Diário da Justiça 8628 Publicado em 18/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara dos Registros Públicos de TERESINA)

Processo nº 0010157-08.2012.8.18.0140

Classe: Retificação de Registro de Imóvel

Autor: ELEUSA MARIA LIMA NASCIMENTO

Advogado(s): LEONARDO SOARES PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7495)

Réu: CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESINA/PI-CARTÓRIO NAILA BUCAR

Advogado(s):

DESPACHO:

Intimem-se as partes do retorno dos autos, para requererem o que for do seu

interesse, no prazo de 10 (dez) dias.

Independente de manifestação das partes, proceda outrossim, a Secretaria

Judicial com cumprimento ao Manual de Procedimento de Impulso de Processos Judiciais

de 1º grau deste Tribunal de Justiça, no tocante às despesas processuais, mediante baixa

imediata.

Fica esclarecido que caso não haja movimentação do feito no prazo de 6 (seis)

meses, este será arquivado (REsp. n.° 1.403.626/RS).

Cumpra-se.

TERESINA, 12 de março de 2019

CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA

Juiz(a) de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008181-24.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARTA MARIA DOS SANTOS AMARAL, DULCILEIDE DOS SANTOS AMARAL, CARLOS ALBERTO DE SOUSA LIMA, DENILTON DOS SANTOS AMARAL, DEMILTON DOS SANTOS AMARAL, CRISTIANE VIEIRA XAVIER AMARAL

Advogado(s): SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 6753)

Réu: 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS - CARTÓRIO NAILA BUCAR

Advogado(s): TESSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944)

Intime-se a parte Requerida, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição eletrônica protocolada sob o nº 0008181-24.2016.8.18.0140.5005. Cumpra-se.

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014145-32.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA MARIA BRITO DOS SANTOS PINTO

Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6128)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5464), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do NCPC, vez que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA, 14 de março de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016596-93.2016.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: CAMPANHA NACIONA DE ESCOLAS DA COMUNIDADE-CNEC

Advogado(s): DARA JOSISLENY PEIXOTO DANTAS(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 35352), SARA KOSHEVNIKOFF ZAMBELLI(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37185)

Réu: DIVA MARIA FERREIRA AMORIM

Advogado(s): WELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9637), JOSÉ GILSON AMORIM RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6248)
Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Intimem-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013003-03.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: MARIA CILENE ALVES DE LIMA

Advogado(s):

Ex positis, e por todas as demais provas que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO a Ré, MARIA CILENE ALVES DE LIMA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionabilidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados abstratamente na lei. Inteligência dos artigos 68 do Código Penal e o 42 da Lei de Drogas.

1. Culpabilidade: normal a espécie, presente o dolo.

2. Antecedentes: A ré não apresenta. Não responde a outras ações criminais.

3. Conduta Social: Bons antecedentes, não responde a outra ação penal nesta comarca.

4. Personalidade: Não há informações nos autos para valorar negativamente.

5. Motivo: Lucro fácil, normal ao tipo penal.

6. Circunstâncias: Normal ao tipo.

7. Consequências: Normais ao tipo penal.

8. Comportamento da Vítima: Prejudicado.

9. Das circunstâncias Preponderantes do art. 42, LAD: Devido a natureza (cocaína) e a quantidade das drogas, tenho como desfavoráveis posto que a acusada transportava/trazia consigo 23 gramas de maconha e 21 gramas de cocaína, esta última substância com elevado poder de destruição, e ainda a considerável quantidade de invólucros contendo substância entorpecentes, vez que foram apreendidos 88 invólucros com a ré, ao todo.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base de 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.

Inexiste atenuante.

Inexiste agravante.

Inexiste caso de aumento da pena.

Existe caso de diminuição de pena. Aplicável a diminuição do § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas, face a primariedade e os bons antecedentes da acusada, razão pela qual aplico a redução da pena de 2/3 (dois terços) com fulcro no artigo 33, § 4° da LAD.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (dois) ANOS DE RECLUSÃO E 200 (duzentos) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO.

Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.

A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:

A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena. Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social."

Em continuação, CONCEDO A RÉ O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTA, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que a acusada já se encontrava em liberdade quando da prolação desta Sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, faz-se mister a concessão do direito.

O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).

Não obstante o exposto, não se aplica a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a conversão da pena.

Absolvo MARIA CILENE ALVES DE LIMA do pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia de Cumprimento de Pena.

Decreto a perda do dinheiro apreendido às fls.15 em favor da União. Oficie-se a SENAD.

Quanto à bicicleta e balança de precisão, determino o descarte destes, vez que os custos administrativos seriam superiores ao seu valor intrínseco, com base no art. 15 do Provimento nº 16 d CGJ, em conformidade com a Resolução nº 63 do CNJ.

Não se encontram nos autos Pedidos de Restituição de bens apreendidos ou mandados de restituição pendentes de cumprimento.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

(1) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados;

(2) Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que decida sobre as penas restritivas de direito implicadas a ré condenada;

(3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal;

Oficie-se para incineração da droga.

Sem Custas Processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Teresina (PI), 14 de março de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015747-05.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064)

Requerido: ELENICE PINTO DE MESQUITA ANGELIM

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 10727)

Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 14 de março de 2019. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara dos Registros Públicos de TERESINA)

Processo nº 0012953-11.2008.8.18.0140

Classe: Retificação de Registro de Imóvel

Retificante: JOAO ALVES DA COSTA FEITOSA

Advogado(s): ARNALDO ALVES DA COSTA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7810), JESUS BOAVISTA GOMES (OAB/PIAUÍ Nº 3126)

Retificado: TABELIAO DO CARTORIO DO 1 OFICIO- CARTORIO JOAOCRISOSTOMO

Advogado(s):

SENTENÇA:

ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, julgo de plano

IMPROCEDENTE o pedido ora formulado e determino que, após o cumprimento das

formalidades legais, sejam os autos arquivados.

Custas na forma da lei.

P.R.I.

Cumpra-se.

Teresina(PI), 12 de março de 2019.

Dra. Celina Maria Freitas de Sousa Moura

Juíza de Direito titular da Vara dos Registros Públicos

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013606-81.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): JAILDO AZEVEDO DANTAS

Advogado(s):

Isto posto, ante a ocorrência da extinção parcial do crédito em cobrança por decisão administrativa (exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002), e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2003, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 156, I e IX, do CTN, c/c o artigo 924, II e III e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas, porquanto a parte executada decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) e a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, ante o decaimento mínimo do exequente (artigo 86, parágrafo único, CPC).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020681-30.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO GMAC S/A

Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A)

Requerido: MARIA DALVA SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉ DE MOURA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4131)

Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001970-69.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO ALVES DA SILVA

Advogado(s): DANILLO COELHO PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 6611)

Réu: LOJA SINHA VEÍCULOS, CLAUDISON GOMES PINTO

Advogado(s): MARDONIO RODRIGUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10328)

Em face do exposto, com fundamento no art. 18, § 1º, inciso II e § 6º, inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor PEDRO ALVES DA SILVA para:

a) declarar a rescisão do contrato verbal de compra e venda do veículo de MARCA/MODELO GM S10 DELUXE, 2.8 D 4X4, ano 2001, COR preta, PLACA LWC - 7254, CHASSI N° 9BG138DC01C415843 firmado entre o suplicante PEDRO ALVES DA SILVA e a ré SINHA VEÍCULOS e seu assistente CLAUDISON GOMES PINTO, deixando de determinar a devolução do veículo por parte do demandante, pois tal pedido já atingiu sua finalidade, ante a conduta do Sr. CLAUDISON consistente em retomar o veículo por conta própria;

b) condenar a suplicada SINHA VEÍCULOS e seu assistente CLAUDISON GOMES PINTO à restituição do valor despendido pelo demandado para a aquisição do veículo objeto da lide, no valor de R$ 20.000,00, incindindo correção monetária desde o efetivo prejuízo (data do pagamento) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC);

c) condenar a suplicada SINHA VEÍCULOS e seu assistente CLAUDISON GOMES PINTO à indenização por danos materiais (perdas e danos), correspondentes aos valores despendidos com os reparos realizados no veículo em discussão, no montante total de R$ 17.401,49, incindindo correção monetária desde o efetivo prejuízo (pagamento pelos consertos) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC);

d) condenar a suplicada SINHA VEÍCULOS e seu assistente CLAUDISON GOMES PINTO ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 para cada suplicado, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da aquisição do veículo com defeito) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.

Em razão da sucumbência, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando a natureza e a importância da causa, pois se trata de resolução de questões atinentes a danos morais e materiais, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista que se trata de processo que já tramita há 3 anos nesta unidade, havendo diversas manifestações relevantes por parte do patrono da parte autora, tudo com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC.

Tendo em vista a fundamentação expendida na contestação, da qual se extrai alegação e comprovação de hipossuficiência financeira do demandado/assistente CLAUDISON GOMES PINTO, defiro a gratuidade da Justiça tão somente em relação a este suplicado (CPC, art. 99, §3º).

Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência tão somente em relação ao Sr. CLAUDISON GOMES PINTO, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000406-21.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: ANA PAULA COSTA OLIVEIRA

Advogado(s):

Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas finais processuais. Sem Honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 14 de março de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022651-94.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: JOAO DA CRUZ FEITOSA

Advogado(s):

Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, informando novo endereço ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002115-62.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA FEITOSA

Advogado(s):

Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, informando novo endereço ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004776-77.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ANANDA NUNES DE MORAIS

Advogado(s): JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9038)

Interditando: WENDELL OLIVEIRA DE MORAIS

Advogado(s): Em face do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e declaro a INTERDIÇÃO de WENDELL OLIVEIRA DE MORAIS, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADORA a Sra. ANANDA NUNES DE MORAIS, devidamente qualificada nos autos, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando também o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Demais expedientes necessários. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. P. R. I.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001788-20.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO - S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Executado(a): ARTEFACO E ESTRUTURA METALICA LTDA, FERNANDO GENARO SANTOS DE MELO

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 132-v, informando novo endereço do executado FERNANDO GENARO SANTOS DE MELO ou requerendo o que entender de direito.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0015339-09.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DO 12. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: HUGLEISON DE OLIVEIRA AMORIM ALCUNHA, MARCIO ALENCAR DUTRA NETO

Advogado(s): LILIANNE DE ALENCAR DUTRA(OAB/PIAUÍ Nº 14438), IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)

DECISÃO: FICA INTIMADA A DRA. LILIANNE DE ALENCAR DUTRA(OAB/PIAUÍ Nº 14438), DO TEOR DA DECISÃO ADIANTE TRANSCRITA:

9. Isto posto, DENEGO o pedido formulado pelo acusado MÁRCIO ALENCAR DUTRA, em face aos argumentos acima delineados. 10. Comunique-se à vítima ANTÔNIO DE PAIVA SALES, conforme o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 11. No mais, certifique a Secretaria desta Vara quanto ao cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva expedido em desfavor do réu MÁRCIO ALENCAR DUTRA. 12

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0012725-26.2014.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: ANTONIO SOARES DA CUNHA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

A Dra. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ANTONIO SOARES DA CUNHA, brasileiro, solteiro, flanelinha, nascido em 02/08/1986, natural de Teresina-PI, RG Nº 2.670.935 SSP-PI, CPF Nº 603.185.373-62, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 14 de março de 2019 (14/03/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0012399-03.2013.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: CARLOS EMANUEL MARTINS CHAVES

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

A Dra. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado CARLOS EMANUEL MARTINS CHAVES, brasileiro, natural de Teresina-PI, RG nº 3241298/SSP-PI, nascido em 16/02/1994, filho de Lúcia da Fátima Martins Chaves, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 14 de março de 2019 (14/03/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008695-45.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): IVO PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 143801)

Requerido: ANTONIO FERNANDO DA COSTA LIMA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 104-v, informando novo endereço ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005477-58.2004.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: LILIAN REGO DE CARVALHO, NEIRILENE RIBEIRO NASCIMENTO, ERASMO DE FIGUEIREDO E SILVA, KELVIA MARCIANNE GOMES PEREIRA, LIDIANE PEREIRA DA SILVA, FRANCILENE ALVES DA SILVA, ROSANGELA PARGA DE OLIVEIRA, ROSELIA DE SOUSA FREITAS, FABIO MIRANDA BARROS, MAYRA LIDIANE FRANCO PONTE

Advogado(s): NEWTON DE OLIVEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3455)

Impetrado: MAGNIFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI

Advogado(s):

De ordem, intimem-se os autores, por seu advogado(a), para que tomem conhecimento do teor do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007821-21.2018.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: ANDRÉ DE OLIVEIRA COSTA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

A Dra. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ANDRÉ DE OLIVEIRA COSTA, brasileiro, natural de Teresina-PI, em união estavel, nascido em 17/08/1988, estivador, filho de Maria Luiza de Oliveira Alves e de Luis Costa de Oliveira, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 14 de março de 2019 (14/03/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0004369-42.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: KAIQUE OLIVEIRA MIRANDA NASCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS(OAB/PIAUÍ Nº 17504)

Requerido: ANTONIO REGIVAN DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s): CHRISTIAN BEZERRA DA COSTA, OAB/MA 9522A

DESPACHO: Para se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030436-10.2015.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: LUAUTO IMOVEIS LTDA, LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA

Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747), LUANN DO MONTE RESENDE(OAB/PIAUÍ Nº 10854)

Réu: WALBER OLIVEIRA CHAVES

Advogado(s): JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2510)

Cuida-se de pedido de adiamento de audiência formulado pelo procurador da

parte Requerida em que alega a sua impossibilidade de comparecer ao ato agendado para

o dia 18 de março. Apresenta exames, laudos e atestado médico comprovando que está

incapacitado para o trabalho pelo prazo de 60 dias.

Sobre a possibilidade de adiamento da audiência o art. 362, II, do CPC, traz a

hipótese que autoriza o deferimento do pedido formulado pelo advogado do Réu, uma vez

que, sendo seu único procurador, a sua participação será imprescindível no ato.

Diante disso, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20

de maio de 2019 às 09h00min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Teresina.

Considerando a certidão do cartório de fl. 835, intime-se a requerida para

receber as chaves do imóvel que se encontram depositadas nos autos.

Em seguida, retornem-me os autos conclusos para decidir sobre os Embargos

de Declaração.

Expedientes necessários.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011227-21.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AMELIA CUNHA RIO LIMA COSTA

Advogado(s): ANTONIO NETO CHAVES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8262)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO:

Reitero o despacho anterior. Aguarde-se o deslinde na ação

nº0028469-95.2013.8.18.0140 (em apenso).

TERESINA, 13 de março de 2019.

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo n.º 0009766-39.2001.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Exequentes: M.L.B.M. E N.L.B.M.

Advogados: FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO (OAB/PIAUÍ N.º 3.129) E HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR (OAB/PIAUÍ N.º 5.967)

Executado: F.C.M.

Advogada: ÉLIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB/PIAUÍ N.º 5 029)

DESPACHO: "Em atenção ao petitório retro determino que seja oficiado o Juízo da 4.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém - Pará para que preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento da Carta Precatória de Avaliação de Bem Imóvel extraída dos presentes autos, recebida e distribuída no referido Juízo sob o n.º 0806043-67.2018.814.0051. Cumpra-se."

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