Diário da Justiça 8629 Publicado em 19/03/2019 03:00
Matérias: Exibindo 976 - 1000 de um total de 1193

Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)

Processo nº 0000590-64.2014.8.18.0048

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ZELY FRANCISCA DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s): AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13990)

Réu: JOSE DA CRUZ SOUSA RODRIGUES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: [...] Diante do acordo firmado entre as partes em audiência, manifestada diante deste juízo, sem hesitação, a vontade do casal de extinguir o vínculo conjugai. JUEGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência DECRETO o divórcio de ZKLY FRANCISCA DE SOUSA RODRIGUES e JOSÉ DA CRUZ SOUSA RODRIGUES, devendo o cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira, qual seja ZELY FRANCISCA DE SOUSA. Expeçam-se os mandados necessários. Sem custas e emolumentos cartorários, ante da concessão da justiça concedida anteriormente. Dou a presente sentença por publicada em audiência, bem como as partes por intimadas. Registre-se." Em seguida as partes desistiram do prazo de recurso, o que foi homologado pela M.M Juíza. Nada mais havendo, foi encerrado este termo que, lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes c por mim.

DECISÃO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003588-27.2012.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: ANTONIO CARDOSO DA SILVA, OZANA ALZIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO FÁBIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896)

Réu:

Advogado(s):

(...) Por tal motivo, mesmo considerando a aplicação da lei anterior ao ato, merece acolhimento a preliminar de nulidade de citação levantada. Neste sentido, após a tentativa frustrada de citação feita pelo oficial de justiça, não foram adotadas por este juízo, de forma a constar e ficar registrado nos autos (por isso inválida qualquer afirmação da autora de tentativa unilateral de busca de endereços), outras medidas específicas para tal fim, como consultas aos sistemas BACENJUD, SIEL e INFOJUD e sim, de plano, ter sido determinado a citação por edital da confinante. Diante de todo o exposto, hei de tornar sem efeito a citação por edital de BIANCA VALÉRIA ALVES, pois constatada sua nulidade. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, as intimações e decurso de prazo para eventual interposição de recurso (art. 1003, § 5º do CPC), voltem-me os autos conclusos para tentativa de pesquisa de endereços da confinante para fins de sua citação. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)

Processo nº 0000410-82.2013.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARTINIANO SILVA DOS SANTOS

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACÊDO DE SALES (OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)

ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário(a) da Vara única da Comarca de Demerval Lobão, de ordem da MMª. Juiz(a) Dr(a). MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA, de acordo com o provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMA o sr. advogado Dr. GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES, OAB-PI. 6.919. Para efetuar o pagamento da multa aplicada, ás fls. 120 dos autos. E para constar. Eu, PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. DEMERVAL LOBÃO, 18 de março de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000513-93.2017.8.18.0066

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)

Réu: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s):

Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré BANCO BRADESCO S/A. PIO IX, 18 de março de 2019 FRANCIELE NOÉSTIA COSTA DE ALENCAR Cedido Prefeitura - 054.177.313-58.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000557-68.2015.8.18.0071

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA

Vítima: M. DE S. R., S. DE S. R.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS

O (A) Dr (a). ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, vulgo "Tantico", brasileiro, casado, filho de RAIMUNDA MARQUES DA SILVA e INÁCIO VIEIRA DE SOUSA, residente e domiciliado em LOCALIDADE ALEGRIA-I, ZONA RURAL, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "...III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu FRANCISCO VIEIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal. Com relação à imputação prevista no art. 147 do CP, extingo a punibilidade do acusado em virtude da ocorrência da prescrição, firme no disposto nos arts. 107, IV e 109, VI do CP. Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à individualização da pena do sentenciado, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). IV - Individualização da Pena a) 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma extremada no grau de reprovabilidade de sua conduta. Explico. O réu colheu as vítimas na vizinhança, levando-as muitas vezes à força para satisfazer a sua lascívia. Ofertava pequenas quantidades de dinheiro para que as vítimas ficassem caladas. Dessa forma, percebe-se que a conduta do acusado tem maior grau de reprovabilidade, pois além de utilizar a força física e o poder de seu convencimento para levar as vítimas à prática de atos sexuais, muni-as de dinheiro para que as mesmas se calassem, razão pela qual esta circunstância deve ser considerada desfavorável. Além disso, essa circunstância assume especial relevância porque os delitos de estupro de vulnerável foram praticados contra duas vítimas. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu não registra antecedentes. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, não há elementos que possam ser aferidos, razão pela qual esta circunstância não pode ser desfavorável. No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicial ao réu. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 11 (onze) anos de reclusão. b)- 2ª. Fase - Circunstâncias legais Não existem agravantes ou mesmo atenuantes, razão pela qual a pena deve ser mantida no mesmo patamar de 11 (onze) anos de reclusão. c)- 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Conforme devidamente fundamentado, entendo que se aplica ao caso a regrado art. 71, caput, do Código Penal, qual seja: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, acrescendo à pena a sua fração máxima, isto é, em 2/3 da pena, consolidando-a no total de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender comonecessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em virtude da dimensão da pena imposta, estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o fechado. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Diante da pena aplicada, fica prejudicada a análise da possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos ou multa. Suspensão Condicional da Pena Ante a pena aplicada, fica prejudicada a análise quanto à suspensão condicional da pena. V - DISPOSIÇÕES GERAIS Direito de apelar em liberdade vs. prisão preventiva No presente caso entendo que há necessidade da prisão preventiva do acusado. Explico. No transcurso desta instrução o acusado respondeu ao processo parcialmente em liberdade. Isso nada repercute na imposição da medida cautelar de prisão preventiva quando a mesma se faz necessário a salvaguardar a garantia da ordem pública (art. 312, caput, CPP), bem como para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu está foragido, tanto pelo processo em questão, como pelo processo de autos de n. 0000356-13.2014.8.18.0071, no qual foi decretada a sua prisão preventiva por ocasião a sentença. Claro que outros processos penais ou investigações em andamento não são capazes de influir como antecedentes do acusado. Todavia, não se pode deixar de consignar que servem como referências para a fundamentação da necessidade de prisão preventiva. Nota-se que a periculosidade do agente é inegavelmente evidenciada pelo seu modus operandi. No caso dos dois processos o réu se utiliza de expedientes artificiosos (pagamento de pagamento de pequenas quantias) e força física para praticar atos libidinosos contra vítimas de tenra idade. Esse mesmo modus operandi pode ser observado no presente processo penal em curso na Comarca de São Miguel do Tapuio. Nestes autos o acusado foi preventivamente preso, e, posteriormente, foi determinado medidas cautelares diversas da prisão preventiva, tais como: () a) determino que o preso se mantenha recolhido no seu domicílio, localizado no endereço informado nos autos, de onde não poderá afastar-se, salvo com autorização judicial ou para se submeter a tratamento de saúde. E adiante segue:() advirta-se ainda à presa que qualquer descumprimento destas medidas acima poderá causar a decretação de sua prisão preventiva, a teor do contido no art. 282, § 4o do CPP. Em seu interrogatório nos autos de n. 0000356-13.2014.8.18.0071, o acusado disse que constantemente se desloca da localidade em que mora para a cidade de São Miguel do Tapuio (ao menos mensalmente), fato este corroborado pelas testemunhas, ZACARIAS BEZERRA DE SOUSA e ANTÔNIO LUIZ NETO, o que, evidentemente, implica em descumprimento das cautelares a ele impostas, distintas da prisão preventiva. Além disso, a testemunha ANTÔNIO CELSON ALVES DE MORAIS disse que o ora condenado procurou por seu pai, que é vizinho na área rural, para que o CELSON aliviasse para o condenado na oitiva das vítimas do processo penal de autos de n. 0000557-68.2015.8.18.0071, o que também implicou em conduta que visou atrapalhar a instrução processual penal do referido processo, somente agora descoberta no presente processo. Em caso semelhante ao dos autos, o STF e diversos outros Tribunais Brasileiros deixaram indene de dúvidas quanto à possibilidade de aplicação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública: (STF-0082126) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DECRETADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade apontada coatora, a constrição da liberdade está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar. 2. O fato de o Recorrente ter respondido em liberdade a processo na origem não impede que o juiz, ao proferir a sentença, diante de todos os elementos e com a culpa formada, decrete a prisão preventiva, como na espécie. 3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 131968/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 16.02.2016, unânime, DJe 02.03.2016). (STJ-0667159) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. In casu, a custódia cautelar do recorrente foi devidamente decretada ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime foi praticado dentro da residência da família, repetindo-se durante anos contra a criança, inclusive no dia seguinte à visita do Conselho Tutelar. Além disso, a vítima informou que era ameaçada pelo réu. Tais circunstâncias revelam a periculosidade do agente e demonstram que a sua liberdade põe em risco a segurança de suas enteadas, bem como da própria vítima em seu seio familiar. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (Recurso em Habeas Corpus nº 70.170/PI (2016/0109454-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Ribeiro Dantas. DJe 09.11.2016). (TJRS-0281687) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE QUE, DURANTE A INSTRUÇÃO, HAVIA SIDO BENEFICIADO COM MEDIDAS CAUTELARES. O art. 311 do CPP autoriza de forma expressa ao julgador a decretação da prisão preventiva, de ofício, em qualquer fase do processo, o que não torna ilegal a sua decretação conjuntamente com a prolação da sentença condenatória, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu no presente caso. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus nº 70069697431, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Genacéia da Silva Alberton. j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016). (TJSC-0402375) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ARTS. 217-A C/C O 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. LAUDO PERICIAL. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41. INTENÇÃO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA. 3. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA. OCORRÊNCIA DO ABUSO EM MAIS DE UMAO PORTUNIDADE E NAS MESMAS CONDIÇÕES. 4. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. As declarações da vítima, de que o acusado a beijou lascivamente, introduziu o dedo em sua vagina e praticou sexo oral nela, corroboradas pelas palavras de sua genitora, pela confissão extrajudicial do agente e pelo laudo pericial, indicando a ocorrência de escoriações no hímen da adolescente, são elementos de convicção suficientes à comprovação da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável. 2. O ato do acusado, consistente em beijar a vítima, introduzir o dedo em sua vagina e praticar sexo oral nela, não é mera perturbação da tranquilidade, mas estupro de vulnerável, pois houve a intenção de satisfazer a sua desvirtuada lascívia e efetivo contato físico do abusador com a adolescente, o que impede a desclassificação da conduta para a contravencional. 3. É inviável o afastamento da continuidade delitiva se está comprovado que os abusos sexuais ocorreram mais de uma vez e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva decretada na sentença tem como fundamento o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública que a periculosidade social do agente representa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0011631-47.2011.8.24.0054, 2ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Sérgio Antônio Rizelo. j. 11.10.2016). (TJSC-0379543) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTS.217-A, CAPUT, C/C 226, INC. II, POR AO MENOS DEZ VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA DO ART. 61, INC. II, F, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E DA LEI Nº 11.340/2006). PACIENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE PADRINHO DA SUPOSTA VÍTIMA, TERIA PRATICADO OS ABUSOS REITERADAMENTE. AVENTADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO. PLEITO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO JUÍZO. MEDIDA QUE VISA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, DO MODUS OPERANDI DO AGENTE E DA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA, BEM COMO PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FACE AS AMEAÇAS SUPOSTAMENTE SOFRIDAS PELA VÍTIMA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS.312 E 313. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NÃO CONSTITUI CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (Habeas Corpus nº 4001912-62.2016.8.24.0000, 3ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Ernani Guetten de Almeida. j. 24.05.2016). O direito fundamental à liberdade deve ceder espaço à segurança da Sociedade como um todo, quando, no caso concreto, o risco da liberdade do indivíduo for muito maior que sua segregação. Perquirindo sobre a aplicação de outras cautelares, diversas da prisão preventiva, essas mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso em tela, justificando-se concretamente a segregação cautelar pela manutenção da ordem pública, a qual se traduz, no objetivo de impedir que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução penal. A ordem pública espelha a tranquilidade e paz no seio social. O risco do autuado permanecer em liberdade demonstra-se na própria realidade da comunidade que o mesmo se insere, além da gravidade concreta da infração (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) e da periculosidade do agente (mesmo modus operandi se utilizando de força para puxar a criança para local que o mesmo se sinta seguro para praticar atos libidinosos diversos, além de tapar a boca das mesmas), pois em virtude dos elementos probatórios já colhidos, a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente. Essa é a preciosa lição de Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3a Ed. São Paulo: RT, 2007. p. 547). Ademais, destaque-se que o acusado responde a outro processo por estupro de vulnerável (autos de n. 0000356-13.2014.8.18.0071), podendo vir a delinquir da mesma forma se solto, pois atua com o mesmo modus operandi. Deixe-se claro que a prisão preventiva neste momento está sendo decretada por todo um conjunto fático que demonstra a sua necessidade, diante não só da periculosidade do agente, do seu modus operandi, da concreta gravidade do crime em questão, mas também da real possibilidade do apenado voltar a delinquir da mesma forma, além do descumprimento das medidas cautelares a ele impostas nos autos de n. 0000557-68.2015.8.18.0071 e do depoimento da testemunha, ANTÔNIO CELSON, que traz fato novo, referente à tentativa do apenado em influir na oitiva das vítimas do processo de autos de n. 0000557-68.2015.8.18.0071, como evidentemente se constatou na sentença. Desta forma, nota-se que a prisão preventiva não é somente adequada ao caso em questão, mas extremamente necessária. Além disso, fundamenta-se a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o apenado encontra-se foragido desde 8 de maio de 2018, quando foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência (fls. 255 e ss.). Destaco também que o STJ entende que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, a qual acarrete extrema debilidade, nem como a total impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal (RHC 054613/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 24/02/2015, DJE 03/03/2015; RHC 053486/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 16/12/2014, DJE 02/02/2015; HC 290314/CE, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/SP), QUINTA TURMA, Julgado em 21/10/2014, DJE 03/11/2014; AgRg no HC 302074/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 16/09/2014, DJE 01/10/2014; HC 299219/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 02/09/2014, DJE 18/09/2014; RHC 047380/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 27/05/2014, DJE 30/05/2014; RHC 046144/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 20/05/2014, DJE 29/05/2014; RHC 040043/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 03/04/2014, DJE 14/04/2014; AgRg no RHC 042511/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 25/02/2014, DJE 07/03/2014; RHC 036480/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, Julgado em17/12/2013, DJE 13/02/2014). Por tais razões, a prisão preventiva neste caso é necessária e imperiosa. Antes do trânsito em julgado a) Após eventual confirmação de condenação em segunda instância, expeça-se guia para cumprimento da pena; b) oficie-se ao CRAS da cidade de São Miguel do Tapuio-PI para que realize acompanhamento psicológico nas vítimas. Após o trânsito em julgado a) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da sentença para fins de suspensão dos direitos políticos; b) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; .c) arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de março de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, _____ MARIA DA CRUZ SILVA, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.

SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 18 de março de 2019.

ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da SÃO MIGUEL DO TAPUIO.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000957-14.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULO FERNANDO CARDOSO LIMA

Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468)

Réu: BANCO DO BRASIL-TERESINA SHOPPING

Advogado(s):

DESPACHO: "Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo ocaso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), inclua-se em pauta de audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 28 de março de 2018 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO."

À audiência foi incluída em pauta para o dia 15/4/2019, às 12:00 horas, na sala das audiências deste Juízo.

SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003632-46.2012.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DEUSIMAR CARDOSO DE FREITAS

Advogado(s): MÔNICA MARIA DE AGUIAR PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 4627)

Réu: EDVAN MOVEIS

Advogado(s): GILBERTO MOREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5488)

(...)Sendo assim, considerando que a condenação em verba honorária é possível mesmo sem pedido expresso, já havendo súmula (nº 256 do STF), farta jurisprudência e dispositivo legal neste sentido e ainda a possibilidade de o juiz, de ofício, reconhecer a casuística (art. 81 do NCPC), considero os embargos de declaração como manifestamente protelatórios, e condeno o embargante a pagar ao embargado multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 80, VII c/c 1.026 § 2º do NCPC. Ex positis, com base na fundamentação supra, conheço dos presentes Embargos Declaratórios para, no mérito, improvê-los. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. PARNAÍBA, 13 de março de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-94.2009.8.18.0117

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, NATALIA MOURA DE SOUSA

Advogado(s):

Requerido: ROSA MARIA DA SILVA

Advogado(s): ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143)

DESPACHO

Face ao certificado à f. 57, novas vistas ao MP.

SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000513-14.2011.8.18.0031

Classe: Inquérito Policial

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: DIEGO MARADONA SANTOS BARROS

Advogado(s):

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, presente no pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para CONDENAR DIEGO MARADONA SANTOS BARROS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

DECISÃO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000384-03.2011.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IRACI NEPONUCENO DA SILVA

Advogado(s): HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO(OAB/PIAUÍ Nº 16367), GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO (OAB/PIAUÍ Nº 3004), ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL(OAB/null Nº null)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização.(Art. 357, do CPC)

As questões de fato relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, de tal sorte que fixo como pontos controvertidos:a) a existência de vínculo familiar da parte autora com o segurado segurado; b) o preenchimento das requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte.

Quanto à necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o cerne da questão cinge-se a matéria, essencialmente, de direito.

Intimem-se as partes observadas as formalidades de estilo.

Em seguida, voltem-me conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.

PIRIPIRI, 15 de março de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000781-58.2017.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE NAZARE PIRES BARROS

Advogado(s): FABIANA RUFINO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7227), MIGUEL SALES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9189)

Réu: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923)

DESPACHO{...Intimem-se as partes, para especificarem os meios de prova no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na ocasião, o autor colacionar documentos que comprovem se o pagamento da mensalidade era feito por ele, ou pela empregadora, tais como contracheque ou contrato. Diligências necessárias. Cumpra-se.}

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000269-03.2002.8.18.0031

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Réu: F. CHAGAS ARAUJO MOTA - MEE, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO MOTA, RAIMUNDO NONATO VIEIRA, LUCIA FONTENELE VIEIRA

Advogado(s): HELIO DAMASCENO ALELAF(OAB/PIAUÍ Nº 110), IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 135-A), IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR(OAB/MARANHÃO Nº 4399-A)

Indefiro o pedido de fls. 237, em razão do Bacenjud não ser o instrumento adequado para os fins.

Intime-se a parte autora.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004122-97.2014.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - C.C.I

Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE PERESI(OAB/SÃO PAULO Nº 235156)

Requerido: LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO Indefiro o petitório de fls. 100/103, pois, conforme leitura dos autos, não já consta decisão proferida por este juízo convertendo a demanda de busca e apreensão em ação executiva. Por tais motivos indefiro o petitório e determino a intimação do requerente para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. PARNAÍBA, 13 de março de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000547-12.2015.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SAYMON WALLACE SILVA

Advogado(s): ANTONIO MALAN DIAS(OAB/TOCANTINS Nº 6391), ALEX RODRIGUES DE ABREU(OAB/TOCANTINS Nº 6677)

Réu: FRANCISCO DOS PASSOS VIEIRA SANTOS JUNIOR

Advogado(s):

DESPACHO

Vistas ao MP.

SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000977-59.2016.8.18.0032

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Representado: MAYÉFERSON BARROS SANTOS, SIMEONE PEREIRA SANTOS

Advogado(s): MARDSON ROCHA PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 15476)

DESPACHO: Por ser própia e tempestiva recebo a apelação. Inteme-se o apelado para oferecer suas contrarrazões no prazo de 08(oito) dias(art. 600 do CPP).

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000144-69.2010.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO MENDES BRAGA FILHO

Advogado(s): ELVISSON PEREIRA JACOBINA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7289), FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4794), ADELINA MARLA MUNIZ OLIVEIRA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 7210)

ATO ORDINATÓRIO: Intime o Advogado de defesa FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4794) para apresentar alegações finais no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000432-24.2014.8.18.0043

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RUBEN CARDOSO RABELO

Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCIPIO-PI

Advogado(s): MARIA DO LIVRAMENTO DA HORA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8668)

Tendo em vista a sessão de Tribunal de Júri na data aprazada, redesigno audiência para o dia 03 de Junho de 2019, às 11:00 h, na sala de audiências do Fórum de Buriti dos Lopes-PI.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000898-58.2017.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s): RICARDO SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7270)

Réu: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL-FENABB, ALIANÇA DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), ANDREA RAMOS DENSER(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 9754)

DESPACHO: "(...) Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, § 1º do CPC."

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000783-28.2017.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO CAETANO DE CARVALHO

Advogado(s): FABIANA RUFINO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7227), MIGUEL SALES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9189)

Réu: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923)

DESPACHO {...Intimem-se as partes, para especificarem os meios de prova no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na ocasião, o autor colacionar documentos que comprovem se o pagamento da mensalidade era feito por ele, ou pela empregadora, tais como contracheque ou contrato.Diligências necessárias. Cumpra-se.}

DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002057-60.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM PEREIRA LIMA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)

Diante do pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, intime-se o requerido, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do artigo 690, parágrafo único do CPC.

Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do demandado, voltem-me conclusos.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

PIRIPIRI, 15 de março de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000041-41.2012.8.18.0075

Classe: Inventário

Inventariante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)

Inventariado: FRANCISCO JOSÉ DA COSTA

Advogado(s):

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Noticiado pelo banco do Nordeste a liquidação extrajudicial do débito.

Intime-se pessoalmente a inventariante para impulsionar o inventário.

Prazo: 10 dias.

SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000039-75.2011.8.18.0085

Classe: Embargos à Execução

Autor: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 1178869)

Réu: MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

DESPACHO:

Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos presentes autos do TRF 1ª Região. Após, decurso do prazo, sem manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, com observância das formalidades legais. Cumpra-se. Expedientes Necessários

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000519-91.2017.8.18.0069

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: JOSEMAR WELLINGTON SILVA SOUSA

Advogado(s): DANIEL GONÇALVES GOMES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2316), CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2723)

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da denúncia para CONDENAR o réu JOSEMAR WELLINGTON SILVA SOUSA, alcunha BODAO, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput e §4º da Lei n. 11.343/2006 c/c artigo 1º, inciso e artigo 180, caput do CPB. Passo à dosimetria da pena para cada um dos crimes. III-I Crime de Tráfico de Entorpecentes. Atento às circunstâncias judiciais do artigo 58 do CPB e artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, observo que a culpabilidade foi a normal para o tipo; os antecedentes são favoráveis; não existem elementos quanto a conduta social e personalidade do agente; os motivos convergem para a busca de ganho fácil; as circunstâncias são as normais do tipo; as conseqüências são as normais do tipo; não existem elementos sobre o comportamento da vítima (sociedade). Assim, considerando as circunstâncias judiciais fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa à razão de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase da dosimetria da pena, não observo circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ademais, a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, incidindo na espécie do enunciado da Súmula m. 231 do STJ. Na terceira fase da dosimetria da pena, não observo causa de aumento da pena. Todavia, existe causa especial de diminuição da pena disposta no artigo 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, que, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida (maconha), enseja sua aplicação no grau máximo (2/3). Portanto, Documento assinado eletronicamente por ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT, Juiz(a), em 28/02/2019, às 09:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24052417 E37F6.E03DC.08DD8.C62E2.D6D9A.A63D9 FIXO a PENA em 01 (UM) ANO e 08 (OITO) MESES de RECLUSÃO e a 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA à razão de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. III-II Crime de Receptação Dolosa Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que (a) o ré agiu com culpabilidade normal; (b) é possuidor de bons antecedentes, pois tecnicamente primário; (c) a sua conduta social normal para o tipo, não havendo nada a destacar; (d) não existem elementos para aferir sua personalidade; (e) o motivo é próprio do tipo; (f) as circunstâncias são normais para o tipo; (g) as consequências são as normais do tipo, (h) a vítima (sociedade) não contribuiu para a ocorrência do delito. Assim, considerando as circunstâncias judiciais fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase da dosimetria da pena, não observo circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ademais, a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, incidindo na espécie do enunciado da Súmula m. 231 do STJ. Na terceira fase da dosimetria da pena, não observo causa de diminuição ou aumento da pena. Portanto, FIXO a PENA em 01 (UM) ANO de RECLUSÃO e 10 (DEZ) dias-multa à razão de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. IV CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando o disposto no artigo 69 do CPB, promovo o somatório para FIXAR DEFINITIVAMENTE a PENA em 02 (DOIS) ANOS e 08 (OITO) MESES de RECLUSÃO, e 176 (CENTO E SETENTA E SEIS) dias-multa à razão de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Também FIXO o REGIME ABERTO para cumprimento da pena. IV DELIBERAÇÕES FINAIS SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, inciso I do CPB. INCABÍVEL a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, nos termos do artigo 77, inciso III do CPB. INCABÍVEL a alteração do regime prisional porque já ter sido fixado o regime aberto, nos termos do §2º do artigo 387 do CPP. INCABÍVEL a fixação de indenização porque inexiste pedido nesse sentido. DECRETO a PERDA DOS BENS apreendidos em favor da União, ou, em caso de existência de convênio, em favor do Estado do Piauí, tudo à míngua de comprovação da licitude de sua origem, nos termos dos artigos 63 e 64 da Lei n. 11.343/2006. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, vez que sua isenção deve ser apreciada pelo Juízo da execução penal. Após o trâmite desta sentença, (I) lance-se o nome do réu no rol de culpados,(II) comunique-se à Justiça Eleitora para cumprimento do inciso III do artigo 15 da CR/88, (III) expeça-se guia de execução penal definitiva, e (IV) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. Regeneração, 28 de fevereiro de 2019. Alberto Franklin de Alencar Milfont-Juiz de Direito.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000089-93.2016.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: DEBORA GALENO ROCHA

Advogado(s):

DESPACHO Determino a intimação do exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar a atual situação do débito, procedendo à sua atualização, caso ainda existente. Após determino a imediata conclusão do feito para adoção das providências cabíveis. Cumpra-se. PARNAÍBA, 13 de março de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0000282-06.2019.8.18.0031

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Autor:

Advogado(s):

Menor Infrator: DENIS DIEGO ALMEIDA NASCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14933)

ATO ORDINATÓRIO: A 2ª Vara Criminal da comarca de Parnaíba-PI intima o senhor advogado Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO, OAB/PIAUÍ Nº 14933, para que fique ciente da sentença exarada no processo supra, à fl. 44, cuja síntese segue: "... Isto posto, aplicando-se, subsidiariamente, o Código Processual Civil ao sistema processual imposto pela legislação menorista, com fulcro no art. 485, inc. IV e V, do CPC, EXTINGUO o presente processo.". Eu, Beatriz da Cunha Rabelo Pires, digitei o presente edital nesta data de 18 de março de 2019.

Matérias
Exibindo 976 - 1000 de um total de 1193