Diário da Justiça 8648 Publicado em 15/04/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 1251/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o requerimento 0978517, a informação 0979317 da SEAD e decisão 0983162, nos autos registrados sob o nº 19.0.000028899-6,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias com valor unitário de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais), totalizando o montante de R$ 3.206,00 (três mil duzentos e seis reais) ao Magistrado Virgílio Madeira Martins Filho, em virtude de seu deslocamento à Goiânia, para participar do VIII FONAMEC, no período de 10.04.2019 a 13.04.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/04/2019, às 08:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000013821-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, POR TER FORMULADO PEDIDO NO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 15/02/2019, pela servidora MARIA GORETTE BARROSO SILVA RUFINO, Analista Judiciário, matrícula n° 4095120, na Comarca de Picos objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD juntou mapa de tempo de serviço da servidora e prestou as seguintes informações: que a ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 31.12.1986, tendo tomado posse em 18 de fevereiro de 1987; que a servidora conta com 11.739 dias, ou seja, 32 anos 1 mês e 29 dias, de contribuição previdenciária, contados até 09.04.2019 e 54 anos; que conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005, em 27 de Outubro de 2018.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (0977420) e do mapa de tempo de serviço (0956264) que a servidora possui 32 anos 1 mês e 29 dias, de contribuição previdenciária, contados até 09.04.2019 e 54 anos de idade, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos de serviço público, 32 anos 01 mês e 29 dias na carreira e 32 anos, 1 mês e 29 dias no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Ressalte que, em observância ao inciso terceiro do citado dispositivo, o tempo de contribuição da servidora (32 anos, 1 mês e 29 dias) que excedeu ao limite previsto no inciso primeiro (30 anos - mulher) servirá para compensar a idade da servidora (54 anos).

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar o § 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 27 de Outubro de 2018 e requereu o benefício em 15/02/2019, ou seja, fora do prazo previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora MARIA GORETTE BARROSO SILVA, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, 15 de Fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 11/04/2019, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 11/04/2019, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 1336/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de Abono Permanência formulado pela servidora MARIA GORETTE BARROSO SILVA.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/04/2019, às 08:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000025607-5 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO EM FINAL DE LISTA DE CLASSIFICADOS. PROCESSO SELETIVO DE JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES - EDITAL N° 5/2018. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO CREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS CLASSIFICADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE.

PARECER

Trata-se de requerimento formulado pela candidata Camila Pinho de Sousa Fontenelle de Araújo, almejando tornar sem efeito a sua convocação para função de Conciliadora da Comarca de Parnaíba - PI, conforme Portaria (Presidência) Nº 960/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 18 de março de 2019, publicada no DJE Nº 8630 e o consequente reposicionamento para figurar no último lugar na lista de aprovados no Processo Seletivo de Juízes Leigos e Conciliadores - Edital n° 5/2018, homologado pelo Edital nº 57/2018 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 18/07/18, publicado no DJE Nº 8480, de 23/07/18.

Alega, a requerente, que o Edital nº 5/2018, de 11.05.2018, não veda o reposicionamento de candidato para figurar no final de fila e que sua pretensão não colide com o interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário e aos demais candidatos.

O autos vieram a esta Secretaria para análise.

É o relatório. Segue o parecer.

A questão ora analisada versa sobre pedido de renúncia à classificação em certame com pedido de final de fila, de modo a garantir a permanência na lista de aprovados.

Antes de adentrar ao mérito é importante analisar a natureza jurídica do Juiz Leigo e Conciliador.

A Lei Complementar Estadual nº 174/2011, que alterou a Lei de Organização Judiciária do Piauí e a Lei do Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao disciplinar a atividade dos conciliadores e leigos os denominaram como particulares que colaboram com o Judiciários na condição de auxiliares da Justiça. Veja-se:

Art. 10-B. Os Juízes Leigos e os Conciliadores são particulares que colaboram com o Judiciário na condição de auxiliares da Justiça, prestando serviço público relevante, sem vínculo empregatício ou estatutário, sendo credenciados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período de 2 (dois) anos, admitida a prorrogação por, no máximo, dois períodos.

Análise sistemática do dispositivo revela expressamente que o trabalho exercido por leigos e conciliadores não decorre de vínculo empregatício ou estatutário, não possuindo os mesmos status de servidor público.

Diante desse singular vínculo dos auxiliares da justiça com a administração pública, este Tribunal, em nome do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a depender do caso concreto, vem estendendo alguns benefícios próprios de servidor a juízes leigos e conciliadores, quando observado ausência de prejuízo para a administração.

No tocante a pedido de final de fila, o Decreto Estadual nº 15.259/2013, que pode ser aplicável subsidiariamente a este caso, prevê que o candidato aprovado ou classificado pode pedir reposicionamento no final da lista a partir da homologação do resultado final do concurso até a data anterior à publicação do ato de nomeação, desde que previsto no certame, in verbis:

Art. 18. Conforme previsão no edital, a partir da publicação da homologação do resultado final do concurso público até data anterior a da publicação do ato de sua nomeação, o candidato aprovado ou classificado poderá fazer opção pelo reposicionamento no final da lista dos classificados.

Contudo, mesmo sem previsão no edital, os Tribunais Pátrios vem admitindo o pedido de reposicionamento em final de lista sob o argumento de que os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade devem ser interpretados em harmonia com o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, aplicável à conduta da Administração Pública.

Confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CLASSIFICAÇÃO. REPOSICIONAMENTO. FIM DE FILA. POSSIBILIDADE. 1. Os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade devem ser interpretados em harmonia com o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, aplicável à conduta da Administração Pública. 2. Candidato aprovado em 33º lugar no concurso, mas que, no momento de sua convocação, não cumpria um dos requisitos dispostos no edital, pois faltavam 3 (três) meses para o término de sua residência médica. 3. Mesmo sem previsão editalícia, não seria razoável impedir a mera recolocação do candidato para o final da fila dos aprovados, em especial porque esta providência não viola os princípios da isonomia ou impessoalidade, já que não gera prejuízo à Administração ou a qualquer outro candidato classificado. Precedentes desta Corte. 4. A consequência proporcional à impossibilidade apenas temporária de demonstrar o preenchimento de todas as exigências do edital seria oportunizar, ao apelante, abrir mão de sua boa colocação e reposicionar-se ao final da lista de aprovados, sem qualquer garantia de convocação, sendo necessário o aguardo do momento oportuno pela Administração. 5. Apelação provida. (TRF-5 - APELREEX: 08034878820154058100 CE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 12/03/2016, 3ª Turma).

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TERMO DE RENÚNCIA À NOMEAÇÃO. CANDIDATA RELOCADA PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS. 1. Por não ter interesse em assumir o cargo de Analista Técnico Administrativo do Ministério da integração Nacional, a autora, ora apelante, mediante requerimento, abdicou de sua colocação inicial (39ª posição), tendo a Administração reposicionado a candidata em último lugar na lista das posições de aprovados e homologados (139ª posição), atendendo aos exatos termos do que lhe fora solicitado. 2. Tendo a autora renunciado à nomeação para o cargo no qual fora aprovada e a Administração acatado o seu pedido de reposicionamento para figurar em último lugar na lista das posições aprovadas e homologadas, não lhe assiste o direito de ser novamente reposicionada, muito menos de ser nomeada à frente de candidatos que, com a sua renúncia, passaram a ter melhor classificação. 3. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0029865-97.2014.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1480 de 30/04/2015).

Importante destacar que este Tribunal já concedeu reposicionamento em final de fila, sem previsão no edital, nos processos: 18.0.000029339-0, 18.0.000052374-3, 18.0.000050690-3, 18.0.000048621-0, observando, para tanto, que o pedido seja feito antes do credenciamento e que não resulte em prejuízo para administração e demais classificados.

Não se pode olvidar que, no caso concreto, além da não afetação da classificação dos candidatos é necessário que se verifique ausência de prejuízo à Administração Pública. Isso porque os conflitos que envolvem concursos públicos devem ser solucionados com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade do ato administrativo. Assim, deve-se considerar se o reposicionamento da fila gerará algum impacto tanto para Administração Pública ou para os demais candidatos aprovados no concurso público

Ademais, não se trata de preterição na lista de classificação, mas sim apenas de remanejamento na lista, passando-se o candidato imediatamente posterior para o lugar daquele que foi transferido para o fim da lista.

In casu, a requerente foi aprovada em 6º Lugar na Seleção Pública de Conciliador para a Comarca de Parnaíba, entrância final, pontuação 38,5, realizado com base no Edital nº 5/2018, de 11.05.2018, publicada no D. J. Nº 8432A, de 14.05.2018.

A Portaria nº 960/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 18 de março de 2019, publicada no DJ. Nº 8630, de 20.03.2019, em seu art. 2º determina que o credenciamento do candidato convocado seja promovido no período de 10 (dez) dias úteis.

Observa-se que a Portaria nº 960/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de convocação dos candidatos, foi publicada no dia 20/03/2019 e a requerente apresentou o pedido em 27/03/2019, ou seja dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis previstos para o seu credenciamento.

Isso posto, opinamos pela viabilidade do pleito.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 11/04/2019, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 11/04/2019, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 1273/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para DEFERIR o pedido formulado pela servidora Camila Pinho de Sousa Fontenelle de Araújo, DETERMINANDO aanulação da convocação da candidata com a consequente elaboração de portaria de reposicionamento no final de lista de classificados como Conciliadora no Processo Seletivo de Juízes Leigos e Conciliadores - Edital n° 5/2018.

Publique-se.

À SEAD para as providências necessárias.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/04/2019, às 08:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Provimento Nº 13/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o elevado número de processos distribuídos no âmbito deste Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a garantia fundamental da razoável duração do processo, insculpida no art. 5°, LXXVIIII, da Constituição da República e a premente necessidade de se implementar medidas contínuas e eficazes com o objetivo de melhorar a prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a competência da Presidência em regulamentar a implementação do julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, conforme art. 203-H do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

RESOLVE:

Art. 1° Os processos de competência originária e os recursos interpostos no segundo grau de jurisdição, distribuídos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, poderão ser julgados por meio eletrônico, utilizando a ferramenta do Plenário Virtual.

§1º Os agravos internos e embargos de declaração, distribuídos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, serão obrigatoriamente submetidos ao julgamento em ambiente virtual (art. 203-A do RITJPI).

§2º A critério do relator ou havendo requerimento das partes, os processos que tramitam em autos físicos poderão ser julgados em Sessão Virtual, desde que haja a migração do processo ao sistema Pje.

§3° Caberá ao Gabinete do Desembargador providenciar a migração do processo físico ao Sistema PJe prevista no parágrafo anterior.

Art. 2º Após a inserção do relatório no Sistema PJe, o relator indicará que o julgamento do processo se dará em ambiente virtual, observando-se os processos com envio obrigatório (agravo interno e embargos de declaração) e os que serão encaminhados a critério do Relator.

Parágrafo único. Para que o processo seja incluído em sessão em ambiente virtual, o relatório e o voto precisam estar necessariamente inseridos no Sistema PJe até a data da abertura da Sessão Virtual.

Art. 3º Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo se dará de forma eletrônica.

§1º O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer ao Relator, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição, a retirada de pauta de processo inscrito para julgamento na Sessão Virtual, indicando sua intenção de realizar sustentação oral (art. 203-D, II, do RITJPI).

§2º Não será julgado em ambiente virtual, o processo com pedido de destaque ou vista por um ou mais desembargadores (art. 203-D, I, do RITJPI).

§3° O processo com pedido de vista ou de destaque será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, oportunidade em que os desembargadores poderão renovar ou modificar os seus votos (art. 203-E, do RITJPI).

Art. 4º As sessões em ambiente virtual serão públicas e poderão ser acompanhadas pela rede mundial de computadores (internet), em endereço eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Art. 5º As Sessões Virtuais serão realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras às 10h00min e terão duração de 07 (sete) dias corridos, encerrando-se o prazo para votação dos demais desembargadores integrantes da Câmara na sexta-feira subsequente às 09h59min.

§1 Caberá à Secretária de Sessão a abertura e o encerramento da Sessão Virtual.

§2º Durante a Sessão Virtual, os integrantes do órgão julgador terão acesso ao relatório e ao voto inseridos pelo Relator, podendo apresentar os seguintes votos (art. 203-F, §1°, do RITJPI):

a) acompanhar o relator;

b) acompanhar o Relator com ressalva de entendimento;

c) divergir do Relator;

d) acompanhar a divergência.

§ 3º Eleitas as opções "b" ou "c", o desembargador declarará o seu voto no próprio sistema (art. 203-F, §2°, do RITJPI).

§4° Os processos em que haja apresentação de voto divergente permanecerão na mesma sessão virtual e a ampliação do quórum para julgamento observará o seguinte:

I - Serão convocados dois desembargadores de órgão da mesma especialidade e de numeração imediatamente superior, exceto o Presidente do órgão julgador, ainda que em exercício;

II - Havendo impossibilidade de algum dos desembargadores do inciso anterior, será convocado o Presidente da Câmara;

III - Caso ainda não haja desembargador para complementação do quórum, será convocado desembargador da Câmara seguinte, observada a ordem decrescente de antiguidade;

IV - Recaindo sobre o órgão com maior numeração, serão convocados os desembargadores da Primeira Câmara;

§5º Caberá à Secretaria Judiciária a habilitação dos julgadores nos processos em que ocorra a apresentação de voto divergente.

§6º Considerar-se-á que acompanhou o relator, o desembargador que não se pronunciar no prazo previsto no caput deste artigo (art. 203-B, §2°, do RITJPI).

Art. 6º Os processos expressamente adiados pelo Relator ou pelo Presidente do órgão julgador serão incluídos, de forma automática, na primeira Sessão Virtual imediatamente posterior do respectivo órgão colegiado, independentemente de intimação, no termos do art. 935 do Código de Processo Civil.

Art. 7º O voto somente será tornado público depois de concluído seu julgamento (art. 203-B, §3°, do RITJPI).

Parágrafo único Concluída a Sessão Virtual, a Secretaria Judiciária certificará o resultado do julgamento de forma individualizada em cada processo, sendo de responsabilidade do gabinete do Relator a lavratura e publicação do respectivo acórdão.

Art. 8º Durante o período de realização da Sessão Virtual não haverá óbice ao peticionamento eletrônico, competindo à Secretaria do respectivo órgão julgador informar imediatamente ao relator a juntada eletrônica de petição.

Art. 9º Fica autorizada a utilização da ferramenta de julgamento virtual do PJe em todos os Órgãos Judiciais do segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Art. 10 A Coordenaria do Pleno comunicará aos Presidentes das Câmaras a lista dos juízes de direito convocados para compor o quórum de julgamento, no caso de férias, faltas ocasionais, impedimentos e suspeição de desembargadores e cientificará a STIC para providenciar as respectivas habilitações.

Art. 11 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/04/2019, às 08:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0937852 e o código CRC 52B42180.

Portaria (Presidência) Nº 1252/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 12 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o pedido expresso de renúncia de classificação no certame com pedido de final de fila na Petição Nº 7/2019 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JUIPARSED (0949780), nos autos do Processo SEI nº 19.0.000025607-5 e Decisão Nº 2839/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (0970150);

CONSIDERANDO que o Edital nº 5/2018, de 11.05.2018, publicada no D. J. Nº 8432A, de 14.05.2018, não veda o reposicionamento de candidato para figurar no último lugar na lista dos aprovados conforme edital de homologação;

CONSIDERANDO que a pretensão do candidato não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário e aos demais candidatos,

RESOLVE:

Art. 1º. TORNAR SEM EFEITO a convocação de Camila Pinho de Sousa Fontenelle de Araujo para a função de Auxiliar da Justiça, Conciliadora, na Comarca de Parnaíba - PI, entrância final, no 6º lugar de classificação, pontuação 38,5, conforme Portaria (Presidência) Nº 960/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 18 de março de 2019, publicada no DJE Nº8630.

Art. 2º. REPOSICIONAR, a pedido, a candidata Camila Pinho de Sousa Fontenelle de Araujo na função de Auxiliar da Justiça, conciliadora, na Comarca de Parnaíba - PI, entrância final, para o último lugar da lista de aprovados, conforme Edital de Homologação da Seleção Pública para as funções de Juízes Leigos e Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Edital nº 57/2018 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 18/07/18, publicado no DJE Nº 8477A, de 19/07/18.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de abril de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/04/2019, às 09:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº19.0.000014279-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, POR TER FORMULADO PEDIDO NO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 18/02/2019, pela servidora BRÍGIDA MARIA DE SOUSA, Analista Judicial, matrícula 4163737, lotada na comarca de Teresina, objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD juntou mapa de tempo de serviço da servidora e prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 998, de 20.12.1988, tendo tomado posse em 23 de janeiro de 1989; que a servidora conta com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 419/89-SEAD, de 28.11.1989, sem prova de contribuição, portanto, contando apenas com 11.035 dias, ou seja, 30 anos, 2 meses e 25 dias de contribuição previdenciária, contados até 10.04.2019 e 55 anos de idade completos em 16.11.2018; que conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005, em 15.01.2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (0980238) e do mapa de tempo de serviço (0977437) que a servidora, mesmo sem a utilização do tempo de serviço averbado, possui 30 anos, 2 meses e 25 dias de contribuição previdenciária, contados até 10.04.2019 e 55 anos de idade completos em 16.11.2018, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 15 de janeiro de 2019 e requereu o benefício em 18/02/2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora BRÍGIDA MARIA DE SOUSA, com efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos, 15 de janeiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 11/04/2019, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 11/04/2019, às 13:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 1356/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para DEFERIR o pedido de abono de permanência formulado pela servidora BRÍGIDA MARIA DE SOUSA, com efeitos financeiros a partir de 15 de janeiro de 2019, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c o art. 5º, § 4º da LC Nº 40/2004 e art. 3º da EC nº 47/2005.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/04/2019, às 08:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1206/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 09 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais etc.,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 87, XXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a homologação do Resultado Final do Concurso Público para provimento de cargos do quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, publicado no Diário da Justiça eletrônico nº 8.022A, de 19 de julho de 2016;

CONSIDERANDO as regras do Edital de Concurso nº 01, de 28 de setembro de 2015 e suas alterações, em especial no Item 6, subitens 6.6, 6.7 e 6.8, quanto às vagas destinadas a candidatos portadores de necessidades especiais e o Item 8, subitens 8.10, 8.11, 8.12 e 8.13, quanto às vagas destinadas aos candidatos declarados negros;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, publicada no DOE nº 222, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a necessidade de suprir cargos vagos de servidores, na estrutura administrativa do Poder Judiciário Piauiense, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.

R E S O L V E:

Art. 1º NOMEAR o candidato, abaixo elencado, para a respectiva carreira, área e cargo, da estrutura administrativa do Poder Judiciário do Estado do Piauí, considerada a ordem de classificação no aludido concurso:

ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/ESCRIVÃO JUDICIAL

CANDIDATO

CLASSIFICAÇÃO

TAINÁH BARBOSA ORSANO

56ª

ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA ADMINISTRATIVA/ ANALISTA JUDICIAL

CANDIDATO

CLASSIFICAÇÃO

CARLOS WILSON SANTOS FERREIRA

15ª*

* Candidatos cotistas negros ou pardos.

Art. 2º Os candidatos nomeados devem seguir o disposto na Portaria nº 2741/2018.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, de 09 de abril de 2018.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/04/2019, às 09:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1246/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000016811-7,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO, Juiz Auxiliar nº 04 da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de AISLAN CRISTHYAN SILVA MONTEIRO e RODRIGO RÊGO MONTEIRO, a ser realizada no dia 16 de abril de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/04/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1247/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000031287-0,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, titular da 9ª Vara Cível da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de VÍTOR NUNES DE CASTRO LIMA e KALIANI ALVES DE SOUSA, a ser realizada no dia 13 de maio de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/04/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1253/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Aroazes, de entrância inicial - Processo SEI nº 19.0.000031059-2,

RESOLVE:

ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2014, do Juiz de Direito JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Aroazes, de entrância inicial, previstas para terem início em 06.05.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/04/2019, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1255/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal VII - Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000028964-0;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER o gozo de 03 (três) dias de folga à Juíza de Direito MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal VII - Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício da judicatura no dia 24, 25 e 26 de maio de 2016, conforme certidão anexa (ID-0972405), com fruição para os dias 24, 25 e 26.05.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/04/2019, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1257/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 11114/2019-PJPI/SECTURREC, do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, Supervisor Geral dos Juizados Especiais do Estado do Piauí

CONSIDERANDO as informações constantes no Processo SEI 19.0.000031251-0;

CONSIDERANDO o disposto no §1º, do art. 11 da Lei 4.838/96, alterado pela Lei Complementar nº 174, de 05.09.2011, c/c o parágrafo único do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública,

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA LUÍZA DE MOURE MELLO E FREITAS, Membro Suplente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, para que, substitua em caráter especial e plenamente, inclusive relatando e votando recursos, enquanto durar as férias do Juiz de Direito RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO, Membro titular da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, no período de 08 a 13 de abril de 2019.

Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 08.04.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/04/2019, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1258/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, titular 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000028112-6;

CONSIDERANDO o disposto no art. 10, da Resolução nº 11/2013;

RESOLVE:

CONCEDER o gozo de 05 (cinco) dias de folga ao Juiz de Direito ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, titular 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício da judicatura no período de 10 a 14.09.2018, conforme certidão anexa (ID-0973946), com fruição para os dias 22, 23, 24, 25 e 26.04.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/04/2019, às 11:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1250/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o requerimento 0975148, a informação 0979018 da SEAD e decisão 0982962, nos autos registrados sob o nº 19.0.000029751-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 1.099,00 (hum mil e noventa e nove reais) totalizando o montante de R$ 3.846,50 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão, em virtude de seu deslocamento à Fortaleza, para participar do Congresso do IBDFAM, no período de 08.05.2019 a 11.05.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/04/2019, às 11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1259/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado pelo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Relator do Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado no 0707563-02.2018.8.18.0000;

CONSIDERANDO o disposto no §9°, do art. 14, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º. PRORROGAR, ad referendum do Tribunal Pleno, por 120 (cento e vinte) dias, a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado no 0707563-02.2018.8.18.0000, que tem como relator o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, com fundamento no §9°, do art. 14, da Resolução n° 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 07 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, de 12 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/04/2019, às 12:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 1413/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 11 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019, e considerando o disposto no art. 1º e no inciso I, III, VII do Anexo Único ao Provimento nº 008/2015, alterado pelo Provimento 011/2017, desta Corregedoria, etc.

CONSIDERANDO a solicitação constante no Processo SEI nº 19.0.000029279-9,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias ao Desembargador Corregedor HILO DE ALMEIDA SOUSA, Matrícula 3567, HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, Consultor Jurídico, matrícula 3545, lotado na Corregedoria da Justiça, GUSTAVO DE LIMA VALE, Analista Judicial, matrícula 3353, lotado na Corregedoria da Justiça, LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria, matrícula 3567, CARLOS DE MOURA REGO, Analista Judicial, matrícula 414567-4, lotado no Núcleo de digitalização de processos, VICTOR XIMENES NOGUEIRA, assistente de segurança, lotado no setor de transportes da Corregedoria, matrícula 26795, ROQUE DO SACRAMENTO, matrícula 27498, assistente de segurança, lotado na SUSEG, AMAURI ALVES PINHEIRO, militar lotado na Assessoria Militar e EDSON VIEIRA GONÇALVES, Militar lotado na CIA da Guarda, em razão do deslocamento às Comarcas de Batalha, Esperantina, Luzilândia, Matias Olímpio e Porto, no período de 09 a 11 de abril do ano em curso, com o fito de realizar visitas institucionais nas respectivas Comarcas, conforme tabela abaixo:

Beneficiários

Valor Unitário - Diárias

Valor Total a ser Pago

HILO DE ALMEIDA SOUSA

R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais)

R$ 1.230,00 (um mil duzentos e trinta reais)

HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO

R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais)

R$ 1.050,00 (um mil cinquenta reais)

GUSTAVO DE LIMA VALE

R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais)

R$ 1.050,00 (um mil cinquenta reais)

LUIZ DE MOURA CORREIA

R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais)

R$ 1.050,00 (um mil cinquenta reais)

CARLOS DE MOURA REGO

R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais)

R$ 1.050,00 (um mil cinquenta reais)

VICTOR XIMENES NOGUEIRA

R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais)

R$ 1.050,00 (um mil cinquenta reais)

ROQUE DO SACRAMENTO

R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais)

R$ 1.050,00 (um mil cinquenta reais)

AMAURI ALVES PINHEIRO

R$ 200,00 (duzentos reais)

R$ 500,00 (quinhentos reais)

EDSON VIEIRA GONÇALVES

R$ 200,00 (duzentos reais)

R$ 500,00 (quinhentos reais)

Art. 2° Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 08, de 27 de maio de 2015, DETERMINAR que o(s) beneficiário(s) das diárias referidas no art. 1° desta Portaria, apresente(m), em até 05 (cinco) dias após o retorno, Relatório de Viagem contendo a identificação dos beneficiários (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 11/04/2019, às 13:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0981682 e o código CRC FBF0B32F.

Portaria Nº 1409/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 2959/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000028690-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora BRENNA LARISSA DA CUNHA, Oficial de Gabinete de Magistrado, matrícula 28874, lotada na Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, para gozo de 06 (seis) dias de folga, nos dias 22, 23, 24, 25, 26 e 29 de julho de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Gerais de 2018 (1º e 2º Turno), nos dias 06, 07, 27 e 28 de outubro de 2018, nos termos da Declaração (0967820) apresentada, restando 04 (quatro) dias para fruição em data oportuna.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/04/2019, às 09:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0980994 e o código CRC D700952B.

Retificação de Publicação Nº 8/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 9805/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes no Processo SEI nº 19.0.000011117-4

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora MARIA SOCORRO MADEIRA SANTOS, Analista Judicial, matrícula 4150406 lotada na Vara Única da Comarca de Arraial -PI, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 06 de fevereiro de 2019, em prorrogação, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 9346/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 06 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de fevereiro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/04/2019, às 09:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0980978 e o código CRC BBE168E6.

Portaria Nº 1410/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 2973/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000027739-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora BEATRIZ MARIA DA SILVA DANTAS, Analista Judicial, matrícula 4120680, lotada na Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, para gozo de 03 (três) dias de folga, nos dias 15, 16 e 17 de abril de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 14 de outubro e 24 e 25 de novembro de 2018, nos termos da Certidão (0962179) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/04/2019, às 09:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0981219 e o código CRC BEA56679.

Portaria Nº 1411/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 2972/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000026908-8,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor RENER ARIEL MENDES FEITOSA, Juíza Leiga, matrícula 29008, lotada no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teresina-PI - Centro 2 - Sede, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 12 de abril de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 30 de março de 2019, nos termos da Certidão (0956823) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/04/2019, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0981353 e o código CRC 9D829E0F.

Portaria Nº 1412/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 3001 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000028504-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor MOISÉS PEREIRA DOS SANTOS FILHO, Analista Judicial, matrícula 4152379, lotado na Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, para gozo de 04 (quatro) dias de folga, nos dias 15, 16, 17 e 22 de abril de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 02, 03, e 04 de janeiro e 02 de março de 2019, nos termos da Certidão (0966582) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/04/2019, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0981500 e o código CRC E6871235.

Portaria Nº 1414/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 2988/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000026343-8,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora EVELY AGUIAR AMORIM, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula 005079-2, lotada na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 03 (três) dias de folga, nos dias 10, 11 e 12 de abril de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 10 e 25 de janeiro e 01 de março de 2019, nos termos da Certidão (0967756) apresentada.

Determinar que os efeitos da presente portaria retroajam ao dia 10 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/04/2019, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0981691 e o código CRC 8ADCD3AB.

Portaria Nº 1415/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 2969/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000027639-4,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora LUZIA MARIA DE MOURA, Analista Judicial, matrícula 3658, lotada na Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 05 de abril de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 12 de setembro de 2018, nos termos da Certidão (0961547) apresentada.

Determinar que os efeitos da presente portaria retroajam ao dia 05 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/04/2019, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0981833 e o código CRC E8E69A89.

Portaria Nº 1416/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 2964/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000030002-3,

R E S O L V E :

ADIAR, em razão da imperiosa necessidade do serviço, o gozo de 20(vinte) dias de férias regulamentares da servidora MARIA ODÉSIA DE OLIVEIRA SOARES, Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matrícula 4135954, lotada na Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 22 de abril a 11 de maio de 2019 (2ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/04/2019, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0981963 e o código CRC 374C0DF4.

Portaria Nº 1417/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 3030/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000028697-7 ,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora POLLYANNA CRUZ SOARES, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 26644, lotada na Central de Mandados da Comarca de Piripiri-PI, para gozo de 03(três) dias de folga regulamentar, referente aos dias 30 de abril e 02 e 03 de maio de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 01, 05 e 06 de maio de 2018, nos termos da Certidão (0967829) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/04/2019, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0982890 e o código CRC 92273806.

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