL LOPES REGO

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MONSENHOR GIL)

Processo nº 0000255-76.2011.8.18.0104

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ EM FAVOR DA SOCIEDADE

Advogado(s):

Indiciado: ADRIANO FERNANDES LIMA, CLEYSON PEREIRA DE ARAÚJO

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877)

SENTENÇA:

III DO DISPOSITIVO

Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo parcialmente

procedente a ação penal para condenar o réu Adriano Fernandes Lima pela prática do delito

do art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003, condenar o réu Cleyson Pereira de Araújo pela

prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e para absolver o réu Adriano

Fernandes Lima com relação a imputação da prática do delito do art. 16, caput, da Lei nº.

10.826, por não existir prova de autoria do delito, forte no art. 386, V, do Código de

Processo Penal.

DOSIMETRIA DA PENA

Em vista disso, procedo à dosimetria da pena, de acordo com o art. 5°, XLVI,

da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

PENA BASE-1ª FASE

Fixo a pena base, em observância às circunstâncias do art. 59 do Código

Penal.

Não havendo profundidade ou extensão do dolo além do normal à espécie,

não há o que se valorar em desfavor do agente quando à culpabilidade. Com relação aos

antecedentes, o réu não possui maus antecedentes. É consabido que, de acordo com

Verbete de Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de

inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões,

nada a valorar em desfavor do réu. A conduta social trata do comportamento do agente no

seio social, familiar e profissional. Poucos elementos foram colhidos durante a instrução

processual quanto a esse ponto, razão pela qual nada a valorar. Quanto a personalidade do agente, considerando o conjunto de características psicológicas que determinam a

individualidade pessoal e social de determinado indivíduo, não existe nos autos qualquer

elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de

valorá-la. Os motivos são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Não foi constatado qualquer motivo para a prática delitiva, razão pela qual deixo de valorá-la. As circunstâncias são as singularidades do fato delitivos, acessórios ou acidentais. No presente feito, são normais do tipo, razão pela qual deixo de valorá-la. As consequências do crime foram normais à espécie, razão pela qual nada a valorar nesse ponto. A vítima em nada influenciou a prática do delito.

Dessa forma, em respeito a melhor doutrina e jurisprudência e atendendo ao

princípio da proporcionalidade, fixo as penas-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de

reclusão para o delito do art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003 e em 05 (cinco) anos de

reclusão para o delito do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.

AGRAVANTES/ATENUANTES- 2ª FASE

Não foi constatada a ocorrência de agravantes.

Por outro lado, o réu Adriano Fernandes Lima confessou que estava com a

arma de fogo tipo revólver calibre 38, marca Taurus, numeração 673209, capacidade para

06 (seis) munições e que, quando percebeu a abordagem policial, colocou a arma debaixo

de um caminhão. Dispõe a Súmula nº. 545 do STJ que quando a confissão for utilizada para

a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III,

?d?, do Código Penal.

No entanto, a pena não pode ser atenuada aquém do mínimo legal,

inteligência da Súmula 231 do STJ.

Diante disso, reconheço atenuante do art. art. 65, III, ?d?, do Código Penal com

relação ao réu Adriano Fernandes Lima, porém, mantenho a pena em 02 (dois) anos de

reclusão para o delito do art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003 e em 05 (cinco) anos de

reclusão para o delito do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.

CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO- 3ªFASE

Como já consignado anteriormente, o réu Cleyson Pereira de Araújo faz jus à

causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006.

Diante desse contexto, considerando que sua conduta, embora típica, se

mostra de menor gravidade dentro do contexto do delito e suas circunstâncias, diminuo a

pena no patamar legal de 1/2 (metade).

Assim, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão para o delito do art. 14,

caput, da Lei nº. 10.826/2003 e em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o

delito do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.

DETRAÇÃO PENAL

No presente caso, os réus Adriano Fernandes Lima e Cleyson Pereira de

Araújo permaneceram presos cautelarmente de 19.12.2011 até 16.01.2012, ou seja,

durante 29 (vinte e nove) dias. No entanto, deixo de realizar a detração do tempo de

segregação cautelar, com a finalidade de evitar prejuízo aos réus quanto a fixação do tempo

de pena pendente de cumprimento, o que não evita ser realizado pelo juízo da execução.

PENA DEFINITIVA

Do exposto, finalizada a fase de dosimetria, a pena definitiva é 02 (dois) anos

de reclusão para o réu Adriano Fernandes Lima pela prática do delito do art. 14, caput, da

Lei nº. 10.826/2003 e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o réu Cleyson

Pereira de Araújo pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

As penas de reclusão deverão ser cumpridas inicialmente em regime aberto,

na forma prevista no art. 33, §2º, ?c?, do Código Penal.

PENA DE MULTA

Condeno ainda cada um dos réus à pena de 30 (trinta) dias-multa a ser

revestida em favor do fundo penitenciário, sendo o valor do dia-multa igual a um 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser calculado pelo

contador do Fórum e devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de

correção monetária.

SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO e SUSPENSÃO

CONDICIONAL DA PENA

Prevê o art. 44 do Código Penal:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem

as privativas de liberdade, quando:

I ? aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o

crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que

seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II ? o réu não for reincidente em crime doloso;

III ? a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a

personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem

que essa substituição seja suficiente.

Como visto, as penas definitivas aplicadas são inferiores ao patamar previsto

para a substituição.

Os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça.

Os réus são primários e as circunstâncias judiciais recomendam a medida

como suficiente.

Cumpridos os requisitos legais, de rigor a substituição da pena privativa da

liberdade por restritiva de direito.

Desta forma, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, substituo as penas

privativas da liberdade impostas aos réus Adriano Fernandes Lima e Cleyson Pereira de

Araújo em 02 (duas) penas restritivas de direito para cada um, consistentes na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP) e limitação de fim de semana (art. 43, VI, do CP) a ser devidamente especificada em audiência designada para esta finalidade.

VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO CÍVEL

Não foi formulado pedido nos autos quanto à fixação do valor mínimo para

reparação civil, razão pela qual deixo de fixá-la.

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Concedo aos réus o direito recorrer em liberdade, por não existirem os

requisitos autorizadores da cautelar previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo

Penal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau, inicie-se o cumprimento

provisório da pena restritiva de direito, com expedição da respectiva Guia Provisória de

Execução (STF. RE 1.161.548-SC. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento em 14 de fevereiro

de 2019.)

Certificado o trânsito em julgado desta sentença:

a) Lavre-se a certidão respectiva;

b) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados;

c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88;

d) Expeça-se a competente Guia de Execução da Pena Restritiva e Direito.

e) Não paga a multa, proceda-se da forma do art. 51 do CP.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto,

suspendo sua exigibilidade em razão de serem beneficiários da gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

MONSENHOR GIL, 7 de março de 2019

SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR

Juiz(a) de Dieito

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001268-05.2016.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO BRASIL S.A

Advogado(s): LÉIA JULIANA SILVA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 11234)

Réu: LOCADORA DE MAQUINAS SÃO BENEDITO LTDA, EDUARDO MAXIMO ALVES MEDEIROS

Advogado(s): LIDIANE MARTINS VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 5976)

Intime-se o requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.Em caso positivo, diga o autor o que requer para o seguimento do feito.Assino o prazo de 15 (quinze) dias.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001735-79.2018.8.18.0028

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciado: PABLO VIANA RIBEIRO BARROS

Vítima: FERNANDA MIRANDA DA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS

O (A) Dr (a). NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida Decisão nos autos do processo em epígrafe, ficando o requerido PABLO VIANA RIBEIRO BARROS, brasileiro, solteiro , encanador, rsidente na Rua Projetada nº 58, bairro taboca em Floriano/PI, atualmente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da decisão que deferiu os pedidos de medida protetiva de urgência, cuja parte final é o seguinte: " Pelo exposto, com fundamento no artigo 22, III, alíneas a, b, e c da Lei11.340/2006, aplico a as seguintes medidas:PABLO VIANA RIBEIRO BARROS1. Proibição de aproximação da ofendida a uma distância inferior a 200(duzentos ) metros;2. Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio decomunicação;3. Proibição de frequentar os lugares em que se encontrar a vítima, a fim depreservar a sua integridade física e psicológica.Por terem natureza jurídica de medida cautelar, as medidas protetivas deurgência previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/2006, devem obedecer aos mesmospressupostos cabíveis às medidas cautelares. Assim sendo, determino que o Requeridoseja citado para responder em 05 (cinco) dias. Consigne-se na citação que, não sendocontestado o pedido, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelaRequerente, tudo na forma dos arts. 802 e 803, do Código de Processo Civil Pátrio, naquiloque for de direito disponível e que o descumprimento de qualquer das medidas protetivasconcedidas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei11.340/2006.A proibição de aproximação e contato entre o ofensor e a ofendida se dará deforma recíproca, recaindo também sobre a parte requerente.As medidas deferidas terão validade de 06 (seis) meses, a contar da intimaçãodo autuado, que ora é advertido de que o seu descumprimento ensejará responsabilidadecriminal, com possibilidade de decreto de prisão preventiva (art. 20 da lei 11.340/2006).Fica a vítima devidamente advertida que após o decurso do prazo referido, deverá se manifestar informando em relação a continuação da existência de risco enecessidade de manutenção ou alteração das medidas concedidas.Mantenham os autos suspensos, até que sobrevenha o ajuizamento da açãoprincipal, de natureza cível ou criminal, dada a controvérsia ainda existente sobre a matériaou até nova manifestação da vítima.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMOTEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, emtrês vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina acitação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial deJustiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações dedecisão e de expedição de mandado, em sequência.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado arequisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.Cumpra-se com urgência.Intimem-se às partes.Notifique-se o órgão do Ministério Público." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ALINY MARIANNY COSTA LEAL, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

FLORIANO, 15 de abril de 2019.

NOE PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara da FLORIANO.

EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)

Processo nº 0000018-69.2018.8.18.0048

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE AGUA BRANCA - PI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO - PI, ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO: intimar Dra. Ana Claúdia Pereira da Silva, OAB/PI Nº 14807, para audiência designada para o dia 27/05/2019, às 10:00hrs, à audiência para a oitiva ANTONIO DOS SANTOS.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000079-43.2018.8.18.0075

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Réu: JOÃO PAULO RODRIGUES DE MOURA

Advogado(s):

DESPACHOFace à correição ordinária de 2019, foi determinado por esse Juízo o retornodos autos que encontrava em carga com Delegado de Polícia, para os fins correcionais.Vista ao MP sobre a necessidade das diligências, bem como para requerer oque entender de direito.SIMPLÍCIO MENDES, 15 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000046-53.2018.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: AUTORIA DESCONHECIDA

Advogado(s):

DESPACHOFace à correição ordinária de 2019, foi determinado por esse Juízo o retornodos autos que encontrava em carga com Delegado de Polícia, para os fins correcionais.Vista ao MP sobre a necessidade das diligências, bem como para requerer oque entender de direito.SIMPLÍCIO MENDES, 15 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000036-09.2018.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: PESSOA DESCONHECIDO

Advogado(s):

DESPACHOFace à correição ordinária de 2019, foi determinado por esse Juízo o retornodos autos que encontrava em carga com Delegado de Polícia, para os fins correcionais.Vista ao MP sobre a necessidade das diligências, bem como para requerer oque entender de direito.SIMPLÍCIO MENDES, 15 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000585-53.2017.8.18.0075

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Réu: JOÃO PAULO RODRIGUES DE MOURA

Advogado(s):

DESPACHOFace à correição ordinária de 2019, foi determinado por esse Juízo o retornodos autos que encontrava em carga com Delegado de Polícia, para os fins correcionais.Vista ao MP sobre a necessidade das diligências, bem como para requerer oque entender de direito.SIMPLÍCIO MENDES, 15 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000402-82.2017.8.18.0075

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Autor:

Advogado(s):

Réu: LAERTY DO NASCIMENTO

Advogado(s):

DESPACHOFace à correição ordinária de 2019, foi determinado por esse Juízo o retornodos autos que encontrava em carga com Delegado de Polícia, para os fins correcionais.Vista ao MP sobre a necessidade das diligências, bem como para requerer oque entender de direito.SIMPLÍCIO MENDES, 15 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000405-71.2016.8.18.0075

Classe: Inquérito Policial

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES-PI

Advogado(s):

Requerido: JOSÉ LUIS DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHOFace à correição ordinária de 2019, foi determinado por esse Juízo o retornodos autos que encontrava em carga com Delegado de Polícia, para os fins correcionais.Vista ao MP sobre a necessidade das diligências, bem como para requerer oque entender de direito.SIMPLÍCIO MENDES, 15 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000489-43.2014.8.18.0075

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DE SIMPLICIO MENDES - PI

Advogado(s):

Indiciado: PAULO HENRIQUE MENDES DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHOFace à correição ordinária de 2019, foi determinado por esse Juízo o retornodos autos que encontrava em carga com Delegado de Polícia, para os fins correcionais.Vista ao MP sobre a necessidade das diligências, bem como para requerer oque entender de direito.SIMPLÍCIO MENDES, 15 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000059-43.2004.8.18.0075

Classe: Execução da Pena

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: OSÉAS JOSÉ DE MACEDO

Advogado(s):

DESPACHOFace à correição ordinária de 2019, foi determinado por esse Juízo o retornodos autos que encontrava em carga com Delegado de Polícia, para os fins correcionais.Vista ao MP sobre a necessidade das diligências, bem como para requerer oque entender de direito.SIMPLÍCIO MENDES, 15 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000414-25.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ERISVALDO RODRIGUES MOREIRA

Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)

Réu: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A - AGESPISA

Advogado(s): DÉBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2115)

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, da seguinte forma: a) CONCEDO à parte promovente os benefícios da justiça gratuita; b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a configuração da prescrição da pretensão, com arrimo no art. 206, §3º, V, do CC/02; c) INDEFIRO os pedidos reconvencionais; e d) CONFIRMO, DE FORMA DEFINITIVA, a tutela provisória de urgência antecipada no que toca à obrigação consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito que constar, desde que tal inscrição guarde direta relação com o exposto na presente lide. Dessa forma, DETERMINO que a parte promovida retire o nome da parte autora de tais órgãos protetivos, incidindo-se, somado aos valores já consolidados por força da decisão antecipatória, em caso de inadimplemento, nova multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 15/04/2019, às 09:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. P.R.I.C. ITAINÓPOL15 de abril de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000626-51.2009.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MOISÉS PAULO DO NASCIMENTO NETO

Advogado(s): JOSE ACELIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173/80), JOAO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 1174)

SENTENÇA Cumpridas as condições previstas na suspensão condicional do processo, conforme certificação da Secretaria, decreto a extinção da punibilidade do acusado no presente processo. P. R. I. Após, arquive-se com baixa.. CAMPO MAIOR, 15 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000572-80.2018.8.18.0055

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Réu: FRANCISCA DE CARVALHO

Advogado(s):

1- RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do Ministério Público contra o(s) acusado(s), tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Cite-se na forma do art. 396, do CPP. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa. Caso o réu não seja encontrado, proceda-se a citação do mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo o acusado citado por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do seu comparecimento ou do defensor constituído. 2-Defiro o pedido Ministerial NO TOCANTE A JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU junto a este Tribunal de Justiça, razão pela qual determino a secretaria que proceda a juntada da certidão de antecedentes criminais do requerido aos autos; Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS, 15 de abril de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000613-22.2015.8.18.0065

Classe: Procedimento Sumário

Autor: AGUIDA IZAIAS DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

DESPACHO: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o autor no prazo legal.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado doPiauí, para conhecimento e julgamento do recurso.PEDRO II, 26 de fevereiro de 2019KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001554-88.2012.8.18.0028

Classe: Reclamação

Autor: MARIA DO SANTO VASCONCELOS LEAL, JOSE AILTON LEAL

Advogado(s): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4115)

Réu: RECONCRET RECUPERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S/A

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O pedido formulado por PROCEDENTE MARIA DOS e JOSÉ AILTON LEAL face de RECONCRET RECUPERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA , para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) referente a locação de seu caminhão com motorista pelo período dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2011, sendo que dita soma deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde a data dos respectivos vencimentos mensais, juros legais a partir da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. P.R.I.(...)"

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000991-75.2015.8.18.0065

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

SENTENÇA: (...) Por todo o exposto, julgo procedente o presente feito, no sentido de: 01. Declarar nulo o contrato firmado entre o autor e a instituição financeira requerida, cessando eventuais novos descontos; 02. Condenar a instituição financeira requerida a devolver em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, os valores efetivamente descontados até a presente data no beneficio previdenciário do autor, que tenham origem no contrato declarado inexistente. 03. Condenar a instituição financeira requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em R$ 6.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença. Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios à ordem de 15% do valor da condenação. Expedientes. PRI e, com o trânsito em julgado, arquive-se. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 15/04/2019, às 12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. PEDRO II, 11 de abril de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000218-89.2011.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VALDINAR SILVA GALVÃO

Advogado(s): JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 11660)

SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que o acusado cumpriu parcialmente as condições previstas na suspensão condicional do processo e não foi localizado pelo Oficial de Justiça para informar e justificar suas atividades . Instado, o Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade do acusado em razão do cumprimento parcial da suspensão condicional do processo. Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade do acusado no presente processo. P. R. I. Após, arquive-se com baixa.. CAMPO MAIOR, 15 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000255-71.2013.8.18.0083

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL 2º DPR DE FLORIANO-PI

Réu: JOSÉ VIEIRA SILVA

Vítima: MARIA DA GUIA ALVES RODRIGUES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS

O (A) Dr (a). NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o requerido, JOSÉ VIEIRA SILVA, Brasileiro, Casado(a) , filho(a) de CATARINA DA PAZ VIEIRA SILVA e JOSÉ MARTINS DA SILVA, residente e domiciliado(a) em Rua João Albino, 392, Centro, ARRAIAL - Piauí, atualmente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da decisão que deferiu os pedidos de medida protetiva de urgência, cuja parte final é o seguinte:" Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço nos termos do art. 487, I do NCPC, para fixar contra o Requerido as seguintes medidas protetivas, até que a vítima informe a este Juízo a desnecessidade: 1)Abster-se de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida, seus familiares e testemunhasou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a vida da vítima, sua integridade física e psíquica; 2)PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA, PELO QUE FIXO O LIMITE MÁXIMO DE APROXIMAÇÃO EM 200 (DUZENTOS) METROS; 3)Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a vítima, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação;4)Afastamento do lar; 5)Suspensão de visitas às filhas que se encontrem sob os cuidados da Requerente; 6)Prestação de Alimentos Provisionais no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente.Expeça-se mandado de intimação desta sentença. Condeno o requerido em custas processuais. Após os expedientes acima determinados, encaminhem-se os autos para ciência pessoal do representante do Ministério Público Estadual.Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e encaminhem os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação, sendo que, desde já recebo o recurso somente no EFEITO DEVOLUTIVO (art. 1.012, V do NCPC). Não ocorrendo à interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais.Expeça-se ofício à autoridade policial, conforme promoção ministerial, requisitando a instauração de inquérito policial para apurar os fatos delituosos narrados na peça de ingresso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ALINY MARIANNY COSTA LEAL, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

FLORIANO, 15 de abril de 2019.

NOE PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara da FLORIANO.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000106-97.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: INACIO PEDRO DO NASCIMENTO

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO BONSUCESSO S. A.

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação . SIMÕES, 15 de abril de 2019 TERESINHA MERYANE DIAS DOS SANTOS Cedido Prefeitura - Mat. nº -

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