Diário da Justiça
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Publicado em 05/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808992-14.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DE AREA SOARES JUNIOR
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA DETRAN
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001538-70.2004.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DOS ANJOS SOUSA SILVA
ADVOGADO(s): RENATO COELHO DE FARIAS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE; INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821235-53.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
POLO PASSIVO: RÉU: DUCLERK HENRIQUE SERTAO DE CASTRO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802873-03.2018.8.18.0140
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
POLO ATIVO: REQUERENTE: JESSICA WELLEN LEITE SOARES
ADVOGADO(s): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
POLO PASSIVO:
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018493-30.2014.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: MARIA CELIA QUEIROGA DE ABREU
Advogado(s): ALDERANE DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12072), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIROS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995)
Réu: LUIZ RODRIGUES DA SILVA, PAULO ROBERTO ALVES TEIXEIRA, MARCOS VINICIO DE SOUSA
Advogado(s): DANIEL ELIAKIM CORTEZ DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11555)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de abril de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028995-33.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 14º PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: JOÃO MARCOS ALVES TEIXEIRA-MENOR, ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS SILVA- MENOR, GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA, JOSIMAR VIEIRA DA SILVA, MICHELÂNGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO, THIAGO RIBEIRO SANTOS, SEBASTIAO MARQUES RIBEIRO
Advogado(s): LEONCIO COELHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 239-A)
"(...) Compulsados os autos, verificou-se a impossibilidade de localização de algumas testemunhas arroladas pelas partes. Assim, intime-se o Ministério Público para que informe sobre o seu interesse em ouvir as testemunhas Carlos Adalberto Vieira Marques, Amarildo Carlos de Oliveira Costa, Marcelo da Silva Duarte, Ernandes Cabral de Sousa Filho e Lucileide de Sena Alencar. Em seguida, intime-se a Defesa de MICHELÂNGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO para manifestar-se sobre a testemunha Joseane Barbosa Oliveira dos Santo; a Defesa de JOSIMAR VIEIRA DA SILVA quanto à testemunha Willame Lopes de Sousa; a Defesa de GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA, em relação à testemunha Lucilene Lopes da Silva; e a Defesa de JOÃO MARCOS ALVES TEIXEIRA sobre Vanusa Alves Teixeira, tendo em vista que não foi possível localizá-las nos endereços declinados nos autos. Caso insistam em ouvi-las, que indiquem, em 05 (cinco) dias, os endereços onde possam ser encontradas, e, não sendo possível, que informe sobre dispensa ou substituição, podendo, ainda, comprometer-se em apresentá-las, quando da audiência instrutória, independente de intimação. (...)".
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005012-63.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ALCÂNTARA MACEDO, REGIA MARIA ALCÂNTRA MACEDO
Advogado(s):
Isto posto, DETERMINO a expedição de nova carta precatória, observando-se os documentos necessários, na forma do art. 354 e seguintes do CPP c/c art. 260 e ss. do CPC.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005566-03.2012.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER / ZONA NORTE
Réu: ANTONIO EDVALDO VIEIRA LUSTOSA
Vítima: A SOCIEDADE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANTONIO EDVALDO VIEIRA LUSTOSA, , Brasileiro , Nao Informado , filho(a) de MARIA DO DESTERRO VIEIRA FRANCO e RAIMUNDO NONATO FERREIRA LUSTOSA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " a, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, b, do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, (salvo se não estiver preso por outro processo).". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ ISABEL DE OLIVEIRA CALDAS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 4 de abril de 2019.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca da 7ª Vara Criminal da TERESINA.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025487-11.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA, ECONOMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
Advogado(s):
Indiciado: J S AUTO PEÇAS LTDA, RUBENS CARLOS CURCINE, ABNEL PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FÁBIO MENEZES ZILIOTTI(OAB/SÃO PAULO Nº 213669), MARCO AURÉLIO GONÇALVES CRUZ(OAB/SÃO PAULO Nº 250165), KELI CRISTINA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 248524), JAMIL CHOKR(OAB/SÃO PAULO Nº 143482)
Vistos. Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público para a apuração de crimes contra a ordem tributária, supostamente cometidos por RUBENS CARLOS CURCINE e ABNEL PEREIRA DO NASCIMENTO, ambos já qualificados na exordial. A Defesa dos acusados peticionou às fls. 538, requerendo a apreciação da resposta à acusação de fls. 319/343, alegando que há mais de quatro anos os pedidos elencados na referida peça não foram analisados. Ao final, a secretaria judicial certificou, à fl. 542, que a audiência designada para o dia 03 de abril de 2019 restou prejudicada, em razão da convocação deste Magistrado para compor a 2º Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vieram, então, os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Em primeiro plano, entendo que não assiste razão a Defesa a respeito da falta de apreciação da resposta à acusação. Isto porque o feito, oriundo da 6ª Vara Criminal desta Capital, fora julgado em 14 de outubro de 2014, oportunidade em que as preliminares de inépcia da Denúncia e ausência de justa causa foram afastadas, como se vê às fls. 378. Na ocasião, o MM Juiz Titular da 6ª Vara Criminal assim se manifestou: "O fato narrado configura um fato típico e ilícito. A providência requerida pelo MP é viável, pois ela é prevista em nosso ordenamento jurídico. O interesse de agir está presente, haja vista o uso correto das vias jurisdicionais inerente ao processo penal, a sua utilidade sua persecução para o fim que se presta e a adequação à causa. Por fim, patente a justa causa, pois existem nos autos elementos sérios, idôneos, mostrando que aconteceu uma infração penal e indícios razoáveis de sua autoria, suficientes para o recebimento da denúncia, pos, nesse momento, há mero juízo de prelibação." Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 04/04/2019, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Por conseguinte, o acórdão de fls. 481/490 tratou tão somente do mérito do referido julgado, sem modificar as preliminares já decididas. Ademais, partilho do mesmo entendimento, o que faz com que a decisão já tomada nos autos mantenha-se incólume. Ademais, a respeito do sobrestamento do feito, este Juízo já se manifestou, após inúmeros pedidos da mesma natureza, às fls. 537/538, pedido este negado. Portanto, todos as questões preliminares já foram devidamente decididas, não havendo omissão por parte deste Juízo. Por fim, em razão da impossibilidade de realização da audiência aprazada, pelos motivos declinados acima, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, para o dia 27 de agosto de 2019, às 09:00 (nove) horas, nas dependências deste Juízo. Ficam advertidos os Réus que, caso não compareçam à audiência, será decretada a prisão preventiva, na forma do art. 312 do CPP. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004575-51.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Requerido: JOSE CARLOS DE CARVALHO
Advogado(s): LUIS CARLOS DE SÁ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5243)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de abril de 2019
SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL
Técnico Judicial - 1127934
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024322-26.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA LIMA MACHADO
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817)
Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SANTA CATARINA Nº 7629), JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8696)
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a esse juízo.
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003657-81.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: CARLOS LEANDRO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Vistos em despacho,
Aguarde-se em secretaria o julgamento do Recurso de Apelação de fls. 62/68.
Diligências necessárias. Cumpra-se.
Teresina(PI), 04 de abril de 2019
Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Titular da 9ª Vara Cível de Teresina
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027760-26.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): ANA CAROLINA ALVES BEZERRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5165), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): ANTONIO MUNIZ DOURADO, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6228)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de abril de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026077-80.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR o denunciado FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO, não nas exatas disposições
da Denúncia, mas termos do art. 157, § 2º, inciso I, combinado com a agravante do art. 61,
inciso II, alínea "c", ambos do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação das condutas dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao
critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. a conduta do acusado não demonstrou
necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já
impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que
se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 03-04-2019, onde não consta
condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada
como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da ausência de
dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por
seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve
ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,
tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os
MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que deve influir na
fixação da pena, no que se refere ao modo de atuação do acusado, por agir de forma
dissimulada, se passando por cliente, onde deu o "bote" no tempo oportuno, agindo de
modo que dificultou a defesa da vítima. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e
foram anormais ao tipo penal, pois trouxeram prejuízos à vítima, na medida em que o
sistema de monitoramento foi destruído pelo réu no momento do roubo, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada
contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Diante da existência de dias circunstâncias judiciais desfavoráveis, como
as circunstâncias e as consequências, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase.
Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE
RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e
necessárias à ressocialização do réu.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existem a circunstância atenuante
da confissão e a agravante da dissimulação (contudo, a agravante já foi aplicada na pena
base, não podendo mais ser aplicada sob pena de "bis in idem"). Diante disso, atenuo a
pena em 1/6 fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM
42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de diminuição da
pena, contudo, existe a causa geral de aumento de pena (uso de arma de fogo). Sendo
assim, aumento a pena em 1/3, ficando o réu FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO condenado
DEFINITIVAMENTE à pena de 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS
DE RECLUSÃO E EM 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa
no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato,
corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade
econômica do agente.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade e, caso,
tenha algum mandado de prisão preventiva expedido em aberto e não cumprido, seja
expedido contramandado de prisão, com seu consequente recolhimento.
3.8. Determino o cumprimento da pena da réu no regime SEMIABERTO, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração
a pena aplicada ao réu. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime
Semiaberto -UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,
sendo dessa forma, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, é
inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, inciso III, do
Código de Processo Penal.
3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de
fixar valor minimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito
menos oitiva da outra parte, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os
princípios da ampla defesa e do contraditório.
3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0029976-23.2015.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Indiciado: MATHEUS BARROS DA SILVA
Vítima: A SOCIEDADE, THAIS MESQUITA DE AGUIAR
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, MATHEUS BARROS DA SILVA, Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de FRANCISCA BARROS DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Assim sendo, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa e para o crime de receptação, previsto no artigo 180 do CP em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, ambos fixados a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em concurso material conforme previsto no artigo 69 do Código Penal. Fixo o regime inicial semi-aberto, nos termos do art.33, § 2º, b, do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ ISABEL DE OLIVEIRA CALDAS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 4 de abril de 2019.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca da 7ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013407-78.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO(OAB/SÃO PAULO Nº 168016), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), RAFAEL CERQUEIRA SOEIRO DE SOUZA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 68450)
Requerido: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS - ME
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito. TERESINA, 4 de abril de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018281-09.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CORTEAÇO- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FERRO, AÇO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s): ODILO EMMANUEL SOUSA QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 15113)
Réu: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogado(s): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intime-se a parte ré para manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0822303-38.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA; AUTOR: MUNICÍPIO DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
POLO PASSIVO: RÉU: TANYA MARIA PIRES BRANDAO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005633-90.1997.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES AGROP DE BAIXOES; INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIO IX
ADVOGADO(s): ANTONIO JAIRO VIANA DE ANDRADE,PROCURADORIA MUNICIPAL DE PIO IX
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0019388-54.2015.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0828409-16.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(s): HAMID CHARAF BDINE NETO
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003773-34.2009.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: ODETE BARROS PEREIRA
ADVOGADO(s): ERLLS MARTINS CAVALCANTI,RENILSON NOLETO DOS SANTOS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0008769-90.2000.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA FAUSTA RAMOS NASCIMENTO; INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESPÓLIO DE IRENE ANDRADE LEMOS; INTERESSADO: VERONICA ANDRADE LEMOS; INTERESSADO: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0822253-12.2018.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CODÓ-MA; REQUERENTE: FRANCISCA DA ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI; REQUERIDO: LUIZ CARLOS SANTIAGO ROCHA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808489-90.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(s): JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE