Diário da Justiça 8629 Publicado em 19/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000002-38.1999.8.18.0095

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): PEDRO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s): ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2291/92)

DESPACHO: . . . . INTIMA-SE O REQUERENTE POR SEU ADVOGADO, para manifestar-se nos autos, tendo em vista o término do prazo de Suspensão.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000204-62.2016.8.18.0113

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES GONÇALVES

Advogado(s): FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6914), THOMAZIO ROCHA OLIVEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13948), ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5763)

Réu: COMÉRCIO DE BEBIDAS SALVADOR LTDA

Advogado(s): WILLIAM DA SILVA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 9494)

DESPACHO: Intima a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000871-69.2017.8.18.0030

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: S M DO N M, R DE L M

Advogado(s): EDUARDO MARTINS DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 11090)

DESPACHO: Defiro o pedido formulado pelo nobre Advogado em petição eletrônica de fl.51, por conseguinte, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil determino seu cumprimento na forma postulada.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000048-80.2015.8.18.0090

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GABRIEL JOSÉ DOS REIS

Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DeCISÃO

Partes e processo identificados acima.

Trata-se de ação de desapropriação em que sobreveio o fim da vigência do Convênio DIF/TT nº. 284/2007, motivo pelo qual o ESTADO DO PIAUÍ não mais possui lastro jurídico para conduzir os processos de desapropriação ajuizados, sendo que deve a Procuradoria Federal Especializada do DNIT e a Procuradoria Federal no Estado do Piauí assumir a condução dos mencionados processos.

Ante o exposto, declino de competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Floriano.

Preclusa a decisão, dê-se baixa no sistema themis.

Publique-se.

Intime-se o Estado do Piauí, por remessa.

SIMPLÍCIO MENDES, 15 de março de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000333-93.2007.8.18.0077

Classe: Divórcio Litigioso

Suplicante: ALDENORA GUIMARÃES RODRIGUES

Advogado(s): MARKOS MAGNONI VARÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5868-A)

Suplicado: GILDENOR LIMA RODRIGUES

Advogado(s): WILLIAM DA SILVA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 9494)

DESPACHO: 1. Cite-se o requerido por edital com prazo de 20 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação,a curatela do réu revel citado por edital, deverá seguir os preceitos do art. 74, parágrafo único do CPC, exercida pela Defensoria Pública. Entretanto, somente há um defensor público em exercício na Comarca e inexiste substituto legal imediato, e aquela já representa os interesses da parte autora. Desse modo, ante as particularidades locais, nomeio um dos advogados com atuação na Comarca em matéria predominantemente de família, e aqui residente, para exercer a curatela especial da parte requerida, devendo ser intimado pessoalmente para dizer se aceita o encargo. Aceito o encargo, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, que poderá ser genérica. 3. Após, conclusos para sentença.

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000103-66.2019.8.18.0033

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NEROPÓLIS- GOIÁS, DOMINGOS DE ARAUJO GOMES, FRANCISCO EDSON DA SILVA, PEDRO DOS SANTOS DIAS, JOÃO EVANGELISTA ARAUJO DE SOUSA, CLEUDOMIR LIMA DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DA COSTA SILVA, EDVALDO DE LIMA FREITAS, JUCIVALDO DE ARAUJO SOUSA, FRANCISCO PAULINO DO NASCIMENTO, FRANCISCO JOSE FARIAS DA SILVA

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA, ROBERTO GOULART DE SOUSA

Advogado(s):Dra. Aparecida Maria Oliveira OAB/GO 14.944

ATO ORDINATÓRIO: A primeira Vara Criminal de Piripiri/Pi, intima a Dra. APARECIDA MARIA OLIVEIRA OAB/GO Nº 14.944, para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/04/2019, às 9:30 horas, no Fórum Local de Piripiri/Pi. Eu, Ândrea Maria Seraine Custódio Viana- Analista Judicial o digitei. Piripiri/PI, 15/03/2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)

Processo nº 0000265-58.2016.8.18.0068

Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada

Autor:

Advogado(s):

Menor Infrator: DENILSON DA SILVA GOMES, MARCOS SOUSA DA SILVA

Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMA o Sr. advogado VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO OAB/PIAUÍ Nº 2040 da audiência de criminal designada para 04/04/2019, às 10h 00min. nesta Comarca de Porto-PI.

EDITAL - JECC PICOS - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Picos - Sede de PICOS)

Processo nº 0000089-50.2018.8.18.0152

Classe: Termo Circunstanciado

Advogado(s): ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13418)

Autor do fato: MARCIEL LEONARDO DE BARROS, LUIS LEONARDO BARROS, LEOMAR LEONARDO DE BARROS, JOSÉ WILSON BARROS

Advogado(s): ALLAN MANOEL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6763)

SENTENÇA: ISTO POSTO, e à vista dos artigos 76 e 84, parágrafo único, da Lei n°9.099/95, verificado o efetivo cumprimento da transação penal, declaro extinta apunibilidade de MARCIEL LEONARDO DE BARROS, LUIS LEONARDO BARROS,LEOMAR LEONARDO DE BARROS, JOSÉ WILSON BARROS.Em consequência, determino que essas peças processuais sejam arquivadas,observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.PICOS, 14 de março de 2019-ADELMAR DE SOUSA MARTINSJuiz(a) de Direito da JECC Picos - Sede da Comarca de PICOS.

DESPACHO - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000197-57.2018.8.18.0030

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: NILTON CESAR VIEIRA DE MIRANDA

Advogado(s): NAYARA DE SOUSA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 9227)

DESPACHO: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.04.2020, às 09:30 horas, no fórum local. [...]"

DECISÃO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000405-05.2018.8.18.0042

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Autor: PINESSO AGROPASTORIL LTDA, PRODUZIR AGROPECUÁRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Advogado(s): BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 15471)

Réu: CELSO CONSTANTINO AGUIAR E SILVA, COSMOS VEÍCULOS LTDA.

Advogado(s):

DECISÃO: Defiro o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, nos termos do art. 98, §6º do CPC. Intime-se a embargante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação das custas (1ª parcela), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após, citem-se os embargados para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Cumpra-se.

BOM JESUS, 11 de março de 2019

ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO

Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS

EDITAL - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ANGICAL DO PIAUÍ)

Processo nº 0000119-18.2015.8.18.0079

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LUZIA GOMES DA SILVA SOUSA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO S/A

Advogado(s): CELSO HENRIQUE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10064), IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10209), WILLIAM BATISTA NESIO(OAB/PIAUÍ Nº 10208)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se as partes do retorno dos autos, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.

DECISÃO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000322-38.2008.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROGERIO RIZZARDI, ENI TERESINHA RIZZARDI, KEYLA RIZZARDI, ADRIANO TISSIANI PEREIRA DA SILVA, KARINE RIZZARDI DA SILVA, EXPEDITO VITORINO, GLEDSON FLÁVIO MARTIN VICTORINO, ALICE MATIAS ADAMES VICTORINO, FERNANDO CESAR COPERTTI, ADELIR PIZZA

Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864), THIAGO AUSTER DE OLIVEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 8190), GUILARDO CESÁ MEDEIROS GRAÇA(OAB/PIAUÍ Nº 7308)

Réu: TERRA IMOVEIS LTDA, AGROIMÓVEIS LTDA, ALIOMAR SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11086), ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8402), ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO(OAB/MARANHÃO Nº 16990), ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7287)

DECISÃO: INDEFIRO os pedidos de habilitação e revogação de mandato proposto por RONE CESAR PRADO DUTRA. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 765. Cumpra-se.

BOM JESUS, 14 de março de 2019

ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO

Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000206-20.2011.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELENA MARIA DE JESUS LACERDA

Advogado(s): LOURIVAN DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000424-42.2014.8.18.0077

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Réu: JOSE SOARES DE MELO-ME, FRANCISCO LUCILIO DANTAS AVELINO, JOSÉ SISNANDE DE OLIVEIRA ANDRADE

Advogado(s):

DESPACHO: Cls,Verifico que o requerido fora devidamente citado e não apresentou embargos tempestivamente, além de não haver informação do pagamento.Assim, o artigo 701, §2º do CPC informa que quando inexistir pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,prosseguindo o feito na forma de cumprimento de sentença (701, §2º CPC). Assim, determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagar a quantia informada na peça executiva no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como, querendo, ofertar a impugnação descrita no artigo 525 do mesmo diploma processual.Cumpra-se.URUÇUÍ, 13 de março de 2019MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ. EU, LUZIA LUCRÉCIA BARROS FINGER, OFICIALA DE GABINETE, O DIGITEI.

AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000554-35.2017.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DELANO DE OLIVEIRA PARENTE, ARNILTON PEREIRA DO LAGO, ROMÁRIO ALVES DE FIGUEIREDO

Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235), LINA TERESA COSTA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 10618)

Designo para o dia 09 de abril de 2019, às 09 horas e 00 minutos, para realização da audiência de instrução e julgamento.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000353-31.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ CARDOSO FILHO

Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)

Réu: BANCO SANTANDER ( BRASIL)/ BANESPA S/A

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. COCAL, 15 de março de 2019 FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES Secretário(a) - 3857

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000624-44.2017.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAURA SOPHYA PEREIRA CARDOSO, RIQUELMA CRISTINA PEREIRA CARDOSO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: IVO SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Designo para o dia 08 de maio de 2019 às 16 horas e 30 minutos a audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada neste fórum. Expeça-se carta precatória para a citação do requerido no endereço indicado pela autora.URUÇUÍ, 11 de março de 2019MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTEJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ. EU, LUZIA LUCRÉCIA BARROS FINGER, O DIGITEI.

NÃO INFORMADO - JECC PICOS - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Picos - Sede de PICOS)

Processo nº 0000051-38.2018.8.18.0152

Classe: Termo Circunstanciado

Autor do fato: MARIA DA LUZ DE SOUSA

Advogado(s): EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBUQUERQUE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11446)

SENTENÇA: " ISTO POSTO, e à vista dos artigos 76 e 84, parágrafo único, da Lei n°9.099/95, verificado o efetivo cumprimento da transação penal, declaro extinta apunibilidade de MARIA DA LUZ DE SOUSA.Em consequência, determino que essas peças processuais sejam arquivadas,observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.PICOS, 14 de março de 2019ADELMAR DE SOUSA MARTINSJuiz(a) de Direito da JECC Picos - Sede da Comarca de PICOS"

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000041-30.2010.8.18.0069

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WANDERSON CARLOS PEREIRA XAVIER

Advogado(s):

SENTENÇA: ... Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial como minhas razões de decidir, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do réu WANDERSON CARLOS PEREIRA XAVIER, nos termos do artigo 107, incisoIV do CPB. Sem custas processuais. Transitada em julgada, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. Regeneração, 27 de fevereiro 2019.Alberto Franklin de Alencar Milfont-Juiz de Direito.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº 0000598-40.2012.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-SMT

Advogado(s):

Réu: JOSE HUMBERTO DE SOUSA

Advogado(s): RODOLFO NOGUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 11979)

DISPOSITIVO: "Ex positis, verificada a morte do agente e cumprido o disposto no art. 155, p.ú. do CPP, declaro a EXTINTA DA PUNIBILIDADE do réu JOSÉ HUMBERTO DE SOUSA, nos termos do art. 107, inc. I do Código Penal, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas ou honorários. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 15 de março de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000902-24.2015.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SÃO JOÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A

Advogado(s): GLECI DO NASCIMENTO FACCO(OAB/MATO GROSSO Nº 14126)

Réu: RONALDO LUSTOSA DA FONSECA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS da conclusão do procedimento de virtualização e que a partir de agora o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000371-15.2017.8.18.0026

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL - 2º DISTRITO POLICIAL DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FELIPE MARQUES

Advogado(s):

DECISÃO Trata-se de medida protetiva requerida por FLÁVIA ALVES COSTA em face de FELIPE MARQUES. O pedido foi deferido em 27 de maio de 2017. O Ministério Público foi intimado e a vítima não foi encontrada no endereço constante nos autos. De acordo com art. 1º do provimento nº 14 de 21 de agosto de 2018 do TJ/PI, as Medidas Protetivas de Urgência impostas ou paralisadas por prazo igual ou superior a 90 dias devem ser arquivadas definitivamente, sem prejuízo de sua posterior reativação. Desse modo, proceda-se com a intimação por edital da vítima e após com o arquivamento e a baixa dos autos. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 15 de março de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000659-94.2016.8.18.0026

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL - 2º DISTRITO POLICIAL DE CAMPO MAIOR -PI

Advogado(s):

Réu: EDIMAR RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s):
DECISÃO Trata-se de medida protetiva requerida por VANESSA TEÓFILO DA SILVA em face de EDIMAR RODRIGUES DA SILVA. O pedido foi deferido em 18 de abril de 2016. O Ministério Público foi intimado e a vítima não foi encontrada no endereço constante nos autos. De acordo com art. 1º do provimento nº 14 de 21 de agosto de 2018 do TJ/PI, as Medidas Protetivas de Urgência impostas ou paralisadas por prazo igual ou superior a 90 dias devem ser arquivadas definitivamente, sem prejuízo de sua posterior reativação. Desse modo, proceda-se com a intimação por edital da vítima e após com o arquivamento e a baixa dos autos. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 15 de março de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000477-59.2018.8.18.0052

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: KAIRO RODRIGUES XAVIER

Advogado(s): VIVIANNE PESSOA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4034), GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL(OAB/PIAUÍ Nº 13064)
(...)

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLCO DO ESTADO DO PIAUÍ, para condenar o réu KAIRO RODRIGUES XAVIER como incurso nas penas previstas no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000103-15.2018.8.18.0029

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: RAILSON ALVES DA CRUZ

Advogado(s): ANDRÉA DE JESUS CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: III DISPOSITIVO: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado RAILSON ALVES DA CRUZ, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (uma vez), nos termos da lei penal em vigor na época da prática do delito, conduta criminosa cometida contra a vítima JULIANA KELLY RIBEIRO CAVALCANTE DE SOUSA, bem como, para CONDENÁ-LO pelos crimes descritos no art. 155, §4º, inciso, I, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), todos em concurso material (art. 69 do CP), consoante fundamentação acima exposta. Fica o réu ABSOLVIDO do crime de roubo majorado perpetrado em face de JULIANA PINHEIRO DOS SANTOS e FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. III.1. DOSIMETRIA DA PENA: Assim, passo a individualizar a pena de cada crime, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. III.1.1. ROUBO MAJORADO: INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais art. 59 do CP É certo que o requerido possui ações penais em andamento, mas elas não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. a) Culpabilidade: Verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade reprovável, pois praticou o delito de roubo quando cumpria medidas cautelares diversa da prisão (processo nº 000003-60.2018.8.18.0029), entre elas o repouso domiciliar no período noturno a partir das 18:00 horas, sendo que o delito foi praticado após esse horário, voltando assim a delinquir, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta, por tais razões exacerbo a pena em 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato, ou seja, 8 (oito) meses; b) Antecedentes: o acusado não possui condenação com trânsito em julgado, nada havendo a valorar; c) Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; f) Circunstâncias do Crime: já consistem nas circunstâncias majorantes que serão examinadas na terceira fase; g) Consequências: são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito; Infere-se da análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem agravantes a serem consideradas, incidindo ao caso a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, razão pela qual reduzo a pena acima para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não se verifica causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento prevista no art. 157, §2º, I (vigente ao tempo do crime e mais benéfico do que a redação atual) e II, do CP. Sob esse aspecto, analisando o iter criminis da presente ação penal e considerando a reprovabilidade da ação desenvolvida, verifico estar acima do tipificado. O autor se reuniu com mais um comparsa para executar o crime. O réu teve participação efusiva na execução do crime, dirigindo-se até o local selecionada e armado e, com isso, subtraiu os bens da vítima. Diante da existência de duas causas de aumento de pena face o uso de arma de fogo e o concurso de pessoas, a majorar o crime de roubo, MAJORO a pena anteriormente aplicada em 2/5 (dois quintos), considerando que o assalto fora cometido por dois agentes, mediante o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual estabeleço a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento 14 (quatorze) dias-multa. III.1.2. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO (art. 155, §4º, I, do CP): INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais art. 59 do CP: Na primeira fase, a pena base deve ser fixada acima do patamar mínimo, uma vez que a culpabilidade do réu é elevada, nos moldes do suporte jurídico utilizado para exacerbar a pena-base acima dosada, já que, o sentenciado voltou a cometer crimes quando estava cumprindo medidas cautelares em outro processo, devendo ser a pena-base elevada em 1/6. Quanto às demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, elas não são desfavoráveis ao sentenciado. Dessarte, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem agravantes a serem consideradas e incidindo ao caso as atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do CP, reduzo a pena acima para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pois, consoante entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal e conforme a jurisprudência sumulada do egrégio Superior Tribunal de Justiça (súmula 231), circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, encontram-se ausentes causas de diminuição e de aumento. Assim, torno a pena definitiva do crime de furto qualificado em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. III.1.3. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B DO ECA): INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais art. 59 do CP: Nesta primeira fase, por se tratar o delito de corrupção de menor de crime formal, entendo que a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo, tendo em vista inexistir qualquer circunstância judicial prevista no art. 59, caput, do Código Penal, desfavorável ao sentenciado. Por essa razão, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem agravantes a serem consideradas. Em que pese incidir no caso a atenuante previstas no art. 65, I, do CP, deixo de reduzir a pena acima, visto que, consoante entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal e conforme a jurisprudência sumulada do egrégio Superior Tribunal de Justiça (súmula 231), circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, encontram-se ausentes causas de diminuição e de aumento. Assim, torno a pena definitiva do delito do art. 244-B do ECA em 01 (um) ano de reclusão. III.1.4. DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DO VALOR DO DIA-MULTA: Tendo em vista o concurso material de crimes, deve-se unificar as penas considerando-se a natureza de cada uma (reclusão e detenção). Dessa forma, unifico as penas acima fixadas, ficando o réu condenado a 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa. A sanção pecuniária, cumulativa em espécie, que se limita em 24 (vinte e quatro) dias-multa, ora fixada cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, em conformidade com a previsão do §1° do art. 49 do Código Penal, atendendo às condições econômicas do apenado, devendo ser atualizada pelo juízo da execução. III. 2. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA: Levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, em observância ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal brasileiro. III.3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: O réu não satisfaz os requisitos dos art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal brasileiro, qual seja: substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos e sursis, tendo em vista ter sido um dos crimes praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como em virtude do total da pena de reclusão fixada em concreto. III.4. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU: O réu deve permanecer preso, tendo em vista a personalidade desviada à prática de crimes e a gravidade da conduta praticada, gerando intranquilidade a todos. Ressalto, por oportuno, que a ordem pública neste caso prevalece sobre a liberdade individual do acusado, somadas ao fundado o receio de reiteração delitiva, haja vista a notícia de que o acusado responde a outros processos criminais, além de diversos atos infracionais (consulta sistema THEMIS), bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a prisão cautelar é devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto diante do modus operandi empregado. Com efeito, o ensinamento do mestre Júlio Fabbrini Mirabete: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, que porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, que porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Neste particular, a periculosidade do acusado, são facilmente verificadas na espécie, em especial por ter praticado o delito quando estava sob medidas cautelares diversa da prisão, denotando assim, a necessidade de sua custódia antecipada, para continuar resguardando a ordem pública. No tocante a garantia da aplicação da Lei Penal, se tem notícia de que o acusado possa dificultá-la no futuro, presente, portanto o periculum libertatis. O deslocamento do distrito da culpa deve ser evitado a toda evidência, a fim de que a credibilidade da justiça, bem assim a efetividade de eventual sanção sejam preservadas. Diante disto, presentes os requisitos e pressupostos legais, além do: fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a manutenção da medida extrema, razão pela qual, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA em desfavor do acusado, observadas as formalidades legais. III.5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Quanto ao art. 387, IV, do CPP, verifica-se que houve requerimento prévio do órgão ministerial no sentido da fixação de um valor mínimo para fins de reparação quanto aos prejuízos causados pelo sentenciado ao(s) ofendido(s), motivo pelo qual fixo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados pela infração, corrigido monetariamente à época dos fatos, em atenção a Súmula 54 do STJ. Tudo sem prejuízo de ação própria caso a(s) vítima(s) entenda cabível. Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre o período em que os sentenciados permanecem em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la. Fica o acusado dispensado do pagamento das despesas processuais, pois é assistido pela Defensoria Pública, deduzindo-se a sua vulnerabilidade financeira, na forma do art. 804 do CPP. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, intime-se a vítima da presente sentença. Não sendo encontrados o(s) sentenciado(s) e/ou a(s) vítima(s) nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; d) efetue o cálculo das multas e, após isso, intimem-se os condenados para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento ao Ministério Público para fins de execução, conforme recente decisão do STF na Ação Penal 470 e a ADI 3150). Intimem-se o réu, seu defensor, a vítima e o Ministério Público, todos pessoalmente. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ DE FREITAS, 15 de março de 2019. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS

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