Diário da Justiça 8642 Publicado em 05/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808992-14.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DE AREA SOARES JUNIOR

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA DETRAN

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001538-70.2004.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DOS ANJOS SOUSA SILVA

ADVOGADO(s): RENATO COELHO DE FARIAS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE; INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821235-53.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MUNICIPIO DE TERESINA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

POLO PASSIVO: RÉU: DUCLERK HENRIQUE SERTAO DE CASTRO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802873-03.2018.8.18.0140

CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

POLO ATIVO: REQUERENTE: JESSICA WELLEN LEITE SOARES

ADVOGADO(s): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018493-30.2014.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: MARIA CELIA QUEIROGA DE ABREU

Advogado(s): ALDERANE DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12072), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIROS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995)

Réu: LUIZ RODRIGUES DA SILVA, PAULO ROBERTO ALVES TEIXEIRA, MARCOS VINICIO DE SOUSA

Advogado(s): DANIEL ELIAKIM CORTEZ DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11555)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 4 de abril de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028995-33.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 14º PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: JOÃO MARCOS ALVES TEIXEIRA-MENOR, ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS SILVA- MENOR, GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA, JOSIMAR VIEIRA DA SILVA, MICHELÂNGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO, THIAGO RIBEIRO SANTOS, SEBASTIAO MARQUES RIBEIRO

Advogado(s): LEONCIO COELHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 239-A)

"(...) Compulsados os autos, verificou-se a impossibilidade de localização de algumas testemunhas arroladas pelas partes. Assim, intime-se o Ministério Público para que informe sobre o seu interesse em ouvir as testemunhas Carlos Adalberto Vieira Marques, Amarildo Carlos de Oliveira Costa, Marcelo da Silva Duarte, Ernandes Cabral de Sousa Filho e Lucileide de Sena Alencar. Em seguida, intime-se a Defesa de MICHELÂNGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO para manifestar-se sobre a testemunha Joseane Barbosa Oliveira dos Santo; a Defesa de JOSIMAR VIEIRA DA SILVA quanto à testemunha Willame Lopes de Sousa; a Defesa de GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA, em relação à testemunha Lucilene Lopes da Silva; e a Defesa de JOÃO MARCOS ALVES TEIXEIRA sobre Vanusa Alves Teixeira, tendo em vista que não foi possível localizá-las nos endereços declinados nos autos. Caso insistam em ouvi-las, que indiquem, em 05 (cinco) dias, os endereços onde possam ser encontradas, e, não sendo possível, que informe sobre dispensa ou substituição, podendo, ainda, comprometer-se em apresentá-las, quando da audiência instrutória, independente de intimação. (...)".

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005012-63.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ALCÂNTARA MACEDO, REGIA MARIA ALCÂNTRA MACEDO

Advogado(s):

Isto posto, DETERMINO a expedição de nova carta precatória, observando-se os documentos necessários, na forma do art. 354 e seguintes do CPP c/c art. 260 e ss. do CPC.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005566-03.2012.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER / ZONA NORTE

Réu: ANTONIO EDVALDO VIEIRA LUSTOSA

Vítima: A SOCIEDADE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS

O (A) Dr (a). LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANTONIO EDVALDO VIEIRA LUSTOSA, , Brasileiro , Nao Informado , filho(a) de MARIA DO DESTERRO VIEIRA FRANCO e RAIMUNDO NONATO FERREIRA LUSTOSA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " a, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, b, do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, (salvo se não estiver preso por outro processo).". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ ISABEL DE OLIVEIRA CALDAS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 4 de abril de 2019.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca da 7ª Vara Criminal da TERESINA.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025487-11.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA, ECONOMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO

Advogado(s):

Indiciado: J S AUTO PEÇAS LTDA, RUBENS CARLOS CURCINE, ABNEL PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): FÁBIO MENEZES ZILIOTTI(OAB/SÃO PAULO Nº 213669), MARCO AURÉLIO GONÇALVES CRUZ(OAB/SÃO PAULO Nº 250165), KELI CRISTINA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 248524), JAMIL CHOKR(OAB/SÃO PAULO Nº 143482)

Vistos. Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público para a apuração de crimes contra a ordem tributária, supostamente cometidos por RUBENS CARLOS CURCINE e ABNEL PEREIRA DO NASCIMENTO, ambos já qualificados na exordial. A Defesa dos acusados peticionou às fls. 538, requerendo a apreciação da resposta à acusação de fls. 319/343, alegando que há mais de quatro anos os pedidos elencados na referida peça não foram analisados. Ao final, a secretaria judicial certificou, à fl. 542, que a audiência designada para o dia 03 de abril de 2019 restou prejudicada, em razão da convocação deste Magistrado para compor a 2º Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vieram, então, os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Em primeiro plano, entendo que não assiste razão a Defesa a respeito da falta de apreciação da resposta à acusação. Isto porque o feito, oriundo da 6ª Vara Criminal desta Capital, fora julgado em 14 de outubro de 2014, oportunidade em que as preliminares de inépcia da Denúncia e ausência de justa causa foram afastadas, como se vê às fls. 378. Na ocasião, o MM Juiz Titular da 6ª Vara Criminal assim se manifestou: "O fato narrado configura um fato típico e ilícito. A providência requerida pelo MP é viável, pois ela é prevista em nosso ordenamento jurídico. O interesse de agir está presente, haja vista o uso correto das vias jurisdicionais inerente ao processo penal, a sua utilidade sua persecução para o fim que se presta e a adequação à causa. Por fim, patente a justa causa, pois existem nos autos elementos sérios, idôneos, mostrando que aconteceu uma infração penal e indícios razoáveis de sua autoria, suficientes para o recebimento da denúncia, pos, nesse momento, há mero juízo de prelibação." Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 04/04/2019, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Por conseguinte, o acórdão de fls. 481/490 tratou tão somente do mérito do referido julgado, sem modificar as preliminares já decididas. Ademais, partilho do mesmo entendimento, o que faz com que a decisão já tomada nos autos mantenha-se incólume. Ademais, a respeito do sobrestamento do feito, este Juízo já se manifestou, após inúmeros pedidos da mesma natureza, às fls. 537/538, pedido este negado. Portanto, todos as questões preliminares já foram devidamente decididas, não havendo omissão por parte deste Juízo. Por fim, em razão da impossibilidade de realização da audiência aprazada, pelos motivos declinados acima, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, para o dia 27 de agosto de 2019, às 09:00 (nove) horas, nas dependências deste Juízo. Ficam advertidos os Réus que, caso não compareçam à audiência, será decretada a prisão preventiva, na forma do art. 312 do CPP. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004575-51.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: JOSE CARLOS DE CARVALHO

Advogado(s): LUIS CARLOS DE SÁ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5243)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 4 de abril de 2019

SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL

Técnico Judicial - 1127934

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024322-26.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA LIMA MACHADO

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817)

Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SANTA CATARINA Nº 7629), JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8696)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a esse juízo.

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003657-81.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: CARLOS LEANDRO MENDES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Vistos em despacho,

Aguarde-se em secretaria o julgamento do Recurso de Apelação de fls. 62/68.

Diligências necessárias. Cumpra-se.

Teresina(PI), 04 de abril de 2019

Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Titular da 9ª Vara Cível de Teresina

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027760-26.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): ANA CAROLINA ALVES BEZERRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5165), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): ANTONIO MUNIZ DOURADO, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA

Advogado(s): PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6228)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 4 de abril de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026077-80.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO

Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR o denunciado FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO, não nas exatas disposições

da Denúncia, mas termos do art. 157, § 2º, inciso I, combinado com a agravante do art. 61,

inciso II, alínea "c", ambos do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação das condutas dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao

critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. a conduta do acusado não demonstrou

necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já

impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que

se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 03-04-2019, onde não consta

condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada

como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da ausência de

dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por

seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve

ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,

tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os

MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que deve influir na

fixação da pena, no que se refere ao modo de atuação do acusado, por agir de forma

dissimulada, se passando por cliente, onde deu o "bote" no tempo oportuno, agindo de

modo que dificultou a defesa da vítima. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e

foram anormais ao tipo penal, pois trouxeram prejuízos à vítima, na medida em que o

sistema de monitoramento foi destruído pelo réu no momento do roubo, devendo esta

circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada

contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.

3.4. Diante da existência de dias circunstâncias judiciais desfavoráveis, como

as circunstâncias e as consequências, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase.

Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE

RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e

necessárias à ressocialização do réu.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existem a circunstância atenuante

da confissão e a agravante da dissimulação (contudo, a agravante já foi aplicada na pena

base, não podendo mais ser aplicada sob pena de "bis in idem"). Diante disso, atenuo a

pena em 1/6 fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM

42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de diminuição da

pena, contudo, existe a causa geral de aumento de pena (uso de arma de fogo). Sendo

assim, aumento a pena em 1/3, ficando o réu FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO condenado

DEFINITIVAMENTE à pena de 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS

DE RECLUSÃO E EM 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa

no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato,

corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica do agente.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade e, caso,

tenha algum mandado de prisão preventiva expedido em aberto e não cumprido, seja

expedido contramandado de prisão, com seu consequente recolhimento.

3.8. Determino o cumprimento da pena da réu no regime SEMIABERTO, nos

termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração

a pena aplicada ao réu. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime

Semiaberto -UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,

sendo dessa forma, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, é

inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, inciso III, do

Código de Processo Penal.

3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar valor minimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito

menos oitiva da outra parte, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os

princípios da ampla defesa e do contraditório.

3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.

3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0029976-23.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Indiciado: MATHEUS BARROS DA SILVA

Vítima: A SOCIEDADE, THAIS MESQUITA DE AGUIAR

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS

O (A) Dr (a). LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, MATHEUS BARROS DA SILVA, Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de FRANCISCA BARROS DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Assim sendo, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa e para o crime de receptação, previsto no artigo 180 do CP em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, ambos fixados a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em concurso material conforme previsto no artigo 69 do Código Penal. Fixo o regime inicial semi-aberto, nos termos do art.33, § 2º, b, do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ ISABEL DE OLIVEIRA CALDAS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 4 de abril de 2019.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca da 7ª Vara Criminal da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013407-78.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO(OAB/SÃO PAULO Nº 168016), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), RAFAEL CERQUEIRA SOEIRO DE SOUZA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 68450)

Requerido: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS - ME

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito. TERESINA, 4 de abril de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018281-09.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CORTEAÇO- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FERRO, AÇO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA

Advogado(s): ODILO EMMANUEL SOUSA QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 15113)

Réu: TELEMAR NORTE LESTE S.A

Advogado(s): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se a parte ré para manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0822303-38.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA; AUTOR: MUNICÍPIO DE TERESINA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

POLO PASSIVO: RÉU: TANYA MARIA PIRES BRANDAO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005633-90.1997.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES AGROP DE BAIXOES; INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIO IX

ADVOGADO(s): ANTONIO JAIRO VIANA DE ANDRADE,PROCURADORIA MUNICIPAL DE PIO IX

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0019388-54.2015.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0828409-16.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO(s): HAMID CHARAF BDINE NETO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003773-34.2009.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: ODETE BARROS PEREIRA

ADVOGADO(s): ERLLS MARTINS CAVALCANTI,RENILSON NOLETO DOS SANTOS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE TERESINA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008769-90.2000.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA FAUSTA RAMOS NASCIMENTO; INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESPÓLIO DE IRENE ANDRADE LEMOS; INTERESSADO: VERONICA ANDRADE LEMOS; INTERESSADO: MUNICIPIO DE TERESINA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0822253-12.2018.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CODÓ-MA; REQUERENTE: FRANCISCA DA ROCHA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI; REQUERIDO: LUIZ CARLOS SANTIAGO ROCHA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808489-90.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA

ADVOGADO(s): JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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