Diário da Justiça
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Publicado em 22/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001130-47.2015.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DIÊGO BRITO MENDES, FRANCIANGELA BEZERRA LEITE AZEVEDO
Advogado(s): FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)
DECISÃO A Defesa interpôs recurso de apelação à vista da sentença proferida nos autos. Verifico que se encontram presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual recebo os presentes recursos apelatórios com fulcro no artigo 597 do CPP. Abra-se vistas à parte contrária para oferecer suas contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Ofertada as contrarrazões encaminhe os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 19 de março de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000299-05.2018.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO EDINALDO LEAL DE MOURA
Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)
Réu: INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Nesse contexto, intima o requerente,por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais. Em seguida, encaminhem-se os autos ao INSS, para apresentar suas alegações finais ou proposta de acordo. CAMPINAS DO PIAUÍ, 20 de março de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.
EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001685-12.2016.8.18.0032
Classe: Interdição
Interditante: LUZIA MARIA DE MOURA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Interditando: DEUSENI MARIA DE MOURA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Face, as razões de fato e de direito acima expendidas e, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. I do Art. 485 do CPC2015.
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002461-30.2016.8.18.0026
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL - 2º DISTRITO POLICIAL DE CAMPO MAIOR - PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO LIMA
Advogado(s):
DECISÃO Trata-se de medida protetiva requerida por LEOMARA BENÍCIO DA SILVA em face de PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO LIMA. O pedido foi deferido em 29 de maio de 2017. O Ministério Público foi intimado, a vítima não foi encontrada no endereço constante nos autos. De acordo com art. 1º do provimento nº 14 de 21 de agosto de 2018 do TJ/PI, as Medidas Protetivas de Urgência impostas ou paralisadas por prazo igual ou superior a 90 dias devem ser arquivadas definitivamente, sem prejuízo de sua posterior reativação. Desse modo, proceda-se com a intimação por edital da vítima e após com o arquivamento e a baixa dos autos. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 19 de março de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000738-15.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO JOSE FLORENÇO
Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ao teor da Lei nº 1.060/50.
A prova pré-constituída é insuficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de prova apta a qualificar-se como inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações iniciais, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial, vez que o INSS antes de transacionar sobre o objeto discutido, necessita de um conjunto probatório extenso para a fundamentação. Inobstante, conforme histórico na Comarca, o INSS pouco se faz presente nas audiências de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimado.
Portanto, deixo de designar a Audiência de Conciliação ou Mediação do artigo 334 do CPC.
Nesses termos, por questão de economia e celeridade processual, determino a citação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, respeitando o que dispõe o art. 183, §1º do CPC.
ITAINÓPOLIS, 19 de março de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001245-16.2012.8.18.0045
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO NONATO DE ANDRADE FILHO, GABRIELLY CAVALCANTE DUARTE
Advogado(s): NAIZA PEREIRA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 12411), DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899)
SENTENÇA: "Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 37, §4º da CF c/c os arts. 10, XI, e 12, II e seu parágrafo único, da Lei 8.429/92, julgo procedente o pedido inicial para condenar ANTÔNIO NONATO DE ANDRADE FILHO e GABRIELLY CAVALCANTE DUARTE, com base na Lei n.º 8.429/92, às seguintes "penas", de forma INDIVIDUALIZADA. 1) ANTÔNIO NONATO DE ANDRADE FILHO Como acima colocado, e face ao que tudo fora expendido, CONDENO o promovido ANTÔNIO NONATO DE ANDRADE FILHO pela prática de atos de improbidade administrativas tipificados no art. 10, I, II e XII da Lei nº 8.429/92, em razão das condutas acima praticadas e detalhadamente mencionadas acima, em especial as irregularidades apuradas nas contratações diretas, sem o procedimento legal adequado; pagamento de serviços que não foram prestados e desvios de verbas públicas. Demonstrada a prática de diversos atos de improbidade administrativa por parte do promovido, passo a apreciar as sanções aplicáveis: Nos termos do art. 12, II da Lei nº 8.429/92, o responsável pela prática de ato de improbidade administrativa que importe em lesão ao erário estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Aludidas sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, na exata proporção da extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, nos termos do que estatui o art. 12, § único da Lei nº 8.429/92. Pois bem, conforme acima demonstrado, o promovido, aproveitando-se da qualidade de então prefeito do Município de Juazeiro do Piauí-PI, praticou diversas irregularidades apuradas nas contratações diretas, sem o procedimento legal adequado; pagamento de serviços que não foram prestados e desvios de verbas públicas. Dessa forma, diante dos elementos acima explanados, condeno o promovido ao: a) ressarcimento integral, devidamente atualizado, decorrente de despesas ilegais efetuadas com prestação de serviços que na prática não ocorreram, valores esses que devem ser liquidados na fase própria pela Contadoria Judicial com relação aos Requeridos; b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 anos, com relação ao requerido; c) Pagamento de multa civil no valor de 50% sobre o montante a ser devolvido ao erário municipal; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e) Perda da função pública, se ainda exercer alguma. 2) GABRIELLY CAVALCANTE DUARTE Como acima colocado, e face ao que tudo fora expendido, CONDENO o promovido GABRIELLY CAVALCANTE DUARTE pela prática de atos de improbidade administrativas tipificados no art. 10, I, II e XII da Lei nº 8.429/92, em razão das condutas praticadas e detalhadamente mencionadas acima, em especial por ter agido sempre em conluio com o então Prefeito da época, seu marido, como contratação do pai da requerida GABRIELLY CAVALCANTE DUARTE de forma irregular, verificou-se, ainda, que a dita primeira-dama em questão cumulou, na época do mandado de seu esposo, a direção de duas Secretarias concomitantemente, a saber, Secretaria de Educação e de Saúde, conforme relata a Nota Técnica às fls.183, vindo a contrariar e ferir letalmente os princípios que regem a Administração Pública, mormente o da moralidade e impessoalidade. Demonstrada a prática de diversos atos de improbidade administrativa por parte da requerida GABRIELLY CAVALCANTE DUARTE, passo a apreciar as sanções aplicáveis: Nos termos do art. 12, II da Lei nº 8.429/92, o responsável pela prática de ato de improbidade administrativa que importe em lesão ao erário estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Aludidas sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, na exata proporção da extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, nos termos do que estatui o art. 12, § único da Lei nº 8.429/92. Pois bem, conforme acima demonstrado, a promovida, em conluio com seu marido (requerido), praticou diversas irregularidades apuradas acima. Dessa forma, diante dos elementos acima explanados, condeno a promovida ao: a) ressarcimento integral, devidamente atualizado, decorrente de despesas ilegais efetuadas com prestação de serviços acúmulo concomitantemente de duas secretarias pela Sra. Gabrielly, valores esses que devem ser liquidados pela Contadoria Judicial com relação a cada um dos Requeridos; b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos, com relação à requerida; c) Pagamento de multa civil no valor de 50% sobre o montante a ser devolvido ao erário municipal; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e) Perda da função pública, se ainda exercer alguma. 3) As quantias referentes às condenações deverão ser monetariamente atualizadas, bem como deverão ainda incidir os juros legais a partir da realização de cada despesa indevida, para a condenação relativa ao ressarcimento ao erário público, bem como a partir da citação, para a multa civil. Os juros de mora corresponderão a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno os réus ainda, proporcionalmente, ao ressarcimento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, oficie-se: ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos dos réus Antônio Nonato De Andrade Filho e Gabrielly Cavalcante Duarte; e ao Ministério do Planejamento e Secretarias Estadual e Municipal de Administração para cadastramento das proibições constantes na letra 'd'. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí, 20 de março de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000163-59.2015.8.18.0104
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3179)
Executado(a): CERAMICA PARAISO LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. MONSENHOR GIL, 20 de março de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - 28584 Designado CGJ/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000436-30.2005.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: OSVALDO LOURIVAL GARCIA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)
Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000226-20.2017.8.18.0135
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: ESPOLIO DE JESUS JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925)
Requerido: JOSIVAN VIEIRA MAGALHAES, JUVENILSON PEREIRA MARINHO
Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710)
Compulsando os autos, verifico que ainda não houve resposta da nomeação
do perito notificado para apresentar honorários desde o ofício de fl. 551 datado de fl.
11/04/2018.
Assim, entendo por nomear outro perito para cumprir com os comandos do
termo de audiência de fls. 546/549, bem como responder aos quesitos que serão
formulados.
Designo como perito o engenheiro agrimensor Lidio Paes de Lima, CREA
nº 190573827-7, CPF 129.960.093-04, Av. Joaquim Mauricio, nº 93, Santa Fé, São
Raimundo Nonato-PI. (e-mail: lidio_agrimensor@hotmail.com)
Determino a intimação dele para informar, em até 5 dias, se aceita o
encargo e a sua proposta de honorários, além de trazer aos autos as demais
informações mencionadas no art. 465,§2º do CPC/2015. O laudo deverá ser entregue em
até 20 dias após o repasse ao perito de metade do valor dos honorários.
No prazo de 5 dias desta nomeação, as partes poderão alegar impedimento ou
suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Expedientes necessários.
Publique-se
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000823-72.2017.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s):
DECISÃORito sumaríssimo.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia, devendo06/06/2019 às 09:00h(Local do ato: Fórum da cidade de Simplício Mendes/PI)as testemunhas comparecerem independente de intimação.Considerando a hipossuficiência da parte Requerente e a melhor condição daparte requerida em produzir provas, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônusda prova no sentido de que traga elementos que possam evidenciar a regularidade docontrato de empréstimo.Quanto ao pedido de tutela provisória, preceitua o enunciado 30 do FPPC queO juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre queestabelecer a necessidade de contraditório prévio, entendimento este que reputo correto.Pois bem. A despeito de negar a realização da avença que causaramprejuízos, não há como neste momento ter um juízo de probabilidade razoável a ponto dedeferir o pedido liminar. Vejo que é necessário a dilação probatória a qual será feita naaudiência una prevista na lei 9.099/95..Publique-se.Cite-se. Intimem-se.Expeçam-se o necessário.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000145-09.2013.8.18.0104
Classe: Interdição
Interditante: JOÃO ANTÔNIO DO VALE BATISTA SOBRINHO
Advogado(s): MARIANO LOPES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)
Interditando: MARIA AMELIA DO VALE BATISTA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MONSENHOR GIL, 20 de março de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
DESIGNADO - Portaria da Corregedoria nº 964/2019/CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000869-61.2017.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ LEONEL DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
DESPACHOIntime-se a parte autora, por seu patrono, do retorno dos autos para requerer oque entender cabível.Prazo: 10(dez) dias.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000623-26.2016.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: THAIS MENDES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A, AGENCIA 0252-6
Advogado(s):
DESPACHO Compulsando os autos, considerando que a demandante adquiriu veículo no valor de R$ 36.640,00, nota-se que a mesma não ostenta condição de miserabilidade requerida à gratuidade judicial, no que, de plano, INDEFIRO o benefício. Outrossim, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, o que, absolutamente, não corresponde ao valor indicado na inicial, de R$ 880,00, razão pela qual, com sustentáculo no art. 292, §3º, do NCPC, RETIFICO, DE OFÍCIO, o valor da causa, para o valor do contrato debatido, no total de R$ 36.640,00, no que DETERMINO À SECRETARIA: 1) CERTIFIQUE o recolhimento de custas pela parte autora. CASO a mesma não tenha feito ou tenha feito sobre o valor de R$ 880,00, DETERMINO a intimação da requerente a promover o pagamento das custas ou a complementá-las, CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA DE R$ 36.640,00, no prazo de 15 dias, sob pensa de extinção do processo, sem julgamento do mérito; 2) Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE a secretaria o cumprimento do item 1, fazendo-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. PIRACURUCA, 15 de março de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIRACURUCA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000028-47.2011.8.18.0117
Classe: Execução Fiscal
Autor: LUCILIA PIRES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DE MENEZSES (OAB/PI Nº 6143)(OAB/PIAUÍ Nº 6143)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DESPACHOOuça-se a parte autora, por seu patrono, sobre a impugnação do INSS.Prazo: 15 dias.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000019-69.2011.8.18.0090
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: GILBERTO BARROS
Advogado(s): MARCELO LIMA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 243970)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHOVistos,Altere-se a classe processual no sistema Themis web para que constecumprimento de sentença contra a fazenda pública, ou caso ainda não seja possível,execução contra a fazenda pública.Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimentode sentença, bem comprovar a implantação do benefício.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000912-95.2017.8.18.0075
Classe: Interdição
Interditante: ANTONIO CARLOS CRONEMBERGER VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: LIZ MARIA CRONEMBERGER
Advogado(s):
DESPACHO
Nomeio a Defensoria Pública Itinerante como curadora especial.
Remetam-seos autos para apresentação de manifestação.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000308-18.2009.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ISAURA DE SOUSA MARQUES
Advogado(s): SINARA DOS SANTOS MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6169)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
DESPACHOIntimado, quedou-se inerte o beneficiário do comando judicial.Aguardem-se em secretaria da vara por 06 meses.Caso não haja manifestação no prazo acima, proceda-se ao arquivamentoprovisório.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000262-63.2008.8.18.0075
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: LEONISSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A)
Executado(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)
Advogado(s):
DESPACHOIntimado, quedou-se inerte o beneficiário do comando judicial.Aguardem-se em secretaria da vara por 06 meses.Caso não haja manifestação no prazo acima, proceda-se ao arquivamentoprovisório.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0000081-08.2017.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ OSMAR DE SOUSA
Advogado(s): DANILO DE ANDRADE FROTA(OAB/PIAUÍ Nº 9535), PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7179), PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)
Réu: BCP S/A(CALRO)
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu indenização no importe de R$ 30.000,00(fls.77/80).Com a publicação, a parte requerida propôs recurso de apelação, tendo este Juízo não recebido tal recurso, tendo em vista ser a demanda processada perante o rito dos Juizados, nos termos da decisão de fls.92/94 dos autos. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, não tendo este Juízo recebido pela intempestividade de tal recurso, conforme fls.99. Irresignada, a parte executada interpôs correição parcial, requerendo a suspensão do presente cumprimento de sentença. Em seguida, consta nos autos negativa do recurso de Correição Parcial por parte da Corregedoria do TJPI. Despacho oportunizando, mais uma vez, o pagamento voluntário, tendo a executada se manifestando contrariamente a execução e informando a impetração de mandado de segurança sem, contudo, apresentar qualquer protocolo. Por sua vez, o exequente requereu o bloqueio dos valores via BACEN. Vieram-me os autos conclusos. Analisando os autos, observo que já se encontra na fase de execução, não cabendo a este Magistrado alterar entendimento do Juízo anterior, especialmente nas decisões de não recebimento de recurso, uma vez que me curvo à autoridade da Coisa Julgada. Pois bem, devidamente intimado para voluntariamente realizar o depósito, a ré (CLARO SA) não o fez, tampouco apresentou justificativa para o inadimplemento. Incide, por conseqüência, a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC sobre o valor devidamente corrigido. Assim, ante o tempo transcorrido sem que a obrigação tenha sido cumprida voluntariamente pela ré, PROCEDO à penhora pelo sistema BACENJUD do valor constante na sentença, devidamente atualizada e acrescida de multa, a perfazer, nesta data, o montante devido de R$ 40.144,14 (quarenta mil, cento e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), conforme planilha em anexo. Após a realização da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem-se os autos conclusos para Decisão. CAPITÃO DE CAMPOS, 27 de fevereiro de 2019 ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000734-75.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAFAEL DE SOUSA JÚNIOR
Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ao teor da Lei n. 1.060/50.
A prova pré-constituída é insuficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de prova apta a qualificar-se como inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações iniciais, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial, vez que o INSS antes de transacionar sobre o objeto discutido, necessita de um conjunto probatório extenso para a fundamentação. Inobstante, conforme histórico na Comarca, o INSS pouco se faz presente nas audiências de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimado.
Portanto, deixo de designar a Audiência de Conciliação ou Mediação do artigo 334 do CPC.
Nesses termos, por questão de economia e celeridade processual, determino a citação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, respeitando o que dispõe o art. 183, §1º do CPC.
ITAINÓPOLIS, 19 de março de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000108-06.2014.8.18.0117
Classe: Embargos à Execução
Autor: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)
Advogado(s):
Réu: FABRICIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
SENTENÇATratam-se de impugnação à execução onde o INSS alegou um excesso deexecução no importe de R$ 14.412,96, apresentando como devido a quantia de R$27.350,87, à título de crédito executado.Intimado, o exequente concordou com os cálculos do INSS solicitando ahomologação dos cálculos realizados pelo INSS e a expedição de RPV.É o relato do essencial. Decido.Por manifestação expressa nos autos, a parte Autora concordou com oscálculos apresentados pelo INSS em seus embargos à execução, razão pela qual ocorreu oreconhecimento integral do pedido.Nesse sentido a jusrisprudência pátria, in verbis:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO AOS CÁLCULOS DO EMBARGANTE.SUCUMBÊNCIA DA PARTE VENCIDA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DACONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Se a parteembargada concorda com os cálculos apresentados pelo embargante, é certo que houve oreconhecimento integral do pedido, havendo a sucumbência da parte embargada. II -Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, está isenta da condenação ao pagamentodos honorários advocatícios. III - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - AC: 5561 SP0005561-20.1999.4.03.6111, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DOAMARAL, Data de Julgamento: 24/09/2013, DÉCIMA TURMA)Ante o exposto,a) HOMOLOGO os cálculos feitos pelo INSS, ficando o valor atual de R$27.350,87;
b) Expeça(m)-se o RPV(s), devendo os referidos documentos, antes de seremencaminhados ao TRF 1ª região irem ao INSS para que o setor de cálculos da autarquiaproceda a conferência deles ;Condeno a parte impugnada a arcar com as custas e despesas processuais,bem como com os honorários do patrono do impugnante, os quais arbitro em 20% sobre ovalor da diferença abatida da execução, em atenção ao grau de zelo do profissional, aolugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizadopelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, sem descuidar do disposto no artigo98 e ss do CPC, aplicável ao caso.Publique-se.Intime-se o INSS, por remessa.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001841-61.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG
Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI): Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, sobre a contestação. PEDRO II, 20 de março de 2019
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000478-09.2017.8.18.0075
Classe: Interdição
Interditante: IONETE DE CARVALHO
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
Interditando: EDSON ALENCAR DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s):
DESPACHO
Vistas ao membro do Ministério Público.
SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800348-51.2018.8.18.0042
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: A.G.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: L.R.S.N
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800348-51.2018.8.18.0042
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: A.G.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: L.R.S.N
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE