Diário da Justiça
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Publicado em 22/03/2019 03:00
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EXPEDIENTE CARTORÁRIO
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0806011-75.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AUTOR: LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOSÀ TAXA MÉDIA DO MERCADO cc CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA ajuizada por LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Conclusos os autos para despacho inicial, fora indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se o pagamento das custas judiciais. A parte autora quedou-se inerte. RELATADOS. DECIDO. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do NPCP, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0819043-84.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
ADVOGADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - OAB CE25586, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB CE1870
RÉU: MANOEL PIRES FILHO
DESPACHO
Não obstante ao petitório de ID 3887195, concedo o prazo de 15(quinze) dias para a juntada do contrato firmado entre as partes. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0819021-26.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AUTOR: NAYANA RIBEIRO SOARES - ME, NAYANA RIBEIRO SOARES
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por NAYANA RIBEIRO SOARES - ME, NAYANA RIBEIRO SOARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ambos qualificados nos autos. Conclusos os autos fora indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se o pagamento das custas judiciais. A parte autora quedou-se inerte. RELATADOS. DECIDO. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do NPCP, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0809775-69.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, ambos qualificados nos autos. Conclusos os autos para despacho inicial, fora indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se o pagamento das custas judiciais. A parte autora quedou-se inerte. RELATADOS. DECIDO. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do NPCP, enseja o cancelamento da distribuição.
Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0818256-55.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: JOAO BATISTA MARTINS FILHO
ADVOGADO: FELIPE DA PAZ SOUSA - OAB PI16213, DAVID FERREIRA SALES JUNIOR - OAB PI16272
RÉU: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, WELBERT RICHARD VIANA MARINHO, WEVERTON VIANA MARINHO, THAYNARA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO, SERGIO VIEIRA DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOAO BATISTA MARTINS FILHO em face de WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, WELBERT RICHARD VIANA MARINHO, WEVERTON VIANA MARINHO, THAYNARA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO, SERGIO VIEIRA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Conclusos os autos, fora indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se o pagamento das custas judiciais.
A parte autora quedou-se inerte. RELATADOS. DECIDO. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do NPCP, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.