Diário da Justiça 8632 Publicado em 22/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000198-82.2016.8.18.0104

Classe: Monitória

Autor: PAULO COSTA AGUIAR

Advogado(s): PAULA TABATINGA DO REGO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 11622), VITOR TABATINGA DO REGO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6989)

Réu: O MUNICÍPIO DE CURRALINHOS - PIAUÍ

Advogado(s): ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MONSENHOR GIL, 20 de março de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000414-16.2014.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA, VERIDIANO ALVES LINHARES, ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANÇA, EVANGELISTA DE SOUZA

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649), NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523), JOSUE SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)

DESPACHO: Em seguida, intimem-se os acusados por seus advogado para manifestarem-se sobre o documento de fls.546/551. Sem resposta à requisição, reitere-se. Tudo feito, retornem-me os autos conclusos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000753-35.2014.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSÉ HILÁRIO DE LIMA

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato N° 712694340 referente ao empréstimo no valor total de R$ 2.711. 42 (Dois mil setecentos e onze reais e quarenta e dois centavos) celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, providenciar a suspensão dos descontos no benefício do autor, caso estes ainda venham acontecendo sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (Duzentos reais) pôr o prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º do Código de Processo Civil. A secretaria para proceder a retificação do polo passivo para Banco Bradesco Financiamentos S.A., realizando as anotações necessárias. Após o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria para a mesma certificar o valor das custas não pagas, após envie-se os presentes autos ao FERMOJUPI para os devidos fins. Ademais, deem-se baixa no sistema processual eletrônico observada as formalidades legais

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000220-75.2017.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DIOGO MAIA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12383)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

DESPACHO: " Arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição e no sistema themis web.AROAZES, 20 de março de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001839-67.2015.8.18.0031

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Réu: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS

Advogado(s): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5491), MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)

De ordem da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Ivani de Vasconcelos, pelo presente, intimo os advogados da parte acusada, para que no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000020-97.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OZENIR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14045)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Aguardem-se os autos em secretaria a audiência designada, observando o rito estabelecido na decisão anterior. Aroazes/PI, 20 de março de 2019, JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz de Direito".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000019-15.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO SATURNINO LIMA

Advogado(s): WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14045)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Aguardem-se os autos em secretaria a audiência designada, observando o rito estabelecido na decisão anterior. Aroazes/PI, 20 de março de 2019, JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz de Direito".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000018-30.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA FERREIRA LIMA

Advogado(s): WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14045)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Aguardem-se os autos em secretaria a audiência designada, observando o rito estabelecido na decisão anterior. Aroazes/PI, 20 de março de 2019, JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz de Direito".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000017-45.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ROSA NUNES BESERRA

Advogado(s): WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14045)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Aguardem-se os autos em secretaria a audiência designada, observando o rito estabelecido na decisão anterior. Aroazes/PI, 20 de março de 2019, JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz de Direito".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000016-60.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DALVA GONÇALVES DE CARVALHO IZIDORIO

Advogado(s): WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14045)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Aguardem-se os autos em secretaria a audiência designada, observando o rito estabelecido na decisão anterior. Aroazes/PI, 20 de março de 2019, JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz de Direito".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000015-75.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ELZAIR ARAÚJO

Advogado(s): WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14045)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Aguardem-se os autos em secretaria a audiência designada, observando o rito estabelecido na decisão anterior. Aroazes/PI, 20 de março de 2019, JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz de Direito".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000014-90.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA MARIA DO ESPÍRITO SANTO

Advogado(s): WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14045)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Aguardem-se os autos em secretaria a audiência designada, observando o rito estabelecido na decisão anterior. Aroazes/PI, 20 de março de 2019, JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz de Direito".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000013-08.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO COSTA MELO

Advogado(s): WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14045)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Aguardem-se os autos em secretaria a audiência designada, observando o rito estabelecido na decisão anterior. Aroazes/PI, 20 de março de 2019, JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz de Direito".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-23.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUINA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14045)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Aguardem-se os autos em secretaria a audiência designada, observando o rito estabelecido na decisão anterior. Aroazes/PI, 20 de março de 2019, JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz de Direito".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-38.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTÔNIA ÉDNAR GONÇALVES DE CARVALHO COSTA

Advogado(s): WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14045)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Aguardem-se os autos em secretaria a audiência designada, observando o rito estabelecido na decisão anterior. Aroazes/PI, 20 de março de 2019, JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz de Direito".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-53.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA TENÓRIO DE OLIVIERA

Advogado(s): WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14045)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Aguardem-se os autos em secretaria a audiência designada, observando o rito estabelecido na decisão anterior. Aroazes/PI, 20 de março de 2019, JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz de Direito".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000841-39.2015.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ALAÍDE JOSEFA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato N° 572382960 referente ao empréstimo no valor total de R$ 4.775, 05 (Quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, providenciar a suspensão dos descontos no benefício do autor, caso estes ainda venham acontecendo sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (Duzentos reais) pôr o prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), ressalvado eventuais descontos anteriores a data 31/06/2010, posto que foram alcançados pelo instituto da prescrição. c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º do Código de Processo Civil. A secretaria para proceder a retificação do polo passivo para Banco Bradesco Financiamentos S.A., realizando as retificações necessárias. Após o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria para a mesma certificar o valor das custas não pagas, após envie-se os presentes autos ao FERMOJUPI para os devidos fins. Ademais, deem-se baixa no sistema processual eletrônico observada as formalidades legais.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000130-18.2018.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DIONES ANTÔNIO DE CARVALHO

Advogado(s): WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 73)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Nesse contexto, intima o autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo sobre o período acordado, sob pena de ser expedido RPV com valores calculados pela secretaria do fórum. CAMPINAS DO PIAUÍ, 20 de março de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000049-82.2019.8.18.0039

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO SOUZA BEZERRA CARDOSO

Advogado(s):

O Ministério Público, pelo seu Presentante legal, ofereceu denúncia no dia 14 de março de 2019, em face de Raimundo Souza Bezerra Cardoso, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 147, do Código Penal e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais do art. 41 do CPP. Cite-se na forma do art. 396, também do Código de Processo Penal. Efetivada a citação e não tendo o acusado apresentado resposta, remetam-se os autos a Defensoria Pública para no prazo legal oferecer defesa. Caso o réu não seja encontrado, proceda-se a sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo o acusado citado por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, começando a fluir o prazo para resposta a partir do seu comparecimento ou do defensor constituído. Em sentido contrário, isto é, em caso de não comparecimento e ausência de constituição de advogado pelo réu, proceda-se da forma prevista no art. 366 da lei processual penal. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000701-85.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JACILANDIA RODRIGUES DA VERA

Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ao teor da Lei n. 1.060/50.

A prova pré-constituída é insuficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de prova apta a qualificar-se como inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações iniciais, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).

Indefiro, portanto, a tutela de urgência.

As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial, vez que o INSS antes de transacionar sobre o objeto discutido, necessita de um conjunto probatório extenso para a fundamentação. Inobstante, conforme histórico na Comarca, o INSS pouco se faz presente nas audiências de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimado.

Portanto, deixo de designar a Audiência de Conciliação ou Mediação do artigo 334 do CPC.

Nesses termos, por questão de economia e celeridade processual, determino a citação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, respeitando o que dispõe o art. 183, §1º do CPC.

ITAINÓPOLIS, 19 de março de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000528-10.2017.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIAZINHA ANTONIA DA SILVA

Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98 §3° do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de multa no patamar de 2% do valor atualizado da causa a ser revertido em favor da parte requerida nos moldes dos Arts. 80, Inc. II e 81 do Código de Processo Civil. Outrossim, extraiam-se cópias e enviem à Polícia Civil requisitando a abertura de Inquérito Policial para apuração de delito,em tese, de estelionato, praticado pelo autor sozinho ou - em concurso de agentes - em comunhão desígnios com o seu douto advogado. Nessa seara, encaminhem-se cópias destes autos também ao MP e a OAB para ciência e adoção das medias que entenderem cabíveis. Por fim, à secretaria para proceder a retificação do polo passivo da demanda para BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, realizando as anotações que se fizerem necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000737-30.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANDRELINA ELVIRA DA COSTA

Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ao teor da Lei nº 1.060/50.

A prova pré-constituída é insuficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de prova apta a qualificar-se como inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações iniciais, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Indefiro, portanto, a tutela de urgência.

As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial, vez que o INSS antes de transacionar sobre o objeto discutido, necessita de um conjunto probatório extenso para a fundamentação. Inobstante, conforme histórico na Comarca, o INSS pouco se faz presente nas audiências de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimado.

Portanto, deixo de designar a Audiência de Conciliação ou Mediação do artigo 334 do CPC.

Nesses termos, por questão de economia e celeridade processual, determino a citação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, respeitando o que dispõe o art. 183, §1º do CPC.

ITAINÓPOLIS, 19 de março de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000879-85.2014.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: EUZA LUZIA GOMES

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato N° 234052097 referente ao empréstimo no valor total de R$ 1.667,75 (Mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BMG S.A, providenciar a suspensão dos descontos no benefício do autor, caso estes ainda venham acontecendo sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (Duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria para a mesma certificar o valor das custas não pagas, após envie-se os presentes autos ao FERMOJUPI para os devidos fins. Ademais, deem-se baixa no sistema processual eletrônico observada as formalidades legais

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000541-49.2014.8.18.0104

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: BARROS E CUNHA PROJETOS DE CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA-ME, FRANCISCO PESSOA DA SILVA

Advogado(s): FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6466), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. MONSENHOR GIL, 20 de março de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - 28584 Designado CGJ/CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000349-38.2016.8.18.0075

Classe: Interdição

Interditante: FELIPE ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Interditando: ISABEL RAIMUNDA DE SOUSA

Advogado(s):

III. DispositivoIsto posto, confirmo a tutela antecipada concedida e julgo procedente ademanda, nos termos do art. 755, I do CPC c/c art. 1.767, I, do Código Civil, para decretar ainterdição de Isabel Raimunda de Sousa e nomear como curador seu pai Felipe Antonio deSousa, já qualificado, para representá-la em todos os atos da vida civil em que se façanecessária a intervenção, preservado o direito do curatelado à convivência familiar ecomunitária, fazendo-se necessária autorização judicial prévia e específica quando se tratarde negócio jurídico de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis em nome dacuratelada. O curador ainda deverá prestar contas de recursos que receba em nome dacuratelada, desde que superem o valor de 02 (dois) salários mínimos mensais, ressalvada ahipótese do art. 1.783 do Código Civil e eventual modificação do regime de prestação decontas a pedido de legítimo interessado.Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação epublique-se na forma do art. 755, § 3º do CPC. Intime-se o curador para prestarcompromisso de bem e fielmente cumprir o encargo, no prazo de 05 dias.Isento de custas e emolumentos em face da gratuidade judicial.Após, certificado o trânsito em julgado, prestado o compromisso e expedidoofício ao registro civil, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Ciência ao representante do Ministério Público.P. R. I.Expedientes necessários.

SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019

LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

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