Diário da Justiça
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Publicado em 26/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024408-94.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): PORTO DAS CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos, etc. A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 37, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente às CDAs n.º 1511318003147-3, 1511318003148-1, 1511318002180-0, 1511318002179-6 e 1511318003807-9. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 20 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0012228-75.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: OFELIO DAS CHAGAS LEITAO FILHO
Advogado(s): PRISCILLA AMALIA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 12771), DALTON CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007), PRISCILLA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4814)
Inventariado: OFÉLIO DAS CHAGAS LEITÃO
Advogado(s):
DESPACHO:
1. Intime-se pessoalmente o inventariante, para proceder ao adimplemento e juntada aos autos, do comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, que serão necessárias ao processamento das Cartas Precatórias de citação dos herdeiros não habilitados junto ao Juízo Deprecado.
2. Certifique-se. Após, conclusos.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015642-86.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO TORRES DOS SANTOS, CAETANO ABADE NETO, WALTERLIN ALVES SARAIVA
Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Intime-se a parte interessada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0020600-57.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: COMISSAO ESPECIAL DE ATIVIDADES ESTRATEGICAS
Advogado(s):
Réu: MARCELO DE SOUSA DIAS, REGINALDO SOUSA OLIVEIRA, VALMIR PEREIRA DA SILVA, COSME ALEXANDRINO DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES TEIXEIRA, CLEITON SILVA SÁ
Advogado(s): FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6392), CARLITO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13194), CARLOS EUGENIO COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9294)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 17/04/2019, às 08:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007929-50.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE TERESINA-PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JONATAS PATRIK SIRQUEIRA ARAÚJO, FRANCISCO DENES DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): KAMAYO AGUIAR VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5117)
DESPACHO: FICA O ADVOGADO KAMAYO AGUIAR VELOSO, OAB N. 5117, INTIMADO DA DECISÃO DO MM.JUIZ, QUE SEGUE ADIANTE TRANCRITA, BEM COMO PARA APRESENTAR DEFESA ESCRITA, DO REFERIDO ACUSADO, NO PRAZO E NA FORMA DA LEI.
9. Em assim sendo, por verificar a presença de motivos para que subsista a prisão preventiva e acolhendo a manifestação Ministerial, neste momento e fase processual, DENEGO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva requerido pela defesa do acusado JONATAS PATRIK SIRQUEIRA ARAÚJO, com fulcro no art. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020249-45.2012.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL-PI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): ARMARINHO PAJE LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos, etc. A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 24, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 1511218002059-7. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 22 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0026259-37.2014.8.18.0140
CLASSE: Monitória
Autor: CENARIO VIRTUAL COMERCIO DE ADESIVO PLACAS E SERVIÇOS LTDA ME
Advogado: HANDERSON SOUSA MURTHA (oab/rj 85.117)
Advogado: Marcello Lavôr (OAB/PI 5902)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE TERESINA
ato ordinatório
Considerando a oposiçaõ dos embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA, 22 de março de 2019
MARCUS VITOR DE MESQUITA PRADO
Estagiário(a) - 28741
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024178-18.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)
Réu: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): SARA MARIA ARAÚJO MELO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Manifeste-se a parte ré, para no prazo de 15 dias apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025372-82.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): LÉIA JULIANA SILVA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 11234), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
Réu: PALMER PUBLICIDADE, ANA MARCIA SANTANA
Advogado(s):
Vistos em correição,
Chamo o feito a ordem para regularização do seu polo passivo, devendo a parte autora indicar expressa e objetivamente com quem pretende demandar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimação necessária. Cumpra-se.
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000652-13.2000.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)
Executado(a): SILVEIRA E JORDAN LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos, etc. A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 156, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 0301.0919/00. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 13 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0013268-24.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s): RAVENNA DE CASTRO LIMA AZEVEDO (OAB/PIAUÍ Nº 9895)
Réu: ALLISON WATTSON DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9402), JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240), PITAGORAS VERAS VELOSO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 15730)
DESPACHO: ANTE O EXPOSTO para retificar e aclarear o comando contido na alínea "a", do Despacho de fls. 1054/1056 - especificamentemantendo-se, pois, todas as determinações de ordens práticas a serem cumpridas na forma do art. 295, incisoem consonância à VII, do Código de Processo Penal, determinação anterior contida em fls. 1041 e 1041-v,pelo que, por ora, DETERMINO que o acusado Allison Wattson da Silva Nascimento seja transferido paraa Penitencia Regional Irmão Guido, mormente prisão especial (art. 295, inc. VII, do Código de ProcessoPenal), forte no art. 41 incisos VII e X c/c art. 2º, p. único, da lei 7210.Expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimações de estilo. Cumpra-se com máxima urgência - réu preso e art. 394-A, do Código de Processo Penal.
TERESINA, 22 de março de 2019
PATRICIA LUZ CAVALCANTE
Juíza de Direito
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013268-24.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: ALLISON WATTSON DA SILVA NASCIMENTO
Vítima: CAMILLA PEREIRA DE ABREU
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
PATRICIA LUZ CAVALCANTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
Vistos em despacho.
Pois bem. De início registro que assumi a respondência a título de substituição - emrespondências cumulativas, pela presente Unidade em 18/03/2019, conforme Portaria 858/2019.Analisando os presentes autos, verifico que o despacho proferido às fls. 1045 dos autos,encontra-se em escorreita consonância com o que dispõe o art. 295, do Código de Processo Penal. Sem maiores embargos, o comando de cumprimento determinara a transferência do acusado para a Penitenciaria RegionalJosé Arimatéia Barbosa Leite, em Campo Maior/PI. Assim, na forma do art. 139, inciso IX, do NCPC, entendo que merece adendo, a fim de esclarecer e especificar expediente necessário, quando se menciona que revogava-se (sic) oespecificamente no item "a" do comando,despacho de fls. 1045. Explico Como cediço, as esferas processuais são autônomas e independentes. Há nos autos informação oficial da existência de processo administrativo a fim de apurar ascondutas do acusado e eventuais penalidades na referida seara (fls. 1040).Há ainda decisão judicial em vigor, oriunda de postulação em juízo, a saber, ação autônoma de Representação por perda de posto e patente feito tombado sob o nº 0702266-14.2018.8.18.0000, onde o Pleno do E.TJPI, à unanimidade, decretou a perda do posto e da patente do acusado junto aos Quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí (fls. 1041 e 1041-v). Nesse passo, observando-se que ao acusado repousa decisão de perda do posto e patente junto referenciando-se prática de ato indigno eaos quadros da Polícia Militar (fl. 1040/1042 e Ofício de fls. 1068),incompatível, ainda, não havendo nos autos informação de qualquer alteração fática, é de rigor a sua, transferência a "presídio comum"destacando-se a observância de prisão especial, mormente incidência da, vez que oprevisão da norma jurídica contida precisamente no art. 295, inc. VII, do Código de Processo Penal acusado apresenta diploma em Curso de Ensino Superior (fls. 476/477). Feitas aquelas considerações, observo despacho do d. juízo à época, que data de 13 de marçode 2019 (fls. 1056), donde mencionava-se "" () o despacho de fls. 1045, e, havendo pedido pendente revogar mormente expediente apresentado pela Defesa Técnica, pelo que passo a apreciar.Como cediço, não havendo tratar de matéria preclusa ao juízo, observo a necessidade dechamar o feito à ordem (art. 139, inciso IX, do NCPC), para tão-somente "aclarar" o alcance do despacho de fls. e os comandos para observância das decisões proferidas e mantidas quanto ao caso.Assim, em havendo decisão judicial hígida (fls. 1041 e 1041-v), estando a mesma em vigor,considerando-se que, por ora, o acusado não mais se apresenta aos quadros da Policial Militar do Estado doPiauí, conclui-se, pois, não fazer jus a que o cumprimento da prisão preventiva decretada e mantida deva ser em"quartel" (art. 295, inc. V, do Código de Processo Penal), conforme vez assentado no despacho de fls. 1045.Assim, observando-se os últimos impulsos e andamentos processuais, verifico a informação do presídio localizado em Teresina/PI, a gizar, oficial Penitenciária Irmão Guido, certificando-se este ser o - pelo que referencio os documentos de fls. presídio localizado em circunscrição de domicílio do acusado 26, 45, 158, ainda, nos autos (fls. 1.071) de que o referido informação oficial estabelecimento prisional sendo mostra-se adequado para a situação do acusado, na forma específica do art. 295, inc. VII, do CPP),de rigor a transferência e custódia do acusado, pelo que, prima facie, deve se dar junto a este estabelecimento prisional referenciado, donde gizo, ser esta a (art. 93, inx. IX, da CFRB de 1988) de retificar omotivaçãoquedespacho de fls. 1054/1056 - especificamente em relação ao comando "a" da referida decisão,mencionava-se (sic) revogaro despacho de fls. 1045, frisando-se, mais uma vez, que a decisão anterior (fls.1045), em seus efeitos práticos, observando-se o disposto no art. 295, inc. VII, do CPP, determinar a transferência a presídio comum, mas localizado em circunscrição diversa, a saber, presídio de Campo Maior, que, prima facie, em meu sentir, poderia dificultar o contato da família e demais direitos do acusado (art. 41,incisos VII e X c/c art. 2º, p. único, da Lei 7210)., na forma do art. 139, inciso IX, do NCPC, chamo o feito à ordem, ANTE O EXPOSTO para retificar e aclarear o comando contido na alínea "a", do Despacho de fls. 1054/1056 - especificamente mantendo-se, pois, todas as determinações de ordens práticas a serem cumpridas na forma do art. 295, inciso em consonância à VII, do Código de Processo Penal, determinação anterior contida em fls. 1041 e 1041-v,pelo que, por ora, DETERMINO que o acusado Allison Wattson da Silva Nascimento seja transferido para a Penitencia Regional Irmão Guido, mormente prisão especial (art. 295, inc. VII, do Código de ProcessoPenal), forte no art. 41 incisos VII e X c/c art. 2º, p. único, da lei 7210.Expedientes necessários .Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimações de estilo. Cumpra-se com máxima urgência - réu preso e art. 394-A, do Código de Processo Penal. TERESINA, 22 de março de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 22 de março de 2019.
PATRICIA LUZ CAVALCANTEJuíza de Direito respondendo pela Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0008859-73.2015.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: ELINEUDES GUILHERME DE PAIVA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 8ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ELINEUDES GUILHERME DE PAIVA, brasileira, R.G 1.342.308, nascida em 13.04.1974, filha de Napoleão Teixeira da Paixão e Francisca Guilherme de Paiva, atualmente em local incerto ou não sabido, CITADA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. TERESINA, Estado do Piauí, aos 22 de março de 2019 (22/03/2019).
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019292-39.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)
Réu: ANA LUCIA DOS SANTOS DOURADO
Advogado(s): ÉLIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5029)
Providencie a parte autora a regularização do pagamento das custas finais conforme descrito em certidão de fl.186, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802465-12.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA LIMA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: OSVALDO SOUSA DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0823881-36.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: A.S.V
ADVOGADO(s): JOSENINO COSTA SOUSA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.C.S.V
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806213-18.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MANOEL MACHADO VIEIRA JUNIOR
ADVOGADO(s): MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806403-78.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIA DE SOUSA SALES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: HILDIMAR DE SOUSA SALES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806386-42.2019.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: NICOLAS MATHEUS COSTA APOLINARIO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: HENRIQUE LIMA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806351-82.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: K.V.R.L; AUTOR: J.P.R.L
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: J.P.S.L
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806449-67.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DE FATIMA MACHADO PEREIRA
ADVOGADO(s): FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806392-49.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: L.R.N
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: L.A.S
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806468-73.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: R.F.R.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: K.V.S.S; RÉU: K.D.S.S; RÉU: S.S.B; RÉU: K.V.S.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806360-44.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: W.P.F.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: V.F.S
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806294-64.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.V.S.B; TESTEMUNHA: T.D.C; TESTEMUNHA: F.A.N
ADVOGADO(s): HAUZENY SANTANA FARIAS
POLO PASSIVO: RÉU: H.B.M
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR