Diário da Justiça 8648 Publicado em 15/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801443-49.2018.8.18.0032

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: F.G.P

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: R.R.F

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801443-49.2018.8.18.0032

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: F.G.P

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: R.R.F

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800802-30.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: TESTEMUNHA: MARIO SERGIO PAZ DA COSTA; AUTOR: ROMEU FAUSTO DA ROCHA; TESTEMUNHA: FLORIANO AMINTHAS SOBRINHO

ADVOGADO(s): MARZITA VERAS DOS SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: LUIS ALVES CARDOSO

11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800319-40.2019.8.18.0050

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MANOEL PINHEIRO DA COSTA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA COSTA; REQUERIDO: RAIMUNDA DO SOCORRO FERREIRA COSTA; REQUERIDO: RAIMUNDA DO SOCORRO FERREIRA COSTA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802819-70.2018.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: V.S.B

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: F.C.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802934-91.2018.8.18.0032

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: INTERESSADO: M.T.S.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: A.A.A.F

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800200-24.2019.8.18.0036

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTOS - PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IMPERATRIZ MA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802517-41.2018.8.18.0032

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: C.V.C

ADVOGADO(s): DANILA SANNY DE MOURA FERREIRA,LAILA DE SOUSA LIMA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.M.M.O; REQUERIDO: E.V.A

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802517-41.2018.8.18.0032

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: C.V.C

ADVOGADO(s): DANILA SANNY DE MOURA FERREIRA,LAILA DE SOUSA LIMA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.V.A; REQUERIDO: A.M.M.O

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800537-59.2018.8.18.0032

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: RAMIRO MOREIRA

ADVOGADO(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: MARA DENISE MARTINS MOREIRA; RÉU: RAMIRO MOREIRA JUNIOR; RÉU: CID MARTINS MOREIRA; RÉU: IRACEMA ALVES MARTINS MOREIRA; RÉU: MAURO DIONE MARTINS MOREIRA

ADVOGADO(s): AYLA BARBOSA LIMA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800192-47.2019.8.18.0036

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTOS PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801909-43.2018.8.18.0032

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: R.T.F

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,ELIOMAR GOMES MONTEIRO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.S.S.R; REQUERIDO: R.R.F

ADVOGADO(s): JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES,MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800234-11.2019.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: M.D.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: E.S.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800237-63.2019.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: M.D.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: E.S.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800191-62.2019.8.18.0036

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DA COMARACA DE ALTOS-PIAUI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PADRE MARCUS/PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0002715-87.2013.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS

Advogado(s): BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149)

Réu: MUNICÍPIO DE SUSSUAPARA

Advogado(s): JOSÉ EDIVALDO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 229-B)

DESPACHO: Considerando que fora noticiado pelo requerido, em sede de alegações finais, a superveniência de legislação municipal que, segundo alega, ora obstaculiza o pleitoautoral, em homenagem ao que dispõe o art. 9º, do CPC, INTIMA a parte requerentepara, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0003148-57.2014.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: EDIMAR GOMES DE SOUSA

Advogado(s): JOSÉ EDIVALDO DE ARAÚJO (OAB/PIAUÍ Nº 229-B)

SENTENÇA: I - RELATÓRIO - O Ministério Público ofereceu denúncia contra Edimar Gomes de Sousa jádevidamente qualificado, dando-o como incurso, na sanção do art. 14 da Lei 10.826/03.Segundo a denúncia, no dia 27/11/2014, por volta das 00hs30m, na Av. CíceroEduardo, no Bairro Parque de Exposição, nesta cidade Picos-Pi, policiais militares, aofazerem uma abordagem a um veículo Toyota/Hilux, prenderam em flagrante delito EdimarGomes de Sousa, por estar portando, de maneira ilegal, arma de fogo de uso permitido.Conforme restou apurado, no dia e horário acima apontados, uma equipe de policiaismilitares fazia ronda ostensiva no bairro Parque de Exposição, quando abordaram umveículo Toyota/Hilux de cor prata, conduzido pelo denunciado. Os policiais perguntaram seo Denunciado portava alguma arma de fogo ou arma branca, e o mesmo respondeu quesim, que tinha uma arma no cofre do carro. Ao realizarem a busca no veículo os policiaisencontraram um revólver calibre 38, marca Taurus, numeração: 262554, tambor de seistiros, cabo de madeira, municiada com seis cartuchos intactos calibre 38, bem como umcanivete Stainless Steel. Quando os policiais perguntaram ao Denunciado o motivo deleandar armado, o mesmo afirmou que não sabe quem esta lhe ameaçando, pois asameaças, segundo ele, são feitas por telefone. Aduz que comprou a arma por R$2.000,00 ,sem saber informar de quem a comprou. Disse ainda que o veículo Toyota/Hilux é de suapropriedade.Auto de apreensão da arma de fogo e dos cartuchos, às fls. 11.A denúncia foi recebida em 03/02/2015.Defesa preliminar na qual o acusado alegou que a denúncia em epígrafe, éliteralmente improcedente e como tal, injusta, posto que não condiz com a realidade fática.Na audiência de instrução foi realizada a oitiva das testemunhas e ointerrogatório do acusado.Em seguida, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais pormemoriais escritos, na qual o Ministério Público requereu que fosse a presente ação penaljulgada procedente, com a conseqüente condenação do acusado Edimar Gomes de Sousa como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n° 10.826-03, nos exatos termos da denúncia,como medida de inteira e lídima justiça, e a defesa requereu a absolvição por excludente deilicitude.É o relatório.II FUNDAMENTAÇÃOO réu alegou em sua defesa que andava armado por estar em estado denecessidade, tendo em vista estar sendo ameaçado por telefone, que andava para sedefender, que não responde a outro processo e que nunca foi preso.PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DEPERIGO ATUAL OU IMINENTE. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.NÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS DO PERIGOATUAL E DA INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO, AFASTA-SE AALEGADA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. 2. AINCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE REQUERSUBSTANCIAL COMPROVAÇÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE O MERO RECEIO, POIS SEEXIGE A REAL SUBMISSÃO DO AGENTE A PERIGO ATUAL, CABENDO À DEFESA OÔNUS DA PROVA. 3. PENA CORPORAL E DE MULTA CORRETAMENTE DOSADAS NOMÍNIMO LEGAL. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR:20110710350184)Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidadesque devam ser declaradas de ofício. Passo, assim, à análise do conjunto probatório.Para que haja uma sentença condenatória, é fundamental que o acusadotenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autosa materialidade e a autoria do delito.No caso sub judice, após a devida instrução processual, alcança-se acomprovação dos fatos narrados na Exordial Ministerial acostada aos autos no queconcerne a acusação da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,delito indicado no texto legal do art. 14, da Lei 10.826/03.É possível para qualquer cidadão brasileiro possuir o direito de se protegercom arma de fogo, desde que recorra aos caminhos legais, registrando a arma e obtendoautorização de portá- la, providências estas que não foram realizadas pelo acusado.A materialidade do crime, encontra-se consubstanciada pelo auto deapreensão da arma de fogo municiada com seis cartuchos todos intactos, sem autorizaçãoe em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e pelo laudo de exame pericialem arma de fogo de fls.50/51.No tocante à autoria, observo que o acervo probatório, produzido sob o crivodo contraditório, apresenta elementos de convicção suficientes para a formação de um juízode certeza de ter o acusado praticado a conduta descrita no tipo penal acima referido,segundo percebe-se do interrogatório do réu e dos depoimentos das testemunhas, inclusivena fase inquisitorial.O próprio réu no seu interrogatório, tanto na fase policial quanto na judicial,confessou que portava a arma quando foi preso em flagrante.Reconhecida a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma defogo de uso permitido, vale ressaltar que o crime é a conduta típica, ilícita e culpável. Assim,não basta a materialidade e a autoria, é fundamental que estejam presentes os elementos que configuram a conduta como típica, bem como que não estejam presentes asexcludentes de ilicitude ou de culpabilidade.Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente dailicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ouexercício regular de direito), muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, pois odenunciado era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto imputável, e o fato não ocorreuem razão de coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamenteilegal, de superior hierárquico, e em relação ao estado de necessidade, o ora acusadopoderia recorrer aos caminhos legais e registrar o porte de uma arma de fogo.Portanto, a conduta é típica, é ilícita e é culpável, pois não estão presentesquaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.Desse modo, pelo conjunto da prova reunida, sob o crivo do contraditório, nocurso da instrução, permite a este juízo concluir que o réu de forma livre e consciente,portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinaçãolegal ou regulamentar, assim, a sua conduta subsumi-se ao artigo 14, da Lei 10.826.Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público, paracondenar EDIMAR GOMES DE SOUSA na sanção do art. 14, da Lei 10.826.Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional daindividualização da pena, artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos termos dos artigos59 e 68, ambos do CP.O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É possuidor de bonsantecedentes. Não há dados seguros acerca de sua conduta social ou que permitam umaavaliação em torno de sua personalidade, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo dodelito é próprio do tipo. As circunstâncias do crime não são desfavoráveis. Asconsequências são as normais a espécie. Trata-se de crime vago, em que a sociedade é avítima, portanto não se pode valorar negativamente tal circunstância.Uma vez que as circunstâncias judiciais retro se apresentam inteiramentefavoráveis ao réu, fixo a pena-base em dois anos.O réu confessou o delito, conduta autorizativa à aplicação da atenuanteprevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, porém conforme a súmula 231 do STJ acircunstância atenuante não pode trazer a pena abaixo do mínimo legal.Inexistente outras causas de aumento ou diminuição da pena, nesta terceirafase, transformo a pena provisória em definitiva de 02 (dois) anos de reclusão.Com relação à pena pecuniária prevista no art. 180, §1º, do CP, levando-seem consideração a situação econômica do réu (cidadão comum desta urbe) e tendo emconta as circunstâncias judiciais acima esmiuçadas, fixo-a em dez dias-multa, fixando odia-multa em um trigésimo do valor do salário mínimo vigente.À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-baseprivativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão.Constato a existência de uma atenuante, qual seja: confissão espontânea (art.65, III, d, do CP), porém, conforme a súmula 231 do STJ a circunstância atenuante nãopode trazer a pena abaixo do mínimo legal, razão pelo qual torno a pena definitiva em 02(dois) anos de reclusão, ante a inexistência de causas de diminuição e de aumento de pena.Por outro lado, em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena de multa,fixo esta no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo dosalário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo60, do CP.Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois) anos dereclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Considerando as circunstâncias do art. 59, CP, bem como diante daquantidade de pena aplicada, determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nostermos do art. 33, § 2. º, c do CPB.Tendo em vista não se tratar de crime cometido com violência ou graveameaça, não se tratar de sentenciado reincidente e serem favoráveis as circunstânciasjudiciais, concedo ao acusado a SUBSTIUIÇÃO da pena privativa de liberdade, que ésuperior a 01 (um) ano, por duas restritivas de direito, nos termos do § 2º do artigo 44 doCP, concernentes à prestação de serviços à comunidade, e limitação de fim de semanadurante os dois anos, na base de 05(cinco) horas a cada sábado, e a cada domingo (art.48do CP). A pena restritiva de direitos fixada converter-se-á em privativa de liberdade sehouver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do parágrafo 4º doartigo 44 do Código Penal.Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nostermos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por sersubsidiária à substituição do artigo 44, do CP.O réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal. Assim, verificandonão estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de a pena privativa deliberdade ter sido substituída pela restritiva de direitos, concedo ao sentenciado o direito derecorrer da sentença em liberdade.Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado da sentença:a) lance-se o nome do réu no rol de culpados;b) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal.c) Expeça-se guia de recolhimento do réu.d) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, deacordo como o art. 50 do CPB e 686 do CPP.e) Encaminhe-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, com ascautelas de praxe, nos termos do art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PICOS, 13 de junho de 2018NILCIMAR R. DE A. CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000099-44.2015.8.18.0041

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BENEDITINOS

Advogado(s):

Réu: CLEITON FRANKLIN DE ALMEIDA

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)

Para os fins de readequação de pauta redesigno para o dia 03 / 09 / 2019, às 10:30 , a realização de audiência de oitiva das testemunhas Antonio Tadeus Clementino Silva e Cristino José de Oliveira Neto, a ser realizada na Vara Única da Comarca de Altos-PI. Intime(m)-se o (s) Réu (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000633-90.2007.8.18.0033

Classe: Arrolamento Comum

Arrolante: ROXANE DE CASTRO RODRIGUES

Advogado(s): JOSUE BRAGA CAMPELO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 245-B)

Arrolado: ANTONIO GIL DA SILVA, ANTONIO URQUIZA DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s): GLICIA RODRIGUES BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº null)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 11 de abril de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - CEAS

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001701-97.2015.8.18.0032

Classe: Monitória

Autor: J.A. SANTOS & CIA LTDA

Advogado(s): ANA CHIRLES DE SOUSA NETA(OAB/PIAUÍ Nº 230-B)

Réu: GOMES E SILVA EVENTOS E ENTRETENIMENTOS

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMA a parte autora para ciência no contido na certidão que repousa à fl. 71 e, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001007-06.2007.8.18.0034

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CHERLA PIRES DE CARVALHO, ANTONIO DOS REIS

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA A parte autora informou a liquidação do débito exequendo, não existindo mais verbas alimentares em atraso. Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. Sem custas e honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa, independentemente de nova determinação.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002830-74.2014.8.18.0032

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: JOSÉ MARTINS BARROS

Advogado(s): MARIA CLARA MARTINS LUZ E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7255), LUCIANA MARIA LEITÃO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 1877)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Intima as partes da suspensão do presente processo até o termo ad quem fixado no decisum em alude, qual seja, 05 (cinco) de fevereiro de 2020.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000107-71.2017.8.18.0034

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: V G S S, G R S S, I P D S

Advogado(s):

Requerido: R R S

Advogado(s):

SENTENÇA (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar R R S a pagar pensão alimentícia em favor dos seus filhos V G S S e G R, no importe correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, mantendo, desse modo, os alimentos provisórios anteriormente fixados. Tais alimentos definitivos passam a valer a partir da intimação desta sentença, e os alimentos provisórios anteriormente fixados deverão retroagir à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, de modo que a execução pertinente deverá ser providenciada pelos credores, oportunamente, através de seu advogado/defensor público. O pagamento dos valores ora referidos deve ser efetuado pelo requerido, todo dia 30 (trinta) de cada mês, a partir da intimação desta sentença, em benefício dos requerentes, suportável o atraso até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob as penas da Lei. Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser cobrado nos moldes do art. 292, III, do NCPC. Os honorários deverão ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, na conta corrente de nº 6299-5, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000118-10.2016.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NATÁLIA MARIA DA CRUZ GALENO

Advogado(s): MARIA DO LIVRAMENTO DA HORA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8668)

Réu: PEDRO LUCIANO DO NASCIMENTO NETO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001713-37.2012.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO ISRAEL CÂNDIDO DE MACEDO

Advogado(s):

DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2019, às 11h30min, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 9 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

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