Diário da Justiça 8642 Publicado em 05/04/2019 03:00
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Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA 11ª SESSÃO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA DIA 02.04.2019 (Ata de Julgamento)

Aos 02(dois) dias do mês de abril (02) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des.. Haroldo Oliveira Rehem e e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. Às 09:20 (nove horas e vinte minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Presentes os alunos do curso de Bacharelado em Direito: Thiago dos Santos Teixeira Medeiros, Talia Lima dos Santo, Marinara do Nascimento Soares, Widlan de Sena dos Santos, Rawena Leite da Cunha, Talita Alves Rodrigues, Daniel Soares Pereira da Costa, - todos da Faculdade CESVALE. Jackelyne Rodrigues Val Melo, Emanuela Vitória de Aquino Ferreira, Brenda Jéssica Lima e Silva, Caio César Teixeira de Abreu, Agnaldo José Soares Araújo Junior, Adriana Custódio das Chagas Santos - todos da Faculdade FAETE. Foi aberta a sessão com as formalidades legais.No Decorrer desta sessão, em face do impedimento da Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, foi convocado para compor o quorum deste órgão fracionário o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, para julgar o processo de nº 2018.0001.003998-0 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara. Apelante: FELICIANO COSTA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Advogados: Ednan Soares Coutinho Moura (OAB/PI nº 1.841) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 26de março de 2019, disponibilizada em 29 de março de 2019 e publicada no dia 01º abril de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.638 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADO:0702699-18.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/1ª Cível. Apelante: ADELSON HEMBERG BARROS BEZERRA - Advogados: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI nº 6.328) e outros. Apelado: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiçado Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702869-87.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ROSA PEREIRA DE ARAÚJO. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Agravado: SERASA S.A. Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702741-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/4ª Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: Sérvio Túlio De Barcelos (OAB/PI nº 12.008) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033). Apelada: MARIA CLÁUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA - Advogado: Thiago de Melo Freire Duarte Lima (OAB/PI nº 10.485). Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e REJEITO a PRELIMINAR DE DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NEGANDO PROVIMENTO ao APELO, e, por consequência, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702684-49.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A. - Advogados: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº. 16.983) e outros. Embargados: AILTON VIEIRA LIMA e outros - Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº. 5.611) e Outros. Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702642-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/10ª Cível. Apelante: TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP. Advogado: Paulo Diego Francino Brigido (PI010851). Apelada: LÍGIA MARIA CABEDO RODRIGUES - Advogado: Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI nº 11.905). Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL (PJE 81291 - pág. 115/129), por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida (fls. 259/262), em todos os seus termos.Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702675-87.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/3ª Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. - Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Apelados : CONSTRUTORA PRISCILLA LTDA - ME, FRANCISCO MARTINS DE FREITAS e MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE - Advogados: Odonias Leal da Luz (OAB/PI nº 1.406/83) e outros. Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade,e ACOLHER a PRELIMINAR de NULIDADE PROCESSUAL, ANULANDO a SENTENÇA recorrida, por error in procedendo, pelo que DETERMINA-SE a REMESSA dos AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, a fim de que promova o regular prosseguimento do processo. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0703633-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Uruçuí/Vara Única. Apelante: JERUSA GOMES DE OLIVEIRA - Advogados: Jhosé Cardoso de Mello Netto (OAB/PI nº 7.474) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO S/A - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e utros. Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legaisde sua admissibilidade,mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0703469-11.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Castelo do Piauí/Vara Única. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Apelada: RAIMUNDO PEREIRA BATISTA - Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649).Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, pelos fundamentos aqui delineados. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702648-07.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/1ª Cível. Apelante: FRANCILENE LOPES DE SOUSA - Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Apelada: SERASA S/A - Advogados: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/PI nº 14.401) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0701426-04.2018.8.18.000 - Apelação Cível. Origem: Porto/Vara Única. Apelante: IDNE FERREIRA DA COSTA E OUTROS - Advogados: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outros. Apelada : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUDICIAL - Advogado: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL,por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0703531-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva(OAB/PI nº. 11.044). Apelado: BANCO PAN S/A. - Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que sejaregularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0701378-45.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Embargante: LUÍS PEREIRA BARROS - Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (PI011570) e outro. Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado: Não angularização processual. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da omissão suscitada pelo Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matériasrecorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0711476-89.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA.. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva(OAB/PI nº. 11.044). Agravado: BANCO PAN S.A. - Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO RECORRIDA, RECONHECENDO a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL prevista no art. 27, do CDC.OFICIE-SE ao Juízo de origem independentemente dequalquer outra forma de comunicação pela SESCARCÍVEL, enviando-lhe cópia da presente decisão, a fim de cientificá-lo do seu teor, nos termos do art.1.019 e incisos do CPC. Custas ex legis.." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0711477-74.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA. - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva(OAB/PI nº. 11.044). Agravado: BANCO PAN S.A. Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO RECORRIDA, RECONHECENDO a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL prevista no art. 27, do CDC.OFICIE-SE ao Juízo de origem independentemente dequalquer outra forma de comunicação pela SESCAR/CÍVEL, enviando-lhe cópia da presente decisão, a fim de cientificá-lo do seu teor, nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0711490-73.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: GRIGORIO SOLINO DOS SANTOS. - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva(OAB/PI nº. 11.044). Agravado : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Advogado: Sem advogado constituído nos autos. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO RECORRIDA, RECONHECENDO a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL prevista no art. 27, do CDC.OFICIE-SE ao Juízo de origem independentemente dequalquer outra forma de comunicação pela SESCARCÍVEL, enviando-lhe cópia da presente decisão, a fim de cientificá-lo do seu teor, nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2013.0001.000875-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Embargado: BERNARDO DOS SANTOS MELO - Advogados: Anderson Lima Verde Souza (OAB/PI nº 14.842) e outro. Embargante: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.-Advogados: Paulo Victor de Lima Santos (OAB/PI nº 6.582) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios, reconhecendo o erro material apontado, para determinar a exclusão da parte final da sentença de fls. 37/38, mais precisamente, o item 2º, por ser o mesmo extra petita, haja vista ter decidido sobre matéria não pleiteada, sendo desnecessária um novo julgamento, já que não houve qualquer irregularidade ou mesmo insurgência da parte então apelante quanto aos demais itens da decisão supracitada, mantendo-se, por consequência, a decisão monocrática nos seus demais termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001785-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Embargante: TELEMAR NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A- Advogados: Mario Roberto Pereira de Araujo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Embargada: HILDA RODRIGUES DA SILVA - Advogados: Cristiane Maria Martins Furtado (OAB/PI nº 3.323) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art, 1.022, do CPC, em face da ausência das contradições apontadas pela Embargante." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.004457-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Agravado: E. V. R. da S. representada por sua genitora K. G. de M. C. - Advogados: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se incólume, a decisão ora vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.000943-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha). Embargante: W. A. do N. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargada: L. P. V. do N. - Defensora pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e contradições apontadas pelo Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos declaratórios a teor do art. 1.025, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.012414-0 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA FERNANDA MODESTO GUIMARÃES LISBOA - Advogados: Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa (OAB/PI nº 13.644) e outros. 1º Agravado: JOÃO VILARINHO CAVALCANTE FILHO - Advogado: Aurino Moura Bastos (OAB/PI nº 2.620). 2º Agravados: SPA DAS SOBRANCELHAS INSTITUTOS DE BELEZA LTDA-ME e LUCIANA DA SILVA ELIOTÉRIO VILARINHO. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão monocrática de fls. 90/92-v, a fim de que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011989-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: JOANA DARC BARBOSA DA SILVA - Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). 1º Agravado: C & MODAS LTDA. 2º Agravado: BANCO IBI S.A. - 3º Agravado: BANCO BRADESCO S.A. - Advogados: Kariana de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO (id 77004), pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão interlocutória recorrida, para CONCEDER os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à AGRAVANTE. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.009402-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Agravante: GEUCIVAM NOGUEIRA RABELO e outros - Advogado: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 11.176), José de Freitas Brito Filho (OAB/PI nº 11.176). Agravada: CAIXA SEGURADORA S/A -Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento deste recurso de agravo de Instrumento, reformando a decisão a quo para conceder o benefício da Justiça gratuita." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001658-9 - Apelação Cível. Apelante: GENILSON BISPO DE SOUSA - Advogado: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI nº 6.328). Apelada: SERASA-CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A. - Advogados: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/PE nº 21.449) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, à vista de esterem presentes os seus requisitos de sua admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003998-0 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara. Apelante: FELICIANO COSTA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Advogados: Ednan Soares Coutinho Moura (OAB/PI nº 1.841) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, e dar provimento, para anular a sentença, e por via de consequência, extinguir o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 269, inciso III, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Des. Joaquim Dias de Santana Filho. (Convocado), em face do impedimento da Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.007446-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: RECONCRET RECUPERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.. Advogados: Samuel de Oliveira Lopes (OAB/PI nº 6.570) e outros. Apelado: ELIAS EVANGELISTA VERAS VIEIRA- Advogados: Virginia Maria Rodrigues de Oliveira (OAB/PI nº 3.319) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, para dar-lhe provimento, cassando a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao autor emendar a petição inicial, para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido na demanda, com o respectivo recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001869-0 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BMG S.A. - Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar de prazo trienal, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, sentido de declarar a inexistência do débito e condenar a parte apelada ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), devidamente atualizados, conforme súmulas 54 e 362 do STJ e, por fim, ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação do pleito." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.009999-1 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S. A. (BANCO SCHAHIN) - Advogados: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros. Apelada: HONORINA MARIA DE JESUS- Advogados: Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez (OAB/PI nº 7.048) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe parcial provimento, apenas para determinar a devolução do indébito de forma simples, e não em dobro, devidamente corrigido, assim como a redução dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, mantendo a sentença monocrática nos seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.004591-3 - Apelação Cível. Origem: José de Freitas / Vara Única. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Apelado: JOSÉ RIBAMAR GOMES FILHO. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.004448-9 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 3ª Vara. Apelante: A. G. dos S. Advogado: Iranildo de Araujo Lima (OAB/PI nº 7.592). Apelada: F. V. dos S. - Advogado: Mário Coêlho Filho (OAB/PI nº 3.300). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de não conhecimento deste recurso, haja vista ter a parte apelante inovado." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 2016.0001.006194-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: BENÍCIO DONATO AGUIAR - Advogados: Marcos Antonio Pereira Lima (OAB/PI nº 1.927) e outra. Apelado: WEBER LEAL DE MOURA - Advogados: Jorge Luiz Teles de Oliveira (OAB/PI nº 1.277) e outros. Litisconsorte Passivo: CLAYANE COELHO AGUIAR - Advogados: Jorge Luiz Teles de Oliveira (OAB/PI nº 1.277) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FoiRETIRADO DE PAUTA O ´PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA DO ADVOGADO EM PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS." Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 11h30min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

ATA DE JULGAMENTO DA 10º SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO , REALIZADA NO DIA 04 DE ABRIL DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 10º SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO DIA 04 DE ABRIL DE 2019.

Aos 04 (quatro) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, presentes os Exmos. Srs: Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procurador(a) de Justiça. Às 9:30 (nove horas e trinta minutos), comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 28 de março de 2019, disponibilizada no dia 28 de março de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.637, de 29 de março de 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:Processo nº 0703545-35.2018.8.18.0000 -Mandado de Segurança. Impetrante: JOSÉ DILSON MARQUES FILHO. Advogados: José Luciano F. H. Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139)e Nayron Lima Brandão Miranda (OAB/SP nº 321.682). Impetrados: Sr. Governador do Estado do Piauí - JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0707919-94.2018.8.18.0000 -Apelação Cível. Origem: Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: LÚCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO. Advogados: Marcelo Sousa Santos (OAB/PI nº 9.396) e outro. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente:não houve. Processo0704759-61.2018.8.18.0000 -Apelação Cível- Origem: Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA DO SOCORRO DA CUNHA. Advogados: Laurindo José Vieira Da Silva (OAB/PI nº 4.359) e outro. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, afastando em parte a preliminar de prescrição reconhecida na sentença, julgando procedente em parte a ação, reconhecendo o direito dos Autores, e condenando o Estado do Piauí ao pagamento, em favor destes, das diferenças do adicional por tempo de serviço compreendidas entre novembro de 2004 a outubro de 2006, deixando de arbitrar condenação em honorários ante a sucumbência recíproca. Participaram do julgamentoos Exmos. os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 02 DE ABRIL DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos dois (02) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte minutos (10h20min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, em exercício. Presente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres e o Dr. Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do oficial de justiça Juarez Azevedo e o operador de som Jesiel Matos da Silva. Presente aluna da IES UFPI: Patrícia Mariane Rocha de Carvalho..Ata da 9ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 26.03.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.638 de 29.03.2019, publicada no dia 21º.04.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/ JULGADOS/ ADIADOS/RETIRADO D PJE: 0705257-60.2018.8.18.0000 -Apelação Cível . Origem: Teresina/6ª Vara Cível. Apelante: CARMÉLIA ROCHA SILVA DUARTE e outros. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB/SC 50.341). Apelado: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº132.101), Jéssica Thuany de Moura Lima(OAB/PI nº 12.151. Relator: Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoraram, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0706428-52.2018.8.18.0000 -Apelação Cível . Origem: São João do Piauí/Vara Única. Apelante: RAIMUNDO MOURA DE ARAÚJO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A).Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, e sendo o quanto necessário asseverar, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0705526-02.2018.8.18.0000 -Apelação Cível . Origem: Teresina/6ª Vara Cível
Apelante: MARIA FRANCISCA DA SILVA. Advogado: Marcos Luiz De Sá Rego (OAB/PI nº 3.083).Apelado: BANCO ITAUCARD S.A.Advogados: Luiz César Pires Ferreira Júnior (OAB/PI nº 5.172).Relator: Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,ao tempo em que conheceram do recurso por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0705318-18.2018.8.18.0000 -Apelação Cível .Origem: Teresina/ 1ª Cível. Apelante: ANTÔNIA DE FREITAS MORAES. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº. 2.507) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoraram, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Consequentemente, também fica suspenso pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade de justiça. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0705293-05.2018.8.18.0000 -Apelação Cível . Origem: Elesbão Veloso/Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205). Apelado: DOMINGOS MARIA DE OLIVEIRA. Advogada: Ana Paula Cavalcante De Moura (OAB/PI nº 10.789)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, mesmo conhecendo do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade,contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0708919-32.2018.18.0000 - Embargos De Declaração na Apelação Cível. Embargante: MARIA FIRMINA DA CONCEIÇÃO .Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO BONSUCESSO S/A
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em negar provimento aos presentes embargos de declaração. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0700585-72.2019.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Pedro II - PI / Vara Única. Apelante: BANCO CIFRA S/A
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP327.026). Apelado: ERASMO CAMPELO DA SILVA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em dar parcial provimento ao apelo apenas para reduzir o quantum indenizatório para $R 3.000,00 (três mil reais). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0700595-19.2019.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Pedro II - PI / Vara Única
Apelante: GONÇALA BEZERRA LIMA.Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A), Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato empréstimo consignado nº 797319867 (Id. Nº 309312 pág. 1/7) e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0705313-93.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível . Embargante: VICENTE DE PAULO NASCIMENTO ARAÚJO. Advogada: Livia Arcangela Nascimento Morais Nogueira (OAB/PI nº 5.166).Embargados: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA QUEIROZ e ROBERT PINHEIRO QUEIROZ.Advogado: Staini Alves Borges (OAB/PI nº 16.020). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em negar provimento ao recurso, mantido ao acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0705195-20.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível.Apelante: AURÉLIO SILVA DA COSTA.
Advogado: R
ômulo de Sousa Mendes (OAB/PI nº 8.005).Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031) e Moisés Batista de Souza (OAB/PI nº 4.117). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos .Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // PROCESSOS PAUTADOS ADIADOS, RETIRADOS DE PAUTA E/OU COM JULGAMENTO SUSPENSO DO ETJPI: 2018.0001.002277-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única .Embargante: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI9.016) e outros Embargado: JÚLIO PEREIRA DE LIMA .Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI11.044). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar .Relator Designado: Oton Mário José Lustosa Torres .ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que está vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //2017.0001.000047-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: R. J. L. N. Advogado: CláudiaParanaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821)e outro. Agravado: P. H. C. N.
Advogado
s: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, em consonância com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //2016.0001.002322-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível .Embargante: MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO LTDA.
Advogado: Flodualdo Bitencourt Viana Neto (OAB/CE9.543). 1º Embargado: COLIGNY PROMOÇÕES LTDA. Advogados: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944) e outros. 2º Embargado: FRANKLIN KALUME BRÍGIDO
Advogado: Edwar Robert Lopes Costa Quintas(OAB/PI nº5.262). 3º Embargado: RIVER ATLÉTICO CLUBE DE TERESINA.Advogada: Denize Nascimento Costa Quintas (OAB/PI nº 5.521). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Des. Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //2018.0001.003458-0 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: ALCILENE GONÇALVES CAMPELO. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz Júnior (OAB/PI nº 2.523) e outros. Apelado: BANCO DIBENS LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,pelo conhecimento do presente recurso, mas tão somente para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenaram, ainda, a apelante a arcar com as custas processuais, observado o valor modificado da caus. Sem condenação em honorários advocatícios, contudo, tendo em vista que não houve a formação do contraditório. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //2018.0001.003075-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: JOSEFA FREITAS DE SOUSA.Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Des. Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //2018.0001.002574-8 - Apelação Cível . Origem: Pio IX / Vara Única. Apelante: HELENA MARIA SOBREIRA. Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A).Apelada: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em custas e honorários, contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e quinze minutos (11h15min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006585-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006585-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ-EMGERPI
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTROS
REQUERIDO: LEJAN - INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA
ADVOGADO(S): GIL ALVES DOS SANTOS (PI001143)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, III, C/C ART. 257 DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003265-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003265-0

Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal

Origem: Teresina/7° Vara Criminal

Apelante: João Paulo Mendes De Medeiros

Advogado: Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB nº 1560)

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Erivan Lopes

EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que se legitime a condenação não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria. Se exige prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não se verifica neste caso. Inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 2. Apelo conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da ministerial superior, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o réu por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. .

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013258-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013258-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CLEANTRO PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102A) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL É NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Estando a pretensão dos agravados relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, I, CF/88. 2. Inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) capaz de deslocar a competência para a justiça federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Competência Justiça Estadual. 3. Competência da justiça estadual para processar e julgar a presente lide. 4. Recurso provimento.

DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, em conhecer e dar-lhe provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar a liminar, no sentido de declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira; o Exmo. Sr Des. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 26 de março de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2017.0001.007573-5 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2017.0001.007573-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ-SINTE-PI
ADVOGADO(S): ROGER LOUREIRO FALCÃO MENDES (PI005788), JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS. ENQUADRAMENTO. LEI ESTADUAL N° 6.560/2014. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA — AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com o art. 35, VII da LC n° 28/2003, pertence à secretaria de administração do Estado do Piauí o dever de proceder a implantação do enquadramento na folha de pagamento dos servidores. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3. O Sindicado dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí, teve a Lei Complementar n° 38/2004 alterada pela Lei n° 6.560/2014, que reajusta o vencimento dos servidores, que foram reenquadrados pelo Decreto n° 15.872, passando a fazer jus a implementação em folha de pagamento de acordo com o cronograma de integralização do reajuste estabelecido pela Lei n° 6.560/2014. 4. Embora a Administração tenha questionado a Lei n° 6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação. 5. Os impetrados não se desincumbiram do ônus de comprovar o planejamento para as despesas com o reajuste previsto em lei, o que afasta o argumento de que a Lei n° 6.560/2014 fere a Constituição Estadual ou a Lei Complementar n° 101/2000. 6. SEGURANÇA DEFERIDA DEFINITIVAMENTE.

DECISÃO
Acordam os componentes da r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente mandamus para deferir a segurança pleiteada, determinando às autoridades coatoras procedam com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais no contracheque dos servidores, conforme previsto na Lei n° 6.560/14, assegurando-lhes a diferença salarial desde a data da impetração, de acordo com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006116-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006116-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES (PI12276)
REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA-SINSPUME
ADVOGADO(S): RENATO COÊLHO DE FARIAS (PI3596)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.O Piso Salarial dos agentes comunitários de saúde é direito constitucional, previsto nos art.198, §5º, da CF/88, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana. 2.A Lei Federal nº 11.350/06, com alterações implantadas pela Lei nº 12.994/14 e, recentemente, pela Lei nº 13.708/18, regulamentou o § 5°, do art.198, da CF/88, para instituir o piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde, notadamente, no art. 9º-A, fixou o valor referente ao piso salarial. 3.Dessa forma, verifica-se que a obrigação de observância do piso salarial somente surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-A na Lei nº 11.350/06, entrou em vigor, isto é, em 17.06.2014. 4.Em outras palavras, a contar da data de 17.06.2014, entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/14, todos os agentes comunitários de saúde do território nacional, tendo em vista que o piso salarial se aplica a todos os entes da federação, fizeram jus ao recebimento do valor correspondente ao piso salarial nacional, que, no ano de 2014, correspondia a R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, conforme norma original, anterior às várias alterações legislativas, referentes aos valores do piso salarial fixado para cada ano. 5.Desse modo, por verificar as condições de servidores públicos do município de Esperantina-PI, aqui substituídos, pelo Sindicato de servidores municipais de Esperantina-PI, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito dessas condições de servidores públicos, entende-se como incontroverso o enquadramento dos servidores na categoria regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial de agente comunitário de saúde, em razão de suas contraprestações ao referido município. 6.Assim, por restar demonstrado que os agentes comunitários de saúde, aqui substituídos, pelo referido sindicato, ora apelado, não receberam os valores correspondentes ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde, são devidos aos citados servidores receberem as diferenças existentes entre os valores do piso salarial do agente de comunitário e os dos vencimentos dos servidores, no que toca ao período compreendido entre junho e dezembro de 2014, que não foram pagos pelo referido município aos servidores. 7.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora, ora apelada, é do Município de Esperantina-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 8.Cumpre demonstrar que o município de Esperantina-PI, também, não apresentou nenhuma prova que comprovasse que o referido município se encontrava na iminência de ultrapassar \"os limites relativos à despesa total com pessoal\" (art.63, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000), dessa forma, diante da ausência de provas que comprovam o pagamento dos valores pleiteados, da confissão da dívida pelo referido município e da inocorrência da demonstração de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos, entende-se que se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas. 9.Apelação conhecida e improvida

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas, no mérito, negar-lhes provimento, para determinar a manutenção integral da sentença, na forma do voto do Relator. Ademais, condenam a parte Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000532-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000532-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): LEONEL LUZ LEÃO (PI006456) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DALILA DANTAS DE SOUSA
ADVOGADO(S): PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR (PI004878)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART.7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 2.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, haja vista que restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que a parte apelada, de fato, é servidor público municipal, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, o que demonstra que o município não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3.Dessa forma, resta evidente a violação do art.7º, X, da CF/88, por parte do Município, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os salários do referido servidor público, ora apelado, em razão da contraprestação cumprida, por esse, durante sua jornada de trabalho, no referido cargo público. 4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal. 5. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88. 6.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 7.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante. 8.Dessa forma, observa-se que o município apelante violou o direito constitucional do citado servidor público de não ter seu salário reduzido, injustificadamente, consoante dispõe o art.7º, VI, da CF/88. 9.Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.003507-3 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.003507-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: ADRILEIA FERNANDA GOMES CORDEIRO E OUTROS
ADVOGADO(S): CILENE PATRICIA DE OLIVEIRA (PI002580) E OUTRO
REQUERIDO: PREFEITO(A) DO MUNICIPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de violação do princípio da separação dos poderes, tendo em vista a determinação de \"nomeação\" dos impetrantes, ora embargados, aos cargos pleiteados, em invasão, por parte do Poder Judiciário, nas atribuições do Poder Executivo, cabe registrar que a referida alegativa de omissão não deve prosperar, haja vista que o acórdão embargado não determinou a nomeação dos impetrantes, mas, sim, a reintegração dos impetrantes, anteriormente, nomeados pelo próprio município embargante, aos cargos de origem, em razão da conduta ilegal do referido município, que exonerou os impetrantes, ora embargados, sob o fundamento de que as nomeações foram realizadas em período proibido por lei (art.73,V, da Lei nº 9.504/97, Código Eleitoral) e de que estas acarretaram irregular aumento de despesa com pessoal, sem assegurar aos impetrantes, ora embargados, o direito à ampla defesa e ao contraditório. 2.Ademais, o acórdão embargado apontou que \"é legítima a nomeação de servidores públicos nos três meses que antecedem o período eleitoral até a posse dos eleitos, quando aprovados em concurso homologado até o início do referido prazo\" (STJ, RMS: 31312 AM 200902495603, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 22/11/2011, T5- QUINTA TURMA, Data de Publicação DJe 01/12/2011) (fl.271). 3.Também, apresentou a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que \"é legítimo contratar servidores aprovados em concurso público no período proibitivo, se o certame tiver sido homologado antes do início do prazo previsto no art. 73, V, c, da Lei 9.504/97\" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002490-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/11/2017). 4.Com efeito, o acórdão recorrido explicitou que \"o concurso debatido neste processo foi homologado em 04 de junho de 2004, pelo Decreto nº 036/2004, consoante cópia do Diário Oficial dos Municípios, juntada aos autos (fl. 136), portanto, mais de 30 (trinta) dias antes do período proibitivo, compreendido entre 05 de julho a 31 de Dezembro de 2004, a que se refere o artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97. Por tal razão, as nomeações mencionadas não estão eivadas do vício de nulidade apontado em lei.\" (fl.271) 5.Cabe esclarecer, ainda, que \"o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes\" (STF.ARE 761714 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016), assim, não há falar, in casu, em qualquer violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), visto que compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento jurídico vigente, como é o caso dos autos, uma vez que foram constatadas ilegalidades nas exonerações dos impetrantes, ora embargados, realizadas pela administração municipal. 6.In casu, verifica-se que o Embargante apontou a disposição legal, supostamente, violada, qual seja, art. 2º, da CF/88. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que este dispositivo não foi violado pelo acórdão embargado. 7.Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 2º, da CF/88, com a ressalva de que este dispositivo não foi violado pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência da alegativa de omissão, tendo em vista ser inexistente, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006414-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006414-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210) E OUTROS
REQUERIDO: ROSIMARIR PESSOA CABRAL E OUTROS
ADVOGADO(S): FERNANDA DE ARAÚJO CAMELO (PI005378) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART.7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 2.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, haja vista que restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que a parte apelada, de fato, é servidor público municipal, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, o que demonstra que o município não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3.Dessa forma, resta evidente a violação do art.7º, X, da CF/88, por parte do Município, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os salários do referido servidor público, ora apelado, em razão da contraprestação cumprida, por esse, durante sua jornada de trabalho, no referido cargo público. 4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal. 5. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88. 6.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 7.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante. 8.Dessa forma, observa-se que o município apelante violou o direito constitucional do citado servidor público de não ter seu salário reduzido, injustificadamente, consoante dispõe o art.7º, VI, da CF/88. 9.Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001740-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001740-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): UANDERSON FERREIRA DA SILVA (PI005456)
REQUERIDO: EVA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART.7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 2.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, haja vista que restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que a parte apelada, de fato, é servidor público municipal, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, o que demonstra que o município não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3.Dessa forma, resta evidente a violação do art.7º, X, da CF/88, por parte do Município, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os salários do referido servidor público, ora apelado, em razão da contraprestação cumprida, por esse, durante sua jornada de trabalho, no referido cargo público. 4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal. 5. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88. 6.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 7.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante. 8.Dessa forma, observa-se que o município apelante violou o direito constitucional do citado servidor público de não ter seu salário reduzido, injustificadamente, consoante dispõe o art.7º, VI, da CF/88. 9.Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator.

AP. CÍVEL Nº 0702006-34.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível Nº0702006-34.2018.8.18.0000 (Vara Única/Uruçuí-PI)

(PO-0000684-56.2013.8.18.0077)

Apelante : Município de Uruçuí-PI;

Advogado : Ivan Lopes de Araújo Filho OAB/PI Nº14.249 e Outro;

Apelado : Alisson de Sousa Almeida;

Advogado : Fredison de Sousa Costa OAB/PI N°2.767 e Outro;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO E POSSE - CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não poderá dispor, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público;

2. A contratação precária de servidores pela Administração, para realização das mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público;

3. Dessa feita, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;

4. No caso dos autos, o Apelado comprova que a Administração, durante o período de validade do certame, contratou vários enfermeiros a título precário, em número suficiente para alcançar a sua colocação, o que revela patente abuso do Estado do Piauí. Sentença mantida;

5. Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Edvaldo Pereira de Moura (Membro).

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001722-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001722-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505) E OUTROS
REQUERIDO: ENALDINA LUSTOSA CÉSAR GUERRA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART.7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 2.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, haja vista que restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que a parte apelada, de fato, é servidor público municipal, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, o que demonstra que o município não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3.Dessa forma, resta evidente a violação do art.7º, X, da CF/88, por parte do Município, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os salários do referido servidor público, ora apelado, em razão da contraprestação cumprida, por esse, durante sua jornada de trabalho, no referido cargo público. 4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal. 5. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88. 6.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 7.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante. 8.Dessa forma, observa-se que o município apelante violou o direito constitucional do citado servidor público de não ter seu salário reduzido, injustificadamente, consoante dispõe o art.7º, VI, da CF/88. 9.Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008182-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008182-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): ALINE NOGUEIRA BARROSO (PI008225) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA MARIA DA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO OLIMPIO DA PAZ (PI001582) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART.7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 2.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, haja vista que restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que a parte apelada, de fato, é servidor público municipal, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, o que demonstra que o município não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3.Dessa forma, resta evidente a violação do art.7º, X, da CF/88, por parte do Município, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os salários do referido servidor público, ora apelado, em razão da contraprestação cumprida, por esse, durante sua jornada de trabalho, no referido cargo público. 4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal. 5. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88. 6.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 7.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante. 8.Dessa forma, observa-se que o município apelante violou o direito constitucional do citado servidor público de não ter seu salário reduzido, injustificadamente, consoante dispõe o art.7º, VI, da CF/88. 9.Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002480-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002480-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE COCAL DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE LOPES FILHO (PI005322)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEBATE SOBRE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 219 E 329 DO TST. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 219 E Nº 329 DO TST NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Nas razões do recurso (fls. 118/122), o apelante alegou que é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte apelada não é assistida por sindicato da categoria profissional, nos termos das súmulas nº 219 e 329 do TST. 2.In casu, o município apelante alega que não se faz cabível a condenação ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que o apelado não foi assistido por sindicato da categoria profissional, conforme preconiza a súmula nº 219 do TST, que exige que, no processamento de demandas judiciais sujeitas a competência da Justiça do Trabalho, somente, faz possível a condenação em honorários sucumbenciais, se a parte reclamante é assistida por sindicato profissional. 3.Ocorre que a alegação do apelante não merece ser acolhida, tendo em vista que o caso em debate foi inteiramente processado e julgado pela Justiça Comum Estadual, o que, de plano, afasta a aplicação dos referidos enunciados normativos da Corte Superior do Trabalho, quais sejam, as súmulas nº 219 e 329 do TST, uma vez que as citadas Súmulas do TST se aplicam tão somente às demandas da Justiça Trabalhista. 4.Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as regras sobre honorários advocatícios estipuladas nas Súmulas 219 e 329, do TST, aplicam-se exclusivamente às demandas trabalhistas, devendo ser utilizado, nas lides que tramitam na Justiça Estadual, o regramento previsto no Código de Processo Civil. 5.Dessa forma, diante da impossibilidade de aplicação das súmulas nº 219 e 329 do TST ao caso dos autos, a condenação em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, no que se refere aos honorários advocatícios, aplicada pelo juízo de primeiro grau, não merece reforma, haja vista que atende os requisitos estabelecidos no art.85, do CPC/15 (correspondente do art.20, § 3º, do CPC/73). 6.Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordamos componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença, na forma do voto do Relator. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003823-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003823-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ÂNGELA MARIA VIANA MOTA
ADVOGADO(S): JOSE POLICARPO DE MELO (PI002057)
APELADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. POSTERIOR VENDA DO IMÓVEL AO COMODATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a autora ingressou com ação de reintegração de posse, alegando haver emprestado imóvel para a apelada e que esta não quer devolver o bem. 2. Entretanto, a autora não logrou êxito em provar o esbulho praticado pela apelada, mormente porque a posse desta última não se deu de forma precária, já que houve posterior venda do bem à filha da apelada. 3. Inexistindo prova do esbulho, a extinção do feito é medida que se impõe. 4. Apelação não provida. Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar na hipótese. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira, o Exmo. Sr Des. José Jarnes Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 26 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002323-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002323-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
APELADO: AVANT AUTO POSTO DE LAVAGEM JOQUEI CLUBE LTDA E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Ocorrendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 IV, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015. 2. Tendo o MM. Juiz determinado que fosse intimado o apelante/autor para informar o endereço do réu/apelado, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado. 3. Ressalto que o art. 485, IV do CPC de 2015 dispensa a intimação pessoal da parte nos casos em que a extinção do feito decorre em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Sentença sem necessidade de reforma 5. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimenío da presente Apelação, para manter a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo às fls. 72/73. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a desnecessidade de intervenção do Parquet. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Sr. José Ribamar Oliveira - Relator., os Exmos. Srs. Dês. José James Gomes Pereira e Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s); Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de Março de 2019. Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003688-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003688-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES FEITOSA
ADVOGADO(S): DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS (PI012507) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte; Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 734312458, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (ires mi! reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de rnériío, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira, o Exmo. Sr Dês. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Perreíra Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do/E^stado do Piauí em Teresina, 26 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000768-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000768-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES (CE027472) E OUTROS
APELADO: QUITÉRIA TORRES VERAS E OUTROS
ADVOGADO(S): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE (PI011227)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÓNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo o princípio da causalidade aplicado subsidiariamente. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à proposiíura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter in totum a sentença rnonocrática. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar a manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do juigamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira, o Exmo. Sr Dês. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 26 de março de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013081-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013081-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (PI007198A)
REQUERIDO: FRANCISCO PAULINO FRANCO
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo em face da decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento só poderá ser concedido quando o agravante comprovar que preenche os requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iurís e o perículum in mora. 3. Não há possibilidade de afastamento ou mineração da multa por descumprimento da decisão agravada, por se tratar de medida adequada para cumprimento da decisão imposta. 4. Mantida a decisão agravada. 5. Recurso improvido

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ern conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de manter a decisão agravada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira; o Exmo. Sr Dês. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 26 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005049-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005049-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCA LUISA DOS SANTOS LEAL
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027) E OUTRO
REQUERIDO: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S. A. (BANCO SCHAHIN)
ADVOGADO(S): FABIO FRASATO CAIRES (SP124809) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex w*" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.008663-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.008663-0
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
REQUERIDO: JOAO FERREIRA LIMA
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DOTADA DE AUTOEXECUTORIEDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729/STF. I. A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, o que não se aplica ao caso em comento, porquanto não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos. II. Na hipótese dos autos, a decisão determinou a imediata implantação do benefício, não existindo vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729/STF. IV- Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011376-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011376-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: VALDEMAR MARCOS DE LIMA
ADVOGADO(S): BASÍLIO ACELINO DE CARVALHO NETO (BA036676) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex v;11 do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribuna! de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocráíica e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 241215445, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos danos morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Apelação Cível n° 2017.0001.011376-1 Relator: Dês. José Ribamar Oliveira. Pag: 11/CH Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira, o Exrno. Sr Dês. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal,de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 26 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004049-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004049-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO IVO
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: C & A MODAS LTDA. (C & A) E OUTRO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. I - O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes. II - Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III - Apelação Cível conhecida e desprovida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade RECURSAL, REJEITAR a PRELIMINAR de OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL suscitada pelos apelados, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.

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