Diário da Justiça
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Publicado em 22/03/2019 03:00
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EXPEDIENTE CARTORÁRIO
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0807687-92.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: SILVANA RODRIGUES DE ABREU SABOIA
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142
RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA cc MULTA DIÁRIA ajuizada por SILVANA RODRIGUES DE ABREU SABOIA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, todos devidamente qualificados na inicial. Requerida a gratuidade da justiça, fora determinado a intimação da autora para comprovação de sua hipossuficiência. Decorrido o prazo sem manifestação, fora determinada a intimação pessoal, no entanto, a autora não foi localizada conforme certidão de ID 3889814. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Considerando o prazo transcorrido desde a última movimentação do feito, e a falta de interesse da parte contrária, induvidosa a conclusão pela aplicabilidade da norma disposta no inciso II, do artigo 485 do Código de Processo Civil. O princípio constitucional da duração razoável do processo, tão exigido do Poder Judiciário, deve ser observado tanto pelo Magistrado, quanto pelas partes e Advogados.
Diante de tal circunstância, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. Custas pela parte autora. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquivem-se.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0817363-64.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
AUTOR: JOAO BASTOS NETO
ADVOGADO: JONNAELVIS PEREIRA SILVA - OAB PI13018, NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - OAB PI12899,PABLO ROMARIO SOUSA MELO - OAB PI13172
RÉU: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização de danos morais ajuizada por JOÃO BASTOS NETO em face de SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos. Conclusos os autos para despacho inicial, fora determinado a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas iniciais. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
RELATADOS. DECIDO. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do NPCP, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0806614-51.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: ROSANA FERREIRA ROMAO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:MARCOS LUIZ DE SA REGO - OAB PI3083
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de Ação revisional de Contrato de financiamento de veículo c/c consignação de pagamento de parcelas incontroversas em juízo ajuizada por ROSANA FERREIRA ROMÃO RODRIGUES DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Conclusos os autos para despacho inicial, fora indeferido o benefício da justiça gratuita e corrigido de ofício o valor dado à causa, determinando-se o pagamento das custas judiciais. A parte autora quedou-se inerte. RELATADOS. DECIDO. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do NPCP, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0806011-75.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AUTOR: LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOSÀ TAXA MÉDIA DO MERCADO cc CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA ajuizada por LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Conclusos os autos para despacho inicial, fora indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se o pagamento das custas judiciais. A parte autora quedou-se inerte. RELATADOS. DECIDO. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do NPCP, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0806119-07.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor]
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE BRITO
ADVOGADO: CARLA THALLINE SILVA BRITO - OAB PI16397, MARIA CECILIA SILVA BRAGA - OAB PI15799
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARCIAL DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL ajuizada por CARLOS ALBERTO DE BRITO em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Conclusos os autos para despacho inicial, fora indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se o pagamento das custas judiciais.
A parte autora quedou-se inerte. RELATADOS. DECIDO. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do NPCP, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.