Diário da Justiça
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Publicado em 05/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029170-95.2009.8.18.0140
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: JESUS ANTONIO DE CARVALHO ABREU
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Requerido: MARCOS GONCALVES NUNES DE MORAES, FRANCISCO MARIVALDO BENICIO DA SILVA
Advogado(s): VALERY ARRAIS ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 6579), VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10839), RODRIGO AUGUSTO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5453)
Considerando a manifestação do requerido quanto ao que lhe foi determinado, no sentido de que apresentasse a escrituração necessária para a realização da perícia, dê-se vistas à parte autora para manifestação em 15 dias, especialmente indicando onde possam ser encontrados os livros, para fins de sua apreensão judicial.
SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020591-22.2013.8.18.0140
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: RICARDO LEANDRO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA (OAB/PIAUÍ Nº 3520)
Requerido: ELIAS PESSOA DA SILVA
Advogado(s):
Isto posto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, e o faço com fulcro no art. 485, inciso II e III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I. Cumpra-se
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002062-47.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ABIMAEL LOPES DE SOUSA
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841)
Réu: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogado(s): LUCAS ALVES VILAR(OAB/PIAUÍ Nº 5263), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923)
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados, por serem tempestivos, julgando pelo seu NÃO ACOLHIMENTO, diante da inocorrência de omissão ou erro material na sentença. Deixo de condenar o embargante em multa por entender que os presentes embargos não tem caráter protelatório. Intimem-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029857-28.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCINEIDE RODRIGUES CHAVES SILVA PINHEIRO
Advogado(s): YANNA DA MOTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9808), SARA LIMA RIBEIRO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11959)
Réu: ANTARES VEICULOS LTDA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)
Do exposto, determino: a) a correção do valor da causa para R$ 50.030,00 (cinquenta mil reais e trinta centavos), determinando ao Autor que promova o recolhimento das custas complementares no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito; b) acolho a denunciação à lide de FORD COMPANY BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ n° 03.470.727/0001-20, devendo ser citada na Avenida Taboão, nº 899, bairro Rudge Ramos, CEP 09.655-900; c) rejeito a preliminar de inépcia da exordial; d) inverto o ônus da prova, determinando à requerida que apresente o histórico de serviços realizados no veículo, especialmente se os defeitos indicados pela requerida foram sanados. Intimem-se.
SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022843-95.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VICTOR HUGO DA PAZ CARVALHO
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: PETRONIO LUIS CARVALHO BELLO, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5565)
Isto posto, com fundamento no art. 1609, IV, do CC e art. 487, I, do CPC, a presente demanda com o fim julgo procedente declarar Petrônio Luis Carvalho Bello pai de Victor Hugo da Paz Carvalho e seja decretada a nulidade da paternidade, para todos os efeitos de direito, devendo constar Raimundo Nonato Pereira de Carvalho no assento de nascimento do requerente os dados paternos, bem assim o nome dos avós paternos, Pedro Bello e Maria Dalva Carvalho Bello. O requerido passará a se chamar VICTOR HUGO DA PAZ CARVALHO BELLO.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028742-40.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: MARCIA MARIA CESAR DE ALMEIDA
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para sobre o resultado infrutífero das consultas operadas nos cadastros da justiça eleitora e receita federal, requerendo o que entender por direito no prazo de 05 dias.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005830-83.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: COMERCIAL FERRONORTE LTDA
Advogado(s): ERASMO LIMA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1094/79)
Réu: VICENÇA GOMES CARVALHO, JOÃO PAULO GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Como os fatos alegados dependem da produção de prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14 de MAIO de 2019 às 08:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível. As partes deverão ser intimadas pessoalmente, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. As testemunhas a serem arroladas pelas partes, deverão ser intimadas na forma do art. 455 do Novo CPC. Expedientes necessários.
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021776-95.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: FABIAN DANIELE TAVARES CARVALHO
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: FRANCISCO OZANAR DE CARVALHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5293)
Considerando a resposta ao ofício de fl. 61 e peticionamento eletrônico do dia 08.01.2019, determino a expedição de novo Ofício a SEED, desta feita constando os dados pessoais da genitora da autora, que é a titular da conta em que será depositada a pensão.
Os referidos dados constam no peticionamento último.
Após, arquivem-se os autos
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003638-12.2015.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: SOCOPO AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL COLINAS
Advogado(s): KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6302-B)
Requerido: ZEFINHA, ANA DA SILVA, OUTROS.
Advogado(s):
SENTENÇA: "Vistos, etc. [...] Pelos fundamentos acima, portanto JULGO PROCEDENTES os pedidos das partes autoras, CONFIRMANDO A LIMINAR para DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE da área objeto da presente ação em favor da parte autora, que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça e, se necessário, autorizado o auxílio de força policial. DETERMINO multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) às partes requeridas em caso de nova tentativa comprovada de esbulho ou turbação da posse do autor, a ser aplicada sempre que comprovadamente se repetir. CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I.C"
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016927-22.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 13651)
Requerido: AFONSO QUARESMA
Advogado(s):
Chamo o feito à ordem. Antes da análise do pedido liminar, determino a intimação da parte autora para apresentar planilha com o valor das parcelas vencidas, no prazo de 10 dias.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0019303-05.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO BORGES FREITAS FIGUEIREDO
Advogado(s): CLERES MARIO BARREIRA LOBATO(OAB/PIAUÍ Nº 10263)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DECISÃO: Vistos. Conforme art. 2º da Lei 12.153/09 é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis [] até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, pelo valor dado à causa, a competência para processamento e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública e eventual complexidade da causa ou matéria processual somente pode ser apreciada por este Juízo, sob pena de usurpação da competência do Juizado Especial especializado. O artigo 64, § 1º, do CPC determina que a incompetência absoluta deve ser reconhecida pelo próprio magistrado, independente de alegação: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 62 CPC) declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição, para a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Dê-se baixa no sistema THEMIS WEB. P.R.I. TERESINA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005909-57.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Requerido: ROBERVAL CORREIA DE MELO SILVA
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004560-53.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: J BALTAZAR E CIA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450)
Réu: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
Advogado(s): MELISSA MACEDO FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4112), LARISSA MARGARETH GONCHO(OAB/SANTA CATARINA Nº 31760)
SENTENÇA: "Vistos, etc. [...] Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO a parte requerida ao pagamento de R$ 19.449,79 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), a título de dano material efetivamente ocorrido à parte autora, conforme fls. 13/14. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que FIXO no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas judiciais já recolhidas, conforme fls. 21/22 e 28. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002459-48.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DO AMPARO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANGÉLICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA(OAB/PIAUÍ Nº 2163)
Requerido: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s):
Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (na forma do § 8º do art. 85 do CPC), que ficam com EXIGIBILIDADE SUSPENSA, no entanto, em razão da concessão ao requerido da gratuidade judicial, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/15.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016108-51.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s): HOLDERMES BEZERRA CHAVES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12705)
Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA: "Vistos, etc. [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020614-36.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: HORTULINA MACHADO VALE SANTOS, BANCO PAN AMERICANO S/A
Advogado(s): FLAVIO VALE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5770), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Requerido: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
DESPACHO: "Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se."
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0005024-43.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DO AMPARO VIEIRA SANTANA
Advogado(s): SARA VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: RAIMUNDA VIEIRA COSTA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
DESPACHO: DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA DE 10/04/2019 AS 15H30 NA SALA DE AUDIENCIAS DO FORUM CIVEL E CRIMINAL.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025706-53.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO VALADARIO GOMES DA SILVA, MARIA SAMARA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR os denunciados FRANCISCO VALADÁRIO GOMES
DA SILVA e MARIA SAMARA RIBEIRO DA SILVA, no disposto do art. 155, § 4º, inciso IV,
combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal.
3.2. Passo à dosimetria da pena em face de FRANCISCO VALADÁRIO
GOMES DA SILVA, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do
Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.
59, do Código Penal. CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. ANTECEDENTES, o acusado não possui uma condenação
anterior com trânsito em julgado, circunstância que não será valorada negativamente nesta
primeira fase de aplicação da pena. CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada,
haja vista não existirem nos autos elementos hábeis a valorar o meio social do réu.
PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a
personalidade do acusado. MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se
sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do
próprio tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de
ação do agente e, nesse sentido, há nos autos que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os
acusados, para facilitar o crime, utilizaram-se da dissimulação, passando-se por clientes,
onde efetuaram uma compra de valor irrisório e, na sequência, sem sair da loja, foram ao 1º
andar, onde apanhavam os objetos e colocavam juntos com os objetos comprados para
justificaram a permanência no local, devendo esta circunstância ser valorada
negativamente. CONSEQUÊNCIAS, estas não podem ser tidas como desfavoráveis ao
agente na medida em que os bens subtraídos foram restituídos à vítima da maneira que
recebeu os bens. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento
delituoso.
3.4. Constata-se, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável ao
ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 3 (TRÊS)
ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a presença da atenuante
da confissão e a agravantes do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, contudo, esta
não pode ser mais valorada sob pena do bis in idem", uma vez que já foi analisada na
aplicação da pena-base. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS
E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não há causas gerais de aumento e de diminuição da
pena. Sendo assim, fixo a mesma DEFINITIVAMENTE, em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE)
MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação
econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.
3.7. Passo à dosimetria da pena em relação a acusada MARIA SAMARA
RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do
Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.
59, do Código Penal. CULPABILIDADE, a ré é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. ANTECEDENTES, a acusada não possui uma condenação
anterior com trânsito em julgado, circunstância que não será valorada negativamente nesta
primeira fase de aplicação da pena. CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada,
haja vista inexistir nos autos elementos suficientes para valorar negativamente esta
circunstância. PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de
avaliar a personalidade do acusado. MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo
que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai
do próprio tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de
ação do agente e, nesse sentido, os acusados, para facilitar o crime, utilizaram-se da
dissimulação, passando-se por clientes, onde efetuaram uma compra de valor irrisório e, na
sequência, sem sair da loja, foram ao 1º andar, onde apanhavam os objetos e colocavam
juntos com os outros comprados para justificarem a permanência no local, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente. CONSEQUÊNCIAS, estas não podem ser
consideradas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos foram
restituídos à vítima, de maneira que recebeu os bens. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA,
esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.9. Constata-se, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável ao
ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS)
ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a ausência de
circunstâncias atenuantes e agravantes, uma vez que a dissimulação já foi analisada na
aplicação da pena-base. Sendo assim, mantenho a pena provisória, em 3 (TRÊS) ANOS E
6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, não há causas gerais e especiais de aumento e de
diminuição da pena. Sendo assim, fixo a mesma, DEFINITIVAMENTE, em 3 (TRÊS) ANOS
E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação
econômico-financeira do réu é que fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente, na ocasião
oportuna.
3.12. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração do regime inicial.
3.13. Determino o cumprimento da pena do réu FRANCISCO VALADÁRIO
GOMES DA SILVA no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º,
do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada.
3.14. A pena deve ser cumprida na Penitenciária Prof. José Ribamar Leite,
nesta Capital, ou em estabelecimento prisional similar.
3.15. Quanto a condenada MARIA SAMARA RIBEIRO DA SILVA determino o
cumprimento da pena no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º,
do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada.
3.16. As penas aplicadas aos réus não foram superiores a quatro anos de
privação da liberdade, possuindo condições subjetivas compatíveis à substituição das penas
privativas por restritiva. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos
do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdade aplicada por UMA pena
RESTRITIVA de direito, por ser pena menos gravosa que o REGIME ABERTO, sendo esta
consistente em prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida a
ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido humanitário
do agente, devendo àquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem
desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das
entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em entidade pública ou privada
a ser designada pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de
tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a
jornada de trabalho do condenado.
3.17. Concedo aos condenados o direito de recorrerem em liberdades tendo
em vista não existirem, nesse momento processual, os requisitos autorizadores das prisões
preventivas e caso exista nos autos Mandados de Prisões Preventivas expedidos e não
cumpridos, determino a expedições de Contramandados de Prisões em favor dos
condenados.
3.18. Deixo de condenar os acusados na forma do art. 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal, porquanto não há danos sofridos pela vítima, tendo em vista
que os objetos do crime foram restituídos nas mesmas condições, antes do crime cometido
pelos condenados.
3.19. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e
o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0022478-70.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s): MAGSAYSAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 222191), CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11635)
Indiciado: T. DE C. R.
Advogado(s): NAZARENO DE WEIMAR THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 58-A)
DESPACHO:
"Dando impulso ao feito, designo o dia 23 de Maio de 2019 , às 09:00, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos moldes idealizados no novo art. 400 do CPP, realizando-se o interrogatório após a inquirição das testemunhas residentes nesta comarca."
JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal de TERESINA
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000238-58.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES CENTRO E NORTE DO PIAUÍ LTDA - INICRED
Advogado(s): FABRICIO DE MOURA SERVULO(OAB/PIAUÍ Nº 143-B), FABRICIO DE MOURA SERVULO(OAB/PIAUÍ Nº 143)
Executado(a): DANIELA FORTES MENDES FERRAZ, MARIA ELIZABETH PARENTES FORTES VIEIRA FERRAZ
Advogado(s): TESSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944), TÉSSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944)
(...) Assim, a fim de colaborar com a satisfação do crédito, oportunizo nova intimação das requeridas via DJ, para que no prazo de 05 (cinco) dias indiquem bens passíveis de penhora ou apresentem certidão negativa, sob pena de considerar a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, c/c parágrafo único do mesmo artigo, todos do CPC/15. Advirto que tal conduta está sujeita a multa em montante de até 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do mencionado dispositivo.Ressalto que as partes poderão apresentar termo de acordo extrajudicial a qualquer tempo. Intimem-se. Cumpra-se.TERESINA, 1 de abril de 2019 DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0019669-73.2016.8.18.0140
Classe: Guarda
Requerente: BRUNO DE ARAÚJO LAGES
Advogado(s): BRUNO DE ARAUJO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 12382), WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12004)
Requerido: THAIS BOIBA PINTO LAGES
Advogado(s): IANA MARA AMORIM ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12296), RONNY DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11738)
DESPACHO: DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA DE 09/04/2019 AS 14H00 NA SALA DE AUDIENCIAS DO FORUM CIVEL E CRIMINAL.
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000276-31.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ MENDES DA SILVA
Advogado(s): JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 14501), TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13198)
Réu: HAPVIDA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACÊDO FACÓ(OAB/CEARÁ Nº 16470)
(...) Intime-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias especificar as provas que pretendem produzir.Desde já determino que no referido prazo o autor junte aos autos encaminhamento médico identificando que a cirurgia seria urgência ou emergência, bem como negativa de realização da cirurgia por parte do plano.Determino por fim que no mesmo prazo a requerida se manifeste sobre a cláusula 7.1.4, para casos em que a cirurgia cardíaca seja considerada de urgência ou emergência.TERESINA, 2 de abril de 2019.DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0029636-50.2013.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE - TERESINA - PI
Indiciado: AGENOR FERREIRA LIMA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu AGENOR FERREIRA LIMA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0029636-50.2013.8.18.0140, designada para o dia 23 de 05 de 2019, às 12:30 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de abril de 2019 (03/04/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020987-91.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSANA MARQUES DE SOUSA PIMENTEL
Advogado(s): EDUARDO DE SOUSA BILIO(OAB/PIAUÍ Nº 15957), MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DISPOSITIVO
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:
I- DECLARO A ILEGALIDADE da cobrança de SEGURO CARTÃO PROTEGIDO, AO TEMPO EM QUE CONDENO A RÉ À RESTITUIR à parte autora de forma simples todos os valores por ela pagos a esse título, incidindo sobre os valores juros de mora de 1% contados da citação inicial e correção monetária a partir de cada desembolso.
II- CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FIXADA NO MONTANTE DE R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.
III- CONDENO A RÉ ao pagamento de custas Judiciais e Honorários Advocatícios, esses, fixados em 10% sobre o valor da condenação, de forma exclusiva, tendo em vista que a parte autora fora sucumbente em parte mínima do pedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013897-32.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): LAURISSE M RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)
Requerido: ANTONIO ADRIANO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde possa ser localizado o bem objeto da busca e apreensão, ou para exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Advirta-se que caso não suprida a falta no prazo assinalado supra, o feito será extinto com fulcro no art.485, II e III do CPC.