Diário da Justiça 8629 Publicado em 19/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000506-80.2011.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIZETE DA SILVA OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672)

Réu: TELECUMUNICAÇÕES - VIVO, JOSE BASILIO DOS ANJOS JÚNIOR

Advogado(s): HELDER MASSAAKI KANAMARU(OAB/SÃO PAULO Nº 111887), THAIS DE MELLO LACROUX(OAB/SÃO PAULO Nº 183762), WASHINGTON LUÍS R. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 27600)

DESPACHO-CARTA: Verifico que as partes requeridas apresentaram contestação em fls. 14/17 e 28/47, vindo a parte autora se manifestar sobre as contestações em fls. 187/189. Portanto, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 DE AGOSTO DE 2019, às 08h:00, na sala de audiência do Fórum desta comarca de Canto do Buriti-PI. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes por meio dos advogados constituídos, via DJ-PI. Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CANTO DO BURITI, 8 de março de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000314-50.2011.8.18.0044

Classe: Inventário

Inventariante: RAIMUNDO DE SOUSA COELHO, JOSÉ DE SOUSA COELHO, PEDRO DIAS, MARIA DE SOUSA DIAS, JOVITA RODRIGUES DA SILVA COELHO, FRANCISCO SATIRO DE SOUSA, RENATA DE SOUSA FEITOSA, JAIL RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082), CLEMILTON DE AGUIAR BARRETO (OAB/PIAUÍ Nº 208287)

Inventariado: SERGIO DE SOUSA COELHO, FLORIANA DE SOUSA COELHO

Advogado(s):

DESPACHO: Intimem-se as partes interessadas, a Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal), e o Ministério Público para se manifestarem sobre as declarações, no prazo comum de 10 (dez) dias, na forma do artigo 183 do CPC. De já, não havendo impugnação aos valores dos bens, designo audiência para o dia 29 DE AGOSTO DE 2019, às 10h:00, na sala de audiências deste Fórum. Intimem-se todos dos herdeiros, por meio de seu(s) procurador(es) constituído(s). Ciência ao MP. CANTO DO BURITI, 8 de março de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000034-31.2001.8.18.0044

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405), MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)

Reclamado: EURIMAR NUNES DE MIRANDA, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

Advogado(s):

DESPACHO-CARTA: DETERMINO a citação da parte requerida, por carta com AR/MP, para, caso queira, apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de considerar verdadeiros os fatos narrados na peça inicial, nos moldes do artigo 335 do CPC. Alerto a parte requerida, conforme a redação do artigo 336 do CPC, que em sua defesa deverá juntar provas que achar necessária, podendo, ainda, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, além das matérias do artigo 337 do CPC. Caso a parte requerida venha arguir qualquer matéria do artigo 337 do CPC, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo intime a parte autora, via DJ-PI, para apresentar a réplica na forma do artigo 351 do CPC. Expedientes necessários. Após, voltem os autos conclusos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CANTO DO BURITI, 13 de março de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000286-72.2017.8.18.0044

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRÁS

Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330), NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 13644)

Réu: ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):
DESPACHO-CARTA: A conciliação foi adotado pelo Código de Processo Civil em vigor como alternativa para solução rápida e pacífica dos conflitos judiciais. Desta feita, designo a audiência de conciliação para o dia 25 DE JUNHO DE 2019, às 08h:45, na sala de audiência do Fórum desta comarca de Canto do Buriti-PI. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se a parte autora por meio dos advogados constituídos, via DJ-PI. Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CANTO DO BURITI, 7 de março de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000025-59.2007.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA

Advogado(s): WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 276)

Réu: MANOEL PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):
DESPACHO-CARTA A conciliação foi adotado pelo Código de Processo Civil em vigor como alternativa para solução rápida e pacífica dos conflitos judiciais. Desta feita, designo a audiência de conciliação para o dia 25 DE JUNHO DE 2019, às 09h:45, na sala de audiência do Fórum desta comarca de Canto do Buriti-PI. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CANTO DO BURITI, 7 de março de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000839-27.2014.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA

Advogado(s): WASHINGTON LUIS RODRIGUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 276)

Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
DESPACHO: A conciliação foi adotado pelo Código de Processo Civil em vigor como alternativa para solução rápida e pacífica dos conflitos judiciais. Desta feita, designo a audiência de conciliação para o dia 25 DE JUNHO DE 2019, às 10h:45, na sala de audiência do Fórum desta comarca de Canto do Buriti-PI. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJ-PI. Expedientes necessários! CANTO DO BURITI, 7 de março de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000092-19.2010.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA

Advogado(s): KASSIO NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 2740), JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2516), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554)

Réu: IOLANDA FONSECA JACKEI, CARLOS ADRIANO GOMES DA SILVA

Advogado(s):
DESPACHO-CARTA: A conciliação foi adotado pelo Código de Processo Civil em vigor como alternativa para solução rápida e pacífica dos conflitos judiciais. Desta feita, designo a audiência de conciliação para o dia 25 DE JUNHO DE 2019, às 11h:45, na sala de audiência do Fórum desta comarca de Canto do Buriti-PI. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se a parte autora por meio dos advogados constituídos, via DJ-PI. Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CANTO DO BURITI, 7 de março de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000971-16.2016.8.18.0044

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 79757 )

Executado(a): JOAQUIM ALVES DOS SANTOS, LUAN DA SILVA SANTOS, RAIMUNDO VAZ DA COSTA

Advogado(s):

DESPACHO-CARTA: A conciliação foi adotado pelo Código de Processo Civil em vigor como alternativa para solução rápida e pacífica dos conflitos judiciais. Desta feita, designo a audiência de conciliação para o dia 27 DE JUNHO DE 2019, às 09h:30, na sala de audiência do Fórum desta comarca de Canto do Buriti-PI. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se a parte autora por meio do advogado constituído, via DJ-PI. Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CANTO DO BURITI, 8 de março de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000099-69.2014.8.18.0044

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ -PI

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672), FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672)

Requerido: MARIA JOSINETE SOUSA AGUIAR AMORIM

Advogado(s):

DESPACHO-CARTA: A conciliação foi adotado pelo Código de Processo Civil em vigor como alternativa para solução rápida e pacífica dos conflitos judiciais. Desta feita, designo a audiência de conciliação para o dia 26 DE AGOSTO DE 2019, às 14h:45, na sala de audiência do Fórum desta comarca de Canto do Buriti-PI. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se a parte autora por meio do advogado constituído, via DJ-PI. Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CANTO DO BURITI, 8 de março de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000004-68.2016.8.18.0044

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: GEMERON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

Advogado(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8853)

Réu: ANTONIO DE NORONHA SILVA

Advogado(s):
DESPACHO-CARTA: Verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada para responder, a ação, sob o alerta de inércia, poderia ser considerado verdadeiro os fatos narrados na inicial, em fl. 20. Toda via, quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 21. Desta feita, designo a audiência de conciliação para o dia 24 DE JUNHO DE 2019, às 13h:45, na sala de audiência do Fórum desta comarca de Canto do Buriti-PI. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via DJ-PI. Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CANTO DO BURITI, 7 de março de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000006-38.2016.8.18.0044

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: GEMERON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

Advogado(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8853)

Réu: ANTONIO DE NORONHA SILVA

Advogado(s):
DESPACHO-CARTA: Verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada para responder, a ação, sob o alerta de inércia, poderia ser considerado verdadeiro os fatos narrados na inicial, em fl. 21. Toda via, quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 22. Desta feita, designo a audiência de conciliação para o dia 24 DE JUNHO DE 2019, às 13h:00, na sala de audiência do Fórum desta comarca de Canto do Buriti-PI. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via DJ-PI. Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CANTO DO BURITI, 7 de março de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000612-32.2017.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADELMAR DA SILVA SOUSA

Advogado(s):

Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
DESPACHO-CARTA: Verifica-se, que a parte requerida protocolou a contestação em protocolo de petição eletrônico nº 0000612-32.2017.8.18.0044.5002. Desta feita, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 DE JUNHO DE 2019, às 08h:00, na sala de audiência do Fórum desta comarca de Canto do Buriti-PI. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intime-se a parte requerida, por meio de seu patrono, via DJ-PI. Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CANTO DO BURITI, 7 de março de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)

Processo nº 0000191-53.2010.8.18.0055

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: VICTOR EDUARDO SILVA FEITOSA, CAMILLE VICTÓRIA SILVA FEITOSA

Advogado(s):

Executado(a): FRANCISCO DAMATA SANTANA

Advogado(s): JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)

SENTENÇA: De ordem da Dra. MARIANA MARINHO MACHADO - MM. Juíza de Direito desta Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o Secretário da Vara Única, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Dr. JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR ? OAB/PR nº 2677, nos termos da sentença, que é do teor seguinte: Posto isso, declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito, no termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil Brasileiro, sem custa e honorários face a gratuidade. Publique-se, registre e intimem-se. Arquive com devida baixa no sistema.. Itainópolis/PI, 20 de fevereiro de 2019. MARIANA MARINHO MACHADO ? Juíza de Direito. Aos quinze (15) de fevereiro de dois mil e dezenove (2019). Eu, MANOEL BARROS PESSOA, Secretário da Vara Única, digitei e subscrevi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0002107-63.2017.8.18.0060

Classe: Interdição

Interditante: ANTONIO DE SOUSA FILHO

Advogado(s): GILMARCUS ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8917)

Interditando: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA

SENTENÇA:.. ISTO POSTO, e considerando que as alegações da inicial foram comprovadas com as provas apresentadas, prestigiadas, ainda, pela ausência de contrariedade, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição de FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em consequência NOMEIO como CURADOR DEFINITIVO, sob compromisso, ANTÔNIO DE SOUSA FILHO, em obediência aos dispostos nos artigos, 747, inciso III e, 755, ambos, do Código de Processo Civil. Inscreva-se a presente nos registros civis competentes, publiquem-se pela imprensa local e pelo órgão oficial, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, não podendo por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Custas na forma da Lei. Expeçam-se as comunicações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e após, transitada em julgado, arquive-se.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

9ª Publicação

Processo nº 0000089-25.2015.8.18.0065

Classe: Interdição

Interditante: JOSE RIBAMAR RIBEIRO

Advogado(s):

Interditando: JOSE RIBAMAR RIBEIRO JUNIOR

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento SUBMETER À CURATELA a parte requerida JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO JUNIOR, qualificado na inicial, declarando-o incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775 do Código Civil de 2002, nomeio como curador definitivo JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO, também qualificado nos autos, para representar o curatelado na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782,ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas. Ressalta-se que o[a] curador[a] dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002,ressalvando o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do Novo Código de Processo Civil, bem como no art. 9º, III, do Código Civil de 2002 e art. 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação na imprensa local, 01 vez, e no órgão oficial, por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Deverá o curador prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 4o, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, acompanhada das cópias necessárias, quais sejam: 1. 2. - petição inicial e petição que informa o local de internação atual do curatelado, se o caso; - certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento atualizada(s) do[a]curatelado[a]; - certidão de trânsito em julgado desta sentença. ESTA SENTENÇA, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral competente, para comunicação da perda da capacidade civil plena do interditado. Deve o curador nomeado comparecer perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 dias, contados a partir da confirmação do registro da sentença Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, nos termos do que prevê o artigo 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973. Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, IX, do Novo Código de Processo Civil. Ciência ao MP PRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades legais, Arquive-se, com as devidas baixas nos registros. PEDRO II, 06 de fevereiro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Únicada Comarca de PEDRO II.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000103-86.2011.8.18.0117

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2934)

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Designe-se audiência de conciliação para o dia 24/06/2019, às 15:00h a ser realizada no Fórum local da cidade de Socorro do Piauí/PI, esclarecendo que, não havendo acordo entre as partes, será saneado o processo com a colaboração das partes e seus advogados.

Publique-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000389-20.2016.8.18.0075

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: MARIA RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s): MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)

Consignado: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos em correição,

Diga o autor se houve algum tipo de renegociação.

Prazo: 10 dias.

SIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000324-25.2016.8.18.0075

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 70784), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478)

Réu: MARIA RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s): MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)

DESPACHO

Vistos em correição,

Diga o autor se houve algum tipo de renegociação.

Prazo: 10 dias.

SIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000214-65.2012.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JEREMIAS DE SOUZA

Advogado(s): ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143)

Réu: ALIANÇA DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s): ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 164322-A)

DESPACHO

Suspendo o processo por 60 dias para a habilitação dos demais herdeiros.

SIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000311-26.2016.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DE FÁTIMA DA SILVA BRANDÃO

Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

FRANCISCA DE FÁTIMA DA SILVA BRANDÃO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado constituído nos autos do processo, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(INSS) ao argumento de que preenche os requisitos para o deferimento do referido benefício.

Com a peça exordial (fls. 02-08), veio a documentação de fls. 09-45.

Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 50-59, sem preliminares, e no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão.

Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/03/2017 foi procedido o depoimento da parte autora e das testemunhas, gravados em mídia eletrônica, sendo concedido o prazo de 15(quinze) dias para o INSS apresentar suas alegações finais.

Alegações finais remissivas da parte autora.

Alegações Finais do INSS às fls. 72 reafirmando o disposto na contestação, pugnando pela improcedência.

É a síntese do necessário. DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

As garantias conferidas aos trabalhadores em geral pela Constituição Federal concretizaram-se com a edição da Lei nº 8.213/91. Para os segurados especiais elencados no art. 11, inciso VII, do referido diploma legal foi viabilizado o direito à concessão dos benefícios descritos no seu art. 39.

A Lei nº 8.861/94, acrescentando o parágrafo único ao mencionado art. 39 da Lei de Benefícios, estendeu o salário-maternidade à categoria das seguradas especiais, nos seguintes termos:

?Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.?

A seu turno, a Lei n. 11.718/2008, acrescentou o §6º ao art. 11 da Lei n. 8.213/9, dispondo:

§6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar

De acordo com os dispositivos legais transcritos, à concessão de salário maternidade à segurada especial exigem-se: a) nascimento de filho, b) o exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto e c) possuir 16 (dezesseis) anos de idade, a partir dos quais se iniciará a contagem da carência.

Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícula, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo.

No presente caso, a autora requereu o salário-maternidade na qualidade de segurada especial pelo nascimento de FELIPE EMANUEL BRANDÃO VILA NOVA, cujo nascimento ocorreu em 26/05/2011(f. 15).

Quando ao exercício de atividade rural nos 12(doze) meses imediatamente anteriores ao parto verifico que a autora é filiada ao sindicato dos trabalhadores rurais desde 03/10/2010 (f. 11);

Quanto aos outros documentos, cito o contrato de terra rural f. 35, datado de 20/08/2007, o qual declara que a autora juntamente com seu conjunto familiar marido receberam uma terreno rural para plantação.

A prova testemunhal, por seu turno, confirma o labor rural pelo período de carência exigido, 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao nascimento da criança.

Nesse afã, corroborando a prova documental, as testemunhas Francisco Mamede da Silva e Francisca das Chagas dos Santos confirmaram o labor da parte autora voltado às atividades rurícolas, oitiva estas gravadas em mídia eletrônica, pelo tempo necessário.

Como senão bastasse, foi editado o recente enunciado 575 do STJ que preceitua que: ?É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à autarquia previdenciária que conceda o benefício de salário-maternidade rural à parte autora correspondente ao valor de 01 (um) salário mínimo no valor vigente de cada competência. Esclareça-se que o termo inicial do benefício é a partir do nascimento da criança (26/05/2010). A correção monetária deve ser aplicada desde o nascimento da criança 26/05/2010), com atualização constante no manual de cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos e calculados em 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Condeno o INSS no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, cujo percentual, nos termos do art. 85, §3º, do novo CPC, será fixado no cumprimento de sentença definitiva, o qual incidirá sobre as parcelas vencidas até a publicação da sentença.

P.R.I, sendo a intimação do INSS, por remessa dos autos.

SIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001966-34.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciado: JÉSSY JAMES CARVALHO CAVALCANTE

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JESSY JAMES CARVALHO CAVALCANTE, como incurso nas reprimendas do art. 217-A do Código Penal.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000331-17.2016.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIA DE FÁTIMA DE SOUSA

Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)

Advogado(s):

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

LUCIA DE FÁTIMA DE SOUSA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado constituído nos autos do processo, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(INSS) ao argumento de que preenche os requisitos para o deferimento do referido benefício.

Com a peça exordial (fls. 02-09), veio a documentação de fls. 10-60.

Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 65-73, sem preliminares, e no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão.

Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/03/2017 foi procedido o depoimento da parte autora e das testemunhas, gravados em mídia eletrônica, sendo concedido o prazo de 15(quinze) dias para o INSS apresentar suas alegações finais.

Alegações finais remissivas da parte autora.

Alegações Finais do INSS às fls. 87 reafirmando o disposto na contestação, pugnando pela improcedência.

É a síntese do necessário. DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

As garantias conferidas aos trabalhadores em geral pela Constituição Federal concretizaram-se com a edição da Lei nº 8.213/91. Para os segurados especiais elencados no art. 11, inciso VII, do referido diploma legal foi viabilizado o direito à concessão dos benefícios descritos no seu art. 39.

A Lei nº 8.861/94, acrescentando o parágrafo único ao mencionado art. 39 da Lei de Benefícios, estendeu o salário-maternidade à categoria das seguradas especiais, nos seguintes termos:

?Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.?

A seu turno, a Lei n. 11.718/2008, acrescentou o §6º ao art. 11 da Lei n. 8.213/9, dispondo:

§6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar

De acordo com os dispositivos legais transcritos, à concessão de salário maternidade à segurada especial exigem-se: a) nascimento de filho, b) o exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto e c) possuir 16 (dezesseis) anos de idade, a partir dos quais se iniciará a contagem da carência.

Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícula, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo.

No presente caso, a autora requereu o salário-maternidade na qualidade de segurada especial pelo nascimento de PEDRO LUCAS DE SOUSA BARROS, cujo nascimento ocorreu em 22/10/2014(f. 44).

Quando ao exercício de atividade rural nos 12(doze) meses imediatamente anteriores ao parto verifico que a autora untou aos autos ficha do sindicato atestando a entrada em 05/07/2004(f. 15).

Quanto aos outros documentos, cito o contrato de comodato rural (f. 17), datado de 05/07/2004, o qual declara que a autora juntamente com seu conjunto familiar marido receberam uma terreno rural para plantação.

A prova testemunhal, por seu turno, confirma o labor rural pelo período de carência exigido, 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao nascimento da criança.

Ademais, a parte autora já recebeu o benefício de salário maternidade com relação a um outro filho (f. 73).

Nesse afã, corroborando a prova documental, a testemunha/informante José Marinho Fontes confirmou o labor da parte autora voltado às atividades rurícolas, oitiva estas gravadas em mídia eletrônica, pelo tempo necessário.

Como senão bastasse, foi editado o recente enunciado 575 do STJ que preceitua que: ?É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à autarquia previdenciária que conceda o benefício de salário-maternidade rural à parte autora correspondente ao valor de 01 (um) salário mínimo no valor vigente de cada competência. Esclareça-se que o termo inicial do benefício é a partir do nascimento da criança (22/10/2014). A correção monetária deve ser aplicada desde o nascimento da criança 22/10/2014), com atualização constante no manual de cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos e calculados em 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Condeno o INSS no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, cujo percentual, nos termos do art. 85, §3º, do novo CPC, será fixado no cumprimento de sentença definitiva, o qual incidirá sobre as parcelas vencidas até a publicação da sentença.

P.R.I, sendo a intimação do INSS, por remessa dos autos.

SIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000088-89.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ERON CHARLES PINTO DE SOUSA

Advogado(s): HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6489)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado acima referido da audiência de instrução e julgamento, no presente feito, designada para o dia 08/04/2019 às 13 horas, a realizar-se na sala de audiências desta Vara.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000590-71.2012.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDSON OLIVEIRA ALVARENGA JÚNIOR

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344-05)

Réu: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): ANDREA TATTINI ROSA(OAB/SÃO PAULO Nº 210738)

Defiro pedido da parte ré e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de substabelecimento e carta de preprosição. Intime-se a parte autora através de seu advogado para, em 10 (dez) dias, dizer se tem provas a produzir. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000141-48.2012.8.18.0090

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ÁLVARO JOSÉ PASSOS DE FREITAS

Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594)

Réu: ESTADO DO PIAUI (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI - TCE/PI)

Advogado(s):

DESPACHO

Nos termos do art. 350 do CPC, intimo o patrono do autor para, querendo, replicar à contestação e documentos.

Prazo: 15(quinze) dias.

SIMPLÍCIO MENDES, 16 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

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