Diário da Justiça 8642 Publicado em 05/04/2019 03:00
Matérias: Exibindo 601 - 625 de um total de 1737

Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001750-91.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA

Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)

Executado(a): ROBERTO CARLOS SOARES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. TERESINA, 3 de abril de 2019

DECISÃO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000070-17.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: JOSE FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)
(...) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, para, no mérito, negar-lhes ACOLHIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.Dando seguimento ao feito, devolva-se o prazo para que as partes possam apresentar apelação, ou ainda aguardem trânsito em julgado a fim de requerer o cumprimento da sentença. Intime-se a autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça nas fls. 185-verso. Intime-se pessoalmente a parte requerida para regularizar a representação processual, bem como intimar dos termos da presente decisão.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.TERESINA, 1 de abril de 2019DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0015539-16.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO CNH CAPITAL S.A

Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO(OAB/PARANÁ Nº 16948), CESAR AUGUSTO TERRA(OAB/PARANÁ Nº 17556)

Requerido: ABRAÃO DOS REIS GOMES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, para manifestação acerca do documento de fls. 151/163.

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014829-59.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FLAVIO PEREIRA DA SILVA, MANOEL LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, MARIA DO SOCORRO LOPES DUTRA, MARILENE LOPES DE SOUSA, RANILSON DA CUNHA CONRADO, SOFIA COSTA, TERESA KAROLYNE RAMOS DE SALES, VICENTE DE PAULO DOS SANTOS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)

Réu: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A

Advogado(s): FRANCISCA LEONEIDE LIMA SOUZA(OAB/CEARÁ Nº 23875), ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS(OAB/SÃO PAULO Nº 27215), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO(OAB/SÃO PAULO Nº 61713)
(...) Considerando o disposto no ofício de fl. 492 determino a digitalização dos autos para remessa à Justiça Federal, posteriormente proceda-se a baixa e arquivamento dos autos físicos.TERESINA, 3 de abril de 2019DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001267-46.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MILENA MARREIROS NUNES MIRANDA

Advogado(s): DÉCIO SOARES MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 3018)

Réu: GUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJO, EMPORIO VEÍCULOS, AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. TERESINA, 3 de abril de 2019

SENTENÇA - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000266-84.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO DA SILVA COUTINHO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: ATIVOS S. A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 17380)
(...) ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda e os pedidos da exordial.Condeno, ainda, a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.Por ser beneficiário da assistência jurídica gratuita as obrigações acima decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na formado art. 98, §3º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA, 3 de abril de 2019 DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0003851-18.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA EDITE BATISTA DE SOUSA

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )

Interditando: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO: DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA DE 16/04/2019 AS 14H00 NA SALA DE AUDIENCIAS DO FORUM CIVEL E CRIMINAL.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013855-22.2012.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER

Advogado(s):

Indiciado: EDSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, ABSOLVO EDSON PEREIRA DA SILVA do crime de posse ilegal de munição (art. 12 da Lei 10.826/2003) e DESCLASSIFICO o crime de tráfico de drogas (art.33 da Lei 11.343/06), que pesam contra o réu para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, e, ABSOLVO SUMARIAMENTE O ACUSADO, POR RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, com fulcro nos arts. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c o Art. 397, IV, CPP e 30 da Lei Antidrogas.

Sem custas processuais.

Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Restitua-se a importância em dinheiro apreendida (fls. 63) a Edson Pereira da Silva, observando-se a satisfação do valor corrigido, outrora depositado. No que concerne aos aparelhos celulares apreendidos, chips, baterias, carregadores e bijuterias apreendidas, face ao decurso do tempo, desvalor econômico e inutilidade decreto o perdimento com o imediato descarte nos termos do Provimento 16/2018 da CGJ-PI e 63 do CNJ. Expeça-se Mandado de Restituição do valor pecuniário.

Determino o encaminhamento das munições ao Exército para destruição, no prazo máximo de 48 horas, conforme art. 25 da Lei 10.826/03.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela Autoridade de Polícia Judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), 03 de abril de 2019.

_________________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002477-69.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: VOLUNTARIADO DE OBRAS SOCIAIS DO PIAUI

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0001038-18.2015.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: VALDERLENE PEREIRA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: JAIRO DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA DE 25/04/2019 AS 14H00 NA SALA DE AUDIENCIAS DO FORUM CIVEL E CRIMINAL.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010002-63.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: RIANA BOSON PAES

Advogado(s): AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7213), AGNALDO BOSON PAES(OAB/PIAUÍ Nº 2363), EZEQUIAS PORTELA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13381)

Réu: JOSE NUNES LOPES JUNIOR

Advogado(s): OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035), JASON NUNES RIBEIRO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10611), RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 13712), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220)

DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/04/2019, às 08h, primeira data desimpedida, a ser realizada na sala de audiências desse Juízo.

DECISÃO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029630-14.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCA CARVALHO MACHADO, ANUCHA MYRELLA CARVALHO VIANA

Advogado(s): EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13467), ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº null), LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: ROSENILSON FERREIRA VIANA

Advogado(s): GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 11864)

Posto isso, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial para que proceda-se a atualização monetária da dívida principal, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como as custas e os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento).

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017860-48.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LEONARDO SOUSA DE JESUS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia para SUJEITAR o denunciado LEONARDO SOUSA DE JESUS às penas dos

crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento).

DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826-2003

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da

Lei nº 10.826-2003, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função,

qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do

crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,

conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que

pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de

determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo

censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como

favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 31-03-2019,

onde não consta condenação anterior ao crime em questão. A CONDUTA SOCIAL

presume-se imaculada uma vez que não existem elementos nos autos capazes de auferir

uma péssima concuta. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que

indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os

MOTIVOS devem ser tidos como desfavoráveis, pois foram anormais ao tipo penal, uma vez

que o acusado por torpeza, usava para se defender de desafetos do "regae", devendo esta

circunstância ser valorada negativamente. Quanto as CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam

contra o réu visto ser a conduta inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS são

favoráveis e seguiu-se conforme o tipo legal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, que em nada

contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e havendo uma

circunstância judicial desfavorável ao réu ao ponto de elevar a pena, dessa forma, fixo a

PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE

RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e

necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.

3.5. Na segunda fase, existe a circunstância atenuante da confissão e não

existem circunstâncias agravantes a serem analisadas, uma vez que o motivo torpe já foi

analisado na aplicação da pena-base. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 2

(DOIS) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.6. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena,

pelo que CONDENO o réu LEONARDO SOUSA DE JESUS à pena DEFINITIVA de 2

(DOIS) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA pelo

cometimento delito do art. 14 da Lei nº 10.826-2003. Tendo em vista a situação

econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do

salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião

oportuna.

DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO DO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº

10.826-2003

3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da

Lei nº 10.826-2003, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função,

qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do

crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,

conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que

pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de

determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo

censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como

favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 31-03-2019,

onde não consta condenação anterior ao crime em questão. A CONDUTA SOCIAL

presume-se imaculada uma vez que não existem elementos hábeis a indicar que o réu

oferece intranquilidade social. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos

que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio.

Os MOTIVOS devem ser tidos como favoráveis, pois foram normais ao tipo penal. Quanto

às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente

a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS são favoráveis e seguiu-se conforme o tipo legal.

Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de

crime contra a coletividade, em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não existindo

circunstância judicial desfavorável ao réu ao ponto de elevar a pena, dessa forma, fixo a

PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA,

penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da

conduta delituosa.

3.10. Na segunda fase, existe a circunstância atenuante da confissão e não

existem circunstâncias agravantes a serem analisadas. Diante disso, consoante o

entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, torna impossível a redução

da pena de reclusão abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, sendo assim, fixo a

pena provisória em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.11. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da

pena, pelo que CONDENO o réu LEONARDO SOUSA DE JESUS à pena DEFINITIVA de 1

(UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA pelo cometimento do delito do art. 12

da Lei nº 10.826-2003. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor

do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos,

que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.

DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS

3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 2

(DOIS) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, pelo delito

de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, como também, a 1 (UM) ANO DE

RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso

permitido, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e

estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim, fica o réu LEONARDO

SOUSA DE JESUS condenado a pena definitiva de 3 (TRÊS) ANOS E 1 (UM) MÊS DE

RECLUSÃO E 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau

mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido

monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do

agente.

3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.14. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será

o ABERTO, tendo em vista a quantidade da pena aplicada, na forma do disposto no art. 33,

§ 1º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua

ressocialização.

3.15. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, § 2º, do

Código Penal, constato fazer jus o réu ao benefício da substituição da pena privativa de

liberdade pela restritiva de direitos. Diante das razões acima, se torna inviável a aplicação

do benefício da suspensão condicional da pena, conforme o previsto no art. 77, inciso III, do

Código Penal.

3.16. Diante da falta de Casa de Albergado, na Comarca de Teresina, a pena

deve ser cumprida no REGIME ABERTO COM PRISÃO DOMICILIAR na residência do

sentenciado, com as seguintes condições:

a) recolher-se à sua residência, diariamente, a partir das 22 horas até às 5

horas do dia seguinte, salvo prévia autorização do Juízo da Execução, prorrogando o

horário de recolhimento e apresentar-se bimestralmente em local a ser determinado pela

Vara de Execução, em um dos dias designados no Calendário de apresentação, para

informar e justificar suas atividades;

b) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e

vizinhos, devendo comunicar com antecedência à Vara de Execuções eventual mudança de

endereço;

c) durante o período determinado no Termo de Audiência Admonitória,

permanecer em casa nos domingos e feriados, por período integral, salvo prévia

autorização do Juízo da Execução, alterando o horário de recolhimento;

d) não se ausentar da Comarca de Teresina, sem prévia autorização do Juízo

da Execução;

e) Evitar andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena,

seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando

autorizadas a saírem do presídio; não andar acompanhado de adolescente, que esteja

cumprindo medida socioeducativa;

f) não portar armas de qualquer espécie;

g) comprovar que exerce trabalho honesto, no prazo de 3 (três) meses e

justificar suas atividades;

h) submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar

as presentes condições;

i) não usar drogas de qualquer natureza, com exceção às receitadas por

médico;

j) não frequentar locais de prostituição, jogos de azar, bares ou similares;

k) sempre portar documentos pessoais e, quando for o caso, autorização de

viagem e autorização de prorrogação horário

l) efetuar o pagamento da pena de multa;

m) trazer comprovante de endereço (conta de luz, telefone ou declaração de

duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Vara de Execuções.

3.17. O não cumprimento das condições impostas para o beneficiário constitui

falta grave, podendo ocasionar a perda do benefício e a expedição de Mandado de Prisão; a

manutenção do benefício depende do comportamento do sentenciado.

3.18. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que nesse

momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão

preventiva.

3.19. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022652-45.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA FREITAS

Advogado(s): FELIPE DA PAZ SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16213), ANGELA MARTINS SOARES BARROS(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE)

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a CERTIDÃO datada de 03/04/2019, folha 180.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030822-40.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: MARIA VITORIA ALENCAR VIANA SILVA, IVONE ALENCAR VIANA

Advogado(s): GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14869)

Réu: JOSE EDVALDO DA SILVA

Advogado(s): ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10950), EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9382)

Intime-se a requerente, por sua Denfensora Pública, para manifestar-se acerca do peticionamento eletrônico do dia 01/04/2019, no prazo de 15 (quinze) dias

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004510-57.1997.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: OSCAR MENDES DE MORAIS NETO

Advogado(s): ROBERTO GONCALVES DE FREITAS FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 1484)

Requerido: ORES DEUSDINE DE OLIVEIRA ASSUNCAO

Advogado(s): Considerando que o requerente demonstrou, tacitamente, não ter interesse no prosseguimento do feito, estando o processo sem manifestação autoral há mais de 13 (treze) anos, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Oficie-se o órgão competente para retornar o desconto do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do que percebe o alimentante, como anteriormente determinado em sentença de fl.15. Cumpridas as formalidades legais, e se necessário, expedidos os documentos para os fins devidos, determino a baixa na distribuição e no cartório, arquive-se. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023272-62.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL TEREINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA

Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR o denunciado MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA nas disposições

do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em

02/04/2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da

sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada

pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada

mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante

a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no

momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME

foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS,

tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não devam influir na

fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram

extremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vez que trouxe prejuízos à vítima na

medida em que os bens roubados não foram restituídos, devendo esta circunstância ser

valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuíram para o

crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver uma circunstância

judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena, nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE

acima no mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30

(TRINTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código

Penal, uma vez que o acusado agiu de surpresa surpreendendo a vítima na churrascaria, de

modo que não ofereceu e/ou dificultou a defesa das mesmas. Diante disso, agravo a pena

em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E

CINCO) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso

de agentes e uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 1/2, fixando-a em

7 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 37 (TRINTA E

SETE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais ou especiais de diminuição de pena.

3.7. Sendo assim, fixo-a DEFINITIVAMENTE a pena em 7 (SETE) ANOS E 10

(DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA.

Não há causas gerais ou especiais de diminuição de pena.

3.8. O valor do dia-multa, considerando a escassez de informaçoes sobre as

condições financeiras do réu, sera de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época

do fato, valor que deverá ser corrigido quando da execução, conforme o art. 49, §§ 1º e 2º,

do Codigo Penal

3.9. Praticado o delito com grave ameaça à vítima, não pode a mesma ser

substituída por pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.

Também, não cabe suspensão condicional da pena, conforme o art. 77 do Código Penal.

3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.11. O cumprimento da pena privativa de liberdade será feito, inicialmente, no

regime SEMIABERTO, conforme determinação do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

3.12. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto -

UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.13. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas

infrações, conforme o previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque

sem elementos para tanto.

3.14. Concedo ao réu MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA o direito

de recorrer em liberdade, por ausência dos requisitos autorizadores de sua prisão

preventiva, nesta fase. Caso exista nos autos mandado de prisão preventiva contra o

mesmo, determino a expedição de Contramandado de Prisão em favor do réu.

3.15. Condeno o réu MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA ao

pagamento das custas processuais

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007218-31.2007.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: JOACY BRUNO MARTINS DE ARAUJO(MENOR)

Advogado(s): GENY MARQUES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4735)

Impetrado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-UESPI

Advogado(s):

De ordem, intime-se o(a) autor(a), por seu advogado(a), para tomar conhecimento do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0003505-38.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO GILVAN ALVES DE MIRANDA

Advogado(s): ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)

Réu: MARIA DO AMPARO BEZERRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): SERGIO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14887)

DESPACHO: DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA DE 25/04/2019 AS 14H30 NA SALA DE AUDIENCIAS DO FORUM CIVEL E CRIMINAL.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002313-31.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WELLINGTON DE SOUSA MACEDO

Advogado(s): JOSELDA NERY CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8425)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para SUJEITAR o denunciado WELLINGTON DE SOUSA MACEDO nas penas

do crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta feita no Sistema Themis Web no dia

31-03-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este,

muito embora seja extensa a lista de crimes praticados pelo acusado. A CONDUTA

SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados

desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu

turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser

analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa

inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os

MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem

influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram

anormais ao tipo penal, pois, além de ter rasgado a calça da vítima, levando-a a

constrangimento, agindo com força excessiva contra uma mulher, o entrevero trouxe

prejuízos à mesma, devendo essa circunstância ser valorada negativamente. O

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma

influenciou o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existe uma

circunstância judicial desfavorável capaz de elevar a pena. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE

RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância agravante

da surpresa e existe a atenuante da confissão. Sendo assim, fazendo a compensação das

circunstâncias, faço preponderar a circunstância da confissão, atenuo a pena em 1/6, no

entanto, atento ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-a em 4

(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição de pena. Dessa forma, CONDENO em definitivo o réu WELLINGTON DE

SOUSA MACEDO em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)

DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em, 1/30 (um trigésimo) do

salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu WELLINGTON DE SOUSA

MACEDO, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam

o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no

Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal,

diante da pena aplicada ao réu, por ser o regime de cumprimento mais adequado e

suficiente à sua ressocialização.

3.8. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a

aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da

pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.

3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor

mínimo de indenização civil no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por haver prejuízos

à vítima nos autos e por ser efeito imediato desta sentença.

3.10. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que,

nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Caso exista

nos autos, Mandado de Prisão Preventiva não cumprido, determino a expedição

Contramandado de Prisão a favor do réu.

3.11. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA ao réu WELLINGTON DE SOUSA

MACEDO, salvo se por outro motivo estiver preso.

3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais

DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007264-05.2016.8.18.0140

Classe: Arrolamento Comum

Arrolante: ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA

Advogado(s): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL(OAB/PIAUÍ Nº 1606)

Arrolado: WALTER INÁCIO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado pela decisão atacada deve ser veiculada na via própria, na forma do art. 1009 e ss do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço dos presentes embargos.

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008657-62.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autores: S.A.P., A.S.DE S.R.
Advogado(s):
ALBERTO CID RIBEIRO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 2312), ALBERTO CID RIBEIRO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 2312)

SENTENÇA: "(...) Assim, acolho o pedido formulado para reconhecer para todos os fins que os autores vivem em união estável desde 21.12.2011 assim como para converter esta união em casamento nos moldes na forma requerida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se, inclusive o MP. Transitada em julgado, expeça-se cópia da presente decisão com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, desde que selada, para que o cartório de registro civil proceda ao registro do casamento dos postulantes, devendo constar como data do casamento o dia 21.12.2011, o regime de comunhão universal de bens, sem alteração dos nomes dos nubentes. Anexe-se ao mandado de averbação a certidão de casamento de fl. 15 e a de nascimento de fl. 36, assim como as cópias dos documentos vistos às fls. 11 e 12 e cópia da petição inicial. Custas de lei. Sem condenação em honorários. Tudo providenciado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA, 3 de abril de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0000062-79.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ISABELE DAS NEVES PEREIRA

Advogado(s): ANGELA MARTINS SOARES BARROS(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: ROGERIO SILVA DE ARAUJO

Advogado(s):

DESPACHO: DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA DE 23/04/2019 AS 14H00 NA SALA DE AUDIENCIAS DO FORUM CIVEL E CRIMINAL.

AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007526-09.2003.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO, CARLOS ALBERTO MORAES MACHADO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )

AVISO DE INTIMAÇÃO

De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, o douto Advogado LUIZ MARTINS BONFIM FILHO(OAB/PIAUÍ Nº), na Ação Penal Nº0007526-09.2003.8.18.0140 ? Tentativa de Homicídio - movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES MACHADO e CARLOS ALBERTO MORAES MACHADO, figurando como vítima DEFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BEZERRA, em trâmite neste Juízo, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 22/MAIO/2019, às 11:30 horas, na Sala das Audiências do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º Andar, Praça Des. Edgar Nogueira, Centro Cívico, Bairro Cabral, Teresina ? Piauí. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove(03.04.2019). Eu, (Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0005991-16.2001.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: DULCINEA BORGES VALENTE, ARTHUR BORGES CURTI DE ALENCAR

Advogado(s): HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO(OAB/PIAUÍ Nº 16367), ARTHUR BORGES CURTI DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 16640), WENDELL REIS COSTA DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 237)

Inventariado: AUGUSTO VALENTINO NETO

Advogado(s):

DESPACHO:

Intimem-se todos os herdeiros, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a prestação de contas acostada pelo inventariante à fl.170, em petição eletrônica datada de 14/06/2018, sob o protocolo n° 0005991-16.2001.8.18.0140.5002.

Matérias
Exibindo 601 - 625 de um total de 1737