Diário da Justiça
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Publicado em 05/04/2019 03:00
Matérias:
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001750-91.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)
Executado(a): ROBERTO CARLOS SOARES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. TERESINA, 3 de abril de 2019
DECISÃO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000070-17.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: JOSE FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)
(...) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, para, no mérito, negar-lhes ACOLHIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.Dando seguimento ao feito, devolva-se o prazo para que as partes possam apresentar apelação, ou ainda aguardem trânsito em julgado a fim de requerer o cumprimento da sentença. Intime-se a autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça nas fls. 185-verso. Intime-se pessoalmente a parte requerida para regularizar a representação processual, bem como intimar dos termos da presente decisão.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.TERESINA, 1 de abril de 2019DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0015539-16.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO CNH CAPITAL S.A
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO(OAB/PARANÁ Nº 16948), CESAR AUGUSTO TERRA(OAB/PARANÁ Nº 17556)
Requerido: ABRAÃO DOS REIS GOMES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, para manifestação acerca do documento de fls. 151/163.
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014829-59.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FLAVIO PEREIRA DA SILVA, MANOEL LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, MARIA DO SOCORRO LOPES DUTRA, MARILENE LOPES DE SOUSA, RANILSON DA CUNHA CONRADO, SOFIA COSTA, TERESA KAROLYNE RAMOS DE SALES, VICENTE DE PAULO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)
Réu: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A
Advogado(s): FRANCISCA LEONEIDE LIMA SOUZA(OAB/CEARÁ Nº 23875), ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS(OAB/SÃO PAULO Nº 27215), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO(OAB/SÃO PAULO Nº 61713)
(...) Considerando o disposto no ofício de fl. 492 determino a digitalização dos autos para remessa à Justiça Federal, posteriormente proceda-se a baixa e arquivamento dos autos físicos.TERESINA, 3 de abril de 2019DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001267-46.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MILENA MARREIROS NUNES MIRANDA
Advogado(s): DÉCIO SOARES MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 3018)
Réu: GUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJO, EMPORIO VEÍCULOS, AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. TERESINA, 3 de abril de 2019
SENTENÇA - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000266-84.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO DA SILVA COUTINHO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Réu: ATIVOS S. A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 17380)
(...) ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda e os pedidos da exordial.Condeno, ainda, a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.Por ser beneficiário da assistência jurídica gratuita as obrigações acima decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na formado art. 98, §3º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA, 3 de abril de 2019 DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0003851-18.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA EDITE BATISTA DE SOUSA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO: DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA DE 16/04/2019 AS 14H00 NA SALA DE AUDIENCIAS DO FORUM CIVEL E CRIMINAL.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013855-22.2012.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER
Advogado(s):
Indiciado: EDSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, ABSOLVO EDSON PEREIRA DA SILVA do crime de posse ilegal de munição (art. 12 da Lei 10.826/2003) e DESCLASSIFICO o crime de tráfico de drogas (art.33 da Lei 11.343/06), que pesam contra o réu para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, e, ABSOLVO SUMARIAMENTE O ACUSADO, POR RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, com fulcro nos arts. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c o Art. 397, IV, CPP e 30 da Lei Antidrogas.
Sem custas processuais.
Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Restitua-se a importância em dinheiro apreendida (fls. 63) a Edson Pereira da Silva, observando-se a satisfação do valor corrigido, outrora depositado. No que concerne aos aparelhos celulares apreendidos, chips, baterias, carregadores e bijuterias apreendidas, face ao decurso do tempo, desvalor econômico e inutilidade decreto o perdimento com o imediato descarte nos termos do Provimento 16/2018 da CGJ-PI e 63 do CNJ. Expeça-se Mandado de Restituição do valor pecuniário.
Determino o encaminhamento das munições ao Exército para destruição, no prazo máximo de 48 horas, conforme art. 25 da Lei 10.826/03.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela Autoridade de Polícia Judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 03 de abril de 2019.
_________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002477-69.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: VOLUNTARIADO DE OBRAS SOCIAIS DO PIAUI
Advogado(s):
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0001038-18.2015.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: VALDERLENE PEREIRA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: JAIRO DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA DE 25/04/2019 AS 14H00 NA SALA DE AUDIENCIAS DO FORUM CIVEL E CRIMINAL.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010002-63.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: RIANA BOSON PAES
Advogado(s): AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7213), AGNALDO BOSON PAES(OAB/PIAUÍ Nº 2363), EZEQUIAS PORTELA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13381)
Réu: JOSE NUNES LOPES JUNIOR
Advogado(s): OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035), JASON NUNES RIBEIRO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10611), RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 13712), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220)
DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/04/2019, às 08h, primeira data desimpedida, a ser realizada na sala de audiências desse Juízo.
DECISÃO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029630-14.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCA CARVALHO MACHADO, ANUCHA MYRELLA CARVALHO VIANA
Advogado(s): EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13467), ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº null), LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: ROSENILSON FERREIRA VIANA
Advogado(s): GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 11864)
Posto isso, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial para que proceda-se a atualização monetária da dívida principal, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como as custas e os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento).
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017860-48.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: LEONARDO SOUSA DE JESUS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia para SUJEITAR o denunciado LEONARDO SOUSA DE JESUS às penas dos
crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento).
DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826-2003
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da
Lei nº 10.826-2003, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função,
qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do
crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,
conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que
pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de
determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo
censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como
favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 31-03-2019,
onde não consta condenação anterior ao crime em questão. A CONDUTA SOCIAL
presume-se imaculada uma vez que não existem elementos nos autos capazes de auferir
uma péssima concuta. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que
indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os
MOTIVOS devem ser tidos como desfavoráveis, pois foram anormais ao tipo penal, uma vez
que o acusado por torpeza, usava para se defender de desafetos do "regae", devendo esta
circunstância ser valorada negativamente. Quanto as CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam
contra o réu visto ser a conduta inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS são
favoráveis e seguiu-se conforme o tipo legal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, que em nada
contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e havendo uma
circunstância judicial desfavorável ao réu ao ponto de elevar a pena, dessa forma, fixo a
PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e
necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.
3.5. Na segunda fase, existe a circunstância atenuante da confissão e não
existem circunstâncias agravantes a serem analisadas, uma vez que o motivo torpe já foi
analisado na aplicação da pena-base. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 2
(DOIS) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
3.6. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena,
pelo que CONDENO o réu LEONARDO SOUSA DE JESUS à pena DEFINITIVA de 2
(DOIS) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA pelo
cometimento delito do art. 14 da Lei nº 10.826-2003. Tendo em vista a situação
econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do
salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião
oportuna.
DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO DO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº
10.826-2003
3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da
Lei nº 10.826-2003, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função,
qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do
crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,
conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que
pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de
determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo
censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como
favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 31-03-2019,
onde não consta condenação anterior ao crime em questão. A CONDUTA SOCIAL
presume-se imaculada uma vez que não existem elementos hábeis a indicar que o réu
oferece intranquilidade social. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos
que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio.
Os MOTIVOS devem ser tidos como favoráveis, pois foram normais ao tipo penal. Quanto
às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente
a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS são favoráveis e seguiu-se conforme o tipo legal.
Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de
crime contra a coletividade, em nada contribuiu para o evento delituoso.
3.9. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não existindo
circunstância judicial desfavorável ao réu ao ponto de elevar a pena, dessa forma, fixo a
PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA,
penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da
conduta delituosa.
3.10. Na segunda fase, existe a circunstância atenuante da confissão e não
existem circunstâncias agravantes a serem analisadas. Diante disso, consoante o
entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, torna impossível a redução
da pena de reclusão abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, sendo assim, fixo a
pena provisória em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.11. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da
pena, pelo que CONDENO o réu LEONARDO SOUSA DE JESUS à pena DEFINITIVA de 1
(UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA pelo cometimento do delito do art. 12
da Lei nº 10.826-2003. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor
do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos,
que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.
DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS
3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 2
(DOIS) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, pelo delito
de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, como também, a 1 (UM) ANO DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso
permitido, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e
estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim, fica o réu LEONARDO
SOUSA DE JESUS condenado a pena definitiva de 3 (TRÊS) ANOS E 1 (UM) MÊS DE
RECLUSÃO E 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau
mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido
monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do
agente.
3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.14. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será
o ABERTO, tendo em vista a quantidade da pena aplicada, na forma do disposto no art. 33,
§ 1º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua
ressocialização.
3.15. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, § 2º, do
Código Penal, constato fazer jus o réu ao benefício da substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos. Diante das razões acima, se torna inviável a aplicação
do benefício da suspensão condicional da pena, conforme o previsto no art. 77, inciso III, do
Código Penal.
3.16. Diante da falta de Casa de Albergado, na Comarca de Teresina, a pena
deve ser cumprida no REGIME ABERTO COM PRISÃO DOMICILIAR na residência do
sentenciado, com as seguintes condições:
a) recolher-se à sua residência, diariamente, a partir das 22 horas até às 5
horas do dia seguinte, salvo prévia autorização do Juízo da Execução, prorrogando o
horário de recolhimento e apresentar-se bimestralmente em local a ser determinado pela
Vara de Execução, em um dos dias designados no Calendário de apresentação, para
informar e justificar suas atividades;
b) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e
vizinhos, devendo comunicar com antecedência à Vara de Execuções eventual mudança de
endereço;
c) durante o período determinado no Termo de Audiência Admonitória,
permanecer em casa nos domingos e feriados, por período integral, salvo prévia
autorização do Juízo da Execução, alterando o horário de recolhimento;
d) não se ausentar da Comarca de Teresina, sem prévia autorização do Juízo
da Execução;
e) Evitar andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena,
seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando
autorizadas a saírem do presídio; não andar acompanhado de adolescente, que esteja
cumprindo medida socioeducativa;
f) não portar armas de qualquer espécie;
g) comprovar que exerce trabalho honesto, no prazo de 3 (três) meses e
justificar suas atividades;
h) submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar
as presentes condições;
i) não usar drogas de qualquer natureza, com exceção às receitadas por
médico;
j) não frequentar locais de prostituição, jogos de azar, bares ou similares;
k) sempre portar documentos pessoais e, quando for o caso, autorização de
viagem e autorização de prorrogação horário
l) efetuar o pagamento da pena de multa;
m) trazer comprovante de endereço (conta de luz, telefone ou declaração de
duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Vara de Execuções.
3.17. O não cumprimento das condições impostas para o beneficiário constitui
falta grave, podendo ocasionar a perda do benefício e a expedição de Mandado de Prisão; a
manutenção do benefício depende do comportamento do sentenciado.
3.18. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que nesse
momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva.
3.19. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022652-45.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA FREITAS
Advogado(s): FELIPE DA PAZ SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16213), ANGELA MARTINS SOARES BARROS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE)
Advogado(s):
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a CERTIDÃO datada de 03/04/2019, folha 180.
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030822-40.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: MARIA VITORIA ALENCAR VIANA SILVA, IVONE ALENCAR VIANA
Advogado(s): GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14869)
Réu: JOSE EDVALDO DA SILVA
Advogado(s): ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10950), EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9382)
Intime-se a requerente, por sua Denfensora Pública, para manifestar-se acerca do peticionamento eletrônico do dia 01/04/2019, no prazo de 15 (quinze) dias
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004510-57.1997.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: OSCAR MENDES DE MORAIS NETO
Advogado(s): ROBERTO GONCALVES DE FREITAS FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 1484)
Requerido: ORES DEUSDINE DE OLIVEIRA ASSUNCAO
Advogado(s): Considerando que o requerente demonstrou, tacitamente, não ter interesse no prosseguimento do feito, estando o processo sem manifestação autoral há mais de 13 (treze) anos, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Oficie-se o órgão competente para retornar o desconto do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do que percebe o alimentante, como anteriormente determinado em sentença de fl.15. Cumpridas as formalidades legais, e se necessário, expedidos os documentos para os fins devidos, determino a baixa na distribuição e no cartório, arquive-se. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023272-62.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL TEREINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA
Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR o denunciado MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA nas disposições
do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em
02/04/2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do
acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da
sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada
pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada
mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante
a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no
momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME
foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS,
tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não devam influir na
fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram
extremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vez que trouxe prejuízos à vítima na
medida em que os bens roubados não foram restituídos, devendo esta circunstância ser
valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuíram para o
crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver uma circunstância
judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena, nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE
acima no mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30
(TRINTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código
Penal, uma vez que o acusado agiu de surpresa surpreendendo a vítima na churrascaria, de
modo que não ofereceu e/ou dificultou a defesa das mesmas. Diante disso, agravo a pena
em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E
CINCO) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso
de agentes e uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 1/2, fixando-a em
7 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 37 (TRINTA E
SETE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais ou especiais de diminuição de pena.
3.7. Sendo assim, fixo-a DEFINITIVAMENTE a pena em 7 (SETE) ANOS E 10
(DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA.
Não há causas gerais ou especiais de diminuição de pena.
3.8. O valor do dia-multa, considerando a escassez de informaçoes sobre as
condições financeiras do réu, sera de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
do fato, valor que deverá ser corrigido quando da execução, conforme o art. 49, §§ 1º e 2º,
do Codigo Penal
3.9. Praticado o delito com grave ameaça à vítima, não pode a mesma ser
substituída por pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.
Também, não cabe suspensão condicional da pena, conforme o art. 77 do Código Penal.
3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.11. O cumprimento da pena privativa de liberdade será feito, inicialmente, no
regime SEMIABERTO, conforme determinação do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
3.12. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto -
UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.13. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas
infrações, conforme o previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque
sem elementos para tanto.
3.14. Concedo ao réu MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA o direito
de recorrer em liberdade, por ausência dos requisitos autorizadores de sua prisão
preventiva, nesta fase. Caso exista nos autos mandado de prisão preventiva contra o
mesmo, determino a expedição de Contramandado de Prisão em favor do réu.
3.15. Condeno o réu MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA ao
pagamento das custas processuais
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007218-31.2007.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: JOACY BRUNO MARTINS DE ARAUJO(MENOR)
Advogado(s): GENY MARQUES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4735)
Impetrado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-UESPI
Advogado(s):
De ordem, intime-se o(a) autor(a), por seu advogado(a), para tomar conhecimento do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0003505-38.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO GILVAN ALVES DE MIRANDA
Advogado(s): ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)
Réu: MARIA DO AMPARO BEZERRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): SERGIO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14887)
DESPACHO: DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA DE 25/04/2019 AS 14H30 NA SALA DE AUDIENCIAS DO FORUM CIVEL E CRIMINAL.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002313-31.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: WELLINGTON DE SOUSA MACEDO
Advogado(s): JOSELDA NERY CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8425)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, para SUJEITAR o denunciado WELLINGTON DE SOUSA MACEDO nas penas
do crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta feita no Sistema Themis Web no dia
31-03-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este,
muito embora seja extensa a lista de crimes praticados pelo acusado. A CONDUTA
SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados
desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu
turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser
analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa
inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os
MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem
influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram
anormais ao tipo penal, pois, além de ter rasgado a calça da vítima, levando-a a
constrangimento, agindo com força excessiva contra uma mulher, o entrevero trouxe
prejuízos à mesma, devendo essa circunstância ser valorada negativamente. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma
influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existe uma
circunstância judicial desfavorável capaz de elevar a pena. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância agravante
da surpresa e existe a atenuante da confissão. Sendo assim, fazendo a compensação das
circunstâncias, faço preponderar a circunstância da confissão, atenuo a pena em 1/6, no
entanto, atento ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-a em 4
(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de
diminuição de pena. Dessa forma, CONDENO em definitivo o réu WELLINGTON DE
SOUSA MACEDO em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)
DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em, 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de
elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu WELLINGTON DE SOUSA
MACEDO, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam
o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no
Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal,
diante da pena aplicada ao réu, por ser o regime de cumprimento mais adequado e
suficiente à sua ressocialização.
3.8. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a
aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da
pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.
3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor
mínimo de indenização civil no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por haver prejuízos
à vítima nos autos e por ser efeito imediato desta sentença.
3.10. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que,
nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Caso exista
nos autos, Mandado de Prisão Preventiva não cumprido, determino a expedição
Contramandado de Prisão a favor do réu.
3.11. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA ao réu WELLINGTON DE SOUSA
MACEDO, salvo se por outro motivo estiver preso.
3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais
DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007264-05.2016.8.18.0140
Classe: Arrolamento Comum
Arrolante: ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(s): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL(OAB/PIAUÍ Nº 1606)
Arrolado: WALTER INÁCIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado pela decisão atacada deve ser veiculada na via própria, na forma do art. 1009 e ss do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço dos presentes embargos.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008657-62.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autores: S.A.P., A.S.DE S.R.
Advogado(s): ALBERTO CID RIBEIRO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 2312), ALBERTO CID RIBEIRO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 2312)
SENTENÇA: "(...) Assim, acolho o pedido formulado para reconhecer para todos os fins que os autores vivem em união estável desde 21.12.2011 assim como para converter esta união em casamento nos moldes na forma requerida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se, inclusive o MP. Transitada em julgado, expeça-se cópia da presente decisão com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, desde que selada, para que o cartório de registro civil proceda ao registro do casamento dos postulantes, devendo constar como data do casamento o dia 21.12.2011, o regime de comunhão universal de bens, sem alteração dos nomes dos nubentes. Anexe-se ao mandado de averbação a certidão de casamento de fl. 15 e a de nascimento de fl. 36, assim como as cópias dos documentos vistos às fls. 11 e 12 e cópia da petição inicial. Custas de lei. Sem condenação em honorários. Tudo providenciado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA, 3 de abril de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0000062-79.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ISABELE DAS NEVES PEREIRA
Advogado(s): ANGELA MARTINS SOARES BARROS(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: ROGERIO SILVA DE ARAUJO
Advogado(s):
DESPACHO: DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA DE 23/04/2019 AS 14H00 NA SALA DE AUDIENCIAS DO FORUM CIVEL E CRIMINAL.
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007526-09.2003.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO, CARLOS ALBERTO MORAES MACHADO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )
AVISO DE INTIMAÇÃO
De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, o douto Advogado LUIZ MARTINS BONFIM FILHO(OAB/PIAUÍ Nº), na Ação Penal Nº0007526-09.2003.8.18.0140 ? Tentativa de Homicídio - movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO e CARLOS ALBERTO MORAES MACHADO, figurando como vítima DEFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BEZERRA, em trâmite neste Juízo, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 22/MAIO/2019, às 11:30 horas, na Sala das Audiências do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º Andar, Praça Des. Edgar Nogueira, Centro Cívico, Bairro Cabral, Teresina ? Piauí. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove(03.04.2019). Eu, (Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0005991-16.2001.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: DULCINEA BORGES VALENTE, ARTHUR BORGES CURTI DE ALENCAR
Advogado(s): HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO(OAB/PIAUÍ Nº 16367), ARTHUR BORGES CURTI DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 16640), WENDELL REIS COSTA DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 237)
Inventariado: AUGUSTO VALENTINO NETO
Advogado(s):
DESPACHO:
Intimem-se todos os herdeiros, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a prestação de contas acostada pelo inventariante à fl.170, em petição eletrônica datada de 14/06/2018, sob o protocolo n° 0005991-16.2001.8.18.0140.5002.