Diário da Justiça 8634 Publicado em 26/03/2019 03:00
Matérias: Exibindo 301 - 325 de um total de 2579

Juizados da Capital

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024408-94.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): PORTO DAS CONSTRUÇÕES LTDA

Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos, etc. A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 37, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente às CDAs n.º 1511318003147-3, 1511318003148-1, 1511318002180-0, 1511318002179-6 e 1511318003807-9. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 20 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0012228-75.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: OFELIO DAS CHAGAS LEITAO FILHO

Advogado(s): PRISCILLA AMALIA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 12771), DALTON CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007), PRISCILLA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4814)

Inventariado: OFÉLIO DAS CHAGAS LEITÃO

Advogado(s):

DESPACHO:

1. Intime-se pessoalmente o inventariante, para proceder ao adimplemento e juntada aos autos, do comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, que serão necessárias ao processamento das Cartas Precatórias de citação dos herdeiros não habilitados junto ao Juízo Deprecado.

2. Certifique-se. Após, conclusos.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015642-86.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO TORRES DOS SANTOS, CAETANO ABADE NETO, WALTERLIN ALVES SARAIVA

Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Intime-se a parte interessada para apresentar contrarrazões no prazo legal.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0020600-57.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: COMISSAO ESPECIAL DE ATIVIDADES ESTRATEGICAS

Advogado(s):

Réu: MARCELO DE SOUSA DIAS, REGINALDO SOUSA OLIVEIRA, VALMIR PEREIRA DA SILVA, COSME ALEXANDRINO DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES TEIXEIRA, CLEITON SILVA SÁ

Advogado(s): FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6392), CARLITO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13194), CARLOS EUGENIO COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9294)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 17/04/2019, às 08:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007929-50.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE TERESINA-PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JONATAS PATRIK SIRQUEIRA ARAÚJO, FRANCISCO DENES DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s): KAMAYO AGUIAR VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5117)

DESPACHO: FICA O ADVOGADO KAMAYO AGUIAR VELOSO, OAB N. 5117, INTIMADO DA DECISÃO DO MM.JUIZ, QUE SEGUE ADIANTE TRANCRITA, BEM COMO PARA APRESENTAR DEFESA ESCRITA, DO REFERIDO ACUSADO, NO PRAZO E NA FORMA DA LEI.

9. Em assim sendo, por verificar a presença de motivos para que subsista a prisão preventiva e acolhendo a manifestação Ministerial, neste momento e fase processual, DENEGO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva requerido pela defesa do acusado JONATAS PATRIK SIRQUEIRA ARAÚJO, com fulcro no art. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020249-45.2012.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): ARMARINHO PAJE LTDA

Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos, etc. A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 24, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 1511218002059-7. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 22 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0026259-37.2014.8.18.0140

CLASSE: Monitória

Autor: CENARIO VIRTUAL COMERCIO DE ADESIVO PLACAS E SERVIÇOS LTDA ME

Advogado: HANDERSON SOUSA MURTHA (oab/rj 85.117)

Advogado: Marcello Lavôr (OAB/PI 5902)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE TERESINA

ato ordinatório

Considerando a oposiçaõ dos embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

TERESINA, 22 de março de 2019

MARCUS VITOR DE MESQUITA PRADO

Estagiário(a) - 28741

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024178-18.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

Réu: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA

Advogado(s): SARA MARIA ARAÚJO MELO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Manifeste-se a parte ré, para no prazo de 15 dias apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025372-82.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): LÉIA JULIANA SILVA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 11234), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)

Réu: PALMER PUBLICIDADE, ANA MARCIA SANTANA

Advogado(s):

Vistos em correição,

Chamo o feito a ordem para regularização do seu polo passivo, devendo a parte autora indicar expressa e objetivamente com quem pretende demandar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Intimação necessária. Cumpra-se.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000652-13.2000.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)

Executado(a): SILVEIRA E JORDAN LTDA

Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos, etc. A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 156, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 0301.0919/00. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 13 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0013268-24.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s): RAVENNA DE CASTRO LIMA AZEVEDO (OAB/PIAUÍ Nº 9895)

Réu: ALLISON WATTSON DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9402), JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240), PITAGORAS VERAS VELOSO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 15730)

DESPACHO: ANTE O EXPOSTO para retificar e aclarear o comando contido na alínea "a", do Despacho de fls. 1054/1056 - especificamentemantendo-se, pois, todas as determinações de ordens práticas a serem cumpridas na forma do art. 295, incisoem consonância à VII, do Código de Processo Penal, determinação anterior contida em fls. 1041 e 1041-v,pelo que, por ora, DETERMINO que o acusado Allison Wattson da Silva Nascimento seja transferido paraa Penitencia Regional Irmão Guido, mormente prisão especial (art. 295, inc. VII, do Código de ProcessoPenal), forte no art. 41 incisos VII e X c/c art. 2º, p. único, da lei 7210.Expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimações de estilo. Cumpra-se com máxima urgência - réu preso e art. 394-A, do Código de Processo Penal.
TERESINA, 22 de março de 2019
PATRICIA LUZ CAVALCANTE
Juíza de Direito

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013268-24.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: ALLISON WATTSON DA SILVA NASCIMENTO

Vítima: CAMILLA PEREIRA DE ABREU

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO

PATRICIA LUZ CAVALCANTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

Vistos em despacho.

Pois bem. De início registro que assumi a respondência a título de substituição - emrespondências cumulativas, pela presente Unidade em 18/03/2019, conforme Portaria 858/2019.Analisando os presentes autos, verifico que o despacho proferido às fls. 1045 dos autos,encontra-se em escorreita consonância com o que dispõe o art. 295, do Código de Processo Penal. Sem maiores embargos, o comando de cumprimento determinara a transferência do acusado para a Penitenciaria RegionalJosé Arimatéia Barbosa Leite, em Campo Maior/PI. Assim, na forma do art. 139, inciso IX, do NCPC, entendo que merece adendo, a fim de esclarecer e especificar expediente necessário, quando se menciona que revogava-se (sic) oespecificamente no item "a" do comando,despacho de fls. 1045. Explico Como cediço, as esferas processuais são autônomas e independentes. Há nos autos informação oficial da existência de processo administrativo a fim de apurar ascondutas do acusado e eventuais penalidades na referida seara (fls. 1040).Há ainda decisão judicial em vigor, oriunda de postulação em juízo, a saber, ação autônoma de Representação por perda de posto e patente feito tombado sob o nº 0702266-14.2018.8.18.0000, onde o Pleno do E.TJPI, à unanimidade, decretou a perda do posto e da patente do acusado junto aos Quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí (fls. 1041 e 1041-v). Nesse passo, observando-se que ao acusado repousa decisão de perda do posto e patente junto referenciando-se prática de ato indigno eaos quadros da Polícia Militar (fl. 1040/1042 e Ofício de fls. 1068),incompatível, ainda, não havendo nos autos informação de qualquer alteração fática, é de rigor a sua, transferência a "presídio comum"destacando-se a observância de prisão especial, mormente incidência da, vez que oprevisão da norma jurídica contida precisamente no art. 295, inc. VII, do Código de Processo Penal acusado apresenta diploma em Curso de Ensino Superior (fls. 476/477). Feitas aquelas considerações, observo despacho do d. juízo à época, que data de 13 de marçode 2019 (fls. 1056), donde mencionava-se "" () o despacho de fls. 1045, e, havendo pedido pendente revogar mormente expediente apresentado pela Defesa Técnica, pelo que passo a apreciar.Como cediço, não havendo tratar de matéria preclusa ao juízo, observo a necessidade dechamar o feito à ordem (art. 139, inciso IX, do NCPC), para tão-somente "aclarar" o alcance do despacho de fls. e os comandos para observância das decisões proferidas e mantidas quanto ao caso.Assim, em havendo decisão judicial hígida (fls. 1041 e 1041-v), estando a mesma em vigor,considerando-se que, por ora, o acusado não mais se apresenta aos quadros da Policial Militar do Estado doPiauí, conclui-se, pois, não fazer jus a que o cumprimento da prisão preventiva decretada e mantida deva ser em"quartel" (art. 295, inc. V, do Código de Processo Penal), conforme vez assentado no despacho de fls. 1045.Assim, observando-se os últimos impulsos e andamentos processuais, verifico a informação do presídio localizado em Teresina/PI, a gizar, oficial Penitenciária Irmão Guido, certificando-se este ser o - pelo que referencio os documentos de fls. presídio localizado em circunscrição de domicílio do acusado 26, 45, 158, ainda, nos autos (fls. 1.071) de que o referido informação oficial estabelecimento prisional sendo mostra-se adequado para a situação do acusado, na forma específica do art. 295, inc. VII, do CPP),de rigor a transferência e custódia do acusado, pelo que, prima facie, deve se dar junto a este estabelecimento prisional referenciado, donde gizo, ser esta a (art. 93, inx. IX, da CFRB de 1988) de retificar omotivaçãoquedespacho de fls. 1054/1056 - especificamente em relação ao comando "a" da referida decisão,mencionava-se (sic) revogaro despacho de fls. 1045, frisando-se, mais uma vez, que a decisão anterior (fls.1045), em seus efeitos práticos, observando-se o disposto no art. 295, inc. VII, do CPP, determinar a transferência a presídio comum, mas localizado em circunscrição diversa, a saber, presídio de Campo Maior, que, prima facie, em meu sentir, poderia dificultar o contato da família e demais direitos do acusado (art. 41,incisos VII e X c/c art. 2º, p. único, da Lei 7210)., na forma do art. 139, inciso IX, do NCPC, chamo o feito à ordem, ANTE O EXPOSTO para retificar e aclarear o comando contido na alínea "a", do Despacho de fls. 1054/1056 - especificamente mantendo-se, pois, todas as determinações de ordens práticas a serem cumpridas na forma do art. 295, inciso em consonância à VII, do Código de Processo Penal, determinação anterior contida em fls. 1041 e 1041-v,pelo que, por ora, DETERMINO que o acusado Allison Wattson da Silva Nascimento seja transferido para a Penitencia Regional Irmão Guido, mormente prisão especial (art. 295, inc. VII, do Código de ProcessoPenal), forte no art. 41 incisos VII e X c/c art. 2º, p. único, da lei 7210.Expedientes necessários .Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimações de estilo. Cumpra-se com máxima urgência - réu preso e art. 394-A, do Código de Processo Penal. TERESINA, 22 de março de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 22 de março de 2019.

PATRICIA LUZ CAVALCANTE

Juíza de Direito respondendo pela Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008859-73.2015.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: ELINEUDES GUILHERME DE PAIVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 8ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ELINEUDES GUILHERME DE PAIVA, brasileira, R.G 1.342.308, nascida em 13.04.1974, filha de Napoleão Teixeira da Paixão e Francisca Guilherme de Paiva, atualmente em local incerto ou não sabido, CITADA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. TERESINA, Estado do Piauí, aos 22 de março de 2019 (22/03/2019).

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA

Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019292-39.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)

Réu: ANA LUCIA DOS SANTOS DOURADO

Advogado(s): ÉLIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5029)

Providencie a parte autora a regularização do pagamento das custas finais conforme descrito em certidão de fl.186, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802465-12.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA LIMA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: OSVALDO SOUSA DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0823881-36.2018.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.S.V

ADVOGADO(s): JOSENINO COSTA SOUSA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.C.S.V

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806213-18.2019.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MANOEL MACHADO VIEIRA JUNIOR

ADVOGADO(s): MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA VIEIRA

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806403-78.2019.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIA DE SOUSA SALES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: HILDIMAR DE SOUSA SALES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806386-42.2019.8.18.0140

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: NICOLAS MATHEUS COSTA APOLINARIO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: HENRIQUE LIMA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806351-82.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: K.V.R.L; AUTOR: J.P.R.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: J.P.S.L

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806449-67.2019.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DE FATIMA MACHADO PEREIRA

ADVOGADO(s): FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806392-49.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: L.R.N

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: L.A.S

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806468-73.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: R.F.R.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: K.V.S.S; RÉU: K.D.S.S; RÉU: S.S.B; RÉU: K.V.S.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806360-44.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: W.P.F.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: V.F.S

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806294-64.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: M.V.S.B; TESTEMUNHA: T.D.C; TESTEMUNHA: F.A.N

ADVOGADO(s): HAUZENY SANTANA FARIAS

POLO PASSIVO: RÉU: H.B.M

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

Matérias
Exibindo 301 - 325 de um total de 2579