Diário da Justiça 8629 Publicado em 19/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000192-21.2007.8.18.0030

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: JOSE AGRIPINO DE OLIVEIRA

Advogado(s): ADÉLIA MARQUES FORMIGA CAMBOIM(OAB/PARAÍBA Nº 15669)

DESPACHO: INTIMO, novamente, o advogado constituído para apresentar as alegações finais do réu suso denominado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de comunicação ao Conselho de Ética da OAB/PI, além da imposição de multa (art. 265 do CPP).

DECISÃO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004600-42.2013.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), BRUNNO ALONSO SOUZA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524)

Requerido: DANIEL MENDES BARROS

Advogado(s):

Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para os fins.

Após o lapso temporal, voltem-me conclusos.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004436-09.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: UNIRIM - UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA

Advogado(s): DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 30261), PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)

Réu: UNIMED PARNAÍBA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CRISTINA ARAGÃO MARQUES CORREA LIMA

Advogado(s):

DESPACHO

[...] Nesse sentido, considerando que a parte requerida devidamente citada já apresentou constetação, determino a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

PARNAÍBA, 18 de março de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000591-86.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCOS VINICYUS FEITOSA SANTOS

Advogado(s): AYRTON FEITOSA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 13537)

Réu: SP - FIX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS

Advogado(s):

Converto o processo para o rito da Lei 9.099/95.

A prova inequívoca existente nos autos consiste na documentação trazida pela parte requerente.

Os fatos narrados são plausíveis, e não contêm argumentos mirabolantes e teratológicos. São consentâneos com o que não raras vezes acontece em relações comerciais.

A medida antecipatória não é irreversível, pois caso a decisão seja reformada, o nome do(a) autor(a) voltará a ser negativado, por determinação deste juízo.

Entretanto, ele(a) poderá sofrer grandes prejuízos com a negativação, em decorrência de uma cobrança que afirma ser indevida.

Caso o negócio e a dívida sejam provados pelo requerido, como disse acima, o nome do(a) suplicante voltará a ser negativado, sem nenhum prejuízo para o suplicado(a), que poderá executá-lo(a) ou cobrar a dívida pela via adequada.

Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, antecipo a tutela, para determinar que seja excluído do cadastro de restrição do SPC e do SERASA o nome do autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, caso este decisum não seja cumprido no prazo de 72 horas a partir da intimação do requerido.

Cite-se e intime-se o réu da presente decisão, ATRAVÉS DE AR, NO ENDEREÇO APRESENTADO A EXORDIAL, bem como para que compareça à audiência que designo para o dia 30 de MAIO DE 2019 as 11:00hs, com vistas à conciliação, e, se entender a Magistrada, continuidade com instrução e julgamento. Na mesma data supradesignada, deverá o promovido, apresentar resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas , e /ou o que entender necessário para a sua defesa.

Advirta-se que deixando de comparecer o promovido injustificadamente, incorrerá em revelia; e o promovente, na extinção do feito.

ITAINÓPOLIS, 18 de março de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000259-06.2011.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: GUALTER RODRIGUES DE SOUSA, JOSEANGELA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857/08)

Réu: KARLA LUANA DA SILVA, PRISCILA DA SILVA SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO

Expeça-se nova carta precatória, devendo ser encaminhado o despacho de f. 32 e demais peças essenciais.

SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002241-03.2005.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: HELOISIO CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s):

Requerido: PARNAUTO, CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s):

Em razão do Oficio de fls. 230, intime-se o autor por seu patrono para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na realização da pericia.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000557-68.2015.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

SENTENÇA:

"... III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu FRANCISCO VIEIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal. Com relação à imputação prevista no art. 147 do CP, extingo a punibilidade do acusado em virtude da ocorrência da prescrição, firme no disposto nos arts. 107, IV e 109, VI do CP. Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à individualização da pena do sentenciado, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). IV - Individualização da Pena a) 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma extremada no grau de reprovabilidade de sua conduta. Explico. O réu colheu as vítimas na vizinhança, levando-as muitas vezes à força para satisfazer a sua lascívia. Ofertava pequenas quantidades de dinheiro para que as vítimas ficassem caladas. Dessa forma, percebe-se que a conduta do acusado tem maior grau de reprovabilidade, pois além de utilizar a força física e o poder de seu convencimento para levar as vítimas à prática de atos sexuais, muni-as de dinheiro para que as mesmas se calassem, razão pela qual esta circunstância deve ser considerada desfavorável. Além disso, essa circunstância assume especial relevância porque os delitos de estupro de vulnerável foram praticados contra duas vítimas. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu não registra antecedentes. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, não há elementos que possam ser aferidos, razão pela qual esta circunstância não pode ser desfavorável. No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicial ao réu. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 11 (onze) anos de reclusão. b)- 2ª. Fase - Circunstâncias legais Não existem agravantes ou mesmo atenuantes, razão pela qual a pena deve ser mantida no mesmo patamar de 11 (onze) anos de reclusão. c)- 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Conforme devidamente fundamentado, entendo que se aplica ao caso a regrado art. 71, caput, do Código Penal, qual seja: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, acrescendo à pena a sua fração máxima, isto é, em 2/3 da pena, consolidando-a no total de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender comonecessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em virtude da dimensão da pena imposta, estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o fechado. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Diante da pena aplicada, fica prejudicada a análise da possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos ou multa. Suspensão Condicional da Pena Ante a pena aplicada, fica prejudicada a análise quanto à suspensão condicional da pena. V - DISPOSIÇÕES GERAIS Direito de apelar em liberdade vs. prisão preventiva No presente caso entendo que há necessidade da prisão preventiva do acusado. Explico. No transcurso desta instrução o acusado respondeu ao processo parcialmente em liberdade. Isso nada repercute na imposição da medida cautelar de prisão preventiva quando a mesma se faz necessário a salvaguardar a garantia da ordem pública (art. 312, caput, CPP), bem como para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu está foragido, tanto pelo processo em questão, como pelo processo de autos de n. 0000356-13.2014.8.18.0071, no qual foi decretada a sua prisão preventiva por ocasião a sentença. Claro que outros processos penais ou investigações em andamento não são capazes de influir como antecedentes do acusado. Todavia, não se pode deixar de consignar que servem como referências para a fundamentação da necessidade de prisão preventiva. Nota-se que a periculosidade do agente é inegavelmente evidenciada pelo seu modus operandi. No caso dos dois processos o réu se utiliza de expedientes artificiosos (pagamento de pagamento de pequenas quantias) e força física para praticar atos libidinosos contra vítimas de tenra idade. Esse mesmo modus operandi pode ser observado no presente processo penal em curso na Comarca de São Miguel do Tapuio. Nestes autos o acusado foi preventivamente preso, e, posteriormente, foi determinado medidas cautelares diversas da prisão preventiva, tais como: () a) determino que o preso se mantenha recolhido no seu domicílio, localizado no endereço informado nos autos, de onde não poderá afastar-se, salvo com autorização judicial ou para se submeter a tratamento de saúde. E adiante segue:() advirta-se ainda à presa que qualquer descumprimento destas medidas acima poderá causar a decretação de sua prisão preventiva, a teor do contido no art. 282, § 4o do CPP. Em seu interrogatório nos autos de n. 0000356-13.2014.8.18.0071, o acusado disse que constantemente se desloca da localidade em que mora para a cidade de São Miguel do Tapuio (ao menos mensalmente), fato este corroborado pelas testemunhas, ZACARIAS BEZERRA DE SOUSA e ANTÔNIO LUIZ NETO, o que, evidentemente, implica em descumprimento das cautelares a ele impostas, distintas da prisão preventiva. Além disso, a testemunha ANTÔNIO CELSON ALVES DE MORAIS disse que o ora condenado procurou por seu pai, que é vizinho na área rural, para que o CELSON aliviasse para o condenado na oitiva das vítimas do processo penal de autos de n. 0000557-68.2015.8.18.0071, o que também implicou em conduta que visou atrapalhar a instrução processual penal do referido processo, somente agora descoberta no presente processo. Em caso semelhante ao dos autos, o STF e diversos outros Tribunais Brasileiros deixaram indene de dúvidas quanto à possibilidade de aplicação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública: (STF-0082126) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DECRETADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade apontada coatora, a constrição da liberdade está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar. 2. O fato de o Recorrente ter respondido em liberdade a processo na origem não impede que o juiz, ao proferir a sentença, diante de todos os elementos e com a culpa formada, decrete a prisão preventiva, como na espécie. 3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 131968/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 16.02.2016, unânime, DJe 02.03.2016). (STJ-0667159) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. In casu, a custódia cautelar do recorrente foi devidamente decretada ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime foi praticado dentro da residência da família, repetindo-se durante anos contra a criança, inclusive no dia seguinte à visita do Conselho Tutelar. Além disso, a vítima informou que era ameaçada pelo réu. Tais circunstâncias revelam a periculosidade do agente e demonstram que a sua liberdade põe em risco a segurança de suas enteadas, bem como da própria vítima em seu seio familiar. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (Recurso em Habeas Corpus nº 70.170/PI (2016/0109454-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Ribeiro Dantas. DJe 09.11.2016). (TJRS-0281687) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE QUE, DURANTE A INSTRUÇÃO, HAVIA SIDO BENEFICIADO COM MEDIDAS CAUTELARES. O art. 311 do CPP autoriza de forma expressa ao julgador a decretação da prisão preventiva, de ofício, em qualquer fase do processo, o que não torna ilegal a sua decretação conjuntamente com a prolação da sentença condenatória, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu no presente caso. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus nº 70069697431, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Genacéia da Silva Alberton. j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016). (TJSC-0402375) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ARTS. 217-A C/C O 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. LAUDO PERICIAL. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41. INTENÇÃO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA. 3. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA. OCORRÊNCIA DO ABUSO EM MAIS DE UMAO PORTUNIDADE E NAS MESMAS CONDIÇÕES. 4. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. As declarações da vítima, de que o acusado a beijou lascivamente, introduziu o dedo em sua vagina e praticou sexo oral nela, corroboradas pelas palavras de sua genitora, pela confissão extrajudicial do agente e pelo laudo pericial, indicando a ocorrência de escoriações no hímen da adolescente, são elementos de convicção suficientes à comprovação da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável. 2. O ato do acusado, consistente em beijar a vítima, introduzir o dedo em sua vagina e praticar sexo oral nela, não é mera perturbação da tranquilidade, mas estupro de vulnerável, pois houve a intenção de satisfazer a sua desvirtuada lascívia e efetivo contato físico do abusador com a adolescente, o que impede a desclassificação da conduta para a contravencional. 3. É inviável o afastamento da continuidade delitiva se está comprovado que os abusos sexuais ocorreram mais de uma vez e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva decretada na sentença tem como fundamento o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública que a periculosidade social do agente representa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0011631-47.2011.8.24.0054, 2ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Sérgio Antônio Rizelo. j. 11.10.2016). (TJSC-0379543) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTS.217-A, CAPUT, C/C 226, INC. II, POR AO MENOS DEZ VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA DO ART. 61, INC. II, F, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E DA LEI Nº 11.340/2006). PACIENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE PADRINHO DA SUPOSTA VÍTIMA, TERIA PRATICADO OS ABUSOS REITERADAMENTE. AVENTADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO. PLEITO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO JUÍZO. MEDIDA QUE VISA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, DO MODUS OPERANDI DO AGENTE E DA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA, BEM COMO PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FACE AS AMEAÇAS SUPOSTAMENTE SOFRIDAS PELA VÍTIMA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS.312 E 313. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NÃO CONSTITUI CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (Habeas Corpus nº 4001912-62.2016.8.24.0000, 3ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Ernani Guetten de Almeida. j. 24.05.2016). O direito fundamental à liberdade deve ceder espaço à segurança da Sociedade como um todo, quando, no caso concreto, o risco da liberdade do indivíduo for muito maior que sua segregação. Perquirindo sobre a aplicação de outras cautelares, diversas da prisão preventiva, essas mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso em tela, justificando-se concretamente a segregação cautelar pela manutenção da ordem pública, a qual se traduz, no objetivo de impedir que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução penal. A ordem pública espelha a tranquilidade e paz no seio social. O risco do autuado permanecer em liberdade demonstra-se na própria realidade da comunidade que o mesmo se insere, além da gravidade concreta da infração (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) e da periculosidade do agente (mesmo modus operandi se utilizando de força para puxar a criança para local que o mesmo se sinta seguro para praticar atos libidinosos diversos, além de tapar a boca das mesmas), pois em virtude dos elementos probatórios já colhidos, a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente. Essa é a preciosa lição de Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3a Ed. São Paulo: RT, 2007. p. 547). Ademais, destaque-se que o acusado responde a outro processo por estupro de vulnerável (autos de n. 0000356-13.2014.8.18.0071), podendo vir a delinquir da mesma forma se solto, pois atua com o mesmo modus operandi. Deixe-se claro que a prisão preventiva neste momento está sendo decretada por todo um conjunto fático que demonstra a sua necessidade, diante não só da periculosidade do agente, do seu modus operandi, da concreta gravidade do crime em questão, mas também da real possibilidade do apenado voltar a delinquir da mesma forma, além do descumprimento das medidas cautelares a ele impostas nos autos de n. 0000557-68.2015.8.18.0071 e do depoimento da testemunha, ANTÔNIO CELSON, que traz fato novo, referente à tentativa do apenado em influir na oitiva das vítimas do processo de autos de n. 0000557-68.2015.8.18.0071, como evidentemente se constatou na sentença. Desta forma, nota-se que a prisão preventiva não é somente adequada ao caso em questão, mas extremamente necessária. Além disso, fundamenta-se a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o apenado encontra-se foragido desde 8 de maio de 2018, quando foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência (fls. 255 e ss.). Destaco também que o STJ entende que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, a qual acarrete extrema debilidade, nem como a total impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal (RHC 054613/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 24/02/2015, DJE 03/03/2015; RHC 053486/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 16/12/2014, DJE 02/02/2015; HC 290314/CE, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/SP), QUINTA TURMA, Julgado em 21/10/2014, DJE 03/11/2014; AgRg no HC 302074/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 16/09/2014, DJE 01/10/2014; HC 299219/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 02/09/2014, DJE 18/09/2014; RHC 047380/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 27/05/2014, DJE 30/05/2014; RHC 046144/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 20/05/2014, DJE 29/05/2014; RHC 040043/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 03/04/2014, DJE 14/04/2014; AgRg no RHC 042511/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 25/02/2014, DJE 07/03/2014; RHC 036480/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, Julgado em17/12/2013, DJE 13/02/2014). Por tais razões, a prisão preventiva neste caso é necessária e imperiosa. Antes do trânsito em julgado a) Após eventual confirmação de condenação em segunda instância, expeça-se guia para cumprimento da pena; b) oficie-se ao CRAS da cidade de São Miguel do Tapuio-PI para que realize acompanhamento psicológico nas vítimas. Após o trânsito em julgado a) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da sentença para fins de suspensão dos direitos políticos; b) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; .c) arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de março de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003197-04.2014.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: ANTONIA ELZA SÁ DOS SANTOS

Advogado(s): NAYRON DE CASTRO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6379)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO Defiro integralmente a cota ministerial de fls. 48. Intime-se a parte autora para os fins ali determinados, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para tanto. Renove-se o expediente de intimação da Fazenda Pública Municipal, haja vista que a Fazenda Estadual já apresentou sua manifestação às fls. 49. Após, nova vista ao MP. PARNAÍBA, 14 de março de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000770-29.2010.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DANTAS & MOURA LTDA

Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Sentença: "(....) Ante ao exposto, com base no Art. 485, VIII, do NCPC, homologo a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a desistência da ação. Após o atendimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000307-64.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALVES LIMA

Advogado(s): HELMO LOIOLA BRITO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133519)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

DESPACHO: "Intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 dias sobre provas a produzir em audiência, especificando e justificando a necessidade de sua produção. A intimação do INSS deve ser pessoal com a remessa dos autos. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 18 de março de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".

SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001536-34.2007.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023)

Requerido: HISMAILLY JOSE DE AZEVEDO ARAUJO

Advogado(s): GEORGE LUIZ LIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4591)

(...)A análise dos fundamentos trazidos deixa evidente que, não tendo ocorrido qualquer contradição, omissão ou obscuridade, deve valer-se a parte Embargante do recurso hábil à modificação da sentença, através do efeito substitutivo das decisões proferidas em sede recursal, caso assista razão à Embargante, e não a simples modificação da sentença através de Embargos, para que lhe apraza. Ex positis, conheço dos presentes Embargos Declaratórios para, no mérito, improvê-los. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. PARNAÍBA, 11 de março de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002510-90.2015.8.18.0031

Classe: Embargos à Execução

Autor: ERIVELTON FONTENELE

Advogado(s): ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS(OAB/PIAUÍ Nº 4623)

Réu: VIVENDA CONSTRUCOES LTDA, J. CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

Advogado(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896)

Intime-se o embargante por seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias dar seguimento ao feito requerendo o que enteder de direito.

DECISÃO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000980-51.2015.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: ALEXANDRE COSTA MAGALHAES

Advogado(s):

DECISÃO {...Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme o artigo 829 do Novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios na monta de 10% do valor da causa. Caso o executado pague a dívida no referido prazo, que se reduzam à metade os honorários, nos termos do artigo 827 do NCPC. Caso não efetuado o pagamento no supracitado prazo, que se proceda à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Antes, porém, intime-se o autor para que pague as custas da diligência, bem como que informe para qual dos endereços deseja que seja expedido o mandado de citação.}

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000836-90.2015.8.18.0059

Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível

Autor: ANA SILVA DA COSTA, JOAQUIM LUIS DE VERAS, JOSE JOAO DO NASCIMENTO, MARIA DE SOUSA ARAÚJO, NEUZA NASCIMENTO DE SOUSA, TEREZA DA SILVA VERAS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: BANCO PANAMERICANO S. A.

Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000085-55.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA

Advogado(s): JOSE ALBERTO MEDEIROS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5665)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Vistos, etc.

Intimem-se as partes do inteiro conteúdo da sentença prolatada, observando-se as formalidades legais.

Em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva no Sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 15 de março de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000083-77.2017.8.18.0055

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15211)

Réu: FLORENTINO JOSÉ RIBEIRO

Advogado(s):

Vistos etc.

Consultando-se os autos, verifica-se que a parte Exequente requereu a extinção do processo por falta de interesse de agir e homologação de acordo extrajudicial supostamente entabulado entre as partes sem, contudo, ter anexado este acordo (renegociação) aos autos.

Dessa forma, necessário se faz, para os fins requeridos pela Exequente, que se anexe a suposta renegociação.

Intime-se a parte Exequente para que esta, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos a renegociação afirmada, permitindo-se, pois, sua homologação e extinção posterior do feito.

P.R.I.Cumpra-se.

ITAINÓPOLIS, 15 de março de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000604-04.2012.8.18.0053

Classe: Adoção

Adotante: FLAVIANA VIANA DA SILVA CATARINA, FRANCISCO DAS CHAGAS CATARINA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LEONIDAS ARRAIS MOUZINHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7316)

Adotado: LUIS FERNANDO MARTINS DE FREITAS, JOSÉLIA MARTINS DE FREITAS

Advogado(s): LEONIDAS ARRAIS MOUZINHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7316)

III - Posto isto, declaro extinto o poder familiar de JOSÉLIA MARTINS DE FRIETAS (art. 1.635, I do Código Civil) e DEFIRO o pedido de ADOÇÃO de LUIS FERNANDO MARTINS DE FREITAS, em favor dos requerentes FLAVIANA VIANA DA SILVA CATARINA e FRANCISCO DAS CHAGAS CATARINA DA CONCEIÇÃO, a qual passará a se chamar LUIS FERNANDO VIANA CATARINA DA CONCEIÇÃO, filho de FLAVIANA VIANA DA SILVA CATARINA e FRANCISCO DAS CHAGAS CATARINA DA CONCEIÇÃO. Avós paternos MARIA FRANCISCA CATARINA DA CONCEIÇÃO e avós maternos FRANCISCA VIANA DA SILVA VIEIRA, julgando o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.

Observadas as formalidades legais, EXPEÇA-SE MANDADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL competente, nesta Comarca (fls. 10) na forma do art. 47 da Lei 8.069/90.

A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais bem como o nome de seus ascendentes.

O mandado judicial deverá ser arquivado, cancelando o registro original da adotada.

Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar na certidão do registro.

Sem custas.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002182-04.2017.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUIZA FERREIRA LIMA

Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935)

Réu: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, .O ESTADO DO PIAUÍ, ANA PESSOA SARAIVA DA SILVA

Advogado(s): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1108), CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12400)

Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as Contrarrazões ao recurso de Apelação.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000412-05.2012.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: SAMANTA SAWARY RAMOS VIDAL

Advogado(s):

Réu: ANTONIO PEDRO FIALHO MIRANDA

Advogado(s):

DESPACHO

Vistas ao MP sobre a certidão de f. 90.

SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000885-41.2012.8.18.0026

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: MARIA DE JESUS DE ARAÚJO

Advogado(s):

DESPACHO Defiro o pleito ministerial e determino a intimação do interessado apontado às fls. 6 para que tome conhecimento do pedido de arquivamento do inquérito feito pelo MP. Passados 5 dias sem manifestação, voltem conclusos para arquivamento do inquérito. CAMPO MAIOR, 14 de março de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000014-20.1994.8.18.0033

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)

Executado(a): RAIMUNDO NONATO RODRIGUES.

Advogado(s):

Vistos, etc.

Defiro o pleito formulado pelo Banco Exequente formulado por intermédio de peticionamento eletrônico, razão pela qual determino seja intimado o patrono habilitado nos autos, dando-lhe vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias (artigo 107, II, do CPC), devendo, no prazo assinalado, requerer o que entender de direito.

Cumpra-se.

PIRIPIRI, 15 de março de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003235-84.2012.8.18.0031

Classe: Depósito

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: FABIANO COSTA VERAS

Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987)

Intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sobre a posse do objeto da lide.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000200-56.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV S.A.

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação..

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0003695-66.2015.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

Executado(a): GINA HALINE RIOS MARTINS - ME, GINA HALINE RIOS MARTINS, ALÉSSIO ARAÚJO CAVALCANTE

Advogado(s):

DESPACHO: Fl. 125:"... Infrutífera a ordem, ou encontrado apenas valores irrisórios que deverão ser desde logo liberados, proceda-se à busca de bens em nome do(s) executado(s) através do sistema Infojud, eis que a pesquisa do imposto de renda, é feita pelo referido sistema.(...)Ato contínuo, intime-se o requerente pessoalmente para, no prazo de (15)quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, (art. 321 do NCPC), apresentar o endereço do réu, alertando que, nos moldes do art. 319, II do NCPC, compete à parte autora informar o endereço do requerido, para fins de citação."

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004528-55.2013.8.18.0031

Classe: Restauração de Autos

Requerente: LUIZ GONZAGA DE SOUZA

Advogado(s): MARIA DE JESUS RODRIGUES MELLO(OAB/PIAUÍ Nº 4626)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SEREJO

Advogado(s): FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3377)

SENTENÇA {...Logo, nos moldes do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor.}

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