Diário da Justiça
8642
Publicado em 05/04/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 126 - 150 de um total de 1737
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000626-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000626-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MAXIMILIANO FERREIRA SOBRAL
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI3454)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ALEGADA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE ORIGINOU O DÉBITO. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. FACULDADE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em Ações de Busca e Apreensão, a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo o Magistrado indeferir, fundamentadamente, o pleito probatório e realizar o julgamento antecipado da lide. II - Ademais, o Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria. Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa rejeitada. III - Ressalte-se que o Apelante, ao opor os Embargos à Execução, não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os Embargos, que, como se sabe, tem autuação autônoma e apartada, e, se julgados improcedentes, em caso de Apelação, serão desapensados e remetidos ao Tribunal, a fim de que Ação de Execução prossiga na origem. IV - Com efeito, o descumprimento do comando plasmado no art. 914, § 1º, do CPC, notadamente quando a parte embargante não colaciona sequer o título executivo combatido no bojo dos Embargos - na espécie, o contrato que originou o débito- dificulta o julgamento da lide, mas não o impossibilita, à luz da teoria da distribuição do ônus probatório regente do processo civil brasileiro. V - Se o Apelante sequer junta a cópia do contrato que se pretende revisar, evidentemente, não lastreia argumentação idônea e apta a obstaculizar o processo executivo, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a abusividade questionada. VI - Malgrado o Apelante pugnar pelo parcelamento do débito, em não havendo concordância do Apelado, não há como o Poder Judiciário impor a referida medida, pois, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou, consoante a inteligência do art. 314, do CC. VII- Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,à unanimidade,CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR de NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a DECISÃO recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004117-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004117-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR (PI003794) E OUTROS
REQUERIDO: IORLANDO GOMES SOUSA
ADVOGADO(S): FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA (PI008725) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COM ABRANGÊNCIA NACIONAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. 2. A legitimidade passiva decorre da relação contratual que mantém com o beneficiário do plano. 3. Desavenças administrativas e/ou financeiras entre as redes Unimed cooperadas, não pode colocar o consumidor em situação de risco à saúde ou determinar restrição no atendimento, vez que o plano tem abrangência nacional. 4. A multa por descumprimento só se revela cabível quando verificado que a parte ofereceu resistência em acatar a decisão judicial. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. 6. Recurso adesivo conhecido e improvido. 7. Sentença parcialmente mantida.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da requerente ara afastar a condenação ao pagamento de multa por descumprimento, ainda, para alterar o valor da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e manter a sentença de piso em seus demais termos e fundamentos. E, ainda, conhecer e negar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte apelada. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, para que seja mantida o inteiro teor da sentença vergastada. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 3353/2018 - PJPI/TJPl/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 26 ( vinte e seis) de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004090-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004090-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK
ADVOGADO(S): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO (PI013132) E OUTROS
REQUERIDO: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PROVA INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O Condomínio, apesar de ser despersonalizado, sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas, razão pela qual deve demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II- Observa-se que o Condomínio/Agravante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e, na oportunidade, mesmo quando intimado, esquivou-se de colacionar aos autos documentação contábil que comprovasse a condição de hipossuficiente e/ou o seu estado de tibiez econômica para arcar com as despesas da Ação proposta. III-Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. Custas ex legis.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.011941-2 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 2016.0001.011941-2
Embargante: O Estado do Piauí;
Procurador : Caio Vinicius de Sousa e Souza (OAB/PI nº12.400);
Embargado : João Moreira Gomes, representado pela Defensoria Pública;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram discutidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado; 3. In casu, a pretensão do Embargante não objetiva sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios; 4.Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando os efeitos pretendidos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000313-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000313-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
ADVOGADO(S): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (PE020397) E OUTROS
REQUERIDO: ANTÔNIA ASTROGILDA DESOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ GILSON AMORIM RIBEIRO (PI006248)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - É cediço que os Embargos Declaratórios buscam suprir omissão, obscuridade, ou contradição, ou, até mesmo corrigir eventual erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, do CPC, visando, com isso, a integração do julgado, sem deflagrar - via de regra - qualquer inovação. II - Está evidente que a pretensão do Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos pelo Município, concernente à contradição no julgado, e os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, constata-se que inexiste qualquer contradição no decisum embargado, tendo em vista que o acórdão negou provimento à Apelação Cível, categoricamente mantendo a decisão de 1º grau em todos os seus termos, que, por sua vez, consta especificamente manifesto o numerário ao qual o Embargante se refere. III - É inconteste que o Embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, mas, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica, é incabível a sua rediscussão, já que os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado. IV - Sobreleva ressaltar que as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve pronunciamento jurisdicional. V - Destaque-se que o art. 1025, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas. VI - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração aconsoante seus próprios fundamentos, reconhecendo-se, ainda o prequestionamento da matéria, na forma do art. 1.025, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012848-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012848-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DINAIR LEAL RAMOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ónus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autónoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando á facilítação da defesa do consumidor. 2. O referido processo foi julgado liminarmente, com base num contrato inexistente nos autos, portanto restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não juntada do contrato pelo banco apelado e da impossibilidade de produção de provas no curso do processo, por sua vez, retirando do apelante as garantias constitucionais ao devido processo legal, delineadas no artigo 5°, LV, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, com a consequente inversão do ónus da prova e posterior julgamento do mérito. O Ministério Público Superior, em fls. 102/103, deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira, o Exmo. Sr Dês. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado; do Piauí em Teresina, 26 de março de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0710686-08.2018.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: WASHINGTON SANTOS DIAS, ISAEL DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão que rejeita a denúncia, sem penetrar no exame do mérito da acusação, deve estar devidamente amparada no que diz o Art. 395 do CPP;
2. Na hipótese, estão presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria na forma de diversos depoimentos que apontam para os recorridos;
3. A redação do Art. 41 do CPP impõe que "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas";
4. Recurso conhecido e provido, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a decisão vergastada e receber a denúncia em todos os seus termos, dando o subsequente andamento regular ao efeito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007659-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007659-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: WALDO PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(S): TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO (PI013198) E OUTRO
REQUERIDO: CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY
ADVOGADO(S): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO (PI013132)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA OBSERVOU O DISPOSTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que deixou de conceder a medida liminar pleiteada, remetendo-a para o mérito, sob fundamento de que se tratava de impugnação de ato já consumado, destituição de síndico, cuja liminar alcançaria o mérito irreversivelmente. II- Analisando-se os documentos que instruem o feito, extrai-se da nota de esclarecimento, datada de 04.04.2017 (fls. 66), que a Assembleia Geral Extraordinária - AGE foi motivada pela ausência de apresentação do Relatório Anual de Receitas e Despesas, na Assembleia de 08.03.2017, ocasião em que foi constituída uma Comissão para análise dos Livros de Prestação de Contas, constando a informação de que só foi apresentado o livro referente a dezembro de 2016, único disponível, que estava sem a assinatura dos membros do Conselho Fiscal, dentre os quais apenas um se apresentou, comunicando que solicitou sua renúncia do aludido Conselho, inclusive, porque nunca foi realizada reunião entre o mesmo e o Síndico. III- Ante a documentação anexada aos autos, considera-se que a convocação para a realização da prefalada Assembleia observou o disposto na Convenção do Condomínio, motivo pelo qual há que se tê-la por regular, afigurando-se, pois, legítimas as deliberações nela levadas a efeito, razão pela qual a manutenção do decisum objurgado é medida que se impõe. IV- Recurso conhecido e improvido. V- Decisão por votação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 1.017 e 1018, do CPC, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a DECISÃO agravada incólume, em todos os seus termos.Custas ex legis.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013479-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013479-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOAQUIM PIRES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CLARINDA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Civei, à unanimidade, conheço e dou provimento ao recurso., para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença monocráíica. para anular o contrato de empréstimo n° 555783332, a fim de que o apelado restitua em dobro os valores indevidamente descontados, bem como, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 {três mil reais) ao recorrente petos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ, devendo ser aplicado o instituto da compensação, nos termos do art. 368, do Código Civií Brasileiro. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira, o Exmo. Sr Dês. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresína, 26 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002312-0 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravo de Instrumento nº2018.0001.002312-0
(PO-0803063-63.2018.8.18.0140)
Agravante: Victor Martins Sandes;
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 2.893) e Outros;
Agravados: Universidade Estadual do Piauí-UESPI e o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos - NUCEPE;
Litisc.Pass.: Estado do Piauí;
Advogados: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho (OAB/PI 2.198) e Outros;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - LIMINAR INDEFERIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO BOMBEIRO MILITAR - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - REPROVAÇÃO NA CORRIDA - EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. As disposições previstas em edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão responsável; 2. Com efeito, ausente a comprovação de flagrante ilegalidade ou abusividade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela banca examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade; 3. In casu, agiu com acerto o magistrado a quo, uma vez que o agravante não demonstrou que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela vindicada (violação do direito e o perigo de dano irreparável); 3. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar que o teste de aptidão física teria sido realizado em desacordo com as regras do Edital, não há que se falar em ilegalidade na execução da prova, impondo-se então a manutenção da decisão agravada; 4. Recurso conhecido, mas improvido, à unânimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos deste processo e acompanhou o eminente Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001489-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001489-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ VELOSO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (PI002338) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se irnpõe "ex w" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a índenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, In totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 553441027, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais ihes causados e que a correção monetária e os juros moraíórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença recorrida e consequente procedência da ação. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira, o Exmo. Sr Dês. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do^Estado do Piauí em Teresína, 26 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001459-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001459-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: MANOEL LAUDEMIRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL ~ AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. ÍNDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex w" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrátíca e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 595.331.742, a fim de que a titulo de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moraíórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior manifestou-se peio conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença recorrida e consequente procedência da ação. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira, o Exmo. Sr Dês. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 26 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012969-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012969-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (CE016477) E OUTROS
REQUERIDO: JOÃO SALVADOR DOS SANTOS
ADVOGADO(S): PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI (PI013038)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÓNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo o principio da causalidade aplicado subsidiariamente. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 3. Recurso improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter in totum a sentença monocrática. O Ministério Público Superior, em fl.169, devolveu os autos sem exarar, a manifestação, aníe a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira, o Exmo. Sr Dês. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 26 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002574-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002574-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
REQUERENTE: HELENA MARIA SOBREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI008203A)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - INVERSÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência relação de consumo, mas de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas, e da verossimilhança de suas alegações. 2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC em vigor. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que mantenha-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003458-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003458-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALCILENE GONÇALVES CAMPELO
ADVOGADO(S): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR (PI008250) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DIBENS LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO cível - AÇÃO revisional de contrato de financiamento - justiça gratuita indeferida na origem - pagamento das custas processuais - NÃO OCORRÊNCIA - processo extinto sem resolução de mérito - obrigatoriedade de intimação pessoal - inexistência - alegação de anatocismo e taxas abusivas - não comprovação pelo autor - pedido de realização de perícia técnica - inviável - sentença mantida - recurso improvido. 1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento do feito ao recolhimento do preparo, dado que este constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 2. A obrigatoriedade de intimação pessoal somente é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III, § 1º, do Código de Processo Civil 3. O pedido de realização de perícia técnica torna-se inviável quando o autor não comprova os fatos que alega, muito menos indica os quesitos que seriam necessários para a realização da prova pericial, podendo o juiz indeferi-lo, conforme o teor do art. 470, inciso I, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que mantenha-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publicação de Acórdão (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703640-65.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: SEBASTIANA BATISTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA, MARCOS PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condeno o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000227-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000227-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLARO S. A.
ADVOGADO(S): RICARDO AZEVEDO SETTE (SP138486) E OUTRO
APELADO: LAUDELINA MARIA BORGES BARRETO E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO RIBEIRO CARVALHO (PI008697) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIRETO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDO. 1. Ainda que as partes resolvam não produzir provas, ao julgador é possível a iniciativa probatória, haja vista que a preclusão não atinge o juiz. Portanto, existindo o comando do magistrado de colacionar orçamentos referente ao valor do aluguel que deve ser entabulado entre as partes, constituindo-se tais documentos produção de provas, necessário, portanto, o contraditório, em vista o cerceamento de defesa. Portanto, é caso de dar provimento ao recurso de apelação para desconstituír a sentença. 2. Recurso Conhecido e Provido, deferindo-se o efeito modificativo ao julgado.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Provimento dos aciaraíórios, atribuindo-lhes efeito modificativo, para que os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira; o Exmo. Sr Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 26 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010935-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010935-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
APELANTE: A. S. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (PI007387) E OUTROS
APELADO: A. S. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (PI007387) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSPORTE ESCOLAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1 — Verifica-se nos autos que o autor, ora apelante na demanda, ingressou com a presente ação, objetivando a condenação do Município de Várzea Branca — PI ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos, em decorrência de ter sido vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 19/09/2013, durante o transporte escolar realizado por empresa contratada pelo Município. 2-Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, baseada no artigo 37, §6.°, da Constituição Federal, somente podendo ser afastada nas hipóteses de comprovada culpa exclusiva da vitima e de caso fortuito ou força maior. Nesse âmbito, destaca-se que tal responsabilidade civil objetiva elimina de seu conceito o elemento culpa, ou seja, haverá seu preenchimento pela reparação do dano adquirido quando presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre estes. 3 — Verifica-se, conforme o entendimento acima transcrito, que o Município de Várzea Branca — I é responsável pela reparação do dano, independentemente de culpa. Nesse caso, é de suma importância mencionar que a responsabilidade do Município na demanda se assenta na teoria do risco administrativo, segundo a qual' "o autor, desde que comprove a relação de causalidade entre o dano e a omissão do ente público, fica dispensado de comprovar a culpa ou dolo no caso concreto. O réu, entretanto, só poderá se desonerar da responsabilidade quando produzir prova nos autos acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro ou ainda, de caso fortuito ou força maior. 4 — No que diz respeito a indenização a título de danos morais e estéticos, deve reparar o dano causado bem como servir de medida educativa ao causador da lesão, porém, não pode significar enriquecimento sem causa. Por isso, no tocante à fixação da quantia indenizatória, é prudente observar a lógica do razoável, verificando-se a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor. 5 — Sendo assim, não assiste razão a parte autora/apelante ao requerer a majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos. 6 — Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Excepcionalidade esta não configurada no presente caso, razão pela qual entendo cabível a manutenção dos valores a título de danos morais e estéticos arbitrados pelo MM Juizo a quo. 7 — Nesse contexto, atento as peculiaridades do caso, reputo como razoável fixação dos danos estéticos fixados pelo MM Juiz de primeira instância no valor de R$ 1.000, 00 (Um mil reais), levando em consideração a proporcionalidade entre a extensão do dano estético sofrido pela parte autora e o valor indenizatório adequado à reparação do dano. Sendo assim, não assiste razão a parte autora/apelante ao requerer a majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos. 8 — Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes recursos, mas pelo improvimento de ambos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento de ambos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior as fls. 171/177, opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, a fim de que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.004039-7 (Conclusões de Acórdãos)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.004039-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: D. H. R. F. -. J. D. V. A. B. J. -. P.
REQUERIDO: J. R. O. S.
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS ELENCADOS NA LOMAN (ART. 35, I) E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA (ART. 2.°, 8.°, 24 E 25). INFRAÇÃO DE DEVERES CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE DEVERES E ADOÇÃO REITERADA DE PROCEDIMENTOS INCORRETOS. APLICAÇÃO DE CENSURA, DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EX VI DO ART. 7o, DA RES. CNJ N.° 135/2011 C/C ART. 56 E 57, DA LOMAN. 1. O contexto fático-probatório dos autos configura violação dos dispositivos elencados na LOMAN (art. 35, I) e no Código de Ética da Magistratura (arts. 2.°, 8.°, 24 e 25 ), além da violação do devido processo legal. 2. As circunstâncias dos autos evidenciam a negligência do magistrado no cumprimento de seus deveres legais com a adoção de procedimentos incorretos e inobservância da lei de registros públicos e a dispositivos legais afetos à averbação de matrícula. 3. A situação sob análise ajusta-se ao disposto no art. 7.°, da Resolução CNJ n.° 135/2011. c/c o art. 56 e 57, da LOMAN que impõe a aposentadoria compulsória magistrado manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres, e de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, com comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. 4. Em atendimento ao determinado no art. 20, § 4o, da Resolução n° 135/20011, comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça. 5. PAD procedente com aplicação de aposentadoria compulsória à unanimidade
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em julgar procedente o presente processo administrativo disciplinar, e APLICAR a pena de APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ao magistrado JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA SILVA, em conformidade com o art. 7o da Resolução n° 135/2011/CNJ, c/c arts. 56 e 57. da LOMAN. Comunique-se o Conselho Nacional de Justiça acerca da presente decisão, no prazo que alude o art. 20. §4°. da Resolução n° 135/2011/CNJ, encaminhando-se cópia da ata da sessão.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.003334-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.003334-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO VIANA FILHO (PI007339) E OUTRO
REU: EVARISTO NONATO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA (PI000712)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eleírõnica n° 100014910441674 e fls.326. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 01 de abril de 2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013400-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013400-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: EMANOEL MARTINS SOUSA
ADVOGADO(S): MARCELO MOITA PIEROT (PI004007B)
APELADO: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): ANA MARIA GUIMARAES LIMA (PI001540) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 07.002247-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 07.002247-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
IMPETRANTE: JOSE VALDIR MOREIRA FILHO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
IMPETRADO: EXMO.SR.DES.PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Sobre a Certidão de fls. 484, intime-se o impetrante para apresentar manifestação no prazo lega! e, após o seu transcurso, caso não apresentado qualquer informação, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 02 de abril de 2019.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2017.0001.012232-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Inquérito Policial Nº 2017.0001.012232-4.
Processo Nº 0012232-76.2017.8.18.0000.
Indiciados: Sob investigação.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PREPARATÓRIO - CRIMES EM TESE SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR AGENTES À ÉPOCA NÃO DETENTORES DE FORO ESPECIAL - SUPERVENIENTE DIPLOMAÇÃO DE UM DELES NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - NOVO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF (AP 937 QO/RJ) - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ESTENDIDA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CASO CONCRETO - FATO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O ATUAL EXERCÍCIO DO CARGO - FEITO EM FASE DE PROCESSAMENTO MUITO AQUÉM DAS ALEGAÇÕES FINAIS - PERPETUATIO JURISDICIONIS INVIABILIZADA - CONSEQUENTE CESSAÇÃO SUPERVENIENTE DO FORO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DECLARADA - DECISÃO MONOCRÁTICA - ENCAMINHAMENTO IMEDIATO AO JUÍZO SINGULAR COMPETENTE.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, rejeito o pleito ministerial e reconheço cessada a competência originária dessa Corte Estadual para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Campo Maior/PI. Comunique-se ao douto Ministério Público Superior. Oficie-se à autoridade policial investigadora. Publique-se e cumpra-se. Após os trâmites legais, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.012397-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.012397-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS FEITOSA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de Precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do processo nº 0001075-94.2009.8.18.0030, oriundo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI, em que figura como exequente MARIA DAS GRAÇAS FEITOSA BEZERRA DA SILVA e como executado o MUNICÍPIO DE OEIRAS - PIAUÍ.
RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de preferência do exequente MARIA DAS GRAÇAS FEITOSA BEZERRA DA SILVA, porque satisfeitos os requisitos constitucionais, para que seu nome seja incluído em lista preferencial de pagamento, a ser publicada por esta Coordenadoria na época devida, considerando-se a data em que foi recebida a petição de fl. 65 nesta Coordenadoria de Precatórios. Intime-se. Cumpra-se. Teresina PI, 03 de abril de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente do TJPI
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.008034-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.008034-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSILENE CARVALHEDO DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Mandado de Segurança nº 0000445-81.2009.8.18.0048, em que figura como exequente ROSILENE CARVALHEDO DE SOUSA, e como executado o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, oriundo da Vara Única Comarca de Demerval Lobão.
RESUMO DA DECISÃO
" Desse modo, tendo sido obedecidas as formalidades legais, e considerando que os valores dos precatórios anteriores já foram pagos pelo ente, HOMOLOGO o acordo de fls. 152/155, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça para elaborar planilha com as parcelas estipuladas no acordo, procedendo ao destaque de imposto de renda e previdência de forma proporcional às referidas cotas, se for o caso. INTIMEM-SE as partes e seus advogados via DJ para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestarem as seguintes informações, a fim de viabilizar o cumprimento do acordo: a) dados bancários da conta do município em que deverão ser depositados os recolhimentos a título de imposto de renda, se for o caso; e b) dados bancários dos beneficiários, bem como seus CPF's. Junte-se cópia da presente decisão no procedimento administrativo de sequestro nº 0702674-68.2019.8.18.0000. Intimem-se. Cumpra-se". Teresina, 02 de abril de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência