Diário da Justiça
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Publicado em 19/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000557-68.2015.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)
SENTENÇA:
"... III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu FRANCISCO VIEIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal. Com relação à imputação prevista no art. 147 do CP, extingo a punibilidade do acusado em virtude da ocorrência da prescrição, firme no disposto nos arts. 107, IV e 109, VI do CP. Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à individualização da pena do sentenciado, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). IV - Individualização da Pena a) 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma extremada no grau de reprovabilidade de sua conduta. Explico. O réu colheu as vítimas na vizinhança, levando-as muitas vezes à força para satisfazer a sua lascívia. Ofertava pequenas quantidades de dinheiro para que as vítimas ficassem caladas. Dessa forma, percebe-se que a conduta do acusado tem maior grau de reprovabilidade, pois além de utilizar a força física e o poder de seu convencimento para levar as vítimas à prática de atos sexuais, muni-as de dinheiro para que as mesmas se calassem, razão pela qual esta circunstância deve ser considerada desfavorável. Além disso, essa circunstância assume especial relevância porque os delitos de estupro de vulnerável foram praticados contra duas vítimas. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu não registra antecedentes. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, não há elementos que possam ser aferidos, razão pela qual esta circunstância não pode ser desfavorável. No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicial ao réu. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 11 (onze) anos de reclusão. b)- 2ª. Fase - Circunstâncias legais Não existem agravantes ou mesmo atenuantes, razão pela qual a pena deve ser mantida no mesmo patamar de 11 (onze) anos de reclusão. c)- 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Conforme devidamente fundamentado, entendo que se aplica ao caso a regrado art. 71, caput, do Código Penal, qual seja: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, acrescendo à pena a sua fração máxima, isto é, em 2/3 da pena, consolidando-a no total de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender comonecessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em virtude da dimensão da pena imposta, estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o fechado. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Diante da pena aplicada, fica prejudicada a análise da possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos ou multa. Suspensão Condicional da Pena Ante a pena aplicada, fica prejudicada a análise quanto à suspensão condicional da pena. V - DISPOSIÇÕES GERAIS Direito de apelar em liberdade vs. prisão preventiva No presente caso entendo que há necessidade da prisão preventiva do acusado. Explico. No transcurso desta instrução o acusado respondeu ao processo parcialmente em liberdade. Isso nada repercute na imposição da medida cautelar de prisão preventiva quando a mesma se faz necessário a salvaguardar a garantia da ordem pública (art. 312, caput, CPP), bem como para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu está foragido, tanto pelo processo em questão, como pelo processo de autos de n. 0000356-13.2014.8.18.0071, no qual foi decretada a sua prisão preventiva por ocasião a sentença. Claro que outros processos penais ou investigações em andamento não são capazes de influir como antecedentes do acusado. Todavia, não se pode deixar de consignar que servem como referências para a fundamentação da necessidade de prisão preventiva. Nota-se que a periculosidade do agente é inegavelmente evidenciada pelo seu modus operandi. No caso dos dois processos o réu se utiliza de expedientes artificiosos (pagamento de pagamento de pequenas quantias) e força física para praticar atos libidinosos contra vítimas de tenra idade. Esse mesmo modus operandi pode ser observado no presente processo penal em curso na Comarca de São Miguel do Tapuio. Nestes autos o acusado foi preventivamente preso, e, posteriormente, foi determinado medidas cautelares diversas da prisão preventiva, tais como: () a) determino que o preso se mantenha recolhido no seu domicílio, localizado no endereço informado nos autos, de onde não poderá afastar-se, salvo com autorização judicial ou para se submeter a tratamento de saúde. E adiante segue:() advirta-se ainda à presa que qualquer descumprimento destas medidas acima poderá causar a decretação de sua prisão preventiva, a teor do contido no art. 282, § 4o do CPP. Em seu interrogatório nos autos de n. 0000356-13.2014.8.18.0071, o acusado disse que constantemente se desloca da localidade em que mora para a cidade de São Miguel do Tapuio (ao menos mensalmente), fato este corroborado pelas testemunhas, ZACARIAS BEZERRA DE SOUSA e ANTÔNIO LUIZ NETO, o que, evidentemente, implica em descumprimento das cautelares a ele impostas, distintas da prisão preventiva. Além disso, a testemunha ANTÔNIO CELSON ALVES DE MORAIS disse que o ora condenado procurou por seu pai, que é vizinho na área rural, para que o CELSON aliviasse para o condenado na oitiva das vítimas do processo penal de autos de n. 0000557-68.2015.8.18.0071, o que também implicou em conduta que visou atrapalhar a instrução processual penal do referido processo, somente agora descoberta no presente processo. Em caso semelhante ao dos autos, o STF e diversos outros Tribunais Brasileiros deixaram indene de dúvidas quanto à possibilidade de aplicação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública: (STF-0082126) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DECRETADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade apontada coatora, a constrição da liberdade está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar. 2. O fato de o Recorrente ter respondido em liberdade a processo na origem não impede que o juiz, ao proferir a sentença, diante de todos os elementos e com a culpa formada, decrete a prisão preventiva, como na espécie. 3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 131968/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 16.02.2016, unânime, DJe 02.03.2016). (STJ-0667159) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. In casu, a custódia cautelar do recorrente foi devidamente decretada ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime foi praticado dentro da residência da família, repetindo-se durante anos contra a criança, inclusive no dia seguinte à visita do Conselho Tutelar. Além disso, a vítima informou que era ameaçada pelo réu. Tais circunstâncias revelam a periculosidade do agente e demonstram que a sua liberdade põe em risco a segurança de suas enteadas, bem como da própria vítima em seu seio familiar. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (Recurso em Habeas Corpus nº 70.170/PI (2016/0109454-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Ribeiro Dantas. DJe 09.11.2016). (TJRS-0281687) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE QUE, DURANTE A INSTRUÇÃO, HAVIA SIDO BENEFICIADO COM MEDIDAS CAUTELARES. O art. 311 do CPP autoriza de forma expressa ao julgador a decretação da prisão preventiva, de ofício, em qualquer fase do processo, o que não torna ilegal a sua decretação conjuntamente com a prolação da sentença condenatória, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu no presente caso. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus nº 70069697431, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Genacéia da Silva Alberton. j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016). (TJSC-0402375) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ARTS. 217-A C/C O 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. LAUDO PERICIAL. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41. INTENÇÃO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA. 3. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA. OCORRÊNCIA DO ABUSO EM MAIS DE UMAO PORTUNIDADE E NAS MESMAS CONDIÇÕES. 4. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. As declarações da vítima, de que o acusado a beijou lascivamente, introduziu o dedo em sua vagina e praticou sexo oral nela, corroboradas pelas palavras de sua genitora, pela confissão extrajudicial do agente e pelo laudo pericial, indicando a ocorrência de escoriações no hímen da adolescente, são elementos de convicção suficientes à comprovação da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável. 2. O ato do acusado, consistente em beijar a vítima, introduzir o dedo em sua vagina e praticar sexo oral nela, não é mera perturbação da tranquilidade, mas estupro de vulnerável, pois houve a intenção de satisfazer a sua desvirtuada lascívia e efetivo contato físico do abusador com a adolescente, o que impede a desclassificação da conduta para a contravencional. 3. É inviável o afastamento da continuidade delitiva se está comprovado que os abusos sexuais ocorreram mais de uma vez e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva decretada na sentença tem como fundamento o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública que a periculosidade social do agente representa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0011631-47.2011.8.24.0054, 2ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Sérgio Antônio Rizelo. j. 11.10.2016). (TJSC-0379543) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTS.217-A, CAPUT, C/C 226, INC. II, POR AO MENOS DEZ VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA DO ART. 61, INC. II, F, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E DA LEI Nº 11.340/2006). PACIENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE PADRINHO DA SUPOSTA VÍTIMA, TERIA PRATICADO OS ABUSOS REITERADAMENTE. AVENTADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO. PLEITO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO JUÍZO. MEDIDA QUE VISA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, DO MODUS OPERANDI DO AGENTE E DA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA, BEM COMO PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FACE AS AMEAÇAS SUPOSTAMENTE SOFRIDAS PELA VÍTIMA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS.312 E 313. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NÃO CONSTITUI CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (Habeas Corpus nº 4001912-62.2016.8.24.0000, 3ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Ernani Guetten de Almeida. j. 24.05.2016). O direito fundamental à liberdade deve ceder espaço à segurança da Sociedade como um todo, quando, no caso concreto, o risco da liberdade do indivíduo for muito maior que sua segregação. Perquirindo sobre a aplicação de outras cautelares, diversas da prisão preventiva, essas mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso em tela, justificando-se concretamente a segregação cautelar pela manutenção da ordem pública, a qual se traduz, no objetivo de impedir que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução penal. A ordem pública espelha a tranquilidade e paz no seio social. O risco do autuado permanecer em liberdade demonstra-se na própria realidade da comunidade que o mesmo se insere, além da gravidade concreta da infração (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) e da periculosidade do agente (mesmo modus operandi se utilizando de força para puxar a criança para local que o mesmo se sinta seguro para praticar atos libidinosos diversos, além de tapar a boca das mesmas), pois em virtude dos elementos probatórios já colhidos, a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente. Essa é a preciosa lição de Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3a Ed. São Paulo: RT, 2007. p. 547). Ademais, destaque-se que o acusado responde a outro processo por estupro de vulnerável (autos de n. 0000356-13.2014.8.18.0071), podendo vir a delinquir da mesma forma se solto, pois atua com o mesmo modus operandi. Deixe-se claro que a prisão preventiva neste momento está sendo decretada por todo um conjunto fático que demonstra a sua necessidade, diante não só da periculosidade do agente, do seu modus operandi, da concreta gravidade do crime em questão, mas também da real possibilidade do apenado voltar a delinquir da mesma forma, além do descumprimento das medidas cautelares a ele impostas nos autos de n. 0000557-68.2015.8.18.0071 e do depoimento da testemunha, ANTÔNIO CELSON, que traz fato novo, referente à tentativa do apenado em influir na oitiva das vítimas do processo de autos de n. 0000557-68.2015.8.18.0071, como evidentemente se constatou na sentença. Desta forma, nota-se que a prisão preventiva não é somente adequada ao caso em questão, mas extremamente necessária. Além disso, fundamenta-se a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o apenado encontra-se foragido desde 8 de maio de 2018, quando foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência (fls. 255 e ss.). Destaco também que o STJ entende que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, a qual acarrete extrema debilidade, nem como a total impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal (RHC 054613/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 24/02/2015, DJE 03/03/2015; RHC 053486/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 16/12/2014, DJE 02/02/2015; HC 290314/CE, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/SP), QUINTA TURMA, Julgado em 21/10/2014, DJE 03/11/2014; AgRg no HC 302074/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 16/09/2014, DJE 01/10/2014; HC 299219/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 02/09/2014, DJE 18/09/2014; RHC 047380/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 27/05/2014, DJE 30/05/2014; RHC 046144/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 20/05/2014, DJE 29/05/2014; RHC 040043/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 03/04/2014, DJE 14/04/2014; AgRg no RHC 042511/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 25/02/2014, DJE 07/03/2014; RHC 036480/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, Julgado em17/12/2013, DJE 13/02/2014). Por tais razões, a prisão preventiva neste caso é necessária e imperiosa. Antes do trânsito em julgado a) Após eventual confirmação de condenação em segunda instância, expeça-se guia para cumprimento da pena; b) oficie-se ao CRAS da cidade de São Miguel do Tapuio-PI para que realize acompanhamento psicológico nas vítimas. Após o trânsito em julgado a) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da sentença para fins de suspensão dos direitos políticos; b) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; .c) arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de março de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000412-05.2012.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: SAMANTA SAWARY RAMOS VIDAL
Advogado(s):
Réu: ANTONIO PEDRO FIALHO MIRANDA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistas ao MP sobre a certidão de f. 90.
SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000885-41.2012.8.18.0026
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: MARIA DE JESUS DE ARAÚJO
Advogado(s):
DESPACHO Defiro o pleito ministerial e determino a intimação do interessado apontado às fls. 6 para que tome conhecimento do pedido de arquivamento do inquérito feito pelo MP. Passados 5 dias sem manifestação, voltem conclusos para arquivamento do inquérito. CAMPO MAIOR, 14 de março de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000014-20.1994.8.18.0033
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
Executado(a): RAIMUNDO NONATO RODRIGUES.
Advogado(s):
Vistos, etc.
Defiro o pleito formulado pelo Banco Exequente formulado por intermédio de peticionamento eletrônico, razão pela qual determino seja intimado o patrono habilitado nos autos, dando-lhe vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias (artigo 107, II, do CPC), devendo, no prazo assinalado, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
PIRIPIRI, 15 de março de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003235-84.2012.8.18.0031
Classe: Depósito
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: FABIANO COSTA VERAS
Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987)
Intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sobre a posse do objeto da lide.
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0003695-66.2015.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Executado(a): GINA HALINE RIOS MARTINS - ME, GINA HALINE RIOS MARTINS, ALÉSSIO ARAÚJO CAVALCANTE
Advogado(s):
DESPACHO: Fl. 125:"... Infrutífera a ordem, ou encontrado apenas valores irrisórios que deverão ser desde logo liberados, proceda-se à busca de bens em nome do(s) executado(s) através do sistema Infojud, eis que a pesquisa do imposto de renda, é feita pelo referido sistema.(...)Ato contínuo, intime-se o requerente pessoalmente para, no prazo de (15)quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, (art. 321 do NCPC), apresentar o endereço do réu, alertando que, nos moldes do art. 319, II do NCPC, compete à parte autora informar o endereço do requerido, para fins de citação."
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004528-55.2013.8.18.0031
Classe: Restauração de Autos
Requerente: LUIZ GONZAGA DE SOUZA
Advogado(s): MARIA DE JESUS RODRIGUES MELLO(OAB/PIAUÍ Nº 4626)
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SEREJO
Advogado(s): FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3377)
SENTENÇA {...Logo, nos moldes do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor.}
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000200-56.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S.A.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação..
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000590-64.2014.8.18.0048
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ZELY FRANCISCA DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13990)
Réu: JOSE DA CRUZ SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: [...] Diante do acordo firmado entre as partes em audiência, manifestada diante deste juízo, sem hesitação, a vontade do casal de extinguir o vínculo conjugai. JUEGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência DECRETO o divórcio de ZKLY FRANCISCA DE SOUSA RODRIGUES e JOSÉ DA CRUZ SOUSA RODRIGUES, devendo o cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira, qual seja ZELY FRANCISCA DE SOUSA. Expeçam-se os mandados necessários. Sem custas e emolumentos cartorários, ante da concessão da justiça concedida anteriormente. Dou a presente sentença por publicada em audiência, bem como as partes por intimadas. Registre-se." Em seguida as partes desistiram do prazo de recurso, o que foi homologado pela M.M Juíza. Nada mais havendo, foi encerrado este termo que, lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes c por mim.
DECISÃO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003588-27.2012.8.18.0031
Classe: Usucapião
Usucapiente: ANTONIO CARDOSO DA SILVA, OZANA ALZIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO FÁBIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896)
Réu:
Advogado(s):
(...) Por tal motivo, mesmo considerando a aplicação da lei anterior ao ato, merece acolhimento a preliminar de nulidade de citação levantada. Neste sentido, após a tentativa frustrada de citação feita pelo oficial de justiça, não foram adotadas por este juízo, de forma a constar e ficar registrado nos autos (por isso inválida qualquer afirmação da autora de tentativa unilateral de busca de endereços), outras medidas específicas para tal fim, como consultas aos sistemas BACENJUD, SIEL e INFOJUD e sim, de plano, ter sido determinado a citação por edital da confinante. Diante de todo o exposto, hei de tornar sem efeito a citação por edital de BIANCA VALÉRIA ALVES, pois constatada sua nulidade. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, as intimações e decurso de prazo para eventual interposição de recurso (art. 1003, § 5º do CPC), voltem-me os autos conclusos para tentativa de pesquisa de endereços da confinante para fins de sua citação. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000410-82.2013.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARTINIANO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACÊDO DE SALES (OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)
ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário(a) da Vara única da Comarca de Demerval Lobão, de ordem da MMª. Juiz(a) Dr(a). MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA, de acordo com o provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMA o sr. advogado Dr. GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES, OAB-PI. 6.919. Para efetuar o pagamento da multa aplicada, ás fls. 120 dos autos. E para constar. Eu, PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. DEMERVAL LOBÃO, 18 de março de 2019.ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000513-93.2017.8.18.0066
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)
Réu: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré BANCO BRADESCO S/A. PIO IX, 18 de março de 2019 FRANCIELE NOÉSTIA COSTA DE ALENCAR Cedido Prefeitura - 054.177.313-58.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000557-68.2015.8.18.0071
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
Vítima: M. DE S. R., S. DE S. R.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, vulgo "Tantico", brasileiro, casado, filho de RAIMUNDA MARQUES DA SILVA e INÁCIO VIEIRA DE SOUSA, residente e domiciliado em LOCALIDADE ALEGRIA-I, ZONA RURAL, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "...III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu FRANCISCO VIEIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal. Com relação à imputação prevista no art. 147 do CP, extingo a punibilidade do acusado em virtude da ocorrência da prescrição, firme no disposto nos arts. 107, IV e 109, VI do CP. Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à individualização da pena do sentenciado, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). IV - Individualização da Pena a) 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma extremada no grau de reprovabilidade de sua conduta. Explico. O réu colheu as vítimas na vizinhança, levando-as muitas vezes à força para satisfazer a sua lascívia. Ofertava pequenas quantidades de dinheiro para que as vítimas ficassem caladas. Dessa forma, percebe-se que a conduta do acusado tem maior grau de reprovabilidade, pois além de utilizar a força física e o poder de seu convencimento para levar as vítimas à prática de atos sexuais, muni-as de dinheiro para que as mesmas se calassem, razão pela qual esta circunstância deve ser considerada desfavorável. Além disso, essa circunstância assume especial relevância porque os delitos de estupro de vulnerável foram praticados contra duas vítimas. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu não registra antecedentes. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, não há elementos que possam ser aferidos, razão pela qual esta circunstância não pode ser desfavorável. No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicial ao réu. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 11 (onze) anos de reclusão. b)- 2ª. Fase - Circunstâncias legais Não existem agravantes ou mesmo atenuantes, razão pela qual a pena deve ser mantida no mesmo patamar de 11 (onze) anos de reclusão. c)- 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Conforme devidamente fundamentado, entendo que se aplica ao caso a regrado art. 71, caput, do Código Penal, qual seja: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, acrescendo à pena a sua fração máxima, isto é, em 2/3 da pena, consolidando-a no total de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender comonecessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em virtude da dimensão da pena imposta, estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o fechado. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Diante da pena aplicada, fica prejudicada a análise da possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos ou multa. Suspensão Condicional da Pena Ante a pena aplicada, fica prejudicada a análise quanto à suspensão condicional da pena. V - DISPOSIÇÕES GERAIS Direito de apelar em liberdade vs. prisão preventiva No presente caso entendo que há necessidade da prisão preventiva do acusado. Explico. No transcurso desta instrução o acusado respondeu ao processo parcialmente em liberdade. Isso nada repercute na imposição da medida cautelar de prisão preventiva quando a mesma se faz necessário a salvaguardar a garantia da ordem pública (art. 312, caput, CPP), bem como para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu está foragido, tanto pelo processo em questão, como pelo processo de autos de n. 0000356-13.2014.8.18.0071, no qual foi decretada a sua prisão preventiva por ocasião a sentença. Claro que outros processos penais ou investigações em andamento não são capazes de influir como antecedentes do acusado. Todavia, não se pode deixar de consignar que servem como referências para a fundamentação da necessidade de prisão preventiva. Nota-se que a periculosidade do agente é inegavelmente evidenciada pelo seu modus operandi. No caso dos dois processos o réu se utiliza de expedientes artificiosos (pagamento de pagamento de pequenas quantias) e força física para praticar atos libidinosos contra vítimas de tenra idade. Esse mesmo modus operandi pode ser observado no presente processo penal em curso na Comarca de São Miguel do Tapuio. Nestes autos o acusado foi preventivamente preso, e, posteriormente, foi determinado medidas cautelares diversas da prisão preventiva, tais como: () a) determino que o preso se mantenha recolhido no seu domicílio, localizado no endereço informado nos autos, de onde não poderá afastar-se, salvo com autorização judicial ou para se submeter a tratamento de saúde. E adiante segue:() advirta-se ainda à presa que qualquer descumprimento destas medidas acima poderá causar a decretação de sua prisão preventiva, a teor do contido no art. 282, § 4o do CPP. Em seu interrogatório nos autos de n. 0000356-13.2014.8.18.0071, o acusado disse que constantemente se desloca da localidade em que mora para a cidade de São Miguel do Tapuio (ao menos mensalmente), fato este corroborado pelas testemunhas, ZACARIAS BEZERRA DE SOUSA e ANTÔNIO LUIZ NETO, o que, evidentemente, implica em descumprimento das cautelares a ele impostas, distintas da prisão preventiva. Além disso, a testemunha ANTÔNIO CELSON ALVES DE MORAIS disse que o ora condenado procurou por seu pai, que é vizinho na área rural, para que o CELSON aliviasse para o condenado na oitiva das vítimas do processo penal de autos de n. 0000557-68.2015.8.18.0071, o que também implicou em conduta que visou atrapalhar a instrução processual penal do referido processo, somente agora descoberta no presente processo. Em caso semelhante ao dos autos, o STF e diversos outros Tribunais Brasileiros deixaram indene de dúvidas quanto à possibilidade de aplicação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública: (STF-0082126) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DECRETADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade apontada coatora, a constrição da liberdade está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar. 2. O fato de o Recorrente ter respondido em liberdade a processo na origem não impede que o juiz, ao proferir a sentença, diante de todos os elementos e com a culpa formada, decrete a prisão preventiva, como na espécie. 3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 131968/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 16.02.2016, unânime, DJe 02.03.2016). (STJ-0667159) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. In casu, a custódia cautelar do recorrente foi devidamente decretada ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime foi praticado dentro da residência da família, repetindo-se durante anos contra a criança, inclusive no dia seguinte à visita do Conselho Tutelar. Além disso, a vítima informou que era ameaçada pelo réu. Tais circunstâncias revelam a periculosidade do agente e demonstram que a sua liberdade põe em risco a segurança de suas enteadas, bem como da própria vítima em seu seio familiar. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (Recurso em Habeas Corpus nº 70.170/PI (2016/0109454-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Ribeiro Dantas. DJe 09.11.2016). (TJRS-0281687) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE QUE, DURANTE A INSTRUÇÃO, HAVIA SIDO BENEFICIADO COM MEDIDAS CAUTELARES. O art. 311 do CPP autoriza de forma expressa ao julgador a decretação da prisão preventiva, de ofício, em qualquer fase do processo, o que não torna ilegal a sua decretação conjuntamente com a prolação da sentença condenatória, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu no presente caso. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus nº 70069697431, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Genacéia da Silva Alberton. j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016). (TJSC-0402375) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ARTS. 217-A C/C O 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. LAUDO PERICIAL. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41. INTENÇÃO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA. 3. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA. OCORRÊNCIA DO ABUSO EM MAIS DE UMAO PORTUNIDADE E NAS MESMAS CONDIÇÕES. 4. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. As declarações da vítima, de que o acusado a beijou lascivamente, introduziu o dedo em sua vagina e praticou sexo oral nela, corroboradas pelas palavras de sua genitora, pela confissão extrajudicial do agente e pelo laudo pericial, indicando a ocorrência de escoriações no hímen da adolescente, são elementos de convicção suficientes à comprovação da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável. 2. O ato do acusado, consistente em beijar a vítima, introduzir o dedo em sua vagina e praticar sexo oral nela, não é mera perturbação da tranquilidade, mas estupro de vulnerável, pois houve a intenção de satisfazer a sua desvirtuada lascívia e efetivo contato físico do abusador com a adolescente, o que impede a desclassificação da conduta para a contravencional. 3. É inviável o afastamento da continuidade delitiva se está comprovado que os abusos sexuais ocorreram mais de uma vez e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva decretada na sentença tem como fundamento o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública que a periculosidade social do agente representa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0011631-47.2011.8.24.0054, 2ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Sérgio Antônio Rizelo. j. 11.10.2016). (TJSC-0379543) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTS.217-A, CAPUT, C/C 226, INC. II, POR AO MENOS DEZ VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA DO ART. 61, INC. II, F, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E DA LEI Nº 11.340/2006). PACIENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE PADRINHO DA SUPOSTA VÍTIMA, TERIA PRATICADO OS ABUSOS REITERADAMENTE. AVENTADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO. PLEITO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO JUÍZO. MEDIDA QUE VISA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, DO MODUS OPERANDI DO AGENTE E DA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA, BEM COMO PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FACE AS AMEAÇAS SUPOSTAMENTE SOFRIDAS PELA VÍTIMA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS.312 E 313. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NÃO CONSTITUI CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (Habeas Corpus nº 4001912-62.2016.8.24.0000, 3ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Ernani Guetten de Almeida. j. 24.05.2016). O direito fundamental à liberdade deve ceder espaço à segurança da Sociedade como um todo, quando, no caso concreto, o risco da liberdade do indivíduo for muito maior que sua segregação. Perquirindo sobre a aplicação de outras cautelares, diversas da prisão preventiva, essas mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso em tela, justificando-se concretamente a segregação cautelar pela manutenção da ordem pública, a qual se traduz, no objetivo de impedir que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução penal. A ordem pública espelha a tranquilidade e paz no seio social. O risco do autuado permanecer em liberdade demonstra-se na própria realidade da comunidade que o mesmo se insere, além da gravidade concreta da infração (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) e da periculosidade do agente (mesmo modus operandi se utilizando de força para puxar a criança para local que o mesmo se sinta seguro para praticar atos libidinosos diversos, além de tapar a boca das mesmas), pois em virtude dos elementos probatórios já colhidos, a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente. Essa é a preciosa lição de Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3a Ed. São Paulo: RT, 2007. p. 547). Ademais, destaque-se que o acusado responde a outro processo por estupro de vulnerável (autos de n. 0000356-13.2014.8.18.0071), podendo vir a delinquir da mesma forma se solto, pois atua com o mesmo modus operandi. Deixe-se claro que a prisão preventiva neste momento está sendo decretada por todo um conjunto fático que demonstra a sua necessidade, diante não só da periculosidade do agente, do seu modus operandi, da concreta gravidade do crime em questão, mas também da real possibilidade do apenado voltar a delinquir da mesma forma, além do descumprimento das medidas cautelares a ele impostas nos autos de n. 0000557-68.2015.8.18.0071 e do depoimento da testemunha, ANTÔNIO CELSON, que traz fato novo, referente à tentativa do apenado em influir na oitiva das vítimas do processo de autos de n. 0000557-68.2015.8.18.0071, como evidentemente se constatou na sentença. Desta forma, nota-se que a prisão preventiva não é somente adequada ao caso em questão, mas extremamente necessária. Além disso, fundamenta-se a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o apenado encontra-se foragido desde 8 de maio de 2018, quando foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência (fls. 255 e ss.). Destaco também que o STJ entende que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, a qual acarrete extrema debilidade, nem como a total impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal (RHC 054613/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 24/02/2015, DJE 03/03/2015; RHC 053486/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 16/12/2014, DJE 02/02/2015; HC 290314/CE, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/SP), QUINTA TURMA, Julgado em 21/10/2014, DJE 03/11/2014; AgRg no HC 302074/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 16/09/2014, DJE 01/10/2014; HC 299219/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 02/09/2014, DJE 18/09/2014; RHC 047380/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 27/05/2014, DJE 30/05/2014; RHC 046144/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 20/05/2014, DJE 29/05/2014; RHC 040043/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 03/04/2014, DJE 14/04/2014; AgRg no RHC 042511/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 25/02/2014, DJE 07/03/2014; RHC 036480/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, Julgado em17/12/2013, DJE 13/02/2014). Por tais razões, a prisão preventiva neste caso é necessária e imperiosa. Antes do trânsito em julgado a) Após eventual confirmação de condenação em segunda instância, expeça-se guia para cumprimento da pena; b) oficie-se ao CRAS da cidade de São Miguel do Tapuio-PI para que realize acompanhamento psicológico nas vítimas. Após o trânsito em julgado a) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da sentença para fins de suspensão dos direitos políticos; b) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; .c) arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de março de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, _____ MARIA DA CRUZ SILVA, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 18 de março de 2019.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da SÃO MIGUEL DO TAPUIO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000957-14.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO FERNANDO CARDOSO LIMA
Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468)
Réu: BANCO DO BRASIL-TERESINA SHOPPING
Advogado(s):
DESPACHO: "Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo ocaso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), inclua-se em pauta de audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 28 de março de 2018 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO."
À audiência foi incluída em pauta para o dia 15/4/2019, às 12:00 horas, na sala das audiências deste Juízo.
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003632-46.2012.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEUSIMAR CARDOSO DE FREITAS
Advogado(s): MÔNICA MARIA DE AGUIAR PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 4627)
Réu: EDVAN MOVEIS
Advogado(s): GILBERTO MOREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5488)
(...)Sendo assim, considerando que a condenação em verba honorária é possível mesmo sem pedido expresso, já havendo súmula (nº 256 do STF), farta jurisprudência e dispositivo legal neste sentido e ainda a possibilidade de o juiz, de ofício, reconhecer a casuística (art. 81 do NCPC), considero os embargos de declaração como manifestamente protelatórios, e condeno o embargante a pagar ao embargado multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 80, VII c/c 1.026 § 2º do NCPC. Ex positis, com base na fundamentação supra, conheço dos presentes Embargos Declaratórios para, no mérito, improvê-los. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. PARNAÍBA, 13 de março de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000010-94.2009.8.18.0117
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, NATALIA MOURA DE SOUSA
Advogado(s):
Requerido: ROSA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143)
DESPACHO
Face ao certificado à f. 57, novas vistas ao MP.
SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000513-14.2011.8.18.0031
Classe: Inquérito Policial
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: DIEGO MARADONA SANTOS BARROS
Advogado(s):
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, presente no pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para CONDENAR DIEGO MARADONA SANTOS BARROS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
O Secretário da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juíza Dra. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA os Srs. Advogados abaixo nominados, para devolver, no prazo de 03(três) dias, os autos dos processos relacionados que se encontram em carga, EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO, sob as penalidades legais, inclusive com possibilidade de BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS. E para constar, Eu, MÁRCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 18 de março de 2019.
ADRIANA DE SOUSA GONÇALVES | OAB/PI 2762 | 0010072-80.2016.8.18.0140 |
SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES | OAB/PI 130-B | 0010777-30.2006.8.18.0140 |
JOSÉ RIBAMAR ROCHA | OAB/PI 1315. | 0001361-04.2007.8.18.0140 |
ALYNNE HELENA PIAUILINO SANTOS DE MACÊDO | OAB/PI 15586 | 0020849-32.2013.8.18.0140 |