Diário da Justiça 8621 Publicado em 04/03/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004073-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004073-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): SERGIO ALVES DE GÓIS (PI007278)
REQUERIDO: MATIAS ALBUQUERQUE RODRIGUES
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução nº. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93.000439-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93.000439-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: SINTE-PI-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (PI002821) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): PLINIO CLERTON FILHO (PI002206)E OUTRO

EMENTA
Trata-se de precatório em que figura como exequente o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO EM 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTE/PI e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, formalizado nos autos do Mandado de Segurança de mesma numeração, em epígrafe.

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Por oportuno, considerando que até 50% do valor da conta de precatórios pode ser utilizada para o pagamento de acordos, conforme se depreende do parágrafo único do art. 19 da Resolução 115/2010 do CNJ, e sendo o presente feito o único acordo que remanesce na lista consolidada de débitos do Estado, além de ser o precatório mais antigo apto a ser pago, DETERMINO, desde logo, a transferência de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), da conta geral de precatórios do Estado do Piauí, no Banco do Brasil (001), agência 3791, conta 05000119450699, para a conta específica deste precatório, na Caixa Econômica Federal (104), Agência 4025, Operação 040, Conta 1501118-2. Tal valor se refere aos repasses de outubro, novembro e dezembro de 2018.

Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os comprovantes do pagamento acima mencionado Intimem-se. Cumpra-se".

Teresina-PI, 01 de março de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente do TJPI

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004800-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004800-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: EDILENE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S): MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR (PI005902)
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA - PI E OUTRO
ADVOGADO(S): EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS (PI002789)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.

APELAÇÃO CÍVEL (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704675-60.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: REGYS CARVALHO SAMPAIO

APELADO: GERAJE CONSTRUCAO LTDA, GERARDO COELHO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: IANA MARA AMORIM ROCHA, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - apelação - menor incapaz - prescrição - não ocorrência - tempestividade - sentença nula - princípio da dialeticidade - não ferimento - peça com passagens de outros autos - possibilidade de inferir-se intento recursal - teoria da causa madura - inaplicabilidade - artigo 1.013, § 4º, do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1. Os absolutamente incapazes não se sujeitam à contagem de prazo prescricional, conforme artigo 198, I, do Código Civil.

2. Não se mostra possível a aplicação da teoria da causa madura quando os fatos não se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, ainda mais quando os autos não estejam prontos para julgamento, por precária instrução probatória.

3. Não fere o princípio da dialeticidade a peça recursal que, embora nitidamente mantenha passagens referentes a outro processo, por equívoco, seja possível inferir o intento recursal do apelante, em homenagem ao princípio da primazia da resolução do mérito.

4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO pelo provimento do recurso em análise, para anular-se a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o seu regular seguimento, por não se vislumbrar a hipótese do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil vigente.

APELAÇÃO CÍVEL (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705236-84.2018.8.18.0000

APELANTE: IVONETE ALVES DE CARVALHO

APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, MARA ANDREA RODRIGUES LOPES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - faturas de energia elétrica - prova escrita sem eficácia de título executivo conforme previsto no art. 700 do cpc/15 - prescrição decenal para fins de cobrança - parcelamento da dívida - não obrigatoriedade - ônus da prova do embargante - faturas vincendas - possibilidade de inclusão na execução após o julgamento - art. 323 do cpc/15 - recurso conhecido e não provido.

1. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça;

2. Não há, no ordenamento jurídico, qualquer obrigatoriedade de parcelamento de dívida;

3. Incumbe à parte que opôs os embargos à monitória o ônus da prova de sua alegação;

4. As prestações inadimplidas, após a prolação da sentença, podem ser alcançadas pelo decisum condenatório, no montante da execução, conforme já é pacífico na jurisprudência, com fulcro no artigo 323 do CPC/15;

5. Recurso não provido. Decisão mantida.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702039-24.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: REGINA CELIA GUSMAO MARTINEZ, VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES, VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA

AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, NLD VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA, RICARDO SIMOES TOSTA, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA -§ 2º, DO ART. 1.026, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

Aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º, do art. 1.026, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos.

Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos. Condeno, ainda, a embargante a pagar ao embargado multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º, do art. 1.026, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705234-17.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MACHADO SILVA

APELADO: JORGE ANTONIO DE CASTRO RISO - ME, JORGE ANTONIO DE CASTRO RISO
Advogado(s) do reclamado: STANLEY MOORE DE CARVALHO SOARES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - obrigação de fazer - promessa de compra e venda - suspensão do processo - DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DECISÃO MANTIDA.

Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que, quando ao autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto, sem julgamento de mérito;

As partes acordaram, em audiência de conciliação, a suspensão do processo pelo período de 10 meses, sob pena de, findo o prazo sem manifestação das partes, ser extinto o processo;

Processo extinto sem resolução de mérito;

Decisão mantida.

DECISÃO

EX POSITIS, e certo que nada ampara a pretensão do apelante, VOTO, pelo conhecimento, mas apenas para negar provimento à apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705569-36.2018.8.18.0000

APELANTE: EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: RONY DE ABREU TORRES

APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSE CERQUEIRA DANTAS
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALISTICA OFENSIVA À HONRA - DIREITO À INFORMAÇÃO ULTRAPASSADO - DANO MORAL PRESUMIDO - SÚMULA 227 STJ - INAPLICABILIDADE IN CASU - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - recurso conhecido e não provido.

1. No caso, verifica-se que houve ofensa à honra e à imagem de um dos autores, com a divulgação de matérias contendo dados equivocados, inclusive com a utilização de palavras depreciativas e inserção de informações falsas, denotando ato ilícito, apto a ensejar a indenização;

2. Ainda que esteja pacificada a possibilidade das pessoas jurídicas sofrerem dano moral, como disposto na Súmula 227 do STJ, é necessária a comprovação de violação à honra objetiva, para que seja cabível indenização;

3. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral é inerente à ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito, tornando-se desnecessária sua efetiva demonstração.

4. Recurso não provido.

DECISÕES

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento do recurso principal, mas apenas para negar-lhe provimento, a fim de que se mantenha incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos; ao mesmo tempo, conheço do recurso adesivo interposto pelo ora apelado, José Cerqueira Dantas, para, também, negar-lhe provimento.

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2015.0001.000254-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2015.0001.000254-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ARGÜENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA - PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução nº. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.011730-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.011730-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BENEDITO DUARTE LEITE E OUTRO
ADVOGADO(S): KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA (PI001093) E OUTROS
REQUERIDO: MARCUS CÉSAR TABATINGA SILVA
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001532-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001532-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DA EMBAÚBA S/A DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
ADVOGADO(S): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA (PI003208)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004187-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004187-3
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ROBERTO MATIAS RIBEIRO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/Pl. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado — Súmula 1 do TJPI. Descumprimento de ordem judicial. Bloqueio via bacenjud. Inteligência do art. 854, §3°, do CPC

RESUMO DA DECISÃO
Assim, diante do descumprimento da ordem mandamental supracitada determino o bloqueio na conta da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (CNPJ n° 06.553.564/0001-38), via BACENJUD, no valor de R$ 19.224,40 (Dezenove mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), referente a aquisição de 05 (cinco) ampolas do fármaco INFLIXIMABE 100 MG. Efetivada a medida, expeça-se o respectivo Alvará Judicial em favor do Impetrante, determinando que o mesmo, após a compra do medicamento, junte aos autos o comprovante de compra como condição para a expedição do próximo alvará/bloqueio. Dê-se ciência às partes e notifique-se a Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 28 de fevereiro de 2019. b2tLnov-ki-d DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO Relatora

Secretaria de Serviços Cartorários Criminais

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.002573-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
RECORRENTE: MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(S): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ (PI004965)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA (PI009723)
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

AVISO DE INTIMAÇÃO

A Bela. Graziela Meneses de Brito, Coordenadora de Serviços Cartorários Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de ordem da Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, INTIMA, para os devidos fins, Francisco das Chagas de Araújo Costa (Assistente de Acusação), por intermédio de sua advogada: Jakeline Maria de Carvalho Santana Silva (OAB/PI n° 9.723) nos autos da RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 2017.0001.002573-2 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 2ª Câmara Especializada Criminal -TJ/PI, do despacho proferido às fl.786, a seguir transcrito:

\"Intime-se o assistente de acusação Francisco das Chagas de Araújo Costa, por sua advogada Jaqueline Maria de Carvalho Santana Silva (OAB/PI n° 9.723), para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de fls. 648. Publique-se. Teresina, 18 de fevereiro de 2019. Desembargador ERIVAN LOPES-Relator \"

Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em 28 de fevereiro de 2019.

Bela. Graziela Meneses de Brito

Coordenadora Judiciária Criminal

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004094-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: S. R. S.
ADVOGADO(S): ANTONIO DUMONT VIEIRA (PI010538) E OUTRO
REQUERIDO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ, por parte de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº 2017.0001.004094-0 /Câmara Especializada Criminal -TJPI, em que são partes: Sérgio Reis Santos / Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seus (a) Advogados (a), Antônio Dumont Vieira OAB/PI nº010538 e Nayane Karoline Santos Silva-OAB/PI nº014732, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).

Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em Teresina, 01 de março de 2019.

Bela. Graziela Meneses de Brito

Coordenadora Judiciária Criminal

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO Nº 2017.0001.006106-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA (PI009969) E OUTROS
REQUERIDO: ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA - Adv. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004389-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): EVELLINE NOGUEIRA DE VASCONCELOS (PI008345) E OUTRO
REQUERIDO: ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO
ADVOGADO(S): ADRIANA DE SOUSA GONCALVES (PI002762)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

DOUGLAS MENESES DE MELO, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO - ADRIANA DE SOUSA GONCALVES OAB/PI 2.762). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
DOUGLAS MENESES DE MELO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002489-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
REQUERIDO: BELCHIOR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido BANCO VOTORANTIM S.A. - Adv. MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008961-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA MENDES DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA - Adv. BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002171-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: LIA RAQUEL ROCHA SANTOS
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
APELADO: CHESF-COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADO(S): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA (PI003767) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido CHESF-COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - Adv. BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA (PI003767) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009980-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: DELSON VILARINHO ALVES E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido DELSON VILARINHO ALVES E OUTRO - Adv. MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

EDITAL (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006463-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: A. D. S. F. E OUTRO
ADVOGADO(S): KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA (PI001093) E OUTROS
AGRAVADO: A. S. S. F.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O EXMO. SR. DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - RELATOR, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006463-7/TERESINA, na forma da lei, etc...............................................................................................

FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006463-7/TERESINA, que tem como Agravantes ANA DANIELLE E SOUSA FREITAS E OUTRO e Agravado ANTONIO STEFFANY E SILVA FREITAS, ficando INTIMADO ANTONIO STEFFANY E SILVA FREITAS do despacho de fls.105, com prazo único de 30 (trinta) dias, a seguir transcrito em parte: \"... determino a publicação da decisão do acórdão de fls. 97/100 por edital para que o agravado, Antonio Steffany e Silva Freitas, tome ciência da decisão, no prazo de 30 dias, e, após preclusas as vias recursais, determino a certificação do trânsito em julgado, com a baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se. Teresina-PI, 23 de janeiro de 2019. Desembargador Francisco Landim - RELATOR\" e conforme despacho acima, decisão de fls. 97/100 transcrita: \"Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e julgar-lhe procedente, para permitir, na espécie, a cumulação dos ritos processuais, todavia, esclarecem que servirá de base à prisão civil do art. 733, parágrafo 1º, do CPC/73 (art. 911 e 528 do CPC/15), apenas o não pagamento dos 3 últimos débitos vencidos e os que se venceram no curso da execução. Quanto às parcelas anteriores a este período, deve seguir o rito normal do 732 do CPC/73 (art. 913 do CPC/15), cujo procedimento é o da execução por quantia certa contra devedor solvente, que vai da penhora à expropriação de bens. Comunique-se ao Juízo de Origem sobre o julgamento deste agravo de instrumento, na forma do voto do Relator.\" Dado e passado nesta cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (28.02.2019). Eu,__________(Maria de Lourdes M. Rêbelo Torquato), Analista Judiciária Cível/SEJU, conferi e subscrevi.//////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

Teresina, 28 de fevereiro de 2019.

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Des. Relator

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001723-5
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: FRANCISCO LAYRTON PORTO CHAVES FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

AVISO DE INTIMAÇÃO

DECISÃO/DESPACHO

\"... Determino, com fundamento no art. 10 do CPC, a intimação dos impetrantes, conferindo-lhes prazo de 10 dias para se manifestarem sobre a questão. Publique-se.

Teresina/PI, 25 de fevereiro de 2019.

Desembargador Erivan Lopes

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 01 de março de 2019.

MARIA DE LOURDES M. REBELO TORQUATO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006623-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ALLINE GRAZIELE SILVA FERNANDES
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DECISÃO/DESPACHO

\"... Determino a intimação da parte apelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil, acerca da preliminar de ofício de perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Após o transcurso do prazo, certifique-se se houve ou não manifestação da parte apelante, voltando-me os autos conclusos.

Teresina/PI, 14 de fevereiro de 2019.

Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 01 de março de 2019.

Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO Nº 2018.0001.004433-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERIDO: CERÂMICA SAMARINO LTDA
ADVOGADO(S): MARCELO LEONARDO BARROS PIO (PI003579) E FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO (PI004887)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DECISÃO/DESPACHO

\"... Em atenção às regras do Novo Código de Processo Civil, precisamente ao art. 1.021, §2°; determino a citação da parte - CERÂMICA SAMARINO LTDA. — para, no prazo legal, apresentar contraminuta ao AGRAVO INTERNO interposto por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ fls. 02 e ss.

Teresina/PI, 20 de fevereiro de 2019.

Des. José Ribamar Oliveira

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 01 de março de 2019.

Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001625-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
AGRAVADO: CIRILO RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO(S): GISMARA MOURA SANTANA (PI008421)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907), Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido CIRILO RODRIGUES DOS REIS - Adv. GISMARA MOURA SANTANA (PI008421). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 01 de março de 2019.

Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU

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