Diário da Justiça 8648 Publicado em 15/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001970-53.2013.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA ROSENDO DE OLIVEIRA

Advogado(s): EUDES DE AGUIAR AYRES(OAB/PIAUÍ Nº 5154/07)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)

Assim, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, acolhendo a impugnação à execução.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-98.2009.8.18.0051

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s): LEONARDO COIMBRA NUNES(OAB/MINAS GERAIS Nº 91871), ALEXANDRE RENNO MEIRELES RODRIGUES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 114711)

Requerido: ANTONIO FILHO DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

Vistos, etc. Diante do teor da certidão de Fl. 35v, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestar-se e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no Art. 485, §1° do CPC.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000574-36.2013.8.18.0084

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA NATALIA BARBOSA ALMEIDA

Advogado(s): AURÉLIO BARBOSA DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 6281)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 11 de abril de 2019

THAILSON FARIAS DOS SANTOS CHAGAS

Cedido Prefeitura - thailson.farias

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001718-21.2011.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS

Advogado(s): LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7185)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Trata-se de execução de sentença em face do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, na qual Maria do Socorro Santos Amorim e seu advogado executam um crédito no valor de R$ 2.618,28 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), segundo petição acostada aos autos. Devidamente citado, na pessoa de seu representante legal, o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, informou que concorda com os cálculos apresentados pela requerente. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 100, fixando o débito exequendo em R$ 2.618,28 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e oito centavos). Prossiga-se com a execução nos termos dos arts. 100, § 3, da CF, 87 do ADCT, e tendo em vista que se trata de Requisição de Pequeno Valor RPV, DETERMINO que seja expedida a competente RPV na importância de R$ 2.618,28 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e oito centavos) devidamente atualizada, em favor de Maria do Socorro Santos Amorim CPF N°: 002.281.983-56, e da mesma forma, seja expedida a competente RPV na importância de R$ 523,66 (quinhentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios, devidamente atualizada, em favor de Lenna Maria Barbosa de Sousa, OAB/PI N°: 7185, patrono da parte autora. Desnecessária a remessa oficial ao TRF-1ª. Região para reexame necessário, uma vez que o valor da causa atualizado não excede 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inc. I). Intime-se as partes interessadas para providenciar a extração das cópias necessárias para formalização da respectiva RPV. Após a expedição da presente RPV, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000267-18.2015.8.18.0115

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO DA CRUZ ALVES CAMPELO

Advogado(s): EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 12934)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 11 de abril de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001379-84.2018.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: WEMERSON MIRANDA DA SILVA, TARCISIO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): RICARDO MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6053), MARCIEL DA ROCHA TOMAZ(OAB/PIAUÍ Nº 17606), MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11828), PABLO DE SOUSA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 8641)

SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para em parte CONDENAR WEMERSON MIRANDA DA SILVA, anteriormente já qualificado, nas penas do art. 157, § 2°, incisos II (fato 1) e art. DA SILVA 157, § 2º, II, c/c art. 14, II (fato 2), c/c art. 71, todos do Código Penal e ABSOLVER TARCÍSIO RODRIGUES DOS SANTOS, com fulcro no art. 386 VII do CPP, nos termos da fundamentação retro. Passo à individualização da pena do acusado WEMERSON MIRANDA DA SILVA, para cada fato. FATO 1: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: O réu responde a outras ações penais, porém, em nome do princípio da presunção de inocência, deixo de valorar tal circunstância, haja vista a inexistência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, antes da prática desse crime. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas. Circunstâncias: graves, considerando o concurso de pessoas, todavia, não será considerada nesta fase sob pena de bis idem. Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos. Feitas essas considerações, e dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixo de atenuar a pena, pois já fixada no mínimo legal, razão pela qual mantenho nesta fase as penas anteriormente dosadas. 3ª Fase: causas de aumente e de diminuição de pena. Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Concorreu a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, qual seja, concurso de pessoas, a justificar o aumento das penas em 1/3 (um terço). Assim sendo, fixo a pena de cada crime de roubo em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. FATO 2: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: O réu responde a outras ações penais, porém, em nome do princípio da presunção de inocência, deixo de valorar tal circunstância, haja vista a inexistência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, antes da prática desse crime. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas. Circunstâncias: graves, considerando o concurso de pessoas, todavia, não será considerada nesta fase sob pena de bis idem. Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos. Feitas essas considerações, e dada a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixo de atenuar a pena, pois já fixada no mínimo legal, razão pela qual mantenho nesta fase as penas anteriormente dosadas. 3ª Fase: Presente causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, à vista do iter criminis percorrido pelo agente, conforme motivação já exarada, diminuo a pena anteriormente fixada em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Concorreu a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, qual seja, concurso de pessoas, a justificar o aumento da pena em 1/3 (um terço), restando a pena em 1 (um) ano 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. CONTINUIDADE DELITIVA: Considerando que os delitos de roubos foram perpetrados em curto intervalo de tempo, nas mesmas circunstancias de lugar e modus operandi, é de ser reconhecida a continuidade delitiva. Assim, aumento a pena do delito mais grave, qual seja, fato 01 - em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão - em 1/6 (conforme entendimento jurisprudencial, já que foram duas vítimas), em fixando a pena DEFINITIVA 06 (seis) anos, e o pagamento de 109 (sento e nove) 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, ?b?, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO. Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que a mesma não é capaz de alterar o regime anteriormente fixado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, igualmente a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Considerando que o réu respondeu o processo preso, não se mostra admissível que, após a prolação de sentença, venha a ser beneficiado com a liberdade provisória. No presente caso ainda persistem os motivos que embasaram o decreto de prisão cautelar do acusado, uma vez que, os crimes imputados ao ofensor, evidenciam uma gravidade concreta muito acentuada, para além da mera censura abstrata dos tipos penais, devendo resguardar a ordem pública de sua atuação. Com efeito, a periculosidade concreta do acusado é denotada das próprias circunstâncias em que os delitos foram cometidos, em vias públicas, com total desdém à presença de outras pessoas, sem qualquer tipo de rubor, que indicam a indiferença do réu pela ordem pública. Esses dois elementos demonstram as periculosidades sociais concretas dos ofensores e incompatibilidade de aplicações de medidas cautelares diversas da prisão. Insta consignar que o réu responde a outros processos nesta Comarca, inclusive por crime de roubo (processo nº 0001420-51.2018.8.18.0028) e processo por tentativa de homicídio (0001181-81-2017.8.18.0028), processo este com sentença de pronúncia, encontrando-se em liberdade e sujeito ao cumprimento de várias medidas cautelares, que de nada serviram, visto que voltou a incorrer em novo crime, tais circunstâncias revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação do réu. Assim, com base na fundamentação supra, considerando as periculosidades sociais dos sentenciados e a necessidade de se garantir a ordem pública, denego-lhes o direito de recorrer em liberdade, uma vez que presentes os requisitos do art. 311 e 312 do CPP. DISPOSIÇÕES FINAIS: A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas já que não foi objeto de contraditório. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comuniquem-se às vítimas sobre a prolação dessa decisão. Expeça-se guia de execução provisória e encaminhe o sentenciado para 2ª Vara de Execução da Comarca Teresina/PI. Transitada em julgado, expeçam-se guiam de execuções definitivas e lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Em obediência ao disposto no art. 15, III, da CF, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas. P.R.I."

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000239-12.2018.8.18.0029

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réus: MARCIO RODRIGUES DA COSTA e JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13574), ANDRÉA DE JESUS CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº ), ELAINE MELO DE CARVALHO(OAB/MARANHÃO Nº 11389), LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12324)

DESPACHO: Vistos, Consta nos autos, respostas à acusação em favor dos acusados, Marcio Rodrigues da Costa e Juniel Pereira de Oliveira, vislumbro no entanto, que estas não elucidam fatos aptos e concretos que venham a configurar qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Desta forma, em busca do princípio da verdade real e em prol do devido prosseguimento do feito, marco audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de maio do ano em curso, às 12:00 horas, no fórum local, devendo a Secretaria proceder com as intimações necessárias. Ademais, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no que entender cabível. Expedientes necessários. JOSÉ DE FREITAS, 12 de março de 2019. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000116-79.2017.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IAGO BRENO BATISTA DE SÁ

Advogado(s): ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11956)

Réu: MIDWAY S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

Vistos, etc.

À secretaria para cumprir conforme determinado em sentença à Fl. 58.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001943-37.2007.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BAS DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/SÃO PAULO Nº 324495), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMA a parte autora para recolher as custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-07.2004.8.18.0051

Classe: Execução Fiscal

Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO ADO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA

Advogado(s): AIDA MARIA DA SILVA DOMICIANO(OAB/PIAUÍ Nº 1843188)

Executado(a): ANTONIA ESTIVANIA LOPES DE FRANÇA

Advogado(s):

Vistos, etc. Intime-se a parte autora, com a remessa dos autos (Art. 183, §1° do CPC) para que esta anexe, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a ausência de manifestação no sentido de apresentar memória atualizada do débito, devendo oportunamente manifestar-se quanto a certidão de Fl. 64 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no Art. 485, §1° do CPC. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo da Meta 2.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000101-31.2018.8.18.0066

Classe: Execução da Pena

Apenado: JOSÉ FRANCISCO DE FARIAS

Advogado(s): CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7864), RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: Intimar Vossa Senhoria do conteúdo do despacho: "... Intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da pena convertida em prestação pecuniária, vez que acostados aos autos apenas pagamento parcial da obrigação, sob pena de regressão para regime prisional mais grave..."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002474-88.2015.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GEIZA MARIA DE SÁ CASTRO

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: RAFAEL CASTRO, JOSEFA RODRIGUES LIMA CASTRO

Advogado(s): LUCIANO GOMES SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 11668)

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, pelo abandono da parte promovente (NCPC, artigo 485, III). Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se. Sem custas. P.R.I. ESPERANTINA, 10 de abril de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000083-39.2019.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EVALDO UCHÔA PINTO

Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091), LUCIANO DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10014)

SENTENÇA: "Ante o exposto, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para, em consequência, CONDENAR o réu EVALDO UCHÔA PINTO pela prática do crime capitulado no art. 157, caput, do Código Penal contra a vítima Antônio da Silva Monte. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA 1. Circunstâncias Judiciais A culpabilidade se mostra normal à espécie. O acusado não registra antecedentes. Em relação à personalidade e conduta social, nada nos autos a mensurar. O motivo do roubo foi a índole gananciosa do réu, visando auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio. As circunstâncias do crime não favorecem o acusado, mas não são suficientes para gerar aumento da pena-base. As consequências do crime foram normais à espécie. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para o evento. Diante das circunstâncias judiciais, bem como pelo princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (trinta) dias-multa. 2. Circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a circunstância agravante de a vítima contar com mais de 60 (sessenta) anos (art. 65, incisos II, "h", do Código Penal), assim como a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), razão pela qual ambas devem ser compensadas, permanecendo a pena-base em seu mínimo legal. 3. Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena Destarte, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, DETERMINANDO-A EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Quanto ao valor de cada dia-multa, nos moldes dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do CP, fixo-o em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser monetariamente corrigido até a data do pagamento. DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário",requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DO SURSIS Ante ao crime praticado, com emprego de violência e grave ameaça, verifico a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, bem como a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena (quantum da plena aplicada). DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base, e atento às regras do art. 33 e seguintes do Código Penal, a pena privativa de liberdade imposta ao acusado EVALDO UCHÔA PINTO deverá ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, ante o quantum da pena fixado, a teor do que preceitua o art. 33, § 2º, b do Código Penal. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado a ser definido pelo Juiz da Execução Penal. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. O denunciado Evaldo Uchôa Pinto é acusado da prática do delito de roubo, previsto no art. 157, caput, do CP. A CF/88 em seu art. 5º, LXV, diz: "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária". Por ordem fundamentada deste juízo, foi decretada a prisão preventiva do acusado Evaldo Uchôa Pinto. Nos termos do art. 316 do CPP, "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem", ou seja, decretada a preventiva, a esta apenas pode ser oposta a sua revogação, caso não mais estejam presentes os motivos que a autorizaram: "PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - REVOGAÇÃO - ORDEM DENEGADA - Prisão Processual. Desafio do instituto da revogação quando desaparecidos os requisitos legais. Subsistência dos motivos de sua edição. Denegação da ordem. A prisão preventiva desafia, apenas, o instituto da revogação que implica no desaparecimento dos motivos que a suportam. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Não merece revogação o decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado, enquanto não descartados os motivos de sua edição. (TJRJ - HC 883/95 - (Reg. 200696) - Cód. 95.059.00883 - Petrópolis - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Enéas Cotta - J. 31.10.1995)." Compulsando os autos de forma mais detalhada, entendo que não mais subsiste o(s) motivo(s) que levou(aram) a decretação da prisão preventiva do acusado, senão vejamos. O acusado é primário e tem bons antecedentes, indicando não ter índole voltada para a prática delitiva, não havendo, desta feita, razão para o decreto da custódia preventiva com esteio na garantia da ordem pública, posto que não há indícios que em liberdade volte a praticar atos desta natureza ou ponha em risco a paz no meio social. Além do mais, ficou comprovado que o réu tem residência fixa e vem contribuindo para o andamento do processo, tendo, inclusive, assumido a prática da conduta delitiva. Assim, faz-se necessário a concessão do seu pedido para que o mesmo acompanhe o processo em liberdade. Ademais, a prisão preventiva do mesmo foi determinada com base em depoimentos e documentos juntados aos autos de forma superficial, no momento da decisão. Outrossim, não cabe o decreto preventivo com o fito de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, até agora, o preso não demonstrou que, em liberdade, tentará se evadir do distrito de culpa, dificultando, assim, a aplicação da lei penal. Ademais, não se pode olvidar que o mesmo não resistiu à prisão em flagrante delito e tem domicílio certo. Quanto ao fundamento da conveniência da instrução criminal, faz se mister destacar que, em Juízo, a vítima externou possíveis ameaças que receberia dos familiares do ora acusado, razão pela qual, nesta oportunidade, verifica-se ser plenamente viável a aplicação de outras medidas cautelares diversa da prisão, pois estas são suficientes ou adequadas, pelos menos no presente momento, para garantir a eficácia da instrução processual. Desta forma, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em face do acusado EVALDO UCHÔA PINTO, para que o mesmo responda ao processo em liberdade. Por fim, importante frisar que a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares não configura impunidade, mas sim oportunidade, em determinados casos, do acusado responder ao processo em liberdade, garantindo ao mesmo todos os direitos previstos na legislação vigente. Pelas razões acima, determino a revogação de sua prisão preventiva, mediante as seguintes condições: a) Obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado; b) Proibição de ausentar-se da Comarca, salvo por ordem expressa da autoridade judicial ( art. 310, IV do CPP); c) Recolhimento domiciliar no período noturno ( das 19:00 hrs às 06:00 hrs) e nos dias de folga ( sábado, domingos e feriados); d) Não cometer qualquer outra infração penal e não manter contato com a vítima relacionada ao fato. e) NÃO APROXIMAR-SE DA VÍTIMA, TAMPOUCO DE SEUS FAMILIARES, EVITANDO FREQUENTAR OS LOCAIS QUE SABE SEREM FREQUENTEMENTE VISITADOS POR AQUELA. LAVRE-SE o termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação e ADVIRTA-SE ao beneficiado que o descumprimento das condições acima acarretará na revogação do benefício e decretação de sua prisão preventiva. EXPEÇA-SE o Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo não estiver o acusado preso, intimando-a a comparecer, imediatamente a esta unidade judiciária, para fins de assinatura do Termo de Compromisso e advertência das condições da liberdade provisória Da Indenização (art. 387, IV, do CPP) Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor de R$ 8.930,00 (oito mil novecentos e trinta reais) para reparação dos danos causados pelo acusado à vítima, considerando o valor subtraído do ofendido. Compulsando os autos, verificou-se o depósito judicial no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), restando pendente, pois, R$ 4.930,00 (quatro mil novecentos e trinta reais). DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1. Dê se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA, remetendo-se os autos da Guia de Execução Definitiva em nome de EVALDO UCHÔA PINTO para a Vara das Execuções Penais da Cidade de Teresina-PI ou da Comarca do local onde o apenado estiver cumprindo a pena e outra para o estabelecimento penal onde o preso estiver recolhido; 2. Calcule-se e intime-se para pagamento da multa em 10 dias; 3. Remeta-se o boletim individual devidamente preenchido à SSP/PI; 4. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral. 5. Que a Secretaria expeça ALVARÁ em nome da vítima Antônio da Silva Monte no valor depositado em Juízo, cujos comprovantes foram juntados aos autos (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000083-39.2019.8.18.0045.5005 e Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000083-39.2019.8.18.0045.5006), intimando o ofendido da determinação supra para que apodere-se do valor depositado judicialmente. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Castelo do Piauí-PI, 10 de Abril de 2019. Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 11/04/2019, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000024-38.2016.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADAILTON APARECIDO GONÇALVES

Advogado(s): MANOEL DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8520)

Réu: CEPISA - ELETROBRAS DISTRIBUIDORA DO PIAUI

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Vistos e etc. Com a nova sistemática do Código de Processo Civil, não há mais que se falar em juízo de admissibilidade pelo juízo do 1° grau. Assim, diante das certidões de Fl. 38 e 42 que já certificaram sobre a tempestividade da apelação e da não apresentação das contrarrzões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000335-07.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VALDEMIR DE SOUSA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO

Considerando o teor do Termo de Assentada constante dos autos à fl. 77,

designo audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o dia 03 de

outubro de 2019, às 11h30min, no Fórum local, mantendo os demais termos do despacho

de fl. 73.

Intimações e diligências necessárias.

Cumpra-se.

CAMPO MAIOR, 10 de abril de 2019

MÚCCIO MIGUEL MEIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000323-20.2013.8.18.0051

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA

Advogado(s): DANIEL RODRIGUES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 8475), MANOEL JURACI BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 152-A)

Usucapido: ESPÓLIO DE SALVADOR COÊLHO SAMPAIO

Advogado(s):

Vistos, etc. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para fins de parecer. Após, retornem-me os autos para saneamento do feito.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001312-24.2016.8.18.0050

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: RAIMUNDO MONTEIRO MORAES

Advogado(s):

Vistos, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA ingressou com a presente ação em desfavor de RAIMUNDO MONTEIRO MORAES. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ESPERANTINA, 10 de abril de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001236-04.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JUCELINO DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO Tratando-se de delito relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, e por ser ação condicionada à representação, designo audiência preliminar para o dia 19 de agosto de 2019, às 12h10min, na qual a ofendida deverá dizer se pretende ou não renunciar a esse direito. Intime-se a ofendida e notifique-se o membro do Ministério Público. CAMPO MAIOR, 10 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001410-09.2016.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JOSE ALVES DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: JOSE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Posto isso, declaro, por sentença, com base no artigo 925 do Código de Processo Civil, a extinção da presente ação de cobrança, em razão do pagamento da obrigação, nos termos do artigo 924, inc. II do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ESPERANTINA, 10 de abril de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000104-83.2018.8.18.0066

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO CELSO DOS SANTOS, JUCEJANIO ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA, VULGO "SEJANIO", ERONILDO DAMASIO MARTINS, JOCIEL DE SOUSA SANTOS

Advogado(s): TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9835), SAULO ALVES LEAL SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12060), MANOEL JURACI BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 15294), GUSTAVO FERREIRA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3512), DANIEL RODRIGUES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 8475)

DESPACHO: Despacho em audiência: "(...) Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que "abra-se vistas dos autos para alegações finais por memórias no sucessivo prazo de 05 dias, primeiro para a acusação e depois para a defesa, sendo prazo comum para a defesa."

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000120-60.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ANTONIO DE SENA PAZ

Advogado(s):

DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2019, às 13 horas, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 10 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000787-46.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA RIBEIRO

Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827)

DESPACHO

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de setembro

de 2019, às 12h30min, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima,

testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem.

Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer

diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão

alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão.

Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu

Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se

alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao

juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a

Defesa da expedição das Cartas Precatórias.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

CAMPO MAIOR, 9 de abril de 2019

MÚCCIO MIGUEL MEIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000564-95.2016.8.18.0048

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: CLEILSON SANTOS MACIEL

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

HOMOLOGAR POR SENTENÇA, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, o acordo firmado entre as partes à fl. 246, DETERMINANDO A EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno as partes de forma solidária ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios por conta do acordo firmado entre as partes.

P.R.I.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001267-56.2012.8.18.0051

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANDRE SANTOS DE SALES

Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS(OAB/BAHIA Nº 8976), CAIO GRACO SILVA BRITO(OAB/BAHIA Nº 45706)

Por este motivo, resta prejudicada a realização da sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para esta data, devendo a Secretaria Judicial fazer conclusão dos autos para designação de uma nova data após a adoção dos expedientes necessários.

Destaque-se que, apesar de devidamente intimados (fls. 625-v), os patronos do réu não compareceram à sessão designada. Acresce-se a isso, o fato dos advogados do réu não terem se manifestado nos autos desde dezembro de 2016, quando, em que pese intimados, deixaram de arrolar testemunhas e reforce-se, não compareceram à Sessão Plenária, tendo deixado de ocorrer em virtude da ausência justificada do MP.

Intime-se os advogados do réu para, no prazo de 10(dez) dias, informarem se ainda estão patrocinando a defesa daquele.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001166-84.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CLÉSIO DE SOUSA ALVES

Advogado(s):

DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2019, às 11h30min, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 9 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

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