Diário da Justiça 8629 Publicado em 19/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000225-55.2016.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCELA VIEIRA PASSOS

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)

Advogado(s):

DESPACHOVistos em correição,Venham-me os autos concluso para sentença.SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000052-07.2013.8.18.0117

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SALOMÃO MENDES

Advogado(s): JARDEL LÚCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)

Réu: BANCO SCHAHIM S.A

Advogado(s):

DESPACHOVistos em correição,Venham-me os autos concluso para sentença.SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000682-63.2011.8.18.0075

Classe: Execução de Alimentos

Autor: ERMINHONNY ANRILLY DE JESUS SOUSA

Advogado(s):

Réu: EUGENIO FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO

Expeça-se Carta precatória, VIA SEI, com as seguintes determinações ao juízo deprecado, qual seja, a Comarca de PICOS/PI no endereço às fls. 90-91:

a) INTIMAÇÃO PESSOAL do executado para, em 03 (TRÊS) DIAS, efetuar o pagamento do débito alimentício R$ 435,27, valor a ser depositado na conta 18.862-x, agência 1148-7 do Banco do Brasil S/A para que o executado promova o pagamento referentes aos últimos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento do feito bem como as que se vencerem no curso do processo ,ou provar que o fez ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser imediatamente decretada a sua PRISÃO CIVIL e PROTESTADO o pronunciamento judicial;

b) INTIMAÇÃO PESSOAL do executado a pagar o débito pretérito no valor R$ 12.877-46, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 523 do NCPC.

SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000143-81.2013.8.18.0090

Classe: Execução de Alimentos

Autor: ELISSANDRA MARIA DE CARVALHO, POR SUA GENITORA: EVANI MARIA DE CARVALHO

Advogado(s):

Réu: EDILSON DE SOUSA COSTA

Advogado(s):

DESPACHO

Mandado de citação negativo.

Ouça-se o Defensor.

Prazo: 05 dias.

SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000579-80.2016.8.18.0075

Classe: Ação Civil Pública Infância e Juventude

Autor: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MARIA DO SOCORRO VIEIRA, EDVALDO PEREIRA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO

Altere-se a classe processual para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

INTIME-SE, de forma pessoal, o executado para comprovar o pagamento de R$ 3.900,78, fixadas emo acordo homologado em sentença . mediante recibo, em mão da genitora das menores, via terceira pessoa por esta autorizada ou por depósito em conta da genitora (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG: 1383, operação 023, conta: 14346-0), sob pena de ser imediatamente decretada a sua PRISÃO CIVIL e PROTESTADO o pronunciamento judicial, em conformidade com o ARTIGO 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro e com a Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça.

PRAZO: 03 DIAS.

SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000015-43.2014.8.18.0117

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGAS MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): ELBERTY RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3435/01)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)

Advogado(s):

SENTENÇA1. RELATÓRIODOMINGAS MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos do processoem epígrafe, por intermédio de seu advogado constituído nos autos do processo, ajuizouAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CUMULADA COMANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL(INSS).Inicialmente, alega exercer atividade rural desde a tenra idade, conforme fazprova da documentação juntada.Sustenta que o trabalho é exercido ao lado de sua família, em regime deeconomia familiar, no cultivo da plantação de milho e feijão.Pugna pela condenação da ré à concessão de Aposentadoria por Idade Rural,com pagamento da verba retroativa.Com a peça exordial (fls. 02-12), veio a documentação de fls. 13-30.Citado(fl.36), o INSS apresentou contestação às fls. 46-59, no mérito, pugnoupela improcedência da pretensão. Segue relatando que não foi constatado o registro depedido administrativo de aposentadoria por idade rural.Em seguida, a parte autora, por seu patrono, apresentou réplica(fls.65-74)Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07/03/2017 foiprocedido o depoimento da parte autora e das testemunhas, gravados em mídia eletrônica,sendo concedido o prazo de 15(quinze) dias para o INSS apresentar suas alegações finais.Alegações finais remissivas da parte autora.Alegações Finais do INSS às fl.98, reafirmando o disposto na contestação,pugnando pela improcedência.É a síntese do necessário. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 - Preliminarmente2.1.1 - Da Alegação de Ausência de Requerimento Administrativo

Conforme se extrai da contestação e das alegações finais elaboradas pelaautarquia verifica-se que foi enfrentado o mérito da lide, razão pela qual se mostradesnecessário o prévio requerimento administrativo.Afasto pois, a presente preliminar.2.2 - MéritoO art. 201, inciso I, da Constituição Federal atribui à Previdência Social acobertura de eventos oriundos da idade avançada. Especificamente em relação aotrabalhador rural, dispõe o §7º, inciso II, in verbis:Art. 201 [...][...]§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nostermos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)[...]II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, semulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos epara os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos oprodutor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)As garantias conferidas aos trabalhadores em geral pela norma constitucionaltranscrita concretizaram-se com a edição da Lei nº 8.213/91. Para os segurados especiaiselencados no art. 11, inciso VII, do referido diploma legal foi viabilizado o direito àconcessão dos benefícios descritos no seu art. 39, inciso I.Assim é que, de acordo com o último dispositivo legal mencionado (art. 39,inciso I), o segurado especial pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um saláriomínimo, desde que comprove: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quandomulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento, aindaque de forma descontínua, em número de meses idênticos ao período de carência dobenefício.Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo,segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade - fl.18 - vez que nasceu em24/11/1957.Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.Nos moldes do art. 26, inciso III, da LBPS, os benefícios concedidos aossegurados do art. 39, inciso I, independem de carência. Entretanto, deve ser observado umnúmero mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.No caso de aposentadoria por idade, devem-se adotar as disposições do art.142 do mesmo diploma, que prevê um escalonamento em função do ano em que foramimplementadas as condições necessárias à obtenção do benefício.O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de seratestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, eis o art. 55, § 3º

da Lei de Benefícios.A parte autora trouxe a Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deRibeira do Piauí, Carteira do Sindicato na qual consta a filiação em 27/09/2012, Contrato deComodato, Certidão Negativa da Justiça Eleitoral, cadastro na Secretaria municipal deSaúde do Município de Ribeira do Piauí, Comprovante de Inscrição na Previdência Socialque consta o endereço rural da parte autora, a Inscrição do Imóvel Rural em nome de seusogro, Raimundo Vieira de Sá.Além disso, consta a Carteira do Sindicato do companheiro da requerente, queconsta filiação 20/11/2004, Certidão de Nascimento dos Filhos e Carteira de Trabalho tantoda requerente como de seu companheiro, não possuindo vínculos urbanos.Desta feita, recebo os documentos carreados aos autos como início de provamaterial, cumprindo as exigências contidas no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como noenunciado da Súmula 149/STJ.Como é cediço o início de prova material deve referir-se à atividade rural, nãonecessitando abranger todo o período que se pretende provar. Nesse sentido, oentendimento sumulado da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados EspeciaisFederais, in verbis:Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exigeque o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência dobenefício.Como senão bastasse, foi editado o recente enunciado 575 do STJ quepreceitua que: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento maisantigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sobcontraditório.Portanto, analisando o contexto probatório, convencido estou da realização,por parte do autor, de atividade rural pelo tempo necessário à aquisição do direito àaposentadoria por idade.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à autarquiaprevidenciária que conceda a concessão do benefício de aposentadoria por Idade à parteautora correspondente ao valor de 01 (um) salário mínimo no valor vigente de cadacompetência. Esclareça-se que o termo inicial do benefício é a partir do ajuizamento daação.A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela setornou devida, segundo o enunciado da súmula 19 do TRF da 1ª Região, com atualizaçãoconstante no manual de cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos ecalculados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, aplicando-se o INPC.Considerando que restou demonstrado de forma clara e patente o direito dorequerente ao benefício e, além disso, dúvida não há fundado receio de dano irreparável,CONCEDO a antecipação da tutela específica, determinando que a parte ré comprove aimplantação da aposentadoria por invalidez à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias,a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) atéo limite máximo de 60(sessenta) salários mínimos.

Condeno o INSS no pagamento das custas processuais, bem como emhonorários advocatícios, cujo percentual, nos termos do art. 85, §3º, do novo CPC, seráfixado no cumprimento de sentença definitiva, o qual incidirá sobre as parcelas vencidas atéa publicação da sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000194-45.2012.8.18.0117

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOECI SANTOS MENDES

Advogado(s): ANTONINO JOSÉ RODRIGUES DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 6143)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

SENTENÇA1. RELATÓRIOMARIA JOECI SANTOS MENDES, já qualificada nos autos do processo emepígrafe, por intermédio de seu advogado constituído nos autos do processo, ajuizou AÇÃODE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DETUTELA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(INSS) ao argumentode que preenche os requisitos para o deferimento do referido benefício.Com a peça exordial (fl.02-08), veio a documentação de fls. 09-17.Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 21-24, sem preliminares, e nomérito, pugnou pela improcedência da pretensão.Em seguida, a parte autora apresentou réplica(fl.28-29).Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09/03/2017 foiprocedido o depoimento da parte autora e das testemunhas, gravados em mídia eletrônica,sendo concedido o prazo de 15(quinze) dias para o INSS apresentar suas alegações finais.Alegações finais remissivas a inicial da parte autora.Alegações Finais do INSS às fls.50 reafirmando o disposto na contestação,pugnando pela improcedência.É a síntese do necessário. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃOAs garantias conferidas aos trabalhadores em geral pela Constituição Federalconcretizaram-se com a edição da Lei nº 8.213/91. Para os segurados especiais elencadosno art. 11, inciso VII, do referido diploma legal foi viabilizado o direito à concessão dosbenefícios descritos no seu art. 39.A Lei nº 8.861/94, acrescentando o parágrafo único ao mencionado art. 39 daLei de Benefícios, estendeu o salário-maternidade à categoria das seguradas especiais, nosseguintes termos:"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 destaLei, fica garantida a concessão:

[...]Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão dosalário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício."A seu turno, a Lei n. 11.718/2008, acrescentou o §6º ao art. 11 da Lei n.8.213/9, dispondo:§6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiroe os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão terparticipação ativa nas atividades rurais do grupo familiarDe acordo com os dispositivos legais transcritos, à concessão de saláriomaternidade à segurada especial exigem-se: a) nascimento de filho, b) o exercício deatividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto e c) possuir 16(dezesseis) anos de idade, a partir dos quais se iniciará a contagem da carência.No presente caso, a autora requereu o salário-maternidade na qualidade desegurada especial pelo nascimento de ALÍSSIA SANTOS RIBEIRO, cujo nascimentoocorreu em 28/07/2007.Quanto ao exercício de atividade rural nos 10(dez) meses imediatamenteanteriores ao parto verifico que a autora apresentou documento de Cadastro emEstabelecimento Comercial, Contrato de Comodato Rural com data em 19/09/2007 e ITR,são todos documentos muito próximo ao nascimento da criança, imediatamente anterioresao ajuizamento da ação e alguns em nome de terceiros.Nesse diapasão a jurisprudência in verbis:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. MEIOS DEPROVA. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL FIRMADA POR SINDICATO RURAL COMCARTEIRA DE FILIAÇÃO. 1. Para comprovação de tempo de serviço perante a PrevidênciaSocial, a lei exige início razoável de prova material, a ser complementada por outros meiosde prova, inclusive depoimento de testemunhas (Lei nº 8.213/91, art. 106 e Lei nº 8.212/91,art. 55, § 3º). 2. Declaração de atividade rural firmada por sindicato da categoria, com baseem documentos que não demonstram efetivo exercício da aludida atividade e merasdeclarações da autora, não serve como prova de exercício de profissão perante aPrevidência Social. Carteira de filiação sindical, expedida em data imediatamente anteriorao ajuizamento da ação, também revela mero propósito de obtenção de prova, semcontemporaneidade com os fatos.(TRF-1 - AC: 23344 MG 1998.01.00.023344-9, Relator:JUIZ ALOISIO PALMEIRA LIMA, Data de Julgamento: 22/09/1998, PRIMEIRA TURMA,Data de Publicação: 27/09/1999 DJ p.18).Quanto aos outros documentos, também não há contemporaneidade entre aconfecção dos documentos e o tempo alegado como de exercício de labor rural, nãohavendo como considerar os documentos apresentados como início de prova material.Não desconheço o teor da súmula 575 do STJ, mas neste caso, astestemunhas ouvidas em juízo não se mostrou apta para reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo.3. DISPOSITIVO-+Ante o exposto, JULGO improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I doCPC.Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bemcomo com os honorários do patrono do requerido, os quais, tendo em vista o valor da causamuito baixo, arbitro, por equidade, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, em R$1.000,00 (mil reais), em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação doserviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e aotempo exigido para o seu serviço, sem descuidar do disposto no artigo 98, §3º do CPC,APLICÁVEL AO CASO.Publique-se.Intimem-se o INSS, por remessa dos autos.Transitada em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com asbaixas e anotações de estilo.SIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIM.Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000020-89.2017.8.18.0075

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Executado(a): EDVALDO FERREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA

Tendo em vista o contido no recibo de pagamento atestando o pagamento da dívida, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução.

Sem custas ou honorários.

Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000314-78.2016.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSALIA CARLOS DE SOUSA

Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

SENTENÇA1. RELATÓRIOROSALIA CARLOS DE SOUSA, já qualificada nos autos do processo emepígrafe, por intermédio de seu advogado constituído nos autos do processo, ajuizou AÇÃODE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DETUTELA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(INSS) ao argumentode que preenche os requisitos para o deferimento do referido benefício.Com a peça exordial (fl.02-09), veio a documentação de fls. 10-52.Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 57-65, sem preliminares, e nomérito, pugnou pela improcedência da pretensão.Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/03/2017 foiprocedido o depoimento da parte autora e das testemunhas, gravados em mídia eletrônica,sendo concedido o prazo de 15(quinze) dias para o INSS apresentar suas alegações finais.Alegações finais remissivas a inicial da parte autora.Alegações Finais do INSS às fls. 79 reafirmando o disposto na contestação,pugnando pela improcedência.É a síntese do necessário. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃOAs garantias conferidas aos trabalhadores em geral pela Constituição Federalconcretizaram-se com a edição da Lei nº 8.213/91. Para os segurados especiais elencadosno art. 11, inciso VII, do referido diploma legal foi viabilizado o direito à concessão dosbenefícios descritos no seu art. 39.A Lei nº 8.861/94, acrescentando o parágrafo único ao mencionado art. 39 daLei de Benefícios, estendeu o salário-maternidade à categoria das seguradas especiais, nosseguintes termos:"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 destaLei, fica garantida a concessão:[...]

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão dosalário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício."A seu turno, a Lei n. 11.718/2008, acrescentou o §6º ao art. 11 da Lei n.8.213/9, dispondo:§6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiroe os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão terparticipação ativa nas atividades rurais do grupo familiarDe acordo com os dispositivos legais transcritos, à concessão de saláriomaternidade à segurada especial exigem-se: a) nascimento de filho, b) o exercício deatividade rural nos 10(dez) meses imediatamente anteriores ao parto e c) possuir 16(dezesseis) anos de idade, a partir dos quais se iniciará a contagem da carência.No presente caso, a autora requereu o salário-maternidade na qualidade desegurada especial pelo nascimento de OTÁVIO CARLOS GOMES, cujo nascimento ocorreuem 07/05/2015.Quanto ao exercício de atividade rural nos 10(dez) meses imediatamenteanteriores ao parto, verifico que a declaração de exercício de atividade rural firmada peloSindicato Rural, está provida de homologação pelo órgão competente, conforme Termo deHomologação de Atividade Rural(44), equipara-se a prova testemunhal.Nesse diapasão a jurisprudência do STJ, in verbis:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO EM SINDICATORURAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELOINSS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A declaração de sindicato ruralsomente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino sehomologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nosEREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013;EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp:1291466 MG 2011/0266616-2, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014).Ademais, o regime de economia familiar está configurado pela Certidão deNascimento(fl.13), Certidão de Nascimento dos Pais(fl.14), Declaração do Pronaf(fl.16),Contrato de Compra e Venda(fls.21-29), Cadastro no Ministério do DesenvolvimentoAgrário(fl.30), Entrevista Rural atestando que a requerente se enquadra como seguradaespecial(fl.37-38), Declaração de Vizinhos(fl.45), Declaração de Exercício de AtividadeRural do STR(fls.46-47), informando que a Requerente exerce atividade rurícola.

A prova testemunhal, por seu turno, confirma o labor rural pelo período decarência exigido, 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao nascimento da criança.Nesse afã, corroborando a prova documental, as testemunhas JOSÉMARINHO FONTES confirmou o labor da parte autora voltado às atividades rurícolas, oitivaestas gravadas em mídia eletrônica, pelo tempo necessário..Como senão bastasse, foi editado o recente enunciado 575 do STJ quepreceitua que: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento maisantigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sobcontraditório.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à autarquiaprevidenciária que conceda o benefício de salário-maternidade rural à parte autoracorrespondente ao valor de 01 (um) salário mínimo no valor vigente de cada competência.Esclareça-se que o termo inicial do benefício é a partir do nascimento da criança(07/05/2015). A correção monetária deve ser aplicada desde o nascimento da criança(07/05/2015), com atualização constante no manual de cálculos da Justiça Federal. Os jurosde mora são devidos e calculados em 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.Condeno o INSS no pagamento das custas processuais, bem como emhonorários advocatícios, cujo percentual, nos termos do art. 85, §3º, do novo CPC, seráfixado no cumprimento de sentença definitiva, o qual incidirá sobre as parcelas vencidas atéa publicação da sentença.P.R.I, sendo a intimação do INSS, por remessa dos autos.SIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000246-07.2011.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS AUGUSTO DA SILVA SANTANA, GILVANIA GALDINO DA SILVA

Advogado(s): ADRIANO MORETI BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 2776/960)

Réu: EDIGAR ADÃO SANTANA

Advogado(s):

DESPACHO

Face à certidão de f. 117, vistas dos autos a Defensoria e ao MP.

Após, conclusos.

SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000050-71.2010.8.18.0075

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: RAISSA FERREIRA DA SILVA E OUTROS, GUILHERME FERREIRA DA SILVA, RAIRLA FERREIRA DA SILVA, SANDY MARIA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DE MENEZSES (OAB/PI Nº 6143)(OAB/PIAUÍ Nº 6143)

Executado(a): FRANCISCO NARCIZO DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO

Vistas ao MP.

SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000025-19.2014.8.18.0075

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: REBECA DE JESUS MENDES DE CARVALHO, RIVÂNIA MARIA DE JESUS PRIMO

Advogado(s): SINARA DOS SANTOS MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6169)

Executado(a): REGINALDO MENDES DE CARVALHO

Advogado(s):

DESPACHO

Designo o dia 04/06/2019, às 13:00h, para realização de audiência de conciliação entre as partes relativo aos autos nº. 0000546-95.2013.8.18.0075 e 0000025-19.20148.18.0075.

Local do ato: Fórum local de Simplício Mendes/PI.

Publique-se.

Ciência ao MP.

SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000546-95.2013.8.18.0075

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: REGINALDO MENDES DE CARVALHO

Advogado(s): ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 198889)

Requerido: REBECA DE JESUS MENDES DE CARVALHO, REPRESENTADA POR SUA GENITORA RIVÂNIA MARIA DE JESUS PRIMO

Advogado(s):

DESPACHO

Designo o dia 04/06/2019, às 13:00h, para realização de audiência de conciliação entre as partes relativo aos autos nº. 0000546-95.2013.8.18.0075 e 0000025-19.20148.18.0075.

Local do ato: Fórum local de Simplício Mendes/PI.

Publique-se.

Ciência ao MP.

SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000019-80.2012.8.18.0075

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: CAUÃ LUZ DA COSTA

Advogado(s):

Executado(a): ROSIVALDO ALVES COSTA

Advogado(s):

DESPACHO

Ao MP, como autor da ação, para proceder a atualização do débito, a ser executado.

Cumprida a diligência, expeça-se nova carta de citação, devendo a secretaria da vara indicar o valor cobrado a título de execução de alimentos, porquanto a precatória anterior voltou por ausência de valor.

SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000440-31.2016.8.18.0075

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Executado(a): ADÃO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO

Mandado de citação negativo.

Ouça-se MP.

Prazo: 10 dias.

SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000097-87.2016.8.18.0090

Classe: Execução de Alimentos

Autor: EVA FRANCISCA DAS CONCEIÇÃO, K. J. DA. S, LOURIVAL PEDRO DA SILVA

Advogado(s): LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4634)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO

Mandado de citação negativo.

Ouça-se a parte autora, por seu patrono.

Prazo: 10 dias.

SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000285-33.2015.8.18.0117

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: EMANUELLA DA COSTA ARRAIS, GENITORA: ANTONIA MARIA DA COSTA

Advogado(s): JONELITO LACERDA DA PAXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210)

Executado(a): HERBERT ARRAIS DE OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO

Foi tentado a intimação/citação do executado tando em seu endereço no Piauí como em Osasco/SP, sem sucesso.

Ouça-se a parte autora, por seu patrono, no prazo de 10 dias.

SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000129-79.2014.8.18.0117

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, J.V.DA S. F. GENITORA: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Executado(a): MARCOS ROBERTO FRANCO FERREIRA

Advogado(s):

DESPACHO

Certifique-se se houve a citação, bem como eventual pagamento.

Certificado, vistas ao MP.

Cumpridas as diligências acima, voltem-me os autos conclusos.

SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002021-82.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciado: FRANCISCO PABLO DE CASSIO NOBREGA MONTEIRO

Advogado(s): RAFAEL DE SOUSA FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 9260)

(...) EX-POSITIS, por todos os argumentos ante expendidos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar, como de fato condeno o acusado FRANCISCO PABLO DE CASSIO NOBREGA MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, nas penas dos artigos 129, § 9º e 147, todos do Código Penal, em concurso formal de delitos (artigo 70 CP) c\c art. 5º e 7º da Lei nº 11.340\2006.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000316-14.2017.8.18.0075

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: APARECIDA DIANA ALVES DE SOUZA, MENOR: A. S. DE S.

Advogado(s):

Executado(a): CELÇO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA

Partes e Ação identificadas acima, em que sobreveio pedido de desistência pelo MP.

Ante o exposto, homologo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, o que faço com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, extinto o processo sem resolução de mérito.

Sem Custas ou honorários.

Transitado por preclusão lógica, arquivem-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000236-54.2007.8.18.0090

Classe: Petição Cível

Exequente: VALDETO PEDRO FERREIRA

Advogado(s): LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4634)

Executado(a): PEDRO GOMES FERREIRA

Advogado(s):

DESPACHO

Petição da Defensoria solicitando suspensão do feito por 60 dias.

Vierem-me os autos conclusos.

Tendo em vista já ter passado muito mais do que o tempo pedido pelo Defensor, novas vistas ao orgão.

SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001013-35.2017.8.18.0075

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: 18ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES-PI

Advogado(s):

Indiciado: SEBASTIÃO DE CARVALHO SANTANA NETO

Advogado(s):

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seucélere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duraçãodo processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Intime-se a parte autora, para que seja esclarecido se ainda há interesse namanutenção das medidas protetivas deferidas, devendo o oficial de justiça colher amanifestação no ato da diligência, cerificando a respeito.

Publique-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 13 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000021-40.2018.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

DECISÃO

Foi instaurado inquérito policial para apuração de suposto crime de homicídioculposo em trânsito.

Concluído o inquérito, o Ministério Público, por sua presentante, pugnou peloarquivamento dos autos, em vista da ausência de justa causa.

Tudo ponderado, DECIDO.Segundo a manifestação ministerial não se vislumbrou imprudência,negligência ou imperícia, modalidades de culpa do Sr. Paulo Sérgio de Sousa. Assim, restaimpossível, pois, se falar em aplicação do art. 302, do CTB, sendo conduta atípica.Ex positi, considerando o que estabelecem os artigos 28 e 395, inc. II, ambosdo Código de Processo Penal, determino o arquivamento do presente inquérito.Intime-se o presentante do Ministério Público.Após, arquive-se com baixa na distribuição.Expedientes necessários.SIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001007-28.2017.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SIMPLICIO MENDES PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS

Advogado(s):

DECISÃOTrata-se de ação penal em que se imputa, em tese, ao acusado o delito do art. 303, 306 e 309,da Lei 9.503/97, do Código de Trânsito Brasileiro.A denúncia veio acompanhada de inquérito policial nº 007.321/2018, onde consta auto de prisãoem fragrante, termo de oitivas de condutor, termo de declaração da vítima, laudo de exame de corpo de delitolesão corporal das vítimas, laudo de exame pericial de constatação de embriagues alcoólica, termo deinterrogatório do conduzido, auto de restituição.Inexiste motivo para a rejeição da denúncia, já que presentes os pressupostos processuais, ascondições para o exercício da ação penal e justa causa para a acusação, razão pela qual RECEBO a denúncia.Cite-se o(s) acusado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) resposta à acusação,nos termos do art. 396, esclarecendo que nesta o(s) réu(s) poderá suscitar preliminares e alegar tudo que possainteressar a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas.Por oportuno, na hipótese de o(s) acusado(s) ocultar-se para não ser localizado, o oficial dejustiça deverá proceder conforme o art. 362 do CPP (citação por hora certa).Deverá constar no mandado a advertência de que se não for apresentada a defesa no prazolegal, o juiz nomeará Defensor para oferecê-las, concedendo-lhe vistas dos autos por 10(dez) diasEm não sendo encontrado(s) no endereço, a secretaria do juízo deverá realizar as diligênciasabaixo nos respectivos cadastros e, caso seja positiva alguma delas, efetuar a imediata citação pessoal:a) Proceder a pesquisa via sistema SIEL (sistema eleitoral),b) Oficiar ao INSS;c) Oficiar à Secretaria de Segurança Pública ou quem fizer as vezes para se saber se o réu nãose encontra preso em algum estabelecimento penal do estado.Restando infrutíferas as medidas nas alíneas a, b e c, cite-se por Edital, com prazo de 15(quinze)dias.Juntem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s), caso ainda não tenha sido juntado.SIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000187-72.2018.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

Advogado(s):

DECISÃO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seucélere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duraçãodo processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos, etc.Trata-se de ação penal em que se imputa, em tese, ao acusado o delito do art.306 e 309, da Lei nº 9.503/97.

A denúncia veio acompanhada com base no inquérito policial de nº007.565/2018, onde consta auto de prisão em flagrante, termo de oitiva de testemunhas,laudo de exame de corpo delito embriaguez, interrogatório do conduzido, auto deapresentação e apreensão, auto de restituição.

Tendo em vista a proposta de suspensão condicional do processo feita pelopromotor, designo audiência de proposição para o dia 07 de maio de 2019, às 14:00horas, a ser realizado no Fórum Local de Simplício Mendes-PI.

Juntem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s), caso ainda nãotenha sido juntado.Intimem-se.Ciência ao MP.SIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

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