Diário da Justiça
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Publicado em 26/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800814-76.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS MONTEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806531-69.2017.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: J.H.M.L
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: A.M.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808224-88.2017.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: CANDIDA ALCANTARA FERNANDES; REQUERENTE: GERALDO ALCANTARA FERNANDES
ADVOGADO(s): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND,MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: JEFFERSON ALCANTARA FERNANDES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017800-12.2015.8.18.0140
Classe: Demarcação / Divisão
Requerente: MARDONIO ALEXSANDRO GOMES BEZERRA, MARCIA JEANE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): KALINKA MARIA LEAL MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5656), LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7317)
Requerido: JOSE GOMES DA SILVA, ANTONIO GOMES DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, VALMIR GOMES DA SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, RAIMUNDO GOMES DA SILVA, ELIENE MENDES PEREIRA E SILVA, JURACI GOMES DA SILVA, LUIZ GONZAGA DE SOUZA, MARIA DAS DORES GUIMARAES BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12014)
DESPACHOVistos, etc.Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a conciliação passou a ser uma regra nosprocedimentos que são passíveis de transação, devendo os agentes do processo cooperar entre si, para que seobtenham em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Sendo induvidoso o interesse público na justa e rápida resolução dos conflitos, designo, devendo as partesaudiência de conciliação/mediação para o dia 30 de ABRIL de 2019, às 10:00 horascomparecerem à sessão de conciliação com o espírito aberto ao diálogo, trazendo consigo proposta de acordo.Intimem-se as partes por seus advogados, ou pessoalmente se assistidos pela DefensoriaPública (art. 334, §3º do NCPC).Advirto, com fulcro no art. 334, §8º do NCPC, que o não comparecimento injustificado do autorou do réu à audiência de conciliação é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionadocom multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor doEstado.Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026861-67.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MANOEL FABIO BESERRA SOUSA
Advogado(s): ADRYANNA DO NASCIMENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5024)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): THANARA ROCHA DIOGENES(OAB/CEARÁ Nº 18544), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Desta forma, intime-se a parte interessada no cumprimento de sentença, para proceder na formaestabelecida pelo Provimento Conjunto nº 11/2016, deduzindo sua pretenção diretamente no sistema eletrônicoPje, com distribuição por depêndencia a este juízo.Arquivem-se os presentes autos.
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010223-17.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO(OAB/SÃO PAULO Nº 168016), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)
Requerido: FRANKELVIM DE MELO SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de março de 2019
RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO
Oficial de Gabinete - 28308
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026274-35.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Réu: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PIAUÍ Nº 17592)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008404-84.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s): LENILDO GUSMAO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 126842), LEONARDO COIMBRA NUNES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 122535)
Réu: KESSIO FONTINELE PASSOS
Advogado(s):
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, doNCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030802-83.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: JOSE LUIS SANTOS MARTINS
Advogado(s): MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733), JULIANO LEAL DE CARVALHO (OAB/PI- 3692)
Executado(a): MONTANA PNEUS COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, JEAN ABRANTES VELOSO
Advogado(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8853), WILKER DE SOUSA MATOS(OAB/MARANHÃO Nº 10526)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se a parte autora sobre devolução da Carta Precatória e manifestação da parte Jean Abrantes Veloso, requerendo o que de direito. Prazo de 10 dias..
TERESINA, 22 de março de 2019
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010321-36.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: ROMUALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, CONDENANDO o réu, ROMUALDO RODRIGUES DA SILVA, nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena-base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Réu tecnicamente primário possuidor de bons antecedentes até o início do trâmite desta ação penal. São-lhe favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei Antidrogas, sendo desfavorável em face da natureza da droga cocaína, apreendida com o réu.
Réu primário. ROMUALDO RODRIGUES DA SILVA responde a outras Ações Penais nesta Comarca, o que se pode constatar em pesquisa por seu nome completo através do sistema Themis Web. É autor também de crimes de pequeno potencial ofensivo (fls. 151/152).
Há nos autos elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Após o início do trâmite desta ação, o réu voltou a delinquir e, inclusive, já foi condenado com trânsito em julgado nos autos da ação penal 0026945-58.2016.8.18.0140. Responde, também, às ações distribuídas a esta Vara Criminal sob o nº 0004216-72.2015.8.18.0140 e 0000831-82.2016.8.18.0140, ambos por tráfico de drogas. Comportamento delitivo reiterado, faz do crime o seu estilo de vida.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
Quanto á natureza da droga, valoro-a negativamente, vez que foi apreendido, além da maconha, cocaína; quanto à quantidade, verifico que não se trata de grande quantidade de entorpecentes, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Não há agravante. Não se pode falar em reincidência, vez que foi condenado em ação criminal distribuída posteriormente a esta.
Há atenuante. Confissão. Diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 anos de reclusão e 500 dias multa.
Inexiste caso de aumento da pena, previsto no art. 40 da Lei de Drogas.
Inexiste causa de diminuição da pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Ocorre que o réu faz do tráfico de drogas seu estilo de vida, dedicando-se, assim, à atividades criminosas, além desta ação, responde a outras 02 (duas) também por tráfico e já é condenado pelo mesmo delito os autos de ação penal 0026945-58.2016.8.18.0140.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA. Em observância ao período em que o réu permaneceu preso perfazendo o lapso temporal de 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias, CONJUGO A PENA DEFINITIVA DE ROMUALDO RODRIGUES DA SILVA, EM 4 ANOS, 06 (SEIS) MESES E 04 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, ao crime de Tráfico de Drogas, em REGIME SEMIABERTO, a critério do Juiz da Execução Penal.
O réu descumpriu de forma reiterada a medida cautelar de não voltar a delinquir. Após revogada a sua prisão nestes autos com a cautelar em comento, voltou a delinquir por 03 vezes, especificadamente no tráfico de drogas, motivo pelo qual não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solto, e nesse ínterim, surgiram tais fatos que justificam um decreto prisional.
Decreto a Prisão Preventiva do réu por entender presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Aplicação do art. 312 do CPP c/c art. 282, §4º do CPP. Expeça-se Mandado de Prisão.
Condeno o réu ROMUALDO RODRIGUES DA SILVA ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado particular.
Decreto a perda dos valores apreendidos em favor da União. Oficie-se ao SENAD. Quanto aos demais objetos apreendidos (balança de precisão e celulares), determino o descarte destes, conforme disposto no artigo 15 do Provimento nº 16 da CGJ, em conformidade com a Resolução 63 do CNJ, pois verifica-se que o levantamento destes objetos pela União demandaria custos administrativos superiores ao seu valor intrínseco.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
Expeça-se guia de recolhimento definitiva do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa e custas.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Oficie-se para a incineração das drogas.
Teresina, 21 de março de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0017737-26.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CARINA SILVA FERNANDES, EDIVAN GOMES DE SOUSA
Advogado(s): THIAGO GONÇALVES DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 8144), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170), RAFAEL SANTANA BEZERRA (OAB/PI 12761).
Requerido: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - UNIDADE DE SAÚDE WALL FERRAZ
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. TERESINA, 6 de dezembro de 2018. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0004572-62.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MP 13º PROMOTORIA
Réu: WESLLEY FERNANDES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juíza de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu WESLLEY FERNANDES PEREIRA brasileiro, união estável, nascido em 30/03/1999, filho de Adriana Fernandes da Silva e Wilson Teixeira Pereira atualmente recolhido na Casa de Custódia nesta capital, para comparecer à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0004572-62.2018.8.18.0140, designada para o dia 10 de 04 de 2019, às 08 horas no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 22 de março de 2019 (22/03/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.
PATRICIA LUZ CAVALCANTE
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005172-98.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 3179)
Executado(a): B C GUIMARAES REPRESENTAÇOES E COMERCIO
Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos, etc. A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 27, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 0301.0720/09. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 22 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007277-04.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: ALESSANDRO DA CUNHA SOBRINHO
Advogado(s): DALTON CLARK (OAB/PI Nº 1007)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) DALTON CLARK (OAB/PI Nº 1007) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 23/04/2019, às 10h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007586-30.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DEPARTAMENTO DA POLICIA FEDERAL
Advogado(s):
Indiciado: PEDRO CARDOSO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ROMMEL EUGÊNIO CARVALHO ARÊA LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5479)
DESPACHO
Consta nos autos às fls. 415 Certidão de Trânsito em Julgado,do Recurso de
Apelação, no qual manteve-se a decisão prolatada em sentença condenatória(fls.341/346),assim sendo, expeça-se guia de execução definitiva, comunicações de praxe.Remetam-se os autos para a Vara de Execução Penal para o inicio do cumprimento da pena.
Cumpra-se.
TERESINA, 22 de março de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009092-12.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: MACIELMA CARDOSO DA COSTA
Advogado(s):
3.0 - DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO a ré MACIELMA CARDOSO DA COSTA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como pelo art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei.
A ré MACIELMA CARDOSO DA COSTA é primária, ou seja, não responde a nenhum outro processo nesta Comarca, conforme busca por seu nome completo no sistema Themis Web.
1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
2. Antecedentes: A ré não os apresenta;
3. Conduta social: Boa, a míngua de outras informações nos autos;
4. Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor.
5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;
6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
7. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;
8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.
9. Das circunstancias preponderantes: Devido a natureza e a quantidade da droga apreendida "crack" deve ser levada em conta de forma desfavorável. A apenada foi apreendida com 44,02 g (quarenta e quatro gramas e dois decigramas) distribuídos em 86 invólucros, o que implica em maior desvalor de sua conduta pela natureza e quantidade, afinal, é de todos sabido que o "crack" possui elevado poder viciante, o que demonstra o altíssimo poder destrutivo da droga quando do seu uso, justificando sua negativação, porquanto se trata de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexiste circunstância agravante.
Existe circunstância atenuante. Confissão. Atenuo em 1/6. Fica a pena atenuada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Inexiste caso de aumento da pena.
Existe causa de diminuição da pena. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Diminuo a pena cominada em seu patamar máximo (2/3).
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, para o crime de Tráfico de Drogas, em REGIME ABERTO.
A acusada faz jus a substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juiz da Vara de Execuções.
Concedo a ré o direito de apelar em liberdade vez que já respondia ao processo solta, e nesse ínterim, inexiste o surgimento de novos fatos a para motivar a custódia da ré.
Condeno a ré MACIELMA CARDOSO DA COSTA ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistida por advogado particular.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Expeça-se Carta de Guia de Cumprimento de Pena Alternativa;
Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins previstos no art. 15, III, da Carta Magna;
Preencha-se os boletins individuais, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809, CPP);
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, qual seja R$106,55 (cento e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Auto de apresentação e Apreensão (fls. 18), à União Federal. Em vista da inutilidade da bolsa de couro apreendida (fls. 18), determino o descarte da mesma nos termos do art. 15 do Provimento nº 16/2018 da CGJ-PI e Resolução 63 do CNJ.
Custas pela condenada.
Autorizo a incineração da droga apreendida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 21 de março de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022117-58.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): JULIANE DE CASSIA SILVA BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 5390)
Réu: BANCO MATONE S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TAXA JUDICIÁRIA - 213,02
CUSTAS INICIAIS - 1.780,27
OFICIAIS DE JUSTIÇA - 27,78
CONTADOR JUDICIAL - 24,48
DISTRIBUIDOR - 5,72
CITAÇÃO POR AR - 9,75
TOTAL: Valor: R$ 2.149,21.
TERESINA, 22 de março de 2019
ANA SOFIA SILVA CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 1861
DECISÃO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000956-45.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO DE SOUSA BATISTA
Advogado(s):
Portanto, pela fundamentação acima e considerando ainda a ausência de fatos novos, com supedâneo nos artigos 312 e 316 do CPP, INDEFIRO o pedido formulado em favor de ANTONIO DE SOUSA BATISTA, determinando que continue preso preventivamente. Expedientes necessários. Após, remetam-se para a distribuição em razão do oferecimento da denúncia, conforme previsto no art. 374, § 3º do Código de Normas (Provimento nº 20/2014 da CGJ-PI).
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809743-98.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JACQUES DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(s): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA,MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
POLO PASSIVO: RÉU: ANA CELIA FURTADO ORSANO
ADVOGADO(s): RAFAEL ORSANO DE SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814568-51.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: INTERESSADO: E.M.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: J.P.N.S
459 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807782-88.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: G.A.M.J
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: A.L.R
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814557-56.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.E.S.D
ADVOGADO(s): RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA,RODRIGO AUGUSTO DA COSTA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: J.W.D.J
ADVOGADO(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813876-52.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE MELO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DA SOLIDADE RIBEIRO MELO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0822507-82.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.L.V.N
ADVOGADO(s): OSMA VIANA DE OLIVEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: F.N.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808865-76.2017.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: PEDRO DE ALCANTARA CARDOSO
ADVOGADO(s): JENIFER RAMOS DOURADO
POLO PASSIVO:
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO