Diário da Justiça
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Publicado em 05/04/2019 03:00
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Ata de Julgamento
ATA DA 91ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO, DE CARÁTER JUDICIAL, REALIZADA NO DIA 01 DE ABRIL DE 2019 (Ata de Julgamento)
Ao primeiro (01) dia do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019), às onze horas e trinta e dois minutos (11h32min), em sessão ordinária de julgamento, de caráter judicial, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Excelentíssimos Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Fernando Carvalho Mendes (férias), José James Gomes Pereira, José Francisco do Nascimento (férias) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio na sessão os servidores Francisco Lopes da Silva e Juarez Chaves, Oficiais de Justiça; Vera Clara de Assis Veras da Silva, operadora de som. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - Ata da 90ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Pleno, de caráter judicial, realizada no dia 18 de março de 2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.633, de 22 de março de 2019, p. 30/32. Aprovadas sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante".
PROCESSOS PJE - 01. 0705339-91.2018.8.18.0000 - Agravo Interno referente ao Pedido de Suspensão de Liminar nº 0703161-72.2018.8.18.0000. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: JESSÉ MINEIRO DE ABREU e outros. Advogada: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI nº 15.842). Relator: Des. Presidente. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão do pedido de vista conjunto dos Desembargadores Brandão de Carvalho e Edvaldo Pereira de Moura feito em sessão anterior, os quais pediram prorrogação de prazo de vista. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Fernando Carvalho Mendes (férias), José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais). // 02. 0700346-05.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Reclamação Cível. Reclamante: ABMERVAL GOMES DIAS. Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594), Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531) e Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI nº 2.953). Reclamado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer dos embargos, mas para rejeitá-los, face a inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Fernando Carvalho Mendes (férias), José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais). Impedimento/Suspeição: Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente). Absteve-se de votar o Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo. // 03. 0702461-96.2018.8.18.0000 - Exceção de Suspeição. Excipiente: FRANCISCO PIRES DE SOUSA. Advogado: Gerson Gonçalves Veloso (OAB/PI nº 2.295). Exceptos: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR e JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Relator: Des. Presidente. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, em rejeitar a presente exceção, diante de sua manifesta improcedência. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente/Relator), Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes (férias), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais). Impedimento/Suspeição: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. // 04. 0702467-06.2018.8.18.0000 - Exceção de Suspeição. Excipiente: GERSON GONÇALVES VELOSO. Advogado: Gerson Gonçalves Veloso (OAB/PI nº 2.295). Excepto: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Relator: Des. Presidente. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, em rejeitar a presente exceção, diante de sua manifesta improcedência. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente/Relator), Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes (férias), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais). Impedimento/Suspeição: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. // 05. 0702650-74.2018.8.18.0000 - Exceção de Suspeição. Excipiente: GERSON GONÇALVES VELOSO. Advogado: Gerson Gonçalves Veloso (OAB/PI nº 2.295). Excepto: DES. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO. Relator: Des. Presidente. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, em não conhecer da presente exceção de suspeição em razão de sua manifesta intempestividade, com fundamento no art. 146, caput, do CPC. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente/Relator), Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes (férias), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais). Impedimento/Suspeição: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. // 06. 0703338-36.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: DES. HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM. Suscitado: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência, e, no mérito, julgar-lhe improcedente, para fixar definitivamente a relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem para o Agravo de Instrumento nº 0701218-20.2018.8.18.0000 (segundo recurso), com base nas normas do art. 930, parágrafo único, do CPC/15 e do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, que regulam de forma específica a prevenção no âmbito dos Tribunais. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes (férias), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais). Impedimento/Suspeição: Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho. // 07. 0706072-57.2018.8.18.0000 - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Autor: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Réus: MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ e CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO PIAUÍ. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência de quórum para apreciação da matéria. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes (férias), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais). // * // Processos E-TJPI: 01. 2014.0001.008449-8 - Juízo de Retratação no Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança. Impetrante: MARCELINO IZAIAS DO NASCIMENTO. Advogados: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590) e outros. Impetrado: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes (férias), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais). // 02. 2018.0001.000091-0 - Ação Penal - Procedimento Sumário. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Réu: JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO. Advogados: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.914) e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência de quórum para apreciação da matéria. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes (férias), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais). Impedimento/Suspeição: Desembargadores José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes (ausente), Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira (ausente) e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. // 03. 2016.0001.005260-3 - Mandado de Segurança. Impetrante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDESPI. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros. Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. RETIRADO DE PAUTA ante o acolhimento pelo Pleno, à unanimidade, de questão de ordem levantada pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar de incompetência do Tribunal Pleno para apreciação da matéria, acordes com o parecer verbal da representante Ministerial de Grau Superior. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes (férias), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais). Sustentação oral: Dr. José Professor Pacheco, pelos impetrantes; Dr. Chico Lucas, pelo litisconsorte passivo. // 04. 2017.0001.000287-2 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargantes: ILIMANE OLIVEIRA FONSECA e outros. Advogados: Esdras Oliveira Costa Belleza do Nascimento (OAB/PI nº 3.678) e outros. Litisconsortes Passivos: MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS e outros. Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129). Litisconsorte Passivo: LUIZ ANTÔNIO FERREIRA PACHECO DA COSTA. Advogada: Lucienny Nunes da Silva (OAB/GO nº 14.604). Embargados: STELLA BEATRIZ MARQUES SOUSA PEDROSA e outros. Advogados: Ademar Bastos Gonçalves (OAB/PI nº 1.456), Jéssica Baqui (OAB/DF nº 51.420) e outros. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão do pedido de vista formulado pelo Desembargador José Ribamar Oliveira. EM JULGAMENTO: O Relator votou pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, por não preencher os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, determinando, outrossim, seja dado prosseguimento ao certame. Acompanharam o Relator os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Raimundo Eufrásio Alves Filho (apresentou voto escrito) e Erivan Lopes. Iniciando divergência, o Desembargador Brandão de Carvalho apresentou voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para suprir os vícios apontados, atribuindo-lhes efeito modificativo, no sentido de denegar a segurança pleiteada, mantendo, via de consequência, o critério estabelecido pela Comissão do Concurso em 14/09/2016, bem como do edital nº 32, de 30/09/2016. O Desembargador José Ribamar Oliveira requereu vista dos autos. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto-vista. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Fernando Carvalho Mendes (férias), José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais). Impedimento/Suspeição: Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes (ausente justificadamente) e Sebastião Ribeiro Martins (Presidente). // 05. 2014.0001.001629-8 - Mandado de Segurança. Impetrante: FÁBIO HENRIQUE MENDES MACHADO. Advogado: Guilbert de Oliveira Monteiro Duarte (OAB/PI nº 6.321). Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DESTINADO À OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado. Relator: Des. Brandão de Carvalho. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em virtude da ausência de quórum para apreciação da matéria. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes (férias), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais). Impedimento/Suspeição: Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura e Raimundo Eufrásio Alves Filho. // 06. 2016.0001.002353-6 - Mandado de Segurança. Impetrante: CÁSSIA LAGE DE MACEDO. Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825). Impetrado: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em manter o acórdão de fls. 614-622, em sua integralidade, por não o vislumbrar em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, nos moldes do voto do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes (férias), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais). // 07. 2015.0001.004642-8 - Mandado de Segurança. Impetrante: JOSÉ RAMOS DE SOUZA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, CONCEDER a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora o fornecimento dos medicamentos Zemplar 5mcg/ml (paracicalcitol) e Mimpara 30mg (Cloridrato de Cinacalcete) ao impetrante José Ramos de Souza, em conformidade com a prescrição médica trazida aos autos, devendo o impetrante fazer avaliação periódica a cada seis meses para atestar a sua condição clínica e a manutenção do fornecimento dos fármacos na medida de sua necessidade. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes (férias), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais). // 08. 2016.0001.006527-0 - Mandado de Segurança. Impetrante: KARINNE DE SOUSA PENAFIEL DINIZ. Advogado: Higor Penafiel Diniz (OAB/PI nº 8.500). Impetrado: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado. Relator: Des. José James Gomes Pereira. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes (férias), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais). Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às quatorze horas e dezessete minutos (14h17min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 11ª SESSÃO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA DIA 02.04.2019 (Ata de Julgamento)
Aos 02(dois) dias do mês de abril (02) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des.. Haroldo Oliveira Rehem e e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. Às 09:20 (nove horas e vinte minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Presentes os alunos do curso de Bacharelado em Direito: Thiago dos Santos Teixeira Medeiros, Talia Lima dos Santo, Marinara do Nascimento Soares, Widlan de Sena dos Santos, Rawena Leite da Cunha, Talita Alves Rodrigues, Daniel Soares Pereira da Costa, - todos da Faculdade CESVALE. Jackelyne Rodrigues Val Melo, Emanuela Vitória de Aquino Ferreira, Brenda Jéssica Lima e Silva, Caio César Teixeira de Abreu, Agnaldo José Soares Araújo Junior, Adriana Custódio das Chagas Santos - todos da Faculdade FAETE. Foi aberta a sessão com as formalidades legais.No Decorrer desta sessão, em face do impedimento da Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, foi convocado para compor o quorum deste órgão fracionário o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, para julgar o processo de nº 2018.0001.003998-0 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara. Apelante: FELICIANO COSTA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Advogados: Ednan Soares Coutinho Moura (OAB/PI nº 1.841) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 26de março de 2019, disponibilizada em 29 de março de 2019 e publicada no dia 01º abril de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.638 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADO:0702699-18.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/1ª Cível. Apelante: ADELSON HEMBERG BARROS BEZERRA - Advogados: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI nº 6.328) e outros. Apelado: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiçado Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702869-87.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ROSA PEREIRA DE ARAÚJO. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Agravado: SERASA S.A. Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702741-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/4ª Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: Sérvio Túlio De Barcelos (OAB/PI nº 12.008) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033). Apelada: MARIA CLÁUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA - Advogado: Thiago de Melo Freire Duarte Lima (OAB/PI nº 10.485). Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e REJEITO a PRELIMINAR DE DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NEGANDO PROVIMENTO ao APELO, e, por consequência, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702684-49.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A. - Advogados: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº. 16.983) e outros. Embargados: AILTON VIEIRA LIMA e outros - Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº. 5.611) e Outros. Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702642-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/10ª Cível. Apelante: TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP. Advogado: Paulo Diego Francino Brigido (PI010851). Apelada: LÍGIA MARIA CABEDO RODRIGUES - Advogado: Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI nº 11.905). Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL (PJE 81291 - pág. 115/129), por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida (fls. 259/262), em todos os seus termos.Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702675-87.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/3ª Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. - Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Apelados : CONSTRUTORA PRISCILLA LTDA - ME, FRANCISCO MARTINS DE FREITAS e MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE - Advogados: Odonias Leal da Luz (OAB/PI nº 1.406/83) e outros. Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade,e ACOLHER a PRELIMINAR de NULIDADE PROCESSUAL, ANULANDO a SENTENÇA recorrida, por error in procedendo, pelo que DETERMINA-SE a REMESSA dos AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, a fim de que promova o regular prosseguimento do processo. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0703633-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Uruçuí/Vara Única. Apelante: JERUSA GOMES DE OLIVEIRA - Advogados: Jhosé Cardoso de Mello Netto (OAB/PI nº 7.474) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO S/A - Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e utros. Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legaisde sua admissibilidade,mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0703469-11.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Castelo do Piauí/Vara Única. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Apelada: RAIMUNDO PEREIRA BATISTA - Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649).Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, pelos fundamentos aqui delineados. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0702648-07.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/1ª Cível. Apelante: FRANCILENE LOPES DE SOUSA - Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Apelada: SERASA S/A - Advogados: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/PI nº 14.401) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0701426-04.2018.8.18.000 - Apelação Cível. Origem: Porto/Vara Única. Apelante: IDNE FERREIRA DA COSTA E OUTROS - Advogados: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outros. Apelada : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUDICIAL - Advogado: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL,por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0703531-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva(OAB/PI nº. 11.044). Apelado: BANCO PAN S/A. - Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que sejaregularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0701378-45.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Embargante: LUÍS PEREIRA BARROS - Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (PI011570) e outro. Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado: Não angularização processual. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da omissão suscitada pelo Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matériasrecorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0711476-89.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA.. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva(OAB/PI nº. 11.044). Agravado: BANCO PAN S.A. - Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO RECORRIDA, RECONHECENDO a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL prevista no art. 27, do CDC.OFICIE-SE ao Juízo de origem independentemente dequalquer outra forma de comunicação pela SESCARCÍVEL, enviando-lhe cópia da presente decisão, a fim de cientificá-lo do seu teor, nos termos do art.1.019 e incisos do CPC. Custas ex legis.." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0711477-74.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA. - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva(OAB/PI nº. 11.044). Agravado: BANCO PAN S.A. Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO RECORRIDA, RECONHECENDO a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL prevista no art. 27, do CDC.OFICIE-SE ao Juízo de origem independentemente dequalquer outra forma de comunicação pela SESCAR/CÍVEL, enviando-lhe cópia da presente decisão, a fim de cientificá-lo do seu teor, nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0711490-73.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: GRIGORIO SOLINO DOS SANTOS. - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva(OAB/PI nº. 11.044). Agravado : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Advogado: Sem advogado constituído nos autos. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO RECORRIDA, RECONHECENDO a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL prevista no art. 27, do CDC.OFICIE-SE ao Juízo de origem independentemente dequalquer outra forma de comunicação pela SESCARCÍVEL, enviando-lhe cópia da presente decisão, a fim de cientificá-lo do seu teor, nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2013.0001.000875-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Embargado: BERNARDO DOS SANTOS MELO - Advogados: Anderson Lima Verde Souza (OAB/PI nº 14.842) e outro. Embargante: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.-Advogados: Paulo Victor de Lima Santos (OAB/PI nº 6.582) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios, reconhecendo o erro material apontado, para determinar a exclusão da parte final da sentença de fls. 37/38, mais precisamente, o item 2º, por ser o mesmo extra petita, haja vista ter decidido sobre matéria não pleiteada, sendo desnecessária um novo julgamento, já que não houve qualquer irregularidade ou mesmo insurgência da parte então apelante quanto aos demais itens da decisão supracitada, mantendo-se, por consequência, a decisão monocrática nos seus demais termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001785-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Embargante: TELEMAR NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A- Advogados: Mario Roberto Pereira de Araujo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Embargada: HILDA RODRIGUES DA SILVA - Advogados: Cristiane Maria Martins Furtado (OAB/PI nº 3.323) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art, 1.022, do CPC, em face da ausência das contradições apontadas pela Embargante." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.004457-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Agravado: E. V. R. da S. representada por sua genitora K. G. de M. C. - Advogados: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se incólume, a decisão ora vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.000943-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha). Embargante: W. A. do N. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargada: L. P. V. do N. - Defensora pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e contradições apontadas pelo Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos declaratórios a teor do art. 1.025, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.012414-0 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA FERNANDA MODESTO GUIMARÃES LISBOA - Advogados: Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa (OAB/PI nº 13.644) e outros. 1º Agravado: JOÃO VILARINHO CAVALCANTE FILHO - Advogado: Aurino Moura Bastos (OAB/PI nº 2.620). 2º Agravados: SPA DAS SOBRANCELHAS INSTITUTOS DE BELEZA LTDA-ME e LUCIANA DA SILVA ELIOTÉRIO VILARINHO. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão monocrática de fls. 90/92-v, a fim de que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.011989-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: JOANA DARC BARBOSA DA SILVA - Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). 1º Agravado: C & MODAS LTDA. 2º Agravado: BANCO IBI S.A. - 3º Agravado: BANCO BRADESCO S.A. - Advogados: Kariana de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO (id 77004), pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão interlocutória recorrida, para CONCEDER os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à AGRAVANTE. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.009402-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Agravante: GEUCIVAM NOGUEIRA RABELO e outros - Advogado: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 11.176), José de Freitas Brito Filho (OAB/PI nº 11.176). Agravada: CAIXA SEGURADORA S/A -Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento deste recurso de agravo de Instrumento, reformando a decisão a quo para conceder o benefício da Justiça gratuita." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001658-9 - Apelação Cível. Apelante: GENILSON BISPO DE SOUSA - Advogado: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI nº 6.328). Apelada: SERASA-CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A. - Advogados: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/PE nº 21.449) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, à vista de esterem presentes os seus requisitos de sua admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003998-0 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara. Apelante: FELICIANO COSTA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Advogados: Ednan Soares Coutinho Moura (OAB/PI nº 1.841) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, e dar provimento, para anular a sentença, e por via de consequência, extinguir o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 269, inciso III, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Des. Joaquim Dias de Santana Filho. (Convocado), em face do impedimento da Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.007446-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: RECONCRET RECUPERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.. Advogados: Samuel de Oliveira Lopes (OAB/PI nº 6.570) e outros. Apelado: ELIAS EVANGELISTA VERAS VIEIRA- Advogados: Virginia Maria Rodrigues de Oliveira (OAB/PI nº 3.319) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, para dar-lhe provimento, cassando a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao autor emendar a petição inicial, para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido na demanda, com o respectivo recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001869-0 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA - Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BMG S.A. - Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar de prazo trienal, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, sentido de declarar a inexistência do débito e condenar a parte apelada ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), devidamente atualizados, conforme súmulas 54 e 362 do STJ e, por fim, ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação do pleito." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.009999-1 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S. A. (BANCO SCHAHIN) - Advogados: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros. Apelada: HONORINA MARIA DE JESUS- Advogados: Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez (OAB/PI nº 7.048) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe parcial provimento, apenas para determinar a devolução do indébito de forma simples, e não em dobro, devidamente corrigido, assim como a redução dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, mantendo a sentença monocrática nos seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.004591-3 - Apelação Cível. Origem: José de Freitas / Vara Única. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Apelado: JOSÉ RIBAMAR GOMES FILHO. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.004448-9 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 3ª Vara. Apelante: A. G. dos S. Advogado: Iranildo de Araujo Lima (OAB/PI nº 7.592). Apelada: F. V. dos S. - Advogado: Mário Coêlho Filho (OAB/PI nº 3.300). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de não conhecimento deste recurso, haja vista ter a parte apelante inovado." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 2016.0001.006194-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: BENÍCIO DONATO AGUIAR - Advogados: Marcos Antonio Pereira Lima (OAB/PI nº 1.927) e outra. Apelado: WEBER LEAL DE MOURA - Advogados: Jorge Luiz Teles de Oliveira (OAB/PI nº 1.277) e outros. Litisconsorte Passivo: CLAYANE COELHO AGUIAR - Advogados: Jorge Luiz Teles de Oliveira (OAB/PI nº 1.277) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FoiRETIRADO DE PAUTA O ´PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA DO ADVOGADO EM PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS." Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões DA Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 11h30min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ATA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 02 DE ABRIL DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos dois (02) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte minutos (10h20min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, em exercício. Presente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres e o Dr. Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do oficial de justiça Juarez Azevedo e o operador de som Jesiel Matos da Silva. Presente aluna da IES UFPI: Patrícia Mariane Rocha de Carvalho..Ata da 9ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 26.03.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.638 de 29.03.2019, publicada no dia 21º.04.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/ JULGADOS/ ADIADOS/RETIRADO D PJE: 0705257-60.2018.8.18.0000 -Apelação Cível . Origem: Teresina/6ª Vara Cível. Apelante: CARMÉLIA ROCHA SILVA DUARTE e outros. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A), Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB/SC nº 50.341). Apelado: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº132.101), Jéssica Thuany de Moura Lima(OAB/PI nº 12.151. Relator: Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoraram, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0706428-52.2018.8.18.0000 -Apelação Cível . Origem: São João do Piauí/Vara Única. Apelante: RAIMUNDO MOURA DE ARAÚJO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A).Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, e sendo o quanto necessário asseverar, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0705526-02.2018.8.18.0000 -Apelação Cível . Origem: Teresina/6ª Vara Cível
Apelante: MARIA FRANCISCA DA SILVA. Advogado: Marcos Luiz De Sá Rego (OAB/PI nº 3.083).Apelado: BANCO ITAUCARD S.A.Advogados: Luiz César Pires Ferreira Júnior (OAB/PI nº 5.172).Relator: Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,ao tempo em que conheceram do recurso por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0705318-18.2018.8.18.0000 -Apelação Cível .Origem: Teresina/ 1ª Cível. Apelante: ANTÔNIA DE FREITAS MORAES. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº. 2.507) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoraram, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Consequentemente, também fica suspenso pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade de justiça. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0705293-05.2018.8.18.0000 -Apelação Cível . Origem: Elesbão Veloso/Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205). Apelado: DOMINGOS MARIA DE OLIVEIRA. Advogada: Ana Paula Cavalcante De Moura (OAB/PI nº 10.789)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, mesmo conhecendo do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade,contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0708919-32.2018.18.0000 - Embargos De Declaração na Apelação Cível. Embargante: MARIA FIRMINA DA CONCEIÇÃO .Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO BONSUCESSO S/A
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em negar provimento aos presentes embargos de declaração. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0700585-72.2019.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Pedro II - PI / Vara Única. Apelante: BANCO CIFRA S/A
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026). Apelado: ERASMO CAMPELO DA SILVA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em dar parcial provimento ao apelo apenas para reduzir o quantum indenizatório para $R 3.000,00 (três mil reais). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0700595-19.2019.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Pedro II - PI / Vara Única
Apelante: GONÇALA BEZERRA LIMA.Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A), Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato empréstimo consignado nº 797319867 (Id. Nº 309312 pág. 1/7) e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0705313-93.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível . Embargante: VICENTE DE PAULO NASCIMENTO ARAÚJO. Advogada: Livia Arcangela Nascimento Morais Nogueira (OAB/PI nº 5.166).Embargados: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA QUEIROZ e ROBERT PINHEIRO QUEIROZ.Advogado: Staini Alves Borges (OAB/PI nº 16.020). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em negar provimento ao recurso, mantido ao acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0705195-20.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível.Apelante: AURÉLIO SILVA DA COSTA.
Advogado: Rômulo de Sousa Mendes (OAB/PI nº 8.005).Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031) e Moisés Batista de Souza (OAB/PI nº 4.117). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos .Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // PROCESSOS PAUTADOS ADIADOS, RETIRADOS DE PAUTA E/OU COM JULGAMENTO SUSPENSO DO ETJPI: 2018.0001.002277-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única .Embargante: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros Embargado: JÚLIO PEREIRA DE LIMA .Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar .Relator Designado: Oton Mário José Lustosa Torres .ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que está vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //2017.0001.000047-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: R. J. L. N. Advogado: CláudiaParanaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821)e outro. Agravado: P. H. C. N.
Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, em consonância com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //2016.0001.002322-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível .Embargante: MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO LTDA.
Advogado: Flodualdo Bitencourt Viana Neto (OAB/CE nº 9.543). 1º Embargado: COLIGNY PROMOÇÕES LTDA. Advogados: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944) e outros. 2º Embargado: FRANKLIN KALUME BRÍGIDO
Advogado: Edwar Robert Lopes Costa Quintas(OAB/PI nº5.262). 3º Embargado: RIVER ATLÉTICO CLUBE DE TERESINA.Advogada: Denize Nascimento Costa Quintas (OAB/PI nº 5.521). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Des. Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //2018.0001.003458-0 - Apelação Cível . Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: ALCILENE GONÇALVES CAMPELO. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz Júnior (OAB/PI nº 2.523) e outros. Apelado: BANCO DIBENS LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,pelo conhecimento do presente recurso, mas tão somente para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenaram, ainda, a apelante a arcar com as custas processuais, observado o valor modificado da caus. Sem condenação em honorários advocatícios, contudo, tendo em vista que não houve a formação do contraditório. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //2018.0001.003075-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: JOSEFA FREITAS DE SOUSA.Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Des. Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //2018.0001.002574-8 - Apelação Cível . Origem: Pio IX / Vara Única. Apelante: HELENA MARIA SOBREIRA. Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A).Apelada: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em custas e honorários, contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e quinze minutos (11h15min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010935-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010935-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
APELANTE: A. S. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (PI007387) E OUTROS
APELADO: A. S. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (PI007387) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSPORTE ESCOLAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1 — Verifica-se nos autos que o autor, ora apelante na demanda, ingressou com a presente ação, objetivando a condenação do Município de Várzea Branca — PI ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos, em decorrência de ter sido vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 19/09/2013, durante o transporte escolar realizado por empresa contratada pelo Município. 2-Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, baseada no artigo 37, §6.°, da Constituição Federal, somente podendo ser afastada nas hipóteses de comprovada culpa exclusiva da vitima e de caso fortuito ou força maior. Nesse âmbito, destaca-se que tal responsabilidade civil objetiva elimina de seu conceito o elemento culpa, ou seja, haverá seu preenchimento pela reparação do dano adquirido quando presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre estes. 3 — Verifica-se, conforme o entendimento acima transcrito, que o Município de Várzea Branca — I é responsável pela reparação do dano, independentemente de culpa. Nesse caso, é de suma importância mencionar que a responsabilidade do Município na demanda se assenta na teoria do risco administrativo, segundo a qual' "o autor, desde que comprove a relação de causalidade entre o dano e a omissão do ente público, fica dispensado de comprovar a culpa ou dolo no caso concreto. O réu, entretanto, só poderá se desonerar da responsabilidade quando produzir prova nos autos acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro ou ainda, de caso fortuito ou força maior. 4 — No que diz respeito a indenização a título de danos morais e estéticos, deve reparar o dano causado bem como servir de medida educativa ao causador da lesão, porém, não pode significar enriquecimento sem causa. Por isso, no tocante à fixação da quantia indenizatória, é prudente observar a lógica do razoável, verificando-se a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor. 5 — Sendo assim, não assiste razão a parte autora/apelante ao requerer a majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos. 6 — Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Excepcionalidade esta não configurada no presente caso, razão pela qual entendo cabível a manutenção dos valores a título de danos morais e estéticos arbitrados pelo MM Juizo a quo. 7 — Nesse contexto, atento as peculiaridades do caso, reputo como razoável fixação dos danos estéticos fixados pelo MM Juiz de primeira instância no valor de R$ 1.000, 00 (Um mil reais), levando em consideração a proporcionalidade entre a extensão do dano estético sofrido pela parte autora e o valor indenizatório adequado à reparação do dano. Sendo assim, não assiste razão a parte autora/apelante ao requerer a majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos. 8 — Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes recursos, mas pelo improvimento de ambos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento de ambos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior as fls. 171/177, opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, a fim de que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.004039-7 (Conclusões de Acórdãos)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.004039-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: D. H. R. F. -. J. D. V. A. B. J. -. P.
REQUERIDO: J. R. O. S.
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS ELENCADOS NA LOMAN (ART. 35, I) E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA (ART. 2.°, 8.°, 24 E 25). INFRAÇÃO DE DEVERES CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE DEVERES E ADOÇÃO REITERADA DE PROCEDIMENTOS INCORRETOS. APLICAÇÃO DE CENSURA, DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EX VI DO ART. 7o, DA RES. CNJ N.° 135/2011 C/C ART. 56 E 57, DA LOMAN. 1. O contexto fático-probatório dos autos configura violação dos dispositivos elencados na LOMAN (art. 35, I) e no Código de Ética da Magistratura (arts. 2.°, 8.°, 24 e 25 ), além da violação do devido processo legal. 2. As circunstâncias dos autos evidenciam a negligência do magistrado no cumprimento de seus deveres legais com a adoção de procedimentos incorretos e inobservância da lei de registros públicos e a dispositivos legais afetos à averbação de matrícula. 3. A situação sob análise ajusta-se ao disposto no art. 7.°, da Resolução CNJ n.° 135/2011. c/c o art. 56 e 57, da LOMAN que impõe a aposentadoria compulsória magistrado manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres, e de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, com comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. 4. Em atendimento ao determinado no art. 20, § 4o, da Resolução n° 135/20011, comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça. 5. PAD procedente com aplicação de aposentadoria compulsória à unanimidade
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em julgar procedente o presente processo administrativo disciplinar, e APLICAR a pena de APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ao magistrado JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA SILVA, em conformidade com o art. 7o da Resolução n° 135/2011/CNJ, c/c arts. 56 e 57. da LOMAN. Comunique-se o Conselho Nacional de Justiça acerca da presente decisão, no prazo que alude o art. 20. §4°. da Resolução n° 135/2011/CNJ, encaminhando-se cópia da ata da sessão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000227-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000227-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLARO S. A.
ADVOGADO(S): RICARDO AZEVEDO SETTE (SP138486) E OUTRO
APELADO: LAUDELINA MARIA BORGES BARRETO E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO RIBEIRO CARVALHO (PI008697) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIRETO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDO. 1. Ainda que as partes resolvam não produzir provas, ao julgador é possível a iniciativa probatória, haja vista que a preclusão não atinge o juiz. Portanto, existindo o comando do magistrado de colacionar orçamentos referente ao valor do aluguel que deve ser entabulado entre as partes, constituindo-se tais documentos produção de provas, necessário, portanto, o contraditório, em vista o cerceamento de defesa. Portanto, é caso de dar provimento ao recurso de apelação para desconstituír a sentença. 2. Recurso Conhecido e Provido, deferindo-se o efeito modificativo ao julgado.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Provimento dos aciaraíórios, atribuindo-lhes efeito modificativo, para que os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira; o Exmo. Sr Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 26 de março de 2019.
Publicação de Acórdão (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703640-65.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: SEBASTIANA BATISTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA, MARCOS PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condeno o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002574-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002574-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
REQUERENTE: HELENA MARIA SOBREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI008203A)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - INVERSÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência relação de consumo, mas de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas, e da verossimilhança de suas alegações. 2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC em vigor. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que mantenha-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003458-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003458-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALCILENE GONÇALVES CAMPELO
ADVOGADO(S): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR (PI008250) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DIBENS LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO cível - AÇÃO revisional de contrato de financiamento - justiça gratuita indeferida na origem - pagamento das custas processuais - NÃO OCORRÊNCIA - processo extinto sem resolução de mérito - obrigatoriedade de intimação pessoal - inexistência - alegação de anatocismo e taxas abusivas - não comprovação pelo autor - pedido de realização de perícia técnica - inviável - sentença mantida - recurso improvido. 1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento do feito ao recolhimento do preparo, dado que este constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 2. A obrigatoriedade de intimação pessoal somente é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III, § 1º, do Código de Processo Civil 3. O pedido de realização de perícia técnica torna-se inviável quando o autor não comprova os fatos que alega, muito menos indica os quesitos que seriam necessários para a realização da prova pericial, podendo o juiz indeferi-lo, conforme o teor do art. 470, inciso I, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que mantenha-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001459-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001459-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: MANOEL LAUDEMIRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL ~ AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. ÍNDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex w" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrátíca e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 595.331.742, a fim de que a titulo de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moraíórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior manifestou-se peio conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença recorrida e consequente procedência da ação. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira, o Exmo. Sr Dês. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 26 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012969-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012969-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (CE016477) E OUTROS
REQUERIDO: JOÃO SALVADOR DOS SANTOS
ADVOGADO(S): PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI (PI013038)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÓNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo o principio da causalidade aplicado subsidiariamente. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 3. Recurso improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter in totum a sentença monocrática. O Ministério Público Superior, em fl.169, devolveu os autos sem exarar, a manifestação, aníe a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira, o Exmo. Sr Dês. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 26 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013258-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013258-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CLEANTRO PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102A) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL É NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Estando a pretensão dos agravados relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, I, CF/88. 2. Inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) capaz de deslocar a competência para a justiça federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Competência Justiça Estadual. 3. Competência da justiça estadual para processar e julgar a presente lide. 4. Recurso provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, em conhecer e dar-lhe provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar a liminar, no sentido de declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira; o Exmo. Sr Des. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 26 de março de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2017.0001.007573-5 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2017.0001.007573-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ-SINTE-PI
ADVOGADO(S): ROGER LOUREIRO FALCÃO MENDES (PI005788), JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS. ENQUADRAMENTO. LEI ESTADUAL N° 6.560/2014. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA — AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com o art. 35, VII da LC n° 28/2003, pertence à secretaria de administração do Estado do Piauí o dever de proceder a implantação do enquadramento na folha de pagamento dos servidores. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3. O Sindicado dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí, teve a Lei Complementar n° 38/2004 alterada pela Lei n° 6.560/2014, que reajusta o vencimento dos servidores, que foram reenquadrados pelo Decreto n° 15.872, passando a fazer jus a implementação em folha de pagamento de acordo com o cronograma de integralização do reajuste estabelecido pela Lei n° 6.560/2014. 4. Embora a Administração tenha questionado a Lei n° 6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação. 5. Os impetrados não se desincumbiram do ônus de comprovar o planejamento para as despesas com o reajuste previsto em lei, o que afasta o argumento de que a Lei n° 6.560/2014 fere a Constituição Estadual ou a Lei Complementar n° 101/2000. 6. SEGURANÇA DEFERIDA DEFINITIVAMENTE.
DECISÃO
Acordam os componentes da r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente mandamus para deferir a segurança pleiteada, determinando às autoridades coatoras procedam com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais no contracheque dos servidores, conforme previsto na Lei n° 6.560/14, assegurando-lhes a diferença salarial desde a data da impetração, de acordo com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003265-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003265-0
Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Teresina/7° Vara Criminal
Apelante: João Paulo Mendes De Medeiros
Advogado: Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB nº 1560)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Erivan Lopes
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que se legitime a condenação não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria. Se exige prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não se verifica neste caso. Inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 2. Apelo conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da ministerial superior, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o réu por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006585-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006585-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ-EMGERPI
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTROS
REQUERIDO: LEJAN - INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA
ADVOGADO(S): GIL ALVES DOS SANTOS (PI001143)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, III, C/C ART. 257 DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006116-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006116-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES (PI12276)
REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA-SINSPUME
ADVOGADO(S): RENATO COÊLHO DE FARIAS (PI3596)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.O Piso Salarial dos agentes comunitários de saúde é direito constitucional, previsto nos art.198, §5º, da CF/88, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana. 2.A Lei Federal nº 11.350/06, com alterações implantadas pela Lei nº 12.994/14 e, recentemente, pela Lei nº 13.708/18, regulamentou o § 5°, do art.198, da CF/88, para instituir o piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde, notadamente, no art. 9º-A, fixou o valor referente ao piso salarial. 3.Dessa forma, verifica-se que a obrigação de observância do piso salarial somente surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-A na Lei nº 11.350/06, entrou em vigor, isto é, em 17.06.2014. 4.Em outras palavras, a contar da data de 17.06.2014, entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/14, todos os agentes comunitários de saúde do território nacional, tendo em vista que o piso salarial se aplica a todos os entes da federação, fizeram jus ao recebimento do valor correspondente ao piso salarial nacional, que, no ano de 2014, correspondia a R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, conforme norma original, anterior às várias alterações legislativas, referentes aos valores do piso salarial fixado para cada ano. 5.Desse modo, por verificar as condições de servidores públicos do município de Esperantina-PI, aqui substituídos, pelo Sindicato de servidores municipais de Esperantina-PI, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito dessas condições de servidores públicos, entende-se como incontroverso o enquadramento dos servidores na categoria regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial de agente comunitário de saúde, em razão de suas contraprestações ao referido município. 6.Assim, por restar demonstrado que os agentes comunitários de saúde, aqui substituídos, pelo referido sindicato, ora apelado, não receberam os valores correspondentes ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde, são devidos aos citados servidores receberem as diferenças existentes entre os valores do piso salarial do agente de comunitário e os dos vencimentos dos servidores, no que toca ao período compreendido entre junho e dezembro de 2014, que não foram pagos pelo referido município aos servidores. 7.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora, ora apelada, é do Município de Esperantina-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 8.Cumpre demonstrar que o município de Esperantina-PI, também, não apresentou nenhuma prova que comprovasse que o referido município se encontrava na iminência de ultrapassar \"os limites relativos à despesa total com pessoal\" (art.63, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000), dessa forma, diante da ausência de provas que comprovam o pagamento dos valores pleiteados, da confissão da dívida pelo referido município e da inocorrência da demonstração de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos, entende-se que se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas. 9.Apelação conhecida e improvida
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas, no mérito, negar-lhes provimento, para determinar a manutenção integral da sentença, na forma do voto do Relator. Ademais, condenam a parte Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007659-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007659-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: WALDO PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(S): TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO (PI013198) E OUTRO
REQUERIDO: CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY
ADVOGADO(S): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO (PI013132)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA OBSERVOU O DISPOSTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que deixou de conceder a medida liminar pleiteada, remetendo-a para o mérito, sob fundamento de que se tratava de impugnação de ato já consumado, destituição de síndico, cuja liminar alcançaria o mérito irreversivelmente. II- Analisando-se os documentos que instruem o feito, extrai-se da nota de esclarecimento, datada de 04.04.2017 (fls. 66), que a Assembleia Geral Extraordinária - AGE foi motivada pela ausência de apresentação do Relatório Anual de Receitas e Despesas, na Assembleia de 08.03.2017, ocasião em que foi constituída uma Comissão para análise dos Livros de Prestação de Contas, constando a informação de que só foi apresentado o livro referente a dezembro de 2016, único disponível, que estava sem a assinatura dos membros do Conselho Fiscal, dentre os quais apenas um se apresentou, comunicando que solicitou sua renúncia do aludido Conselho, inclusive, porque nunca foi realizada reunião entre o mesmo e o Síndico. III- Ante a documentação anexada aos autos, considera-se que a convocação para a realização da prefalada Assembleia observou o disposto na Convenção do Condomínio, motivo pelo qual há que se tê-la por regular, afigurando-se, pois, legítimas as deliberações nela levadas a efeito, razão pela qual a manutenção do decisum objurgado é medida que se impõe. IV- Recurso conhecido e improvido. V- Decisão por votação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 1.017 e 1018, do CPC, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a DECISÃO agravada incólume, em todos os seus termos.Custas ex legis.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013479-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013479-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOAQUIM PIRES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CLARINDA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Civei, à unanimidade, conheço e dou provimento ao recurso., para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença monocráíica. para anular o contrato de empréstimo n° 555783332, a fim de que o apelado restitua em dobro os valores indevidamente descontados, bem como, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 {três mil reais) ao recorrente petos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ, devendo ser aplicado o instituto da compensação, nos termos do art. 368, do Código Civií Brasileiro. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira, o Exmo. Sr Dês. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresína, 26 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002312-0 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravo de Instrumento nº2018.0001.002312-0
(PO-0803063-63.2018.8.18.0140)
Agravante: Victor Martins Sandes;
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 2.893) e Outros;
Agravados: Universidade Estadual do Piauí-UESPI e o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos - NUCEPE;
Litisc.Pass.: Estado do Piauí;
Advogados: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho (OAB/PI 2.198) e Outros;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - LIMINAR INDEFERIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO BOMBEIRO MILITAR - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - REPROVAÇÃO NA CORRIDA - EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. As disposições previstas em edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão responsável; 2. Com efeito, ausente a comprovação de flagrante ilegalidade ou abusividade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela banca examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade; 3. In casu, agiu com acerto o magistrado a quo, uma vez que o agravante não demonstrou que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela vindicada (violação do direito e o perigo de dano irreparável); 3. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar que o teste de aptidão física teria sido realizado em desacordo com as regras do Edital, não há que se falar em ilegalidade na execução da prova, impondo-se então a manutenção da decisão agravada; 4. Recurso conhecido, mas improvido, à unânimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos deste processo e acompanhou o eminente Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001489-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001489-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ VELOSO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (PI002338) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se irnpõe "ex w" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a índenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, In totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 553441027, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais ihes causados e que a correção monetária e os juros moraíórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença recorrida e consequente procedência da ação. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira, o Exmo. Sr Dês. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do^Estado do Piauí em Teresína, 26 de março de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.011941-2 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 2016.0001.011941-2
Embargante: O Estado do Piauí;
Procurador : Caio Vinicius de Sousa e Souza (OAB/PI nº12.400);
Embargado : João Moreira Gomes, representado pela Defensoria Pública;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram discutidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado; 3. In casu, a pretensão do Embargante não objetiva sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios; 4.Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando os efeitos pretendidos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.008663-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.008663-0
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
REQUERIDO: JOAO FERREIRA LIMA
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DOTADA DE AUTOEXECUTORIEDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729/STF. I. A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, o que não se aplica ao caso em comento, porquanto não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos. II. Na hipótese dos autos, a decisão determinou a imediata implantação do benefício, não existindo vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729/STF. IV- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011376-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011376-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: VALDEMAR MARCOS DE LIMA
ADVOGADO(S): BASÍLIO ACELINO DE CARVALHO NETO (BA036676) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex v;11 do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribuna! de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocráíica e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 241215445, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos danos morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Apelação Cível n° 2017.0001.011376-1 Relator: Dês. José Ribamar Oliveira. Pag: 11/CH Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Deses. José Ribamar Oliveira, o Exrno. Sr Dês. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal,de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 26 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004049-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004049-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO IVO
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: C & A MODAS LTDA. (C & A) E OUTRO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. I - O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes. II - Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III - Apelação Cível conhecida e desprovida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade RECURSAL, REJEITAR a PRELIMINAR de OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL suscitada pelos apelados, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000626-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000626-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MAXIMILIANO FERREIRA SOBRAL
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI3454)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ALEGADA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE ORIGINOU O DÉBITO. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. FACULDADE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em Ações de Busca e Apreensão, a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo o Magistrado indeferir, fundamentadamente, o pleito probatório e realizar o julgamento antecipado da lide. II - Ademais, o Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria. Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa rejeitada. III - Ressalte-se que o Apelante, ao opor os Embargos à Execução, não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os Embargos, que, como se sabe, tem autuação autônoma e apartada, e, se julgados improcedentes, em caso de Apelação, serão desapensados e remetidos ao Tribunal, a fim de que Ação de Execução prossiga na origem. IV - Com efeito, o descumprimento do comando plasmado no art. 914, § 1º, do CPC, notadamente quando a parte embargante não colaciona sequer o título executivo combatido no bojo dos Embargos - na espécie, o contrato que originou o débito- dificulta o julgamento da lide, mas não o impossibilita, à luz da teoria da distribuição do ônus probatório regente do processo civil brasileiro. V - Se o Apelante sequer junta a cópia do contrato que se pretende revisar, evidentemente, não lastreia argumentação idônea e apta a obstaculizar o processo executivo, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a abusividade questionada. VI - Malgrado o Apelante pugnar pelo parcelamento do débito, em não havendo concordância do Apelado, não há como o Poder Judiciário impor a referida medida, pois, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou, consoante a inteligência do art. 314, do CC. VII- Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,à unanimidade,CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR de NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a DECISÃO recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.