Diário da Justiça
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Publicado em 26/03/2019 03:00
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EXPEDIENTE CARTORÁRIO
3ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0809059-76.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA DIAS
REQUERIDO: ANTONIO IDELFONSO FERNANDES DIAS
3ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
SÔNIA MARIA DA SILVA DIAS, brasileira, casada, servidora pública, portadora do RG nº 149.553- SSP/PI, inscrita no CPF/MF sob o nº 048.335.033-87, residente e domiciliada no Conjunto Saci, Quadra 70, Casa 12, Bairro Saci, CEP: 64020-380, em Teresina - PI, por seus advogados, requereu a INTERDIÇÃO c/c TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR(Curatela Provisória) , em face de ANTÔNIO IDELFONSO FERNANDES DIAS, brasileiro, casado, motorista aposentado, RG nº 137.352 - SSP/PI, inscrito no CPF/MF sob o nº 138.374.513-72, residente e domiciliado no mesmo endereço acima discriminado, conforme declarações prestadas na petição inicial, alegando em resumo que é esposa do interditando, o qual se encontra com problemas de saúde desde agosto de 1995, quando sofreu um aneurisma cerebral e em 13 de junho de 1997, o interditando aposentou-se por invalidez, sendo que em período posterior ao abalo à saúde notava-se que o Sr. Antônio Idelfonso apresentava alterações comportamentais, tendo o quadro se agravado há mais de 02 (dois)anos, chegando o interditando ao estado de não mais entender por completo o que está fazendo, e que o Interditando, atualmente contando com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ficou com graves sequelas de doença neurovascular, com complicações motoras, CID:I.69, que o impossibilita de reger sua vida civil, vez que não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme documentos que se juntam; acrescenta que é esposa do interditando, e que seu esposo não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, motivos pelos quais esta, através de declaração requer que seja a autora seja nomeada curadora do requerido.
Assim, conclui alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 do Código Civil , requer seja lhe nomeada curadora, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após Definitivo, para exercer, em nome do curatelando e em seu total proveito, todos os atos da vida civil.
Juntou ao pedido os documentos necessários a instrução do presente feito.
Conclusos os autos, foi designada data para a realização de Entrevista do interditando, que se realizou , conforme se infere do teor do termo de audiência constante do Evento nº 554653, oportunidade em que foi determinada a realização de Perícia Médica na pessoa do interditando, com a nomeação do Hospital Areolino de Abreu, qualificado nos autos, que emitiu Laudo, conforme evento nº 998775, onde o perito afirmou a permanente incapacidade do interditando, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência permanente de outra pessoa.
Não houve impugnação a presente ação, conforme se infere do teor da certidão de evento nº 1160222.
Nomeado curador especial ao curatelando, esta apresentou contestação as fls. ID: 3287656.
Com vista ao Ministério Público, este opinou pela procedência do pedido autoral, com a nomeação da autora, como curadora definitiva do interditando, conforme se infere em Evento nº 3326030.
É O RELATÓRIO, fundamento e decido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial , já acostados aos autos, as fls., supra.
Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é esposa do interditando, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.
A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo
Conquanto seja cediço que a ordem de preferência listada pelo art. 1.775 do Código Civil, não possua caráter absoluto, há que se ponderar que ela impõe uma certa predileção entre os parentes do interditando/curatelando que possam vir a melhor assumir a curatela, a qual deve ser ponderada à luz do melhor interesse do incapaz.
Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual o curatelando ficará em melhor companhia de sua esposa, havendo suficientes provas nos autos de que ela o vem assistindo em todos os aspectos.
Assim, deve-se deferir o pedido inicial.
Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que " considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.
No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se o interditando ANTÔNIO IDELFONSO FERNANDES DIAS é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora .
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;
ral(...)
O Laudo Médico acostado aos autos no evento nº 998775, atesta , categoricamente, a incapacidade do interditando, vez que se encontra acometido por quadro especificado no artigo 1º da Lei nº 11.052\2014, tendo o exame psíquico realizado, atestado que o paciente é acometido de doença diagnosticada como " F07.0(transtorno orgânico de personalidade, em decorrência de Acidente Vascular cerebral hemorrágico) CID-10" , necessitando de tratamento e atenção constante , o que o torna incapacitado para a prática dos atos da vida civil .
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana ( artigo 1º inciso III , da Constituição Federal) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curadora para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelado, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador , sob pena de anulabilidade( artigo 171, I do Código Civil).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ANTÔNIO IDELFONSO FERNANDES DIAS, brasileiro, casado, motorista aposentado, RG nº 137.352 - SSP/PI, inscrito no CPF/MF sob o nº 138.374.513-72, residente e domiciliado no mesmo endereço acima discriminado, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º do Código Civil e 1.775 do mesmo diploma , razão pela qual nomeio a SÔNIA MARIA DA SILVA DIAS, brasileira, casada, servidora pública, portadora do RG nº 149.553- SSP/PI, inscrita no CPF/MF sob o nº 048.335.033-87, residente e domiciliada no Conjunto Saci, Quadra 70, Casa 12, Bairro Saci, CEP: 64020-380, em Teresina - PI, sua esposa , para exercer a função de CURADORA do interditado/curatelado, ressaltando que não poderá o curatelado praticar, sem assistência da curadora , atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto devendo , por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o Termo de Curatela Definitivo, tudo nos termos do disposto no artigo 755, inciso I do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil .
Demais expedientes necessários.
Custas de lei, as quais mando desde já sejam contadas e preparadas.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação ; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça ; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil , intimem-se, registre-se.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL , publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença , devidamente SELADA , SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73, conforme documento acostado as fls.,15, e após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada , tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC., e artigo 9º, inciso III, do Código Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, 28 de setembro de 2018.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina
3ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0806656-37.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA HELENA FERREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO MESQUITA DE SOUSA
3ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Vistos, etc.
MARIA HELENA FERREIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, do lar, RG n° 1200547 SSP/PI, CPF nº: 453.561.573-04, residente e domiciliada na Rua Ibiparuera, Nº 3011, Bairro Dirceu Arcoverde II, CEP 64078-465, Teresina/PI, por sua Defensora Pública, requereu a INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de MARIA DO SOCORRO MESQUITA DE SOUSA, brasileira, casada, aposentada, RG nº 550.433 SSP/PI, CPF nº 386.922.523-87, residente e domiciliada no mesmo endereço acima discriminado, conforme declarações prestadas em evento de nº 148346, alegando em resumo que a interditanda é sua mãe, e é portadora de deficiência, caracterizada como Lesão Inflamatória Intestinal Crônica, sob a CID K 51, possuindo problemas na locomoção, conforme cópia de laudo médico que junta, e por conta disso, vem recebendo constantemente acompanhamento médico, condição esta que incapacita tanto para o trabalho produtivo, bem como para a prática de atos da vida civil por si só, necessitando, pois de terceiros para realizar suas atividades instrumentais da vida civil.
Por essas razões entende que a interditanda não possui condições de reger, por conta própria, os atos da vida civil, necessitando, pois, de cuidados especiais, conforme se infere da documentação médica que junta;
Assim, conclui alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requer seja lhe nomeada curadora, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome da curatelanda e em seu total proveito, todos os atos da vida civil.
Juntou ao pedido os documentos a partir de evento nº 148357.
Conclusos os autos, foi por este juízo, designada data para a realização do Entrevista do interditando, que se realizou, conforme se infere do teor da Ata de Inspeção de ID nº 543453, oportunidade em que foi determinada a realização de Perícia Médica na pessoa da interditanda, com a nomeação do Hospital Areolino de Abreu, que emitiu Laudo acostado em evento nº 632861, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL da interditanda, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa.
Nomeado Curador Especial, em evento de nº 971953, a Defensora Pública apresentou contestação, pleiteando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, opinou pela procedência do pedido autoral, com a nomeação da autora, como curadora definitiva do interditando, com fundamento no artigo 1.767, I do antigo CPC.
É O RELATÓRIO, fundamento e decido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostados aos autos, em evento supra.
Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é filha da interditanda, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.
A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Conquanto seja cediço que a ordem de preferência listada pelo art. 1.775 do Código Civil, não possua caráter absoluto, há que se ponderar que ela impõe uma certa predileção entre os parentes do interditando/curatelando que possam vir a melhor assumir a curatela, a qual deve ser ponderada à luz do melhor interesse do incapaz.
Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a curatelanda ficará em melhor companhia de sua filha, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.
Assim, deve-se deferir o pedido inicial.
Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que " considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.
No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a interditanda MARIA DO SOCORRO MESQUITA DE SOUSA, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;
O Laudo Médico acostados aos autos, atesta , categoricamente, a incapacidade do interditanda , vez que se encontra acometida por quadro especificado no artigo 1º da Lei nº 11.052\2014, tendo o exame psíquico realizado, atestado que a paciente é portadora de Lesão Inflamatória Intestinal Crônica, sob a CID K 51, necessitando de tratamento e atenção constante , o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil. O Laudo Psicossocial acostado em evento nº 632861, também ratifica os termos da inicial.
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana ( artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetida a curatela, necessitando, assim, de curadora para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser a mesma enquadrada na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação da curadora, sob pena de anulabilidade( artigo 171, I do Código Civil).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de MARIA DO SOCORRO MESQUITA DE SOUSA, brasileira, casada, aposentada, RG nº 550.433 SSP/PI, CPF nº 386.922.523-87, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil , e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil , nomeio a Senhora MARIA HELENA FERREIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, do lar, RG n° 1200547 SSP/PI, CPF nº: 453.561.573-04, residente e domiciliada na Rua Ibiparuera, Nº 3011, Bairro Dirceu Arcoverde II, CEP 64078-465, Teresina/PI, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada , tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:
Demais expedientes necessários.
Custas pela requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73, conforme documento acostado em ID n°148371.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA , independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2018.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina
OUTROS
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 20 DE MARÇO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 20 DE MARÇO DE 2019.
Aos 20 (vinte) dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça., Procuradora de Justiça, às 09:40 (nove horas e quarenta minutos), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também da Operadora de som - Vera Clara de Assis Veras da Silva -, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 13 de março de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.628 de 18 de março de 2019 (disponibilizada em 15 de março de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS - PJE: 0700403-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: RICARDO DE SOUSA CALIXTO. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Apelada: SERASA S.A. Advogados: João Humberto de Farias Martorelli (OAB/PE nº 7.489), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/PE nº 21.449) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo na íntegra,na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701597-58.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Floriano / 2ª Vara. Agravante: IZAURA DOMINGAS DA COSTA. Advogados: Marcos Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044). Agravado: BANCO PAN S.A. Advogados: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.628) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática (ID 65827, pag. 01/08), na qual foi deferida, em tutela de evidência, a gratuidade de justiça, com o consequente prosseguimento do feito em primeira instância. Dê ciência ao Juízo a quo do julgamento deste recurso,na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701750-91.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Floriano / 2ª Vara. Agravante: JUSTINO LUIZ RIBEIRO. Advogados: Kleber Lemos Sousa (OAB/PI nº 9.144) e Thamiris Ceres Lopes Freire (OAB/PI nº 12.038). Agravado: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática (ID 45579, pag. 01/07), na qual foi deferida, em tutela de evidência, a gratuidade de justiça, com o consequente prosseguimento do feito em primeira instância. Dê ciência ao Juízo a quo do julgamento deste recurso,na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701433-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: JOSÉ ALMIR COELHO JUNIOR ME. Advogado: Antonio Maria de Carvalho Filho (OAB/PI nº 11.673). Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2016.0001.003544-7 - Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: TIM CELULAR S.A. Advogados: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335), Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357) e outros. Apelada: ANDRESSA KARINE DE SOUSA PIRES. Advogados: Jose Arimatéia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. José Arimatéia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) - Advogado da parte Apelada. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.007989-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PI nº 9.814), Melissa Abramovici Pilotto (OAB/PI nº 9.813) e outros. Agravado: Espólio de AFIFA LOBO MATOS, representado por sua inventariante MARIA CARMEM MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA. Advogados: Mariela de Castro Coelho (OAB/PI nº 11.801), Gustavo Palma Silva (OAB/SC nº 19.770) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumentoe negar-lhe provimento, mantendo-se decisão vergastada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.007111-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Agravante: SAINT-GOBAIN CANALIZAÇÃO LTDA. Advogados: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.725-A), Rubens Emídio Costa Krischke Júnior (OAB/CE nº 25.189-A) e outros. Agravada: MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S. A. Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG nº 76.696), Filipe Meireles dos Santos (OAB/PI nº 10.603) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão agravada. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.002803-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: BANCO PAN S.A. Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e outros. Apelado: FRANCISCO LEANDRO FERREIRA. Advogado: Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Além disso, arbitram honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, em favor do Autor, ora Apelado, conforme determina o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2013.0001.007292-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: JACOB DE SOUSA MARTINS. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento para determinar a transferência da titularidade dos débitos de energia elétrica, relativos ao período de 19.04.07 a 19.03.09, do proprietário, ora Apelante, para o locatário, ora Apelado. Ademais, deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.010853-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: RAIMUNDO NONATO CLARO DA SILVA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.000498-7 - Apelação Cível. Origem: Luzilândia / Vara Única. Apelantes: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAGALHÃES, representado por seu genitor JOSÉ MAGALHÃES DO NASCIMENTO e AMANDA DOS SANTOS MAGALHÃES. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo, e julgar procedente a ação de retificação de assento civil de nascimento, fazendo contar a profissão do genitor e demais qualificações na respectiva certidão, expedindo-se os respectivos mandados, para cumprimento do julgado, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.003718-7 - Apelação Cível. Origem: União / Vara Única. Apelante: BANCO ITAUCARD S/A. Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ nº 151.056) e outros. Apelado: FRANCISCO FERNANDES DE ANDRADE. Advogado: Laércio Cardoso Vasconcelos (OAB/PI nº 10.200). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir da condenação os damos materiais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.013622-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: B. E. M. e outros. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Sem custas e honorários, já que assistidos pela defensoria pública, portanto, beneficiários da justiça gratuita. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.009996-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. Advogados: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI nº 6.064) e outros. Apelada: MARIA DOLORES ALBUQUERQUE. Advogados: Álvaro Sotero Alves (OAB/PI nº 8.152-B) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.006937-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Apelado: HSBC - BANK BRASIL S.A.-BANCO MÚLTIPLO. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento para: i) reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada no contrato ora questionado; ii) determinar que seja arbitrado o quantum a ser restituído ao Apelante, correspondente ao dobro do valor pago além da taxa média de juros da época da celebração do contrato, com a devida compensação dos valores da dívida ainda remanescentes, através de liquidação por arbitramento, conforme dispõe o art. 509, I, do CPC/15; iii) excluir do contrato impugnado a cobrança de comissão de permanência e condenar o Banco Apelado a pagar ao Apelante o valor indevidamente pago, em dobro, apurado em liquidação de sentença, corrigido e acrescido de juros legais, com as deduções devidas referentes às parcelas ainda não adimplidas do financiamento pelo Apelante, desde que devidamente comprovadas mediante recibo juntado ao processo, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2012.0001.001406-2 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros. Embargadas: ANISIA MOREIRA DE SOUSA e outros. Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração, masnegar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada. Além disso, condenam a Caixa Seguradora, ora Embargante, a pagar a multa do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/15, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2014.0001.000469-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Embargante: KV- INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Embargado: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogados: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração,e dar-lhesparcial provimento, apenas para integrar o acórdão embargado, a fim de esclarecer as razões da não concessão da redução das despesas processuais ou seu parcelamento, previstos no art. 98, parágrafos 5º e 6º, do CPC/15, bem como do recolhimento das custas ao final do processo, mantendo, no entanto, o teor do julgado, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.005525-9 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 3ª Vara. Apelante: R. B. de B. Advogado: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI nº 6.450). Apelada: G. B. C. B. de B. Advogada: Germana Barros Cunha Bezerra de Brito (OAB/PI nº 9.904). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada,negar-lhe provimento, sob os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.PROCESSOS ADIADOS: Foi adiado o julgamento dos seguintes processos em razão da ausência justificada dos Excelentíssimos Desembargadores convocados para compor o quórum de julgamento da Câmara: 2013.0001.003837-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelantes: COMPANHIA MARESIA DE RAÇÕES LTDA. e outro. Advogados: Sílvio Augusto Moura Fé (OAB/PI nº 2.422) e outro. Apelado: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.Advogados: José Coelho (OAB/PI nº 747) e outros. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. 2014.0001.008483-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: TRANSPORTADORA JB FERNANDES LTDA.Advogado: Robinson Elvas Rosal (OAB/PI nº 2.730). Apelado: VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA. Advogado: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº 4.393). Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOSos seguintes processos em razão do impedimento do Exmo. Des. Ricardo Gentil: 2016.0001.009417-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado: Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB/PI nº 3.447). Agravados: IRACEMA DE MOURA SOUSA NUNES e FRANCISCO EDIVALDO NUNES. Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2016.0001.013826-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA. Advogado: José Hélio Lúcio da Silva Filho (OAB/PI nº 4.413). Agravada: CONSTRUTORA HAB FÁCIL LTDA. Advogados: Odilo Emmanuel Sousa Queiroz (OAB/PI nº 15.113), Paulo Victor de Lima Santos (OAB/PI nº 16.582) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2012.0001.007759-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Embargante: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Advogados: Ney José Campos (OAB/MG nº 44.243) e outros. Embargado: SODIESEL PEÇAS E COMÉRCIO LTDA. Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2015.0001.005824-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: HTI-HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA. Advogados: Fábio Augusto Cunha Silva (OAB/PI nº 3.333) e outros. Apelados: NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA e NADJA DE FÁTIMA VIEGAS DA SILVA. Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. PROCESSOS ADIADOS:ForamADIADOSos seguintes processosa pedido do eminente Relator:2016.0001.005057-6 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 3ª Vara. Apelante: B. A. L. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelada: G. F. DA S. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2014.0001.007859-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: A. P. ROCHA - ME. Advogado: Inaldo Pires Galvão (OAB/PI nº 1.142). Apelado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG nº 91.711) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.010972-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: GLAUDINEIA RODRIGUES MESQUITA. Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros. Apelado: BANCO PAN S.A. Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.011717-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: Nelson Paschoalotto (OAB/SP nº 108.911) e outros. Apelado: DARLENE CAMPOS DE SOUSA. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2011.0001.006408-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: ANA CÉLIA MENDES MELO. Advogados: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849) e outro. Apelado: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.006885-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: COLÉGIO PEDROSA MAGALHÃES. Advogado: Ataíde José Magalhães de Barros (OAB/PI nº 11.107). Apelado: CAIO CÉSAR DA SILVA ANDRADE representado por sua genitora ADRIANA DA SILVA BEZERRA. Advogadas: Daniela Vieira de Sousa (OAB/PI nº 11.527) e outra. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.011649-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros. Apelado: ANTONIO UILSON ALVES DE SOUSA. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 21 DE MARÇO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 21 DE MARÇO DE 2019.
Aos 21 (vinte e um) dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presentes os Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, às 09h10min (nove horas e dez minutos), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também do Operador de som - Jesiel Matos da Silva - foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 28 de fevereiro de 2019, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 8.620, de 01 de março de 2019(disponibilizado em 28 de fevereiro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PJE: 0709275-27.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: GILSON BARBOSA DE OLIVEIRA. Advogado: Clemilson Lopes (OAB/PI nº 6.512-A). Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:O Exmo. Des. Relator votou no sentido de conhecer do presente recursoe denegar a segurança vindicada, em razão da ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar o propalado direito líquido e certo da impetrante, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Des. Ricardo Gentil. O Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim divergiu quanto ao mérito do recurso, vez que entende pela extinção e não pela denegação do recurso. Sem custas e nem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Danilo Freitas (OAB/PI nº 3.552) - Procurador do Estado. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.0704444-33.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: CRISTINA RAMOS CARVALHO. Advogados: Fernanda Ferreira Bezerra de Moura (OAB/PI nº 12.360) e outros. 1º Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 2º Impetrada: DIRETORA PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE). Advogados: Maria Deusly Costa (OAB/PI nº 2.061-A) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:O Exmo. Des. Relator votou no sentido de conhecer do presente recursoe denegar a segurança vindicada, em razão da ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar o propalado direito líquido e certo da impetrante, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Des. Ricardo Gentil. O Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim divergiu quanto ao mérito do recurso, vez que entende pela extinção e não pela denegação do recurso. Sem custas e nem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2009.0001.004330-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: CERÂMICA CARAJÁS LTDA. Advogados: João Ulisses de Britto Azedo (OAB/PI nº 3.446) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, para: de um lado, manter a sentença no tocante i) à declaração do direito das empresas substituídas pelo Apelado de não serem tributadas pelos serviços de energia elétrica e telecomunicações com base na alíquota prevista no art. 49, II, "i", e III, "a", do Decreto Estadual nº 7.560/89, mas sim na alíquota genérica de 17% (dezessete por cento), ii) e da autorização de restituição do indébito ocorra por compensação tributária, na forma de creditamento do ICMS, com base no art. 36, parágrafo 1º, III, da Lei Estadual nº 4.257/89 e arts. 47, VII, 146, 146-A, art. 150, I e parágrafo 2º, do RICMS-PI (Decreto Estadual nº 13.500/2008); mas, de outro lado, iii) modificá-la no tocante ao prazo prescricional da pretensão de restituição do indébito tributário e autorizar a restituição dos valores pagos a maior apenas quanto aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem à propositura da ação, por força da LC nº 118/03 e do entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2016.0001.002229-5 - Apelação Cível. Origem: Angical do Piauí / Vara Única. Apelante: CARVALHO, ARAÚJO & MARQUES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO - PI. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja citado o Município Apelado para pagar a dívida, ou, oferecer embargos monitórios, na forma dos arts. 1.102-B e 1.102-C do CPC/73 (arts. 701 e 702 do CPC/15), na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) - Advogado da parte Apelante. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2016.0001.010269-2 - Mandado de Segurança. Impetrante: GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA. Advogado: José Rodrigues dos Santos Neto (OAB/PI nº 9.076). Impetrado: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1º Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 2º Litisconsorte Passivo: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a preliminar de ausência de interesse de agir da impetrante, conhecer do presente Mandado de Segurança, mas denegar a segurança pretendida, extinguindo o presente mandamus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, na formado voto do Relator.Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes Santana (OAB/PI nº 16.149) - Procurador do Estado. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.000675-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procurador-Geral do Estado. Apelada: MICHELLE BEZERRA SANTOS. Advogado: Jorge Henrique Castro Tourinho (OAB/PI nº 1.979). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2017.0001.012827-2 - Agravo Interno nº 2017.0001.012827-2 no Mandado de Segurança nº 2015.0001.012054-9. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado. Agravado: IBSON CARDOSO RIBEIRO representado por sua genitora CLENEIDE CARDOSO PEREIRA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade,mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2018.0001.004209-6 - Agravo Interno nº 2018.0001.004209-6 no Mandado de Segurança nº 2015.0001.001265-0. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado. Agravado: JOÃO VIEIRA DE SOUSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade,mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2018.0001.004090-7 - Agravo Interno nº 2018.0001.004090-7 no Mandado de Segurança nº 2015.0001.004955-7. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado. Agravada: PAULA GARDENIA COSTA MELO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade,mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.002965-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros. Embargada: MARIA NAZARÉ DE PAULA. Advogado: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para integrar o acórdão embargado com a análise da questão da incidência do prazo prescricional, mas ressalvam que as parcelas garantidas ao Embargado no acórdão de julgamento da Apelação não foram alcançadas pela prescrição, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.002924-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros. Embargado: MANOEL RODRIGUES BRUNO NETO. Advogado: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dosEmbargos de Declaração, e, no mérito, dar-lhes provimento, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar a violação aos arts. 141 e 492 do CPC/15, que ocasionaram julgamento extra petita quanto ao adicional de insalubridade, e o erro material quanto à data correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo o dispositivo do acórdão embargado ser modificado, na forma do exposto acima. Ressalvam que o provimento destes embargos não implica em alteração do resultado do julgamento, nem no reconhecimento da prescrição das pretensões de cobrança de parcelas de trato sucessivo, na forma do exposto na fundamentação deste julgamento. Ademais, dão por prequestionados o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o art. 193 do CC, os arts. 141 e 492 do CPC e o art. 5º, LV, da CF, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.008182-9 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Advogados: Morgana Araújo Sá (OAB/PI nº 9.802) e outros. Apelados: FRANCISCA MARIA DA ROCHA e outros. Advogado: Francisco Olímpio da Paz (OAB/PI nº 1.582). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2018.0001.001740-5 - Apelação Cível. Origem: Parnaguá / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI. Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456). Apelada: EVA CORREIA DA SILVA. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.006414-2 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Advogados: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210) e outros. Apelados: ROSIMARIR PESSOA CABRAL e outros. Advogados: Fernanda de Araújo Camelo (OAB/PI nº 5.378) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2016.0001.000532-7 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Pimenteiras / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI. Advogados: Maria Wilane e Silva (OAB/PI nº 9.479) e outros. Apelada: MARIA DALILA DANTAS DE SOUSA. Advogados: Pablo Romero de Sousa Alencar (OAB/PI nº 4.878). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2018.0001.001722-3 - Apelação Cível. Origem: Parnaguá / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI. Advogados: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) e outros. Apelada: ENALDINA LUSTOSA CÉSAR GUERRA. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.012099-6 -Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso na Apelação /Remessa Necessária nº 2011.0001.005180-7. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado. Embargada: CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. Advogados: Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI nº 5.031-B) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, diante da inexistência da omissão e da contradição apontadas, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.009894-5 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Bertolínia / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL- PIAUÍ. Procuradora do Município: Ana Karla Coelho de Carvalho (OAB/PI nº 7.342). Apelada: JOELMA BEZERRA RODRIGUES. Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.009180-0 - Reexame Necessário. Origem: Monsenhor Gil / Vara Única. Requerente: NATHANAEL CAMPELO DOS SANTOS. Advogado: Flavio Henrique Andrade Correia Lima (OAB/PI nº 3.273). Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE CURRALINHOS-PI. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa necessária, masnegar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.003256-6 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado. Apelado: M. G. MARTINS DOS SANTOS. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença terminativa, que incorreu em error in procedendo, ao extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base em interpretação errônea do art. 8º da LC Estadual nº 130/2009. Deixam de fixar honorários recursais (art. 85, parágrafo 11, do CPC/15), por não ter havido fixação anterior e por não ter sido dado fim ao processo, que deverá ter seu trâmite regular em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com a jurisprudência do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.013309-7 - Apelação Cível. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI. Advogados: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456) e outros. Apelada: MARIA DE LOURDES LIMA GOMES. Advogados: Marcos Antônio de Souza Araújo (OAB/PI nº 9.157) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença, com a ressalva de que sobre a condenação deverá incidir a Taxa SELIC, a partir do arbitramento dos danos morais, na sentença, consoante entendimento do STJ. Ademais, fixam honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser acrescidos aos sucumbenciais arbitrados na sentença (art. 85, parágrafo 11, do CPC/15), na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2013.0001.005394-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO. Advogados: Mário Andretty Coelho de Sousa (OAB/PI nº 3.239) e outro. Apelado: GUSTAVO DE LIMA TAVARES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas, diante da impossibilidade de a 3ª Câmara de Direito Público, na qualidade de órgão fracionário do TJPI, reconhecer e declarar a inconstitucionalidade formal do art. 6º do Decreto Municipal nº 5.136/2002, e suscitam incidente de inconstitucionalidade, na forma do art. 97 da CF e dos arts. 948 e seguintes do CPC/2015, para que a questão seja apreciada pelo Plenário deste Tribunal, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.000306-5 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: MARIA CARLEUZA FERREIRA. Advogados: João Leal Oliveira (OAB/PI nº 120-B) e outros. Apelado: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ - PI. Advogados: Maycon João de Abreu Luz (OAB/PI nº 8.200) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2014.0001.007863-2 - Embargos de Declaração naApelação Cível. Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargado: AELTO ALVES LOUZEIRO. Advogado: Estelamar Fernandes do Carmo (OAB/PI nº 4.905). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhesparcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 37, caput, e art. 167, II e IX, ambos da CF/88, bem como do art. 373, do CPC/15, com a ressalva de as referidas normas jurídicas não foram violadas; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.002757-1 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário. Origem: Barras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI. Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros. Embargado: FRANCISCO RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO. Advogado: Afonso Ligorio de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 93, IX, e art. 37, II, ambos da CF/88, com a ressalva de estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.012954-9 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: LUCCA LEITE GUIMARÃES SERRA. Advogados: Hassan Said (OAB/PI nº 11.191) e outros. Agravado: DIRETOR(A) DO COLÉGIO OBJETIVO. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumentoe dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar ao Agravado que expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio do Agravante, mantendo, por conseguinte, a tutela antecipada recursal, anteriormente, concedida. Determinam, ainda, que o juízo de origem seja, imediatamente, comunicado do resultado deste julgado e, após, transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição,na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.009991-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA DOMINGAS DA SILVA ARAÚJO. Advogada: Edineide Maria de Moura (OAB/MA nº 11.920). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença guerreada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2016.0001.005126-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Conceição do Canindé / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: EDILBERTO ADERSON DE SOUSA. Advogado: Laerson Lourival de Andrade Alencar (OAB/PI nº 4.634). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade,e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos em razão da ausência dos Deses. Convocados para compor o quórum da Sessão: 2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros. Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA. Advogados: Perickles da Fonseca Lima(OAB/PI nº 4.394) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2010.0001.006054-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901). Apelado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDHOSPI. Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2010.0001.000239-7 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901). Apelado: CARVALHO E FERNANDES LTDA. Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se com vista dos autos: 2011.0001.000544-5 - Apelação Cível. Origem: Landri Sales / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. 2014.0001.005655-7 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: CARLA LEAL FEITOSA. Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro. 1º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187). 2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Advogados: Pyrro Massella (OAB/SP nº 11.484). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos a pedido do eminente Des. Relator: 2015.0001.005555-7 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: BENÍCIO BARROS ALVES. Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104-A) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI. Advogado: Franysllanne Roberta Lima Ferreira (OAB/PI nº 6.541). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.