Diário da Justiça 8629 Publicado em 19/03/2019 03:00
Matérias: Exibindo 1001 - 1025 de um total de 1193

Comarcas do Interior

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001903-42.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IVONETE ALVES DE SALES

Advogado(s): FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6432/2009), MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 59062008)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC,conheço dos embargos, vez que tempestivos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.

Por oportuno, conforme apontado pelo Embargado, reconheço que, em face da dialeticidade recursal, a sentença condenatória proferida nos autos é omissa em relação à condenação do Estado Demandado nos consectários legais da sucumbência.

Em verdade, os honorários, conforme redação dada pelo CPC/2015, constituem direito do advogado e devem ser arbitrados observando-se as diretrizes do artigo 85, §2 do NCPC.

No caso em tela, por se tratar de causa com valor inestimável, torna-se imperioso observar as disposições no §8º do supracitado artigo.

Nesta senda, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

PIRIPIRI, 15 de março de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000886-06.2015.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BV FINANCEIRA CRÉDITO S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 ), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: NEUTON FREIRE CARVALHO

Advogado(s):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com base no art. 487, I do CPC c/c artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, para declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, por força de cláusula resolutiva expressa e para determinar a reintegração de posse do bem arrendado ao autor, confirmando a liminar deferida, consolidando a propriedade e posse plena do bem objeto da presente no patrimônio do autor facultando-lhe a venda do bem, na forma do artigo 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente.

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Proceda-se a retirada de eventuais restrições determinadas por este juízo sobre o bem objeto da inicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Diligências necessárias

Cumpra-se

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001073-43.2017.8.18.0031

Classe: Embargos à Execução

Autor: M L COSTA FREITAS ME, MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA FREITAS

Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987), JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987-B)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652)

SENTENÇA{...Ex positis, nos moldes do art. 487, I, do CPC, rejeito o pedido inicial, e determino a continuação da execução em todos os seus termos. Condeno o embargante nas custas e honorários advocatícios, os últimos na monta de 15% (quinze por cento) do valor da causa, sujeito a aplicação do art. 98 § 3º do NCPC. Junte-se cópia da presente sentença no processo principal (execução). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Diligências Necessárias e intimações necessárias.Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000553-48.2017.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LÚCIA FERREIRA DE CARVALHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO

Certifique-se se houve a apresentação de contestação.

SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004406-37.2016.8.18.0031

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987-B)

Consignado: BANCO HONDA S.A

Advogado(s):

DESPACHO Considerando a alegação, por parte do requerido, de matérias constantes no art. 337 do NCPC, determino, em conformidade com art. 351 do mesmo diploma legal, a intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Após, conclusos. PARNAÍBA, 11 de março de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001202-48.2017.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4902)

Réu: F & S COMERCIAL LTDA

Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275)

SENTENÇA

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇAO DO MERITO, nos termos o art. 487, I, do CPC/15, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 28.113,31 (vinte e oito mil, cento e treze reais, trinta e um centavos), corrigidos pela variação mensal do IGP-M a partir do ajuizamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo até o pagamento.

JULGO IMPROCEDENTE e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇAO DO MERITO, nos termos o art. 487, I, do CPC/15, o pedido contraposto de inexistência e repetição de indébito promovido pelo requerido.

PARNAÍBA, 18 de março de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001909-49.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA

Advogado(s): FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6432/2009), MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/null Nº null)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos, vez que tempestivos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.

Por oportuno, conforme apontado pelo Embargado, reconheço que, em face da dialeticidade recursal, a sentença condenatória proferida nos autos é omissa em relação à condenação do Estado Demandado nos consectários legais da sucumbência.

Em verdade, os honorários, conforme redação dada pelo CPC/2015, constituem direito do advogado e devem ser arbitrados observando-se as diretrizes do artigo 85, §2 do NCPC.

No caso em tela, por se tratar de causa com valor inestimável, torna-se imperioso observar as disposições no §8º do supracitado artigo.

Nesta senda, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

PIRIPIRI, 15 de março de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000724-62.2013.8.18.0069

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: MARCOS AURÉLIO MIRANDA E SILVA

Advogado(s): DIEGO LAMARTINE SOARES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7907), ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214)

SENTENÇA: ... DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos da denúncia para CONDENAR o réu MARCOS AURÉLIO MIRANDA E SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 310, caput do CTB. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que (a) o réu agiu com culpabilidade normal; (b) é possuidor de péssimos antecedentes, por ser reincidente [Proc. 0000199-84.2010.8.18.0037 ? Comarca de Amarante/PI, fl. 28], o que será aferido quando das agravantes; (c) não existem elementos para aferir sua conduta social; (d) não existem elementos para aferir sua personalidade; (e) o motivo é próprio do tipo; (f) as circunstâncias são as normais do tipo; (g) as consequências são as normais do tipo, (h) a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis fixo a PENA-BASE em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, não reconheço a atenuante da confissão espontânea porque o réu se retratou por ocasião de seu interrogatório realizado em Juízo. Reconheço, porém, a agravante da reincidência, de modo que a acresço em 1/3 (um terço) para fixar a pena em 09 (nove) meses de detenção Na terceira fase da dosimetria da pena, não vislumbro a ocorrência da causa especial de diminuição ou de aumento da pena. Portanto, para o crime do artigo 310, caput do CTB, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA em 09 (NOVE) MESES de DETENÇÃO. IV ? DELIBERAÇÕES FINAIS Diante das penas aplicadas FIXO o REGIME SEMIABERTO porque, segundo entendimento constantemente sufragado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ?3. A despeito de ter sido imposta reprimenda privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de detenção, a exasperação da pena-base em razão da existência de circunstâncias desfavoráveis - maus antecedentes e circunstâncias do crime -, bem como a verificação da reincidência do Paciente, são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a negativa no tocante à substituição por restritivas de direitos? (STJ, HC 468.126/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018). Assim, ?3. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de detenção, bem como o fato de a pena-base ter sido estabelecida no piso previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do Estatuto Repressor. Inteligência da Súmula 269/STJ? (STJ, HC 402.914/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). INCABÍVEL a SUBSTITUIÇÃO DA PENA privativa de liberdade por restritiva de direito em razão da reincidência [Proc. 0000199-84.2010.8.18.0037 ? Comarca de Amarante/PI, fl. 28], nos termos do artigo 44, inciso II do CPB. INCABÍVEL a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, em razão da reincidência [Proc. 0000199-84.2010.8.18.0037 ? Comarca de Amarante/PI, fl. 28], nos termos do artigo 77, inciso I do CPB. INCABÍVEL a alteração do regime prisional porque o réu não foi preso provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 387 do CPP. CONCEDO o direito de o réu RECORRER EM LIBERDADE até julgamento pelo TJ-PI, em segundo grau, quando, então, se mantida a sentença deverá ser efetivado o cumprimento provisório da pena segundo entendimento do STF. INCABÍVEL a fixação de indenização, por inexistir pedido nesse sentido. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, vez que sua isenção deve ser apreciada pelo Juízo da execução penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, (i) lance-se o nome do réu no rol de culpados, (ii) comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do inciso III do artigo 15 da CR/88, (iii) expeça-se guia de execução penal definitiva, e (iv) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. REGENERAÇÃO, 5 de março de 2019 ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003791-47.2016.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO HONDA S.A

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

(...) Assim, a notificação extrajudicial enviada por escritório de advocacia, caso dos autos, não é hábil para fins de deferimento de busca e apreensão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a notificação enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput e p. único, CPC). PARNAÍBA, 11 de março de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002984-27.2016.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Defiro o pedido de fls. 101.

Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da pericia.

Assim sendo, intime-se o advogado da parte autora, para providenciar junto ao IML, a data para a realização,conforme requerido.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001550-08.2013.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Requerido: MARIA NERES DE SOUSA NETA

Advogado(s):

DESPACHO Sobre a certidão de fls. 84-v determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se. PARNAÍBA, 11 de março de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE OEIRAS

PROCESSO Nº: 0000844-23.2016.8.18.0030

CLASSE: Divórcio Litigioso

Autor: GILVAN BEZERRA

Réu: CLAUDIA MARIA MALAQUIAS DE SOUSA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Intime-se as partes por intermédio dos seus advogados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais rateadas entre as partes, em cumprimento à sentença prolatada nos autos às fls. 33/35.

OEIRAS, 18 de março de 2019

LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO

Secretária

EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001105-50.2014.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JANAYNA BESERRA

Advogado(s): GLAUBER JONNY E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7005), ANTONIO WANDERLEY LEAL BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 1763)

Réu: EDSON DA SILVA REIS

Advogado(s): TIAGO SAUNDERS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 4978)

SENTENÇA: Face as razões acima expendidas HOMOLOGO o acordo firmado entre a requerente e o requerido, e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil.

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000246-76.2010.8.18.0031

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: PAULO JOSE REIS DOS SANTOS

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, presente no pedidocondenatório formulado pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado PAULO JOSÉ REIS DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003295-86.2014.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): A.J.L.DOS SANTOS - ME, ANTONIO JOSE LIMA DOS SANTOS

Advogado(s): ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1928)

DESPACHO{...Intime-se o autor acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, pois, pelo menos, desde 2014 não têm sido localizados bens penhoráveis (fls. 66v). Além disso, o prazo prescricional poderia estar sendo computado automaticamente, logo após 01 (um) de suspensão, a qual deveria, por sua vez, ter considerado como seu termo inicial a ciência da não localização de bens, de modo igualmente automático, nos termos do art. 921, III, c/c §§ 1º e 2º, CPC, c/c REsp 1.340.553/RS c/c REsp n.º 1.604.412.}

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003764-64.2016.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO DO BRADESCO S/A

Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)

Requerido: CHARLIES LIMARE COSTA GOMES

Advogado(s):

DESPACHO Antes de analisar o pleito de conversão da presente demanda em ação executiva nencessária aindicação da parte autora do endereço do requerido para fins de que, uma vez convertida a ação, possa ser tentada a sua citação. Assim, Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. PARNAÍBA, 12 de março de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000025-44.1999.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARCOS PAULO MOURA CAVALCANTE-REP.POR SUA GENITORA, FRANCISCA MOURA CAVALCANTE-REP.O MENOR

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO MARIANO DE MOURA

Advogado(s):

DESPACHO

Face à ausência de requerimento da Defensoria, proceda-se a novo arquivamento.

SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000375-27.2015.8.18.0057

Classe: Petição Cível

Autor: JOSÉ URSULINO DE SOUSA

Advogado(s): PEDRO MARINHO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11243)

Réu: VIAÇÃO ITAPEMERIM, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), RODRIGO MORENO PAZ BARRETO(OAB/SÃO PAULO Nº 215912)

DECISÃO: Diante disto, concluo que: 1) a ré CAPEMISA Seguradora responde pelos atos praticados pela ré Viação Itapemerim somente quando esta atua como sua corretora ? venda do seguro de viagem facultativo; 2) não há solidariedade legal ou contratual entre as rés; 3) a ré Viação Itapemerim é parte ilegítima para integrar o polo passivo em relação à causa de pedir fundada no Seguro Facultativo Complementar de Viagem; e 4) é incabível a Denunciação da Lide pela Viação Itapemerim, pois no Contrato de Corretagem é o cliente (a seguradora) quem pode possuir direito de regresso contra a corretora (Viação Itapemerim) e não o contrário. Em outras palavras, as rés possuem responsabilidade civil distintas, a Viação Itapemerim relativamente às obrigações decorrentes do Seguro de Responsabilidade Civil instituído pelo Decreto nº 2521/199; e a CAPEMISA Seguradora pelas decorrentes do Seguro Facultativo Complementar de Viagem, independentemente de eventuais atos ilícitos terem sido praticados pela sua corretora que, por mera coincidência, é também a transportadora do passageiro. Dessa forma, em atenção ao Princípio da Cooperação e ao regramento disposto no art. 10 do CPC, antes de prosseguir no saneamento, determino a intimação das partes, via DJe, para manifestação. Após, conclusos. JAICÓS, 29 de Outubro de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós. Eu, Thiago Lima Cavalcante, Analista Judicial, digitei e conferi o presente Aviso. Jaicós, 18 de março de 2019.

SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000820-25.2012.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AURICELIA BRITO DA SILVA

Advogado(s): GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO(OAB/PIAUÍ Nº 7068-B)

Réu: ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação exposta, para modificar a parte dispositiva da sentença, cuja novel redação passo a transcrever:

"ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para a condenar o reclamado, o ESTADO DO PIAUÍ, a pagar à reclamante, AURICÉLIA BRITO DA SILVA, nos termos da fundamentação supra:

a) férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo ano/2010, no valor de referência de R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais);

b) 13º salário proporcional, referente ao ano de 2010, mantido o valor de referência supracitado;

c) O FGTS durante o período compreendido entre março de 2010 a dezembro de 2010, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da citação"

Consigno, outrossim, que as demais determinações permanecem inalteradas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PIRIPIRI, 15 de março de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000867-06.2016.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCOS ANTONIO SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s): JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6200)

Réu: BANCO BRADESCARD S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000301-39.2012.8.18.0069

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: LUIS HENRIQUE DOS PASSOS CARVALHO

Advogado(s): LUSMANELL HENRIQUE TEIXEIRA ABSOLON(OAB/PIAUÍ Nº 4468)

SENTENÇA: ... Ante o exposto, por tudo do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da peça acusatória para CONDENAR o réu LUIS HENRIQUE DOS PASSOS CARVALHO, alcunha BAIXINHO, pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, §4º, inciso II do CPB. Assim, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do CPB. Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme as diretrizes do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, verifico que o réu agiu com (a) culpabilidade normal; (b) não é possuidor de bons, o que, todavia, será objeto de análise nas agravantes; (c) a conduta social do réu é reprovável, porém será analisada por ocasião das agravantes; (d) não existem elementos para aferir a personalidade do réu; (e) o motivo do delito foi ditado pela vontade de obter o ganho fácil; (f) as circunstâncias são as normais do tipo; (g) as consequências do crime são as normais do tipo; (h) a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase da dosimetria da pena, não reconheço a atenuante da confissão porque o réu sempre sustentou a tese de não reconhecer o furto qualificado pelo abuso de confiança. Reconheço a atenuante da menoridade, porém, deixo de aplicá-la por haver fixado a pena-base no mínimo legal (Súm. 231/STJ). Reconheço, no entanto, a agravante da reincidência considerando que tramitam contra o réu execução penal pela prática do crime de latrocínio tentado (proc. n. 0000099-52.2018.8.18.0069), razão pela qual acresço em 1/3 (um terço) para fixar a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na terceira fase da dosimetria da pena, não vislumbro a ocorrência da causa especial de aumento ou de diminuição da pena. FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA em 02 (DOIS) ANOS e 08 (OITO) MESES de RECLUSÃO e 13 (TREZE) DIAS- MULTA a razão de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. FIXO o REGIME SEMIABERTO, para cumprimento da pena em razão da reincidência porque VII - A despeito do montante final da pena autorizar, a princípio, o regime aberto, depreende-se da dosimetria realizada que o paciente ostenta maus antecedentes e reincidência, o que justifica a agravamento do regime prisional, para o fechado, consoante orientação do art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal (STJ, HC 476.385/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018), bem como porque III - Mantida a pena-base acima do mínimo legal, e presente a agravante da reincidência, mostra-se adequado o estabelecimento do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão (STJ, HC 430.248/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da reincidência, nos termos do artigo 44, inciso II do CPB. INCABÍVEL a suspensão da pena, em razão da reincidência, nos termos do artigo 77, inciso I do CPB. INCABÍVEL a fixação de indenização, disciplinada no artigo 387 do CPP, alterado pela Lei n. 11.719, de 20/06/2008, por inexistir pedido expresso da vítima nos autos. CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE até julgamento pelo Eg. TH-PI, em segundo grau, oportunidade em que mantida a sentença deverá ser expedida ordem de prisão para cumprimento da pena, conforme entendimento do STF.CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, vez que sua isenção deve ser apreciada pelo Juízo da execução penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, (I0 lance-se o nome do réu no rol de culpados, (II) comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do inciso III do artigo 15 da CR/88, (III) expeça-se guia de execução penal, e (IV) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. Regeneração, 05 de matço de 2019.Alberto Franklin de Alencar Milfont-Juiz de Direito.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000481-98.2015.8.18.0053

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: REGINA PATRICIA FERNANDES LIMA

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)

Requerido: SAMBAÍBA AUTO ESCOLA E EMPLACADORA

Advogado(s): JURDANIA SOARES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 9873)

DECIDO.

O abandono da causa é um estado do processo, ou seja o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir.

Vejam, apenas o requerente pode dar ensejo ao abandono da causa, ou o abandono do processo, como queiram chamar, ambos são sinônimos.Transcrevo: "O juiz não resolverá o mérito quando [...], por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (NCPC, art. 485, III). "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" (NCPC, art. 485, § 1º). Ressalte-se que "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abandono, na forma do art. 485, II e III, § 1º, do NCPC. Deïfiro-a gratuidade processual requerida na inicial.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003251-67.2014.8.18.0031

Classe: Ação Rescisória

Autor: A.ADALTO DE OLIVEIRA-ME

Advogado(s): GERARDO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 9667), GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9667)

Réu: TELLISTA COMUNICAÇÕES-ME

Advogado(s):

Eis um resumo. Decido.

Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe pertinem, julgo extinto, sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do NCPC.

Custas pela requerente se for o caso.

Recolha(m)-se eventual(is) mandado(s) expedido(s) e oficie-se ao SERASA para a retirada de eventuais restrições, se necessário.

Transitada em julgado a sentença, e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000093-20.2018.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)

Réu: CICERO PEDRO CADOSO FILHO

Advogado(s): CRISTIANNE LIMA DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 16223)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados Dr. MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 11091) e Dra. CRISTIANNE LIMA DE ABREU (OAB/PIAUÍ Nº 16223) para comparecerem à Audiência de instrução e julgamento designada nos autos do processo supra para o dia 22/04/2019, às 09:30 horas, no Fórum da Comarca de Castelo do Piauí.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000479-70.2011.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO CARMO NUNES BARROS

Advogado(s): VERÔNICODECASTROSOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 69980-2720)

Réu: FRANCISCO ELIAS ROQUE DOS SANTOS

Advogado(s):

DECIDO

É cediço que cabe a parte promover o regular andamento do feito, mormente quando instada a fazê-lo, nos termos do artigo 485, II e III, do NCPC.

Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a autora não está promovendo atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Ante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, II e III, NCPC.

Custas se houver.

P.R.I.

Com o trânsito em julgado da presente decisão, e não havendo custas pendentes de recolhimento, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.

Matérias
Exibindo 1001 - 1025 de um total de 1193