Diário da Justiça 8642 Publicado em 05/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027168-45.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Representante: ALINE MARIA REZENDE FREITAS

Advogado(s): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº )

Representado: IVANDRO VEZZARO FARIAS

Advogado(s): MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14942), JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 13793)

Considerando a apresentação de alegações finais pela acusação e de parecer pré-sentencial pelo órgão do ministério público, passo a expedir intimação ao advogado do acusado para ratificar ou não as alegações finais apresentadas no processo em 26/08/2018.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025749-58.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: KALFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)

Réu: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE, CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Advogado(s):

Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o mandado juntado dia 03/04/2019 - 13:24.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0014524-46.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS, TIAGO MALACHIAS

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)

ATO ORDINATÓRIO: Fica o advogado Dr. GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), intimado para no prazo legal apresentar alegações finais dos acusados DANIELE CRISTINA DOS SANTOS e TIAGO MALACHIAS, cujo processo em tramite nesta 8ª Vara Criminal.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010078-97.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: R.B.COELHO E CIA LTA (POSTO BOLA)

Advogado(s): JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)

Requerido: TNL PCS S.A (OI)

Advogado(s):

Faço vistas às partes sobre o retorno dos autos a esta Unidade Judiciária advindos do TJ-PI.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025706-53.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO VALADARIO GOMES DA SILVA, MARIA SAMARA RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia, para SUJEITAR os denunciados FRANCISCO VALADÁRIO GOMES

DA SILVA e MARIA SAMARA RIBEIRO DA SILVA, no disposto do art. 155, § 4º, inciso IV,

combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena em face de FRANCISCO VALADÁRIO

GOMES DA SILVA, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do

Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal. CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. ANTECEDENTES, o acusado não possui uma condenação

anterior com trânsito em julgado, circunstância que não será valorada negativamente nesta

primeira fase de aplicação da pena. CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada,

haja vista não existirem nos autos elementos hábeis a valorar o meio social do réu.

PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a

personalidade do acusado. MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de

ação do agente e, nesse sentido, há nos autos que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os

acusados, para facilitar o crime, utilizaram-se da dissimulação, passando-se por clientes,

onde efetuaram uma compra de valor irrisório e, na sequência, sem sair da loja, foram ao 1º

andar, onde apanhavam os objetos e colocavam juntos com os objetos comprados para

justificaram a permanência no local, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente. CONSEQUÊNCIAS, estas não podem ser tidas como desfavoráveis ao

agente na medida em que os bens subtraídos foram restituídos à vítima da maneira que

recebeu os bens. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento

delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável ao

ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 3 (TRÊS)

ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a presença da atenuante

da confissão e a agravantes do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, contudo, esta

não pode ser mais valorada sob pena do bis in idem", uma vez que já foi analisada na

aplicação da pena-base. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS

E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não há causas gerais de aumento e de diminuição da

pena. Sendo assim, fixo a mesma DEFINITIVAMENTE, em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE)

MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação

econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário

mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.

3.7. Passo à dosimetria da pena em relação a acusada MARIA SAMARA

RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do

Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal. CULPABILIDADE, a ré é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. ANTECEDENTES, a acusada não possui uma condenação

anterior com trânsito em julgado, circunstância que não será valorada negativamente nesta

primeira fase de aplicação da pena. CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada,

haja vista inexistir nos autos elementos suficientes para valorar negativamente esta

circunstância. PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de

avaliar a personalidade do acusado. MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo

que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai

do próprio tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de

ação do agente e, nesse sentido, os acusados, para facilitar o crime, utilizaram-se da

dissimulação, passando-se por clientes, onde efetuaram uma compra de valor irrisório e, na

sequência, sem sair da loja, foram ao 1º andar, onde apanhavam os objetos e colocavam

juntos com os outros comprados para justificarem a permanência no local, devendo esta

circunstância ser valorada negativamente. CONSEQUÊNCIAS, estas não podem ser

consideradas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos foram

restituídos à vítima, de maneira que recebeu os bens. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA,

esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Constata-se, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável ao

ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS)

ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a ausência de

circunstâncias atenuantes e agravantes, uma vez que a dissimulação já foi analisada na

aplicação da pena-base. Sendo assim, mantenho a pena provisória, em 3 (TRÊS) ANOS E

6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, não há causas gerais e especiais de aumento e de

diminuição da pena. Sendo assim, fixo a mesma, DEFINITIVAMENTE, em 3 (TRÊS) ANOS

E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação

econômico-financeira do réu é que fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do

salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente, na ocasião

oportuna.

3.12. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração do regime inicial.

3.13. Determino o cumprimento da pena do réu FRANCISCO VALADÁRIO

GOMES DA SILVA no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º,

do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada.

3.14. A pena deve ser cumprida na Penitenciária Prof. José Ribamar Leite,

nesta Capital, ou em estabelecimento prisional similar.

3.15. Quanto a condenada MARIA SAMARA RIBEIRO DA SILVA determino o

cumprimento da pena no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º,

do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada.

3.16. As penas aplicadas aos réus não foram superiores a quatro anos de

privação da liberdade, possuindo condições subjetivas compatíveis à substituição das penas

privativas por restritiva. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos

do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdade aplicada por UMA pena

RESTRITIVA de direito, por ser pena menos gravosa que o REGIME ABERTO, sendo esta

consistente em prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida a

ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido humanitário

do agente, devendo àquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem

desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das

entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em entidade pública ou privada

a ser designada pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de

tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a

jornada de trabalho do condenado.

3.17. Concedo aos condenados o direito de recorrerem em liberdades tendo

em vista não existirem, nesse momento processual, os requisitos autorizadores das prisões

preventivas e caso exista nos autos Mandados de Prisões Preventivas expedidos e não

cumpridos, determino a expedições de Contramandados de Prisões em favor dos

condenados.

3.18. Deixo de condenar os acusados na forma do art. 387, inciso IV, do

Código de Processo Penal, porquanto não há danos sofridos pela vítima, tendo em vista

que os objetos do crime foram restituídos nas mesmas condições, antes do crime cometido

pelos condenados.

3.19. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e

o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República.

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0005024-43.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DO AMPARO VIEIRA SANTANA

Advogado(s): SARA VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )

Interditando: RAIMUNDA VIEIRA COSTA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

DESPACHO: DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA DE 10/04/2019 AS 15H30 NA SALA DE AUDIENCIAS DO FORUM CIVEL E CRIMINAL.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0022478-70.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s): MAGSAYSAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 222191), CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11635)

Indiciado: T. DE C. R.

Advogado(s): NAZARENO DE WEIMAR THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 58-A)

DESPACHO:

"Dando impulso ao feito, designo o dia 23 de Maio de 2019 , às 09:00, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos moldes idealizados no novo art. 400 do CPP, realizando-se o interrogatório após a inquirição das testemunhas residentes nesta comarca."

JOSE OLINDO GIL BARBOSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal de TERESINA

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000238-58.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES CENTRO E NORTE DO PIAUÍ LTDA - INICRED

Advogado(s): FABRICIO DE MOURA SERVULO(OAB/PIAUÍ Nº 143-B), FABRICIO DE MOURA SERVULO(OAB/PIAUÍ Nº 143)

Executado(a): DANIELA FORTES MENDES FERRAZ, MARIA ELIZABETH PARENTES FORTES VIEIRA FERRAZ

Advogado(s): TESSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944), TÉSSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944)
(...) Assim, a fim de colaborar com a satisfação do crédito, oportunizo nova intimação das requeridas via DJ, para que no prazo de 05 (cinco) dias indiquem bens passíveis de penhora ou apresentem certidão negativa, sob pena de considerar a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, c/c parágrafo único do mesmo artigo, todos do CPC/15. Advirto que tal conduta está sujeita a multa em montante de até 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do mencionado dispositivo.Ressalto que as partes poderão apresentar termo de acordo extrajudicial a qualquer tempo. Intimem-se. Cumpra-se.TERESINA, 1 de abril de 2019 DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0019669-73.2016.8.18.0140

Classe: Guarda

Requerente: BRUNO DE ARAÚJO LAGES

Advogado(s): BRUNO DE ARAUJO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 12382), WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12004)

Requerido: THAIS BOIBA PINTO LAGES

Advogado(s): IANA MARA AMORIM ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12296), RONNY DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11738)

DESPACHO: DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA DE 09/04/2019 AS 14H00 NA SALA DE AUDIENCIAS DO FORUM CIVEL E CRIMINAL.

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000276-31.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ MENDES DA SILVA

Advogado(s): JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 14501), TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13198)

Réu: HAPVIDA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s): IGOR MACÊDO FACÓ(OAB/CEARÁ Nº 16470)
(...) Intime-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias especificar as provas que pretendem produzir.Desde já determino que no referido prazo o autor junte aos autos encaminhamento médico identificando que a cirurgia seria urgência ou emergência, bem como negativa de realização da cirurgia por parte do plano.Determino por fim que no mesmo prazo a requerida se manifeste sobre a cláusula 7.1.4, para casos em que a cirurgia cardíaca seja considerada de urgência ou emergência.TERESINA, 2 de abril de 2019.DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0029636-50.2013.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE - TERESINA - PI

Indiciado: AGENOR FERREIRA LIMA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu AGENOR FERREIRA LIMA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0029636-50.2013.8.18.0140, designada para o dia 23 de 05 de 2019, às 12:30 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de abril de 2019 (03/04/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020987-91.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSANA MARQUES DE SOUSA PIMENTEL

Advogado(s): EDUARDO DE SOUSA BILIO(OAB/PIAUÍ Nº 15957), MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

DISPOSITIVO

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

I- DECLARO A ILEGALIDADE da cobrança de SEGURO CARTÃO PROTEGIDO, AO TEMPO EM QUE CONDENO A RÉ À RESTITUIR à parte autora de forma simples todos os valores por ela pagos a esse título, incidindo sobre os valores juros de mora de 1% contados da citação inicial e correção monetária a partir de cada desembolso.

II- CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FIXADA NO MONTANTE DE R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.

III- CONDENO A RÉ ao pagamento de custas Judiciais e Honorários Advocatícios, esses, fixados em 10% sobre o valor da condenação, de forma exclusiva, tendo em vista que a parte autora fora sucumbente em parte mínima do pedido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013897-32.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): LAURISSE M RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)

Requerido: ANTONIO ADRIANO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde possa ser localizado o bem objeto da busca e apreensão, ou para exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Advirta-se que caso não suprida a falta no prazo assinalado supra, o feito será extinto com fulcro no art.485, II e III do CPC.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002377-75.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MICAEL CORREIA FREITAS

Advogado(s): ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA(OAB/CEARÁ Nº 13259)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para SUJEITAR o denunciado MICAEL CORREIA FREITAS, ao disposto no art.

157, § 2º, incisos I e II, na modalidade do crime continuado, por existirem dois eventos

criminosos da mesma espécie, praticados do mesmo modo e no mesmo espaço de tempo,

em concurso formal, também, com o delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B

da Lei nº 8.069-1990.

3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de ROUBO MAJORADO,

nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, por

ser o crime mais grave e de maior apenação, quando comparado ao delito de corrupção de

menores, conforme preceitua o art. 70, do Código Penal, onde ao final da dosimetria do

delito de roubo, será acrescida a pena obedecido o patamar de 1/6 à 2/3.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão uma vez que a

todo instante, nos delitos praticados, ordenava que a menor de idade atirasse nas vítimas,

colocando a arma de fogo nas mãos da menor, para que a mesma praticasse o núcleo do

tipo penal, agindo assim, com excessividade na sua culpa, devendo esta circunstância ser

valorada negativamente; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui

antecedentes criminais, onde esta circunstância não poderá ser valorada em prejuízo do

réu; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser

aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à

PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados

sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não

havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do

que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao

local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas

circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, pois o acusado, na companhia do menor de

idade, escolhia vítimas mulheres, ou seja, por serem mais vulneráveis à ação criminosa e

por oferecem pouquíssima resistência, atuaram com grave ameaça contra duas mulheres,

para facilitar os crimes, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às

CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como favoráveis ao agente na medida em que os bem

subtraídos foram restituídos às vítimas; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS,

estas não contribuíram e nem influenciaram para o acontecimento do evento delituoso.

3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há uma

circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE

RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existem as

circunstâncias atenuantes da confissão e menoridade relativa e não existem agravantes.

Sendo assim, diante da impossibilidade de redução da pena de reclusão abaixo do mínimo

legal da pena estabelecida para o crime de roubo, nesta 2ª fase, consoante o entendimento

sumulado contido na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reduzo a pena para o

limite de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena em face

do concurso de agentes e uso de arma de fogo, sendo assim, aumento a pena em 1/2

(metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO)

DIAS-MULTA.

3.7. Existe, também, duas causas especiais de aumento de pena, ou seja, o

crime continuado, por existirem dois eventos criminosos e o concurso formal pelo crime de

corrupção de menores. O patamar a ser aplicado será o de 1/6 a 2/3 da pena já aplicada ao

delito de roubo. Não existem causas especiais de diminuição da pena. Sendo assim,

aumento a pena em 1/3, fixando-a em DEFINITIVA em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E

33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em

1/30 (um trigésimo0 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente,

ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.9. Determino o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, diante da

pena estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena e à

ressocialização do apenado, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente,

inadequado e totalmente à margem da lei.

3.10. Um dos delitos perpetrados pelo réu foi cometido com violência e grave

ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Da mesma forma,

também é inviável, a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, uma vez

que a mesma é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e pelo fato de o acusado não

preencher os requisitos subjetivos autorizadores.

3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar o valor mínimo de indenização civil, por não existirem prejuízos às vítimas.

3.12. Concedo ao condenado MICAEL CORREIA FREITAS o direito de

recorrer em liberdade, uma vez que, nessa fase processual, não há presença dos requisitos

autorizadores da prisão cautelar.

3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013093-64.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA HERMINA SAMPAIO SANTIAGO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: CEPISA/ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUI

Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Esclareço que a própria parte ré, em contestação, aduz que os valores cobrados da autora e que a mesma pretende revisar dizem respeito à recuperação de consumo em razão de constatação de irregularidade no medidor, todavia, quando invertido o ônus probatório informa que a demanda não versa sobre irregularidade. Justifique a ré, no prazo de 10(dez) dias, a discrepância de valores cobrados nas faturas da autora nos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016 se dizem respeito ao efetivo consumo(leitura) ou se decorreram de recuperação de consumo.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007820-12.2013.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: GUDENBERG FERREIRA MOREIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Intime-se a parte autora, através de seu Defensor Público, para caso requeira o cumprimento de sentença, adeque-o ao prescrito no art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto nº11 devidamente publicado no DJ nº8070, de 27 de setembro de 2016, bem como às prescições do art. 524, do CPC. Assim, deve o referido requerimento ser formulado através do PJE. Mantenha-se o feito disponível em Secretaria pelo prazo de 30 dias para que a parte possa proceder às cópias dos documentos que considerar essenciais. Após, procedimentos para cobrança de custas da parte condenada. Em seguida arquivem-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006219-39.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Requerido: TUFI ADALA TAJRA JUNIOR

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Faço vistas às partes sobre o retorno dos autos a esta Unidade Judiciária advindos do TJ-PI.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001604-84.2003.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): ELIANE FREIRE AGUIAR, FRANCISCO GUEDES ALCOFORADO FILHO

Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122-B)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação. TERESINA, 3 de abril de 2019

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011219-44.2016.8.18.0140

Classe: Imissão na Posse

Requerente: MAURICIO OLIVEIRA MENESES

Advogado(s): MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 12138)

Requerido: MARIA DOLORES OLIVEIRA SOUSA, FRANCISCO EVERARDO SOUSA DE FREITAS, FRANCISCO FROTA DA CRUZ, IVANEIDE LEAL FERREIRA LOIOLA

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)

De todo o exposto, com fulcro no art. 485, IV, CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos processual.

Custas remanescentes se existirem, deverão ser arcadas pela parte autora.

Condeno o autor ao pagamento de honorários no percentual de 15% do valor dado à causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018943-75.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: GENIVALDO FERNANDESDE SOUSA LIMA

Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084), MISHELLE COELHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7520)

Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos a esta Unidade Judiciária advindos do TJ-PI.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030716-25.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MARIA DOS REMEDIOS DANTAS MARTINS XAVIER

Advogado(s): LEANDRO MENDES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4089), JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4102)

Executado(a): JOÃO ANTÔNIO CRONEMBERGER PIRES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito. TERESINA, 3 de abril de 2019

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0011287-48.2003.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s): ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2097)

Réu: FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA

Advogado(s): AGDA MARIA ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 11491), ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)

DESPACHO:

A preliminar de ausência de justa causa, tal como alegado pela defesa do acusado FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, não encontra respaldo, com efeito, a denúncia se encontra instruída com os autos do Inquérito Policial, dos quais consta a prova da materialidade da tentativa de homicídio, e depoimentos colhidos pela autoridade policial, apontando para o acusado a respectiva autoria, de modo que a atividade persecutória do

Estado orienta-se em conformidade com os postulados processuais/constitucionais.

Diante da prova da materialidade do homicídio tentado e havendo possibilidade de se confirmar a autoria atribuída ao acusado, através da prova testemunhal indicada, há justa causa para a ação penal, razão porque, julgo improcedente a preliminar arguida pela defesa do acusado.

Designo o dia 25 do mês de abril do ano de 2019, às 09h30min, para audiência de instrução e julgamento, no local de costume.

Intimações necessárias.

TERESINA, 12 de fevereiro de 2019

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juíza de Direito

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010897-10.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR

Advogado(s): ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065)

Reivindicado: FRANCIMAR ROCHA DA SILVA

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº )

Vistos.

Considerando o fato de que a parte autora cumpriu o determinado em sede de audiênica, dando-se prosseguimento à marcha processual e considerando que a audiência anteriormente designada fora suspensa em razão de questão de ordem levantada pelos réus, designo para o dia 26.06.2019 às 9 horas e 30 minutos, a continuação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a colheita do depoimento pessoal das partes e das testemunhas que ambas arrolaram.

Cabe ao autor informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (art. 455, do CPC).

A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, do art. 455 presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

Quanto às testemunhas arroladas pela parte ré à fl. 50, deverão ser intimadas PESSOALMENTE por via judicial, na forma do art. 455, IV do CPC.

Intime-se pessoalmente a parte ré assistida pela Defensoria Pública.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027875-86.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DE HOLANDA

Advogado(s): JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5205)

Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S/A - CEPISA/ ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para juntar cópia da decisão do agravo de instrumento. TERESINA, 3 de abril de 2019

EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)

Processo nº 0000219-93.2018.8.18.0005

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Representado: CLAYRTON HENZO DE SOUSA NASCIMENTO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO

Advogado(s): ELIZANDRO KEVYS DA SILVA MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 16404), GYOVANNA VIEIRA FEITOSA CABRAL (OAB/PIAUÍ Nº 17102), JOSE VIEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9871)

ATO ORDINATÓRIO: FICA V. SA., INTIMADOS A COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 18 DE JULHO DE 2019, ÁS 09:00 HORAS, NESTE COMPLEXO. TERESINA, 03 DE ABRIL DE 2019 - 2ª VIJ.

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