Diário da Justiça
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Publicado em 18/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000966-55.2016.8.18.0056
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JANES JOSÉ DE AMORIM
Advogado(s): CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 12229), FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6694)
Réu: COMPANHIA ELETRICA DO ESTADO DO PIAUI - CEPISA
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
INTIMA o advogado, Dr. MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - OAB/PI Nº 3387, para COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, MARCADA PARA O DIA 04 DE JUNHO DE 2019, ÀS 08:00 HORAS, no Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de março de dois mil e dezenove. Eu,aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000026-98.2008.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO PAESLANDIM DE SOUSA
Advogado(s):
Réu: BANCO BMC S.A.
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 126504)
SENTENÇA:
"...Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônio Paeslandim de Sousa, em face do Banco BMC S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Às fls. 29, a Defensoria Pública requereu a juntada do acordo formulado entre as partes, acostado às fls. 30/31.
Às fls. 72, consta o comprovante de depósito, em favor do autor, do valor acordado entre os litigantes.
Por equívoco, às fls. 73, foi juntado um despacho referente a outro processo.
São os fatos. Decido.
Analisando a transação firmada entre as partes, observo que o objeto é lícito, possível e determinado, e foi obedecida a forma prescrita em lei, não havendo obstáculos, pois, à homologação do acordo.
ANTE O EXPOSTO, entendo por bem HOMOLOGAR o acordo, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, passando a transação de fls. 30/31 a fazer parte integrante desta sentença.
Sem custas e honorários.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se. Intimem-se."
CRISTINO CASTRO, 1 de fevereiro de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000010-84.2005.8.18.0101
Classe: Inventário
Inventariante: MADALENA ARAÚJO PEREIRA DAMASCENO
Advogado(s): JUAREZ PAIVA RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9729), MAYCON JOAO DE ABREU LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 8200)
Inventariado: ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DAMASCENO
Advogado(s):
No estado em que se encontra, o processo não pode ser julgado, devendo ser realizadas as seguintes diligência pela inventariante: 1. Juntar certidões cartorárias atualizadas de todos os bens imóveis que se pretendem inventariar; 2. Juntar declarações/certidões negativas de débitos do falecido da União, Estados e Municípios em que se situem os bens a serem inventariados; 3. Juntar comprovante atualizado do veículo que pretender inventaria, com o pagamento dos respectivos tributos; 4. Informar se ainda há herdeiros incapazes e, sendo todos capazes, apresentar procuração de todos, caso sejam todos representados pelo mesmo patrono; 5. Informar se ainda há outros bens a serem inventariados e se há dívida, atentando-se sobre a manifestação de fls. 275-277; 6. Informar se há acordo de partilha dos bens e, em havendo, apresentar o respectivo plano de partilha. Sendo um mesmo bem imóvel partilhado entre os herdeiros, será necessário apresentar com o plano de partilha memorial descritivo assinado por profissional devidamente inscrito no CREA, a fim de possibilitar o registro e averbação. Ficam as partes cientes que somente podem ser objetos de inventário e partilha, os bens que se encontrem registros em nome do espólio. Considerando a complexidade das diligências, fixo o prazo de 60 dias para seu cumprimento. Defiro o requerimento das custas complementares somente ao final do processo. Intime-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001500-97.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JHON JAYRON DA SILVA
Advogado(s): DANILO DE ANDRADE FROTA(OAB/PIAUÍ Nº 9535), PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)
Réu: CLARO BCP S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Designo audiência de Instrução e Julgamento, para a data de 30 de abril de 2019 as 13h50min, neste Fórum de Justiça, oportunidade em que será facultada nova tentativa conciliatória, com fulcro no art. 359 do NCPC, aplicado subsidiariamente. Intimem-se as partes através de seus advogados devidamente constituídos, para comparecerem ao referido ato (audiência), devendo estas trazerem suas testemunhas, independente de intimação, caso insistam em suas oitivas, na quantidade máxima de 03 (três) testemunhas.
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000459-94.2012.8.18.0069
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: FRANCIVAL JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado de defesa para a audiência de Sessão do Júri designada para o dia 10/04/2019. às 09:30h, no Fórum de Regeneração.
AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000018-68.2010.8.18.0042
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Réu: ANTONIO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s):
Em atenção ao ofício de nº 2018/00435/000127 advindo da Gerência Estadual de Contencioso e Assessoria Jurídica do Banco do Nordeste, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/04/2019, às 09h30min, sob a condução de servidor designado por este Juízo.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000928-37.2018.8.18.0100
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770)
Requerido: JESUALDO FREITAS MARTINS
Advogado(s):
SENTENÇA:
Na petição de fls. 27/28 a parte autora requer a desistência da presente ação e que seja procedida a baixa em qualquer restrição por ventura feita ao veículo.
Assim, homologo a desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC).
EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0001670-61.2016.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: EDIMAR ALVES FREIRE
Advogado(s): RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2440)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2440), PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, SOB PENA DE MULTA DE
10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS POR ABANDONO DE CAUSA (art. 265 do CPP)
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000682-02.2016.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JULIANA SOARES DA SILVA
Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DESPACHO: " É controverso o exercício de atividade rural pela autora, no período exigido para fins de concessão de salário maternidade. Nestes termos, entendo ser necessária a realização de audiência (CPC, art. 357, V). Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem o rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º). O INSS deve ser intimado com a remessa dos autos. Ato contínuo, inclua-se em pauta de audiência de instrução e julgamento. Advirta-se que, nos termos do art. 455 do CPC: a) cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; b) a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.c) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição;d) a inércia na realização da intimação na forma fixada em lei importa desistência da inquirição da testemunha. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de março de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO."
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000559-27.2018.8.18.0073
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: 8ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s):
Réu: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS, JILCLECIO DE SOUSA LUNA, BENEVENUTO DE ARAÚJO NETO
Advogado(s): MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 11288), EVANDRO DA COSTA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 2941), FERNANDO GALVAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15941) VALDECI GALVÃO (OAB/PIAUÍ Nº 964)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)
Intimem-se as defesas de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS, JILCLECIO DE SOUSA LUNA e de BENEVENUTO DE ARAÚJO NETO para, na forma do art. 384, §2º, do Código de Processo Penal, manifestarem-se sobre o aditamento da denúncia promovido pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 15 de março de 2019
MARCUS VINÍCIUS CARVALHO DA SILVA SOUSA
Analista Judicial - Mat. nº 28608
EDITAL - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PARNAGUÁ)
Processo nº 0000071-61.2018.8.18.0109
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOCILO BATATA DA SILVA
Advogado(s): TADEU DO NASCIMENTO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10836)
DESPACHO: ... Deste INDEFIRO o requerimento de defensiva e MANATENHO a prisão preventiva DE JOCILO BATATA DA SILVA. Em tempo, DEFIRO o requerimento de expedição de oficio de solicitação do laudo definitivo do exame toxicológico. Tendo e, vista a informação as fls. 52. Certifique-se da existencia de processo criminal contra o acusado, oficiando o Juizo da Comarca de Canto do Buriti, (por não haver informação no temis), assim como o Juizo da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato. Coim o retrono das diligencias determinadas, INTIME-SE sucessivamente a defesa e a acusação para no prazo de 05 (cinco), apresentarem as alegações finaios por memoriais nos termos do art.403 § 3º DE CPP. Eu Aldeniza Guimaraes Pereira Rodrigues Dias- o digitei., aos 15 de março de 2019.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000082-20.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VICENTE DE PAULA CAETANO
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a:
a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MARÇO/2019 (DIP), em favor de VICENTE DE PAULA CAETANO (CPF nº 160.301.413-68), o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com DIB em 08/09/2017 (data do requerimento administrativo, fls. 14/15);
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 08/09/2017 (data do requerimento administrativo, fls. 14/15) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947);
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
intimação de advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
Intima-se o Advogado Dr. Anderson Leonardo Saraiva Soares , considerando que o processo de nº 0004673-80.2010.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 04/09/2017, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.
DEVOLUÇÃO DE PROCESSO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
O 5º Cartório Cível da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, intima o Advogado ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, OAB/PI Nº 6899, para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a devolução dos autos do processo nº 0023827-89.2007.8.18.0140, sob pena de busca e apreensão dos mesmos nos termos do Art. 234 do CPC e demais sanções cabívei.
DEVOLUÇÃO DE PROCESSO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
O 5º Cartório Cível da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, intima a Advogada STÉPHANIE MARA GOMES BALDOÍNO ARAÚJO, OAB/PI Nº 6182, para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a devolução dos autos do processo nº 0013241-71.1999.8.18.0140, sob pena de busca e apreensão dos mesmos nos termos do Art. 234 do CPC e demais sanções cabívei.
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
O Secretário da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juíza Dra. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Dr. AUGUSTO CESAR C. FARIAS, OAB/PI 7173, para devolver, no prazo de 03(três) dias, os autos do processo 0005088-10.2003.8.18.0140 e seus apensos, que se encontram em carga, EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO, sob as penalidades legais. E para constar, Eu, MÁRCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 15 de março de 2019
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0816945-92.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AUTOR: SAMUEL GENTIL DANTAS ARRAES
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
SAMUEL GENTIL DANTAS ARRAES ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0820863-07.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: EDILSON SILVA SAMPAIO
ADVOGADO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - OAB PI11784
RÉU: ESPÓLIO DE LUIS ALBUQUERQUE (CABELO DURO)
DECISÃO
Verifico que o valor dado à causa está em desconformidade com o art. 292 do NCPC. Desta forma, retifico o valor dado à causa para R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante permissivo legal previsto no art. 292, §3º do NCPC. Tendo em vista o disposto no art. 98 do NCPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob de cancelamento da distribuição.
OUTROS
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (OUTROS)
A Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ANA PATRICIA XAVIER MARTINS E OUTRO (Adv. GIL ALVES DOS SANTOS OAB/PI Nº 1143) ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO Nº 0711912-48.2018.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relatora.
DESPACHO/DECISÃO:
"DETERMINO seja INTIMADO o APELANTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher, em dobro, o preparo recursal, apresentandoaos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
TERESINA-PI, 01 de fevereiro de 2019.
Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relator
COODJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de março de 2019.
Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 13 DE MARÇO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 13 DE MARÇO DE 2019.
Aos 13 (treze) dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado), que substituiu o Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, ao final da sessão, quando este precisou ausentar-se por motivo justificado. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça, às 09:30 (nove horas e trinta minutos), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também da Operadora de som - Vera Clara de Assis Veras da Silva -, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 20 de fevereiro de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.617 de 26 de fevereiro de 2019 (disponibilizada em 25 de fevereiro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PJE: 0701262-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338-A)e outros. Apelada: PASTORA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534-A) e Alexandre Bucar da Silva (OAB/PI nº 13.555). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, inclusive, mantendo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Majoram, ainda, os honorários advocatícios, em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 17%, obedecendo o disposto no art., parágrafo 11, art. 85 do CPC, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0702285-20.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: TERESA FERREIRA DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751-A). Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.Advogados: Deborah Ingrid Marcelina de Medeiros (OAB/PE nº 40.110), Clebert dos Santos Moura (OAB/PI 9.114), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato de nº 42460907, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 54 do STJ; e por fim, iv) invertem os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitram os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12%, com fulcro no art. 85, parágrafo 11, do CPC/11,na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0701276-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: ELISA DE SOUSA LOPES. Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534-A) e Alexandre Bucar da Silva (OAB/PI nº 13.555). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, inclusive, mantendo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Majoram, ainda, os honorários advocatícios, em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 17%, obedecendo o disposto no art. parágrafo 11, art. 85, do CPC, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA - PJE: 0708276-74.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: DOMINGAS MARIA ROZA DA CONCEIÇÃO. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Pedido de Vista: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, por ter sido pautado equivocadamente pela Secretaria Judiciária. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 2015.0001.007390-0 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MARIA DE DEUS FERREIRA SOUSA. Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104-A). Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para fixar a indenização por danos morais na forma do pensionamento mensal, em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a idade em que o de cujus completaria 25 anos, e, posteriormente, reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir de então até a data em que este atingiria 65 anos de idade. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI nº 17.870) - Advogado da parte Apelada. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2017.0001.008010-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Agravantes: MARIA DE LOURDES SOUSA FONTENELE e outros. Advogados: Mauro Monção da Silva (OAB/CE nº 22.502) e outra. Agravada: CAVALCANTE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. Advogados: Paulo Roberto da Silva Oliveira (OAB/PI nº 9.170) e outra. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão agravada; e ii) determinar a impossibilidade de ordem de despejo no processo de piso, antes de resolvida a questão prejudicial no processo nº 0002059-65.2015.8.18.0031. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2017.0001.011478-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: PIAUÍ FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA. e RANNYERE UCHÔA CUNHA PINTO. Advogados: João Paulo Ribeiro Paes Landim (OAB/PI nº 13.300) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato (OAB/CE nº 25.586) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2017.0001.012344-4 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: MARIA SEVERINA DA CONCEIÇÃO. Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.). Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato de nº 804012063, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, valor este que deverá ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 54 do STJ; e por fim, iv) invertem os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitram os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12%, com fulcro no art. 85, parágrafo 11, do CPC/11,na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2018.0001.001450-7 - Apelação Cível. Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Apelante: DALVINA ALVES DOS SANTOS. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro. Apelada: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato de nº 233037720, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, valor este que deverá ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 54 do STJ; e por fim, iv) invertem os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitram os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12%, com fulcro no art. 85, parágrafo 11, do CPC/11,na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2017.0001.004230-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Cocal / Vara Única. Agravante: DOMINGOS ALVES MACHADO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO VOTORANTIM S.A. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente,e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2017.0001.002913-0 - Agravo de Instrumento. Origem: São João do Piauí / Vara ÚnicA. Agravante: JURANDIR TIAGO LIMA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO BANRISUL S. A. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente,e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2016.0001.013265-9 - Agravo de Instrumento. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Agravante: JÚLIA DIAS DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente,e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2017.0001.005466-5 - Agravo de Instrumento. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Agravante: MARIA HELENA ALVES DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente,e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2018.0001.001877-0 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento para: i) reformar a sentença, para afastar a prescrição da pretensão autoral e ii) determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado prosseguimento à instrução do feito, haja vista a impossibilidade desse Tribunal julgar o mérito da causa de imediato, conforme determina o art. 1.013, parágrafo 4º, do CPC/15, por não ter sido apresentado o contrato do cartão de crédito que autorizou o desconto do valor mínimo da fatura, ora discutido, em folha de pagamento. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2015.0001.010790-9 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PI nº 7.198-A) e outros. Apelado: FRANCISCO MOURA DE SOUSA. Advogados: Francisco Bernardes Lima Júnior (OAB/PI nº 5.217) e outra. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo e julgar improcedente o pedido de exibição de extratos, haja vista a impossibilidade de se fornecer extratos de período anterior à abertura das contas poupança. Quanto aoshonorários e custas processuais, invertem os ônus da sucumbência, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2017.0001.007232-1 - Apelação Cível. Origem: Picos / 3ª Vara. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para julgar pela legitimidade ativa do Ministério Público, ora Apelante, no caso em apreço, e reformar a sentença de piso, para determinar a regular citação da interditanda, com o prosseguimento do feito na origem. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2011.0001.002289-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: ADALBERTO RODRIGUES FREIRE. Advogado: Liana Carla Vieira Barbosa (OAB/PI nº 3.919). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa. E, quanto ao mérito, i) reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada no contrato ora questionado; ii) determinar que seja arbitrado o quantum a ser restituído ao Autor, ora Apelante, correspondente ao dobro do valor pago além da taxa média de juros da época da celebração do contrato, com a devida compensação dos valores da dívida ainda remanescentes, através de liquidação por arbitramento, conforme dispõe o art. 509, I, do CPC/15; iii) excluir do contrato impugnado a cobrança de comissão de permanência e condenar o Banco Apelado a pagar ao Apelante o valor indevidamente pago pelo Autor, ora Apelante, em dobro, apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, com as deduções devidas referentes às parcelas ainda não adimplidas do financiamento pelo Autor, ora Apelante, desde que devidamente comprovadas mediante recibo juntado ao processo. Asseveram, ainda, que o Autor, ora Apelante, tem direito de, até o final da execução, permanecer na posse do bem e de não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito. E, rejeitam a preliminar de inépcia da inicial, levantada pelo Banco Réu, ora Apelado. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2015.0001.008066-7 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 3ª Vara. Apelante: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA COSTA. Advogados: Lenara Ribeiro da Silva (OAB/PI nº 8.981) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votam pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2017.0001.013325-5 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: ALTAIR ALVES DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO CETELEM S/A. Advogados: Suelen Poncell do Nascimento (OAB/PE nº 28.490) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência da demanda, mas alterando os fundamentosdo julgado, para acolher a prescrição de todas as parcelas referentes ao contrato nº 52-352616/06310, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2013.0001.006607-8 - Apelação Cível. Origem: Luzilândia / Vara Única. Apelante: LUZIA FERREIRA DE SOUSA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A), Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros. Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) inverter o ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, julgando pela desnecessidade de emendar a inicial com os extratos de sua conta bancária; ii) aplicar a teoria da causa madura, pelo julgamento da causa, em razão da juntada do contrato deempréstimo pelo Banco Réu, ora Apelado; iii) decretar a nulidade do contrato de empréstimo, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; iv) condenar o banco Réu, ora Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante; v) com as devidas compensações, condenar o banco Réu, oraApelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa SELIC.Mantém-se, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2015.0001.008293-7 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelado: JOÃO DAMÁSIO DE ARAÚJO e outros. Advogado: Danilo Lira Frausino (OAB/PI nº 9.702) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2016.0001.002698-7 - Apelação Cível. Origem: Arraial / Vara Única. Apelante/Apelada: FRANCILEIDE ALVES DE SOUSA. Advogado: Maria Zilda Silva Baldoino (OAB/PI nº 5.075-A). Apelado/apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2017.0001.007607-7 -Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BENJANUTO PEREIRA BATISTA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaraçãoe dar-lhes provimento, imprimindo efeito modificativo, para reformar o julgado e declarar: i) a nulidade do contrato de nº 803749747,por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto; ii) condenar o banco embargado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a compensação com os valores depositados na conta da parte, sob pena de enriquecimento ilícito; iii) condenar a instituição financeiraem danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 54 do STJ; e ainda, iv) condenar o vencido nas custas e honorários advocatícios que fixam em 10% sobre o valor da condenação, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2010.0001.004989-4 -Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE nº 20.397) e outros. Embargado: MÁRCIO LEONARDO DE SOUSA GONÇALVES. Advogados: Igor José de Castro Sá (OAB/PI nº 8.112) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe negar-lhes provimento, mantendo-se in totum o acórdão recorrido, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2013.0001.006060-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: ALEXSANDRO DA SILVA LIMA. Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523). Apelada: AMERICAN EXPRESS MEMBERSHIP CARDS - BANCO BANKPAR S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2013.0001.004738-2 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: F. J. L. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo e determinar a regular intimação pessoal do Autor, para fornecer o endereço do Réu, ora Apelado, conforme previsão do art. 321 do CPC/15, e o prosseguimento do feito na origem, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2017.0001.011302-5 - Apelação Cível. Origem: Inhuma / Vara Única. Apelantes: ANTÔNIO SOARES DE JESUS e outros. Advogados: Marcel Tapety Campos (OAB/PI nº 9.475) e outro. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito, em vista da possibilidade de se proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73 e da competência do juízo do domicílio do Autor, conforme fixado pelo STJ no Resp. 1.139.198/RS, Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2018.0001.000377-7 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: LUCELIA MELO AGUIAR. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.). Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2015.0001.002280-1 - Apelação Cível. Origem: Pio IX / Vara Única. Apelante/Apelada: B. J. de S. C. Advogado: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769). Apelado/Apelante: E. G. da C. Advogados: Geanclécio dos Anjos Silva (OAB/PI nº 8.693) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os Recursos, a Apelação proposta pela autora e o Recurso Adesivo proposto pelo Réu, e dar-lhe parcial provimento a ambos, nos seguintes termos: i) deferir a gratuidade de justiça pleiteada pelo Réu; ii) reformar a sentença no tocante à partilha do único bem edificado pelo casal em terreno alheio, para reconhecer tão somente o direito de meação da ex-mulher sobre os direitos e ações relativos a tal acessão, que deverá corresponder a 50% da edificação, o que deverá ser objeto de discussão em Ação própria; iii) reformar a sentença no tocante aos alimentos arbitrados em favor da filha menor, para reduzir o percentual de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta da representante legal da menor; iv) deferir o pedido de alteração do nome da autora/ora apelante, para que volte a usar o nome de solteira, com as averbações necessárias no cartório de registro civil competente, expedindo-se o respectivo mandado; v) quanto aos honorários sucumbenciais, determinam o rateio entre as partes, no valor arbitrado na sentença, já que houve sucumbência parcial de ambos os recorrentes. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator: 2013.0001.003837-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelantes: COMPANHIA MARESIA DE RAÇÕES LTDA. e outro. Advogados: Sílvio Augusto Moura Fé (OAB/PI nº 2.422) e outro. Apelado: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.Advogados: José Coelho (OAB/PI nº 747) e outros. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. 2014.0001.008483-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: TRANSPORTADORA JB FERNANDES LTDA.Advogado: Robinson Elvas Rosal (OAB/PI nº 2.730). Apelado: VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA. Advogado: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº 4.393). Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. PROCESSOS ADIADOS: Em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas: 2016.0001.009417-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado: Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB/PI nº 3.447). Agravados: IRACEMA DE MOURA SOUSA NUNES e FRANCISCO EDIVALDO NUNES. Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2016.0001.013826-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA. Advogado: José Hélio Lúcio da Silva Filho (OAB/PI nº 4.413). Agravada: CONSTRUTORA HAB FÁCIL LTDA. Advogados: Odilo Emmanuel Sousa Queiroz (OAB/PI nº 15.113), Paulo Victor de Lima Santos (OAB/PI nº 16.582) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOSos seguintes processos a pedido do eminente Relator:2015.0001.007989-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PI nº 9.814), Melissa Abramovici Pilotto (OAB/PI nº 9.813) e outros. Agravado: Espólio de AFIFA LOBO MATOS, representado por sua inventariante MARIA CARMEM MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA. Advogados: Mariela de Castro Coelho (OAB/PI nº 11.801), Gustavo Palma Silva (OAB/SC nº 19.770) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.007111-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Agravante: SAINT-GOBAIN CANALIZAÇÃO LTDA. Advogados: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.725-A), Rubens Emídio Costa Krischke Júnior (OAB/CE nº 25.189-A) e outros. Agravada: MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S. A. Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG nº 76.696), Filipe Meireles dos Santos (OAB/PI nº 10.603) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2013.0001.007292-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: JACOB DE SOUSA MARTINS. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.010853-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: RAIMUNDO NONATO CLARO DA SILVA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2015.0001.000498-7 - Apelação Cível. Origem: Luzilândia / Vara Única. Apelantes: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAGALHÃES, representado por seu genitor JOSÉ MAGALHÃES DO NASCIMENTO e AMANDA DOS SANTOS MAGALHÃES. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.003718-7 - Apelação Cível. Origem: União / Vara Única. Apelante: BANCO ITAUCARD S/A. Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ nº 151.056) e outros. Apelado: FRANCISCO FERNANDES DE ANDRADE. Advogado: Laércio Cardoso Vasconcelos (OAB/PI nº 10.200). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.013622-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: B. E. M. e outros. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.009996-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. Advogados: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI nº 6.064) e outros. Apelada: MARIA DOLORES ALBUQUERQUE. Advogados: Álvaro Sotero Alves (OAB/PI nº 8.152-B) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.006937-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Apelado: HSBC - BANK BRASIL S.A.-BANCO MÚLTIPLO. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2016.0001.005057-6 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 3ª Vara. Apelante: B. A. L. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelada: G. F. DA S. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2014.0001.007859-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: A. P. ROCHA - ME. Advogado: Inaldo Pires Galvão (OAB/PI nº 1.142). Apelado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG nº 91.711) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.010972-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: GLAUDINEIA RODRIGUES MESQUITA. Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros. Apelado: BANCO PAN S.A. Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.002803-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: BANCO PAN S.A. Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e outros. Apelado: FRANCISCO LEANDRO FERREIRA. Advogado: Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.011717-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: Nelson Paschoalotto (OAB/SP nº 108.911) e outros. Apelado: DARLENE CAMPOS DE SOUSA. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.