Diário da Justiça 8642 Publicado em 05/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002377-75.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MICAEL CORREIA FREITAS

Advogado(s): ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA(OAB/CEARÁ Nº 13259)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para SUJEITAR o denunciado MICAEL CORREIA FREITAS, ao disposto no art.

157, § 2º, incisos I e II, na modalidade do crime continuado, por existirem dois eventos

criminosos da mesma espécie, praticados do mesmo modo e no mesmo espaço de tempo,

em concurso formal, também, com o delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B

da Lei nº 8.069-1990.

3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de ROUBO MAJORADO,

nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, por

ser o crime mais grave e de maior apenação, quando comparado ao delito de corrupção de

menores, conforme preceitua o art. 70, do Código Penal, onde ao final da dosimetria do

delito de roubo, será acrescida a pena obedecido o patamar de 1/6 à 2/3.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão uma vez que a

todo instante, nos delitos praticados, ordenava que a menor de idade atirasse nas vítimas,

colocando a arma de fogo nas mãos da menor, para que a mesma praticasse o núcleo do

tipo penal, agindo assim, com excessividade na sua culpa, devendo esta circunstância ser

valorada negativamente; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui

antecedentes criminais, onde esta circunstância não poderá ser valorada em prejuízo do

réu; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser

aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à

PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados

sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não

havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do

que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao

local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas

circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, pois o acusado, na companhia do menor de

idade, escolhia vítimas mulheres, ou seja, por serem mais vulneráveis à ação criminosa e

por oferecem pouquíssima resistência, atuaram com grave ameaça contra duas mulheres,

para facilitar os crimes, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às

CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como favoráveis ao agente na medida em que os bem

subtraídos foram restituídos às vítimas; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS,

estas não contribuíram e nem influenciaram para o acontecimento do evento delituoso.

3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há uma

circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE

RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existem as

circunstâncias atenuantes da confissão e menoridade relativa e não existem agravantes.

Sendo assim, diante da impossibilidade de redução da pena de reclusão abaixo do mínimo

legal da pena estabelecida para o crime de roubo, nesta 2ª fase, consoante o entendimento

sumulado contido na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reduzo a pena para o

limite de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena em face

do concurso de agentes e uso de arma de fogo, sendo assim, aumento a pena em 1/2

(metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO)

DIAS-MULTA.

3.7. Existe, também, duas causas especiais de aumento de pena, ou seja, o

crime continuado, por existirem dois eventos criminosos e o concurso formal pelo crime de

corrupção de menores. O patamar a ser aplicado será o de 1/6 a 2/3 da pena já aplicada ao

delito de roubo. Não existem causas especiais de diminuição da pena. Sendo assim,

aumento a pena em 1/3, fixando-a em DEFINITIVA em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E

33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em

1/30 (um trigésimo0 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente,

ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.9. Determino o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, diante da

pena estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena e à

ressocialização do apenado, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente,

inadequado e totalmente à margem da lei.

3.10. Um dos delitos perpetrados pelo réu foi cometido com violência e grave

ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Da mesma forma,

também é inviável, a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, uma vez

que a mesma é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e pelo fato de o acusado não

preencher os requisitos subjetivos autorizadores.

3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar o valor mínimo de indenização civil, por não existirem prejuízos às vítimas.

3.12. Concedo ao condenado MICAEL CORREIA FREITAS o direito de

recorrer em liberdade, uma vez que, nessa fase processual, não há presença dos requisitos

autorizadores da prisão cautelar.

3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013093-64.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA HERMINA SAMPAIO SANTIAGO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: CEPISA/ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUI

Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Esclareço que a própria parte ré, em contestação, aduz que os valores cobrados da autora e que a mesma pretende revisar dizem respeito à recuperação de consumo em razão de constatação de irregularidade no medidor, todavia, quando invertido o ônus probatório informa que a demanda não versa sobre irregularidade. Justifique a ré, no prazo de 10(dez) dias, a discrepância de valores cobrados nas faturas da autora nos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016 se dizem respeito ao efetivo consumo(leitura) ou se decorreram de recuperação de consumo.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000282-97.2001.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARTINS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado(s): ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065)

Requerido: BANCO DO BRASIL

Advogado(s): MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 1539), JOSÉ JULIMAR RAMOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2491)

Do exposto, com fulcro no art.1.022 do CPC, conheço dos aludidos embargos por serem tempestivos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida nos autos. INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA DECISÃO e devolva-se prazo para eventual interposição de eventual recurso.

DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005279-55.2003.8.18.0140

Classe: Ação Popular

Autor: CICERO MAGALHAES OLIVEIRA

Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063), ZACARIAS BARBOSA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 2772)

Réu: MUNICIPIO DE TERESINA-PI, SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Vistos, etc.

Considerando que o acórdão prolatado nestes autos transitou em julgado (certidão às fls. 230), e considerando, ainda, o cumprimento das formalidades de lei, baixem-se e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016676-96.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER

Advogado(s):

Réu: VALTER VIEIRA DA CRUZ

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia para SUJEITAR o denunciado VALTER VIEIRA DA CRUZ às penas do crime de

porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826-2003

(Estatuto do Desarmamento).

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,

conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que

pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de

determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo

censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como

favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 1º-04-2019,

onde consta condenação por crime anterior, ao tempo em que a execução da pena ocorrera

há mais de 5 anos da prolatação desta sentença, o que inviabiliza a reincidência. A

CONDUTA SOCIAL presume-se boa uma vez que não existem elementos nos autos

capazes de auferir a conduta social do mesmo. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não

há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao

homem médio. Os MOTIVOS devem ser tidos como torpes, pois o acusado usava a arma

de fogo para se defender de um desafeto seu e de seu filho, devendo esta circunstância ser

valorada negativamente. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu

visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são

favoráveis e seguiu-se conforme o tipo legal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, em nada

contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e havendo uma

circunstância judicial desfavorável ao réu ao ponto de elevar a pena, fixo a PENA-BASE,

acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15

(QUINZE) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a

reprovação e prevenção da conduta delituosa.

3.5. Na segunda fase, existe a circunstância atenuante da confissão e não

existem circunstâncias agravantes a serem analisadas. Sendo assim, atenuo a pena em

1/6, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE)

DIAS-MULTA.

3.6. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena,

pelo que CONDENO o réu VALTER VIEIRA DA CRUZ à pena DEFINITIVA de 2 (DOIS)

ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Tendo em vista a

situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do

valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na

ocasião oportuna.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu VALTER VIEIRA DA CRUZ, vez

que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro

legal para alteração de regime inicial.

3.8. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o

ABERTO, tendo em vista o acusado não ser reiterante em delitos e pela quantidade de

pena aplicada, na forma do disposto no art. 33 e seus § 1º, alínea "c" e 3º do Código Penal,

por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização.

3.9. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, § 2º, do

Código Penal, constato fazer jus o réu ao benefício de substituição da mesma . Diante das

razões acima, inviável a aplicação do benefício do "sursis" da pena.

3.10. Diante da falta de Casa de Albergado, na Comarca de Teresina, a pena

deve ser cumprida no REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR, na residência do

sentenciado, com as seguintes condições:

a) recolher-se à sua residência, diariamente, a partir das 22 horas até às 5

horas do dia seguinte, salvo prévia autorização do Juízo da Execução, prorrogando o

horário de recolhimento e apresentar-se bimestralmente em local a ser determinado pela

Vara de Execução, em um dos dias designados no Calendário de apresentação, para

informar e justificar suas atividades;

b) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e

vizinhos, devendo comunicar com antecedência à Vara de Execuções eventual mudança de

endereço;

c) durante o período determinado no Termo de Audiência Admonitória,

permanecer em casa nos domingos e feriados, por período integral, salvo prévia

autorização do Juízo da Execução, alterando o horário de recolhimento;

d) não se ausentar da Comarca de Teresina, sem prévia autorização do Juízo

da Execução;

e) evitar andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena,

seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando

autorizadas a saírem do presídio; não andar acompanhado de menor de idade, que esteja

cumprindo medida socioeducativa;

f) não portar armas de qualquer espécie;

g) comprovar que exerce trabalho honesto, no prazo de 3 (três) meses e

justificar suas atividades;

h) submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar

as presentes condições;

i) não usar drogas de qualquer natureza, com exceção das receitadas por

médico;

j) não frequentar locais de prostituição, jogos de azar, bares ou similares;

k) sempre portar documentos pessoais e, quando for o caso, autorização de

viagem e autorização de prorrogação de horário;

l) efetuar o pagamento da pena de multa;

m) trazer comprovante de endereço (conta de luz, telefone ou declaração de

duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Vara de Execuções.

3.11. O não cumprimento das condições impostas para o beneficiário constitui

falta grave, podendo ocasionar a perda do benefício e a expedição de Mandado de Prisão; a

manutenção do benefício depende do comportamento do sentenciado.

3.12. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que nesse

momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão

preventiva e por já se encontrar solto desde o dia do flagrante delito, através de pagamento

de Fiança ofertada pela Autoridade Policial.

3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003540-56.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FLORENTINO CARDOSO DA SILVA, FRANCISCA MARIA GOMES SOARES DA SILVA

Advogado(s): HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3371)

Réu: MARIO CRISTIANO LOPES MOURA

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)

Intime-se o réu MARIO CRISTIANO LOPES MOURA, através de seu advogado, para, no prazo de 5(cinco) dias comprovar a existência de procedimento criminal em trâmite para apuração dos fatos relativos à presente demanda, para, se for o caso, ser determinada a suspensão do feito, na forma do art. 313, V, "a", do CPC

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029628-68.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARILIA AGUIAR DE DEUS

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

Réu: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DISPOSITIVO

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

I- DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RELATIVO AO CONTRATO Nº 5267785110129000, NO VALOR DE R$ 100,57, CONFORME COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE FL. 19.

II- DETERMINO que o réu PROCEDA COM A IMEDIATA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 5267785110129000, NO VALOR DE R$ 100,57.

III- CONDENO o réu ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da respectiva inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição (Súmula 54 do STJ).

IV- Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006463-60.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: GILVAN DA SILVA RODRIGUES, EDVALDO DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR os denunciados GILVAN DA SILVA RODRIGUES e EDVALDO DA SILVA

RODRIGUES, qualificado nos autos, nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II, do Código

Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,

referente ao réu GILVAN DA SILVA RODRIGUES conforme o necessário e suficiente para

alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente,

prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do

Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em

02-04-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos hábeis a

aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu

turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser

analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa

inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os

MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na

fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro, armado com uma faca,

chegaram de surpresa e renderam a vítima mulher, agindo de modo que anularam qualquer

chance de defesa da mesma, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta

fase. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas, pois os bens subtraídos não foram

devolvidos na sua totalidade, causando prejuízos à vítima, devendo esta circunstância ser

valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o

crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver duas circunstâncias

judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena, nesta primeira fase, fixo-a, em 6 (SEIS)

ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e existe a agravante da surpresa, "modus operandi" que dificultou a defesa da

vítima, contudo, esta circunstância agravante já fora analisada na aplicação da pena base,

não devendo, pois, ser analisada sob pena do "bis in idem". Diante disso, mantenho a pena

em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existe uma causa geral de aumento de pena em face do

concurso de agentes ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 8 (OITO)

ANOS DE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Não existe causa geral de

diminuição da pena.

3.7. Não inexistem causas especiais de diminuição e de aumento da pena,

ficando o réu GILVAN DA SILVA RODRIGUES condenado à pena DEFINITIVA pelo crime

de roubo majorado pelo concurso de agentes em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 66

(SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. À míngua de provas para auferir a capacidade

econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.

DOSIMETRIA EM FACE DO ACUSADO EDVALDO DA SILVA RODRIGUES

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em

02-04-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos hábeis a

aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu

turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser

analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa

inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os

MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na

fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro, armados, chegaram de

surpresa e renderam a vítima mulher, agindo de modo que anularam qualquer chance de

defesa da mesma, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase. As

CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas, pois os bens subtraídos não foram

devolvidos na sua totalidade, causando prejuízos à vítima, devendo esta circunstância ser

valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine",

em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo

a alterar a pena-base.

3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver duas circunstâncias

judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena, nesta primeira fase, fixo-a, em 6 (SEIS)

ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e existe a agravante da surpresa, "modus operandi" que dificultou a defesa da

vítima, contudo, esta circunstância agravante já fora analisada na aplicação da pena base,

não devendo, pois, ser analisada sob pena do "bis in idem". Diante disso, mantenho a pena

em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, existe 1 (UMA) causa geral de aumento de pena

(concurso de agentes) ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 8 (OITO)

ANOS DE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Não existe causa geral de

diminuição da pena.

3.12. Não inexistem causas especiais de diminuição e de aumento da pena,

ficando o réu EDVALDO DA SILVA RODRIGUES condenado à pena DEFINITIVA pelo

crime de roubo majorado pelo concurso de agentes em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E

66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo,

qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido

monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do

agente.

3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, uma vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.14. Determino os cumprimentos das penas no regime FECHADO, nos

termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena

aplicada, tornando, assim, o Regime FECHADO o mais adequado e suficiente à

ressocialização dos mesmos. As pena deve ser cumprida na Casa de Custódia, nesta

Capital.

3.15. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave

ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelas mesmas razões,

não há que se falar em "sursis" da pena.

3.16. Fixo o valor mínimo de indenização civil no montante de R$ 100,00 (CEM

REAIS), a ser pago pelos réus, uma vez que a vítima sofreu prejuízos financeiros por não

ter seus bens devolvidos na totalidade e por ser efeito imediato desta sentença.

3.17. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, por estarem,

nesta fase, ausentes os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva e por já se

encontrarem soltos. Caso existam Mandados de Prisões Preventivas expedidos nos autos

contra os réus, ainda não cumpridos, determino a expedição de Contramandados de Prisão

em favor dos réus.

3.18. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. No

entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do

Estado do Piauí, determino a sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei

Ordinária nº 5526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os

beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exibilidade

do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026150-52.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO FEITOSA ARAUJO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )

DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024370-53.2011.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE, NORMA DA LUZ BACELAR DO VAL, MARIA ELISA BACELAR SILVA, MARY JANE DE MORAIS

Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3960)

Inventariado: FRANCISCA SILVA CARDOSO LIMA - FALECIDA

Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3960) Intime-se a inventariante novamente, por representante legal, para juntar TERMO DE QUITAÇÃO do ITCMD, considerando que não constam nos autos referido documento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007363-72.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA JÚNIOR

Advogado(s): JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12458)

DECISÃO: Dispositivo: Ex positis, com fulcro no art. 282, § 5º do CPP, acolho o parecer Ministerial, DEFIRO o pedido da Defesa, e SUBSITITUO a medida cautelar de prisão do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA JÚNIOR, para que este aguarde em liberdade a instrução e o julgamento do processo, pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos I e IV do art. 319, do CPP, consistentes nas seguintes restrições, sob pena de revogação do benefício, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP. 1 - Comparecimento mensal ao Fórum Criminal de Teresina para se apresentar à Central Integrada de Alternativas Penais para justificar suas atividades, bem como na audiência de proposta de suspensão condicional do processo em 12/08/2019, às 08h20min e sempre que intimado para tanto; 2 - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, bem como mudar de endereço, sem prévia comunicação e autorização deste Juízo e 3 - Não voltar a delinquir. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 28 de março de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001420-94.2004.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: F I R C(MENOR), F I R C(MENOR)

Advogado(s): CAMILA BARBOSA ALMEIDA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 11855), NAYANA CRUZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4403), LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13248), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), DANIEL LOPES REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3450)

Requerido: J F C

Advogado(s): NATHANA HEVILA DA SILVA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11444), FRANKMARA CERQUEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10678), MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 16913) Considerando que a obrigação alimentar dos avós é subsidiária, nos termos do art. 1.698 do Código Civil, e que o executado é idoso, segue bloqueio realizado no Bacenjud de 1/3 (um terço) dos valores encontrado em conta. Intime-se o exequente, por representante legal, para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria pra proceder com a juntada do Bancejud.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029388-55.2011.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: LEA VENTURA DOS SANTOS, SANDRA ALVES DE SOUSA, LIVIA DE OLIVEIRA VENTURA, LUCÉLIA DE OLIVEIRA VENTURA

Advogado(s): BELZANY SUDARIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10585), PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6238)

Inventariado: JOAO VENTURA IVO-FALECIDO

Advogado(s):

Intime-se a herdeira Sandra Alves de Sousa, por intermédio de sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das petições de fls. 243 e 255/257 e cumprir o que ficou acordado em audiência.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029250-49.2015.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: MARIA DO SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)

Réu: ITALO DE SENA MONÇÃO, JOSÉ LEANDRO FILHO

Advogado(s): WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)

Registo o retorno do feito à 1ª Vara Cível em razão de não mais existir razão para a declaração de suspeição.

Trata-se de apreciação do petitório de fls. 85/96, pelo qual foram opostos embargos de declaração em relação a sentença homologatória de acordo proferida às fls. 82 alegando vício e requerendo a reforma da mesma para que a demanda seja extinta tão somente relação aos débitos que eram de responsabilidade do fiador.

É o relatório.

Entendo que assiste razão razão à parte embargante, vez que somente foram quitados os débitos que eram de responsabilidade solidária entre o fiador e o locatário.

Tendo o fiador pago os débitos de sua responsabilidade a demanda deve ser extinta somente em relação a este, a final, existem débitos de responsabilidade exclusiva do locatário, além de persistir a pretensão da autora na declaração de rescisão do contrato com o consequente despejo.

Assim, julgo procedente os embargos de declaração para dar-lhes provimento na forma do art. 1.023, do CPC, para, em substituição da parte dispositiva da sentença de fl. 82, fazer constar o seguinte: "ISTO POSTO e com fundamento no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais o acordo havido às fls. 76/78, entre a autora e o fiador, para EXTINGUIR O PROCESSO, SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO, DEVENDO JOSÉ LEANDRO FILHO SER EXCLUIDO DA PRESENTE DEMANDA. Custas nos termos do acordo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se".

INTIME-SE. PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.

DESPACHO.

De outra parte, compulsando os autos, verifico que a correspondência de citação fora recebia por pessoa diversa do locatário (fl. 54), não podendo ser considerada válida na forma do art. 280 do CPC. Assim, não é possível a decretação dos efeitos da revelia em relação ao réu ITALO DE SENA MONÇÃO.

Ressalte-se que quando do ingresso da demanda os débitos de aluguéis e acessórios da locação em discussão diziam respeito aos meses de junho de 2015 a novembro de 2015, sendo que foram pagos os débitos relativos à junho a setembro de 2015.

A parte apresentou novo demonstrativo às fls. 89, relativos aos valores vencidos após setembro de 2015 e, portanto, de responsabilidade exclusiva do locatário ITALO DE SENA MONÇÃO. Diante disso, com fulcro no art. 292, § 3º do CPC altero o valor da causa para R$ 41.535,00, DEVENDO A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCEDAR AO RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 290, BEM COMO INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO RÉU ÍTALO DE SENA MONÇÃO, tendo em vista que o endereço constante da inicial era o do imóvel locado, já desocupado, conforme informado à fl. 88. Caso recolhidas a complementação das custas, cite-se o requerido, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) Apresentar contestação, ou;

b) Com o fim de evitar a rescisão da locação, efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, tudo na forma do art. 62, II da Lei 8245/91.

INTIME-SE. CUMPRA-SE.

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021027-15.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JACQUELINE FERNANDES LUSTOSA

Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: MIGUEL ALEXANDRINO DOS ANJOS

Advogado(s): NAYARA SAMMYA MORAES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13620), ITALO ANTONIO COELHO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9421)
Considerando as provas produzidas nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, declarando RECONHECIDA E DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL havida entre a requerida JACQUELINE FERNANDES LUSTOSA DO RÊGO e MIGUEL ALEXANDRINO DOS ANJOS no período de 2002 e 2012. Indefiro o pedido de alimentos por não mais haver vínculo em as partes que justifiquem a responsabilidade alimentar. Quanto ao bem, deixo de partilha por não constar nos autos Registro Público do imóvel. Portanto, declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027168-45.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Representante: ALINE MARIA REZENDE FREITAS

Advogado(s): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº )

Representado: IVANDRO VEZZARO FARIAS

Advogado(s): MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14942), JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 13793)

Considerando a apresentação de alegações finais pela acusação e de parecer pré-sentencial pelo órgão do ministério público, passo a expedir intimação ao advogado do acusado para ratificar ou não as alegações finais apresentadas no processo em 26/08/2018.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025749-58.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: KALFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)

Réu: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE, CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Advogado(s):

Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o mandado juntado dia 03/04/2019 - 13:24.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0014524-46.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS, TIAGO MALACHIAS

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)

ATO ORDINATÓRIO: Fica o advogado Dr. GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), intimado para no prazo legal apresentar alegações finais dos acusados DANIELE CRISTINA DOS SANTOS e TIAGO MALACHIAS, cujo processo em tramite nesta 8ª Vara Criminal.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010078-97.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: R.B.COELHO E CIA LTA (POSTO BOLA)

Advogado(s): JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)

Requerido: TNL PCS S.A (OI)

Advogado(s):

Faço vistas às partes sobre o retorno dos autos a esta Unidade Judiciária advindos do TJ-PI.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001248-30.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO BORGES NASCIMENTO

Advogado(s): HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 6059)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMO O ADVOGADO HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE, OAB Nº 6059, PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA DO ACUSADO, FRANCISCO BORGES NASCIMENTO, NO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003256-14.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAU

Réu: MOISES MARQUES DE SOUSA, EDINALDO DA COSTA ARAUJO FILHO

Advogado(s): ISMAILLE ANTONIO BARROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14088), HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B)
A Bela. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA, Secretária da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA os advogados do réu, para, apresentar Alegações Finais, no prazo de lei nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 03/04/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003297-20.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s):

Executado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ADRIANA SHIRLEI PAZ

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790), LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), MARÍLIA LIMA MOUSINHO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 5523)
(...) Considerando que não há mais saldo disponível na conta judicial, e a possibilidade da decisão de agravo se referir a decisão o qual foi incluída por equívoco e posteriormente excluída dos presentes autos, determinei encaminhamento de informações complementares ao juízo ad quem.Aguarde-se a resposta do Des. Relator, após voltem-me os autos conclusos com urgência.TERESINA, 2 de abril de 2019.DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025016-68.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: TECNOR - TELHAS CERÂMICAS DO NORDESTE LTDA

Advogado(s): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)

Requerido: JOSE IVAN ALVES BARBOSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. TERESINA, 3 de abril de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022656-24.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)

Requerido: ANTONIO MARCOS F DA SILVA LIMA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. TERESINA, 3 de abril de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004882-35.1999.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO ECONOMICO S.A.

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)

Executado(a): BOCA DOCE LTDA-ME, BENEDITA ALVES DE ARAUJO

Advogado(s): EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2624)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. TERESINA, 3 de abril de 2019

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