Diário da Justiça
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Publicado em 18/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000488-19.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO ALVES DA SILVA
Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Assim sendo, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II do NCPC, declarando cumprida a obrigação contida na sentença. Por consequência, DEFIRO o pedido de ALVARÁ formulado.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000593-64.2011.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13203-B)
Réu: FRANCISCO DE MELO CARVALHO
Advogado(s):
homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação pelo réu e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000666-87.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): ITALO DE FREITAS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16112)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
SENTENÇA: (...) É, em síntese, o relatório. DECIDO. A parte autora requereu a desistência da presente ação, requerimento que foi aceito pela parte requerida em harmonia com o disposto no art. 485, § 4º do CPC. Assim, homologo a desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), no que EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas e honorários de 10 % pela parte autora, no entanto, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao requerente, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas da lei.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000499-14.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: LUZIA ROSA DA CONCEIÇÃO COSTA
Advogado(s):
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Vistos. Intime-se a parte Requerida para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado nos autos, conforme disposto no art. 485, § 4°, do NCPC. Prazo: 10(dez) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000669-76.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELDINÊ DE FREITAS MACHADO
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): RICARDO MARTINS VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 2860)
DESPACHO: Designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/06/2019, às 09:30 horas a ser realizada nas dependências deste Fórum do Posto avançado de Atendimento de BERTOLÍNIA /PI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000201-35.2018.8.18.0082
CLASSE: Divórcio Litigioso
Autor: A. C. M. DE S.
Réu: G. F. DE S.
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO Dr. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de AROAZES, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Cel. Aníbal Martins, s/n, Centro, AROAZES-PI, a Ação acima referenciada, proposta por A. C. M. DE S., Brasileiro(a), casada, lavradora, filho(a) de A.G. M. e E. S. DE S., residente e domiciliado(a) em o POVOADO BARRO VERMELHO, S/N, ZONA RURAL, AROAZES - Piauí em face de G. F. DE S., CPF 90432720359, situado em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de AROAZES, Estado do Piauí, aos 15 de março de 2019 (15/03/2019). Eu, __________, digitei, subscrevi e assino.
AROAZES, 15 de março de 2019.
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000701-54.2015.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JACINTO FONTENELE DA SILVA, ELIENE COSTA DE ARAUJO
Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO Trata-se de ação de adoção, envolvendo menor com pais biológicos conhecidos, no curso da qual observo que 1) NÃO HOUVE a citação do pai biológico do menor, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a citação do requerido, ANTONIO MARCOS DA SILVA BRITO, por carta precatória, no endereço indicado às fls. 02, para responder aos autos, no prazo legal. Após o prazo de resposta, SOMENTE NO CASO DE AUSÊNCIA DESTA, certifique-se, no que, em sucessivo, nomeio a Defensoria Pública para atuar em defesa do requerido, devendo ser expedido ofício à instituição, para designar defensor para tal fim, apresentando contestação, no prazo legal. Por fim, executados todos os atos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. PIRACURUCA, 12 de março de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIRACURUCA
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000625-78.2016.8.18.0072
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: BRUNO MENDES ROSAL
Advogado(s): AGDA MARIA ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 11491)
Requerido: RAMON PEREIRA DE SOUSA, MARIA HANNAH PEREIRA DE SOUSA, THAIS PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO: Diante do requerimento de adiamento da audiência feito pela Advogada do autor e os documentos juntados, redesigno para o dia 12/04/2019 às 08:30 horas, a audiência anteriormente designada. Intime-se o autora, através de sua Advogada, via DJ-e. Intimem-se os requeridos. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000921-74.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA LUZ DE SOUSA
Advogado(s): DANIEL SAID ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5285)
Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)
Advogado(s):
SENTENÇA: " ... Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. AMARANTE, 16 de outubro de 2018. NETANIAS BATISTA DE MOURA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE"
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0001134-91.2016.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA LUIZA MOREIRA
Advogado(s): RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PERNAMBUCO Nº 922)
SENTENÇA: Ex positis julgo improcedente in totumo pedido da parte requerente e.extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I,in fine. Custas pela parte autora, entretanto, sendo beneficiária da gratuidade da Justiça, sua exigibilidade se encontra suspensa. pós o trânsito em julgado, arquive-se sem nova conclusão.P.R.I. URUÇUÍ, 12 de março de 2019. MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ. E, LUZIA LUCRÉCIA BARROS FINGER, O DIGITEI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000645-48.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GIRLENE MARIA VELOSO SILVA
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): RICARDO MARTINS VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 2860)
DESPACHO: Designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/06/2019, às 09:50 horas a ser realizada nas dependências deste Fórum do Posto avançado de Atendimento de BERTOLÍNIA /PI.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000148-07.2015.8.18.0067
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: ANTONIO GUILHERME CONCEIÇÃO MARQUES
Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677)
Executado(a): PAULO LOPES MARQUES
Advogado(s):
DESPACHO Intime-se a parte autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como a juntar planilha atualizada de débito, caso busque ainda sua satisfação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Cumpra-se. PIRACURUCA, 12 de março de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIRACURUCA
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
intimação de advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
Intima-se o Advogado Dr. Anderson Leonardo Saraiva Soares , considerando que o processo de nº 0004673-80.2010.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 04/09/2017, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.
DEVOLUÇÃO DE PROCESSO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
O 5º Cartório Cível da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, intima o Advogado ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, OAB/PI Nº 6899, para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a devolução dos autos do processo nº 0023827-89.2007.8.18.0140, sob pena de busca e apreensão dos mesmos nos termos do Art. 234 do CPC e demais sanções cabívei.
DEVOLUÇÃO DE PROCESSO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
O 5º Cartório Cível da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, intima a Advogada STÉPHANIE MARA GOMES BALDOÍNO ARAÚJO, OAB/PI Nº 6182, para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a devolução dos autos do processo nº 0013241-71.1999.8.18.0140, sob pena de busca e apreensão dos mesmos nos termos do Art. 234 do CPC e demais sanções cabívei.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0816945-92.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AUTOR: SAMUEL GENTIL DANTAS ARRAES
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
SAMUEL GENTIL DANTAS ARRAES ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0820863-07.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: EDILSON SILVA SAMPAIO
ADVOGADO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - OAB PI11784
RÉU: ESPÓLIO DE LUIS ALBUQUERQUE (CABELO DURO)
DECISÃO
Verifico que o valor dado à causa está em desconformidade com o art. 292 do NCPC. Desta forma, retifico o valor dado à causa para R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante permissivo legal previsto no art. 292, §3º do NCPC. Tendo em vista o disposto no art. 98 do NCPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob de cancelamento da distribuição.
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
O Secretário da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juíza Dra. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Dr. AUGUSTO CESAR C. FARIAS, OAB/PI 7173, para devolver, no prazo de 03(três) dias, os autos do processo 0005088-10.2003.8.18.0140 e seus apensos, que se encontram em carga, EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO, sob as penalidades legais. E para constar, Eu, MÁRCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 15 de março de 2019
OUTROS
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 13 DE MARÇO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 13 DE MARÇO DE 2019.
Aos 13 (treze) dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado), que substituiu o Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, ao final da sessão, quando este precisou ausentar-se por motivo justificado. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça, às 09:30 (nove horas e trinta minutos), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também da Operadora de som - Vera Clara de Assis Veras da Silva -, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 20 de fevereiro de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.617 de 26 de fevereiro de 2019 (disponibilizada em 25 de fevereiro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PJE: 0701262-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338-A)e outros. Apelada: PASTORA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534-A) e Alexandre Bucar da Silva (OAB/PI nº 13.555). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, inclusive, mantendo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Majoram, ainda, os honorários advocatícios, em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 17%, obedecendo o disposto no art., parágrafo 11, art. 85 do CPC, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0702285-20.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: TERESA FERREIRA DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751-A). Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.Advogados: Deborah Ingrid Marcelina de Medeiros (OAB/PE nº 40.110), Clebert dos Santos Moura (OAB/PI 9.114), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato de nº 42460907, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 54 do STJ; e por fim, iv) invertem os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitram os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12%, com fulcro no art. 85, parágrafo 11, do CPC/11,na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0701276-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: ELISA DE SOUSA LOPES. Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534-A) e Alexandre Bucar da Silva (OAB/PI nº 13.555). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, inclusive, mantendo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Majoram, ainda, os honorários advocatícios, em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 17%, obedecendo o disposto no art. parágrafo 11, art. 85, do CPC, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA - PJE: 0708276-74.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: DOMINGAS MARIA ROZA DA CONCEIÇÃO. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Pedido de Vista: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, por ter sido pautado equivocadamente pela Secretaria Judiciária. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 2015.0001.007390-0 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MARIA DE DEUS FERREIRA SOUSA. Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104-A). Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para fixar a indenização por danos morais na forma do pensionamento mensal, em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a idade em que o de cujus completaria 25 anos, e, posteriormente, reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir de então até a data em que este atingiria 65 anos de idade. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI nº 17.870) - Advogado da parte Apelada. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2017.0001.008010-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Agravantes: MARIA DE LOURDES SOUSA FONTENELE e outros. Advogados: Mauro Monção da Silva (OAB/CE nº 22.502) e outra. Agravada: CAVALCANTE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. Advogados: Paulo Roberto da Silva Oliveira (OAB/PI nº 9.170) e outra. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão agravada; e ii) determinar a impossibilidade de ordem de despejo no processo de piso, antes de resolvida a questão prejudicial no processo nº 0002059-65.2015.8.18.0031. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2017.0001.011478-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: PIAUÍ FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA. e RANNYERE UCHÔA CUNHA PINTO. Advogados: João Paulo Ribeiro Paes Landim (OAB/PI nº 13.300) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato (OAB/CE nº 25.586) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2017.0001.012344-4 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: MARIA SEVERINA DA CONCEIÇÃO. Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.). Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato de nº 804012063, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, valor este que deverá ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 54 do STJ; e por fim, iv) invertem os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitram os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12%, com fulcro no art. 85, parágrafo 11, do CPC/11,na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2018.0001.001450-7 - Apelação Cível. Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Apelante: DALVINA ALVES DOS SANTOS. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro. Apelada: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato de nº 233037720, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, valor este que deverá ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 54 do STJ; e por fim, iv) invertem os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitram os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12%, com fulcro no art. 85, parágrafo 11, do CPC/11,na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2017.0001.004230-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Cocal / Vara Única. Agravante: DOMINGOS ALVES MACHADO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO VOTORANTIM S.A. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente,e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2017.0001.002913-0 - Agravo de Instrumento. Origem: São João do Piauí / Vara ÚnicA. Agravante: JURANDIR TIAGO LIMA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO BANRISUL S. A. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente,e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2016.0001.013265-9 - Agravo de Instrumento. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Agravante: JÚLIA DIAS DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente,e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2017.0001.005466-5 - Agravo de Instrumento. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Agravante: MARIA HELENA ALVES DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente,e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2018.0001.001877-0 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento para: i) reformar a sentença, para afastar a prescrição da pretensão autoral e ii) determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado prosseguimento à instrução do feito, haja vista a impossibilidade desse Tribunal julgar o mérito da causa de imediato, conforme determina o art. 1.013, parágrafo 4º, do CPC/15, por não ter sido apresentado o contrato do cartão de crédito que autorizou o desconto do valor mínimo da fatura, ora discutido, em folha de pagamento. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2015.0001.010790-9 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PI nº 7.198-A) e outros. Apelado: FRANCISCO MOURA DE SOUSA. Advogados: Francisco Bernardes Lima Júnior (OAB/PI nº 5.217) e outra. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo e julgar improcedente o pedido de exibição de extratos, haja vista a impossibilidade de se fornecer extratos de período anterior à abertura das contas poupança. Quanto aoshonorários e custas processuais, invertem os ônus da sucumbência, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2017.0001.007232-1 - Apelação Cível. Origem: Picos / 3ª Vara. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para julgar pela legitimidade ativa do Ministério Público, ora Apelante, no caso em apreço, e reformar a sentença de piso, para determinar a regular citação da interditanda, com o prosseguimento do feito na origem. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2011.0001.002289-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: ADALBERTO RODRIGUES FREIRE. Advogado: Liana Carla Vieira Barbosa (OAB/PI nº 3.919). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa. E, quanto ao mérito, i) reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada no contrato ora questionado; ii) determinar que seja arbitrado o quantum a ser restituído ao Autor, ora Apelante, correspondente ao dobro do valor pago além da taxa média de juros da época da celebração do contrato, com a devida compensação dos valores da dívida ainda remanescentes, através de liquidação por arbitramento, conforme dispõe o art. 509, I, do CPC/15; iii) excluir do contrato impugnado a cobrança de comissão de permanência e condenar o Banco Apelado a pagar ao Apelante o valor indevidamente pago pelo Autor, ora Apelante, em dobro, apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, com as deduções devidas referentes às parcelas ainda não adimplidas do financiamento pelo Autor, ora Apelante, desde que devidamente comprovadas mediante recibo juntado ao processo. Asseveram, ainda, que o Autor, ora Apelante, tem direito de, até o final da execução, permanecer na posse do bem e de não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito. E, rejeitam a preliminar de inépcia da inicial, levantada pelo Banco Réu, ora Apelado. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2015.0001.008066-7 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 3ª Vara. Apelante: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA COSTA. Advogados: Lenara Ribeiro da Silva (OAB/PI nº 8.981) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votam pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2017.0001.013325-5 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: ALTAIR ALVES DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO CETELEM S/A. Advogados: Suelen Poncell do Nascimento (OAB/PE nº 28.490) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência da demanda, mas alterando os fundamentosdo julgado, para acolher a prescrição de todas as parcelas referentes ao contrato nº 52-352616/06310, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2013.0001.006607-8 - Apelação Cível. Origem: Luzilândia / Vara Única. Apelante: LUZIA FERREIRA DE SOUSA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A), Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros. Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) inverter o ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, julgando pela desnecessidade de emendar a inicial com os extratos de sua conta bancária; ii) aplicar a teoria da causa madura, pelo julgamento da causa, em razão da juntada do contrato deempréstimo pelo Banco Réu, ora Apelado; iii) decretar a nulidade do contrato de empréstimo, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; iv) condenar o banco Réu, ora Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante; v) com as devidas compensações, condenar o banco Réu, oraApelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa SELIC.Mantém-se, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2015.0001.008293-7 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelado: JOÃO DAMÁSIO DE ARAÚJO e outros. Advogado: Danilo Lira Frausino (OAB/PI nº 9.702) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2016.0001.002698-7 - Apelação Cível. Origem: Arraial / Vara Única. Apelante/Apelada: FRANCILEIDE ALVES DE SOUSA. Advogado: Maria Zilda Silva Baldoino (OAB/PI nº 5.075-A). Apelado/apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2017.0001.007607-7 -Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BENJANUTO PEREIRA BATISTA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaraçãoe dar-lhes provimento, imprimindo efeito modificativo, para reformar o julgado e declarar: i) a nulidade do contrato de nº 803749747,por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto; ii) condenar o banco embargado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a compensação com os valores depositados na conta da parte, sob pena de enriquecimento ilícito; iii) condenar a instituição financeiraem danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 54 do STJ; e ainda, iv) condenar o vencido nas custas e honorários advocatícios que fixam em 10% sobre o valor da condenação, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2010.0001.004989-4 -Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE nº 20.397) e outros. Embargado: MÁRCIO LEONARDO DE SOUSA GONÇALVES. Advogados: Igor José de Castro Sá (OAB/PI nº 8.112) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe negar-lhes provimento, mantendo-se in totum o acórdão recorrido, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2013.0001.006060-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: ALEXSANDRO DA SILVA LIMA. Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523). Apelada: AMERICAN EXPRESS MEMBERSHIP CARDS - BANCO BANKPAR S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2013.0001.004738-2 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: F. J. L. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo e determinar a regular intimação pessoal do Autor, para fornecer o endereço do Réu, ora Apelado, conforme previsão do art. 321 do CPC/15, e o prosseguimento do feito na origem, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2017.0001.011302-5 - Apelação Cível. Origem: Inhuma / Vara Única. Apelantes: ANTÔNIO SOARES DE JESUS e outros. Advogados: Marcel Tapety Campos (OAB/PI nº 9.475) e outro. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito, em vista da possibilidade de se proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73 e da competência do juízo do domicílio do Autor, conforme fixado pelo STJ no Resp. 1.139.198/RS, Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2018.0001.000377-7 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: LUCELIA MELO AGUIAR. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.). Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2015.0001.002280-1 - Apelação Cível. Origem: Pio IX / Vara Única. Apelante/Apelada: B. J. de S. C. Advogado: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769). Apelado/Apelante: E. G. da C. Advogados: Geanclécio dos Anjos Silva (OAB/PI nº 8.693) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os Recursos, a Apelação proposta pela autora e o Recurso Adesivo proposto pelo Réu, e dar-lhe parcial provimento a ambos, nos seguintes termos: i) deferir a gratuidade de justiça pleiteada pelo Réu; ii) reformar a sentença no tocante à partilha do único bem edificado pelo casal em terreno alheio, para reconhecer tão somente o direito de meação da ex-mulher sobre os direitos e ações relativos a tal acessão, que deverá corresponder a 50% da edificação, o que deverá ser objeto de discussão em Ação própria; iii) reformar a sentença no tocante aos alimentos arbitrados em favor da filha menor, para reduzir o percentual de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta da representante legal da menor; iv) deferir o pedido de alteração do nome da autora/ora apelante, para que volte a usar o nome de solteira, com as averbações necessárias no cartório de registro civil competente, expedindo-se o respectivo mandado; v) quanto aos honorários sucumbenciais, determinam o rateio entre as partes, no valor arbitrado na sentença, já que houve sucumbência parcial de ambos os recorrentes. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator: 2013.0001.003837-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelantes: COMPANHIA MARESIA DE RAÇÕES LTDA. e outro. Advogados: Sílvio Augusto Moura Fé (OAB/PI nº 2.422) e outro. Apelado: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.Advogados: José Coelho (OAB/PI nº 747) e outros. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. 2014.0001.008483-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: TRANSPORTADORA JB FERNANDES LTDA.Advogado: Robinson Elvas Rosal (OAB/PI nº 2.730). Apelado: VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA. Advogado: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº 4.393). Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. PROCESSOS ADIADOS: Em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas: 2016.0001.009417-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado: Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB/PI nº 3.447). Agravados: IRACEMA DE MOURA SOUSA NUNES e FRANCISCO EDIVALDO NUNES. Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2016.0001.013826-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA. Advogado: José Hélio Lúcio da Silva Filho (OAB/PI nº 4.413). Agravada: CONSTRUTORA HAB FÁCIL LTDA. Advogados: Odilo Emmanuel Sousa Queiroz (OAB/PI nº 15.113), Paulo Victor de Lima Santos (OAB/PI nº 16.582) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOSos seguintes processos a pedido do eminente Relator:2015.0001.007989-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Agravante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PI nº 9.814), Melissa Abramovici Pilotto (OAB/PI nº 9.813) e outros. Agravado: Espólio de AFIFA LOBO MATOS, representado por sua inventariante MARIA CARMEM MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA. Advogados: Mariela de Castro Coelho (OAB/PI nº 11.801), Gustavo Palma Silva (OAB/SC nº 19.770) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.007111-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Agravante: SAINT-GOBAIN CANALIZAÇÃO LTDA. Advogados: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.725-A), Rubens Emídio Costa Krischke Júnior (OAB/CE nº 25.189-A) e outros. Agravada: MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S. A. Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG nº 76.696), Filipe Meireles dos Santos (OAB/PI nº 10.603) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2013.0001.007292-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: JACOB DE SOUSA MARTINS. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.010853-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: RAIMUNDO NONATO CLARO DA SILVA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2015.0001.000498-7 - Apelação Cível. Origem: Luzilândia / Vara Única. Apelantes: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAGALHÃES, representado por seu genitor JOSÉ MAGALHÃES DO NASCIMENTO e AMANDA DOS SANTOS MAGALHÃES. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.003718-7 - Apelação Cível. Origem: União / Vara Única. Apelante: BANCO ITAUCARD S/A. Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ nº 151.056) e outros. Apelado: FRANCISCO FERNANDES DE ANDRADE. Advogado: Laércio Cardoso Vasconcelos (OAB/PI nº 10.200). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.013622-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: B. E. M. e outros. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.009996-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. Advogados: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI nº 6.064) e outros. Apelada: MARIA DOLORES ALBUQUERQUE. Advogados: Álvaro Sotero Alves (OAB/PI nº 8.152-B) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.006937-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Apelado: HSBC - BANK BRASIL S.A.-BANCO MÚLTIPLO. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2016.0001.005057-6 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 3ª Vara. Apelante: B. A. L. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelada: G. F. DA S. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2014.0001.007859-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: A. P. ROCHA - ME. Advogado: Inaldo Pires Galvão (OAB/PI nº 1.142). Apelado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG nº 91.711) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.010972-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: GLAUDINEIA RODRIGUES MESQUITA. Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros. Apelado: BANCO PAN S.A. Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.002803-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: BANCO PAN S.A. Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e outros. Apelado: FRANCISCO LEANDRO FERREIRA. Advogado: Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.011717-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: Nelson Paschoalotto (OAB/SP nº 108.911) e outros. Apelado: DARLENE CAMPOS DE SOUSA. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (OUTROS)
A Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ANA PATRICIA XAVIER MARTINS E OUTRO (Adv. GIL ALVES DOS SANTOS OAB/PI Nº 1143) ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO Nº 0711912-48.2018.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relatora.
DESPACHO/DECISÃO:
"DETERMINO seja INTIMADO o APELANTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher, em dobro, o preparo recursal, apresentandoaos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
TERESINA-PI, 01 de fevereiro de 2019.
Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relator
COODJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de março de 2019.
Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU