Diário da Justiça
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Publicado em 04/03/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Portaria (Presidência) Nº 826/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 28 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais etc,
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 13, de 3 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí);
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 2290/2019 (0868615), a Manifestação Nº 2291/2019 (0883415), a Decisão Nº 1216/2019 (0883416) e a Certidão Nº 2536/2019 - PJPI/TJPI/SAJ0894477, todos constantes nos autos do processo 19.0.000011671-0,
RESOLVE:
Art. 1º DECLARAR a VACÂNCIA do cargo de Analista Judicial, da Carreira de Analista Judiciário/Área Judiciária, nos termos do art. 33, VII, da Lei Complementar n. 13, de 3 de janeiro de 1994, ocupado por GIOVANNA WAIN SAN LAU, matrícula funcional n. 28011, com efeitos retroativos a 11 de fevereiro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/02/2019, às 13:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 825/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 3249/2019 (0903094), a Informação Nº 10588/2019 (0905477) e a Decisão Nº 1581/2019 (0906136), nos autos do processo 19.0.000008481-9,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR, a partir do dia 27.02.2019, o servidor EMERSON LOPES FERREIRA, matrícula 27859, do cargo em comissão de OFICIAL DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, CC-06, da estrutura administrativa da Central de Inquéritos desta Capital.
Art. 2º EXONERAR, a partir do dia 27.02.2019, o servidor GUSTAVO DE LIMA VALE, matrícula 3353, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da estrutura administrativa da Central de Inquéritos desta Capital.
Art. 3º NOMEAR, a partir do dia 27.02.2019, o servidor EMERSON LOPES FERREIRA, matrícula 27859, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da estrutura administrativa da Central de Inquéritos desta Capital.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28, de fevereiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/02/2019, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 823/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES1GABRIEL, de 28 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições regimentais, em especial as descritas nos incs. XXIV e XXXII, do art. 87, da Resolução n. 02, de 12 de novembro de 1987,
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;
CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;
R E S O L V E:
Art. 1º ATRIBUIR aos servidores elencados nos Anexos I, II, III e IV, desta portaria, Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-los no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva, de acordo com as motivações constantes dos referidos anexos.
§ 1ºOs servidores mencionados nesta portaria exercerão suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.
§ 2ºOs servidores mencionados nesta portaria, passarão a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.
Art. 2°O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para os servidores mencionados nesta portaria.
Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor no dia 1º de março de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 1º de março de 2019
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
ANEXO I
GCET- NÍVEL I
Marcos da Silva Venâncio
Wérika Raika Fontes Leal
Graziela Meneses de Brito
Wirislenne Silva Oliveira
Alessandra Reis Ferro Barros
GCET - Nível II
Adriano Lima Pinheiro
Vanessa da Silva Mendonça
José Steifel de Araújo Silva
Layane Tálita de Almeida Veloso Lopes
José Milton Neves Borges Júnior
Leonardo Carvalho Martins Sales
GCET - Nível III
Ricardo Liberal Menezes
Leandro Rodrigues Sampaio
Rafael de Melo Queiroz
Leonne Francisco Ribeiro Pires
José Ribeiro de Carvalho Filho
Rômulo Gonçalves Dantas
Francisco Diego Marques Santos
Cláudia Regina de Oliveira Carvalho
Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro
Paulo Sérgio Rodrigues Leite
GCET - Nível IV
Paulo Henrique de Carvalho Coutinho
Mariana Lima Pereira
Renata Maria Andrade Bona Brito
Isadora Leal Carvalho
Marcia Maria Cronemberg Chaves
Danilo Barbosa Neves
Anne Michelle de Freitas Travassos Mendes
Milena Maria Ferreira Paulino
Natália Borges Bezerra
Caio Medeiros de Noronha Albuquerque
Luciane Alves Dias
Rodrigo Brandão Aguiar
Marta Regina Ribeiro Ferreira dos Santos
Elisa Pereira Leal de Oliveira
Anita Steremberg Maia Machado
Wesley Hélio Nunes de Sales
Alcides Pereira Brito
Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto
Dmitri Petit Passo Servio
Paulo Rafael Martiliano da Silva
Afonso Celso Brandão Serra
Léia Silva Melo
Rodrigo Severo Santos de Almeida
Rosely de Nazaré Santos Aguiar
Vanessa Elisama Alves Ferreira
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 18.0.000057013-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Parecer Nº 367/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA SUPERVENIENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 77 DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02/2009 DO MPS. DEFERIMENTO.
PARECER
Trata-se de expediente encaminhado à Presidência, em 20/08/2018, pelo douto Corregedor Geral da Justiça, à época, Des. Ricardo Gentil Euláio Dantas, sugerindo a aposentadoria, por invalidez, do servidor Tomaz de Aquino Paiva Lima, recomendada pela Junta Médica Oficial deste Tribunal, nos autos do processo administrativo nº 18.0.000000642-0 em que se apurou eventual abandono de cargo por parte do servidor.
Solicitada informações, a SEAD informou dentre outras questões: que o servidor havia solicitado aposentadoria por invalidez, em 17 de março de 2017, através do processo nº 2016.04.0786P - SISPREV, tendo sido à época indeferido em conformidade com laudo médico oficial que não atestou a incapacidade; que recentemente o servidor compareceu àquela Secretaria e requereu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, pela regra de transição do Art. 3º da EC 47/05, através do Processo Sispreweb Nº 2018.04.0572P, que se encontra na Coordenação de Cadastro Previdenciário da Fundação Piauí Previdência, aguardando a juntada da Declaração de Tempo de Contribuição para prosseguimento.
Às fls. 58 do anexo (0734001), o Presidente deste Tribunal, à época, Des. Erivan Lopes, solicitou à SUGESQ complementação do laudo médico com vista a esclarecer a necessidade da aposentadoria, bem como determinou à SEAD o levantamento de licenças-médicas concedidas em decorrência do quadro clínico do servidor.
A Junta Médica relatou todo o quadro clínico do servidor e ao final sugeriu a aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos: "... Apesar de a enfermidade ser considerada temporária, o quadro incapacitante persistente - que já suscita afastamentos prolongados- e resiste aos tratamentos médicos não apresenta prazo definido para melhora, sendo recomendada a aposentadoria por invalidez devido à imprevisibilidade da evolução e histórico sugestivo de prognóstico desfavorável. Salienta-se que nem todo episódio depressivo ou de esgotamento apresentam melhora, apresentando o presente caso características de refratariedade."
A SEAD, por sua vez, informou que o servidor, entre 2012 e 2014, gozou 384 dias de licença para tratamento de saúde e que, nos últimos dois anos, registrou frequências alternadas no mês de abril de 2017, sendo que, desde então, nenhum registro mais foi identificado.
Às fls. 64 do anexo (734001) o Des. Erivan Lopes, à época Presidente, determinou o sobrestamento do pedido de aposentadoria voluntária que tramitava no Processo Sisprev-web sob o Nº 2018.04.0572P e, em seguida, a instauração de procedimento de aposentadoria por invalidez.
As fls. 65 do anexo (734001), a SEAD informou que, em atenção ao Despacho Nº 62700/2018 - PJPI/TJPI/SAJ, foi resgatado o Processo Sisprev-web Nº 2018.04.0572P (Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição) e convertido no Processo Sisprev-web Nº 2018.03.0572P (Aposentadoria por Invalidez). Informou, ainda, que o tempo de contribuição do servidor era de 13.322 dias, ou seja, 36 anos, 6 meses e 2 dias contado até 20.09.2018, conforme Mapa de Tempo de Serviço (0657235).
Ato contínuo, foi determinado extração de cópias da decisão (0518138), de lavra do Corregedor-Geral, e desentranhado todos os documentos produzidos após a mesma e autuado em separado que deram origem ao presente processo, tendo sido o processo nº 18.0.000000642-0 devolvido à Corregedoria.
Indagada se houve recolhimento da contribuição previdenciária durante o período faltoso do servidor, a SEAD respondeu que sim.
Notificado acerca do laudo médico, o servidor não se manifestou.
É o relatório. Passa-se a análise.
A Aposentadoria é o direito ou a garantia constitucional de inatividade remunerada do servidor público que tenha cumprido o tempo de serviço mínimo exigido ou tenha se tornado inválido enquanto na ativa ou tenha atingido o limite máximo de idade admitido para o serviço público.
A invalidez do servidor pode decorrer de acidente de serviço ou de moléstia profissional, ao que se acrescem as hipóteses de doença grave, contagiosa ou incurável definidas em legislação específica (artigo 40, § 1º, I da Constituição da República), in verbis:
Artigo 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Conforme determina o art. 134, § 1º da LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado o Piauí) a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte quatro) meses.
Art.134. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24(vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
Revela os autos que o servidor entre 2012 e 2014, gozou 384 dias de licença para tratamento de saúde e que, nos últimos dois anos, registrou frequências alternadas no mês de abril de 2017, sendo que, desde então, nenhum registro mais foi identificado,
Não obstante tenha gozado apenas 384 dias de licença para tratamento de saúde (a Lei exige 24 meses) o servidor, segundo informações da SEAD, registrou ponto alguns dias durante o anos de 2017 e nenhum ponto durante o ano de 2018 o que leva a pelo menos duas conclusões: abandono de cargo ou incapacidade para o trabalho.
A Corregedoria-geral da Justiça ao analisar suposto abandono de cargo por parte do servidor, sugeriu a aposentadoria por invalidez. Veja-se trechos da decisão:
"...as faltas verificadas pelas informações da SEAD, a meu ver, podem ser justificadas pela doença a qual é acometido o servidor requerido, o qual desde 2012 sofre de depressão, que vem se agravando desde então, desconfigurando, assim, o possível abandono de cargo."
"É necessário pontuar que a aposentadoria por invalidez será sugerida caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação.
Sendo assim, diante de todo o exposto, sugiro que seja concedida aposentadoria por invalidez ao servidor Tomaz de Aquino Paiva Lima, motivo pelo qual determino a remessa do presente procedimento para a Presidência do Tribunal de Justiça para as providências cabíveis, conforme art. 87,IX, e, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução nº 02/1987)"
Afastado o abandono de cargo pela Corregedoria, resta verificar a incapacidade do servidor, que nesses casos, fica a cargo de Junta Médica especializada, que após proceder realização de perícia emitirá laudo conclusivo apto a formação do seguro juízo a propósito das condições de saúde do servidor. Veja-se, pois, a assertiva prevista na súmula 273 do Tribunal de Conta da União:
SÚMULA Nº 273 A aposentadoria por invalidez só poderá prosperar após a conclusão, por junta médica oficial, no sentido de que o servidor esteja incapacitado definitivamente para o exercício do cargo que ocupa e haja a impossibilidade de ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a respectiva limitação, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.112/1990.
In casu, a Junta Médica deste Tribunal concluiu pela invalidez do servidor. Destaque para os seguintes trechos:
"Em resposta às perguntas feitas no processo:1- É portador, CID-10: F34.1 - distimia, transtorno depressivo persistente, F32. 1 - transtorno depressivo moderado cronificado, Z73.0 - esgotamento. 2- Transtorno depressivo iniciou no ano de 2012, esgotamento não é possível precisar. 3- Incapacidade temporária, sem previsão de melhora. 4- Total, devido a intensidade. 5- Prejudicado. Não é possível estimar quando começou a incapacidade. 6- Sim, o episódio depressivo cronificou, acrescentou distimia e facilitou esgotamento posteriormente. Complemento solicitado: "Apesar de a enfermidade ser considerada temporária, o quadro incapacitante persistente - que já suscita afastamentos prolongados- e resiste aos tratamentos médicos não apresenta prazo definido para melhora, sendo recomendada a aposentadoria por invalidez devido à imprevisibilidade da evolução e histórico sugestivo de prognóstico desfavorável. Salienta-se que nem todo episódio depressivo ou de esgotamento apresentam melhora, apresentando o presente caso características de refratariedade."
Vale registrar que o servidor durante a tramitação deste processo requereu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição no sisprev-web (processo nº 2018.04.0572P) tendo sido convertido no processo nº 2018.03.0572P (Aposentadoria por Invalidez) por determinação do Presidente deste Tribunal, a época, Des. Erivan Lopes.
Contudo vale ressaltar que, conforme o art. 77 da Orientação Normativa nº 02/2009 do Ministério da Previdência Social, "na ocorrência de hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa".
Nessa esteira, em nome do Princípio do Melhor Benefício, o STF (RE nº 630501/RS), por maioria de votos, reconheceu o direito do segurado ao melhor benefício:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(SEF - RE: 630501 RS, RELATOR: Min. ELLEN GRACIE, data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 DIVULG 23/08/2013 PUBLIC 26/08/2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057).
Registre-se que o servidor foi intimado acerca do laudo médico e, consequentemente, da aposentadoria por invalidez sugerida pela Corregedoria e não se manifestou, contudo, tal inércia não deve ser utilizada em seu desfavor, uma vez que requereu aposentadoria voluntária.
Isso posto, opina-se pela concessão de aposentadoria por invalidez ou por tempo de contribuição, observado os critérios e vantagens da lei, conforme melhor lhe aproveite, em conformidade com o art. 77 da Orientação Normativa nº 02/2009, do Ministério da Previdência Social.
É o parecer.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 28/02/2019, às 11:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. DECISÃO Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 367 - PJPI/TJPI/SAJ, para DETERMINAR a abertura de procedimento de aposentadoria do servidor TOMAZ DE AQUINO PAIVA LIMA, no sisprev-web e caso já se encontre aberto algum procedimento com vista a sua aposentadoria, que seja dado continuidade. À SEAD para intimação e anotações necessárias. Publique-se. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE
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SEI Nº 18.0.000067684-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
PARECER
Pedido formulado, em 17/12/2018, pela servidora MARINÊS MACHADO DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Analista Judicial; matrícula: 4144007, lotada na Vara Única da Comarca de Cocal, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 04.10.1988, tendo tomado posse em 28 de Outubro de 1988; que a servidora possui 51 anos de idade e tempo de serviço, contado até 13/02/2019, equivalente a soma de 11.066 dias, ou seja, 30 anos, 3 meses e 26 dias de contribuição previdenciária.
É o breve relatório. Passo a opinar.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanênciaequivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para o s servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se do mapa de tempo de serviço (00876618) que a requerente conta com 51 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 11.066 dias, ou seja, 30 anos, 3 meses e 26 dias, contado até 13/02/2019. Ao inserir esses dados no Simulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que a mesma ainda não alcançou a idade nem o tempo de contribuição mínimos para nenhuma das regras de aposentadoria voluntária vigentes.
Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pela servidora MARINÊS MACHADO DE OLIVEIRA .
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 28/02/2019, às 11:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. DECISÃO Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 192/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para INDEFERIR o pedido de abono de permanência formulado pela servidora MARINÊS MACHADO DE OLIVEIRA. À SEAD para intimação e anotações necessárias. Publique-se. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE
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Portaria (Presidência) Nº 797/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 27 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO, Juiz Auxiliar nº 4 atuando na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000017272-6,
RESOLVE:
ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO, Juiz Auxiliar nº 4 atuando na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, previstas para terem início em 04.03.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 07.03.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 812/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 27 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000017585-7,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de PEDRO HENRIQUE AGUIAR DA COSTA LOPES e DANIELLY SILVA LEMES, a ser realizada no dia 08 de março de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de janeiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 829/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o Requerimento (0859427), a informação (0906277) da SEAD e decisão (0906785), constantes nos autos do processo nº 19.0.000010224-8,
DESIGNAR OSSY CARREIRO VARÃO MOURA, matrícula 4135520, ocupante efetiva do cargo de Oficial Judiciário, para substituir a servidora lotada no Posto Avançando de Antônio Almeida, ANTÔNIA PIRES VELOSO SARAIVA, matrícula 4161602, durante suas férias regulamentares, no período de 01.02.2019 a 02.03.2019.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 813/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 27 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000017778-7,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de LIVELTON JOSÉ DOS SANTOS e JOSEANE DA SILVA DIAS, a ser realizada no dia 28 de fevereiro de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 814/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 27 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000017781-7,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS e MARTA MYLANY COSTA BATISTA, a ser realizada no dia 28 de fevereiro de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 815/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 27 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000017783-3
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de FAUSTO ROSAS DOS SANTOS FILHO e CLARISSE SOARES DE OLIVEIRA, a ser realizada no dia 28 de fevereiro de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 832/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO Requerimento de Diárias Nº 387/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (0892390), Informação Nº 10295/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0903237) e Decisão Nº 1602/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (0907276), nos autos registrados sob o SEI nº 19.0.000014757-8,
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento nos Provimentos nº 3/2017 e nº 32/2018, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, com valor unitário de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais), totalizando o montante de R$ 1.374,00 (Hum mil, trezentos e setenta e quatro reais) ao magistrado José Airton Medeiros de Sousa, Juiz Auxiliar da Presidência deste Tribunal, pelo deslocamento à Brasília-DF para participar do 1º Seminário Nacional Sobre a Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, no período de 27.03.2019 a 28.03.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 816/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 27 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (ID-0900385) do Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Processo nº 19.0.000016893-1;
CONSIDERANDO os termos do art. 10 da Resolução nº 11/2013,
RESOLVE:
CONCEDER o gozo de 5 (cinco) dias de folga ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, referente ao exercício da judicatura em plantão judicial no período de 11 a 17.02.2019, conforme Portaria (Presidência) nº 365, de 28.02.2019, com fruição para os dias 20 a 24 de maio de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 836/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício Nº 5142/2019 (0891106), a Informação Nº 9414/2019 e a Decisão Nº 1611/2019 (0907754) nos autos do processo 19.0.000015381-0,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o servidor LEONARDO FERREIRA DA SILVA, matrícula 3841, para exercer a Função de Confiança de SECRETÁRIO DE VARA, FC-02, da estrutura administrativa da 5ª Vara de Família e Sucessões desta Capital.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01, de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 830/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício Nº 5533/2019 (0896873), a Informação Nº 10077/2019 (0901171) e a Decisão Nº 1593/2019 (0906882) nos autos do processo 19.0.000016304-2,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a servidora HILDECY RIBEIRO DE SANTANA PACHECO MARTINS, matrícula 4098145, para exercer, em substituição, no período de 07.03.2019 à 30.03.2019, a Função de Confiança de Secretário de Vara, FC/02, da estrutura administrativa da 1ª Vara da Comarca de Floriano.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28, de fevereiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 831/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO Requerimento de Diárias Nº 409/2019 - PJPI/COM/VALPIA/FORVALPIA/VARUNIVALPIA (0897899), Informação Nº 10108/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0901561) e Decisão Nº 1591/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (0906844), nos autos registrados sob o SEI nº 19.0.000016496-0.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento nos Provimentos nº 3/2017 e nº 32/2018, o pagamento de 1,0 (uma) diária, no valor de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) ao magistrado Juscelino Norberto da Silva Neto, Juiz de Direito Titular da Comarca de Valença do Piauí, em virtude de deslocamento à Comarca de Pimenteiras, para atendimento ao jurisdicionado e realização de audiências, nos dias 12.03.2019 e 25.03.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 818/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 28 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO, titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, no Processo SEI 19.0.000017333-1,
R E S O L V E:
ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, da Juíza de Direito ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO, titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, prevista para terem início em 04.03.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 820/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 28 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000015316-0;
RESOLVE:
CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes, referentes ao 2º período de 2016, ao Juiz de Direito FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, de entrância intermediária, devendo o período ser gozado a partir do dia 25.03.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 822/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 28 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final - o Processo nº 19.0.000017765-5,
CONSIDERANDO o parecer da junta médica (ID-0904507);
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79
R E S O L V E:
Art. 1º CONCEDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 3 (três) dias de licença à Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar do dia 25/02/2019, conforme atestado médico (ID-0904226) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.
Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 25 de fevereiro de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 827/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 28 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos do requerimento do Juiz de Direito FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, titular da Vara Única da Comarca de Jaicós, de entrância intermediária, Processo nº 19.0.000015026-9,
CONSIDERANDO o parecer médico (ID-0905258);
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 75, II, e 82, ambos da Lei Complementar Estadual Nº 13/94, e o art. 69, II, da Lei Complementar nº 35/79,
R E S O L V E:
Art. 1º. CONCEDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 03 (três) dias de licença ao Juiz de Direito FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, titular da Vara Única da Comarca de Jaicós, de entrância intermediária, para acompanhar tratamento de saúde em pessoa da família, a contar do dia 26.02.2019, conforme atestado médico (ID-0904616) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.
Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 26 de fevereiro de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 833/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o pedido de autorização de afastamento formulado pelo Juiz de Direito Auxiliar FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, designado para auxiliar junto à 4ª Vara da Comarca de Picos, conforme Processo 19.0.000017546-6;
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito Sérgio Luís Carvalho Fortes, para a designação de magistrado para presidir audiência criminal em razão da coincidência de horário com outra já agendada,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o Juiz de Direito ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, titular da Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí, de entrância inicial, para realizar a audiência do processo criminal nº 0001412-62.2018.8.18.0032, às 12:00h do dia 28/02/2019.
Art. 2º DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 28 de fevereiro de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 838/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Nº 6.999, de 7 de Junho de 1982, da Resolução TSE 23.523/2017 e da Resolução TRE/PI 259/2013, que regulamentam a requisição de servidores pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 157/2018 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário da Justiça nº 8358 em 19 de Janeiro de 2018, que autoriza a disposição de servidores deste Tribunal de Justiça ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício nº 363/2019 - TRE/PRESI (0907228) e a Decisão Nº 1619/2019 (0908609),
RESOLVE:
Art. 1º PRORROGAR a disposição do servidor AGNALDO ABREU ALMENDRA, matrícula 1055410, Analista Judicial, ao TRE/PI, conservando-se os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo efetivo, pelo prazo de 01 ano, com efeitos a partir do dia 08/01/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 834/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos do Ofício Nº 5950/2019-PJPI/SECTURREC, do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Supervisor Geral dos Juizados Especiais do Estado do Piauí
CONSIDERANDO as informações constantes no Processo SEI 19.0.000016600-9;
CONSIDERANDO o disposto no §1º, do art. 11 da Lei 4.838/96, alterado pela Lei Complementar nº 174, de 05.09.2011, c/c o parágrafo único do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública,
RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA LUÍZA DE MOURE MELLO E FREITAS, Membro Suplente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, para que, substitua em caráter especial e plenamente, enquanto durar as férias da Juíza de Direito LUCICLEIDE PEREIRA BELO, Membro titular da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, no período de 25.02 a 01.03.2019.
Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 25.02.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 835/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito RANIERE SANTOS SUCUPIRA, titular da Vara Única da Comarca de Angical, de entrância inicial, - Processo SEI nº 19.0.000018319-1,
RESOLVE:
CONCEDER o gozo de 01 (um) dia de folga ao Juiz de Direito RANIERE SANTOS SUCUPIRA, titular da Vara Única da Comarca de Angical, de entrância inicial, referente ao exercício da judicatura do dia 20.12.2018, conforme certidões (ID-0907526), com fruição no dia 12.03.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/03/2019, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 792/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 28 de fevereiro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019, e considerando o disposto no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008/2015, alterado pelo Provimento 011/2017, desta Corregedoria, etc.
CONSIDERANDO a solicitação constante no Processo SEI nº 19.0.000013477-8,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias aos militares Adalmir Secondes, matrícula nº 9990372 e Antônio Fernando Siríaco, matrícula nº 9990372, em razão do deslocamento às Comarcas de Landri Sales, Floriano, Guadalupe e Uruçuí, no período de 28 de fevereiro a 01 de março do ano em curso, com o fito de realizarem busca de bens, conforme tabela abaixo:
Beneficiários | Valor Unitário - Diárias | Valor Total a ser Pago |
Adalmir Secondes | R$ 200,00 (duzentos reais) | R$ 300,00 (trezentos reais) |
Antônio Fernando Siríaco | R$ 200,00 (duzentos reais) | R$ 300,00 (trezentos reais) |
Art. 2° Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 08, de 27 de maio de 2015, DETERMINAR que o(s) beneficiário(s) das diárias referidas no art. 1° desta Portaria, apresente(m), em até 05 (cinco) dias após o retorno, Relatório de Viagem contendo a identificação dos beneficiários (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/02/2019, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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