Diário da Justiça
8621
Publicado em 04/03/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704675-60.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: REGYS CARVALHO SAMPAIO
APELADO: GERAJE CONSTRUCAO LTDA, GERARDO COELHO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: IANA MARA AMORIM ROCHA, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - apelação - menor incapaz - prescrição - não ocorrência - tempestividade - sentença nula - princípio da dialeticidade - não ferimento - peça com passagens de outros autos - possibilidade de inferir-se intento recursal - teoria da causa madura - inaplicabilidade - artigo 1.013, § 4º, do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Os absolutamente incapazes não se sujeitam à contagem de prazo prescricional, conforme artigo 198, I, do Código Civil.
2. Não se mostra possível a aplicação da teoria da causa madura quando os fatos não se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, ainda mais quando os autos não estejam prontos para julgamento, por precária instrução probatória.
3. Não fere o princípio da dialeticidade a peça recursal que, embora nitidamente mantenha passagens referentes a outro processo, por equívoco, seja possível inferir o intento recursal do apelante, em homenagem ao princípio da primazia da resolução do mérito.
4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, VOTO pelo provimento do recurso em análise, para anular-se a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o seu regular seguimento, por não se vislumbrar a hipótese do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil vigente.
APELAÇÃO CÍVEL (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705236-84.2018.8.18.0000
APELANTE: IVONETE ALVES DE CARVALHO
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, MARA ANDREA RODRIGUES LOPES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - faturas de energia elétrica - prova escrita sem eficácia de título executivo conforme previsto no art. 700 do cpc/15 - prescrição decenal para fins de cobrança - parcelamento da dívida - não obrigatoriedade - ônus da prova do embargante - faturas vincendas - possibilidade de inclusão na execução após o julgamento - art. 323 do cpc/15 - recurso conhecido e não provido.
1. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça;
2. Não há, no ordenamento jurídico, qualquer obrigatoriedade de parcelamento de dívida;
3. Incumbe à parte que opôs os embargos à monitória o ônus da prova de sua alegação;
4. As prestações inadimplidas, após a prolação da sentença, podem ser alcançadas pelo decisum condenatório, no montante da execução, conforme já é pacífico na jurisprudência, com fulcro no artigo 323 do CPC/15;
5. Recurso não provido. Decisão mantida.
DECISÃO
EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012981-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012981-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489) E OUTROS
REQUERIDO: MATIAS ALBUQUERQUE RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(S): ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS (PI012054) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução nº. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.
APELAÇÃO CÍVEL (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705256-75.2018.8.18.0000
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: CORINA LOPES DA CRUZ VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. VÍCIO INSANÁVEL EVIDENCIADO. COBRANÇA DO CUSTO DE RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia realizada unilateralmente eiva de vício insanável a prova da qual se vale a apelante, não sendo legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo, oriundos de recuperação de consumo não faturado por suposta fraude na unidade consumidora.
2. In casu, a apelante, consumidora, não pôde exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, no que se refere à vistoria técnica do aparelho medidor de consumo.
3. Respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento do quantum indenizatório operou-se de acordo com as circunstâncias do caso, a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes.
4. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705452-45.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: PERICLES DIAS ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBANÇA - DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - ABANDONO DA CAUSA - ART. 485 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA
1. Dispõe o art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, que, quando ao autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto, sem julgamento de mérito;
2. A parte recorrente foi intimada para dar prosseguimento ao feito tendo, contudo, permanecido inerte;
3. Processo extinto sem resolução de mérito, inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ;
4. Decisão mantida.
DECISÃO
EX POSITIS, VOTO, pelo conhecimento do recurso, mas apenas para negar provimento à apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705253-23.2018.8.18.0000
APELANTE: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, SERGIO SANTOS SETTE CAMARA, ROBERTA ESPINHA CORREA, LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS, MARIANA GUIMARAES COELHO, VALTER LUCIO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO BANCÁRIO - ANALFABETISMO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1.Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2.Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3.Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4.Sentença mantida, à unanimidade.
DECISÕES
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fica, outrosssim, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, por ser o apelante reconhecidamente pobre, segurado do INSS, aspectos que, por si sós, servem para comprovar a sua alegada hipossuficiência. Consequentemente, também ficam suspensos os pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça.
APELAÇÃO CÍVEL (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705635-16.2018.8.18.0000
APELANTE: GREGORIO CERIACO DE LACERDA
Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MONICA ROCHA LUZ, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES, RENATA LEAL NOGUEIRA REGO, LARISSA SOUZA MATIAS, RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO, MAYARA DE MOURA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO BANCÁRIO - DESCONHECIMENTO DE CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que "[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda.
2. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
3. Sentença mantida, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fica, outrosssim, mantido a assistência judiciária gratuita, deferida em primeira instância, por ser o apelante reconhecidamente pobre, ou seja, um trabalhador rural e segurado do INSS, aspectos que, por si sós, servem para comprovar a sua alegada hipossuficiência. Consequentemente, também ficam suspensos os pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça.
APELAÇÃO CÍVEL (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705569-36.2018.8.18.0000
APELANTE: EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: RONY DE ABREU TORRES
APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSE CERQUEIRA DANTAS
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALISTICA OFENSIVA À HONRA - DIREITO À INFORMAÇÃO ULTRAPASSADO - DANO MORAL PRESUMIDO - SÚMULA 227 STJ - INAPLICABILIDADE IN CASU - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - recurso conhecido e não provido.
1. No caso, verifica-se que houve ofensa à honra e à imagem de um dos autores, com a divulgação de matérias contendo dados equivocados, inclusive com a utilização de palavras depreciativas e inserção de informações falsas, denotando ato ilícito, apto a ensejar a indenização;
2. Ainda que esteja pacificada a possibilidade das pessoas jurídicas sofrerem dano moral, como disposto na Súmula 227 do STJ, é necessária a comprovação de violação à honra objetiva, para que seja cabível indenização;
3. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral é inerente à ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito, tornando-se desnecessária sua efetiva demonstração.
4. Recurso não provido.
DECISÕES
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento do recurso principal, mas apenas para negar-lhe provimento, a fim de que se mantenha incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos; ao mesmo tempo, conheço do recurso adesivo interposto pelo ora apelado, José Cerqueira Dantas, para, também, negar-lhe provimento.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2015.0001.000254-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2015.0001.000254-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ARGÜENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA - PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução nº. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004187-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004187-3
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ROBERTO MATIAS RIBEIRO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/Pl. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado — Súmula 1 do TJPI. Descumprimento de ordem judicial. Bloqueio via bacenjud. Inteligência do art. 854, §3°, do CPC
RESUMO DA DECISÃO
Assim, diante do descumprimento da ordem mandamental supracitada determino o bloqueio na conta da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (CNPJ n° 06.553.564/0001-38), via BACENJUD, no valor de R$ 19.224,40 (Dezenove mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), referente a aquisição de 05 (cinco) ampolas do fármaco INFLIXIMABE 100 MG. Efetivada a medida, expeça-se o respectivo Alvará Judicial em favor do Impetrante, determinando que o mesmo, após a compra do medicamento, junte aos autos o comprovante de compra como condição para a expedição do próximo alvará/bloqueio. Dê-se ciência às partes e notifique-se a Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 28 de fevereiro de 2019. b2tLnov-ki-d DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001532-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001532-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DA EMBAÚBA S/A DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
ADVOGADO(S): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA (PI003208)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.011730-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.011730-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BENEDITO DUARTE LEITE E OUTRO
ADVOGADO(S): KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA (PI001093) E OUTROS
REQUERIDO: MARCUS CÉSAR TABATINGA SILVA
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais
AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004094-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: S. R. S.
ADVOGADO(S): ANTONIO DUMONT VIEIRA (PI010538) E OUTRO
REQUERIDO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ, por parte de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº 2017.0001.004094-0 /1ªCâmara Especializada Criminal -TJPI, em que são partes: Sérgio Reis Santos / Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seus (a) Advogados (a), Antônio Dumont Vieira OAB/PI nº010538 e Nayane Karoline Santos Silva-OAB/PI nº014732, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em Teresina, 01 de março de 2019.
Bela. Graziela Meneses de Brito
Coordenadora Judiciária Criminal
AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.002573-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
RECORRENTE: MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(S): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ (PI004965)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA (PI009723)
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Coordenadora de Serviços Cartorários Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de ordem da Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes - Relator, INTIMA, para os devidos fins, Francisco das Chagas de Araújo Costa (Assistente de Acusação), por intermédio de sua advogada: Jakeline Maria de Carvalho Santana Silva (OAB/PI n° 9.723) nos autos da RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 2017.0001.002573-2 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 2ª Câmara Especializada Criminal -TJ/PI, do despacho proferido às fl.786, a seguir transcrito:
\"Intime-se o assistente de acusação Francisco das Chagas de Araújo Costa, por sua advogada Jaqueline Maria de Carvalho Santana Silva (OAB/PI n° 9.723), para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de fls. 648. Publique-se. Teresina, 18 de fevereiro de 2019. Desembargador ERIVAN LOPES-Relator \"
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em 28 de fevereiro de 2019.
Bela. Graziela Meneses de Brito
Coordenadora Judiciária Criminal
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004389-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): EVELLINE NOGUEIRA DE VASCONCELOS (PI008345) E OUTRO
REQUERIDO: ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO
ADVOGADO(S): ADRIANA DE SOUSA GONCALVES (PI002762)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
DOUGLAS MENESES DE MELO, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO - ADRIANA DE SOUSA GONCALVES OAB/PI 2.762). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
DOUGLAS MENESES DE MELO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO Nº 2017.0001.006106-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA (PI009969) E OUTROS
REQUERIDO: ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA - Adv. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
EDITAL (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006463-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: A. D. S. F. E OUTRO
ADVOGADO(S): KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA (PI001093) E OUTROS
AGRAVADO: A. S. S. F.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O EXMO. SR. DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - RELATOR, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006463-7/TERESINA, na forma da lei, etc...............................................................................................
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006463-7/TERESINA, que tem como Agravantes ANA DANIELLE E SOUSA FREITAS E OUTRO e Agravado ANTONIO STEFFANY E SILVA FREITAS, ficando INTIMADO ANTONIO STEFFANY E SILVA FREITAS do despacho de fls.105, com prazo único de 30 (trinta) dias, a seguir transcrito em parte: \"... determino a publicação da decisão do acórdão de fls. 97/100 por edital para que o agravado, Antonio Steffany e Silva Freitas, tome ciência da decisão, no prazo de 30 dias, e, após preclusas as vias recursais, determino a certificação do trânsito em julgado, com a baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se. Teresina-PI, 23 de janeiro de 2019. Desembargador Francisco Landim - RELATOR\" e conforme despacho acima, decisão de fls. 97/100 transcrita: \"Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e julgar-lhe procedente, para permitir, na espécie, a cumulação dos ritos processuais, todavia, esclarecem que servirá de base à prisão civil do art. 733, parágrafo 1º, do CPC/73 (art. 911 e 528 do CPC/15), apenas o não pagamento dos 3 últimos débitos vencidos e os que se venceram no curso da execução. Quanto às parcelas anteriores a este período, deve seguir o rito normal do 732 do CPC/73 (art. 913 do CPC/15), cujo procedimento é o da execução por quantia certa contra devedor solvente, que vai da penhora à expropriação de bens. Comunique-se ao Juízo de Origem sobre o julgamento deste agravo de instrumento, na forma do voto do Relator.\" Dado e passado nesta cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (28.02.2019). Eu,__________(Maria de Lourdes M. Rêbelo Torquato), Analista Judiciária Cível/SEJU, conferi e subscrevi.//////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Des. Relator
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009980-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: DELSON VILARINHO ALVES E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido DELSON VILARINHO ALVES E OUTRO - Adv. MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002489-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
REQUERIDO: BELCHIOR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido BANCO VOTORANTIM S.A. - Adv. MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008961-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA MENDES DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA - Adv. BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002171-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: LIA RAQUEL ROCHA SANTOS
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
APELADO: CHESF-COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADO(S): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA (PI003767) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido CHESF-COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - Adv. BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA (PI003767) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006623-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ALLINE GRAZIELE SILVA FERNANDES
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"... Determino a intimação da parte apelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil, acerca da preliminar de ofício de perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Após o transcurso do prazo, certifique-se se houve ou não manifestação da parte apelante, voltando-me os autos conclusos.
Teresina/PI, 14 de fevereiro de 2019.
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 01 de março de 2019.
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001723-5
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: FRANCISCO LAYRTON PORTO CHAVES FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
AVISO DE INTIMAÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"... Determino, com fundamento no art. 10 do CPC, a intimação dos impetrantes, conferindo-lhes prazo de 10 dias para se manifestarem sobre a questão. Publique-se.
Teresina/PI, 25 de fevereiro de 2019.
Desembargador Erivan Lopes
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 01 de março de 2019.
MARIA DE LOURDES M. REBELO TORQUATO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002875-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELADO: VALMIR BARBOSA PAZ
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907), Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido VALMIR BARBOSA PAZ - Adv. FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 01 de março de 2019.
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001625-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
AGRAVADO: CIRILO RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO(S): GISMARA MOURA SANTANA (PI008421)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907), Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido CIRILO RODRIGUES DOS REIS - Adv. GISMARA MOURA SANTANA (PI008421). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 01 de março de 2019.
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU