Diário da Justiça
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Publicado em 19/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000861-75.2017.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): MAURO RUBENS GONÇALVES LIMA VERDE(OAB/PIAUÍ Nº 2032)
Réu: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI
Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)
Intimem-se as partes para que informem se ainda tem provas a produzir ou se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias
DESPACHO - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000360-63.2013.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AGOSTINHO MARTINS MACEDO
Advogado(s): JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8509)
Réu: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI
Advogado(s):
Baixo o feito em diligência e determino que o oficial de justiça realize aavaliação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vistas às partes para manifestação acerca da avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000172-84.2010.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: JOÃO BATISTA DE SOUSA LIMA, LUSILENE MARIA DE SOUZA
Advogado(s):
Declarado: HILDA ARAÚJO MOURA
Advogado(s): ANNA LIGIA GUEDES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10097)
DESPACHO
Face à mudança de interina no Cartório, reitere-se o Ofício de f. 55.
SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000688-51.2017.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s): DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1735)
Réu: MUNICÍPIO DE LAGOA DO SÍTIO PIAUÍ/PI, ANTONIO BENEDITO DE MOURA
Advogado(s): ANA PAULA LEITE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11240), GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5809)
Designo audiência de instrução e julgamento para 10 de abril de 2019, às 15horas, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas respectivas testemunhas.Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000639-53.2016.8.18.0075
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): MARIA CREUSA DE ARAUJO MOURA FE, CONCEIÇÃO DE MARIA BATISTA REIS-ME
Advogado(s): FRANCISCO DALTON DAS CHAGAS DE VASCONCELOS(OAB/PI 9095)
DESPACHO
Vistos em correição,
Desentranhem-se os embargos à execução de f. 84-88, devendo ter distribuição própria.
Cumprida a diligência, conclusos.
SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000153-65.2013.8.18.0110
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONARDO DA SILVA COSTA
Advogado(s): CINTHIA MARIA VELOSO FREIREI NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5846), JANDER MARTINS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6616)
Réu: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS- PI, R / & / S SILVA LTDA ME
Advogado(s): JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9076)
Considerando as informações apresentadas à folha 69 e que o município tem responsabilidade subsidiária, determino a exclusão da empresa R /&/ S SILVA LTDA ME,conforme requerido, bem como designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14de maio de 2019, às 10 horas.Compareçam as partes acompanhadas de suas respectivas testemunhas.
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000870-81.2017.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ GONZAGA ARAUJO EVANGELISTA
Advogado(s): LENNON ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7141)
Réu: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre a petição recebida de forma eletrônica sob o número de protocolo 0000870-81.2017.8.18.0031.5001, nº documento: 3045380155001 e código verificador: TWMNI.D9800.C8111.F7A2F.1C766, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
PARNAÍBA, 15 de março de 2019.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001021-09.2001.8.18.0031
Classe: Despejo
Autor: J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)
Réu: PAULO SOUSA CARVALHO, LÚCIA DE FÁTIMA CARVALHO
Advogado(s):
SENTENÇA
[...] Ante o exposto, REJEITO os embargos.
PARNAÍBA, 15 de março de 2019.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001949-66.2015.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO COUTINHO COSTA, JOSE EDILSON COUTINHO COSTA, NEILA MARIA COUTINHO COSTA, NEURY MARIA COUTINHO COSTA
Advogado(s): NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 349998), EUGENIA SILVA COUTINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 258467)
Réu: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES CHAVES(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 55925)
DESPACHO
Manifestem-se às partes sobre o documento de fls. 186/187, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ainda, informarem sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento, para inquirição e oitiva de testemunhas.
PARNAÍBA, 15 de março de 2019.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000594-36.2006.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CAMAROES DO BRASIL LTDA
Advogado(s): APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S/A -CEPISA
Advogado(s): DECIO FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A)
SENTENÇA
[...] Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios...
PARNAÍBA, 15 de março de 2019.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0005383-29.2016.8.18.0031
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4902)
Réu: FRANCISCO CAPISTRANO
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), RAHFAELL FREITAS VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 10301)
SENTENÇA
[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUCAO DO MERITO, nos termos o art. 487, I, do CPC/15, para o fim de condená-lo ao pagamento de R$ 13.032,73 (treze mil, trinta e dois reais, setenta e três centavos), corrigidos pela variação mensal do IGP-M a partir do ajuizamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo até o pagamento.
PARNAÍBA, 17 de março de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004120-30.2014.8.18.0031
Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível
Autor: ESPÓLIO DE CASEMIRO NOGUEIRA NETO, ERICO FERRARI NOGUEIRA, EDUARDO ENRICO FERRARI NOGUEIRA, MONIA FERRARI NOGUEIRA, NILZA FERRARI NOGUEIRA
Advogado(s): MÔNICA MARIA DE AGUIAR PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 4627)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
SENTENÇA
[...] Ante o que fora exposto, JULGO EXTINTA a presente ação e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇAO DO MERITO, por restar prescrito o direito do autor, nos termos o art. 487, II, do CPC/15.
PARNAÍBA, 16 de março de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002139-18.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: CLARO S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Chamo o feito à ordem, para determinar o processamento do feito pelo Rito da Lei n° 9.099/95, haja vista não observar no presente caso qualquer dos impedimentos previstos no caput do art. 8° da referida Lei n° 9.099/95, bem como entender caracterizado o permissivo legal disposto nos art. 3º, caput e I e art. 8°, §1º, I, da lei supracitada. Ato continuo, observo que aos autos em tela, tratam-se de demanda repetitiva, entretanto percebo que às partes vem realizando composição amigável do litígio com a finalidade de extinção do feito. Assim, entendendo este Juízo ser a conciliação mais benéfica aos interesses dos litigantes, designo, audiência com a finalidade de Conciliação, para a data de 30 de abril de 2019 as 15h10min (mutirão de Audiências), neste Fórum de Justiça. Não obtida a composição amigável do litígio, será realizada na oportunidade (audiência) a Instrução e Julgamento do presente feito. Cite-se e intime-se a parte requerida com a finalidade de cientificar o réu de que deverá comparecer à audiência sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001165-78.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS DORES DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Vistos. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada, conforme art. 351 do NCPC. Cumpra-se. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001494-90.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS VÍRGENS DA SILVA ANDRADE
Advogado(s): DANILO DE ANDRADE FROTA(OAB/PIAUÍ Nº 9535), PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)
Réu: BCP S/A(CALRO)
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Processamento do feito pelo Rito da Lei n° 9.099/95, haja vista não observar no presente caso qualquer dos impedimentos previstos no caput do art. 8° da referida Lei n° 9.099/95, bem como entender caracterizado o permissivo legal disposto nos art. 3º, caput e I e art. 8°, §1º, I, da lei supracitada. Ato continuo, considerando que aos autos em tela, tratam-se de demanda repetitiva, na qual a parte autora vem manifestando-se pela designação de audiência de instrução e julgamento, bem como visualizando que às partes vem realizando composição amigável para extinção do feito, e, entendendo este Juízo ser a conciliação mais benéfica aos interesses dos litigantes, designo audiência de Instrução e Julgamento, para a data de 30 de abril de 2019 as 13h00min, neste Fórum de Justiça, oportunidade em que será facultada nova tentativa conciliatória, com fulcro no art. 359 do NCPC, aplicado subsidiariamente. Intimem-se as partes através de seus advogados devidamente constituídos, para comparecerem ao referido ato (audiência), devendo estas trazerem suas testemunhas, independente de intimação, caso insistam em suas oitivas, na quantidade máxima de 03 (três) testemunhas.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000037-57.2019.8.18.0075
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: 18ª DRPC - DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CÍVIL DE SIMPLÍCIO MENDES/PI.
Advogado(s):
Réu: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA RIBEIRO
Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 585708)
DESPACHO Vista ao MP para manifestação sobre a petição eletrônica de fl. 79.
SIMPLÍCIO MENDES, 15 de março de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000484-55.2013.8.18.0075
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: IVO CONSTANTINO RIBEIRO, JOSÉ ALDIR COELHO
Advogado(s):
DESPACHO
Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 39.
SIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000490-28.2014.8.18.0075
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: DELEGACIA DE POLICIA DE SIMPLICIO MENDES - PI
Advogado(s):
Menor Infrator: EDILSON DE SOUSA CAMPOS, AGENOR ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA NETO
Advogado(s): Dr. Francisco Dalton das Chagas de Vasconcelos, OAB/Pi 9095
DESPACHOFace a certidão de fl. 42, vista dos autos ao MP para manifesta sobre eventualextinção da punibilidade em virtude de cumprimento de remissão.SIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000025-43.2019.8.18.0075
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Autor:
Advogado(s):
Réu: LOURISMAR RODRIGUES HONORATO
Advogado(s):
DECISÃO
Altere-se a classe processual no sistema themis e capa dos autos para que conste AçãoPenal.
Trata-se de ação penal em que se imputa, em tese, ao acusado o delito do art. 155, §6º doCódigo Penal Brasileiro.
A denúncia veio acompanhada de auto de prisão em flagrante, onde consta termo de oitiva detestemunhas, auto de apresentação e apreensão de 1 (um) animal, garrote cor lisa amarela com castanho, autode restituição, termo de declaração da vítima, termo de interrogatório do conduzido.
Inexiste motivo para a rejeição da denúncia, já que presentes os pressupostos processuais, ascondições para o exercício da ação penal e justa causa para a acusação, razão pela qual RECEBO a denúncia.
Cite-se o(s) acusado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) resposta à acusação,nos termos do art. 396, esclarecendo que nesta o(s) réu(s) poderá suscitar preliminares e alegar tudo que possainteressar a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas.
Por oportuno, na hipótese de o(s) acusado(s) ocultar-se para não ser localizado, o oficial dejustiça deverá proceder conforme o art. 362 do CPP (citação por hora certa).
Deverá constar no mandado a advertência de que se não for apresentada a defesa no prazolegal, o juiz nomeará Defensor para oferecê-las, concedendo-lhe vistas dos autos por 10(dez) diasEm não sendo encontrado(s) no endereço, a secretaria do juízo deverá realizar as diligênciasabaixo nos respectivos cadastros e, caso seja positiva alguma delas, efetuar a imediata citação pessoal:a) Proceder a pesquisa via sistema SIEL (sistema eleitoral),b) Oficiar ao INSS;c) Oficiar à Secretaria de Segurança Pública ou quem fizer as vezes para se saber se o réu nãose encontra preso em algum estabelecimento penal do estado.Restando infrutíferas as medidas nas alíneas a, b e c, cite-se por Edital, com prazo de 15(quinze)dias.Juntem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s), caso ainda não tenha sido juntado.SIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000112-33.2018.8.18.0075
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JOSÉ ALMEIDA FERREIRA LIMA, MANOEL DE SOUSA LIMA(NEQUIM), RAIMUNDO NONATO FERREIRA(CHUPINHA), MANOEL VALDIRON RODRIGUES DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s):
DESPACHOO
réu foi denunciado pelos delitos previstos no art. 1º, inciso I da Lei 8.176/91,cuja pena mínima é de 01 ano de detenção, entretanto, não constou na denúncia qualquermanifestação sobre a possibilidade de proposta de SURSIS processual (art. 89 da lei nº9.099/95).
Vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste sobre apossibilidade de concessão do SURSIS processual aos réus acima referido.
Antes, porém, determino que a secretaria providencie certidões deantecedentes criminais dos(as) denunciados(as).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000239-38.2009.8.18.0090
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: JOSÉ JACINTO DE SOUSA
Advogado(s): DR. Laerson Lourival de Andrade Alencar, OAB-PI 4634
SENTENÇA
Foi concedido a JOSÉ JACINTO DE SOUSA a suspensão condicional doprocesso pelo período de 03 (três) anos, tendo sido cumprida as condições impostas,conforme certidão à fl. 160.
O douto representante do parquet manifestou-se pela declaração da extinçãoda punibilidade.
Expirado o prazo sem revogação deve ser declara extinta a punibilidade.
Nos termos do art. 89, § 5º da lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade doréu JOSÉ JACINTO DE SOUSA.Após, o trânsito em julgado arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-seSIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000056-15.2011.8.18.0117
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NATAN DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s): ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DE MENEZSES (OAB/PI Nº 6143)(OAB/PIAUÍ Nº 6143)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
SENTENÇA1. RELATÓRIONATAM DE SOUSA VIEIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe,por intermédio de sua advogada constituído nos autos do processo, requereu o ajuizamentode AUXÍLIO - DOENÇA COM CONVERSÃO IMEDIATA EM APOSENTADORIA PORINVALIDEZ CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS", em facedo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(INSS).Aduz que é lavradora e, sendo assim, segurado da previdência social.Segue relatando que é portador de Traumatismo Craniano(CID 10 S068),enfermidades estas que o impossibilita de exercer as atividades laborativas.Pugna pela condenação do réu à concessão de auxílio doença e/ouaposentadoria por invalidez, com pagamento da verba retroativa desde a data da entrada dorequerimento junto a requerida.Vieram com a peça exordial de fls.02-07 a documentação de fls. 08-37.Citado, o INSS apresentou contestação, conforme consta nas fls.47-52.Nas fls.58-62, a parte autora, por seu patrono, apresentou Réplica acontestação.Perícia judicial de fls. 69-74.A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 08/03/2017(fls.105),foi procedido o depoimento da parte autora e das testemunhas, gravados em mídiaeletrônica, sendo concedido o prazo de 15(quinze) dias para o INSS apresentar suasalegações finais.Alegações finais remissivas da parte autora.Alegações Finais do INSS às fl.109v, reafirmando o disposto na contestação,pugnando pela improcedência.É a síntese do necessário. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO
Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação,passa-se ao exame do mérito.Cuida-se de ação ordinária ajuizada por NATAM DE SOUSA VIEIRA em facedo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS), com pedido de condenação dorequerido ao pagamento de auxílio-doença se constatada incapacidade laboral ouaposentadoria por invalidez, constatando a sua incapacidade total e permanente para oexercício de atividade laborativa.Para fazer jus ao benefício aposentadoria rural por invalidez, deve orequerente preencher, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39 da Lei nº 8.213/91,quais sejam: a) exercício de atividade rural; b) estar acometido de incapacidade, total epermanente.2.1. DO DIREITO A CONCESSÃO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.No mérito, consoante o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, o benefício daaposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for consideradoincapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta asubsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2.1.1. DA QUALIDADE DE SEGURADA RURALNos moldes do art. 26, inciso III, da LBPS, os benefícios concedidos aossegurados do art. 39, inciso I, independem de carência. Entretanto, deve ser observado umnúmero mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.Direito ao auxílio - invalidez é exigido do trabalhador 12 meses decontribuições anteriores a data de concessão do benefício, mas o trabalhador rural tem oônus probatório de comprovar o exercício da atividade rural no mesmo número de mesescorrespondente ao número de meses de contribuições exigidas, como anteriormentemencionada para a concessão do benefício.Por sua vez o reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passívelde ser atestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, emconformidade com o artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91.Vale observar, por oportuno, que o início de prova material deve referir-se àatividade rural, não necessitando abranger todo o período que se pretende provar (Súmula14 TUNJEF).Pois bem.A parte autora trouxe Carteira do Sindicato, na qual consta a filiação em12/01/2008, Contrato de Comodato Rural(fl.20), Contrato de Estabelecimentos Comerciais,Declaração de Exercício da Atividade Rural, Declaração de Vizinhos, Declaração deProprietário, Certidão de Nascimento, RG, CPF, ITR, Termo de Homologação da AtividadeRural(fl.29), Carta de Concessão de benefício anterior - Auxílio Doença(fls.31-32).Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14/03/2014(fls.97) foicolhido o depoimento de duas testemunhas/informantes, a saber: Sr. Francisco Roldão deSousa e Sra. Maria da Paixão Eneas de Oliveira Silva, os quais confirmaram o trabalho ruralreferido na inicial.Corrobora esse meu entendimento, o fato da autarquia, conforme consta nos
autos às fls.31-32, a concessão de benefício (NB: 529.856.946-0), hoje cessado,demonstrando sua qualidade de segurada.Desta feita, os documentos carreados aos autos como início de prova materialaliado a prova oral produzida confirmam que a autora conseguiu provar o ônus da prova.Cito:PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL DOJUÍZO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA.CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. O benefício deaposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, estando ou não em gozo doauxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação,dependendo, para tanto, apenas da verificação da condição de incapacidade, medianteexame médico pericial. 02. A Certidão de Casamento, datada de 1995 (fls. 12), onde constaque a profissão do autor é agricultor (TRF-5ªR, APELREEX nº. 967/CE, Rel. Des. Fed.Barros Dias, 2ª Turma, j. 03.02.2009, DJ. 09.03.2009, pág. 153, nº. 45; APELREEX nº.3768/PB, Rel. Des. Fed. Manuel Maia, 2ª Turma, j. 17.03.2009, DJ. 06.04.2009, pág. 155,nº. 65 e AC nº. 381.962/CE, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, 3ª Turma, j. 20.04.2006, DJ.23.05.2006, pág. 467, nº. 97); a Declaração de Exercício de Atividade Rural, expedida peloSindicato dos Trabalhadores Rurais do Barro/CE (fl. 13) e Certificado de Cadastro de ImóvelRural da propriedade rural Sítio Fazenda Nova, localidade de nascimento do demandante(fl. 15) estão corroborados por depoimentos testemunhais (fls. 93/94), não contraditados,que guardam coerência com os fatos alegados na peça vestibular, sendo certo que talcontexto probatório comprova a condição de trabalhador rural (segurado especial) doapelante e o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 03. Nocaso, restou comprovado, nos autos, através do Laudo Médico Pericial (fls. 104/105), que oautor, trabalhador rural (segurado especial), está incapaz para a atividade campesina, umavez que apelante apresenta um quadro de Hidrocefalia Comunicante (CID G 91.3),permanente e progressiva que necessita de tratamento clínico e cirúrgico para aimplantação de válvula de drenagem ventricular-peritoental (da cabeça ao abdômen), nãopodendo exercer atividades laborais que exijam grandes esforços físicos. AC nº. 474575/CE(A-2) 04. Deve-se conceder a aposentadoria por invalidez, quando o contexto em que estáinserido o segurado, qual seja, o grau de instrução, região em que habita, atividadeeconômica que integra, falta de qualificação profissional, situação financeira própria e dafamília, torna inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. 05. Parcelas devidas desde olaudo pericial produzido em juízo, uma vez que na mencionada data restou comprovado queestava incapacitado para o trabalho agrícola. 06. Juros de mora de 1% (um por cento) aomês, a partir da citação e correção monetária de acordo com Manual de Orientação deProcedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 07. Honorários advocatícios de 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula nº. 111/STJ. 08. Apelaçãodo particular provida.(TRF-5 - AC: 474575 CE 0001904-40.2009.4.05.9999, Relator:Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Substituto), Data de Julgamento:21/07/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data:05/08/2009 - Página: 90 - Nº: 148 - Ano: 2009)
2.1.2. DA INCAPACIDADECumpre ressaltar que o artigo da lei acima que define os requisitos para aconcessão do benefício da aposentadoria deve ser interpretado com certa cautela. Diversosfatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados, e não apenas a sequelaincapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.Destarte, deve ser sopesada a qualificação profissional do autor da ação, ograu escolaridade, o meio social, o mercado de trabalho, entre outros aspectos.No caso posto, no que concerne à incapacidade, conforme exame médicorealizado pela perita do Juízo reconheceu a existência de incapacidade para o trabalho,conforme conclusão de fls. 77-81.O laudo pericial (fls. 77-81) é claro em afirmar que: O periciando apresentaTraumatismo Intracraniano(CID: 10 S068), incapaz para o trabalho.Como se vê pelas conclusões do exame médico, a parte autora estáacometida de outros Traumatismo Intracraniano (CID 10 S 068) moléstia que lhe incapacitapara o trabalho em geral por tempo indeterminado.Assim, à luz das conclusões do perito e das próprias regras de experiência,certamente a parte demandante está enfrentando relevantes obstáculos para trabalhar egarantir sua existência digna, considerando também o grau de instrução do autor e suaslimitações físicas, dados que devem ser relevados para a concessão do benefício em tela.2.1.3 DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAAPLICÁVEISEm sede de repercussão geral (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. LuizFux, julgado em 20/9/2017), decidiu que quanto às condenações oriundas de relaçãojurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração dacaderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o dispostono art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, situaçãodiversa no que pertine a correção monetária em que o supremo determinou a aplicação doIPCA-E.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à autarquiaprevidenciária que conceda a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez àparte autora correspondente ao valor de 01 (um) salário mínimo no valor vigente de cadacompetência. Esclareça-se que o termo inicial do benefício é a partir do requerimentoadministrativo.A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela setornou devida (IPCA-E), segundo o enunciado da súmula 19 do TRF da 1ª Região e os jurosde mora de acordo com o art. 1-F da lei 9494/97, a contar da citação.Considerando que restou demonstrado de forma clara e patente o direito do requerente ao benefício e, além disso, dúvida não há fundado receio de dano irreparável,CONCEDO a antecipação da tutela específica, determinando que a parte ré comprove aimplantação da aposentadoria por invalidez à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias,a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) atéo limite máximo de 60(sessenta) salários mínimos.Condeno o INSS no pagamento das custas processuais, bem como emhonorários advocatícios, cujo percentual, nos termos do art. 85, §3º, do novo CPC, seráfixado no cumprimento de sentença definitiva, o qual incidirá sobre as parcelas vencidas atéa publicação da sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019 DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000077-15.2016.8.18.0117
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: GENITORA: VILMA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Executado(a): SANTANA COELHO MARINHO
Advogado(s): SANDRA MARIA DE OLIVEIRA FONTES(OAB/MATO GROSSO Nº 5187/A)
DESPACHO
Oficie-se solicitando informações sobre a carta precatória encaminhada (f. 43).
SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-21.2015.8.18.0075
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MINISTERIO PUBLICO, FRANCISCA DE FÁTIMA SOUSA
Advogado(s):
Executado(a): ANTONIO ALBINO DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intime-se a Sra. Francisca de Fátima Sousa para comparecer em Secretaria da Vara e atualizar os fatos atuais de seu processo.
Prazo: 05, a contar da intimação pessoal.
SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-91.2016.8.18.0075
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Executado(a): GEORGE PEREIRA FARIAS
Advogado(s): IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS(OAB/PIAUÍ Nº 11772)
DESPACHO
Vistas ao MP sobre o depósito judicial de f. 74-75, bem como para requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES