Diário da Justiça
8621
Publicado em 04/03/2019 03:00
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Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002875-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELADO: VALMIR BARBOSA PAZ
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907), Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido VALMIR BARBOSA PAZ - Adv. FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 01 de março de 2019.
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU
Juizados da Capital
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS MARÇO 2019 (Juizados da Capital)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS MARÇO/2019 | MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito em exercício nesta 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri desta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na forma da lei, etc... |
FAZ SABER a quem interessar possa que de conformidade com os arts. 432 e 433 do Código de Processo Penal, foram sorteados para composição das sessões da 1ª (primeira) Reunião Extraordinária do Tribunal do Júri, no ano de 2019, sendo que as sessões realizar-se-ão no período de 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27 e 28 DE MARÇOde 2019, às 08h00, ficando os dias22 e 29DE MARÇODE 2019, às 08h00, reservados para eventual adiamento de julgamento, os seguintes Jurados:
ORDEM | NOME | PROFISSÃO |
01 | ALCINEIA MOURA PAIXÃO | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
02 | ANA CRISTINA CAMELO FALCÃO | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
03 | ANTÔNIA MARTINS DOURADO COÊLHO | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
04 | CLÁUDIA BARBOSA SALDANHA | SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL |
05 | DONATÍLIA MARIA RIBEIRO | SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL |
06 | EVA LIMA BATISTA MENDES | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
07 | FIRMINO DE SOUSA RAMOS NETO | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
08 | FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
09 | GILBERTO SILVA | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
10 | GLAUCO DE OLIVEIRA CASTRO | SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL |
11 | HELOÍSA HELENA FERRO GOMES EVANGELISTA | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
12 | JORGE MARIANO DE MESQUITA | SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL |
13 | JOSIMÍLSON ALVES DA SILVA | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
14 | JÚLIA MARIA PEREIRA NOGUEIRA | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
15 | LÚCIA MARIA DE AMORIM GONÇALVES | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
16 | LUÍS MONTEIRO DA SILVA | SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL |
17 | LUÍSA MARIA RESENDE GONÇALVES | SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL |
18 | LUIZ SOUSA MORAIS | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
19 | MARCOS COÊLHO QUIDUTE | SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL |
20 | MARIA DO SOCORRO MONTE LAGES PAZ | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
21 | MARIA IRANEIDE SOARES QUEIROZ LEAL | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
22 | MARLENE SOARES VIEIRA DE SOUSA PINTO | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
23 | MIRIAM DE JESUS LEMOS LIMA | SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL |
24 | PLÍNIO MARCUS MASCARENHAS MEIRELES | SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL |
25 | VALDIMIRO JOSÉ HOLANDA SOARES | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
JURADOS | SUPLENTES | |
01 | ADALTO DA SILVA PIMENTEL | SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL |
02 | ANA CÉLIA DA SILVA | SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL |
03 | EDVALDO HENRIQUE F. SOARES | SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL |
04 | ENILDO BARBOSA DA SILVA | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
05 | JOSÉ VIANA DE SOUSA OLIVEIRA | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
06 | LAILA PIAUIENSE LEITÃO RODRIGUES | SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL |
07 | LUIZ ELIAS DE SOUSA | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
08 | MARCO AURÉLIO PASSOS SANTANA | SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL |
09 | MARIA NALVA ALVES DE SANTANA | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
10 | NELIMÁRIA DE MACÊDO SILVEIRA CRISANTO | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
11 | PALMYRA DE CARVALHO NOGUEIRA | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
12 | PAULO MEIROS SILVA | SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL |
13 | RANÍLSON DA CUNHA CONRADO | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
14 | SALIME JADÃO PINHEIRO | EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL |
15 | SEBASTIÃO MADEIRA MARTINS | SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL |
E nos termos do parágrafo único do art. 434 do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts. 436 a 446 do referido diploma de lei:
"Art. 436: O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - O Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - Os Governadores e seus respectivos secretários;
III - Os Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - Os Prefeitos Municipais;
V - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - Os militares em serviço ativo;
IX - Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º. O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral (alterado pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011).
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.".
Pelo presente ficam os senhores Jurados Sorteados, devidamente,CONVOCADOSa comparecerem no período de 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27 e 28 DE MARÇODE 2019, às 08h00, no AUDITÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI do Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, 5º Andar, sita na rua Governador Tibério Nunes, Centro Cívico, Bairro Cabral, nesta Capital; ficando os dias22 e 29DE MARÇODE 2019, às 08h00, reservados para eventual adiamento de julgamento,para as sessões da 1ª (primeira) Reunião Extraordinária do Tribunal Popular do Júri. O jurado que faltar incorrerá nas penas dos artigos acima transcritos. E para que no futuro não seja alegada ignorância mandou o Meritíssimo Juiz Presidente expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (25.02.2019). Eu, ______________(Lenival de Carvalho Barros), Analista Judiciário/Secretário, o digitei e subscrevi.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito em exercício na 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0025278-47.2010.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Requerente: ROSINEIDE DA SILVA LIMA
Requerido: FERDINAN NASCIMENTO ROCHA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o REQUERIDO, FERDINAN NASCIMENTO ROCHA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA DAS DORES NASCIMENTO ROCHA e ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, residente e domiciliado(a) em Rua Anisio Pires, 1498 /RUA JOAO RAMALHO 1189, Nova Brasilia, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística. A revogação das medidas não implica a impossibilidade de a vítima, a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de atual situação de risco e violência". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ LETICIA PIRES ALVES, Escrivão(ã), digitei e subscrevo.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
SENTENÇA - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000919-86.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARILDA MARIA PORTELA SANTOS MOITA, ROBERTO ALBUQUERQUE MOITA
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5764)
Réu: J.C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHA TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ALPHAVILLE)
Advogado(s): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE(OAB/SÃO PAULO Nº 155105), MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI(OAB/SÃO PAULO Nº 249799), ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263)
"...Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil acolho o pedido dos autores para declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, por impossibilidade, por estes, de cumprimento de aludido contrato, determinando, pois, as requeridas à restituição dos valores pagos pelos autores devidamente corrigidos, com incidência da multa de 20% (vinte por cento), a título de cláusula penal.
Determino, ainda, que as requeridas procedam, no prazo de 30 (trinta) dias, a restituição de 80 % (oitenta por cento) do valor pago pelos autores.
Condeno, ainda, às requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que este último fixo em 10% do valor da causa.
Remetam-se os autos para Contadoria Judicial para fins dos cálculos necessários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos".
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Cível de TERESINA)
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Processo nº 0010655-12.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PAULO ROBERTO MATOS ALVES DE FREITAS
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S A
Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
DESPACHO: Intime-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos.Sem manifestação, baixem-se os autos em Secretaria para que serem cobradas as eventuais custas existentes, e após o pagamento, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013534-26.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANA MARIA MENDES DA SILVA
Advogado(s): PAULO VINICIUS PEREIRA DE C ARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6228)
Requerido: BANCO BMG S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos
do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas
devidas.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Fixo honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (o valor decidido na impugnação) em
favor do advogado da parte requerida, nos termos do art. 85, §4º, III, do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016302-85.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BMG S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)
Requerido: ANA MARIA MENDES DA SILVA
Advogado(s):
ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a
expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem
o autor indicar.
Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e
rompimento de obstáculos, se contatada a necessidade e utilizando-se dos meios com moderação.
Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou
querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato.
Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do valor do débito.
Cumpra-se na forma da lei.
Após, voltem-me conclusos
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004902-11.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA
Advogado(s): JONILDO TORRES DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 5362)
Réu: LUIS M. DE C. FILHO
Advogado(s): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7573)
Considerando que no AR de intimação da parte autora acostado aos autos, encontra-se a
informação de "não procurado". Determino a expedição de nova carta de intimação, com o intuito de que a autora
manifeste interesse no prosseguimento do feito.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004431-14.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)
Requerido: KLEBER OLIVEIRA ROSAL
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
À parte apelada para se manifestar no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002406-28.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: FRANCISCO ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
À parte apelada para se manifestar no prazo legal.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002474-80.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): LILIANA PEREIRA DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 33911), KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM(OAB/CEARÁ Nº 21331)
Requerido: FRANCISCO MÁRIO BEZERRA E SILVA
Advogado(s):
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do
NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0028800-43.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Executado(a): JANCILON DE SOUSA MACIEL.
Advogado(s):
EDITAL: Intimação da parte Exequente, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Auto de Penhora e Avaliação de folhas 98/101.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001959-21.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: INGRID BALDOINO SÉRVIO
Advogado(s): MÁRCIO REGO MOTA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 2218)
Requerido: BANCO ITAULEASING S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos
do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de proceder com a emenda da inicial.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017121-17.2012.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): ELPHEGO WANDERLEY DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 1080)
Réu: RAFAELLA CARVALHO ARAUJO
Advogado(s):
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do
NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002933-77.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ADILSON FROTA CORDEIRO
Advogado(s): PABLO ROMARIO SOUSA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13172)
Executado(a): SALVADOR RIOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MOTA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 6590)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0020808-94.2015.8.18.0140
CLASSE: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: IRISLENE LETICIA PINHEIRO BASTOS
Representado: AILTON DOS SANTOS COSTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a requerente e o requerido intimados, AILTON DOS SANTOS COSTA e IRISLENE LETICIA PINHEIRO BASTOS, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " POSTO ISSO, com fulcro no art. 107, inciso IX, e art. 61, do Código de Processo Penal, EXTINGO A PUNIBILIDADE DO AGENTE, PELO PERDÃO JUDICIAL". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ LETICIA PIRES ALVES, Escrivão(ã), digitei e subscrevo.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010228-78.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 24521-D), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937), LUANA MARCIA SILVA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5537), PAULO HENRIQUE FERREIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 894-B)
Réu: HERBERT MOURA DE SOUSA
Advogado(s):
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do
NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005677-89.2009.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO SOFISA S/A
Advogado(s): MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE(OAB/SÃO PAULO Nº 63266)
Réu: JOSE DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):
Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e
consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485,
I, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 30
(TRINTA) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos o original do contrato firmado com a requerida.
Intime-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031909-41.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: GINA CELIA CANUDO DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO SOFISA S/A
Advogado(s): ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS(OAB/SÃO PAULO Nº 77563)
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo
Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência,
que fixo na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais, tendo em vista o irrisório valor atribuido à causa - art. 85 e 90
CPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001199-96.2013.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: DEUSIMAR CARDOSO LIMA
Advogado(s):
Ex positis, diante da análise das provas constantes nos autos, desclassifico a conduta praticada pela ré do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, e, por consequência da desclassificação realizada, reconheço de ofício, a prescrição da pretensão punitiva Estatal, ABSOLVO A RÉ DEUSIMAR CARDOSO LIMA, com fulcro nos arts. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c o Art. 397, IV, CPP e 30 da Lei Antidrogas.
Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretaria deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
Determino a restituição da quantia em dinheiro apreendida à Deusimar Cardoso Lima (fls. 10 e 86).
Sem Custas.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, após a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 28 de Fevereiro de 2019.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito da 7° Vara Criminal
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027346-96.2012.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467)
Requerido: FRANCILIO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s):
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora requer a extinção do feito por
reconhecimento da parte requerida, tendo em vista a "a atualização do débito".
Não junta nenhum documento.
Era o que tinha a relatar. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando se verificar a
inocorrência de qualquer uma das condições ação, dentre elas se encontra o interesse processual.
O interesse processual é reconhecido como utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que no
caso em análise já não mais existe, haja vista a informação de que o bem da vida perseguido não mais subsiste,
uma vez que a parte autora já teve alcançou, ainda que extrajudicialmente, o seu intento.
Entendo que no caso dos autos é impossível acolher a forma de extinção pleiteada pela
requerente, tendo em vista a ausência de documento ou outra forma que comprove a ocorrência de
reconhecimento do pleito formulado na inicial pela ré.
Do exposto, considerando que o bem jurídico buscado foi alcançado pela parte Requerente
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela falta de uma das condições da ação, com
fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas finais pelo Autor.
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015961-15.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: RAIMUNDO RODRIGUES FILHO
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo
Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006722-02.2007.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA ELONEIDE RIBEIRO CRUZ
Advogado(s): REBECA FERREIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14971), LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)
Inventariado: MANOEL JOSÉ RIBEIRO - FALECIDO
Advogado(s):
(...) Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos elegais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL levada a efeito às fls., 02/03, consubstanciada nas Últimas Declarações, apresentadas em peticionamento eletrônico, no protocolo de Nº0006722-02.2007.8.18.0140-5002, que ficam sendo parte integrante desta sentença, dos bens deixados por falecimento de MANOEL JOSÉ RIBEIRO, adjudicando-o em favor darequerente\inventariante\herdeira, MARIA ELONEIDE RIBEIRO CRUZ, já qualificada, o que faço com fundamento no artigo 654 e seguintes do Código de Processo Civil, e comobservância do disposto no artigo 2.017 do Código Civil, ressalvada os direitos de quem sejulgar prejudicado(...)
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000981-44.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO DAYCOVAL S.A
Advogado(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633)
Requerido: JOAO PAULO ALVARENGA CAVALCANTE COSTA
Advogado(s):
Intime-se a parte requerida, para manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela
autora.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0021198-74.2009.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Requerido: JOSE SILVA ARAUJO
Vítima: MARIA DO SOCORRO MACHADO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o requerido, JOSE SILVA ARAUJO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de HELENA SILVA ARAUJO e JOAO DE DEUS ARAUJO, residente e domiciliado(a) em Rua Quadra 55, casa 1515, Dirceu Arcoverde I, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ante o exposto, tendo deixado a vítima de proceder aos atos que lhe competiam, informando seu interesse para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, DECIDO: Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística. A revogação das medidas não implica impossibilidade de a vítima, a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de atual situação de risco e violência.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ LETICIA PIRES ALVES, Escrivão(ã), digitei e subscrevo.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.